DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Durante o estado de calamidade pública, as partes pactuaram por **** (até sessenta) dias a suspensão temporária do contrato de trabalho. O presente acordo passa a vigorar a partir de ***** (no mínimo dois dias depois da assinatura) e encerrará no dia **** ou dois dias após a cessação do estado de calamidade, o que ocorrer primeiro. O empregador poderá antecipar o fim da suspensão aqui pactuada, bastando comunicar o empregado de sua decisão. Nessa hipótese o reestabelecimento do contrato de trabalho se dará após o prazo de dois dias. Enquanto durar a suspensão aqui pactuada, o empregador se compromete a manter todos os benefícios concedidos ao empregado. Aditivamente, a União custeará o benefício emergencial de preservação do emprego e renda, nos termos da MP nº 936, de 1º de abril de 2020. Para tanto, o empregador se compromete a informar os termos do presente acordo ao Ministério da Economia no prazo de dez dias da assinatura, sob pena de ficar responsável pelo salário integral. Em contrapartida, o empregador se compromete a manter o emprego pelo prazo da suspensão e por período equivalente ao acordado após o reestabelecimento do contrato de trabalho, exceto por justa causa ou a pedido do empregado. E assim, plenamente de acordo, firmam o presente Aditivo ao Contrato de Xxxxxxxx, que passa a fazer parte integrante e dissociável do contrato individual de trabalho previamente pactuado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Tendo assim contratado, assinam o presente instrumento, em duas vias, na presença das testemunhas abaixo. São Paulo, 14 de March de 2023. _______________________________________ _______________________________________ *** EMPREGADO *** __________________________ ________________________
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica facultado às empresas e trabalhadores representados pelas entidades convenentes, suspender o contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.726, 03/11/98.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. No caso da suspensão contratual prevista no item ‘b’ da CLÁUSULA PRIMEIRA, durante o período pactuado, a EMPRESA deixará de pagar os salários dos empregados listados no Anexo II, não havendo a contraprestação laboral.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Durante o período em que vigente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ou outro que venha a ser publicado pelas autoridades governamentais, tem-se permitida a adoção de medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, sendo permitida a suspensão temporária do contrato de trabalho com base nos dispositivos legais e nos termos das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Até 31.10.2021, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados (as).
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 5.1. Com base no artigo 8°, da Medida Provisória nº 936/2020, as Partes acordam que as EMPRESAS poderão adotar a medida de urgência para determinar a suspensão temporária dos respectivos contratos de trabalho dos EMPREGADOS, em caráter de urgência e transitório, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, ou determinar a retomada antecipada das atividades conforme necessidade das EMPRESAS.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Durante o estado de calamidade pública, as EMPRESAS poderão suspender temporariamente o contrato de trabalho, pelo prazo máximo de sessenta dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Outra possibilidade trazida pela MP 936/2020 é a de suspensão temporária dos contratos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a qual pode ser fracionada em até dois períodos de trinta dias. A figura da suspensão temporária do contrato de trabalho também se valida através de acordo individual escrito firmado entre empregador e empregado, que deverá ser encaminhado ao empregador com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado terá direito tão somente aos benefícios concedidos pelo empregador de caráter não remuneratório, sem, portanto receber salário, ficando autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo, caso não pretenda sofrer prejuízos de caráter previdenciário.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 7.1 Fica autorizada às EMPRESAS a possibilidade de suspender o contrato de trabalho do DOCENTE enquadrado na Cláusula Primeira, por um período de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogados automaticamente por igual período de 30 (trinta) dias, desde que ajustada por acordo individual com o empregado, observando as regras previstas na MP 936/2020.
7.2 Fica assegurado ao empregado a ajuda compensatória mensal obrigatória equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base, conforme preconizado expressamente no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal (art. 8º, §5º, MP 936/20), o qual será pago pela empresa até o quinto dia útil do mês seguinte à competência, sem prejuízo ao valor que será pago conforme cláusula 5.2.
7.3 A ajuda compensatória mensal tem natureza indenizatória e, portanto, não integra ao salário para nenhum fim.
7.4 Os DOCENTES com suspensão do contrato de trabalho estão relacionados no Anexo. Havendo novos acordos de suspensão as Empesas informarão ao Sindicato no prazo de 10 (dias) corridos, a contar da data da celebração do Instrumento.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. O contrato de trabalho do(a) EMPREGADO(A) será suspenso durante o prazo supracitado, a partir da assinatura do presente acordo.