CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO – PESSOA JURÍDICA
Cláusulas Gerais que regem o Contrato de Cartão de Crédito e/ou Débito – Pessoa Jurídica, tendo de um lado: UNIPRIME ALLIANCE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.736.243/0001-55, com sede e foro na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, rua Minais Gerais, n° 1932, Centro, doravante denominada “Cooperativa”; e de outro lado, a Empresa, pessoa jurídica, Associada da “Cooperativa”, neste ato por seu(s) representante(s) autorizado(s), que adere a este Contrato após leitura e concordância expressa das cláusulas a seguir:
Declaram as partes, a concordância sobre a vinculação deste contrato as disposições legais que regulam o Cooperativismo, a saber:
a) Estatuto Social da Cooperativa;
b) Regimento Interno da Cooperativa e
c) Deliberações de Órgãos da Cooperativa.
Declaram ainda, ter pleno conhecimento que a operação representada por este instrumento, é judicialmente conceituada como sendo um ato cooperativo, de prestação de serviços da Uniprime Alliance ao associado, sem intuito de lucro, nos termos da Lei n° 5.764, de 1971, em momento algum configurando uma relação de fornecimento e consumo.
Declaram que o presente contrato submete-se ao regramento previsto no Convênio estabelecido entre a Uniprime Central – Central Interestadual de Cooperativas de Crédito Ltda e a Uniprime Norte do Paraná.
Cláusula Primeira – Definições: Para entendimento e interpretação deste contrato são adotadas as seguintes definições:
I – Cartão: é o cartão de crédito e/ou débito emitido e administrado pela Emissora, de titularidade e responsabilidade da Empresa, para seu uso exclusivo e intransferível, por meio do(s) portador(es).
II – Portador: pessoa física indicada pelo(s) representante(s) legal(is) da Empresa, ou pelo Representante Autorizado para utilizar um ou mais tipos de Cartão, por conta, fiscalização e risco da Empresa.
III – Representante Autorizado: é a pessoa física indicada pela Empresa, na proposta de contratação do Cartão, para representá-la perante a “Cooperativa”. Ao indicar o Representante Autorizado, a Empresa concede a este poderes para solicitar, ativar e cancelar o Cartão, indicar e destituir Portador, contrair obrigações, dar e receber quitação, e todos os interesses da Empresa nos termos deste Contrato.
IV - Bandeira: empresa responsável pelas marcas e sistemas que permitem a emissão do Cartão e utilização nos estabelecimentos. No caso do presente cartão, a bandeira é Mastercard, cabendo a ela o papel de organizar e criar regras para o seu funcionamento, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil.
V – Emissora: UNIPRIME NORTE DO PARANÁ – COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.398.976/0001-90, com sede e foro na cidade de Londrina, Estado do Paraná, Xx. Xxx xx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx. VI – Empresa: é a pessoa jurídica vinculada aos termos deste Contrato, titular do Cartão e responsável pelo seu uso, bem como pelas despesas realizadas por qualquer Portador;
1/11
VII - Estabelecimento: fornecedores de bens ou serviços que estão habilitados a aceitar pagamentos com o cartão, no Brasil e/ou no exterior.
VIII - Encargos: juros, tarifas e tributos devidos nas operações de empréstimos, financiamentos, renegociações e atrasos de pagamento.
IX - Fatura: documento emitido pela Emissora mensalmente, onde são discriminados o total dos gastos com o cartão, o Pagamento Mínimo, e o Limite de Crédito, dentre outras informações importantes.
X - Limite de Crédito: valor máximo permitido para utilização do cartão. A “Cooperativa”; poderá disponibilizar Limites de Créditos específicos para determinadas operações, como compras parceladas, Retiradas de Recursos no Brasil ou no exterior.
XI - Pagamento Mínimo: valor mínimo indicado na Fatura que deve ser pago até a data de vencimento da Fatura, para não ficar em atraso. Optando pelo pagamento mínimo, financiará o saldo restante da Fatura e haverá a incidência de Encargos.
XII - Pagamento de Contas: operação de pagamento de contas (água, luz, telefone, gás, tributos, boletos de cobrança) com o Cartão, quando disponível, financiada pela “Cooperativa”, estando sujeita à cobrança de Encargos.
XIII – Saque/Retirada de Recursos: com o Cartão poderão ser realizados saques em dinheiro na respectiva conta-corrente. Poderão também ser efetuados saques do limite do cartão de crédito, desde que esta transação esteja disponível e até o valor autorizado, incidindo encargos que serão informados na fatura.
XIV - Parceiros: Empresas fornecedoras de produtos e/ou serviços contratadas pela Emissora e/ou pela “Cooperativa”; para assumir, direta ou indiretamente, determinadas atividades inerentes à prestação de serviços previstos neste contrato;
Cláusula Segunda - Características do Cartão:
I - O cartão é um meio de pagamento para transações de aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos credenciados e para outras transações aqui informadas, cuja disponibilidade será indicada na fatura.
Cláusula Terceira – Emissão do Cartão e Limite de Crédito
I - Ao solicitar o cartão, a Cooperativa está autorizada a analisar os dados da Empresa, do representante autorizado e dos portadores, de acordo com a política de crédito e cadastro vigentes.
II - Aprovado o crédito, o cartão poderá ser entregue na agência de relacionamento da empresa, ou enviado para o endereço cadastrado e terá o limite de crédito informado na fatura mensal.
III - O limite de crédito poderá ser alterado conforme a política de crédito, mediante comunicação.
IV - O Representante Autorizado poderá estabelecer, dentro do limite de crédito único da Empresa, limites diferenciados para os portadores.
V - O limite de crédito será reduzido pelo valor total das transações realizadas, das tarifas e encargos, e restabelecido automaticamente, na proporção do valor pago, em até 5 (cinco) dias úteis do pagamento, ou, se em cheque, no prazo da compensação e liberação. Xxxxxxxx Xxxxxx – Representante Autorizado e Portadores:
Ao preencher a proposta de Contratação do Cartão, a Empresa deverá indicar o Representante Autorizado responsável por representá-la perante a Cooperativa;
I – Compete ao Representante Autorizado:
1) Prestar informações cadastrais sobre a Empresa, devendo comunicar à Cooperativa qualquer alteração em tais dados;
2/11
2) Indicar e destituir os Portadores, devendo informar e promover alterações de seus dados cadastrais;
3) Estabelecer para cada Portador, dentro do Limite de Crédito, o limite total de gastos;
4) Receber, ativar e entregar o Cartão para o respectivo Portador;
5) Solicitar o bloqueio ou cancelamento de qualquer Cartão;
6) Manter o Portador informado sobre suas obrigações, condições e responsabilidades no uso e na guarda do cartão;
7) Xxxxxxxx e atualizar seus dados cadastrais, inclusive endereço eletrônico para receber informações;
8) Definir e alterar data de vencimento da Xxxxxx;
9) Receber as faturas para pagamento;
10) Contratar produtos e serviços atrelados ao Cartão, e
11) Solicitar o aumento ou a redução do Limite de Crédito, sendo que a solicitação de aumento está sujeita à análise e aprovação de crédito pela Cooperativa.
II – A Empresa poderá solicitar a substituição do Representante Autorizado a qualquer momento, mediante comunicação escrita enviada à Cooperativa, assinada pelos representantes legais da Empresa, com a indicação dos dados do novo Representante Autorizado e entrega dos documentos solicitados pela Cooperativa;
III – A Cooperativa acatará apenas comunicações e solicitações da Empresa que forem realizadas por meio do Representante Autorizado. As solicitações feitas pelo Representante Autorizado serão acolhidas normalmente pela Cooperativa até a data de confirmação do recebimento da comunicação de substituição, momento em que a Cooperativa passará a acatar as solicitações do novo Representante Autorizado.
VI – Portadores:
1) Caberá à Empresa, por meio de seus representantes legais ou do Representante Autorizado, a indicação dos Portadores na proposta de contratação do cartão, mediante o fornecimento à Cooperativa dos dados cadastrais dos Portadores e respectivos documentos solicitados pela Cooperativa;
2) A indicação dos Portadores implica, para todos os fins, a autorização aos Portadores de utilizarem o Cartão, por conta, fiscalização e risco da Empresa;
3) A senha pessoal e intransferível do Cartão será entregue ao Portador;
4) De posse da senha, o Portador poderá ativar seu Cartão nos canais de atendimento disponíveis;
5) A Empresa será a única e exclusiva responsável, perante a Cooperativa e quaisquer terceiros, pela utilização dos Cartões pelos Portadores por ela indicados;
6) A Empresa deverá utilizar e instruir os Portadores para que utilizem o Cartão em conformidade com seu objeto social e em observância ao disposto neste Contrato;
7) A Empresa, por meio do Representante Autorizado, poderá, a qualquer tempo, sob sua responsabilidade, solicitar à Cooperativa o bloqueio e/ou o cancelamento do Cartão de qualquer Portador.
Cláusula Quinta – Ativação do Cartão e Adesão às Regras:
I - Ao receber o cartão, os dados devem ser conferidos. Se estiverem corretos e se a Empresa concordar com as regras deste contrato, a ativação deverá ser realizada na Central de Atendimento ou em outros canais disponibilizados pela Cooperativa.
3/11
II – A ativação do cartão confirma a adesão da Empresa a este Contrato, às condições específicas e a todas as regras de uso.
III - No ato da ativação, o Representante Autorizado também concorda com a adesão ao Seguro de Perda ou Roubo de Cartões. Após ser incluído na Apólice Coletiva, o Portador receberá seu Certificado Individual. O cancelamento da adesão ao Seguro poderá ser feito a qualquer tempo pela Empresa, devendo o pedido ser apresentado por escrito à Cooperativa.
IV – Ao aderir a este Contrato, a Empresa autoriza que a Cooperativa compartilhe suas informações cadastrais e de seus portadores: 1) com os fornecedores de bens e/ou serviços relacionados ao resgate e à utilização dos pontos, caso a Empresa participe do Programa de Recompensas e 2) com os Parceiros.
Cláusula Sexta – Utilização do Cartão
I - Os Portadores devem conferir os dados de todas as transações realizadas com o cartão. A assinatura no comprovante de venda, a digitação da senha ou a confirmação da operação por meio dos canais eletrônicos (internet ou telefone), demonstram sua concordância e formalizam a transação realizada.
II - Se disponível a tecnologia “Contactless”, os portadores poderão usar o cartão, por aproximação, sem a digitação da senha em estabelecimentos credenciados. A Cooperativa poderá limitar o valor e a quantidade de transações com essa tecnologia.
III - A Empresa é a única responsável pelas transações realizadas com o cartão junto aos estabelecimentos. A Cooperativa não responde pelo preço, quantidade, qualidade do bem ou serviço adquirido e nem por eventual restrição ao uso do cartão ou por eventual desacordo comercial com o estabelecimento.
IV - É expressamente vedada a utilização do cartão em transações não permitidas pela legislação. Também não é permitida a utilização do cartão em estabelecimentos de propriedade da Empresa, do(s) Representante(s) Legal(is) ou dos Portadores. O descumprimento ensejará o imediato cancelamento do cartão.
V - Por segurança, a Cooperativa poderá restringir os saques em dinheiro e outras transações ou bloquear transação com o cartão em determinadas horas do dia e locais ou, ainda, cidades e/ou países considerados de risco.
VI - O cartão poderá ser retido no estabelecimento se estiver cancelado, vencido ou constatada irregularidade.
VII - O cartão poderá ser bloqueado se a Empresa estiver em atraso com as obrigações deste contrato ou outra obrigação decorrente de qualquer operação mantida com a Cooperativa. Também poderá ser bloqueado até o pagamento integral de dívida refinanciada ou, ainda, se for constatado indício de fraude na utilização do cartão.
VIII - Regularizado o motivo que ocasionou o bloqueio do cartão, a Cooperativa poderá restabelecer o uso. Não havendo regularização, o cartão será cancelado.
IX - O cartão poderá ser utilizado para pagamento de compras à vista ou parceladas, caso disponível. Nas compras parceladas pela Cooperativa haverá cobrança de juros à taxa informada e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). As parcelas serão cobradas por meio da fatura.
X - O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) estará disponível nas faturas mensais e, previamente à contratação das operações de crédito, nos respectivos canais de atendimento. O CET, expresso na forma de taxa percentual anual e calculado conforme as normas aplicáveis, corresponde aos encargos, tributos, tarifas e outras despesas incidentes sobre as operações de crédito especificadas neste contrato.
4/11
XI - Na hipótese de saldo credor no cartão, a Cooperativa poderá, a seu critério, efetuar o crédito do respectivo valor na conta corrente da Empresa, liberá-lo por meio de ordem de pagamento ou mantê-lo no cartão para compensação com o saldo da fatura.
Cláusula Sétima - Compras à vista ou parceladas I – As compras podem ser à vista ou parceladas.
II – O valor total da compra à vista será devido no vencimento da fatura em que a compra for debitada.
III – As compras parceladas podem ser de dois tipos: com ou sem Encargos. O parcelamento sem Encargos constitui operação oferecida pelo Estabelecimento. O parcelamento com Encargos é uma modalidade de financiamento concedido pela Cooperativa, em que há cobrança de Encargos sobre o valor total da compra parcelada, e o valor de cada parcela será pré-fixado (composto por principal e Encargos).
Xxxxxxxx Xxxxxx – Serviço de Avaliação Emergencial de Crédito
I - Se disponível no cartão, poderá ser contratado o Serviço de Avaliação Emergencial de Crédito, que consiste na avaliação, pela Cooperativa, em caráter emergencial, da viabilidade de autorizar transação acima do limite de crédito.
II - A autorização da transação acima do limite dependerá de análise de crédito de acordo com a política da Cooperativa e poderá ser ou não concedida.
III - Esse serviço será realizado no momento em que o portador utilizar o cartão acima do limite de crédito disponível e, se autorizado, será cobrada tarifa.
IV - A autorização emergencial não significará aumento do limite do cartão. Esse serviço poderá ser cancelado a qualquer momento pela Cooperativa.
Cláusula Nona – Pagamento de Xxxxxx
I – Caso disponível, o Cartão poderá ser utilizado para o pagamento de contas da Empresa (luz, água, telefone, gás, tributos, boletos de cobrança), avulso ou em débito automático, não podendo ser utilizado para contas de terceiros ou pagamento de faturas do Cartão. II – O valor da conta paga é financiado pela Cooperativa, estando sujeito à incidência de Encargos, desde a data da realização do pagamento da conta até a data do pagamento da Fatura.
III - O Limite de Crédito do Cartão não poderá ser ultrapassado para o pagamento de contas, ainda que ocorra a recomposição no mês. Se isso ocorrer, essa transação não será processada ou será cancelada.
IV – A Cooperativa poderá estabelecer limites específicos para pagamento de contas para os diferentes canais disponibilizados para esse serviço. A Empresa poderá consultar os limites disponíveis em cada canal, assim como as demais regras estabelecidas para o pagamento de contas, disponibilizadas no site da Cooperativa.
V – A Empresa não poderá pagar títulos e boletos emitidos pela própria Empresa ou por empresas do seu grupo econômico.
Cláusula Décima – Utilização do Cartão no Exterior
I – Caso o Cartão seja Internacional, sua utilização no exterior restringe-se a Retirada de Recursos e Compras à vista. A Empresa deverá observar as normas em vigor para aquisição de bens ou serviços no exterior.
II - As transações em moeda estrangeira, inclusive saques, sempre terão referência no dólar norte americano e serão convertidas para o equivalente em moeda nacional e haverá incidência de IOF, conforme legislação vigente.
III – O valor das transações realizadas no exterior em moeda distinta do dólar norte- americano, inclusive em real, primeiramente será convertido em dólar norte-americano, na data da operação, conforme os sistemas e critérios utilizados pela Bandeira, e
5/11
posteriormente convertido em moeda corrente nacional, por meio da aplicação da taxa de câmbio do dólar norte-americano utilizada pela Emissora, conforme legislação vigente.
IV – A utilização internacional do cartão poderá não ser autorizada em Estabelecimentos não permitidos pela legislação brasileira.
V - As transações realizadas serão informadas ao BACEN e à Receita Federal.
PARA UTILIZAR O CARTÃO NO EXTERIOR, O AVISO DE VIAGEM DEVERÁ SER HABILITADO JUNTO À COOPERATIVA.
Cláusula Décima Primeira – Fatura
I - É a prestação de contas disponibilizada pela Emissora e enviada à Empresa, indicando: limites de crédito, dados de transações realizadas com o cartão, data de vencimento escolhida, juros, IOF, tarifas e demais encargos devidos, valor total, valor mínimo, que necessariamente deve ser pago no vencimento para não ficar em atraso, avisos importantes, dentre outras informações. A Fatura ainda poderá ser utilizada para comunicação de (i) cobranças de novas tarifas ou aumento; (ii) alterações nas condições deste Contrato; e (iii) outras informações de interesse da Empresa.
II - A fatura poderá ser disponibilizada por meio eletrônico.
III - Se por qualquer motivo a Fatura não for disponibilizada, o Representante Autorizado deve entrar em contato com a Cooperativa, pois o pagamento sempre deve ser efetuado até a data de vencimento.
IV - Todas as transações lançadas na Fatura devem ser conferidas. Reclamações devem ser feitas em até trinta (30) dias contados do vencimento da fatura e serão analisadas pela Cooperativa, que poderá solicitar a apresentação de documentos. A análise não exime a Empresa do pagamento dos demais valores lançados na Fatura. Após esse prazo as transações serão consideradas reconhecidas pela Empresa. Se constatada a regularidade da transação reclamada, essa transação será lançada em Fatura posterior, com encargos. V – Será permitida a alteração na data de vencimento da Fatura, desde que observado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias em relação à última alteração ou fixação do vencimento, exceto enquanto houver uma operação de empréstimo ou financiamento contratada nos termos deste Contrato, hipótese em que não será permitida a alteração da data de vencimento da Fatura.
Cláusula Décima Segunda – Formas de Pagamento da Fatura
Os pagamentos poderão ser realizados: (i) em qualquer banco utilizando-se a ficha de compensação bancária anexa à Fatura; (ii) em qualquer agência da Cooperativa; (iii) por meio de débito automático em conta corrente, mediante solicitação, se disponível; (iv) por qualquer outro meio admitido pela Cooperativa.
I – Pagamento Total:
a) Sendo feito até a data de vencimento da Fatura não incidirão juros e encargos.
II – Parcelamento de Fatura:
a) A Cooperativa poderá oferecer financiamento para parcelamento do valor total da Fatura;
b) A Cooperativa indicará em Fatura o valor a ser pago para contratação do plano de parcelamento;
c) Sobre o valor total parcelado serão devidos Encargos. As parcelas terão valor pré- fixado (composto por principal e Encargos) e vencerão mensalmente, no mesmo dia de vencimento da Xxxxxx.
III – Pagamento Mínimo/Financiamento Rotativo:
6/11
a) Quando for necessário, a Empresa poderá efetuar o pagamento por meio do financiamento rotativo, que consiste no pagamento de um valor entre o pagamento mínimo e o pagamento total da fatura, sendo o saldo remanescente cobrado no próximo vencimento, acrescido de: 1) - juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento inicial até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período informada no Demonstrativo Mensal; 2) - IOF (Imposto sobre Operações Financeiras);
b) O saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento da fatura do cartão, somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade rotativo até o vencimento da fatura subsequente;
c) No próximo vencimento, se ainda houver saldo devedor relativo ao crédito rotativo, este deve ser pago integralmente ou financiado mediante linha de crédito de parcelamento de fatura oferecida pela Cooperativa;
d) Se o pagamento realizado for menor que o pagamento mínimo e diferente de qualquer uma das parcelas de parcelamento ofertadas, esse valor será considerado como entrada para o parcelamento automático do valor total da Fatura, conforme definido pela Cooperativa.
IV - Pagamento Antecipado:
a) A Empresa poderá pagar antecipadamente o total do saldo devedor das operações de crédito contratadas em decorrência deste Contrato, com desconto proporcional dos juros, se houver, mediante prévia solicitação à Central de Atendimento. Neste caso, o valor presente da operação será calculado mediante a utilização da taxa de juros contratada.
b) A Cooperativa poderá cobrar taxa por antecipação de compras e operações de crédito parceladas contratadas no cartão de crédito.
Cláusula Décima Terceira – Atraso ou Falta de Pagamento
I - Caso, em qualquer mês, a Empresa não efetue, pelo menos, o Pagamento Mínimo até a data do vencimento, a Empresa estará em atraso e deverá pagar os seguintes encargos na próxima Fatura: (i) multa não indenizatória de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor total da Fatura, acrescida de (ii) juros remuneratórios indicados na Fatura, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês; e (iii) tributos devidos na forma da legislação em vigor.
II - Caso a Empresa queira realizar o pagamento da Fatura em atraso, o Representante Autorizado deve consultar, na Central de Atendimento, o valor atualizado do saldo devedor (valor da Fatura + Encargos de mora) na data do pagamento. Se a Empresa optar por pagar valor inferior ao saldo devedor atualizado, a diferença poderá ser financiada pela Cooperativa, estando sujeita à cobrança de Encargos.
III - O atraso no pagamento de qualquer obrigação devida por conta deste Contrato ou de qualquer outro produto contratado junto à Cooperativa poderá ocasionar o bloqueio ou cancelamento do cartão.
IV - Em caso de atraso, a Empresa e os Devedores Solidários poderão ter seus nomes inscritos no SPC, no Serasa e em qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso no pagamento e descumprimento de obrigação contratual.
V - Caso a Cooperativa tenha que realizar a cobrança de quaisquer valores em atraso devidos em decorrência deste Contrato, a Empresa arcará com todas as despesas em razão da cobrança judicial ou extrajudicial, de tais valores, incluindo custos de postagem
7/11
de carta de cobrança, cobrança telefônica e inclusão dos dados da Empresa e/ou Devedores Solidários nos cadastros de proteção ao crédito e em sistemas de proteção das Bandeiras. Essas despesas não serão cobradas em caso de pagamento espontâneo, sem que haja cobrança pela Cooperativa.
VI - Para evitar acúmulo dos Encargos de atraso, caso a Empresa não realize o Pagamento Mínimo até a data de vencimento da Fatura, a Empresa autoriza que seja debitado de sua conta corrente nas Agências Uniprime ao menos este valor.
VII - Em caso de atraso, as obrigações futuras poderão vencer antecipadamente.
VIII - No caso de cancelamento do Cartão em função de atraso no pagamento da Fatura, a Empresa autoriza que o valor total do respectivo saldo devedor seja debitado de qualquer conta mantida pela Empresa.
IX – Para realizar o pagamento da Fatura com até 59 dias de atraso, a Empresa deverá consultar, na Central de Atendimento o valor atualizado do saldo devedor (valor da Fatura
+ Encargos de mora) na data do pagamento. A partir do 60º dia de atraso, a Empresa deverá entrar em contato com sua agência de relacionamento para regularização do saldo devedor. Se a Empresa optar por pagar valor inferior ao saldo devedor atualizado, a diferença poderá ser financiada pela “COOPERATIVA”, estando sujeita à cobrança de Encargos
X - Decorridos 60 dias de atraso no pagamento da fatura, a Cooperativa irá efetuar a quitação desta junto à Emissora do cartão, em valores atualizados na data de pagamento, sub-rogando-se nos direitos da Emissora.
XI – A Empresa permanece devedora do valor de quitação da fatura, e segue responsável pelo pagamento deste diretamente à Cooperativa.
XII – A Empresa segue responsável por eventuais valores nas faturas subsequentes do cartão de crédito.
Cláusula Décima Quarta – Tarifas
I - Ao aderir a este contrato a Empresa estará sujeita à incidência das tarifas a seguir indicadas e demais tarifas dos serviços contratados: a) tarifa de anuidade pelo período de 12 meses de uso do cartão; b) avaliação emergencial de crédito, conforme disposto neste contrato; c) fornecimento de 2ª via de cartão, em razão de perda, roubo, furto, dano ou outros motivos que não sejam de responsabilidade da Cooperativa; d) fornecimento emergencial de 2ª via de cartão, caso seja solicitado esse serviço; e) saques em dinheiro no país e no exterior; f) pagamento de contas na função crédito, caso haja contratação e disponibilidade do serviço; g) envio de mensagem automática relativa a lançamentos no cartão de crédito, caso seja solicitado este serviço; h) fornecimento de cópia ou de 2ª via de comprovantes e documentos.
II - O pagamento da anuidade poderá ser parcelado, conforme opções oferecidas pela Cooperativa.
III - A Cooperativa poderá alterar os valores das tarifas, mediante prévia comunicação por meio da tabela de serviços afixada nas agências e divulgada no site e/ou por outros canais de atendimento disponibilizados, ou, ainda, isentar ou conceder redução desses valores temporariamente.
8/11
Cláusula Décima Quinta – Procedimentos de Segurança
I – Medidas de Segurança
a) Como medida de Segurança, os Portadores devem (i) guardar o seu cartão em local seguro, nunca permitindo o uso por terceiros; (ii) memorizar sua senha e mantê-la em sigilo, não a informando a terceiros; e (iii) nunca anotar ou guardar a senha junto do cartão;
b) Ainda como medida de Segurança, a Cooperativa poderá bloquear o Cartão preventivamente caso verifique operações (i) fora do padrão de uso da Empresa, (ii) realizadas em determinados locais e horários considerados de risco e/ou (iii) não validadas por senha.
II – Perda, extravio, furto ou roubo de Cartão
a) Em razão do dever de boa-fé e cooperação, a Empresa está obrigada a fornecer e manter atualizados os dados cadastrais dos Portadores, do Representante Autorizado e da Empresa para o envio de aviso de alerta pela Cooperativa ou confirmação de transação e, em caso de perda, furto, roubo ou extravio do cartão, está obrigada a comunicar imediatamente a Central de Atendimento e, se no exterior, também deve ser comunicado o serviço internacional de emergência da respectiva Bandeira;
b) Nos casos de furto ou roubo, a Empresa, através do Representante Autorizado, poderá acionar o Seguro de Perda ou Roubo de Cartões, modalidade de seguro regulada pelas Condições Gerais do Seguro Coletivo para Cartões de Crédito, que visa garantir o ressarcimento de despesas em tais situações.
Cláusula Décima Sexta – Alteração do Contrato
a) A “COOPERATIVA” poderá efetuar alterações neste Contrato, mediante o registro de Aditivo no Cartório correspondente, dando prévia ciência ao Associado, com no mínimo trinta (30) dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação efetiva. Caso a Empresa não concorde com as alterações, poderá imediatamente cancelar o cartão, resilindo este contrato.
b) O não cancelamento ou o uso do cartão após a comunicação da alteração implica aceitação pela Empresa das novas condições do Contrato.
Cláusula Décima Sétima – Rescisão Contratual
a) O contrato vigorará por prazo indeterminado e poderá ser rescindido a qualquer momento, pela Cooperativa ou pela Empresa, mediante prévio aviso ou, pela Cooperativa, independentemente de aviso, nos casos de atraso ou falta de pagamento, pedido ou deferimento de recuperação judicial ou extrajudicial, falência, restrições cadastrais ou creditícias e não utilização do cartão por 12 meses consecutivos.
Cláusula Décima Oitava – Devedores Solidários
a) Os sócios/representantes legais da Empresa constituídos no Contrato Social ou Estatuto Social declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas pela Empresa por meio deste Contrato, concordando com todos os seus termos.
9/11
Cláusula Décima Nona – Disposições Gerais
I - A Cooperativa não se responsabiliza pela eventual restrição dos Estabelecimentos ao uso do Cartão, pela qualidade ou defeitos de bens ou serviços adquiridos ou por qualquer diferença de preço. Qualquer reclamação relacionada aos produtos ou serviços adquiridos deverá ser direcionada exclusivamente ao Estabelecimento.
II - A Empresa declara que todas as informações fornecidas durante a relação contratual, em especial, no momento da solicitação do cartão e do seu desbloqueio são verídicas. A Empresa deverá manter a Cooperativa informada sobre alterações cadastrais, obrigando- se a comunicar imediatamente à Cooperativa qualquer processo de reorganização societária da Empresa que implique mudança de sua atividade principal.
III - As comunicações enviadas à Empresa pela Cooperativa, inclusive por meio da fatura, integram e integrarão este Contrato.
IV - Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais, programas de recompensas e outros programas que propiciem benefícios adicionais ao cartão serão divulgados separadamente.
V - Baseada na avaliação periódica do cadastro da Empresa, que levará em conta restrições, tais como protestos e registros nos serviços de proteção ao crédito, alteração nas informações cadastrais e de crédito, a Cooperativa poderá negar autorização para qualquer operação ou ainda bloquear o Cartão, até o momento em que a situação de crédito da Empresa se enquadre novamente nas políticas da Cooperativa.
VI - A Empresa autoriza a Cooperativa a contatá-la por qualquer meio, inclusive telefônico, e-mail, SMS e correspondência, para enviar informações a respeito do seu Cartão.
VII - A Cooperativa comunicará ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos que a Legislação previr, as operações que possam estar configuradas na Lei 9.613/98 (que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores) e demais disposições legais pertinentes à matéria. A Empresa autoriza, ainda, a Cooperativa a fornecer às autoridades monetárias e fiscais competentes qualquer informação relativa às operações em moeda estrangeira.
VIII - A Empresa e os Devedores Solidários autorizam a Cooperativa, a qualquer tempo, mesmo após o cancelamento do Cartão, a: (i) trocarem entre si informações suas constantes do cadastro das referidas empresas; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações de Crédito (SCR), informações sobre o valor de suas dívidas a vencer e vencidas , bem como de coobrigações e garantias prestadas pela Empresa e/ou Devedores Solidários; e (iii) consultar o SCR sobre eventuais informações a seu respeito nele existentes. A Empresa poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Banco Central do Brasil. Em caso de divergência nos dados do SCR fornecidos pela Cooperativa a Empresa poderá pedir sua correção, exclusão ou registro de anotação complementar, mediante solicitação escrita e fundamentada da Cooperativa.
IX - Ao acessar sites de internet e/ou aplicativos relacionados a este Contrato, disponibilizados pela Cooperativa a Empresa deve consultar previamente os respectivos Termos de Uso e Políticas de Privacidade.
Fica eleito o foro da Comarca de Cascavel-PR., sede da Cooperativa, para dirimir quaisquer questões relativas a este contrato, sem prejuízo de as partes optarem pelo foro do domicílio da Empresa.
10/11
Para solução de eventuais conflitos relacionados a este Contrato, para pedidos de cancelamento, reclamações e sugestões, a Empresa poderá entrar com contato com a Central de Atendimento ao Cliente: 0800 770 7111 (disponível 24 horas por dia, nos 7 dias da semana).
A Cooperativa coloca ainda à sua disposição o Fale Conosco: através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Se não solucionado o conflito, poderá ainda, recorrer à Ouvidoria: 0800 4009066 (funcionamento em dias úteis, das 08h30min às 12h00min e das 13h:30min às 17:30hrs, horário de Brasília).
Cascavel, 17 de setembro de 2018
UNIPRIME ALLIANCE CNPJ: 01.736.243/0001-55
Registrado sob n. 0218184
Livro B-2094 Folhas 148/160 1° Registro de Títulos e Documentos e
Pessoas Jurídicas da Comarca de Cascavel – Pr.
Cascavel/PR 17/09/2018
11/11