REABILITAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

REABILITAÇÃO. Todo trabalhador com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à atividade de origem, será reabilitado em nova atividade.
REABILITAÇÃO. Segundo a legislação vigente todo o empregado afastado por doença profissional, desde que reconhecida pelo INSS, deverá ser reintegrado Empresa em função diversa daquela que motivou o afastamento.
REABILITAÇÃO. 18.8 Execução das penas em espécie e incidentes de execução. 18.9 Limites das penas. 18.10 Indulto e comutação. 19 Direito Penal e saúde mental. 19.1 Medidas de segurança: evolução histórica, conceito, espécies, execução. 20 Ação penal. 21 Punibilidade e causas de extinção. 22 Prescrição. 23 Crimes contra a pessoa. 24 Crimes contra o patrimônio. 25 Crimes contra a dignidade sexual. 26 Crimes contra a família. 27 Crimes contra a incolumidade pública. 28 Crimes contra a paz pública. 29 Crimes contra a fé pública. 30 Crimes contra a Administração Pública. 31 Lei nº 8.072/1990 e suas alterações (delitos hediondos). 32 Lei nº 7.716/1989 e suas alterações (crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor). 33 Lei nº 9.455/1997 e suas alterações (crimes de tortura). 34 Lei nº 12.694/2012 e Lei nº 12.850/2013 e suas alterações (crime organizado). 35 Lei nº 9.503/1997 e suas alterações (crimes de trânsito). 36 Lei nº 11.343/2006 e suas alterações (Lei Antidrogas). 37 Lei nº 4.898/1965 e suas alterações (abuso de autoridade). 38 Lei nº 10.826/2003 e suas alterações (Estatuto do Desarmamento). 39 Convenção americana sobre direitos humanos (Pacto de São José e Decreto nº 678/1992). 40 Lei nº 11.340/2006 e suas alterações (Lei Xxxxx xx Xxxxx). 41 Lei nº 8.069/1990 e suas alterações (Estatuto da Criança e do Adolescente). 42 Lei nº 10.741/2003 e suas alterações (Estatuto do Idoso). 43 Leis nº 6.766/1979 e suas alterações, e nº 10.932/2004 (crimes contra o parcelamento do solo urbano). 44 Lei nº 7.210/1984 e suas alterações (Lei de Execução Penal). 45 Disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal. 46 Jurisprudência dos Tribunais Superiores. II CRIMINOLOGIA: 1 Criminologia. 1.1 Conceito. 1.2
REABILITAÇÃO. 6.8 Execução das penas em espécie e incidentes de execução. 7 Medidas
REABILITAÇÃO. De acordo com a legislação vigente todo o empregado afastado por doença profissional, desde que haja solicitação formal pelo INSS e após todas as etapas previstas nesse processo sejam superadas, envidará todos os esforços para reintegrá-lo à Empresa, mesmo que em função diversa daquela que exercia quando ocorreu o afastamento.
REABILITAÇÃO. Internação nas Clínicas Básicas
REABILITAÇÃO. Aux.Serv. Gerais
REABILITAÇÃO. 1- Nos termos do art. 41 do EOAB, não havendo indicação de má comportamento, a reabilitação é medida de justiça. 2- Requerimento conhecido e deferido, com todos os efeitos legais. Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do Pleno, à unanimidade, conhecer e deferir o pedido de reabilitação em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado”. (Processo nº 13445/2002, Relator Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, 28.08.2013, Pleno do TED/OAB-DF) membros da Turma, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar pela improcedência da representação e seu consequente arquivamento”. (Processo nº 526/2006, Relatora Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 30.04.2013, 3ª Turma do TED/OAB-DF) REPRESENTAÇÃO. 1. Representação formulada pelo Judiciário contra advogado que fez carga de processo judicial por mais de dois anos. 2. Processo de conhecimento transitado em julgado, com a confirmação do encerramento da lide entre as partes, advogado realiza a carga dos autos para execução de seus honorários advocatícios, carga autorizada pelo prazo de xxx xxxx e o advogado devolve o processo depois de dois anos. 3. Vara Civil do TJDFT publica no diário da justiça determinação para devolução de todos os autos com excesso de prazo de carga, inclusive o processo do advogado ora representado. 4. Inocorrência de (a) intimação pessoal do advogado e
REABILITAÇÃO. Todo trabalhador com doença profissional ou relacionada ao trabalho, desde que impedido de retornar à atividade de origem, será reabilitado em nova atividade. Parágrafo 1º: Após afastamento do trabalho, por benefício previdenciário/acidentário, o retorno à produção será gradativo, de acordo com a situação de cada trabalhador, avaliada pelo órgão responsável pela Medicina do Trabalho da Empresa.
REABILITAÇÃO. Art. 26º. A promoção por mérito visa enquadrar o colaborador ao novo cargo, vago ou criado, e far-se-á por meio de avaliação do potencial do colaborador, de desempenho, dossiê funcional, escolaridade, formação e qualificação profissional.