CONTRATO Nº 35/2024
CONTRATO Nº 35/2024
Processo Licitatório n° 001/2024
O MUNICÍPIO DE MARLIÉRIA, Estado de Minas Gerais, com endereço na Xxxxx XX xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 16.796.872/0001-48, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx e pelo Senhor Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Defesa Civil e Agricultura, nomeado pela PORTARIA Nº 049, DE 10 de abril de 2024, ora denominados CONTRATANTES, e a empresa GCP LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 50.528.528/0001-06 com sede à Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx000, XX XX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx/XX, xxxxxxxxxxxx xxxx(x) senhor(a) Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx CPF:000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, como especificado no seu objeto, em conformidade com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2024, nos termos da Lei Federal nº. 14.133 de 1º de abril de 2021; Decreto Municipal n° 010, de 16 de janeiro de 2024, Decreto Municipal n° 017, de 29 de janeiro de 2024 e Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa, para prestar serviços comuns de engenharia inerentes a recuperação de pavimento asfáltico CBUQ - tapa buraco, em diversas ruas do Município de Marliéria/MG, conforme projeto básico, planilha orçamentária, cronograma físico financeiro, composição do BDI, memória de cálculo, memorial descritivo, composição de custos unitários, relatório fotográfico e croqui, que é parte integrante deste contrato, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados na ata da RP n° 34/2024, nas condições estabelecidas no Projeto Básico, anexo I do edital.
1.2. Objetos da contratação:
Empresa: GCP LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA | |||||||
CNPJ N°: 50.528.528/0001-06 | |||||||
Endereço: Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx000, XX XX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx/XX | |||||||
Representante: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx CPF:000.000.000-00 | |||||||
Item | Código | Descrição | Unid. | Quant. | Preço sem BDI | Preço com BDI | Preço Total |
1. | SERVIÇOS PRELIMINARES | ||||||
1.1 | 103689 | FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PLACA DE OBRA COM CHAPA GALVANIZADA E ESTRUTURA DE MADEIRA. AF_03/2022_PS | M2 | 4,50 | R$ 303,71 | R$ 371,08 | R$ 1.669,86 |
2. | PAVIMENTAÇÃO | ||||||
2.1 | 95875 | TRANSPORTE COM CAMINHÃO BASCULANTE DE 10 M³, EM VIA URBANA PAVIMENTADA, DMT ATÉ 30 KM (UNIDADE: M3XKM). | M3xKM | 7.877,6 6 | R$ 2,41 | R$ 3,12 | R$ 24.578,31 |
AF_07/2020 | |||||||
2.2 | 101823 | RECOMPOSIÇÃO DE BASE E OU SUB-BASE PARA REMENDO PROFUNDO DE SOLO MELHORADO COM CIMENTO (TEOR DE 2%) - INCLUSO RETIRADA E COLOCAÇÃO DO MATERIAL. AF_12/2020 | M3 | 525,18 | R$ 144,52 | R$ 187,15 | R$ 98.286,99 |
2.3 | C001 | EXECUÇÃO DE TAPA BURACO COM APLICAÇÃO DE CONCRETO ASFÁLTICO (AQUISIÇÃO EM USINA) E PINTURA DE LIGAÇÃO. AF_12/2020 | M3 | 131,29 | R$ 2.029,02 | R$ 2.627,58 | R$ 344.986,54 |
VALOR GERAL DOS SERVIÇOS: | R$ 469.521,70 |
1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. O Edital da Licitação;
1.3.2. O Projeto Básico;
1.3.3. A Proposta da contratada;
1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.4. O regime de execução é o de empreitada por preço global.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados do(a) assinatura, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021;
2.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa da contratada, previstas neste instrumento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTAÃO CONTRATUAL
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no projeto básico, anexo a este Contrato.
3.2. MATRIZ DE RISCO
3.2.1. Na hipótese de ocorrência de um dos eventos listados no Anexo I - Matriz de Riscos deste Contrato, a Contratada deverá, no prazo de 01 (um) dia útil, informar ao Contratante sobre o ocorrido, contendo as seguintes informações mínimas:
a) Detalhamento do evento ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
b) As medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
c) As obrigações contratuais que não foram cumpridas ou que não irão ser cumpridas em razão do evento;
e) Outras informações relevantes.
3.2.2. Após a notificação, o Contratante decidirá quanto ao ocorrido ou poderá solicitar esclarecimentos adicionais a Contratada. Em sua decisão o Contratante poderá isentar temporariamente a Contratada do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo Evento.
3.2.3. A concessão de qualquer isenção não exclui a possibilidade de aplicação das sanções previstas neste contrato.
3.2.4. O reconhecimento pelo Contratante dos eventos descritos no Anexo I deste Contrato que afetem o cumprimento das obrigações contratuais, com responsabilidade indicada exclusivamente a Contratada, não dará ensejo a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do Contrato, devendo o risco ser suportado exclusivamente pela Contratada.
3.2.5. As partes não serão consideradas inadimplentes em razão do descumprimento contratual decorrente de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior.
3.2.6. As partes se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos advindos dos eventos de caso fortuito, fato do príncipe ou força maior.
3.2.7. O Contrato poderá ser rescindido, quando demonstrado que todas as medidas para sanar os efeitos foram tomadas e mesmo assim a manutenção do contrato se tornar impossível ou inviável nas condições existentes ou é excessivamente onerosa.
CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
5.1. O valor total da contratação é de R$ 469.521,70 (quatrocentos e sessenta e nove mil quinhentos e vinte e um reais e setenta centavos);
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEXTA - DAS MEDIÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. A liquidação da despesa referente as medições, somente será procedida mediante a apresentação pela contratada da seguinte documentação:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da execução do contrato perante o CREA/CAU;
b) Boletim de Medição;
c) Relatório fotográfico;
6.2. Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, àquela será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal não acarretando qualquer ônus para o contratante, por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes; As despesas referentes ao objeto do futuro contrato correrão à conta dos recursos consignados no
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Orçamento, existentes nas dotações da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Defesa Civil e Agricultura.
6.3. As medições dos serviços obedecerão ao Cronograma Físico-Financeiro, que será ajustado mensalmente, em função de inícios ou reinícios de etapas de serviços.
6.4. A cada alteração contratual, por acréscimo ou redução do objeto, valor ou prazo do contrato, observado o limite legal estabelecido no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/2021, será acordado novo Cronograma, atendido o interesse do Município de Marliéria.
6.5. Depois de atendidas as condições de que trata a Lei Federal 14.133/2021, o pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após apresentação e aceitação da Nota Fiscal/Fatura pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Defesa Civil e Agricultura, transcorrido o prazo necessário para tramitação no Departamento de Contabilidade do Município.
6.6. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal/fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação de recolhimento dos encargos previdenciários (INSS e FGTS).
6.7. O preço será fixo e irreajustável, salvo as condições previstas na Lei Federal 14.133/2021.
6.8. O contratante reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços estiverem em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
6.9. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
6.10. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas a execução dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data da apresentação da proposta.
7.2. No caso de prorrogação contratual, para fins de reajustamento em sentido estrito, será aplicada correção monetária conforme índice oficial do IPCA, acumulado dos últimos 12 meses.
7.3. O reajuste poderá ser realizado por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA – OBRGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. São obrigações do Contratante:
8.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com o contrato e seus anexos.
8.1.2. Notificar a contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas.
8.1.3. Notificar a contratada, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto executado, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas
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expensas.
8.1.4. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela contratada;
8.1.5. O contratante fornecerá os elementos técnicos necessários para a execução dos serviços, tais como roteiro a ser executado no dia.
8.1.6. Efetuar o pagamento a contratada do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos neste contrato.
8.1.7. Aplicar a contratada as sanções previstas na lei e neste contrato.
8.1.8. Facilitará por todos os meios o exercício das funções da contratada, fornecendo informações técnicas bem como esclarecimento por parte da equipe de engenharia a eventuais observações que se fizerem necessárias.
8.1.9. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto deste contrato.
8.1.10. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
8.1.11. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
8.1.12. Não responder por quaisquer compromissos assumidos pela contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução deste contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.1.13. Os cronogramas físicos financeiros serão elaborados pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Defesa Civil e Agricultura, a partir das demandas estabelecidas após a assinatura do contrato e emissão das Ordens de Serviço.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. São Obrigações da Contratada:
9.1.1. A contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas.
9.1.2. A contratada deverá ainda, assumir o formal compromisso de colocar no local de aplicação, no Município de Marliéria, a massa asfáltica em rigorosa adequação técnica para aplicação, sob pena de cancelamento do contrato e abertura de processo administrativo na forma da lei.
9.1.3. Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução deste contrato.
9.1.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados.
9.1.5. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com
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habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.
9.1.6. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal deste contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
9.1.7. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos.
9.1.8. Efetuar comunicação ao contratante, assim que tiver ciência da impossibilidade de realização ou finalização do serviço no prazo estabelecido, para adoção de ações de contingência cabíveis.
9.1.9. Não contratar, durante a vigência deste contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021.
9.1.10. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante
9.1.11. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.1.12. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.1.13. Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.1.14. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência deste contrato.
9.1.15. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.1.16. Submeter previamente, por escrito, ao contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do projeto básico ou instrumento congênere.
9.1.17. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
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9.1.18. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
9.1.19. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116 da lei 14.133/2021);
9.1.20. Comprovar a reserva de cargos a que se refere o item acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único da lei 14.133/2021).
9.1.21. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento deste contrato;
9.1.22. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.1.23. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança vigentes.
9.1.24. Manter os empregados nos horários predeterminados pelo contratante.
9.1.25. Apresentar os empregados devidamente identificados por meio de crachá.
9.1.26. Observar os preceitos da legislação sobre a jornada de trabalho, conforme a categoria profissional.
9.1.27. Atender às solicitações do contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela fiscalização do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito nas especificações do objeto.
9.1.28. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as Normas Internas do contratante.
9.1.29. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executarem atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a contratada relatar ao contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
9.1.30. Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas do contratante.
9.1.31. Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidros sanitárias, elétricas e de comunicação.
9.1.32. Estar registrada ou inscrita no Conselho Profissional competente;
9.1.33. Obter junto aos órgãos competentes, conforme o caso, as licenças necessárias e demais documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável.
9.1.34. Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo engenheiro/arquiteto preposto responsável, as informações sobre o andamento do empreendimento, tais como, número de
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funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação das atividades em relação ao cronograma previsto.
9.1.35. Observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Resolução nº 307, de 05/07/2002, com as alterações posteriores, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, conforme artigo 4°, §§ 2° e 3°, da Instrução Normativa SLTI/MP n° 1, de 19/01/2010.
9.1.35.1. Nos termos dos artigos 3° e 10° da Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/2002, a contratada deverá providenciar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil originários da contratação, obedecendo, no que couber, aos seguintes procedimentos:
9.1.35.1.1. resíduos Classe A (reutilizáveis ou recicláveis como agregados): deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a aterros de resíduos classe A de preservação de material para usos futuros.
9.1.35.1.2. resíduos Classe B (recicláveis para outras destinações): deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura.
9.1.35.1.3. resíduos Classe C (para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação): deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
9.1.35.1.4. resíduos Classe D (perigosos, contaminados ou prejudiciais à saúde): deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
9.1.35.1.5. Em nenhuma hipótese a contratada poderá dispor os resíduos originários da contratação em aterros de resíduos sólidos urbanos, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d´água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas.
9.1.36. Observar as seguintes diretrizes de caráter ambiental:
9.1.36.1. Qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva, utilizado na execução contratual, deverá respeitar os limites máximos de emissão de poluentes admitidos na Resolução CONAMA n° 382, de 26/12/2006, e legislação correlata, de acordo com o poluente e o tipo de fonte.
9.1.36.2. Na execução contratual, conforme o caso, a emissão de ruídos não poderá ultrapassar os níveis considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou aqueles estabelecidos na NBR-10.152 - Níveis de Ruído para conforto acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, nos termos da Resolução CONAMA n° 01, de 08/03/90, e legislação correlata.
9.1.37. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens do contratante, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto ao serviço de engenharia.
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9.1.38. Realizar, conforme o caso, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas que lhe caibam necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos, conforme procedimento previsto nas especificações.
9.1.39. A contratada executará os serviços de acordo com as Normas Técnicas de Execução de Obras, com fornecimento de material e de mão de obra em conformidade com as obrigações dispostas no contrato e memorial descritivo de execução.
9.1.40. Os equipamentos a serem utilizados deverão ser de propriedade e/ou de responsabilidade da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA– GARANTIA DE EXECUÇÃO
10.1. Executar os serviços de acordo com as normas técnicas da ABNT. Garantia de todas as informações levantadas e documentadas sobre os serviços executados, sendo a contratada passível de ser responsabilizada civil e penalmente por eventuais danos causados que ocorrerem a terceiros quando na execução dos serviços ocorrer culpa ou dolo na conduta dos seus subordinados inerentes aos serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Defesa Civil e Agricultura, designará a fiscalização, para acompanhamento e recebimento do contrato, conforme a lei 14.133/2021.
11.2. Caberá à fiscalização designada tomar todas as providências necessárias ao imediato acionamento do representante da contratada, logo que constatada qualquer irregularidade por parte da mesma, a fim de solucionar os problemas detectados.
11.3. Em hipótese alguma poderá a fiscalização, ainda que diante de justificativas plausíveis, acordarem com a contratada a dilatação de prazos previstos na proposta inicialmente apresentada, sem prévia concordância da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Defesa Civil e Agricultura, haja vista que tal atitude acarretaria alteração nos termos pactuados.
11.4. A fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
11.5. As decisões e providências que ultrapassarem a competência da fiscalização deverão ser levadas à instância superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
11.6. Caberá ainda à fiscalização:
11.6.1. Tomar providências para o fiel cumprimento do contrato, obedecendo à legislação sobre a Contratação de Obras e Serviços de Engenharia e outros dispositivos legais específicos;
11.6.2. Colocar à disposição da contratada, em tempo hábil, as informações necessárias para execução dos serviços, de modo a possibilitar-lhe o cumprimento dos prazos avençados;
11.6.3. Orientar, supervisionar e controlar os trabalhos no sentido de proporcionar a plena adequação do objeto às suas finalidades;
11.6.4. Tomar providências para que os setores envolvidos mantenham o local de execução dos serviços adequado à sua execução;
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11.6.5. Verificar, de modo sistemático, o cumprimento das disposições do contrato e das ordens complementares emanadas do contratante, informando a esta, em tempo hábil, todas as ocorrências e providências tomadas;
11.6.6. Resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omisso, não previsto neste contrato se, nas suas Especificações de Serviço e em tudo mais que, de qualquer forma, relaciona direta ou indiretamente com o objeto, garantido o contraditório e a ampla defesa;
11.6.7. Exigir da contratada a retirada imediata de qualquer de seus prepostos que embaracem a sua ação fiscalizadora, independentemente de justificativa;
11.6.8. Propor as medidas que couberem para a solução dos casos surgidos em decorrência de solução técnica na execução dos serviços;
11.6.8.1 Em caso de dúvida ou omissão fixar, o que julgar indicado, em rigorosa obediência às normas legais vigentes;
11.6.9. Analisar e dar parecer aprovando ou não o faturamento das medições dos serviços executados para fim de pagamento para a contratada;
11.7. A atuação da fiscalização em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada, no que concerne aos serviços contratados, à sua execução e as consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o Estado ou terceiros, e a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implica em corresponsabilidade do contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
12.1. Os serviços serão recebidos da seguinte forma:
12.1.1. provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
12.1.2 definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
12.2. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
12.3. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
12.4. O recebimento definitivo pela Administração não eximirá a contratada, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, a contratada ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – NORMAS TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
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XXXXX XXXXXXX
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13.1. Na execução dos serviços de manutenção deverão ser observadas as normas técnicas cabíveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
13.2. A contratada deverá cumprir a legislação vigente sobre Segurança do Trabalho, em especial o que determina a Portaria Ministerial no 3.214, de 08/06/78, do Ministério de Trabalho, e suas alterações, que dispõe sobre as Normas Regulamentadoras;
13.3. A contratada deverá fornecer, gratuitamente, ao pessoal sob sua responsabilidade, o Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem proteção.
13.4. A contratada deverá treinar e orientar seus empregados para o uso adequado e obrigatório do EPI, substituindo-o quando danificado ou extraviado e se responsabilizando pela sua higienização e manutenção;
13.5. A contratada deverá executar, quando necessário ou ainda, quando solicitado pelo contratante, sinalização de segurança conforme legislação vigente, inclusive no que diz respeito a isolamento de área de trabalho, visando também, onde necessário, a proteção de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei 14.133/2021, a contratada que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2. Serão aplicadas a contratada que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando a contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem 14.1 deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
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c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem 14.1 deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
d) Multa;
e) moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado pela conduta da Contratada, por qualquer das infrações citadas;
14.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
14.4. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
14.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
14.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante a Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
14.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
14.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
14.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
14.8. A personalidade jurídica da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
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14.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
14.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
15.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
15.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
15.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
15.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
15.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
15.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido.
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
15.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
16.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento do Município, deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
02 10 01 15 451 0015 1.026 4490 51 – Ficha 2184
02 10 01 15 451 0015 1.026 4490 51 – Ficha 2188
16.2. As dotações relativas aos exercícios financeiros subsequentes serão indicadas após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
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17.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
18.2. A contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
18.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Diário Oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO
20.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Timóteo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento ou de sua execução, renunciando, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, na presença de 02 (duas) testemunhas que também o subscrevem.
Marliéria, 25 de abril de 2024.
FERREIRA:102192416
XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por
MARIO QUINTAO FERREIRA:10219241643
43 Dados: 2024.04.25 16:58:42 -03'00'
HAMILTON LIMA PAULA GCP LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Prefeito Municipal CNPJ N°: 50.528.528/0001-06
HAMILTON LIMA PAULA:002515486 94
Assinado de forma digital por HAMILTON LIMA PAULA:00251548694
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI
Multipla v5, ou=27489125000183, ou=Presencial, ou=Certificado PF A3, cn=HAMILTON LIMA PAULA:00251548694 Dados: 2024.04.25 14:20:39 -03'00'
Representante: Mario Quintão Ferreira CPF:000.000.000-00
DETENTORA
Testemunhas: 1: NOME: CPF
2: NOME: CPF