CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. As entidades empregadoras que tiverem interesse na contratação de trabalho por prazo determinado na forma das disposições legais da Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e do Decreto n.º 2.490, de 04/02/98, deverão, individualmente, encaminhar pedido para o SECRASO-RS, instruído com a documentação exigida no respectivo Decreto, para oportuna negociação coletiva, a fim de ser ajustada “Convenção Coletiva de Trabalho” para cada entidade empregadora.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Pelo presente instrumento fica admitida a possibilidade da adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/98, cabendo a empresa comprovar, perante o Sindicato profissional, o implemento das condições necessárias à referida adoção.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. A DATAMEC poderá implantar o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, de acordo com os termos fixados pela legislação em vigor, cujo instrumento jurídico para a sua aplicabilidade será o ACT com os Sindicatos.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Os Sindicatos convenentes: CONSIDERANDO que as peculiaridades do processo construtivo, com etapas sucessivas demandando profissionais de diferentes ocupações, com curtos períodos de permanência nas obras, levam as empresas construtoras a subcontratar esses serviços especializados; CONSIDERANDO que a prática das subcontratações tem gerado em muitos casos uma precarização de condições de trabalho e descumprimento da legislação trabalhista e das disposições desta Convenção;
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento a criação de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, nos termos da Lei n°. 9.601, de 21.01.98, através de Termo de Adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelas Entidades convenentes.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Por força deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, o CÍRCULO fica expressamente autorizado pelo SENALBA a contratar trabalhadores por prazo determinado, na forma das disposições legais previstas na Lei nº. 9.601, de 21/01/98 e do Decreto nº. 2.490, de 04/02/98.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo SINDUSCON-RR e SINTRACOMO- RR, o Contrato de Trabalho por prazo determinado na forma prevista pela Lei n° 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto n° 2.490 de 04/02/98, desde que obedecidas as seguintes condições:
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Nos termos da Lei 9.601/1998 fica facultado aos empregadores instituir contrato de trabalho por prazo determinado em hipóteses e condições diversas daquelas estabelecidas no §2º do artigo 443 da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Fica facultado a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento, a adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, através de termo de adesão à Convenção Coletiva de Trabalho, firmada por ambos Sindicatos convenentes.