DOS ADICIONAIS Cláusulas Exemplificativas

DOS ADICIONAIS. Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou perigosos, atestados por laudo técnico oficial, será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos da lei.
DOS ADICIONAIS. §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho offshore, 14x14 dias, que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa:
DOS ADICIONAIS. Além da remuneração e dos encargos aludidos, os adicionais correspondentes a períodos noturnos, fins-de-semana e feriados serão devidos nos termos, a saber:
DOS ADICIONAIS. Os profissionais desta Convenção, incluindo-se os serventes quando trabalharem operando elevador tipo cremalheira, guinchos, betoneiras, balancinhos, montagem de torres de elevadores de serviço elevador tipo cremalheira, terão os seus salários acrescidos de um adicional de 20% (vinte por cento), devido somente no período em que o trabalhador desempenhar a função.
DOS ADICIONAIS. A Cláusula 23 – Dos Adicionais – existente no Acordo Coletivo de Trabalho, passa a ter a seguinte redação, eliminando seu Parágrafo Único: Constatado a insalubridade por médico do trabalho (grau médio), o empregador pagará de imediato, o percentual estabelecido no laudo (20%) em conformidade com o art. 5º, da Lei 3.999/61:
DOS ADICIONAIS. 1-As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos Empregados em regime de trabalho offshore, 14x14, que incidirão sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30.00% Adicional Noturno 26.00% Adicional de Intervalo Refeição 32.50% Horas Acordadas (SINDITOB) 58.26% Adicional de Sobreaviso 30.00% Total 176.76%
DOS ADICIONAIS. Art. 20. Além do vencimento-base e das gratificações previstas nesta Lei, será deferido aos servidores os adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itacoatiara, com as mesmas regras estabelecidas.
DOS ADICIONAIS. §1- O SINDITOB reconhece que a Súmula 112 do Tribunal Superior do Trabalho se aplica à categoria profissional em trabalho offshore no que se refere aos critérios e ao pagamento de adicionais, independentemente do tipo de turno de trabalho (diurno, noturno ou misto).
DOS ADICIONAIS. Art. 74 - Serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
DOS ADICIONAIS. §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime de trabalho misto/offshore que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: