ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01° de março de 2024 a 29 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01° de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Públicos, com abrangência territorial em AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP e TO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DE SALÁRIOS E BENEFICIOS.
A empresa reajustará o salário de seus empregados, a partir de 1º de março de 2024, aplicando sobre a tabela salarial vigente em 28 de fevereiro de 2023, o índice de
a) Apresentação do índice no momento da negociação pelo DIEESE, mais perdas inflacionárias, mais 11% de ganho real
b) Os índices de recuperação das perdas salariais e os reajustes a serem concedidos aos empregados da EBSERH, não se aplicam aos cargos em comissão e às funções gratificadas.
c) A EBSERH, além do reajuste previsto na Cláusula Terceira, concederá também reajuste linear de R$1.000,00 (mil reais) na tabela atual salarial aos Assistentes Administrativos, Técnicos em radiologia e Tecnólogos de radiologia
d) Será mantida a concessão e o repasse integral das gratificações, auxílios e dos benefícios previstos nesse acordo, durante os
afastamentos permitidos por lei, em especial durante tratamento de saúde do trabalhador e pelo período em que o trabalhador estiver realizando cursos de capacitação.
e) A EBSERH se compromete a promover a equiparação remuneratória entre as carreiras de nível médio e técnico, na equivalência das respectivas cargas horárias
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EBSERH antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, na folha de pagamento do mês de junho de cada ano ou a pedido do empregado, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano, nas seguintes situações:
a) por ocasião das férias iniciadas entre os meses de janeiro e junho;
b) no caso de internação hospitalar igual ou superior a 15 (quinze) dias do empregado, de seus pais ou dependentes legais que estejam devidamente cadastrados no sistema de gestão de pessoas da Rede Ebserh; e
c) no caso de enfermidade grave do empregado, de seus pais ou dependentes legais que estejam devidamente cadastrados no sistema de gestão de pessoas da Rede EBSERH.
§ 1° As antecipações previstas nas alíneas "b" e "c", ocorrerão mediante prévia avaliação pela Medicina do Trabalho nos casos de acometimento do empregado.
§ 2° As antecipações previstas nesta cláusula observarão o cronograma de fechamento da folha de pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de março de 2024, o benefício do auxílio-alimentação passa ao valor de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais).
§ 1° O auxílio-alimentação será mantido nos casos de afastamento do empregado para percepção do auxílio previdenciário.
§ 2° O empregado fará jus à referida manutenção até os 12 primeiros meses de afastamento para auxílio previdenciário.
§ 3º A EBSERH fornecerá aos seus empregados assistidos o valor referente ao benefício de auxílio refeição/alimentação na folha do mês novembro, uma decima terceira parcela a título de adicional natalino;
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A participação da EBSERH permanece em até 50% (cinquenta por cento) na assistência médica e odontológica e, a partir de 1° de março de 2023, o valor limite do teto passa ao valor de R$180,68 (cento e oitenta reais e sessenta e oito centavos).
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
A partir de 1° de março de 2024, o valor do auxílio pré-escolar passa ao valor de R$ 437,19 (quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) O auxílio se destinará aos filhos ou enteados com idade limite de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para custeio de creche.
CLÁUSULA OITAVA – DO AUXÍLIO ESCOLAR
A partir de 1º de março de 2024, o valor mensal do auxílio escolar passa a ser de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo Único – O auxílio escolar se destinará ao custeio de estabelecimentos de ensino formal a todos os dependentes legais ou enteados dos empregados da EBSERH com idade de 07 até 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias por cada dependente
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A partir de 1° de março de 2024, o auxílio à pessoa com deficiência passa a ser de R$ 631,92 (seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos)
O auxílio a que se refere este parágrafo deverá ser pago em razão do empregado com deficiência, bem como a seus dependentes desde que possuam algum grau de deficiência.
CLÁUSULA NONA – DA INDENIZAÇÃO DO TRANSPORTE
A empresa fornecerá auxílio transporte em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, destinada ao custeio integral de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual a seus empregados nos deslocamentos residência
x trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho e independente de utilização de veículo no deslocamento.
§ 1º na modalidade vale transporte, a participação do empregado será de 1%
§ 2º nos afastamentos de licenças médicas do empregado será mantida a concessão do benefício
§ 3º nos afastamentos em decorrência de férias, a concessão será proporcional aos dias trabalhados no mês, sem prejuízo do adicional de férias, à base de 1/12 (um doze) avos dos valores percebidos durante o respectivo período aquisitivo das férias
§ 4º nos afastamentos por auxílio-doença ou acidente de trabalho ou qualquer outro tipo de caracterização de suspensão do contrato de trabalho, a concessão do benefício será proporcional aos dias trabalhados no respectivo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO AUXÍLIO FUNERAL
A EBSERH concederá ao trabalhador o auxílio funeral mediante o pagamento de 100% (cem por cento) do plano de assistência funerária, até o limite correspondente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao ano para custear as despesas com o funeral de seus pais, filhos, enteados, tutelados, companheiros e cônjuges.
§ 1º. A EBSERH providenciará o translado do corpo do empregado ou de seus pais, filhos, enteados, tutelados, companheiros e cônjuges que vierem a falecer fora do domicílio do empregado. A empresa arcará com as despesas do sepultamento no local indicado pelo empregado ou por seus familiares;
§ 2º. O requerente deverá solicitar o benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis contados da data do óbito, em qualquer situação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
A EBSERH pagará para os empregados em gozo de auxílio-doença, concedido pela Previdência Social, no período contado entre o 16º (décimo sexto) e 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação remuneratória. Essa complementação remuneratória poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ASSÉDIO/GT*
A EBSERH respeitará a aplicabilidade da Lei 14.457/21, especialmente o disposto no seu art VII das medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho.
§1º A EBSERH desenvolverá ações de prevenção e combate a toda forma de assédio, assim considerada toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica e física do empregado, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral.
§ 1° A EBSERH estabelecerá ações para prevenção e tratamento de ocorrências de tais casos, comprometendo-se ainda a incluir o tema nos programas dos cursos de capacitação de pessoal, com ênfase para gestão de pessoas, bem como, manterá ampla divulgação das ações.
§ 2° As denúncias de casos de assédio deverão ser levadas às instâncias competentes para adoção das providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
A EBSERH promoverá políticas voltadas ao acesso e valorização de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão socioeconômica no passado ou no presente, bem como em medidas e ações que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero, geracionais orientação sexual e de classe, aumentando e garantindo a participação de minorias em todos os processos.)
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA DIVERSIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A EBSERH se pautará pelo respeito e valorização das pessoas, em todos os níveis sociais e hierárquicos, observada a diversidade regional, cultural, de gênero e orientação sexual, raça e etnia, além dos comportamentos éticos, valores e princípios que fundamentam a conduta pessoal e profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DIA DO EBSERHIANO
Fica estabelecido o dia 15 de dezembro como o Dia da(o) Trabalhador (a) da EBSERH, data da criação da empresa e alusiva aos trabalhadores da EBSERH. Nesta ocasião poderão ser promovidas atividades diversas, sem importar em ponto facultativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS NORMAS DE PESSOAL
A EBSERH realizará consultas às entidades sindicais signatárias, quando da elaboração e da alteração de normativos que afetem diretamente a vida funcional do trabalhador
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS E HORÁRIO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS REQUISITOS PARA JORNADA DE TRABALHO
I - Os requisitos abaixo relacionados devem ser utilizados para análise e concessão de todas as possibilidades de jornada de trabalho:
A) solicitação da área e requerimento do empregado, acompanhado de parecer prévio da chefia imediata; ausência de solicitação de extensão/ampliação da jornada contratual de trabalho;
B) ausência de aumento do quadro de pessoal; ausência de aumento de quaisquer acréscimos financeiros;
C) ausência de prejuízo na prestação de serviços; a solicitação da área e o requerimento do empregado serão apreciados pela Comissão de Relações de Trabalho, sendo que a decisão deverá ser fundamentada e comunicada ao interessado e à entidade representativa e aprovada pelo Colegiado Executivo do Hospital Universitário;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
I - Mediante a motivação formal da administração do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH e autorização formal do empregado, respeitada a carga horária contratual de cada empregado, ficam previstas as seguintes escalas:
A) Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (12x36), para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado.
B) Será admitido o regime de plantão de 12 (doze) horas de trabalho diurnas, seguido de 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36), aos sábados, domingos e feriados, para os profissionais da categoria assistencial, médica e administrativa, respeitada a necessidade do serviço e quando devidamente justificada pela chefia imediata, aprovada pela chefia de divisão ou serviço e autorizada pela gerência ou coordenação.
C) Regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho e 60 (sessenta) horas mínimas de descanso (12x60), mediante complementação das horas devidas a complementar a carga horária semanal do cargo, para os profissionais das categorias assistencial, médica e administrativa, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado.);
D) Regime 12x60 para todos os empregados e que cursos de capacitação, reuniões e treinamentos possam ser contabilizados para completar a carga horária dos servidores.
E) Regime de plantão de 18 (dezoito) horas consecutivas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas mínimas de descanso (18x36), para todos os trabalhadores, motivada por necessidade assistencial, mediante solicitação da chefia imediata e ou requerimento do empregado, devidamente autorizado pela Chefia. Plantão de 18 horas. A jornada diária de 18 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a décima oitava hora.
F) A EBSERH autorizará aos empregados, cujos serviços exijam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, a cumprirem jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanal, sem redução salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OUTRAS JORNADAS.
Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso para as categorias assistencial, médica e administrativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA –DO INTERVALO INTERJORNADA.
§1ªº - Será admitida a flexibilização do intervalo Inter jornada, com a anuência do empregado, para no mínimo 11h (onze) horas e limitada em até SEIS vezes no mês nas situações previstas escalas 12 x36 e 12 x60.
§2º - Será permitida até 5 (cinco) trocas de plantões por mês, desde que respeitado o intervalo interjornada de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA JORNADA MISTA.
Será admitida a realização de “Jornada Mista”, composta por duas ou mais jornadas distintas, para os profissionais das categorias administrativas, respeitada a jornada de trabalho contratual de cada empregado. Entende-se por jornada mista o empregado diarista que realizar plantões de 12hs aos finais de semana ou feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TELETRABALHO
A adoção do regime de teletrabalho será facultada a todos empregados administrativos ou aos que estejam em atividades administrativas ou ainda aos que possuam comorbidades, independente de situação de pandemia.
§ 1º A Empresa Implementará o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da EBSERH, conforme IN n° 24, que viabiliza o teletrabalho para profissionais administrativos.
§ 2º A empresa assegurará a capacitação necessária para a realização do teletrabalho.
§ 3º A autorização de trabalho remoto nos finais de semana servirá para compensação de carga horária.
§ 4º Ainda poderá ser concedida para o administrativo a carga horária mista e o trabalho no modo híbrido.
§ 5º A EBSERH deverá conferir prioridade:
I - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e
II - às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA/GT* CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CARGA HORÁRIA
Mediante solicitação do empregado, concordância da Superintendência e anuência da Diretoria de Gestão de Pessoas, a carga horária contratual do empregado poderá ser ampliada ou reduzida, com remuneração proporcional, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico, respeitando o limite do quadro de pessoal da EBSERH.
§ 1° O ato normativo citado no caput deverá ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste acordo.
§ 2° Fica assegurada a participação de 1 (um) representante de cada entidade sindical de grau superior que compõem a Mesa Nacional de Negociação Permanente da EBSERH (MNNP-EBSERH), na elaboração do ato normativo previsto no caput.
§ 3° O pedido de ampliação da carga horária contratual deverá observar o limite máximo de 40 (quarenta horas) semanais.
§ 4° Fica assegurada a reversão da redução da carga horária a qualquer tempo mediante solicitação do empregado.
§ 5º Fica assegurada a redução de carga horária, sem redução de salário, e horário especial para o empregado ou empregada com deficiência ou com necessidades especiais, bem como para o empregado ou empregada que possuem filho ou dependente legal de qualquer idade PCD (Pessoa com deficiências) ou PNE ( Pessoa com necessidades especiais);
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
As horas acumuladas e/ou devidas serão compensadas dentro do prazo de até 06 (seis) meses.Considera-se como horas extraordinárias o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, em atividades fora da jornada de trabalho previamente definida, para a realização de atividades como reuniões, cursos EAD, treinamentos e capacitações, as quais deverão ser contabilizadas para fins de compensação conforme o caput desta cláusula.
§ 1° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto em legislação.
§ 2° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória.
§ 3° O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização da chefia imediata para regularizar a compensação, sendo que as situações excepcionais serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata e convalidadas pela gerência.
4° O empregador disponibilizará, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas.
§ 5° Ficam autorizadas a compensação de horas e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres para quaisquer jornadas de trabalho vigentes na empresa.
§ 6° A ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, de licença maternidade e durante todo o período de usufruto dos descansos especiais de aleitamento concedidos à empregada nutriz no presente acordo ensejará a imediata suspensão do decurso do prazo de compensação de horas previsto no caput.
§ 7° A EBSERH deverá pagar as horas do banco de horas em até 30 dias, caso o empregado não tenha compensado dentro dos prazos previstos nos parágrafos anteriores.
§ 8° Aos empregados em afastamento, será concedida uma prorrogação em prazo igual ao do afastamento, do banco de horas para compensação de horas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA.
O intervalo intrajornada será garantido aos empregados de acordo com o Art. 71 da CLT, na forma a seguir:
I— Intervalo de 15 minutos para os empregados que cumprem jornada de trabalho superiores a 4 horas e até 6 horas diárias.
II — Intervalo de uma ou duas horas para os empregados que cumprem jornada de 8 horas diárias.
III — Intervalo de uma hora para os empregados que cumprem jornadas de 12 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
IV — Dois intervalos de uma hora cada, não consecutivos, para os empregados que cumprem jornada de 24 horas, sendo vedado o gozo dos referidos intervalos na primeira e na última hora.
§ 1° Mediante requerimento do empregado e autorização da chefia imediata, será admitido o intervalo mínimo de 30 minutos para os empregados da área administrativa que cumprem jornada de 8 horas diárias .
§ 2° Os intervalos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput serão pré-assinalados e devem constar na escala de trabalho, para todos os trabalhadores que laboram 8 horas diárias e contabilizados dentro da jornada e devem constar na escala de trabalho.
§ 3° A jornada diária de 12 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a décima segunda hora.
§ 4° A jornada diária de 24 horas de trabalho não gera direito ao pagamento de adicional de hora extraordinária entre a décima primeira e a vigésima quarta hora.
§ 5° Nas situações previstas nos §§ 1°, 2° e 3° da Cláusula Décima Quarta será garantido o intervalo dentro da jornada.
§6° Será concedida, mediante requerimento à Divisão de Gestão de Pessoas, 2 (dois) descansos especiais durante a jornada de trabalho de 1/2 (meia) hora ou 1 (um) descanso especial de 1 (uma) hora diária ininterrupta durante a jornada de trabalho à empregada nutriz, com filho de até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida.
§ 7° O descanso especial durante a jornada que trata o parágrafo 6° não implicará em redução dos vencimentos, tampouco em compensação de carga horária da empregada nutriz.
§ 8° Os descansos previstos nessa cláusula contemplam o repouso de que trata o § 1° do artigo 8° da Lei 3.999/61
V - Mediante requerimento do empregado e autorização da chefia imediata, será admitido o intervalo mínimo de 30 minutos para os empregados da área administrativa que cumprem jornada de 8 horas diárias.
VI - Intervalo de 30 (trinta) minutos a 02 (duas) horas de almoço, a critério do trabalhador e mediante autorização da chefia imediata, para todos empregados que cumprem jornada de 8 (oito) horas diárias, tal intervalo será pré-assinalado na folha de ponto do trabalhador;
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A EBSERH garantirá aos seus empregados o repouso remunerado em, ao menos 2 (dois) domingos, precedidos de sábado não trabalhado por mês.
§ 1º. O empregado poderá requerer a fruição desse repouso remunerado em qualquer outro dia do mesmo mês
§ 2º A EBSERH compromete-se a garantir a todas as suas empregadas o direito ao descanso dominical quinzenal, especialmente
quando estiverem em esquema de trabalho que inclua os domingos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DISPONIBILIDADE ALCANÇÁVEL
Mediante conveniência administrativa e anuência do empregado, em caráter excepcional, uma parte da carga horária contratual, não superior a 50% (cinquenta por cento), poderá ser transformada em regime de disponibilidade, convertendo 1 (uma) hora de trabalho em 3 (três) horas alcançáveis, com a manutenção da remuneração integral, conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico.
§ 1° O regime de disponibilidade pressupõe que o empregado deve permanecer disponível, aguardando a qualquer momento a convocação da empresa para o serviço.
§ 2° Em caso de convocação ao serviço, a hora será computada regularmente, afastando-se a proporção do regime de disponibilidade.
§ 3° Caso a convocação ocasione o cumprimento de jornada que ultrapasse a carga horária contratada, as horas excedentes serão remuneradas como extraordinárias.
§ 4° O ato normativo citado no caput deverá ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste acordo.
§ 5° Fica assegurada a participação de 1 (um) representante de cada entidade sindical de grau superior que compõem a Mesa Nacional de Negociação Permanente da EBSERH (MNNP-EBSERH), na elaboração do ato normativo previsto no caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
Será devido aos empregados que trabalhem em dias não úteis:
I— concessão de folga das horas trabalhadas para os empregados que cumprem jornada entre 04 (quatro) a 08 (oito) horas diárias e trabalhem no domingo ou feriado;
II — Remuneração em dobro, sem compensação, para os empregados que cumprem jornada de 12 (doze) horas e trabalhem em feriado.
§ 1° Considera-se domingo e feriado dia não útil.
§ 2° Para efeitos de cálculo de remuneração ou compensação, considera-se o início do domingo e feriado a partir da 00h00 e o fim da jornada às 23h59.
§ 3° Nos dias considerados ponto facultativo, a EBSERH concederá folga aos empregados, sem compensação posterior, garantindo a manutenção das atividades essenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ABONO ANUAL
A EBSERH concederá 05(cinco) abonos anuais de ponto, não cumulativos, condicionados a comunicação com antecedência mínima e 15 (quinze) dias à chefia imediata, para aprovação.
§ 1° A fruição dos abonos deverá observar a manutenção da prestação dos serviços públicos prestados pela Administração Central e pelas filiais.
§ 2° Os abonos poderão ser utilizados para compensação de banco de horas negativo não expirado.
§ 3º Abono das horas trabalhadas no dia que o empregado necessitar se ausentar para renovação de carteira profissional ou outro documento relacionado às exigências trabalhistas em que o atendimento seja oferecido apenas presencialmente, não possuindo atendimento eletrônico disponível para regularização de tal documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO ABONO ANIVERSÁRIO
Fica garantido o direito à folga de 01 (um) dia no mês de aniversário do empregado, a partir de 1º de março de 2024, obedecendo- se a escala previamente definida com a chefia imediata.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O empregado terá direito a abono de meio período para comparecer à reunião escolar dos filhos/enteados ou dependentes menores que estejam sob sua responsabilidade legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO RECESSO DO FINAL DE ANO
O usufruto do recesso para comemoração das festas de final de ano será tratado como folga de 5 (cinco) dias, sem compensação e sem prejuízo salarial, de forma que os empregados das unidades de trabalho possam se revezar nas duas semanas comemorativas, e garantindo o funcionamento dos setores.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será acordada entre o empregado e a EBSERH, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da programação em 60 (sessenta) dias e alteração com antecedência de 45 dias.
§ 1° As férias dos empregados poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos de qualquer quantidade cada, desde que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias corridos.
§ 2° É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes
a) abono pecuniário deverá, obrigatoriamente, ser requerido no prazo de programação e alteração de férias previsto no caput.
b) Para os empregados que optarem pelo abono pecuniário, as férias poderão ser de 20 (vinte) dias corridos ou parceladas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias corridos.
§ 3° O pagamento das férias será efetuado até o 2° dia útil do mês de fruição do benefício, desde que respeitados os prazos previstos no
Caput.
§ 4° Entre as parcelas de gozo de férias deverá haver um período mínimo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 5° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal.
§ 6° Preferencialmente, o empregado estudante poderá ter seu período de férias coincidindo com suas férias escolares, desde que não prejudique a continuidade do serviço.
§ 7° O adiantamento de férias será concedido a todos os empregados por ocasião de sua fruição, podendo o empregado optar, por escrito, pela não antecipação do respectivo pagamento, desde que respeitados os prazos previstos no caput.
§ 8° A restituição do adiantamento de férias será realizada em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, iniciando na folha de pagamento imediatamente posterior ao recebimento
§ 9º. A EBSERH concederá férias de 20 (vinte) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses aos profissionais que operam diretamente com Raio-X, substâncias radioativas e próximo as fontes de irradiação, conforme a Lei nº 1.234/50.(Férias semestrais aos profissionais que atuam diretamente com radiação ionizante)
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA SAÚDE E PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA
A EBSERH concederá aos seus empregados abono acompanhamento para internações, inclusive CTI, conforme comprovação por meio de declaração ou atestado de profissional de saúde/Licença do empregado para acompanhamento de dependente cadastrado
§ 1º Considera-se DEPENDENTE para fins de concessão da licença citada no caput, cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e curatelados sem limite de idade.
§ 2º Fica garantido para a EMPREGADA o direito a usufruir destes abonos de meio período com seus dependentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REABILITAÇÃO(FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA PARA TODOS OS EMPREGADOS
§1º - A EBSERH concederá abono parcial da jornada (1/2 período) até 30 vezes durante o ano limitado a 5 (cinco) por mês para reabilitação (tratamento de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia) para todos os empregados
§ 2º - A EBSERH compromete-se com cuidados necessários a seus empregados diagnosticados com sequelas da COVID 19, ao conceder licença remunerada para realização de seções de fisioterapia, fonoaudióloga e psicologia, mediante solicitação médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA.
A empresa disporá de programa de preparação para aposentadoria. A empresa não poderá dispensar seus empregados durante os 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, mediante comunicação prévia da área de recursos humanos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA VACÂNCIA DO CARGO.
A EBSERH autorizará a vacância do cargo para seus empregados, com recondução até 01 (hum) ano
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MOVIMENTAÇÃO
A EBSERH concederá a movimentação do empregado para outra unidade da rede, mediante requerimento do empregado, autorização do superintendente da unidade de origem e da unidade de destino para todos os cargos de especialistas, por troca ou novos concursos, com preferência pra quem já está na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO EMPREGADO.
A empresa garantirá assistência jurídica nas ações criminais que envolvam o exercício da atividade profissional e resultantes da relação de emprego. A assistência jurídica acompanhará o empregado em delegacia, em instâncias judiciais, esteja na condição de réu ou testemunha e a empresa garantirá a defesa judicial mesmo em locais onde não disponha de órgão jurídico.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS LOCAIS DE REPOUSO
A Empresa manterá em funcionamento os locais de repouso existentes para os empregados que cumprem jornada especial de trabalho nos Hospitais Universitários filiados à EBSERH, a ser utilizado apenas nos intervalos dos plantões
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA SAÚDE DO TRABALHOR
A EBSERH disporá de local nas dependências do Hospital Universitário, para a lactante oferecer amamentação e/ou coletar o próprio leite, de forma adequada para o armazenamento deste leite durante o expediente de serviço
CIPA - COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A EBSERH instituirá onde ainda não houver e manterá em pleno funcionamento e atuação as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Sede e das unidades hospitalares filiadas à EBSERH, bem como ao cumprimento da legislação regulamentadora das condições de trabalho, nos termos da Portaria n° 3.214/1978, do Ministério do Trabalho no que for pertinente às atividades específicas da Empresa.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SÁUDE NO LOCAL DE TRABALHO
A EBSERH garantirá atendimento de saúde no local de trabalho aos seus empregados da sede e das filiais nos casos de urgência ou emergência, quando estiverem em horário de trabalho.
§ 1° Os procedimentos adotados estarão condicionados aos protocolos de atendimento médico do Sistema Único de Saúde e conforme critérios estabelecidos em ato normativo específico.
§ 2° O ato normativo citado no §1° deverá ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da assinatura deste acordo.
§ 3° Fica assegurada a participação de 1 (um) representante de cada entidade sindical de grau superior que compõem a Mesa Nacional de Negociação Permanente da EBSERH (MNNP-EBSERH), na elaboração do ato normativo previsto no §1º
RELAÇÕES SINDICAIS E DO ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
A EBSERH compromete-se a disponibilizar um Quadro de Avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados, nas dependências de cada unidade da Empresa, para divulgação de informações de interesse dos empregados, inclusive informações sindicais, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
§ 1° A utilização do quadro de avisos pelos empregados deverá ser previamente autorizada pela Administração da EBSERH.
§ 2° Todas as escalas de trabalho dos empregados da EBSERH deverão ser confeccionadas em documento identificado com logomarca da Empresa e do Hospital Universitário filiado à EBSERH, com a devida assinatura da chefia imediata, dada publicidade em quadro de aviso com antecedência de 15 (quinze) dias da data inicial de sua vigência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
(Conforme o julgado, o direito de oposição é feito no ato da assembleia que delibera a aprovação do ACT, Não sendo necessária a oposição individual junto à entidade sindical).
Para o ressarcimento das despesas com a campanha salarial, a EBSERH, atuando como mera intermediária, efetuará desconto em folha de pagamento de salário dos empregados, sindicalizados ou não, à título de contribuição assistencial, em percentual correspondente a 1% (um por cento) incidente sobre o salário-base, destinado às entidades sindicais signatárias, nos seguintes percentuais de distribuição do valor total arrecadado:
I - % (trinta e três) para a Condsef/Xxxxxxxx;
II - % (trinta e três) para a CNTS;
III - % (doze vírgula cinco) para a FNE;
IV - % (doze vírgula cinco) para a FENAM; e
V - % (nove) para a FENAFAR.
§ 1° O desconto de que trata o caput deverá ser operacionalizado pela EBSERH no máximo até o terceiro mês subsequente ao da formalização deste Acordo.
§ 2° O empregado que não concordar com o desconto deverá manifestar-se por escrito, perante a empresa até 30 (trinta) dias após a celebração deste Acordo, devendo, no mesmo prazo, encaminhar cópia da manifestação de oposição para os e-mails institucionais de todas as entidades signatárias, nos seguintes endereços eletrônicos:
xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx; xxxx@xxxxxxx.xxx.xx: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx;xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; xxxx@xxxx.xxx.xx;
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA ATIVIDADE SINDICAL
A EBSERH reconhece o direito à assembleia de seus empregados.
§1º - A EBSERH manterá o processo permanente de negociação com as Confederações e as Federações representantes de classe legalmente constituídos, por meio da Mesa Nacional de Negociação Permanente da EBSERH — MNNP-EBSERH, com regras definidas em conjunto com as representações dos trabalhadores.
§2º - A EBSERH concederá liberação sem ônus para a entidade sindical ou reposição de horas pelo empregado, nos casos de participação em atividade sindical.
§3º - A EBSERH concederá liberação de 01 dirigente sindical por estado, para mandato classista e/ou para representação conselho de classe, sem ônus para a entidade sindical
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
No caso de descumprimento de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que o sindicato convenente deverá primeiramente instituir mesa de entendimento com a Empresa visando uma solução negociável do conflito.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeita a Empresa ao pagamento de multa equival ente a 10% (dez por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que não haja previsão legal diversa e esgotada a via de negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA PRORROGAÇÃO DO ACT
Todo o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do ACT, está subordinado à negociação direta entre a empresa e a comissão de negociação das entidades representativas dos empregados, reconhecida a sua representatividade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
A Empresa tornará público, por meio do seu sítio eletrônico institucional, da Intranet e do quadro de avisos, os procedimentos e os critérios de seleção para ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da EBSERH, qual seja, a Norma 02/2022 da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem como o organograma do Hospital Universitário Federal filiado à EBSERH e da Sede, com seus respectivos ocupantes.composição negociável
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
As partes elegem o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília-DF, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.