CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, CNPJ n.
17.220.252/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DE ITABIRA, SANTA BARBARA, BARAO DE COCAIS E SAO GONCALO DO RIO ABAIXO, CNPJ n.
05.918.904/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria da construção civil, com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Barão de Cocais/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Catas Altas/MG, Xxx Xxxxxxx/MG, Dores de Guanhães/MG, Ferros/MG, Guanhães/MG, Itabira/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Passabém/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Domingos do Prata/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São José do Goiabal/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Senhora do Porto/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2024, pela aplicação dos índices abaixo descritos, conforme o critério a seguir:
a) Para os salários até o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), praticados em 1º de abril de 2022, aplicar-se-á reajuste da seguinte forma;
I. a partir de 1º de abril de 2024, pela aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), sobre os valores praticados em 1º de abril de 2023;
b) Para os salários em valores superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), inclusive, praticados em 1º de abril de 2023, será aplicado o valor fixo da seguinte forma;
I. de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a partir de 1º de abril de 2024, podendo os empregadores, por meio de negociação livre e direta com seus empregados nesta situação, aplicar valores maiores que o ora avençado;
§ 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, para vigorarem no período de 1º/04/2024 a 31/03/2025, já incluído os reajustes previstos no caput desta cláusula:
TABELA DE CARGOS/FUNÇÃO | ABRIL/24 | |
R$/Hora | R$/mês (jornada de 220h) | |
Oficial | 9,93 | 2.184,60 |
Moderador de Gesso | 9,93 | 2.184,60 |
Gesseiro | 9,93 | 2.184,60 |
Polidor de Piso | 9,93 | 2.184,60 |
Fundidor de Piso | 9,93 | 2.184,60 |
Auxiliar Administrativo | 7,28 | 1.601,60 |
Almoxarife e Apontador | 7,28 | 1.601,60 |
Meio Oficial | 7,28 | 1.601,60 |
Vigia | 6,85 | 1.507,00 |
Ajudante/Servente | 6,81 | 1.498,20 |
§ 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).
§ 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de abril de 2023, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
§ 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de abril de 2022, decorrentes da legislação.
§ 5º - Entende-se como “Meio Oficial” os ocupantes das funções de auxiliares de pedreiro, carpinteiro, armador, pintor, eletricista, azulejista, marmorista, soldador, bombeiro ou de operadores de guincho e betoneira.
§ 6º - Entende-se, também, como integrantes da categoria do Oficial, os ocupantes das funções de operador de guincho e betoneira.
Pagamento de Salário, Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários poderá ser feito em cheques ou por cartão salário (sistema eletrônico).
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de abril/2024 que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las até o quinto dia útil do mês de outubro de 2024, juntamente com os salários de setembro de 2024.
§ único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive as parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou de juros se observado o prazo acima convencionado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após 1º de abril de 2023 terão o salário base nominal reajustado, a partir de 1º de abril de 2024, nos termos da cláusula terceira (reajuste salarial), com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que o valor não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas
atividades após 01/04/2023, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, mês a mês, até o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), devendo, contudo serem observados os critérios da alínea "a" da cláusula terceira.
§ 2º - Os percentuais incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 3º - Para os empregados que percebam salários em valores superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), a proporcionalidade de que trata a presente cláusula será aplicada pela divisão do reajuste fixo previsto na alínea "b" da cláusula terceira por 12 (doze) e o resultado multiplicado pelo número de meses entre a admissão e 31/03/2024.
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
Serão concedidas em favor do trabalhador substituto, as vantagens salariais do trabalhador substituído, enquanto perdurar a substituição e desde que esta não seja eventual.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS - FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores, que estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão dos fatores de ordem climática, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A) Para os que percebem até R$ 1.615,16 (mil seiscentos e quinze reais e dezesseis centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B) Para os que percebem acima de R$ 1.615,16 (mil seiscentos e quinze reais e dezesseis
centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$ 1.615,16 (mil seiscentos e quinze reais e dezesseis centavos).
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 03 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa Cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após o efetivo gozo das mesmas, na primeira folha de pagamento subsequente e serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta Cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, não importará na redução do presente abono de que trata esta Cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão os mesmos convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial de referida nas letras A e B do caput desta Cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que porventura vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
§ 8º - No caso de parcelamento de férias, previsto no §1º do artigo 134 da CLT, o pagamento do abono previsto no presente artigo ocorrerá de uma só vez, quando do gozo do último período ou quando do pagamento de eventuais verbas rescisórias, se for o caso.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário/hora.
§ 1º - Não serão consideradas horas extras aquelas, excedentes a 7:20 horas diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal.
§ 2º - As variações de horário no registro de ponto, não excedentes a dez minutos, observado o limite de vinte minutos diários, não serão descontados nem computadas como jornada extraordinária, prevalecendo o acordado sobre o que dispõe o art. 58, §2º da CLT.
§ 3º - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares limitadas a duas horas diárias, e, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, tais como concretagem e escoramento, independentemente de comunicação à autoridade competente, conforme dispõe o art. 59 cc art. 61, §1º da CLT.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
Os adicionais de horas-extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade e adicional de transferência, desde que percebidos em caráter habitual, serão acrescidos ao salário normal, pela média duodecimal, para efeito de pagamento de décimo- terceiro salário, de férias normais ou proporcionais e de aviso prévio indenizado, bem como pagamento de repouso semanal remunerado, excetuando-se, quanto a este, as parcelas integrativas que tenham sido calculadas e pagas em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração do repouso já se fez de forma corrida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
A empresa que assim o preferir, poderá receber o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando a importância recebida para o mesmo, ou, então, deverá conceder- lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos no
parágrafo 1º desta cláusula, uma cesta básica por mês, com, pelo menos, 28 (vinte e oito) quilos, contendo obrigatoriamente:
a) 10 kg de arroz tipo 1
b) 10 kg de açúcar
c) 02 kg de feijão tipo 1
d) 01 kg de macarrão
e) 02 latas de óleo
f) 01 lata de massa de tomate de 140g
g) 01 kg de leite em pó
h) 01 kg de café em pó
i) 05 pacotes de biscoitos, em torno de 200g cada
§1º - Farão jus à cesta básica os empregados que trabalharem no canteiro de obra, auferindo salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos e que, dentro do mês, não ultrapassem o limite de 1 (uma) falta injustificada.
§2º - A cesta básica de que trata esta cláusula deverá ser fornecida sempre in natura, ficando vedada sua substituição pelo pagamento da quantia correspondente em pecúnia.
§3º - O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que adquiriu esse direito.
§4º - O empregado perderá o direito ao recebimento caso não retire a cesta básica, injustificadamente, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da entrega.
§5º - Será fornecida a cesta básica de que trata esta cláusula ao empregado em gozo de férias regulamentares, bem como para os empregados afastados por acidente de trabalho que percebam o auxílio doença acidentário do INSS (código B91), limitado ao período de um ano contado da data do afastamento.
§6º - Não terão direito ao recebimento da cesta básica os trabalhadores afastados por doença não relacionada ao trabalho (código B31), que percebam benefício pago diretamente pelo INSS.
§7º - As faltas por motivo de doença e que não levem ao afastamento com a percepção de benefício previdenciário, para que não contem como injustificadas para a apuração do direito constante da presente cláusula, deverão ser devidamente comprovadas por atestado médico idôneo, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária.
§8º - Os empregados admitidos após o dia primeiro do mês somente farão jus à cesta básica quando iniciarem seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês.
§9º - Terão direito ao recebimento da cesta básica os empregados cujos contratos de trabalho tenham se encerrado após o dia 15 do mês de referência.
§10 - As empresas que fornecem refeições aos seus empregados nos canteiros de obra não estão obrigadas a conceder a cesta básica.
§11 - O empregador procederá ao desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta.
§12 - Nos dissídios individuais suscitados na Justiça do Trabalho, nos quais haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula e seja julgado procedente este pleito, terá o empregado o direito de perceber, em substituição, o valor correspondente a 20% do Piso do Servente previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
§13 - As cestas básicas deverão ser compostas por produtos de boa qualidade, sempre dentro do prazo de validade e que atendam a legislação metrológica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme previsto na Instrução Normativa nº 51, de 14/08/2002, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Os produtos comprovadamente deteriorados deverão ser imediatamente substituídos.
§14 - Para os efeitos da presente cláusula, equipara-se ao canteiro de obras, consistente nas atividades usuais da construção civil, os ambientes em que são executadas as montagens de estruturas ou de edificações pré-fabricadas, o que não incluem os locais de fabricação de tais estruturas, nem os escritórios administrativos das empresas.
§15 - Os empregadores poderão, a seu critério, fornecer vales alimentação com valores diferenciados, conforme o cargo ou a função exercida, aos empregados que não trabalhem nos canteiros de obra, ou para aqueles que, trabalhando nos canteiros, não se enquadrem nos requisitos previstos na presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE
As empresas fornecerão café da manhã composto de um copo de leite, café e um pão com manteiga ou margarina, e a título de lanche da tarde uma barra de cereal ou uma fruta, a todos os seus empregados que trabalham no canteiro de obra e que auferem salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o qual será oferecido antes do início do expediente da manhã desde que o empregado compareça ao trabalho a tempo de tomá-lo antes de iniciar-se a jornada.
§ 1º - O lanche da tarde será concedido em um intervalo de 10 (dez) minutos, no período da tarde.
§ 2º - Não haverá nenhum tipo de desconto no salário do empregado como contrapartida ao fornecimento previsto na presente cláusula.
§ 3º - Excepcionalmente, as empresas de sondagem e fundação com menos de cinco empregados na obra, poderão ressarcir as despesas com o café da manhã e do lanche da tarde, quando não for possível o seu fornecimento no local da obra.
§ 4º - O tempo despendido no consumo do café da manhã não será considerado na jornada de trabalho, para todos os efeitos.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas e/ou empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas:
I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido.
II – Até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, com atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. Reconhecida a invalidez funcional pela sociedade seguradora, a indenização, no valor previsto neste inciso, deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas.
IV - R$ 9.055,80 (nove mil e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), em caso de morte do Cônjuge do empregado por qualquer causa.
V - Até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de auxílio funeral especial, para fins de custeio com despesas de sepultamento, em caso de morte por qualquer causa de cada dependente filho (a) do empregado (a) de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 4 (quatro).
VI - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50 kg (cinquenta quilos) de alimentos, com a composição da cesta básica referida no caput da Cláusula Décima Quarta da presente Convenção Coletiva.
VII - Ocorrendo a morte do empregado por acidente no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.698,20 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e vinte centavos).
VIII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) de empregado(a), o(a) mesmo(a) receberá, a título de doação, duas cestas-natalidade, caracterizadas como um KIT MÃE e KIT BEBÊ, com
conteúdo específico para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, além de bônus por nascimento, na forma de reembolso, de valor de até R$ 1.371,60 (mil trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos) multiplicado pelo número de filhos nascidos no mesmo parto, referente as despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), caracterizadas por gastos com: a) fraldas, vacinas e exames devidamente comprovados por notas fiscais; b) consultas médicas pediátricas, devidamente comprovadas por recibo emitido pelo médico; c) medicamentos e suplementos alimentares, previstos expressamente em receita médica. O reembolso ocorrerá ao segurado(a) titular, de uma só vez, mediante a apresentação dos documentos mencionados nesta cláusula, além da comunicação à Seguradora, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data do nascimento.
§ 1º - Nos contratos de empreitada ou subempreitada, o contratante deverá exigir do contratado a prova do cumprimento da contratação do seguro de vida contemplando todas as condições previstas na presente cláusula, referentes aos empregados que alocar para a prestação dos serviços, bem como o pagamento regular do prêmio correspondente.
§ 2º - Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas previstas nesta cláusula, o SINDUSCON- MG recomenda a adesão a apólice nacional PASI.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão do empregado para a mesma função anteriormente exercida, na mesma empresa, não será celebrado o contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais – Sinduscon-MG e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Itabira, Santa Bárbara, Barão de Cocais e São Gonçalo do Rio Abaixo, o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04/02/99.
§ único: Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, respeitadas as disposições legais pertinentes, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICADO DE DISPENSA
Todo empregado demitido sob acusação de falta grave, deverá ser cientificado do ato da dispensa, por escrito, e contra recibo das razões determinantes de sua demissão, sem prejuízo de outras razões.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
A título elucidativo, convencionam que:
a) aviso de dispensa imediata constitui o comunicado, feito pela empresa ao empregado, que seu contrato de trabalho está rescindido, estando o mesmo desobrigado ao cumprimento do aviso prévio.
b) aviso prévio constitui a notificação que a empresa dá ao empregado que seu contrato de trabalho será rescindido após decorrido o prazo fixado em lei, estando o empregado obrigado a trabalhar neste lapso temporal.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica facultado às empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, suspender o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, 03/11/98.
§ único: Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objeto de negociação direta entre o Sindicato Profissional e a Empresa e/ou Empregador, devendo o Sindicato Obreiro se obrigar a negociar com o interessado tão logo seja convidado.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE EMPREITADA
Os contratos de empreitada e subempreitada de mão de obra devem ser celebrados com empreiteiros e/ou subempreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes e com endereços e sede
claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, os contratantes deverão fazer a retenção de um percentual mínimo sobre a fatura de pagamento dos subempreiteiros, nos termos da legislação que trata da matéria, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte desses, exigindo-lhes, a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada na subempreitada, inclusive o Seguro de Vida em Grupo previsto neste acordo.
§ 1º - Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
§ 2º - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção, quando solicitadas e desde que conste de seus registros, informarão os cursos concluídos pelo empregado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Sobre o fornecimento de ferramentas, será observado o seguinte:
I -Atendendo ao estímulo que os empregados devem ter para sua melhor qualificação, recomenda-se às empresas o financiamento de ferramentas adequadas ao bom desempenho de suas atividades, desde que haja prévia e expressa concordância dos interessados quanto ao valor do financiamento e a forma de pagamento.
II - Recomenda-se às empresas fornecer gratuitamente as ferramentas de trabalho aos seus empregados promovidos no momento da promoção, de forma a permitir-lhes dar início à nova função.
III - As empresas que não dispuserem de empregados que tenham como tarefas específicas as de limpeza e conservação de ferramentas, deverão estruturar seus serviços ou pelo menos designar os que habitualmente cumprirão esta tarefa, que se recomenda tenha início, pelo menos, trinta minutos antes do término do horário normal do expediente.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE
Será concedida garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5(cinco) meses após o parto, nos moldes da alínea b, do inciso II, do Art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave, término do contrato a prazo e término da obra.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 07 (sete) anos contínuos de trabalho na empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao empregador de sua situação de pré-aposentadoria, devidamente comprovada, no prazo previsto de estabilidade, ou seja, em até 12 (doze) meses antes da data prevista para o início da aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são consideradas como extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos nesta convenção, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho nesse dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário, e o feriado recair em um dia de 2ª a 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou nas semanas subsequentes, dentro do mesmo mês. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes, também dentro do mesmo mês, ou pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com seus respectivos trabalhadores, a prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando os dias, para compensar dias- ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano-novo etc. Nesse caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista.
§ 5º - Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, nesse caso, ser firmado acordo individual e escrito com seus respectivos trabalhadores.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO SEMANAL
Ao empregado que tenha sido convocado para o trabalho em dia de repouso, será garantida uma folga correspondente, ou as horas trabalhadas ser-lhe-ão remuneradas como extraordinárias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
Não poderá ser exigida do empregado estudante a prestação de horas extraordinárias, desde que o mesmo comprove mensalmente ao empregador, a sua condição de estudante.
§ único - Será abonada a falta do empregado estudante, desde que:
a) seja por motivo de prova em estabelecimento de ensino;
b) o horário da prova coincida, total ou parcialmente, com o horário de trabalho do empregado;
c) o empregado pré-avise o empregador com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
d) o empregado comprove com atestado da escola, o efetivo comparecimento à prova.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO
MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CONTRUÇÃO CIVIL
A segunda feira do carnaval será comemorada como o dia do trabalhador da construção civil e, caso haja trabalho nessa data, as horas de trabalho a ela correspondentes deverão ser pagas com hora extra ou compensadas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO E INICIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas dar-se-á sempre em até dois dias de antecedência do descanso semanal remunerado, devendo o empregado receber a comunicação 30 (trinta) dias antes e o pagamento deverá ser feito nas condições do Art. 145 e parágrafo da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável será oferecida aos trabalhadores, conforme exigência legal.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EPI
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados equipamentos de proteção individual, quando exigidos para prestação de serviços, respeitada as normas legais, contra recibo especificado para tal fim.
§ único - Quando da dispensa do obreiro, fica o mesmo obrigado a restituir a empresa os
EPI's em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
As empresas fornecerão uniformes aos empregados, gratuitamente, na quantidade de 2 (dois) pares quando da admissão do empregado, que deverão ser utilizados quando dos seus serviços.
§ único - O empregado será responsável pela limpeza, pelo bom uso e conservação do uniforme. Por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o empregado deverá proceder a devolução dos uniformes usados, e quando do desligamento ou rescisão de contrato de trabalho, deverá o funcionário devolver todos os uniformes em seu poder, sob pena dos valores correspondentes serem descontados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos e terão plena validade os atestados médicos e/ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independente de ordem e origem, excluídos os particulares.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
As empresas se responsabilizarão pela remoção do empregado acidentado no trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido, ou até o local da contratação, caso o acidente exija tal remoção.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANDAIME DE MADEIRA
Fica proibido utilizar andaimes tabuados com menos de 25 mm de espessuras e pernas com qualquer das faces menor que 40 mm, assim como, em caso de madeira branca, fica proibida
a sua reutilização em andaime.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis ao setor da construção civil, adotando todas as medidas preconizadas a fim de se evitar acidentes do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROTETOR SOLAR
Os empregadores fornecerão protetores solares aos empregados, sempre que for determinado pelo médico do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS E CELULARES
O empregador não poderá retirar ou reter aparelhos eletrônicos e telefones celulares de uso pessoal do trabalhador no local de trabalho, que não prejudiquem a segurança dele ou de terceiros.
Parágrafo único - Como forma de evitar riscos de acidentes do trabalho, durante a execução de tarefas no canteiro de obras e no horário de trabalho não deverão ser utilizados telefones celulares, bem como fones de ouvido de equipamentos eletrônicos musicais.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO
Na hipótese do empregado sofrer acidente do trabalho será observado o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
Mediante solicitação por escrito com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas de antecedência com a administração empresária, poderá o Sindicato profissional, através de seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, no máximo, uma vez por mês, nos horários de 07:00 às 08:00 horas da manhã ou de 10:00 às 11:00 horas, cuja definição fica a critério do empregador, para assisti-los, verificar as condições de execução da convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes quando da data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COTA NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, as empresas e os empregadores descontarão mensalmente de seus empregados que prestem serviço na base territorial do Sindicato Obreiro, a título de cota negocial, 0,72% (zero virgula setenta e dois por cento) sobre o piso salarial do servente fixado nesta Convenção Coletiva, a partir da folha referente ao mês base de agosto até março de 2025, assegurados repasses já realizados, e depositarão o produto da arrecadação até o 5º dia útil após o desconto, na conta corrente nº 1415-1, da Caixa Econômica Federal, agência 0119, operação 003, em Itabira - MG, em favor do Sindicato dos Trabalhadores.
§ 1º - Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo da correção monetária devida bem como da multa de 10% (dez por cento).
§ 2º - Efetivo Direito de Oposição – Considera-se efetivo direito de oposição a concessão de prazo de 10 (dez) dias para oposição, contados da assinatura da convenção ou do acordo coletivo, ou da cobrança da primeira contribuição, sempre à escolha do trabalhador. No caso da oposição observar como termo inicial a cobrança da primeira contribuição, o prazo será contado a partir da efetiva ciência da cobrança/desconto por parte do trabalhador, por meio do recebimento do contracheque no qual a cobrança esteja registrada. O direito poderá ser exercido, à escolha do trabalhador, pessoalmente junto à entidade sindical que fornecerá
comprovante ao trabalhador, ou mediante carta com aviso de recebimento individual, postada antes do término do prazo de oposição.
§ 4º - Após o desconto, as empresas enviarão ao Sindicato Profissional a relação dos descontados com a discriminação dos valores recolhidos.
§ 5º – Em caso de manifestação do trabalhador ou ação, administrativa ou judicial, determinando que o empregador deixe de efetuar a retenção e pagamento previsto na presente cláusula, este deverá comunicar o fato ao Sindicato Profissional imediatamente, para que tome as providências que entender cabíveis.
§ 6º - O Sindicato Profissional signatário se responsabiliza administrativa e judicialmente, nos termos da lei, pelo produto do desconto, cabendo às empresas apenas a função de meras intermediárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Após a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de maio de 2024, o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais - SINDUSCON-MG realizará a cobrança da mencionada contribuição para todas as empresas, que tenham se beneficiado da negociação coletiva. O valor estipulado é de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), nos termos aprovados em assembleia, vencível em 30 de junho de 2024.
§1º - Direito de Oposição – Considera-se efetivo direito de oposição a concessão de prazo de 10 (dez) dias uteis, contados da assinatura da convenção ou do acordo coletivo. O direito poderá ser exercido pela empresa, por sócio, administrador ou por procurador, junto à entidade sindical que fornecerá comprovante à empresa.
§2º - A contribuição assistencial prevista na presente cláusula concerne ao atendimento, presencial ou remoto, à empresa, ao empregador ou seu preposto e escritório de contabilidade, ou qualquer outra pessoa responsável pela elaboração da folha de pagamentos, indicada pela empresa pertencente a categoria econômica, para a orientação e interpretação de suas cláusulas em casos concretos.
§3º - As empresas e empregadores associados ao SINDUSCON-MG estão dispensados da obrigação de contribuir com a taxa assistencial patronal, contanto que cumpram todas as suas obrigações financeiras junto ao Sindicato.
§4º - Após o dia 30 de junho de 2024, os valores previstos nesta cláusula sofrerão atualização monetária com base na variação do INPC (IBGE), se positivo, ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, pro rata tempore die, tomando-se como base para a apuração do período a data original de vencimento.
§ 5º - Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado das empresas, as mesmas deverão ser notificadas para efetuar o repasse, e não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, poderão ser levadas a protesto cartorial, devendo, ainda, efetuá-lo com acréscimo da correção monetária devida bem como da multa de 2% (dois por cento).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadros de aviso pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matérias de interesse político-partidário ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CADASTRAMENTO SINDICAL
Com o objetivo de promover aprimoramento, coleta de dados e uma representação mais efetiva do setor, todas as empresas sediadas na base territorial mencionada na cláusula 2ª, bem como aquelas que prestam serviços nessa área, incluindo as empresas subcontratadas para executar atividades de montagem industrial, devem obrigatoriamente se cadastrar junto as Entidades Profissional e Patronal. Essa medida visa contribuir para a qualificação das ações, coleta de informações e fortalecimento da representatividade do setor.
§1º - As empresas sediadas na base territorial mencionada na cláusula 2ª, terão, após a assinatura da convenção coletiva do trabalho, o prazo de 30 dias para realizar o cadastramento junto aos sindicatos convenentes, sob pena de aplicação da multa convencional da cláusula 50ª.
§2º - As empresas com sede fora da base territorial mencionada na cláusula 2ª, mas que prestam serviços, terão, após a emissão de comunicado de início de obra pelo MTE, o prazo de 30 dias para realizar o cadastramento junto aos sindicatos convenentes, sob pena de aplicação da multa convencional da cláusula 50ª.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ACORDOS COLETIVOS
As empresas poderão celebrar acordos coletivos em separado com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DE ITABIRA e região, desde que
haja consulta e anuência prévia do SINDUSCON-MG.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes ou de qualquer cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 01 (um) dia de salário, elevada para 02 (dois) dias de salário, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ALFABETIZAÇÃO
A fim de propiciar ao trabalhador da Construção Civil o resgate de sua cidadania, recomenda- se às empresas a adoção do programa de alfabetização nos canteiros de obras para seus operários, em parceria com os sindicatos convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes, obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato profissional e os oferecimentos feitos em contra proposta pela entidade sindical patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir divergências na aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT
As partes declaram que a presente convenção foi celebrada no dia 23 de agosto de 2024.
XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX
MACHADO
XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXX:99051729 XXXXXX:99051729634 XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
634
Dados: 2024.08.26
20:21:55 -03'00'
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
SINDICATO DOS
Assinado de forma digital por
TRABALHADORES NAS SINDICATO DOS TRABALHADORES
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
INDUSTRIAS DA
NAS INDUSTRIAS DA CON:05918904000114
Presidente
CON:05918904000114 Dados: 2024.08.26 08:14:54 -03'00'
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO DE ITABIRA, SANTA BARBARA, BARAO DE COCAIS E SAO GONCALO DO RIO ABAIXO