ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000249/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/07/2024 MR034600/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.274159/2024-86 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/06/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000249/2024
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SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.963/0067-73,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.989/0067-11, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assisténcia Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEC, com abrangência territorial em RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, da correspondente categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2024, reajuste salarial de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários praticados e constantes da folha de pagamento do mês de abril de 2024, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Não haverá reajuste sobre diferenças salariais advindas de períodos anteriores.
Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais referentes ao mês de maio/2024 serão pagas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento do mês de julho/2024, e poderá ser paga até o 5º dia útil do mês de agosto/2024.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo a assinatura e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, do presente acordo, após o fechamento da folha de pagamento da competência de julho/2024, as diferenças referentes ao período de maio de 2024 serão pagas juntamente com a folha de agosto/2024, até o 5º dia útil do mês de setembro/2024.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação das Entidades e no qual constará a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. O pagamento poderá ser feito através de depósito bancário, na conta corrente de cada empregado, servindo a guia de depósito como comprovante do pagamento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as Entidades autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos empregados, limitado a 30% (trinta por cento) do salário bruto.
Parágrafo Único - Quando o empréstimo for feito por instituição financeira credenciada, será aplicável o disposto na Lei nº 10.820/2003.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Poderá ser concedida antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias do empregado, desde que por ele requerido com até 30 (trinta) dias de antecedência, com aprovação pelo empregador e desde que haja disponibilidade orçamentária.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou perigosos, atestados por laudo técnico oficial, será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos da lei.
Parágrafo Único - No caso dos dentistas, o adicional de insalubridade terá por base de cálculo o salário estipulado na Lei nº 3.999/61, correspondente a 03 (três) salários mínimos
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, que trabalhem em jornada acima de 6 (seis) horas diárias, vale-refeição ou alimentação, no valor de R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em quantidade correspondente a 24 (vinte e quatro) dias.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que durante a vigência do presente instrumento coletivo, o trabalhador arcará com a quantia de R$1,00 (um real) por mês, cujo valor será descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – O benefício será concedido nas férias, ficando assegurado ao empregado o recebimento de vales refeição/alimentação em número correspondente a 24 (vinte e quatro) dias.
Parágrafo Terceiro - Para os efeitos desta Cláusula, aos empregados contratados nas duas Entidades, a jornada diária será a soma das jornadas estabelecidas para o SEST e para o SENAT;
Parágrafo Quarto - O benefício, de caráter indenizatório, será concedido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, e não integra a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal;
Parágrafo Xxxxxx – Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, deverão fazer opção por receber o benefício em apenas uma delas;
Parágrafo Sexto – O vale refeição/alimentação será entregue no início de cada mês.
Parágrafo Sétimo – As diferenças de valor do vale-refeição/alimentação do mês de maio/2024, junho/2024 e julho/2024 serão quitadas na folha do mês de julho/2024 e poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês de agosto/2024.
Parágrafo Oitavo– Ocorrendo a assinatura e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, do presente acordo, após o fechamento da folha de pagamento da competência de julho/2024, as diferenças referentes ao período serão pagas juntamente com a folha de agosto/2024, até o 5º dia útil do mês de setembro/2024.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
O SEST e o SENAT fornecerão vale transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando-se os descontos permitidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único - Para os empregados que prestam serviços para o SEST e para o SENAT, o benefício será concedido somente por uma das Entidades.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE DO TRABALHADOR
Os serviços relacionados à saúde do(a) empregado(a), estritamente aqueles oferecidos e realizados pelas Unidades Operacionais do SEST, serão fornecidos gratuitamente para os empregados do SEST e/ou do SENAT.
Parágrafo Primeiro – Aos dependentes legais do(a) empregado(a), devidamente comprovados, o benefício da gratuidade é concedido para grande parte dos serviços prestados e apenas para serviços de média e alta complexidades será devido o pagamento de taxa para realização desses serviços, sendo este grau de complexidade e a tabela desses serviços disponibilizados no site do SEST SENAT.
Parágrafo Segundo – Os serviços de laboratório e os demais realizados por terceiros, poderão ser cobrados do empregado, pelo mesmo valor pago pelo SEST, a estes profissionais, pela execução dos serviços prestados a ele ou aos seus dependentes, mediante desconto na folha de pagamento do mês em que o serviço for feito ou como acordado com a direção da Unidade.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Pelo falecimento de empregado que ocorrer no período de vigência deste Acordo Coletivo será pago ao cônjuge e/ou aos seus dependentes como um todo, pelo SEST ou pelo SENAT, um auxílio financeiro, no valor de R$4.319,74 (quatro mil trezentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), para as despesas do funeral.
Parágrafo Primeiro - O auxílio funeral será concedido mediante a apresentação do atestado de óbito e será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo segundo - O benefício será concedido apenas por uma das Entidades, SEST ou
SENAT, ainda que o empregado falecido tenha tido vínculo com ambas às entidades.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO COM PARCELAMENTO DE SALÁRIO QUANDO DO USUFRUTO DE FÉRIAS
Poderá ser concedida ao empregado, quando do retorno das férias, a antecipação do valor correspondente a 1 (um) salário do cargo que ocupa, quantia que será descontada em 3 (três) parcelas consecutivas, a partir do mês subsequente ao do término do gozo das férias, desde que por ele requerido, com aprovação pelo empregador e desde que haja disponibilidade orçamentária.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Fica garantida a estabilidade no emprego ao empregado que possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos na mesma Entidade e que comprovadamente estiver faltando um período máximo de 12 (doze) meses para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por idade, ou especial, a que ocorrer primeiro.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito, salvo se cometer falta grave ou se houver encerramento das Entidades;
Parágrafo Segundo – Deverá o empregado, com o termo de contagem de tempo de serviço expedido pelo INSS, comunicar à sua unidade do SEST e/ou do SENAT, por escrito e mediante protocolo, que se encontra na condição prevista no caput desta cláusula. Esta comunicação deverá se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia da aquisição do direito mencionado sob pena de decadência.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
Nas substituições de funções de empregados, por qualquer motivo, e que sejam superiores a
60 (sessenta) dias, será garantido ao empregado substituto igual salário percebido pelo substituído, se este for superior.
Parágrafo Único – O substituto retornará ao seu cargo anterior e nas mesmas condições quando o substituído reassumir as suas funções.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O SEST e o SENAT ficam autorizados, com base no Parágrafo Segundo, do Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado. O banco de horas será composto no sistema de débito e crédito, isto é, o empregado poderá entrar em débito para atender necessidades pessoais ou da entidade ou em crédito para atender necessidades da entidade.
Parágrafo Primeiro - As compensações previstas nesta Cláusula, das horas extraordinárias laboradas em dias úteis, deverão ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do mês subsequente ao da ocorrência, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade, na proporção de uma por uma e, caso isso não ocorra, o empregado deverá receber as horas de que seja credor, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas pelos empregados, esporadicamente em dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados, dentro da necessidade do serviço, quando da realização de eventos como os dias temáticos -“Dia Mundial da Saúde” - e as laboradas nos feriados, serão compensadas em outro dia, na razão de 2 (duas) horas de descanso para cada hora trabalhada, também no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contadas a partir do mês subsequente ao do trabalho extra, em data a ser acordada entre o
empregado e a administração da Entidade. Não havendo a compensação dentro do prazo, o empregado receberá as horas trabalhadas de que seja credor, com o adicional de 100% (cem por cento), exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Terceiro - Nas unidades que funcionam nos finais de semana e havendo necessidade da prestação de serviços aos domingos e feriados, pela função desempenhada pelo empregado, como no caso dos instrutores, promotores de esporte e lazer, salva-vidas, auxiliares de serviços gerais, deverá ser feita escala de trabalho mensal, não se aplicando o disposto na presente Cláusula, ou seja, o trabalho nestes dias será normal e não considerado para fins de compensação, ficando, porém, assegurado, a cada empregado, uma folga semanal e, pelo menos, uma vez por mês, folga no dia de domingo, exceto para os que laborem na jornada 12x36 horas. Se a jornada, nestes dias, extrapolar as 08 (oito) horas diárias, o excesso será compensado ou pago com o acréscimo do percentual de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Quarto - Fica facultada a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira para compensar a carga horária do sábado, exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxx rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador e havendo crédito de horas extras em favor do empregado este receberá no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, havendo horas em débito estas serão perdoadas pelo empregador.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo a rescisão por iniciativa do empregado será apurado o número de horas trabalhadas e as compensadas. Havendo débito de horas do empregado para com a Entidade empregadora, ele será descontado nas verbas da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo - O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença prévia a que se refere o Artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Oitavo - A jornada semanal, para os empregados contratados pelas duas Entidades, será a soma das jornadas contratadas para o SEST e para o SENAT.
Parágrafo Nono - Aos empregados das Unidades Operacionais que prestarem serviços para o SEST e para o SENAT durante a mesma jornada de trabalho, não se caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho, por se tratar do mesmo grupo econômico, nos termos da Súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Xxxxxx – O SEST e o SENAT poderão adotar mecanismo eletrônico alternativo para o registro e controle de horário de seus empregados, conforme disposto na Portaria MTP 671, de 08/11/2021.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Fica facultada às Entidades a adoção do regime de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), sendo que não serão consideradas como extras o labor após a oitava hora diária e o trabalho nos dias de domingo, considerando o período de descanso já concedido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DOS PORTEIROS
Ocorrendo necessidade de empregado com a função de porteiro, na jornada 12X36, substituir o posto de trabalho de outro empregado, poderá ocorrer a jornada especial 12X12, que poderá ser compensada em outro dia de labor, conforme as normas de compensação de horas.
Parágrafo único - O período de jornada especial de 12X12 em substituição a outro empregado, não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando a necessidade de realização de serviços no horário noturno e nos finais de semana, poderão os trabalhadores das Entidades trabalhar em jornada flexível, nos finais de semana (sábados e domingos), desde que obedecida à jornada diária, semanal, o intervalo entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, o repouso semanal remunerado, sendo que, uma vez por mês deverá recair em dia de domingo e, quando necessário, o trabalho nos finais de semana, as horas trabalhadas serão compensadas na razão de uma por uma, ou seja, o descanso semanal remunerado do dia de domingo será concedido, de segunda a sexta-feira, assim como as horas excedentes dos sábados trabalhados serão compensadas nos prazos e como previsto na Cláusula da Compensação de Jornada do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizada a contratação de empregado horista, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário do contratado por mês, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente.
Parágrafo Segundo - As partes estabelecem que o sistema flexibilização da jornada não implica em qualquer indenização adicional decorrente da jornada ora pactuada, ficando descaracterizado o reconhecimento de turnos ininterruptos de revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRATAÇÃO E REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DOS INSTRUTORES
Fica autorizada a redução / flexibilização da carga-horária dos instrutores, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de aulas e/ou de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pela Entidade empregadora.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo a redução do número de aulas por pedido do instrutor não será devida qualquer indenização.
Parágrafo Segundo - Fica autorizada a contratação de instrutores horistas, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário mensal, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente.
Parágrafo Terceiro – Fará jus, ao instrutor (a) horista, o recebimento do vale refeição/alimentação por dia de efetivo trabalho e nos dias em que a sua jornada de trabalho ultrapassar 06 (seis) horas em turnos seguidos, observando, neste caso, a regra contida na Cláusula referente ao Auxílio Alimentação deste instrumento coletivo.
Parágrafo Quarto – A preparação das aulas, atividades e avaliações devem ocorrer dentro da jornada de trabalho, não sendo devido o pagamento de adicional de “hora-atividade” ao instrutor (a).
Parágrafo Quinto – Em razão da natureza legal conferida ao SEST e ao SENAT pela Lei nº 8.706 de 1993, sendo entidades paraestatais que atuam em cooperação com o Poder Público
na promoção social e formação profissional do trabalhador em transporte, fica reconhecido que os(as) instrutores(as) não integram a categoria profissional dos professores, sendo abrangidos pela categoria profissional prevista na Cláusula Segunda do presente Acordo Coletivo, relativa a Abrangência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
Fica autorizada a redução de jornada de trabalho, com a consequente redução salarial, conforme autorizado pelo art. 7º, inciso VI da Constituição Federal, durante a vigência deste instrumento, independentemente da faixa salarial ou condição técnica ou acadêmica, por iniciativa do empregador ou do empregado, mediante os seguintes requisitos:
I - Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – Celebração de termo aditivo ao contrato de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE
Considerando as peculiaridades dos profissionais da área da saúde, inclusive, em relação à jornada de trabalho, fica facultada a estes profissionais a aglutinação, flexibilização da jornada de trabalho semanal em menos dias da semana, sem que tal atitude gere pagamento de hora extraordinária ou o descumprimento da legislação específica ou geral, considerando o disposto no Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, a aglutinação da jornada em menos dias não gera o recebimento de vale-refeição/alimentação, previsto no presente instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro - A aglutinação será feita por solicitação expressa do profissional empregado, devendo haver a concordância da Diretoria da Unidade, que analisará o pedido para que não haja prejuízo do atendimento programado para os pacientes;
Parágrafo Segundo - Aos profissionais abrangidos pela presente Xxxxxxxx poderá ser adotado o disposto na Cláusula de “Compensação de Jornada” do presente instrumento;
Parágrafo Terceiro - Fica autorizada a redução / flexibilização da carga-horária com a correspondente redução salarial dos profissionais da área da saúde em razão de redução da demanda da unidade operacional;
Parágrafo Quarto: Considerando a necessidade de assegurar condições seguras de trabalho para os odontólogos e que a utilização do relógio para registro de ponto eletrônico, localizado, geralmente, fora da clínica odontológica, desfavorece o controle do contágio infeccioso pela maior circulação de pessoas neste local e que também compromete a economicidade e a otimização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, uma vez que precisam ser descartados a cada registro do ponto, as partes acordam o não registro eletrônico do intervalo de 10 minutos, a cada 90 minutos de trabalho, a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei 3.999/1969, no período de vigência do presente acordo, cabendo ao empregado o controle do gozo desse intervalo, sem que tal fato constitua a realização de hora extra.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
O SEST e o SENAT descontarão dos salários dos seus empregados, associados ou não ao sindicato, no primeiro mês que ocorra o benefício decorrente deste Acordo, o valor correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração do salário base de cada colaborador alcançado e beneficiado com as cláusulas do presente Acordo, parcela que será descontada em folha de pagamento nos salários corrigidos no mês em que o reajuste for concedido, considerando que foi autorizado em Assembleia realizada pelo Sindicato da categoria.
Parágrafo Primeiro: Fica concedido aos colaboradores que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que for registrado o acordo coletivo de trabalho junto ao MTE, para manifestarem a sua oposição, a qual poderá ser realizada por meio de carta escrita de próprio punho e entregue na sede do Senalba RN.
Parágrafo Segundo: Para os colaboradores lotados no interior do Rio Grande do Norte, poderão enviar suas cartas de oposição pelo correio com AR (AVISO DE RECEBIMENTO).
Parágrafo Terceiro: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previstos no caput desta Cláusula deverá ser realizado por intermédio de conta indicada de titularidade do SANALBA/RN, junto ao Banco do Brasil, Agência 3293-X, Conta Corrente 215.291-6
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
O SEST e o SENAT não responderão por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.
Parágrafo único – A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade sindical, que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato ao trabalhador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Em face do disposto no inciso XXVI, do Artigo 7º, da Constituição Federal, e considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho reflete os interesses de ambas as partes, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de trabalho no âmbito das partes acordantes, somente podendo ser modificada por termos aditivos celebrados entre as partes signatárias.
Paragrafo Primeiro – Em face do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em especial, o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas normativas deste instrumento, neste ato consideradas como Acordo Integral que consolida e envolve a totalidade dos interesses havidos entre as partes que resolve os entendimentos prévios as entidades signatárias dão-se mutua e geral quitação para nada mais reclamarem uma à outra de quaisquer eventuais pretensões e obrigações oriundas de instrumentos passados ou derivados de outras entidades, inclusive de ação de cumprimento em andamento, prevalecendo o pactuado no presente instrumento.
Parágrafo Segundo - Em face do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, em especial, o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas de índice de reajuste, piso salarial e os demais benefícios concedidos neste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências advindas da implementação e cumprimento de norma decorrente de lei e/ou das convenções coletivas de trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA MULTA
Fica estabelecida multa no percentual de 3% (três por cento) do salário nominal do empregado pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, que se reverterá em favor da parte prejudicada, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as condições mais favoráveis, já existentes, as Entidades colocarão à disposição do Sindicato Profissional, em local de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos para fixação de comunicados e informações de interesse da categoria profissional, enquanto trabalhadores e cidadãos, sendo vedada a divulgação político partidária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EVENTO DE FORÇA MAIOR
Conforme previsão do artigo 501 da CLT, “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente” ficando estabelecido que os reflexos causados pela pandemia de Coronavírus (COVID-19) que afetaram e afetam o cotidiano da população e a conjuntura econômica do País é um evento de força maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro de todos os Municipios do Estado do Rio Grande do Norte para discussão de qualquer questão ou descumprimento oriundo deste Acordo Coletivo de Trabalho.
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