ASSISTÊNCIA À SAÚDE Cláusulas Exemplificativas

ASSISTÊNCIA À SAÚDE. A APERAM manterá o sistema de assistência à saúde de seus empregados, subsidiando em 70% (setenta por cento) as despesas realizadas através dos serviços por ela conveniados/contratados.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. O empregado lotado em hospitais, quando enfermo, poderá ter o atendimento do empregador, em regime de internação ou ambulatorial via SUS, mediante a liberação de vaga pela central de leitos do Município.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Os empregados públicos e seus dependentes diretos poderão, se assim o desejarem, usufruir do plano de saúde oferecido pelo CAU/BR, e nesse caso a autarquia cobrirá 100% dos custos totais dos titulares e cada empregado público deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos 30% se empregados públicos de livre provimento e demissão, dos 20% se empregados públicos efetivos ocupantes de cargo de nível superior ou dos 10% se empregados públicos efetivos ocupantes de cargo de nível médio, restantes por cada dependente, que serão deduzidos de seu salário. Ao concordar em associar-se à assistência médica, o empregado público deverá autorizar o CAU/BR, por escrito, a realizar as deduções necessárias de seu salário em benefício da assistência médica.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Os empregados públicos e seus dependentes diretos poderão, se assim o desejarem, usufruir do plano de saúde oferecido pelo CAU/BR, e nesse caso a autarquia cobrirá 100% dos custos totais dos titulares e cada empregado público deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos 30% se empregados públicos de livre provimento e demissão, dos 20% se empregados públicos efetivos ocupantes de cargo de nível superior ou dos 10% se empregados públicos efetivos ocupantes de cargo de nível médio, restantes por cada dependente, que serão deduzidos de seu salário. Ao concordar em associar-se à assistência médica, o empregado público deverá autorizar o CAU/BR, por escrito, a realizar as deduções necessárias de seu salário em benefício da assistência médica. Parágrafo Primeiro – Somente cônjuges, companheiros ou afins e/ou dependentes legais diretos (até 24 anos incompletos) poderão ser incluídos no benefício de assistência à saúde. Pais, avós, netos(as), irmãos, sobrinho(a)s ou pessoas com qualquer outro parentesco não serão considerados aptos a gozar do benefício. Enteados poderão ser incluídos apenas caso sejam oficialmente reconhecidos como dependentes legais. Parágrafo Segundo – O benefício da assistência à saúde será concedido durante o período de gozo de férias, abonos, recesso e licenças remuneradas, sendo que em caso de licença por motivo de doença pela Previdência Social, o CAU/BR concederá o benefício somente durante o período de 12 meses, já considerando o prazo de 90 dias (3 meses) da complementação salarial prevista na Cláusula Quarta, desde que atendidas as condições e procedimentos para recebimento do benefício. Parágrafo Terceiro - O benefício da assistência à saúde não será concedido durante o período de licença não remunerada e no caso de falta não justificada será descontado proporcionalmente. Parágrafo Quarto - Enquanto o CAU/BR não disponibilizar plano de saúde para seus empregados e dependentes, as obrigações previstas nesta Cláusula, considerar-se-ão atendidas pelas disposições dos parágrafos abaixo. Parágrafo Xxxxxx - X XXX/BR concederá a seus empregados reembolso de despesas incorridas com assistência à saúde, respeitadas as disposições dos parágrafos desta cláusula. Parágrafo Sexto - Serão objeto de reembolso as despesas incorridas com assistência à saúde relativas à cobertura por seguros saúde ou planos de saúde, individuais ou coletivos, desde que fique comprovado, de forma inequívoca, que a prestação dos serviços se destina ao empregado e aos seus...
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Cada empresa repassará ao Sindicato Profissional a importância mensal de R$ 2,00 (dois reais) por empregado, a título de contribuição, para manutenção da assistência à saúde, segurança e higiene do trabalhador, em favor da categoria dos empregados. Ficam desobrigadas desta cláusula as empresas que já forneçam tanto assistência médica quanto odontológica.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. O sistema deve possuir tela para gerenciamento de todas as consultas agendadas para os profissionais. Por meio da tela de gerenciamento das consultas, deve existir a possibilidade de realizar os registros relacionados à triagem. Na tela de gerenciamento das consultas, deve existir funcionalidade que permita realizar o atendimento médico. Deve permitir realizar a chamada do paciente, de forma que essa chamada seja enviada ao painel de chamadas da unidade de saúde. Deve possibilitar realizar aplicação de vacina por meio da tela centralizadora de atendimentos agendados. Deve exibir indicativo visual dos agendamentos que já tiveram a triagem realizada. Deve permitir que as consultas em espera, atendidas e não atendidas sejam apresentadas em diferentes áreas. De acordo com os lançamentos efetuados durante o atendimento, o sistema deve preencher a tela de procedimentos executados, garantindo as integridades para faturamento posterior. O sistema deverá possibilitar o atendimento multiprofissional por meio de biometria. Deve possuir funcionalidade que permita realizar a configuração dos blocos de atendimento por especialidade. O sistema deve permitir a requisição de exames durante o atendimento multiprofissional. O sistema deve permitir a avaliação de exames durante o atendimento multiprofissional. Na avaliação de exames, deve ser possível informar a data da realização, a data do resultado, se teve alteração no exame e quem foi o prestador responsável pelo exame em questão. Caso o resultado do exame tenha sido disponibilizado via integração laboratorial, deve permitir que o resultado seja visualizado durante o atendimento multiprofissional. Deve possibilitar a inclusão de modelos de evolução, para que estes sejam utilizados durante o atendimento multiprofissional. Deve possibilitar a prescrição de medicamentos, informando minimamente a posologia, a quantidade, o tipo de uso, e a quantidade de dias. Deve possibilitar prescrever medicamentos manipulados, permitindo informar minimamente o tipo de receita, a descrição do medicamento e as informações da posologia. Durante a prescrição, o sistema deverá realizar a separação das receitas de forma automática considerando os medicamentos prescritos. O sistema deve possuir funcionalidade que permita realizar o cadastro de receituários padrões, com o objetivo de otimizar o atendimento multiprofissional. Deve existir funcionalidade que permita a administração do medicamento no ato do atendimento multiprofissional, informando ...
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. A MINERAÇÃO USIMINAS S.A., sempre que for possível, manterá convênios médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, no sentido de facilitar junto aos mesmos, condições econômico-financeira e de atendimento mais favoráveis aos seus empregados e dependentes.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. A PRODATER assegurará assistências médico-hospitalares e odontológicas a todos seus empregados e dependentes através da inclusão destes, no Instituto de Previdência do Município de Teresina – IPMT, mediante o desconto obrigatório de 3% (três por cento) na remuneração dos empregados.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. A PRODATER assegurará assistências médico-hospitalares e odontológicas a todos seus empregados e dependentes através da inclusão destes, no Plano de Saúde Especial dos Servidores do Município de Teresina – PLANTE, mediante o desconto na remuneração dos empregados que optarem pela inclusão, conforme tabela do referido plano, e no Instituto de Previdência do Município de Teresina – IPMT, mediante o desconto obrigatório de 3% (três por cento) na remuneração dos empregados que optarem pela inclusão. Parágrafo Único: O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas. A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego. De acordo com a Resolução Normativa nº 279, de 24/11/2011, da ANS. .
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 2.3.1 - A assistência à saúde prestada compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão na unidade até sua alta pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento. 2.3.2 - No processo de hospitalização, estão incluídos: