CONTRATO Nº 067/2022
CONTRATO Nº 067/2022
INEXIGIBILIDADE 010/2022
Pelo presente instrumento de CONTRATO e na melhor forma de direito, de um lado como contratante a Prefeitura Municipal de Brejetuba, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxxx, S/n°, Bairro Uliana, Brejetuba – ES, CEP: 29.630-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.612.674/0001-00, neste ato representado pelo prefeito Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n.º 732.210 SPTC/ES, residente e domiciliado na cidade de Brejetuba/ES, CEP: 29630-000 e a empresa M2 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.984.692/0001-10, com sede à Rua Xxxxxxx Xxxxx,
392 – Jd. TV Morena – Campo Grande(MS), neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, sócio, portador de CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada Contratada, celebram o presente contrato de conformidade com a licitação modalidade Inexigibilidade n. 010/2022, Processo Licitatório n. 155/2022, e com a proposta respectiva, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei n. 10.520/2002, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação serviços exclusivos de artista de expressão Nacional de Show com a dupla MUNHOZ & MARIANO que será realizado no dia 24 de setembro, destinado a realização Festa de Emancipação Política do Município de Brejetuba(ES) que ira ocorrer no período de 23 a 25 de setembro de 2022 e tendo em vista ser uma festa tradicional do município.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, para melhor caracterização do objeto, bem como, para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
a) Inexigibilidade nº 010/2022 e seus anexos;
b) Proposta da Licitante vencedora.
CLAUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
Para perfeita execução do objeto, a prestação do serviço inclui todas as despesas com taxas, impostos e outras relativas aos itens constantes da proposta.
CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato será até 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E PAGAMENTO
O valor do presente contrato é de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), respectivamente sobre o valor contratual, após a emissão de documento fiscal hábil sem emendas ou rasuras, que depois de conferido e visado será encaminhado para processamento e pagamento, conforme resultado da licitação.
1º. O pagamento será efetuado por meio de depósito bancário ou por outro meio que vier a ser acordado entre as partes, da seguinte forma: 50% no ato da assinatura do contrato e 50% após execução do evento e da entrega da correspondente nota fiscal (corretamente preenchida) à Divisão de Gestão Financeira da Prefeitura.
§2º. A liquidação da despesa se dará com o reconhecimento formal pelo gestor do contrato de que o serviço foi prestado de forma efetiva e satisfatória.
§3º. - A nota fiscal deverá ser emitida pela CONTRATADA em inteira conformidade com as exigências legais e contratuais, especialmente com as de natureza fiscal, com destaque, quando exigíveis, das retenções tributárias.
§4º. O pagamento à CONTRATADA não será efetivado caso esta não encaminhe à Prefeitura a nota fiscal (corretamente preenchida).
§5º. A Prefeitura, identificando quaisquer divergências na nota fiscal, especialmente no que tange a preços e quantitativos, deverá devolvê-la à CONTRATADA para que sejam feitas as correções necessárias, reabrindo-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, citado no § 3º, a partir da data de apresentação da nova nota fiscal corrigida dos vícios apontados.
§6º. O pagamento realizado pela Prefeitura não implicará prejuízo de a CONTRATADA reparar toda e qualquer falha que se apurar em decorrência do serviço prestado, nem excluirá as responsabilidades de que tratam as Leis Federais n. 10.520/2002 e 8.666/1993, tudo dentro dos prazos legais pertinentes.
§7º. O pagamento efetuado não implicará, ainda, reconhecimento pela Prefeitura de adimplemento por parte da CONTRATADA relativamente às obrigações que lhe são devidas em decorrência da execução do objeto, nem novação em relação a qualquer regra constante das especificações deste anexo.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente licitação serão custeadas pela seguinte dotação orçamentária:
Dotação Orçament. | Elemento despesa | Proj. | Ficha | Origem | Processo Admin. N° | Ativ. |
03.08 | 33.90.39 | 2060 | 374 | Secretaria Municipal de Cultura | 2213/2022 | 2022 |
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 - DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE, além de outras decorrentes da licitação e da natureza do presente contrato:
a) prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, assegurando-se da boa prestação e do bom desempenho do serviço, controlando a sua prestação, documentando a ocorrência de problemas e notificando a CONTRATADA quando da ocorrência dos mesmos;
b) permitir o acesso da mão de obra técnica da CONTRATADA, devidamente identificada, às suas dependências, para a prestação dos serviços, sendo que tal acesso poderá ser acompanhado por profissional técnico da Prefeitura Municipal.
c) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, através do titular da Secretaria solicitante.
d) efetuar os pagamentos devidos.
e) palco, som e iluminação de acordo com o rider técnico do(a) artista, estrutura de 02 (dois) camarins com banheiro completo e individual, assim como ECAD.
f) Arcar com a multa por cancelamento imotivado.
6.2 - DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA, além de outras decorrentes da licitação e da natureza do presente contrato:
a) responsabilizar-se, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da prestação do serviço, tais como salários, seguro de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vale-transporte, vale-refeição e outras que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas por lei ou por convenção, dissídio ou acordo coletivo de trabalho das categorias;
b) responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Brejetuba;
c) responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes da prestação do serviço;
d) responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, na hipótese de ocorrência da espécie, quando forem vítimas os seus empregados no desempenho de atividades relativas ao objeto do contrato, ainda que nas dependências da Prefeitura Municipal de Brejetuba;
e) manter, durante a execução do contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no ato convocatório;
f) responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como assegurar os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação específica;
g) prestar o serviço dentro dos parâmetros e das rotinas estabelecidos, em observância às recomendações exigidas pela boa técnica, normas e legislação, comunicando à Prefeitura Municipal de Brejetuba, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente, prestando os esclarecimentos necessários;
h) identificar com crachá os seus empregados enviados à Prefeitura Municipal de Brejetuba e suas Secretarias;
i) providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela Prefeitura e suas Secretarias;
CLAUSULA SETIMA – RESPONSABILIDADES PELOS PAGAMENTOS DE VERBAS TRABALHISTAS E ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E COMERCIAIS
A CONTRATADA é responsável pelo pagamento de todos os tributos, inclusive contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como pela obtenção de todas as licenças, alvarás e quaisquer outros ônus fiscais de natureza Federal, Estadual ou Municipal, decorrente da celebração do Contrato ou de sua execução.
§1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
§2º. A CONTRATADA é responsável pela indenização e resguardo da CONTRATANTE, bem como de seus servidores, de qualquer reclamação, pedido, ação, dano, custo, despesa, perda ou responsabilidade decorrente de dano pessoal, material, financeiro, moral ou de qualquer outra natureza que tenham se originado da execução ou inexecução pela Contratada do presente Contrato, quando originado por dolo ou culpa.
CLÁUSULA OITAVA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação do Contratado com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, II, "d" da Lei nº. 8.666/93, e observados os subitens subseqüentes.
§1º. As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
§2º. Não será admitido o pedido que não satisfizer às condições descritas no subitem anterior.
§3º. A decisão proferida terá sua eficácia limitada às solicitações realizadas após a data de protocolo do pedido.
CLAUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
9.1 - O acompanhamento e fiscalização do presente contrato serão realizados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo ou por servidor por este designado.
9.2 - Compete ao agente fiscalizador do Contrato, além das designações expressas em Lei, o acompanhamento dos serviços, competindo-lhe ainda, a responsabilidade pela inspeção dos serviços e também atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento, e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato de Prestação de Serviços.
9.3 - O exercício de fiscalização por parte da CONTRATANTE não elimina nem diminui as responsabilidades contratuais da CONTRATADA.
CLAUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos
77 a 80 da Lei n.º 8.666/93, sendo aplicáveis a este contrato as cláusulas e procedimentos descritos nas normas mencionadas.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato poderá a Prefeitura Municipal de Brejetuba aplicar à CONTRATADA, além das demais cominações legais pertinentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de inadimplemento, até o 30º (trigésimo) dia, calculada sobre o preço total do contrato;
III - multa de até 10% (dez por cento) sobre o preço total do contrato, no caso de inadimplemento por prazo superior a 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias;
IV - multa de até 20% (vinte por cento) sobre o preço total do contrato, no caso de inadimplemento por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
V - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Município de Brejetuba, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
VI - rescisão do contrato, aplicável independentemente de efetiva aplicação de qualquer das penalidades anteriores.
§1º. As sanções definidas nos itens I, II, III e IV poderão ser aplicadas pela Diretoria de Administração e Finanças, pela Diretoria Geral ou pelo Prefeito Municipal. As sanções definidas nos itens V e VI poderão ser aplicadas pelo Prefeito Municipal.
§2º. Os valores das multas aplicadas poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Prefeitura Municipal de Brejetuba. Se os valores dos pagamentos devidos não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
§3º. Em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas as penalidades definidas nos itens V e VI cumulativamente com a multa cabível.
§4º. As penalidades somente serão aplicadas após regular processo administrativo, em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma e nos prazos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
Na eventual hipótese de insanáveis problemas orçamentários e ou financeiros por parte da CONTRATANTE, o serviço poderá vir a ser suspenso, ou até mesmo cancelado, até a devida adequação, sem que isso represente quebra de contrato a ensejar rompimento da avença e ou justificar pagamento de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
É vedada a subcontratação do serviço objeto deste contrato, no todo ou em parte pela contratada sem a autorização expressa da Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ELEIÇÃO DE FORO
Para dirimir eventuais questões resultantes desta contratação, não resolvidas na esfera administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de Conceição do Castelo/ES, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato é regido pelas disposições das Leis nº 8.666/93 e 10.520/02, com suas alterações posteriores, sendo tais instrumentos normativos aplicáveis aos casos de omissão ou necessidade de interpretação das clausulas do presente contrato, juntamente com as disposições contidas no correspondente edital e termo de referência.
E, por estarem de inteiro e comum acordo, as partes assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
Brejetuba(ES), 30 de junho de 2022.
............................................................. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Prefeito Municipal Contratante | ....................................................................... M2 Produções Artísticas Ltda Contratado |
VISTO:
Observando a legalidade do presente, de acordo com as cláusulas acima.
Assessoria Jurídica.
TESTEMUNHAS: 1-
2-