CONTRATANTE: PREFEITURA DE SÃO PAULO
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SÃO PAULO
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
CONTRATADA: G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
OBJETO DO CONTRATO: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de copeiragem, sendo necessários os seguintes profissionais: Copeiras, Ajudante de Cozinha, Cozinheira, Garçons e Auxiliar de Serviços Gerais para Lavanderia, com a equipe mínima de funcionários, conforme especificações do Anexo I do Termo de Referência do Edital 06/2022- SGM.
VALOR DO CONTRATO: R$ 784.992,12 (setecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e doze centavos).
NOTA DE EMPENHO Nº.: 50.277/2022
DOTAÇÃO Nº.: 11.20.04.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00
Processo n.º: 6011.2022/0000849-3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria do Governo Municipal, inscrita no CNPJ sob nº 46.395.000/0001-39, com sede nesta Capital no Viaduto do Chá n.º 15 – Edifício Matarazzo – Centro - CEP: 01002-900, neste ato representada por sua chefe de Gabinete, senhora XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 08.744.139/0001-51, com sede em Brasília – Distrito Federal, no Setor SAAN quadra 02, lotes 1130 e 0000, xxxx xxxxxxxxxx – CEP: 00000-000, - telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx, neste ato representada por seu procurador senhor XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, conforme documento comprobatório, doravante simplesmente denominada CONTRATADA, firmam, à vista dos elementos constantes do processo administrativo n.º 6011.2022/0000849-3, em especial da decisão ali encartada sob documento n.º 065250084, o presente contrato, que se sujeitará às disposições insertas na Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações e Lei Municipal nº 13.278/2002 e demais legislações pertinentes, regendo-se pelas cláusulas a seguir ajustadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Constitui objeto do presente a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de copeiragem, compreendendo o fornecimento de mão de obra e matérias adequados para a execução do objeto, conforme especificações e quantidades contidas no anexo I e IA – do Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os serviços de copeiragem, são aqueles mencionados no Anexo I do Termo de Referência, que faz parte integrante deste Ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços serão executados conforme disposto no Termo de Referência - Anexo I, que faz parte integrante deste Ajuste.
CLÁUSULA QUARTA – LOCAL E HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. Os serviços serão prestados na sede do Governo Municipal, Edifício Matarazzo, situado no Viaduto do Chá n.º 15 – Centro – SP, para atendimento do Gabinete do Prefeito, Secretaria de Governo Municipal e suas Unidades de segunda a sexta-feira das 07:00 às 20:00 com jornada de 44 horas semanais, para cada funcionário com intervalo de 01 (uma) hora e doze minutos para almoço ou 01 (hora) e doze minutos para o jantar, conforme necessidade da Contratante.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Cabe à CONTRATADA:
5.1.1. Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual;
5.1.2. Enviar à Administração Pública Municipal e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
5.1.3. Providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato recebam seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços;
5.1.4. Viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;
5.1.5. Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos seus depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
5.1.6. Destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o montante necessário de empregados, compatível com a natureza, quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do contrato;
5.1.7. Demonstrar, em até 30 (trinta) dias a contar do início da execução do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição dos empregados e da Administração Pública Municipal no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços, sob pena de incorrer nas sanções contratuais e rescisão do ajuste;
5.1.8. Toda e quaisquer reclamações trabalhistas, que, por ventura, ocorrerem por parte dos empregados, será de EXCLUSIVA responsabilidade da CONTRATADA.
5.1.9. Obrigar-se, em qualquer circunstância e às suas expensas, a respeitar e a cumprir os dispositivos das Leis Trabalhistas, inclusive no que se refere aos períodos de refeição do seu pessoal, responsabilizando-se por eventuais transgressões neste sentido, incluindo-se, nesta obrigação, férias, folgas e substituições, além dos encargos trabalhistas, previdenciários sociais e tributários, acidentes de trabalho, indenizações, FGTS e PIS.
5.1.10. A CONTRATADA deverá observar o piso mínimo salarial ou superior definido em convenção coletiva estabelecida pelo sindicato da categoria do Estado de São Paulo;
5.1.11. A CONTRATADA deverá observar e cumprir durante toda a execução do contrato, a planilha de custos, salários e benefícios apresentada no processo licitatório, que ficarão fazendo parte integrante do contrato, juntamente com a proposta apresentada, independentemente de sua transcrição.
5.1.12. Utilizar, sob sua inteira responsabilidade, toda a competente e indispensável mão-de- obra, comprovadamente habilitada e treinada, para execução dos serviços contratados.
5.1.13. Responsabilizar-se por todo e qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado por seus prepostos às instalações da CONTRATANTE ou a terceiros, durante a prestação dos serviços, estando sujeito a multas e ressarcimentos cabíveis, após a apuração da responsabilidade;
5.1.14. Assumir todos os tributos que direta ou indiretamente incidem ou venham a incidir sobre a prestação do serviço, bem como as contribuições parafiscais, ficando desde já a CONTRATANTE excluída de qualquer solidariedade passiva por eventuais autuações;
5.1.15. Cumprir e fazer cumprir todas as normas de Segurança do Trabalho, fornecendo os equipamentos de segurança e obrigando seus empregados a usá-los na execução dos serviços contratados, bem como transmitir aos mesmos informações a respeito da importância dessas normas, através dos encarregados de equipe que serão os responsáveis por transmitir e exigir o cumprimento das normas, cabendo-lhe a responsabilidade exclusiva a CONTRATADA por qualquer acidente que venha a ocorrer;
5.1.16. Responder, sob qualquer instância legal, por indenização a seus funcionários e a terceiros, em decorrência de acidentes no ambiente de trabalho. Os equipamentos/instalações danificados deverão ser reparados pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
5.1.17. Quaisquer medidas punitivas a serem eventualmente aplicadas aos empregados da CONTRATADA serão efetuadas sob seu único e exclusivo critério, sendo certo desde já que a ausência de punição não se constituirá em óbice para a substituição de empregado solicitado pela CONTRATANTE;
5.1.18. Substituir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, funcionário da contratada, que se ausente do trabalho por período ou ainda, por motivo de: férias, licença médica, previamente informada a CONTRATANTE ou quando solicitado pelo gestor ou fiscal da CONTRATANTE, ficando determinado que deva ser cumprido o horário de trabalho desde o início, sob pena de qualquer ausência ser caracterizada como falta assim garantido a completude da equipe.
5.1.18.1. O funcionário designado para substituir o funcionário ausente tem que comprovar a sua experiência, sendo equivalente ou superior.
5.1.19 No caso de faltas, acidente ou saídas tempestivas a empresa deverá substituir os funcionários em até 2 (duas) horas, caso isso não ocorra a empresa poderá ser penalizada.
5.1.20. O posto de trabalho da CONTRATANTE não poderá ser utilizado para cumprimento de aviso prévio, nem serem efetuados cursos preparatórios aos funcionários da contratada.
5.1.21. Responsabilizar-se pelo bom comportamento do pessoal, podendo a CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, exigir a imediata substituição e retirada de qualquer empregado, cuja permanência seja considerada inconveniente na área de trabalho.
5.1.22. Fornecer kit de primeiros socorros com os medicamentos e itens necessários, solicitados pela CONTRATANTE e mantendo a reposição dos itens que o compõem, garantindo seu armazenamento em caixa para primeiros socorros com 12 polegadas.
5.1.23. Atender dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas quaisquer solicitação ou notificações da CONTRATANTE, relativas às irregularidades praticadas pelos seus empregados, bem como ao descumprimento de quaisquer outras obrigações contratuais, sob pena de multas.
5.1.24. Manter seus empregados devidamente uniformizados, em um só padrão, adequados às suas atividades e compatíveis cm as estações do ano, com crachá de identificação da empresa atualizado onde se destaque nome e função dos mesmos, com uniforme, num só padrão, a troca dos uniformes deverão ser efetuadas anualmente, ou quando solicitado pela Contratante, de acordo com a descrição e quantidade constante no Anexo I-A, deste termo de referência, os uniformes deverão ser submetidos à aprovação da CONTRATANTE.
5.1.25. Fornecer todos os materiais/insumos necessários para a prestação de serviço,
conforme estabelecido no Anexo II deste do termo de referência, ficando a Contratada responsável pelo correto uso dos mesmos, e pela reposição mensal.
5.1.25.1. Todos os materiais deverão estar alocados nas dependências da CONTRATANTE e ser devidamente identificados, de forma a não serem confundidas com similares de propriedade da CONTRATANTE.
5.1.26. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com problemas de saúde;
5.1.27. Responder por atos de seus funcionários na ocorrência de danificações causadas a equipamentos, móveis, acessórios de banheiros em geral, portas, janelas, etc., do patrimônio da CONTRATANTE, quando ficar demonstrado que a avaria decorreu de culpa ou dolo de seu preposto, em especial da falta de cuidado no manuseio das ferramentas utilizadas ou que foram usadas de forma inadequada.
5.1.28. Ter disponível até o 10º (décimo) dia do mês vigente o material de consumo de primeira linha e qualidade, nas quantidades solicitadas pela CONTRATANTE conforme relação constante Anexo II, dentro dos limites estabelecidos neste Edital, para viabilizar a execução do serviço de manutenção objeto do contrato.
5.1.29. Responder, a qualquer título, pelo correto uso e guarda dos crachás de identificação e de acesso dos funcionários da CONTRATADA nas unidades que integram a sede do Governo Municipal, a serem fornecidos pela CONTRATANTE, sob pena de ter que relatar e arcar com os custos da reposição dos mesmos, através de boleto bancário e/ou desconto no pagamento a ser efetuado.
5.1.30. Fornecer armários para guardar os pertences pessoais de seus funcionários nos padrões solicitados pela contratante.
5.1.31. Designar, por escrito, no ato da assinatura do contrato, preposto com poderes para dirimir todas e quaisquer dúvidas advindas deste contrato.
5.1.32. O preposto deverá comparecer na sede da Contratada, semanalmente, impreterivelmente, para verificar a qualidade dos serviços de seus colaboradores, postura e eventuais pendências apontadas pela Contratada, tais como: vale transporte, uniformes dentre outras, reunindo-se com os servidores responsáveis pela fiscalização do contrato, para verificar o apontamento de problemas e apresentar soluções.
5.1.33. Sempre que houver mudanças na equipe, o gestor ou fiscal do contrato deverá ser notificado por escrito, sendo que o aceite do novo profissional ficara a cargo da contratante que verificara se todas as exigências contratuais e conhecimentos técnicos da função forem cumpridas, sendo comprovados através da CTPS.
5.1.34. Encaminhar ao gestor ou fiscal do contrato documentação relacionada prevista na Portaria n° 170 de 31 de agosto de 2020:
a) nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;
b) medição detalhada comprovando a execução dos serviços contratados; (relatório Técnico)
c) relação atualizada dos empregados vinculados à execução do contrato;
d) folha de frequência dos empregados vinculados à execução do contrato devidamente assinada pelos mesmos;
e) folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato devidamente assinadas pelos mesmos;
f) cópia do protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social, (GFIP/SEFIP);
g) cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior a
realização da despesa objeto do período de pagamento;
h) cópia da guia quitada do INSS correspondente ao mês anterior à realização da despesa objeto do pedido de pagamento;
i) Comprovante de que todos os empregados vinculados ao contrato recebem seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região onde serão prestados os serviços;
5.1.34.1. Os documentos previstos poderão ser entregues pela CONTRATADA em formato digital, devendo os originais ser apresentados sempre que exigidos pela contratante.
5.1.34.2. Em caso de erro nos documentos elencados, o fiscal do contrato deverá solicitar à CONTRATADA a devida correção, no prazo estipulado na Portaria.
5.1.35. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DE BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto n° 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
5.1.36. Não contratar durante a execução do contrato, servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE.
5.1.37. Pagar no último dia do mês vigente os benefícios integralmente, referentes ao mês subsequente [VT (passagem + integração) e VR ou VA, devendo ser efetuado os ajustes de acordo com os dissídios e até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido até 13:00 horas, o salário mensal dos empregados vinculados ao contrato, através de contas bancarias, em agencias localizadas no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços, bem como recolher no prazo legal os encargos decorrentes da contratação dos mesmos, exibindo sempre que solicitado às respectivas comprovações.
5.1.38. Fica vedado aos funcionários da CONTRATADA o uso de telefone celular dentro das dependências da contratante em horários de expediente, sem previa autorização do gestor ou fiscal da contratante.
5.1.39. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
5.1.40. A CONTRATADA deverá apresentar os atestados de antecedentes criminais dos funcionários pertencentes as equipes da telefonia e chaveiro, devendo os mesmos assinarem junto à contratante o termo de sigilo e responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Cabe a CONTRATANTE:
6.1.1. Exercer toda e a seu critério fiscalização dos serviços prestados pela CONTRATADA.
6.1.2. Inspecionar os materiais que serão utilizados pela contratada para execução dos serviços.
6.1.3. Cumprir e exigir o cumprimento deste contrato e das disposições legais que o regem;
6.1.4. Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando a contratada as ocorrências de qualquer fato que exijam medidas corretivas;
6.1.5. Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA alocados como especificados no item 4.1, quando devidamente identificados, ao local e dependência da CONTRATADA onde irão executar suas atividades, com a prévia autorização do gestor ou fiscal da contratada.
6.1.6. Não permitir o ingresso de pessoas sem previa autorização ou identificação a locais ou dependências da CONTRATANTE.
6.1.7. Exercer fiscalização sobre os registros efetuados pela CONTRATADA nas carteiras profissionais de seus empregados, devidamente registrado.
6.1.8. Fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela contratada aos empregados lotados no CONTRATANTE, especificados em planilha de composição de custos ANEXO IX, através dos documentos necessários a serem entregues ao gestor ou fiscal da contratante.
6.1.9. Efetuar os pagamentos a CONTRATADA nos prazos previstos, após o cumprimento das formalidades legais, mediante apresentação da(s) respectivas(s) nota(s) fiscal(is)
6.1.10. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela contratada de qualquer cláusula estabelecida.
6.1.11. Disponibilizar local apropriado para guarda dos especificadas no Anexo II, a serem utilizados em decorrência dos serviços, devendo a CONTRATADA responsabilizar-se, sem ônus para o CONTRATANTE, da guarda dos mesmos.
6.1.12. Disponibilizar local apropriado para que os empregados da contratada possam efetuar suas refeições devidamente equipados com mesas e cadeiras.
6.1.13. Proibir o uso de qualquer dependência do CONTRATANTE como alojamento, moradia ou outros ou fim diverso do permitido.
6.1.14. Não permitir a instalação ou utilização de qualquer aparelho de informática da CONTRATADA, nem acesso ao sistema de informação da contratante.
6.1.15. Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação dos funcionários.
6.1.16. Notificar por escrito e com antecedência quaisquer debito porventura existentes (multas, danos causados e outros).
6.1.17. Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota fiscal a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento.
6.1.18. Elaborar planilha mensal que conterá os seguintes campos:
Nome completo do funcionário (a) |
Função Exercida |
Férias |
Licenças |
Faltas |
Substituição de Faltas/Férias/Licenças |
Ocorrências |
6.1.19. Determinar o imediato afastamento de qualquer empregado integrante da equipe designada para execução dos serviços que, a seu exclusivo critério esteja sem uniforme, ou sem crachá, ou dificultando a fiscalização, ou prejudicando o bom andamento ou a boa
qualidade dos serviços, ou que não acate suas ordens, ou desrespeite sua autoridade, ou cuja permanência na área for julgada inconveniente.
6.1.20. Ter livre acesso e autoridade para definir toda e qualquer atividade ou ação de orientação, gerenciamento, controle e acompanhamento da execução dos serviços, fixando normas nos casos não especificados e determinando as providencias cabíveis aos funcionários da CONTRATADA.
6.1.21. Suspender a execução dos serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo sempre que julgar necessário.
6.1.22. A CONTRATANTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistorias dos materiais, para verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
6.1.23. A Fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA CONTRATUAL
7.1. Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia, no valor de R$ 39.249,60 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta reais e sessenta centavos), equivalente a 5% (cinco inteiros por cento) do valor do contrato, na forma prevista no § 1º do art. 56 da Lei Federal 8.666/93, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da assinatura do presente instrumento.
7.2. A garantia e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à CONTRATADA e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas à CONTRATANTE em razão do contrato.
7.2.1. Caso a garantia não seja suficiente para o pagamento das multas, a CONTRATADA será notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o pagamento, sob pena de rescisão do contrato.
7.3. O reforço e/ou a regularização da garantia, excetuada a hipótese prevista no item anterior, deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escrito pela contratante, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste contrato.
7.3.1. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela CONTRATANTE.
7.4. A garantia da execução contratual poderá ser retida, se constatada a existência de ação trabalhista movida por empregado da contratada em face da entidade pública, tendo como fundamento a prestação de serviços à Administração durante a execução do referido contrato administrativo.
7.4.1. O valor da garantia contratual retida poderá ser utilizado para depósito em juízo, nos autos da reclamação trabalhista, se a pendência não for solucionada (extinta a ação; garantido o juízo; ou excluída a entidade pública do polo passivo).
7.4.2. Fica prevista também, validade de 180 (cento e oitenta) dias da garantia contratual para além do prazo inicialmente previsto de execução do contrato, conforme estipulado pela Portaria SF n.º 76 de 22 de março de 2019, condicionando sua liberação à comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público.
7.5. Em caso de prorrogação do contrato, a garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela CONTRATADA quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da contratante, de modo a manter-se ininterruptamente garantido o contrato celebrado, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades nele previstas.
7.6. A não prestação de garantia contratual equivale à recusa injustificada para a contratação, caracterizando descumprimento total da obrigação assumida, ficando a adjudicatária sujeita às penalidades legalmente estabelecidas.
7.7. A garantia prestada na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária deve explicitar a cobertura integral do contrato, inclusive quanto ao pagamento imediato à Prefeitura do Município de São Paulo em quaisquer das hipóteses previstas neste Item 16 do Edital.
7.8. Por ocasião do encerramento do contrato, o que restar da garantia será liberado ou restituído, mediante requerimento da CONTRATADA, após a liquidação das multas aplicadas e dedução de eventual valor devido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO, DO PREÇO E DO REAJUSTE
8.1. O valor total global dos serviços ora contratados é de R$ 784.992,12 (setecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e doze centavos), sendo o valor mensal de R$ 65.416,01(sessenta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e um centavo).
8.2. O valor contratual a ser pago pela Contratante, na conformidade do exposto no item 8.1, desta cláusula, remunera todas as despesas com mão-de-obra especializada e todo material necessário, bem como encargos, tributos e demais despesas diretas e indiretas para a realização da boa e fiel execução dos serviços objeto dessa licitação.
8.3. O pagamento será efetuado por crédito na conta corrente da empresa CONTRATADA no Banco do Brasil S.A., conforme estabelecido no Decreto Municipal n.º 51.197/10, decorridos 30 (trinta) dias da data final do período de adimplemento do objeto do contrato, desde que esteja devidamente atestada pelo setor competente, a fiel e regular prestação dos serviços, objeto deste Ajuste.
8.4. Durante o prazo de vigência do presente ajuste, fica vedada a aplicação de reajuste econômico e revisão de preços, nos termos do Decreto Municipal 57.580/17 e Portaria SF 389/17 ou até que novas normas do Governo venham permiti-lo.
8.5 Na prorrogação, desde que cumprido o período determinado no item anterior, poderá ser concedido reajuste econômico nos termos do Decreto nº 57.580/17 e Portaria SF 389/17, pelo índice IPC-FIPE.
8.6. Na eventualidade de extinção do índice de reajuste pactuado na subcláusula anterior, o mesmo será oportunamente substituído por um que vier a ser definido como aplicável e regulamentado por Portaria expedida pela Secretaria da Fazenda.
8.7. Deverá haver a aplicação de compensação financeira quando houver atraso no pagamento dos valores devidos por culpa exclusiva da CONTRATANTE, dependente de requerimento formalizado pela CONTRATADA, conforme Portarias SF nº 05/2012, 92/2014 e 170/2020.
8.8. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata este subitem, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
8.9. Ressalva-se a possibilidade de alteração das condições contratadas, em face da superveniência de normas federais ou municipais, disciplinando a matéria.
8.10 As despesas com a execução do presente, no corrente exercício, serão cobertas pela Nota de Empenho nº 50.277/2022, dotação orçamentária nº 11.20.04.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
9.2. O gestor e fiscal(is) deste contrato e seu(s) suplente(s) foram indicados através do despacho do ordenador de despesas da Unidade Orçamentária conforme documento SEI n.º 065250084.
9.3. A fiscalização encaminhará as ocorrências e informará a gravidade das infrações à Coordenação de Administração e Finanças/SGM para o processamento das penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1. O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses, a partir da ordem início, podendo ser prorrogado, mediante justificativa da Administração até o limite legal de 60 meses nos termos do artigo 57 inciso II da Lei Federal nº 8666/93 e modificações c/c a Lei Municipal nº 13.278/2002, desde que não haja oposição das partes, manifestada por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias de sua expiração;
10.2. As prorrogações serão formalizadas mediante termo aditivo, justificadas por escrito, e previamente autorizadas pela CONTRATANTE;
10.3. A oposição de qualquer das partes à prorrogação contratual, não constitui denúncia do ajuste. Entretanto, à CONTRATANTE fica assegurado o direito de fixar o termo final de até 90 (noventa) dias contados a partir do termino da vigência do contrato ou de sua eventual prorrogação.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E PENALIDADES
11.1. São aplicáveis as sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 Lei Federal no 10.520/02 e demais normas pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Capítulo X, do Decreto Municipal nº 44.279/03.
11.2. Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, será aplicada penalidade de multa pecuniária nos percentuais e casos abaixo:
11.2.1. Multa de 4% (quatro por cento) para cada dia de atraso no início da execução dos serviços após a assinatura do contrato e respectiva ordem de início, calculados sobre o valor do contrato, até o limite de cinco dias, após o qual será aplicada a penalidade prevista no item
11.5 para os casos de inexecução total.
11.2.2. Multa de 1% (um por cento) calculada sobre o valor mensal do ajuste, por descumprimento de quaisquer das obrigações previstas na Cláusula Terceira.
11.2.3. Multa de 10% sobre o valor da remuneração de cada funcionário, no caso de atraso superior a duas horas sem substituição ou de falta, sem prejuízo da redução do valor correspondente ao serviço não prestado, conforme fórmula seguinte.
11.2.3.1. Para cada ausência no posto será descontado o valor apurado com a aplicação da seguinte fórmula: valor da parcela mensal: dias úteis X nº de faltas = valor a ser descontado nº de funcionários em atividade.
11.3. Caso ultrapassada a quantidade de 15 (quinze) faltas no mês, a multa aplicada com base no item 11.2.3 e a redução prevista no item 10.2.3.1 serão cumuladas com a aplicação da penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato.
11.4. Nos casos não previstos nos itens acima, aplica-se a multa de 10% (dez por cento) pela inexecução parcial do contrato, sobre o valor da parcela não executada.
11.5. Aplica-se por inexecução total do contrato a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do ajuste, configurada quando da paralisação total dos serviços por mais de 05 (cinco) dias, podendo ainda a Administração rescindir de pleno direito o ajuste ou aguardar o retorno dos serviços, conforme manifestação motivada.
11.6. A CONTRATADA estará sujeita, as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, no caso de execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada prévia e ampla defesa.
11.7. As multas e demais penalidades previstas na legislação são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
11.8. As importâncias relativas às multas serão descontadas do pagamento devido ou inscritas como dívida ativa sujeitas à cobrança executiva.
11.9. Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer das hipóteses previstas na Lei Federal 8.666/93 e suas respectivas modificações com as condições ali indicadas. Entretanto, à CONTRATANTE no interesse público é assegurado o direito de exigir que a CONTRATADA, conforme o caso continue a execução dos serviços nos termos contratuais, durante um período de até 90(noventa) dias, a fim de se evitar brusca interrupção dos serviços avençados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste contrato.
11.10. A aplicação dos efeitos previstos no artigo 80, incisos I e IV, da Lei Federal nº 8666 de 1993, caso de rescisão.
11.11. O pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais
documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços.
11.12. A oposição de qualquer das partes à prorrogação contratual, não constitui denúncia do ajuste. Entretanto, à CONTRATANTE, fica assegurado o direito de fixar o termo final de até 90 (noventa) dias contados a partir do término da vigência do contrato ou de sua eventual prorrogação, observado o limite legal de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DEFINITIVO
12.1. Executado o Contrato, procederá a CONTRATANTE ao recebimento definitivo de seu objeto, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, contendo declaração expressa de sua adequação às cláusulas avençadas, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Ficam vinculados a este contrato, para todos os efeitos legais, o Edital de Pregão nº 06/2022-SGM, seus Anexos e, bem como, a proposta apresentada pelo licitante vencedor, independentemente de sua transcrição.
13.2. A Contratada se obriga a manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação originadas na Licitação.
13.3. Os casos omissos serão disciplinados pelos princípios estatuídos na Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal nº 13.278/02 e decretos regulamentadores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
13.4. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
13.5. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública, da Comarca desta Capital para dirimir qualquer dúvida proveniente desse contrato.
E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estipulado, lavrou-se o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme, vai firmado pelas partes na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de junho de 2022.
XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX
REGINA XXXXX XXXXXX XXXXX
SUTTO:074551 13846
SUTTO:07455113846 Dados: 2022.06.14
12:23:43 -03'00'
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX
Chefe de Gabinete SGM
LEITE CASTELLO
XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX BRANCO:00894733451
33451
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB
BRANCO:008947
e-CPF A1, ou=(EM BRANCO),
ou=19372361000197, ou=presencial, cn=XXXXXXXXX XXXXX CASTELLO BRANCO:00894733451
Dados: 2022.06.14 11:13:43 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Procurador
G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
TESTEMUNHAS:
XXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX:25957 198153
Assinado de forma digital por XXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX:25957198153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=videoconferencia, ou=03441656000138, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=ARSDI, ou=RFB e- CPF A1, cn=XXXX XX XXXXXXX GONCALVES:25957198153
Dados: 2022.06.14 11:25:26 -03'00'
1. Nome: _ 2. Nome:
RG/RF XXXXX XXXX
TRAJANO DA
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XXXXXXX DA
RG/RF
XXXXX:0142091 XXXXX:01420916858
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Dados: 2022.06.14
16:18:37 -03'00'