CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002925/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/11/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR069968/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.016533/2017-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/10/2017 |
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OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n.
92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAPERA., CNPJ n. 90.161.993/0001-76, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Tapera/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA
DOS PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA: Fica estabelecido como Pisos, dos integrantes da categoria profissional, dos empregados admitidos após 01 de maio de 2017.
I- Ficam instituídos, a partir de 1º de maio de 2017, os seguintes pisos profissionais:
A) Empregados em geral, R$ 1.230,00(um mil duzentos e trinta reais);
B) Empacotador: R$ 1.066,51 (um mil e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os pisos profissionais, bem como os demais salários, daqueles trabalhadores que percebem acima dos pisos profissionais, fixados para maio/2017, serão base de cálculo quando da data-base maio/2018.
Parágrafo Segundo: a cooperativa deverá obrigatoriamente obedecer ao princípio da irredutibilidade salarial, para todos os seus empregados, independente da data de admissão destes.
Parágrafo Terceiro: fica garantido também que os pisos dos integrantes da categoria serão majorados nos mesmos moldes e mês em que houver alteração do Piso Regional de Salário/RS, na faixa de enquadramento da categoria comerciaria. Se estes forem superiores aos pactuados no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
REAJUSTE SALARIAL: Fica estabelecido que todos os empregados da Cooperativa, admitidos até 30.05.2016 terão seus salários reajustados no percentual de 4,00% (quatro por cento) a ser aplicado sobre o salário percebido em 01 de maio de 2016.
Parágrafo Primeiro- Fica estabelecido que o reajuste previsto na cláusula 1ª, será aplicado a todos os empregados da cooperativa a partir do mês de 05/2017.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
REAJUSTE PROPORCIONAL: Fica estabelecido que os empregados admitidos após 01 de maio de 2016 terão o direito de perceber um reajuste salarial proporcional ao seu tempo de serviço ou fração superior a
15 (quinze) dias, com a adição ao salário da época de contratação dos percentuais previstos na tabela abaixo.
mai/16 | 4,00% |
jun/16 | 2,98% |
jul/16 | 2,50% |
ago/16 | 1,85% |
set/16 | 1,53% |
out/16 | 1,44% |
nov/16 | 1,27% |
dez/16 | 1,20% |
jan/17 | 1,06% |
fev/17 | 0,64% |
mar/17 | 0,40% |
abr/17 | 0,08% |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIA
Prazos para Pagamento das diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação desta Convenção: Fica estabelecido que as diferenças salariais e demais verbas remuneratórias advindas da aplicação desta Convenção deverão ser pagas na folha de Outubro/2017.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Reajustes da Categoria: Fica convencionado que a partir de maio de 2017, os salários dos integrantes da Categoria serão corrigidos nas mesmas datas e percentuais, aplicados por força de lei e acordo, aos trabalhadores na Cooperativa.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COMISSÕES, HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Os salários, as horas extras não compensadas, as comissões e o repouso semanal remunerado, deverão ser pagas em um só recibo e em uma única oportunidade, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO SALÁRIOS
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feira e em véspera de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito dos salários em conta corrente bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTES
A cooperativa fica obrigada a fornecer a seus empregados o discriminativo dos pagamentos efetuados, o que deverá ser feito através de cópias de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste obrigatoriamente:
a) o total de horas extras e horas normais laboradas.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTINÇÃO DO TETO SALARIAL MÁXIMO
Pela presente Convenção fica estabelecida à extinção do teto salarial máximo dentro da Cooperativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
Fica a cooperativa autorizada, na forma do Enunciado nº 342 do TST, proceder a descontos salariais com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica,
médico-hospitalar, de seguro de vida, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural, esportiva ou recreativa associativa dos trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes.
Parágrafo Primeiro: Deverá haver a participação do Sindicato por ocasião da instituição dos descontos, bem como a assinatura de convênios a que se refere a cláusula supra, se estes existirem.
Parágrafo Segundo: Em caso de rescisão de contrato de trabalho o valor limite para desconto será o equivalente ao valor do aviso prévio de 30 dias, proveniente a débitos junto a Cooperativa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º NO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE TRABALHO
Fica a cooperativa obrigada a pagar o 13º salário normal aos empregados que estiverem afastados do serviço em gozo de auxilio doença, em virtude de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias e inferior a 180 dias.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a concessão de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso normativo da categoria, dos empregados em geral, a título de quebra de caixa a todos os empregados que exerçam a função de caixa, caixa geral, tesoureiro e cobrador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE DESCONTO
A Cooperativa não descontará de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, os valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser feita á vista do empregado por ele responsável, impossibilitando qualquer compensação posterior por falta de numerário, caso não seja respeitado o estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência do caixa deverão ser pagas, como extraordinárias, caso excedam a jornada normal, com aplicação do percentual estabelecido nesta Convenção.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Fica estabelecido que os cursos de caráter obrigatório deverão ser realizados durante a jornada de trabalho e no caso de não o serem, o lapso de tempo despendido será considerado como trabalho extraordinário, devendo ser remunerado conforme o previsto nesta cláusula .
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS DOMINGOS
A remuneração das horas extras prestadas nos domingos e feriados, serão acrescidas de 100% (cem por cento), com exceção dos serviços mencionados no art. 68 da CLT, desde que seja respeitado o revezamento, garantindo-se a dobra da Lei.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUINQUENIO
Quinquênio: Fica estabelecido um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, por quinquênio de atividades na cooperativa, que será devido mensalmente a partir do mês em que o empregado completar cinco anos de serviço na empresa.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Adicional de Insalubridade: Fica estabelecido que o adicional de insalubridade, será pago com base no piso dos Empregados em Geral da Categoria.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE A REMUNERAÇÃO
O recolhimento do FGTS deverá ser feito sobre o total da remuneração do empregado, devendo a empresa entregar aos mesmos os extratos bancários referentes aos depósitos, desde que fornecidos pelos Bancos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Ajuda Alimentação: Fica convencionado que a cooperativa concederá a todos os seus empregados uma Ajuda Alimentação, correspondente a R$ 160,00(cento e sessenta reais) valor este a ser aplicado a partir do mês de maio de 2017, sendo devido inclusive por ocasião de férias e salário maternidade, previsto desconto de R$ 10,00(dez reais), mensais.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que esta importância deverá ser paga em ticket de refeição e ou cheque alimentação, fornecidas por supermercados ou empresas de venda de gêneros alimentícios conveniados.
Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas da obrigação prevista nesta cláusula a cooperativa que mantiver restaurante para fornecimento de alimentação ou que subsidiem de alguma forma a alimentação de seus empregados, permitindo ao empregado o acesso à vantagem análoga ou superior a ajustada.
Parágrafo Terceiro: Fica ajustado, também, entre as partes que a verba aqui instituída não tem natureza salarial, não integrando o salário para qualquer efeito.
Parágrafo Quarto: Eventuais diferenças dos valores atribuídos a ajuda alimentação prevista na cláusula 7ª acima, serão satisfeitas nos mesmos moldes e datas da cláusula 5ª acima.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
A cooperativa que não mantiver creche junto ao estabelecimento ou conveniada pagarão as
suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria profissional, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, independente de comprovação de despesa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO CTPS
A Cooperativa fica obrigada a anotar na CTPS de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento de acordo com o Código Brasileiro de Ocupação (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA CONTRATO TRABALHO
Fica a Cooperativa obrigada a entregar a seus empregados, no ato da demissão, cópia do contrato de trabalho, sendo que os contratos de experiência não poderão ser celebrados com prazo inferior a 15 (quinze) dias e no máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado dispensado pela cooperativa, que obtiver novo emprego no curso do aviso prévio, será desobrigado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente receberá do empregador pelos dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias, na forma prevista em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DA JORNADA
As horas referentes à redução da jornada de trabalho a que se refere o art. 488 da CLT poderão ser acumuladas no final do aviso prévio, com a concordância do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO SALÁRIOS
Quando requerido, a cooperativa se obriga a entregar ao empregado demitido a relação dos seus salários percebidos durante o período contratual, mediante o preenchimento do atestado de afastamento, conforme formulário do INSS e o comprovante de rendimentos auferidos no ano, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUSPENÇÃO
O aviso prévio fica suspenso se durante o seu curso o empregado entrar em benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a concessão da alta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO HOMOLOGAÇÕES
A Cooperativa deverá encaminhar ao Sindicato da Categoria, as rescisões de contrato para a devida homologação, dos empregados que completarem 06 (seis) meses de trabalho na empresa.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESPECIFICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a cooperativa obriga-se a fornecer ao empregado demitido, quando solicitado, documento que especifique a falta grave motivadora da demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO E DOCUMENTAÇÃO
A cooperativa fica obrigada a efetuar o pagamento dos valores relativos à rescisão de contrato nos prazos estabelecidos no art. 477, inciso 6º da CLT, redação da Lei 7.885/89, sob pena de sujeitarem-se as que assim não o fizerem, ao pagamento de salários até a efetivação da rescisão, desde que devidamente notificadas pelo Sindicato Suscitante não efetuarem o pagamento, e a multa prevista no parágrafo 8º do artigo antes referido.
Parágrafo Primeiro: Deverá ser apresentada toda a documentação para verificação, homologação e liberação da rescisão de contrato.
DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PARA HOMOLOGAÇÕES
a)Xxxxx rescisório do contrato de trabalho assinado e carimbado em 5(cinco) vias;
b)Formulário Seguro Desemprego quando período igual ou superior a 6(seis) meses de permanência na empresa devidamente assinado e carimbado;
c)Xxxxx Xxxxxx em 3(três) vias. Empregador deverá consignar no documento: data, horário e local marcado para pagamento verbas rescisórias, conforme agendamento na entidade sindical;
d)Xxxxxxxx médico demissional em 3(três) vias;
e)Guia de recolhimento dos 50% do FGTS nas parcelas rescisórias em 3(três) vias;
f)Extrato atualizado da conta FGTS, juntamente com número chave da conectividade, inclusive quando for pedido de demissão;
g)No ato da homologação a CTPS deverá estar com todos os dados atualizados;
h)Demonstrativo da média física das variações salariais (comissões, dsr e horas extras) nos últimos 12 meses;
i) preposto deverá estar munido de autorização específica;
j) Apresentar livro ou ficha registro do funcionário atualizada;
k)Havendo descontos de adiantamento salarial no termo rescisório, a empresa deverá comprovar o referido através de folha de pagamento, ficando vedado qualquer outro desconto como por exemplo oriundo de compras ou vales;
l)Apresentar demonstrativo dos valores percebidos nos últimos 12 meses (folha pagamento ou recibos) corrigidos na forma prevista na convenção;
m) Cópia sentença ou determinação judicial para pagamento de pensão alimentícia caso esteja descontado no termo rescisório;
n)O pagamento das parcelas rescisórias deverá ser feito somente em dinheiro ou depósito bancário (desde que esteja disponível para saque no ato da homologação).
o)O empregado menor deverá estar obrigatoriamente acompanhado pelo pai ou mãe devidamente identificado.
p)As empresas deverão fornecer ao sindicato, no prazo de 72(setenta e duas) horas antes da homologação os documentos exigidos, observando o prazo do art. 477 da CLT.
q) O empregado deverá estar em situação de regularidade com suas contribuições sindicais previstas em Convenção Coletiva e Contribuição Sindical, conforme artigos de 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que as empresas deverão proceder nas homologações de rescisão de contrato de trabalho, em ato único, com a entrega da documentação do trabalhador no ato da homologação da rescisão, § 6º do art. 477 da CLT, sob pena de responder pela multa no valor da maior remuneração em caso de não entrega completa dos documentos.
Parágrafo Terceiro:Quando o final do prazo do aviso indenizado cair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o primeiro dia útil anterior. Quando se tratar de aviso prévio trabalhado, o pagamento será no primeiro dia útil após o término do mesmo.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIMITAÇÃO CONTRATAÇÃO
A Cooperativa só poderá admitir ou aceitar estagiários ou menores estagiários ou menores enquadrados em programas especiais, ou na Lei 6.494/77, desde que estas admissões não impliquem em demissões de empregados e que seu número não ultrapasse 20% (vinte por cento) dos empregados restantes, por estabelecimento.
Parágrafo único: A cooperativa que admitir estagiários ou menores enquadrados na cláusula acima deverá encaminhar ao Sindicato dos empregados a cópia do convênio celebrado em que conste a data de admissão, nome, função, carga horária e remuneração paga a estes profissionais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE
Fica assegurada à empregada gestante uma estabilidade provisória de 60(sessenta) dias, após o término do benefício previdenciário, previsto no art. 7°, XVIII da Constituição Federal. Igual período de estabilidade terá o empregado afastado do trabalho em virtude de acidente de trabalho, após a concessão legal existente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Aos comerciários que obtiverem o direito à aposentadoria especial, proporcional ou integral, por idade ou tempo de serviço, fica assegurada uma estabilidade de um ano anterior à concessão desse direito, desde que não esteja realizando pleito por aposentadoria através de ação judicial, desde que o trabalhador detenha o tempo mínimo necessário para o pedido de aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional convenente poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedentes de duas horas por dia, nos termos definidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT (redação da Lei 9.601 de 21.01.98).
Parágrafo Primeiro: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 90 (noventa) dias, sem considerar o mês em que as mesmas foram laboradas, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo Segundo: A cooperativa se adotar banco de horas fica obrigada a utilizar cartão-ponto no período correspondente.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas e seus reflexos, calculadas estas sobre o valor da remuneração na data da rescisão com o acréscimo legal.
Parágrafo Quarto: As horas reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham ser compensadas com respectivo aumento da jornada dentro dos 90 (noventa) dias, nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TURNO DE COMPENSAÇÃO
TURNO DE COMPENSAÇÃO- Fica convencionado e autorizado a adoção pelas Cooperativas de turnos de compensação de 12 x 36 horas(doze horas de labor por trinta e seis horas de intervalo entre uma jornada e outra), para os setores de UPL(maternidade), portaria e recepção.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO LANCHE
Os intervalos concedidos para o lanche serão computados como tempo de serviço, não podendo ser descontado da jornada diária ou semanal de trabalho. Os intervalos concedidos deverão ser de no mínimo 15 (quinze) minutos a cada turno de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO
Os convenentes ajustam que o intervalo de alimentação e descanso para os empregados que trabalham em uma jornada superior a 6 (seis) horas será de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, de 3 (três) horas, conforme autorizado pelo disposto no caput do art. 71 da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto dos salários do dia de repouso semanal remunerado ou feriado, quando o empregado se apresentar atrasado e for admitido ao serviço, ressalvando o desconto correspondente ao atraso. Fica proibido também o desconto dos salários em caso de folga, resultante do banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PONTO - RECEBIMENTO PIS
Concessão de meio expediente da jornada de trabalho aos empregados que percebem o PIS fora da localidade, salvo se a empresa efetuar o pagamento diretamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO JORNADA
A compensação da duração diária da jornada de trabalho de empregados menores e mulheres, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada pela presente Convenção, atendida a seguinte regra: manifestação de vontade por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, onde conste o horário normal e o compensado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO PONTO ESTUDANTE
A jornada normal de trabalho do empregado estudante deverá ter seu término pelo menos 45 (quarenta e cinco) minutos antes da jornada escolar. Os empregados poderão aceitar ou não a prorrogação do seu horário de trabalho, caso tal prorrogação não vier a prejudicar a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Parágrafo único: Os empregados estudantes terão seus pontos abonados em dias de realização de provas semestrais, exames vestibulares, quando estes coincidirem com a jornada de trabalho, desde que comuniquem a empresa por escrito com antecedência de 48(quarenta e oito) horas e comprovem a realização das provas e/ ou exames no mesmo prazo, posteriormente.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A cooperativa, ao conceder férias a seus empregados, deverá pagar a remuneração destas, acrescidas da gratificação instituída pelo art. 7º, XVII da Constituição Federal, até 02(dois) dias antes do inicio das mesmas.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO PONTO
A cooperativa abonará as faltas das comerciarias gestantes quando estas se ausentarem para consultas médicas, e das comerciarias(os) que necessitam levar ao médico os filhos menores ou inválidos, até 14 (quatorze) anos, incluindo baixas hospitalares e dentista, devendo a comerciaria(o) fazer a devida comprovação através de atestado médico.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO UNIFORME
Se a cooperativa exigir o uso de uniformes, fica obrigada a fornecê-los em número de 2 (dois) por ano, sem qualquer ônus para seus empregados. Não o fazendo, indenizará o valor dos mesmos com a devida correção.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OBRIGAÇÃO DE ACEITAR ATESTADOS MÉDICOS
Fica a cooperativa obrigada a aceitar, para todos os efeitos, os atestados de doença fornecidos por médicos particulares, desde que estejam credenciados junto ao CRM, mesmo que a empresa possua médico próprio ou em convênio.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Fica a cooperativa desobrigada de indicar médico coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) as empresas de grau risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4 , com até 50(cinqüenta) empregados.
- A cooperativa com até 20(vinte) empregados, enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro
I da NR 4, fica desobrigada de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
- A cooperativa enquadrada no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estará obrigada a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do
trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
- A cooperativa enquadrada no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estará obrigada a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO NA COOPERATIVA
Fica acordado entre as partes, que o Sindicato terá acesso junto as unidades da cooperativa, para realização de distribuição de material informativo, bem como cadastramento e recadastramento dos integrantes da Categoria, mediante prévio agendamento, com retorno da solicitação de agendamento em 48(quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1,00 % (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizado o Acordo Coletivo, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em trinta dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A cooperativa fica obrigada a encaminhar as cópias das guias de recolhimento de todas as contribuições sindicais e dos descontos previstos nesta Convenção, de todos os integrantes da Categoria, juntamente com a relação dos empregados, constando nome, data de admissão, salário, função e valor individual da contribuição de cada trabalhador, prazo de 10 (dez) dias contados do efetivo recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fica a Cooperativa obrigada a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não, pelas cláusulas econômicas da presente Convenção o valor
correspondente as seguintes contribuições, o valor de 02 (dois) dias da remuneração do empregado referente ao mês de Outubro de 2017, pagável até o dia 05 de Novembro de 2017.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS
Fica a Cooperativa obrigada a proceder o desconto mensal das mensalidades dos ASSOCIADOS ao Sindicato Profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical na qual estejam identificados os empregados-associados e os respectivos valores individuais, repassando esses valores mediante transferência bancária à conta-corrente 700.208-7 operação 003 da agência 0912 do Banco 104 da Caixa Econômica Federal de Espumoso de titularidade do Sindicato Profissional, posteriormente informando, até o quinto dia do mês subsequente ao que se referir, o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES
A cooperativa descontará e recolherá ao Sindicato Sucitante na forma da cláusula 53ª o valor correspondente que vierem a ser admitidos no curso da vigência da presente convenção.
Parágarfo Primeiro: Os descontos elencados na cláusula 53ª tratam-se de Contribuição Assistêncial, fixadas e aprovadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: Os descontos elencados na cláusula 54ª tratam-se de contribuição dos associados e serão descontados apenas dos ASSOCIADOS.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO INSTRUMENTO COLETIVO - COOP SANTA CLARA
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de maio de 2017 à 30 de abril de 2018, ou, alternativamente, até que acordado entre Sindicato e Cooperativa Santa Clara Ltda a próxima Convenção Coletiva ou julgamento pelo E. Tribunal Regional do Trabalho.
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
XXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TAPERA.