PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2024. PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2024.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2024.
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2024.
Contrato nº 003/2024.
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DAS MISSÕES/RS, Pessoa Jurídica de direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº 92.410.463/0001-40, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa Sarandi Poços Artesianos Ltda, CNPJ nº 93.390.425/0001-35, sediada na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no Processo Licitatório nº 003/2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 002/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II):
I - O objeto do presente instrumento é Contratação de empresa especializada para fornecimento de materiais e serviços de mão de obra, destinados à instalação de 01 (um) poço artesiano de água, localizado na Vila Nova (Cohab) no Município.
II - Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
- O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência;
- A Proposta da contratada; e
- Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
O presente contrato de prestação de serviços entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 90 (noventa) dias, podendo, de comum acordo entre as partes, ser prorrogado con- forme Lei Federal 14.133/2021,
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CON- TRATUAL (art. 92, IV e XVIII):
I - O regime de execução contratual e recebimento do objeto constam na Intenção de Dispen- sa de Licitação.
II - A Empresa contratada deverá promover o acesso e a integração ao mundo do trabalho a adolescentes e jovens por meio da oferta de programas de estágio e aprendizagem, mantendo por contribuições de empresas e órgãos públicos parceiros nos programas ofertados.
III - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequên- cias de sua inexecução total ou parcial.
IV - As comunicações entre o órgão e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
V - O CONTRATANTE poderá convocar representante da empresa para adoção de providên- cias que devam ser cumpridas de imediato.
VI - A execução do contrato deverá ser acompanhada pelo Gestor e pelo fiscal do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).
VII - A CONTRATADA deverá manter preposto para representá-la na execução do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO:
Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO:
I – A Contratante pagará a contratada o valor de R$ 28.467,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), conforme abaixo descrito:
Item | Quant. | Ref. | Descrição do objeto | Valor Unitário | Valor Total |
01 | 01 | Unidade | Bomba submersa 4” 5,5 HP 28est 380 volts. | R$ 9.253,00 | R$ 9.253,00 |
01 | 01 | Unidade | Quadro de comando 5,5 HP trifásico 380 volts | R$ 1.288,00 | R$ 1.288,00 |
03 | 01 | Unidade | Tampa para poço artesiano 6” | R$ 160,00 | R$ 160,00 |
04 | 180 | Metros | Cano galvanizado 1.1/4”. | R$ 65,00 | R$ 11.700,00 |
05 | 30 | Unidade | Luvas geomecanicas 1.1/2” | R$ 22,00 | R$ 660,00 |
06 | 190 | Metros | Cabo PP 3x4 mm. | R$ 21,00 | R$ 3.990,00 |
07 | 03 | Unidade | Curva galvanizada 1.1/4” 90º | R$ 65,00 | R$ 195,00 |
08 | 03 | Unidade | Nípel galvanizado 1.1/4” | R$ 12,00 | R$ 36,00 |
09 | 01 | Unidade | Bucha de redução galvanizada 1.1/2”x1.1/4” | R$ 20,00 | R$ 20,00 |
10 | 01 | Unidade | União galvanizada 1.1/4” acento em bronze | R$ 85,00 | R$ 85,00 |
11 | 01 | Unidade | Válvula de retenção 1.1/2” bronze | R$ 295,00 | R$ 295,00 |
12 | 01 | Metro | Tubo geomecanico 1.1/4” para cavalete saída do poço | R$ 35,00 | R$ 35,00 |
13 | 01 | Unidade | Mão de obra (serviço) para instalar os materiais no poço artesiano | R$ 750,00 | R$ 750,00 |
VALOR TOTAL ORÇADO | - | R$ 28.467,00 |
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO (art. 92, V e VI):
I - O pagamento à CONTRATADA será efetuado em moeda nacional, no prazo de até 30 (trinta) dias após a instalação e recebimento, com a emissão da Nota Fiscal, por meio de depósito em contracorrente, mediante Ordem Bancária.
II - O pagamento poderá ser efetuado parcialmente na pendência de liquidação de qualquer obrigação financeira que for imposta à CONTRATADA, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
III - Qualquer atraso acarretado por parte da CONTRATADA na apresentação da fatura ou nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento, importará na interrupção da contagem do prazo de vencimento do pagamento, iniciando novo prazo após a regularização da situação.
IV - Para efeito de pagamento, considerar-se-á paga a fatura na data da emissão da Ordem Bancária.
V - No pagamento do(s) serviço(s) descrito(s) na Nota Fiscal, será verificada a pertinência da retenção do Imposto sobre a Renda (IR), e demais, a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) ocorrerá desde que esteja prevista em regulamento que se aplique ao caso.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE (art. 92, V):
I - O valor contratado não poderá ser reajustado.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, XIV):
– Dos Direitos:
Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições aven- çadas neste contrato e nos prazos convencionados.
– Das Obrigações:
I Autorizar a execução dos serviços; acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por meio de servidores designados como Gestor e Fiscal do contrato; comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade manifestada na execução do contrato, para que sejam adotadas as medidas corretivas pertinentes; efetuar o pagamento devido.
II - Efetuar o pagamento ajustado;
III - Dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (art. 92, XIV, XVI):
– Dos Direitos:
Constitui direitos da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencio- nados.
– Das Obrigações:
I - a Empresa contratada deverá fornecer o material e a mão de obra, para a instalação de 01 (um) poço artesiano de água, no local já perfurado, mais especificamente na Vila Nova (CO- HAB), Cidade de São José das Missões/RS, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do contrato;
II - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre si e seus fun- cionários e prepostos designados;
III - manter durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assu- midas, todas as condições de habilitação e qualificações para execução do objeto;
IV - apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
V - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do pre- sente contrato;
VI - responder pela qualidade dos serviços prestados e pelos danos causados a terceiros, por culpa ou dolo, na prestação dos serviços, por si, por seus funcionários ou profissionais desig- nados.
CLÁUSULA DÉCIMA- DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD:
I - As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do contrato administrativo firmado.
II - Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
III - É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permi- tidas em Lei.
IV - Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obri- gações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
V - O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, de- vendo a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
VI - A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificada- mente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclu- sive quanto a eventual descarte realizado.
VII - Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual con- trolado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
VIII - Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
IX - O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII):
I - Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRA- TIVAS (art. 92, XIV):
I - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
II - Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes san- ções:
a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
d) Multa:
- Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor do contrato celebrado, até o limite de 30 (trinta) dias;
- O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
III - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obri- gação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV - Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
V - Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quin- ze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
VI - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante a Contratada, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
VII - Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida ad- ministrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da co- municação enviada pela autoridade competente.
VIII - A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o con- traditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de lici- tar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
IX - Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
X - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
XI - A personalidade jurídica da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das san- ções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com pode- res de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a Contratada, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
XII - O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela apli- cadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
XIII - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
XIV - Os débitos da contratada para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que a contratada possua com o mesmo órgão ora contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX):
I - O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
a) Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
II - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
a) Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado ter- mo aditivo para alteração subjetiva.
III - O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
IV - A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio eco- nômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indeniza- tório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII):
I - As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Municipal, na dotação abaixo discriminada:
09 – SEC. MUN. DE OBRAS, URBANISMO E VIAÇÃO.
1026 – Ampliação do Sistema de Água
4490 90 52 39 00 00 001500 Equipamentos e utensílios hidráulicos e elétricos 2049 - Manutenção do sistema de água.
3390 30 240000001500 – Material e manutenção de bens imóveis. 3390 39 160000001500 – Conservação de bens imóveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III):
II - Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES:
I - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
II - A contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
III - As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justi- ficada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
IV - Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO:
I - Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contrata- ções Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.527, de 2011.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DO FORO (art. 92, §1º):
I - Fica eleito o Foro da Comarca de Palmeira das Missões/RS para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conci- liação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
SÃO JOSÉ DAS MISSÕES/RS, AOS 01 DE MARÇO DE 2024.
XXXXXX XXXXX TOLFO
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
SARANDI POÇOS ARTESIANOS LTDA
Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx
CONTRATADA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Gestor e Fiscal Do Contrato
Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Viação TESTEMUNHAS:
1-
2-