ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PI000033/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/03/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR007662/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13168.100347/2020-42 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/02/2020 |
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SIND DOS TRAB EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PI, CNPJ n. 23.657.828/0001-12,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX; E
EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS, CNPJ n. 41.263.013/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Processamento de Dados, com abrangência territorial em Teresina/PI.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL
A PRODATER reajustará os salários de todos os seus empregados, em 1º de junho de 2019, no percentual equivalente a variação do INPC/IBGE, no período de 1º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019. Parágrafo Primeiro:Caso a Prefeitura venha a conceder reajuste salarial aos servidores municipais,inclusive para os trabalhadores da PRODATER, antes de 1º de junho, será considerado como adiantamento salarial se for menor que a variação do INPC/IBGE do período correspondente e considerado reajuste salarial se for maior que a variação do INPC/IBGE do período correspondente. Registra-se que o reajuste previsto no caput desta clausula será implantado no contracheque do mês de fevereiro de 2020.Paragrafo Segundo : A empresa pagará as diferenças salariais provenientes do reajuste contido no caput desta clausula, referentes ao período compreendido entre junho de
2019 e a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em uma única parcela, na folha de pagamento do mês de Março de 2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO
A PRODATER pagará os salários de seus empregados de acordo com a tabela anual da Prefeitura Municipal de Teresina, não excedendo ao dia 05 do mês subseqüente ao de competência da folha de pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A PRODATER pagará as horas extraordinárias de seus empregados, realizadas de Segunda à Sexta-feira, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal e nas horas extras realizadas aos sábados, domingos e feriados, acrescidas em 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários.
Parágrafo Segundo: A suspensão pela PRODATER do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito a indenização prevista no enunciado 291 do Tribunal Superior do Trabalho - TST
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
Os empregados receberão junto com o pagamento das férias, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, a título de adiantamento, a ser descontado quando do pagamento desta rubrica no final do ano
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL
A PRODATER pagará ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança, a gratificação da função igual a do empregado substituído, na proporção dos dias em que a substituição ocorrer, de acordo com a Legislação Municipal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A PRODATER fornecerá vale Transporte para seus empregados efetivos, no trajeto residência/empresa/residência sem participação financeira daqueles que ganharem até três pisos de salário da empresa
Auxílio Saúde CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A PRODATER assegurará assistências médico-hospitalares e odontológicas a todos seus empregados e dependentes através da inclusão destes, no Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE, mediante o desconto na remuneração dos empregados que optarem pela inclusão, conforme tabela do referido plano, e no Instituto de Previdência do Município de Teresina – IPMT, mediante o desconto obrigatório de 3% (três por cento) na remuneração dos empregados que optarem pela inclusão. Parágrafo Único: O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas. A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex- empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego. De acordo com a Resolução Normativa nº 279, de 24/11/2011, da ANS.
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Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A PRODATER pagará a seus empregados, auxílio-funeral no valor correspondente a três salários mínimos em caso de falecimento de cônjuge ou dependentes menor de dezoito anos, em parcela única no mês de comunicação do óbito.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento do empregado o auxílio funeral será pago ao cônjuge ou, na falta deste, aos filhos menores, na pessoa do representante legal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MODIFICAÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
- PCCS
Qualquer alteração no Plano de Cargos e Salário – PCCS por iniciativa da PRODATER, o SINDPD/PI será notificado para participar das discussões sobre tais medidas quando estas venham a ser propostas pela PRODATER.
Parágrafo Único: Caso haja iniciativa de modificação do PCCS, pela Câmara de Vereadores do Município de Teresina, ou por parte do Executivo Municipal, a PRODATER e o SINDPD/PI participarão nas esferas competentes das discussões sobre tal proposta de alteração, devendo ser respeitadas as decisões judiciais e/ou aquelas advindas por meio de Lei Municipal sobre o tema.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAPACITAÇÃO/DESENVOLVIMENTO
A PRODATER realizará programa de capacitação e desenvolvimento técnico com todos seus empregados, com especial atenção ao cenário tecnológico vigente.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
A PRODATER assegura a seus empregados garantia de emprego nos seguintes casos:
I - Gestante: nos termos do artigo 10º, inciso II, letra “b” do ato das disposições transitórias da Constituição Federal.
II - Paternidade: 30 (trinta) dias após o nascimento do filho (a).
III - Reabilitado: Total, ao empregado que, após alta da doença ocupacional, seja reabilitado em novo cargo.
IV. Aposentadoria: a partir de 02 (dois) anos antes de o empregado completar o tempo de serviço e/ou a idade mínima para requerer aposentadoria integral junto ao INSS.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA
No caso de Fusão, Incorporação, Sucessão ou Substituição da empresa, os empregados serão contemplados com as condições mais benéficas, inclusive o princípio da isonomia salarial, não havendo demissão nem redução de salários.
Parágrafo Único: Havendo qualquer uma das mudanças previstas no caput desta cláusula, ou mudança que envolva a natureza jurídica da empresa, o SINDPD/PI será notificado para participar das discussões sobre tais medidas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO DE CONTATO
A PRODATER abonará a falta de empregado enquanto perdurar o tratamento de dependentes ascendentes ou descendentes de primeiro grau, acometido de moléstia infecto-contagiosa que obrigue o isolamento, conforme Lei Nº 6.259 de 30 de Outubro de 1975.
Parágrafo Primeiro: Para fins de abono da freqüência ao trabalho nas situações em que se justifique o acompanhamento de dependente enfermo, o empregado deverá apresentar no departamento de administração de pessoal, obrigatoriamente, atestado ou laudo do médico assistente do dependente justificando a necessidade do acompanhamento.
Parágrafo Segundo: Para efeito desta cláusula, consideram-se dependentes do empregado, os cônjuges ou companheiro (a), os pais, os filhos legítimos ou adotados, ou menores que esteja sob a guarda judicial do empregado.
Parágrafo Terceiro: A utilização parcial do prazo referido no caput não importa em perda do restante do prazo estabelecido.
Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SOBREAVISO
A PRODATER poderá escalar empregado no regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário / hora normal.
Parágrafo Segundo: Ao empregado que estiver de sobreaviso será devido o pagamento de horas extras a partir do momento em que for chamado a trabalhar e pelo tempo que permanecer trabalhando, deixando então de fazer jus ao adicional previsto no parágrafo anterior
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter inicio aos sábados, domingos e feriados, nos dias em que não houver expediente na empresa e em dias já compensados exceto para empregados que trabalhe em regime de escala.
Parágrafo Primeiro: A PRODATER sempre informará ao empregado o início do gozo de férias no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Mediante opção formal do empregado, efetivada no pedido de férias, a PRODATER descontará o correspondente ao pagamento de adiantamento de salários referente a férias em cinco parcelas iguais e consecutivas, a partir do pagamento do mês seguinte ao término destas. Esta situação, parcelamento do desconto de férias, se aplica e somente se aplica, aos funcionários que estiverem trabalhando na PRODATER.
Licença Adoção CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA ADOÇÃO/GUARDA JUDICIAL
Em caso de Adoção ou Guarda Judicial, mediante a devida comprovação, será garantida ao empregado (a), licença conforme Lei de Benefício da Previdência Nº 8.213/91; Art.71-A.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho até que este complete 1 (um) ano de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho de oito horas, a dois intervalos de uma hora por filho e
para jornada de seis horas, a um intervalo de uma hora por filho. O período de 1 (um) ano poderá ser ampliado quando o exigir a saúde do filho, mediante recomendação médica
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇAS
A PRODATER concederá ao empregado desde que devidamente comprovado:
a) 05 (cinco) dias de licença para casamento;
b) 05 (cinco) dias de licença por morte de xxxxxxx ou companheiro (a), xxx, mãe, irmão (ã), filho, enteado ou menor que esteja sob a guarda judicial do empregado;
c) 05 (cinco) dias de licença-paternidade, de acordo com o Ato das Disposições Transitórias, artigo 10º, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias nos termos da Lei nº 11.770, de 09/09/2008 (Programa Empresa Cidadã).
d) 05 (cinco) dias de licença ao empregado que, comprovadamente, adotar criança menor de 01 (um) ano de vida;
e) 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade, prevista no art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, desde que a empregada requeira até o final do primeiro dia após o parto, conforme Paragrafo 1º do Art. 1º da Lei nº11. 770, de 09/09/2008. (Programa Empresa Cidadã).
f) A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença maternidade nos termos do art. 392-A, da CLT.
Parágrafo Primeiro: considerar-se-ão dias úteis, consecutivos e imediatos ao dia do fato gerador, os períodos de licenças de que tratam os itens “a”, “b”, “c” e “d” do “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses contempladas nas letras “d” e “f” do caput desta cláusula, o direito a licença só poderá ser exercido desde que comunicada a adoção ou a guarda judicial, por escrito e mediante apresentação do termo judicial de guarda à (ao) adotante ou guardiã (ão), a PRODATER, dentro dos prazos previstos nestes itens, computando-se os dias decorridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO DE DIGITADORES
A PRODATER assegura aos seus empregados, cadeiras apropriadas, apoio para os pés e para os documentos em transcrição, para os digitadores, conforme determina a Norma Regulamentadora número 17 (NR 17).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A PRODATER seguirá com os levantamentos das condições de trabalho de todas as suas instalações, visando correção de problemas eventualmente encontrados.
Parágrafo Primeiro: A PRODATER investigará situações de trabalho que demandem esforços repetitivos, físicos ou visuais, objetivando aplicar as normas regulamentadoras de Ergonomia e Segurança do Trabalho.
Parágrafo Segundo:A PRODATER fornecerá profissional capacitado para desenvolver Ginástica Laboral à seus funcionários, prezando desta feita pelo bem estar e completa capacidade laborativa de seus funcionários
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO
A PRODATER garante exame médico para os seus empregados em conformidade com a Portaria nº. 24 / 94 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 29 de dezembro de 1994, e da norma NA/RH 41 de 03.01.95 informando os dados estatísticos ao sindicato.
Parágrafo Único: A PRODATER garante ao empregado acesso aos resultados dos próprios exames médicos, mediante solicitação escrita e entregue ao setor responsável pela Medicina do Trabalho ou ao departamento de recursos humanos
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REABILITAÇÃO
Todo trabalhador com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à atividade de origem, será reabilitado em nova atividade.
Parágrafo Primeiro: Após afastamento do trabalho, por benefício previdenciário/acidentário, o retorno à produção será gradativo, de acordo com a situação de cada trabalhador, avaliada pelo órgão responsável pela Medicina do Trabalho da Empresa.
Parágrafo Segundo: O processo de reabilitação profissional do empregado acidentado será realizado em convênio com o CRP/INSS.
Parágrafo Terceiro: Facultar-se-á, às representações dos empregados, o acompanhamento de todo e qualquer processo de reabilitação decorrente desta cláusula.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE ESPAÇO FISICO
A empresa garante liberação de espaço físico para realização de reuniões dos trabalhadores, sempre que solicitado pela entidade sindical.
Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
A PRODATER reconhece as entidades sindicais e órgãos representativos dos seus empregados, abaixo relacionados, mantendo as prerrogativas dos representantes eleitos, nos termos dos itens seguintes:
a) Organização por Local de Trabalho – OLT;
b) Sindicatos Regionais;
c) Federação Nacional dos Trabalhadores a qual o Sindicato esteja filiado;
d) Representante da Central Sindical a qual o Sindicato esteja filiado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE À REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
É assegurada a estabilidade aos representantes de empregados abaixo referidos, pelo prazo do mandato pelo qual foi eleito e por 01 (um) ano após o término deste:
a) Para dirigentes sindicais, titulares e suplentes, membros do conselho fiscal, de acordo com o Artigo 543 da CLT;
b) Para empregados eleitos para cargo de representação da CIPA, conforme disposto no Artigo 10 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
c) Para dirigentes da Federação a qual o SINDPD/PI esteja filiado;
d) Para dirigentes da Central Sindical dos Trabalhadores a qual o SINDPD/PI esteja filiado. Parágrafo Primeiro: Os dirigentes substituídos, nas representações de empregados referida no “caput” desta Cláusula, terão o direito à estabilidade disposta nesta Cláusula durante o período de representação efetivamente exercido e outro igual a um ano.
Parágrafo Segundo: É também assegurada estabilidade aos empregados que se inscreverem em chapa para concorrerem nas eleições, referente aos cargos de representação previstos neste acordo até que se realize a eleição respectiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTE
A PRODATER libera da marcação do ponto durante o período do mandato, um membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo dos salários ou de quaisquer vantagens, desde que solicitados pela entidade representativa.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
A PRODATER garante ao empregado, mediante solicitação escrita ou verbal ao departamento de recursos humanos, o acesso às informações funcionais, assegurando o direito à cópia e a retificação de documentos.
XXXXXXXX XXXXXXXXX - DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO
A PRODATER informará às entidades representativas dos seus empregados, todos os atos administrativos relevantes à gestão de pessoal.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES
A PRODATER fará os descontos em folha de pagamento das contribuições e mensalidades dos afiliados do Sindicato, conforme indicação da referida entidade.
Parágrafo Primeiro: Para fins do disposto no “caput” desta Cláusula, a entidade considerada, deverá encaminhar ao órgão de Relações Sindicais ou qualquer órgão da administração da empresa a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembleia que deliberou pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida Assembleia;
c) Autorização de débito da mensalidade em folha de pagamento, pelo empregado. Parágrafo Segundo: Havendo alteração do valor da mensalidade a ser cobrada dos empregados afiliados, para fins do disposto no “caput” desta Cláusula, a respectiva entidade deverá encaminhar a PRODATER a seguinte documentação:
a) Edital de Convocação da Assembleia que deliberou pela alteração do valor da mensalidade, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata de referida Assembleia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A PRODATER recolherá a favor do SINDPD/PI, em parcela única, contribuição de Fortalecimento Sindical correspondente ao percentual de 3% (três por cento) da remuneração de seus empregados, conforme fixado por sua Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento do desconto dar-se-á na folha de pagamento do mês subseqüente àquele em que o SINDPD/PI entregar à PRODATER expediente formal comunicando a deliberação da Assembléia e solicitando o procedimento, acompanhado dos seguintes documentos, observados o disposto no inciso I do parágrafo segundo:
a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pelo desconto, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida Assembléia.
Parágrafo Segundo: É facultado ao empregado exercer sua oposição ao desconto, através de entrega à empresa, de cópia protocolada pessoalmente no Sindicato, com a referida solicitação até o 5º (quinto) dia útil do mês em que incidir o desconto.
I - Para efeito de desconto no mês subseqüente serão considerados os expedientes entregues à empresa até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Terceiro: A PRODATER repassará ao SINDPD/PI até 05 (cinco) dias do pagamento da folha do desconto, os valores descontados.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTIGÊNCIA
As partes acordam reunirem-se previamente à realização de greves ou paralisações parciais, para definirem a contingência determinada nos Artigos 9º e 11º da lei 7.783 de 28 de Junho de 1989.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
As partes discutirão na vigência do presente acordo, o desenvolvimento atual e dos cenários provenientes de reestruturação e inovação tecnológicas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREMISSAS DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
A relação entre a PRODATER e o SINDPD/PI, e entre estas e os empregados da empresa, deverão ocorrer segundo os objetivos abaixo transcritos:
I) Quanto ao ambiente interno: Alcançar e manter um elevado nível de produtividade e qualidade dos serviços da empresa e o bem-estar de seus empregados;
II) Quanto ao ambiente externo: A ação da empresa deve estar orientada para o pleno atendimento das necessidades e demandas do cliente, tendo sempre em foco a sua satisfação;
III) Quanto às relações entre a PRODATER e o SINDPD/PI: Manutenção de um diálogo permanente, considerando a negociação como o instrumento adequado para a integração e resolução de conflitos trabalhistas. O respeito e a preservação da integridade e dignidade pessoais dos empregados, dirigentes da empresa e dos representantes sindicais deverão ser sempre observados pelas partes, bem como a valorização da empresa como instituição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO
No prazo de 75 (setenta e cinco) dias da assinatura deste acordo, o SINDPD/PI promoverá eleição da OLT - Organização por Local de Trabalho com atribuição exclusiva de dirigir-se a PRODATER ou ao Sindicato Regional da categoria para o encaminhamento e adequação de soluções para os problemas de interesse dos trabalhadores da empresa.
Parágrafo Primeiro: A Organização por Local de Trabalho - OLT será composta por 4 (quatro) membros, sendo: 02 (dois) Titulares e 02 (dois) Suplentes e terão mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Segundo: As eleições dos membros que comporão a Organização por Local de Trabalho - OLT serão coordenadas pelo Sindicato Regional representante da categoria e realizadas nas dependências da PRODATER.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
Será realizada, sempre que solicitada pela as partes, reunião de avaliação do cumprimento do acordo entre a PRODATER E O SINDPD/PI.
Parágrafo primeiro: Caso seja detectado qualquer problema quanto ao cumprimento pelas partes, das disposições deste instrumento, será concedido à reclamada um prazo de 15 (quinze) dias, para a solução que se fizer necessária.
Parágrafo Segundo: O ajuizamento de ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo só poderá ocorrer depois de vencido o prazo mencionado no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: A PRODATER reconhece e aceita a legitimidade processual do SINDPD/PI para ajuizar ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA DO ACORDO
Atendendo ao que dispões o Art. 613, VIII da CLT a empresa responderá com multa de ½ (meio) salário mínimo vigente, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revestido em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
A PRODATER e o SINDPD/PI reunir-se-ão sempre que solicitadas por uma das partes com vistas a analisarem conjuntamente cenários e aplicação das cláusulas pactuadas, podendo modificá-las ou aprimorá-las, e outras condições que desejem acordar, COM O REFERENDO DE Assembleia Geral dos trabalhadores da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÕES MISTAS
A PRODATER E O SINDPD/PI incentivarão a criação, na vigência deste acordo, de comissão mista com o objetivo de estudar os seguintes assuntos:
I. Saúde e Condições de Trabalho;
II. Qualidade e Produtividade;
Parágrafo Único: O prazo e a composição das comissões para os estudos objeto desta cláusula serão estabelecidos em comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A PRODATER garante a divulgação do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, a todos os seus empregados por meio impresso e/ou eletrônico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A PRODATER manterá a disposição das representações dos empregados, em suas instalações, quadros de avisos exclusivos, conforme praticado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
A PRODATER não praticará terceirização de serviços das atividades fins da empresa, de acordo com a legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA
A PRODATER reconhece, a partir da vigência deste acordo, o dia do ”Profissional de Informática”, a ser comemorado, cumulativamente, com o dia do servidor público, dia 28 de outubro de cada ano, não havendo expediente nesta data.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E RACIAL E ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
A PRODATER implementará políticas de orientação, prevenção e combate à discriminação, social e racial e assédio sexual e moral, devendo:
a) Promover por meio dos órgãos de QUALIDADE DE VIDA e RESPONSABILIDADE SOCIAL, palestras e debates nos locais de trabalho;
b) Publicar ou divulgar obras específicas;
c) Realizar Oficinas com especialistas da área;
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PI
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Presidente
EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS