CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. As entidades empregadoras que tiverem interesse na contratação de trabalho por prazo determinado na forma das disposições legais da Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e do Decreto n.º 2.490, de 04/02/98, deverão, individualmente, encaminhar pedido para o SECRASO-RS, instruído com a documentação exigida no respectivo Decreto, para oportuna negociação coletiva, a fim de ser ajustada “Convenção Coletiva de Trabalho” para cada entidade empregadora.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Pelo presente instrumento fica admitida a possibilidade da adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/98, cabendo a empresa comprovar, perante o Sindicato profissional, o implemento das condições necessárias à referida adoção.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. A DATAMEC poderá implantar o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, de acordo com os termos fixados pela legislação em vigor, cujo instrumento jurídico para a sua aplicabilidade será o ACT com os Sindicatos.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Os Sindicatos convenentes: CONSIDERANDO que as peculiaridades do processo construtivo, com etapas sucessivas demandando profissionais de diferentes ocupações, com curtos períodos de permanência nas obras, levam as empresas construtoras a subcontratar esses serviços especializados; CONSIDERANDO que a prática das subcontratações tem gerado em muitos casos uma precarização de condições de trabalho e descumprimento da legislação trabalhista e das disposições desta Convenção;
I - é expressamente proibida a contratação de trabalhadores por prazo determinado, em substituição a trabalhadores já contratados por prazo indeterminado;
II - o prazo mínimo para o contrato inicial será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre empresa e empregado, conforme ficar estabelecido no Acordo Coletivo, sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III - as empresas se obrigam a comprovar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas e de todas as cláusulas desta Convenção, bem como a explicitar claramente ao trabalhador, no ato da contratação por prazo determinado, a data de encerramento do contrato, o seu direito a férias e avos do 13º salário e a inaplicabilidade de aviso prévio e multa do FGTS por despedida imotivada;
IV - na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativa da empresa, sem justa causa, esta indenizará o empregado no valor equivalente a um mês de salário, independentemente dos direitos a avos de férias e gratificação de natal;
V - o descumprimento do disposto no Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará a empresa ao pagamento de multa estabelecida no parágrafo único da cláusula 68ª, e a descaracterização do contrato por prazo determinado, que passará a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento a criação de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, nos termos da Lei n°. 9.601, de 21.01.98, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelas Entidades convenentes.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Por força deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, o CÍRCULO fica expressamente autorizado pelo SENALBA a contratar trabalhadores por prazo determinado, na forma das disposições legais previstas na Lei nº. 9.601, de 21/01/98 e do Decreto nº. 2.490, de 04/02/98.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Fica autorizada a contratação de Auxiliares de Administração Escolar por prazo determinado, na forma estabelecida pela Lei n.° 9.601/98 e Decreto n.° 2.490/98.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo SINDUSCON-RR e SINTRACOMO- RR, o Contrato de Trabalho por prazo determinado na forma prevista pela Lei n° 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto n° 2.490 de 04/02/98, desde que obedecidas as seguintes condições:
a) As contratações por prazo determinado só poderão ser efetivadas mediante a assinatura pela empresa do TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo;
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Estabelecem as partes a plena aplicabilidade da Lei n° 9.601/1998, no que diz respeito ao contrato de trabalho por prazo determinado, observadas as seguintes normas:
a) na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, ressalvada a ocorrência de justa causa, na forma dos arts. 482 e 483, da CLT, fica assegurado o direito recíproco das partes em haver uma indenização em valor equivalente a 30 (trinta) dias de salário, restando esclarecido que não será devido aviso prévio ou qualquer outra indenização;
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Nos termos da Lei 9.601/1998 fica facultado aos empregadores instituir contrato de trabalho por prazo determinado em hipóteses e condições diversas daquelas estabelecidas no §2º do artigo 443 da CLT.