CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. As entidades empregadoras que tiverem interesse na contratação de trabalho por prazo determinado na forma das disposições legais da Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e do Decreto n.º 2.490, de 04/02/98, deverão, individualmente, encaminhar pedido para o SECRASO-RS, instruído com a documentação exigida no respectivo Decreto, para oportuna negociação coletiva, a fim de ser ajustada “Convenção Coletiva de Trabalho” para cada entidade empregadora.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Pelo presente instrumento fica admitida a possibilidade da adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/98, cabendo a empresa comprovar, perante o Sindicato profissional, o implemento das condições necessárias à referida adoção.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. A DATAMEC poderá implantar o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, de acordo com os termos fixados pela legislação em vigor, cujo instrumento jurídico para a sua aplicabilidade será o ACT com os Sindicatos.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Os Sindicatos convenentes: CONSIDERANDO que as peculiaridades do processo construtivo, com etapas sucessivas demandando profissionais de diferentes ocupações, com curtos períodos de permanência nas obras, levam as empresas construtoras a subcontratar esses serviços especializados; CONSIDERANDO que a prática das subcontratações tem gerado em muitos casos uma precarização de condições de trabalho e descumprimento da legislação trabalhista e das disposições desta Convenção;
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento a criação de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, nos termos da Lei n°. 9.601, de 21.01.98, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelas Entidades convenentes.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo SINDUSCON-MG - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e Mobiliário de Ipatinga, o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04/02/98, observando-se as seguintes condições:
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. As empresas poderão instituir o contrato de trabalho por prazo determinado preconizado pelo art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas no seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pelos empregadores, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Estabelecem as partes a plena aplicabilidade da Lei n° 9.601/1998, no que diz respeito ao contrato de trabalho por prazo determinado, observadas as seguintes normas:
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Por força deste acordo coletivo de trabalho, o CÍRCULO fica expressamente autorizado pelo SENALBA a contratar trabalhadores por prazo determinado, na forma das disposições legais previstas na Lei nº. 9.601, de 21/01/98 e do Decreto nº. 2.490, de 04/02/98.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo SINDUSCON-RR e SINTRACOMO- RR, o Contrato de Trabalho por prazo determinado na forma prevista pela Lei n° 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto n° 2.490 de 04/02/98, desde que obedecidas as seguintes condições: