ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE001471/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/10/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR064207/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.012972/2017-06 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/10/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ n. 12.216.990/0001-89, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE , CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Valores, Cargas, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados, a partir de 1º de Julho de 2017, os pisos salariais mensais, nunca inferiores aos valores expressos abaixo, calculados sob reajuste 2,56% (dois vírgula cinquenta e seis por cento), aplicados sobre os pisos vigentes em julho de 2016, os quais terão direito os empregados que exerçam as respectivas funções laborais, com embasamento na política de correção salarial vigente no país.
Função | Salário base a partir de 1º de Julho de 2017 |
Motoristas de Transporte de Veículos Articulados | R$ 1.630,57 |
Motoristas de Transporte e Coleta de resíduos | R$ 1.482,35 |
Ajudante dos Motoristas | R$ 1.035,20 |
Borracheiro | R$ 1.035,20 |
Contínuos | R$ 1.035,20 |
Auxiliar de Serviços Gerais | R$ 1.035,20 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa pagará, a título de insalubridade, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo em favor do Motorista de Transporte de Resíduos Sólidos e 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo em favor do Ajudante de Motorista de Transporte de Resíduos Sólidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa pagará, a título de periculosidade, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base em favor do empregado que trabalhar no abastecimento de veículos.
PARAGRAFO TERCEIRO – O trabalhador em motocicleta (motoqueiro/motoboy) terá direito ao percentual de periculosidade por força do que dispõe o § 4°, do artigo 193, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014.
PARÁGRAFO QUARTO – Em decorrência da celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam repostas todas as perdas de natureza salarial e indenizatórias acaso asseguradas em outros instrumentos normativos.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional que recebem salário superior ao piso estabelecido na cláusula anterior ou que exerçam função não relacionada na mencionada cláusula, terão os seus salários calculados com reajuste de 2,56% (dois vírgula cinquenta e seis por cento), aplicados sobre os pisos vigentes em julho de 2016, a partir da data base de 1º de julho de 2017, já compreendidos neste percentual o ganho de produtividade e todo e qualquer resíduo por ventura existente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa efetuará o pagamento dos salários dos empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, formalmente preenchidos, com a discriminação das parcelas salariais recebidas com os respectivos descontos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios previstas nas cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os benefícios concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência para contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado não será responsabilizado quando estiver a serviço e for multado por estacionamento em local proibido, nas proximidades do cliente (até 50m) ou for aplicada multa por ausência de AET (Autorização Especial de Tráfego).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - DO MOTORISTA E AJUDANTE FORMADOR E AVALIADOR
A Braslimp desenvolverá um programa de treinamento no qual escolherá, através de avaliação técnica e comportamental, motorista e ajudante avaliador e formador. Esses motoristas receberão trimestralmente gratificação referente a essa função. O valor pago para remunerar a gratificação será de R$ 12,00 (doze reais) por avaliado e formado. Esse controle será realizado pelo Departamento de Recursos Humanos que deverá receber a avaliação final (documento Interno) do motorista/ajudante formado/avaliado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento desta gratificação não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários. Igualmente não se aplica o princípio da habitualidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei nº 10.101/2000, em favor dos empregados da empresa com contratos vigentes no último dia do período de aferição, a ser paga conforme prazos e condições adiante explicitados, dando-se por quitada a Participação nos Resultados prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e a complementação espontânea eventualmente paga nos anos anteriores pela empregadora nos termos do §3º do art. 5º da Lei nº 10.101/2000, ou seja, os valores pagos que excederam os pisos salariais dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Participação nos Resultados - PR da Empresa Braslimp será distribuída através de uma bonificação em números de salários base e/ou Unidade Real de Valor (URV) a partir do atingimento de metas individuais e coletivas, sendo regulamentada de acordo com o cargo/UGB de cada colaborador, na forma especificada nos parágrafos abaixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento desta participação nos resultados, conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários. Igualmente não se aplica o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO– DA ALTERAÇAO DAS METAS - As metas poderão ser alteradas desde que haja forte impacto na situação econômica da empresa. Eventuais alterações serão devidamente divulgadas entre os colaboradores por meio dos quadros de comunicação interna da empresa.
DO CARGO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL ADMINISTRATIVO
PARÁGRAFO QUARTO – DOS COLABORADORES ELEGÍVEIS AO RECEBIMENTO DA
PR - São elegíveis na categoria Administrativo e Operacional Administrativo todos os cargos que integram o quadro de colaboradores da Xxxxxxxx, exceto motorista, ajudante, operador ambiental, estagiário e menor/jovem aprendiz.
I . NÃO FARÃO JUS À PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS OS COLABORADORES:
1. punidos com suspensão superior a 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período compreendido entre 01.01.2018 a 31.12.2018;
2. afastados por qualquer motivo, justificável ou não, por mais de 30 (trinta) dias;
3. demitidos antes de 31.12.2018
PARÁGRAFO QUINTO – DA XXXX XXXXXXXX E ELIMINATÓRIA – A distribuição da
participação nos resultados está condicionada ao atingimento pela empresa da meta anual dos custos e despesas calculado através da ferramenta de orçamento/previsão anual, a ser publicada até 31 de março de 2018. Esse item é denominado Meta Eliminatória, cujo não atingimento implica no não recebimento da Participação nos Resultados. Em relação aos motoristas e ajudantes, a meta coletiva e eliminatória encontra-se disciplinada no parágrafo décimo.
PARÁGRAFO SEXTO – DO PERÍODO DE APURAÇÃO, DATA DO PAGAMENTO, DA
AFERIÇÃO PROPORCIONAL E MUDANÇA DE FUNÇÃO – Com relação aos colaboradores ocupantes de cargos administrativos, ou operacional administrativo, o período de aferição da Participação nos Resultados será de 01.01.2018 a 31.12.2018, sendo efetuado o pagamento na folha do mês de Março de 2019. Os colaboradores que fizerem jus à PR e desligados entre 01.01.2019 a 31.03.2019, receberão os valores correspondentes por meio de TRCT em 31.03.2019
Os colaboradores admitidos durante o período compreendido entre 01 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 terão direito a PR, proporcional aos meses trabalhados, sendo aplicáveis a estes casos todas as demais disposições deste Acordo relativas à PR.
Os colaboradores que mudarem de UGB durante o período de apuração das metas terão a PR calculada de forma proporcional ao período de permanência em cada UGB correspondente, sendo aplicáveis a estes casos todas as demais disposições deste Acordo relativas à PR
PARÁGRAFO SÉTIMO – DAS METAS POR UGB E AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
Serão estabelecidas até 31.03.2018, através do Planejamento Estratégico da Empresa, cinco metas para cada colaborador do grupo Administrativo e Operacional Administrativo.
As Metas serão estabelecidas da seguinte forma:
Cada colaborador receberá 4 (quatro) metas coletivas pela UGB e/ou Desdobramento do Planejamento Estratégico a que pertence e 1 (uma) meta individual correspondente a sua avaliação de competência.
UGB (Unidade de Gerenciamento Básico) se refere ao grupo de colaboradores que compõe uma unidade de trabalho que executa atividades semelhantes para atingimento de mesmo fim.
As avaliações de competência serão realizadas pelo gestor imediato do colaborador, sendo, em seguida, submetida a um comitê de carreira que também fará avaliação do colaborador. O resultado final será a média das avaliações realizadas pelo gestor e pelo comitê. Serão efetuadas diversas avaliações no decorrer do ano para efeito de “feedback“, porém, apenas o último ciclo de avaliação terá pontuação válida para apuração da PR. As avaliações de competência medirão o nível de aderência do colaborador com os valores e competências estabelecidas pela empresa.
PARÁGRAFO OITAVO – DA FORMA DE CALCULAR AS METAS - A participação nos
resultados será calculada conforme o atingimento das metas das UGBs e meta individual,
escalonadas conforme a proporcionalidade disposta na tabela I, devendo todas as metas ser quantificáveis e atingíveis:
TABELA I
Metas UGB | % | Forma de Pontuação |
Meta A | 20% | Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0% |
Meta B | 20% | Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0% |
Meta C | 20% | Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0% |
Meta D | 20% | Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0% |
Meta Individual (quinta meta) | 20% | Avaliação de Competência. O valor da pontuação será igual ao % atingido pelo colaborador na avaliação, limitada a 20% |
O percentual final de atingimento das metas individuais dispostas na TABELA I será multiplicado pelo seguinte fator de premiação disposto na TABELA II, conforme cada função exercida:
TABELA II
Colaborador | Fator de Premiação |
Gerente e Gestor Executivo | 3 Salários |
Coordenador | 2 Salários |
Demais Cargos, exceto Motoristas, Ajudantes, e Operadores ambientais | 1 Salário |
Será aplicado o salário base do empregado referente ao mês de dezembro de 2018, não incidindo horas extras, gratificações, adicionais de insalubridade e periculosidade, diárias de viagem e quaisquer outros acréscimos.
PARÁGRAFO XXXX – Considera-se como mês trabalhado para fins de cálculo da PR, aquele que o empregado tenha laborado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
DO CARGO OPERACIONAL (MOTORISTAS, AJUDANTES E OPERADORES AMBIENTAIS)
PARÁGRAFO DÉCIMO - DOS COLABORADORES ELEGÍVEIS AO RECEBIMENTO DA PR
São elegíveis na categoria Operacional apenas os seguintes cargos: Motorista, Ajudante e Operador Ambiental.
DO CARGO OPERACIONAL (MOTORISTAS, AJUDANTES E OPERADORES
AMBIENTAIS) – Em relação aos motoristas, ajudantes e operadores ambientais, tem-se como meta coletiva e eliminatória, cujo não atingimento impedirá a distribuição da participação nos resultados, o orçamento da conta de Custos com Manutenção dentro dos períodos estipulados semestralmente, ou seja, de Janeiro/2018 a Junho/2018 e Julho/2018 a Dezembro/2018. O orçamento referente ao 1° Semestre deverá ser publicado até 31 de março de 2018 e o orçamento referente ao 2° Semestre até 30 de setembro de 2018.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DATA
DO PAGAMENTO –Os períodos de aferição da participação nos resultados dos motoristas, ajudantes e operadores ambientais, serão de 01.01.2018 a 30.06.2018 e 01.07.2018 a 31.12.2018 os pagamentos respectivos dar-se-ão na folha do mês de Julho de 2018 e Janeiro de 2019. As apurações deverão ser feitas mensalmente, no entanto, o pagamento se dará apenas semestralmente e de forma proporcional ao período trabalhado, conforme parágrafo anterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – DOS COLABORADORES ELEGÍVEIS AO
RECEBIMENTO DA PR – A BRASLIMP pagará PR aos seus colaboradores (motoristas, ajudantes e Operadores Ambientais) que estiverem com contratos de trabalhos vigentes no período compreendido entre 01.01.2018 a 30.06.2018 referente à PR do primeiro semestre de 2018; e 01.07.2018 a 31.12.2018, referente à PR do segundo semestre de 2018.
I. NÃO FARÃO JUS À PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS OS COLABORADORES:
a) Punidos com suspensão superior a 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período semestral compreendido entre 01.01.2018 a 30.06.2018 referente à PR do primeiro semestre de 2017; e 01.07.2018 a 31.12.2018, referente à PR do segundo semestre de 2018;
b) Demitidos por justa causa no período compreendido entre 01.01.2018 a 30.06.2018, referente à PR do primeiro semestre de 2018; e 01.07.2018 a 31.12.2018, referente à PR do segundo semestre;
c) Desligados antes de 30 de Junho de 2018, referente ao recebimento do primeiro semestre e antes de 31.12.2018 referente ao recebimento do segundo semestre.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – DAS METAS INDIVIDUAIS - O pagamento da PR em
favor dos motoristas e ajudantes será realizado considerando o atingimento das seguintes metas individuais, desde que a meta coletiva tenha sido atingida.
1. Meta individual 1: atingimento de uma produção mensal acima de 336m3.
2. Meta individual 2: dentro do período de apuração, não poderá ter mais de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, perdendo 50% (cinquenta por cento) do valor a que teria direito da PR.
3. Meta individual 3: dentro do período de apuração, não poderá o ajudante e motorista laborar mais do que 78 (setenta e oito) horas extras por semestre, perdendo, integralmente, o direito a receber a PR. Fica ressalvada a execução de operações especiais para as quais o empregado seja alocado por determinação da empregadora, hipótese em que as horas extras se somadas as demais excederem a 78 (setenta e oito), não ensejarão a perda da PR.
Se a rota executada pelo motorista e ajudante não tiver dentro da duração padrão estimada pela empresa, o limite das horas extras ora previsto será redefinido.
Operações especiais de coleta fora do horário normal de trabalho do colaborador não serão consideradas para cálculo desta meta.
Cada Unidade Real de Valor (Unidade de Medida) corresponde a R$ 1,00 (Hum real).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – DO VALOR LIMITE DO PAGAMENTO DA PR - O
atingimento de todas as metas individuais e coletivas pelos motoristas e ajudantes implicará no pagamento de PR limitada ao valor máximo de 05 (cinco) salários base do colaborador referente ao mês de julho/ 2018 quanto à PR do primeiro semestre; e dezembro/ 2018 referente à PR do segundo semestre. No caso de alteração de função do colaborador no decorrer do semestre, o valor da PR será calculado levando-se em consideração a média dos salários base recebidos no mesmo período.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – DA META ADICIONAL DE DESENVOLVIMENTO PARA
O MOTORISTA - O motorista poderá, ainda, receber até 01 (um) salário mínimo adicional a título de PR, sem prejuízo do pagamento da PR disposta nos parágrafos anteriores, caso atenda as seguintes metas adicionais dispostas na TABELA III. Cada item possuirá uma meta dependendo do tipo de veículo, rota e tipo de serviço. A pontuação atingida será multiplicada por 1 (um) salário mínimo ao final de cada semestre.
I - O motorista receberá o percentual correspondente conforme as metas adicionais sejam atingidas, limitando-se ao valor máximo de 1 (um) salário mínimo:
TABELA III
Metas Individuais | Descrição | Forma de Pontuação | % |
Finalização da Rota | % MTRs/OS | Se a meta for atingida | 20 |
Completa (Resíduo Destinado e MTR/OS devidamente assinados carimbados pelo destino final e sem rasuras) | devidamente assinados/ carimbados destino final e sem rasuras. | recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de | |
Consumo de Combustível | Atingimento da meta de KM/L | Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0% | 30 |
Avaria, Multa e Sinistro Zero | Dano causado no Veículo, tais como colisões ou quebra de equipamento causados por mau uso, multas de transito ocasionada pelo motorista e sinistros ocasionados por culpa do motorista a bens de terceiros | Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0% | 20 |
Avaliação de Competência | Avaliação em Rota e Avaliação de aderência com os valores e competências da empresa | Avaliação de Competência. O valor da pontuação será igual ao % atingido pelo colaborador na avaliação | 20 |
Avaliação de 5S do Veículo acima de 70% | Garantir na avaliação de 5S do seu veículo a pontuação de no mínimo 70% no check list | Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0% | 10 |
II - A avaliação de competência será medida com base na avaliação do motorista em rota e sua aderência quanto aos valores e competências da empresa. A avaliação será realizada pelo seu gestor imediato, sendo submetida a um comitê avaliador para aprovação ou alteração da pontuação.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – A instituição da PR nos moldes ora pactuados e dos pisos salariais previstos neste acordo coletivo de trabalho substituem a sistemática de pagamento da PR anterior, e de eventual questionamento relacionado com remuneração variável, além de conferir quitação à referida parcela.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Os empregados da Xxxxxxxx decidiram em assembleia geral extraordinária que o benefício concedido através de PLR, associado aos demais itens de natureza econômica e social, previsto neste ACT, considerando a teoria do conglobamento, são mais favoráveis do que os previsto em CCT firmada entre SINDICAM e SETCARCE.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE XXXXX
Para o colaborador que realizar viagens com pernoite em domicilio diverso de sua residência, fica estabelecido o recebimento dos seguintes valores a título de ajuda de custo: 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) para almoço; 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) para jantar; R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) para o café e R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para pousada. No caso de viagem com ida e volta no mesmo dia e ocorrendo o retorno até 19h, será assegurado o valor de R$ 17,00 (dezessete reais) em favor do empregado bem como o café da manhã a ser fornecido na empresa, como de praxe. Se o retorno ocorrer após 19h, será fornecido jantar na empresa.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A ajuda de custo estabelecida nesta clausula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da região metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel.
PARAGRAFO SEGUNDO – Quando o estabelecimento da empresa de onde a viagem se inicia estiver localizado em cidade cuja a distância entre o município do mencionado estabelecimento e do destino final for igual ou superior a 80Km os valores serão devidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não haverá pagamento retroativo à data de assinatura deste acordo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
A empresas fornecerá, mensalmente, e de forma incondicional a todos os seus empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente, 01 (uma) cesta básica, totalizando 12 (doze) cestas durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, contendo unitariamente os seguintes itens nas seguintes quantidades:
DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
ARROZ | 6 kg |
AÇÚCAR | 5 kg |
XXXXXXX XX XXXXXXXX | 2 kg |
ÓLEO | 2 latas |
MACARRÃO 500 GR | 2 pacotes |
CAFÉ | 500 g |
MASSA DE MILHO | 1kg |
LEITE EM PÓ | 500 g |
DOCE | 500 g |
BISCOITO | 2 pacotes |
FEIJÃO | 6 kg |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empresa poderá entregar a cesta básica diretamente ao Empregado no seu local de trabalho ou poderá autorizar o empregado a retirar a referida cesta junto aos estabelecimentos credenciados, indicados pelos empregadores, mediante a apresentação do Cartão Alimentação que poderá ser fornecido pela Empresa única e exclusivamente para este fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado verifique alguma irregularidade no estado de conservação de item da cesta básica, deverá solicitar a substituição deste, junto ao empregador ou estabelecimento credenciado, o qual deverá proceder à troca, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da cesta básica, para solicitar substituição prevista no parágrafo anterior, sob pena de ficar o empregador desobrigado da substituição do item.
PARÁGRAFO QUARTO - Verificada a escassez no mercado de quaisquer dos produtos da cesta básica, indicados no caput desta cláusula, as Empresas poderão fazer a substituição por outros similares e de mesma qualidade.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa poderá optar, caso os trabalhadores, em sua maioria, concordem, pela substituição dos produtos por vale alimentação ou vale-refeição, caso em que o valor mensal será de R$ 110,00 (cento e dez reais).
PARÁGRAFO SEXTO - Não haverá pagamento de retroativo dos meses anteriores a data de fechamento deste acordo.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em caso de suspensão do contrato de trabalho na forma da lei, o beneficio desta clausula também será suspenso. No caso de a suspensão ocorrer por incapacidade para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária, o beneficio da cesta básica será concedido durante os primeiros seis meses da suspensão, salvo se for em virtude de acidente de trabalho, caso em que a concessão dar-se-á enquanto perdurar o contrato de trabalho, mesmo durante a suspensão.
PARÁGRAFO OITAVO - O empregado em gozo de férias não será prejudicado no direito à cesta básica.
PARÁGRAFO XXXX - A empregada em gozo de licença maternidade não será prejudicada no direito à cesta básica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALMOÇO OU JANTAR
A empresa proporcionará aos seus empregados alimentação adequada, de boa qualidade e devidamente balanceada nos casos em que a jornada de trabalho seja intercalada nos horários de refeições básicas (almoço e jantar), sem nenhum ônus para o empregado.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa fica obrigada a fornecer vale-Refeição ou vale- Alimentação, no valor mínimo correspondente de R$ 13,00 (treze reais), por dia de trabalho, para seus empregados que realizam de forma continua trabalho externo. O vale refeição ou vale alimentação reajustado deverá ser repassado juntamente com o salário de cada mês, a partir do dia 01.10.2017, não havendo retroativo.
PARAGRAFO SEGUNDO: Terá direito a reembolso no valor diário do vale refeição ou vale alimentação, em substituição ao fornecimento da alimentação do dia, o trabalhador da empresa, quando estiver em trabalho fora do local do refeitório ou do fornecimento da alimentação, no horário destinado à refeição.
PARAGRAFO TERCEIRO: Terá direito também à refeição ou a vale correspondente (nos termos do parágrafo anterior), o empregado que estiver a serviço da empresa em jornada que ultrapasse as 19 (dezenove) horas, em pelo menos meia hora.
PARAGRAFO QUARTO: A liberação de vale refeição ou vale alimentação não autoriza o colaborador a realizar refeição em local fora de sua rota de trabalho, ocasionando, desta forma, atraso em sua rotina. O trabalhador fica desde já obrigado a realizar refeição nos restaurantes credenciados pela empresa de Vale refeição ou vale alimentação dentro de sua rota de trabalho e indicados pelo setor de monitoramento de rota da empresa.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GRATUITO
Sempre que a atividade do empregado se desenvolver em locais onde não circulam transportes coletivos, ou quando for concluída ou cessada a circulação dos mesmos, a empresa colocará a sua disposição meio eficaz e seguro de locomoção, considerando o tempo de deslocamento em horas itinerante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
O vale–transporte devido aos empregados serão entregues pela empregadora, mensalmente, exceto nos casos em que a empresa fornecer transporte aos mesmos. O desconto de até 4% (quatro por cento) do vale incidirá sobre o piso do empregado, proporcional aos vales oferecidos dos dias trabalhados.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A empresa celebrará convênio para fornecimento de medicamentos aos seus empregados, que autorizam o desconto em folha de pagamento. A critério exclusivo do empregador o referido desconto poderá ser parcelado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As partes estabelecem como direito dos empregados o plano de saúde hospitalar/ambulatorial, devendo a empregadora contratar prestadora de serviço devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar
PARAGRAFO PRIMEIRO – A empresa arcará com 65%(Sessenta e cinco por cento) dos custos do plano ambulatorial/hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria do Hap Vida.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os empregados autorizam desde já o desconto de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
PARAGRAFO TERCEIRO – O presente beneficio é facultativo, podendo o empregado recusá- lo de forma expressa e escrita. Sendo-lhe facultado aderir, posteriormente, a qualquer momento.
PARAGRAFO QUARTO – Os dependentes do empregado podem aderir ao plano de saúde, mas sem qualquer custo para a empregadora
PARAGRAFO XXXXXX – entende-se como plano a exclusiva importância da vida segurada, logo, excetuadas as coparticipações e vida de dependentes.
PARAGRAFO SEXTO – Os benefícios acima mencionados concedidos pela Braslimp não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A empresa fará seguro de vida para seus colaboradores nos cargos de Motorista, Ajudante e Operador Ambiental, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 10 (dez) pisos salariais, nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social, a ser contratado no prazo de até 30 dias a contar da data de registro do presente instrumento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A empresa obriga-se a prestar assistência jurídica gratuita aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal ou reparatória de danos materiais e/ou morais, desde que não se comprove a culpa ou dolo do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, a empresa lhes fornecerá carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
Parágrafo único. Os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho com vigência de mais de um ano serão levados a homologação no prazo máximo de 10 (dez) dias da demissão, no SINDICAM, salvo impossibilidade deste, caso em que a homologação será feita perante os órgãos credenciados, nos termos da lei.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As interrupções ou suspensões de contrato de trabalho, de responsabilidade exclusiva do empregador, não serão descontadas nem compensadas posteriormente em jornada de trabalho, salvo se contar com a anuência do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A todo empregado suspenso ou advertido disciplinarmente, será entregue um expediente escrito com os motivos da punição e que será assinado pelo empregado e também pelo seu gestor representante da empresa. Recusando-se o empregado a assinar, o expediente será validamente assinado por duas testemunhas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A Braslimp aplicará as seguintes jornadas semanais de trabalho: jornada de 44 horas semanais, bem como a previsão de escala de trabalho de 5 (cinco) dias trabalhados por 01 (hum) de folga, 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de folga e/ou 06 (seis) dias trabalhados por 01 (hum) de folga.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínuos, já contratados ou que vierem a serem contratados, as disposições do artigo 62, I, da CLT, com exceção dos motoristas e ajudantes que se submetem ao disposto na Lei n 13.103/2015.
PARAGRAFO SEGUNDO – A Xxxxxxxx poderá adotar para seus empregados o regime de turnos de revezamento, nos termos do inciso XIV do artigo 7°, da Constituição Federal.
PARAGRAFO TERCEIRO – Para controle da jornada de trabalho, a Braslimp poderá se utilizar de sistema alternativo ao estabelecido pela Portaria n° 1510/2009, desde que atenda o que determina a Portaria n° 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o “Banco de Horas”, entre a EMPRESA e o seu EMPREGADO, mediante compensação, que será regido pelas seguintes condições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O excesso de horas de trabalho em 01 (hum) dia será compensado pela diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período de 06 (seis) meses, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas no art. 7º, XIII, da CF/88, a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O controle de horas deverá ser individual;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se, no final do prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura desta Convenção ou da data de novas admissões, existirem saldos de horas em favor do EMPREGADO, estas serão pagas como horas extraordinárias, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal; se, existirem saldos em favor do EMPREGADOR, serão absolvidas e desconsideradas pelo mesmo;
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de demissão imotivada (sem justa causa), os saldos serão calculados conforme previsto no § 3º, desta Cláusula; se, a demissão for motivada ou houver pedido de demissão pelo EMPREGADO, o valor do saldo, se negativo, poderá ser descontado do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – A compensação a ser efetuada deverá ser comunicada ao empregado, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para evitar o deslocamento desnecessário do empregado a empresa.
PARAGRAFO SEXTO – Não se compensará horas extras trabalhadas em 1 de Janeiro, 1 de Maio, 7 de Setembro, 12 de Outubro e 25 de Dezembro.
PARAGRAFO SETIMO – Não se aplica o banco de horas em relação ao trabalho do empregado menor de 16 anos.
PARAGRAFO OITAVO – Considerando tratar-se de serviço essencial de utilidade pública de transportes de resíduos sólidos, fica facultado à empresa o estabelecimento de jornada de trabalho em domingos ou feriados, com a devida compensação, independente de prévio aviso à SRTE durante a vigência do Acordo Coletivo do Trabalho, mantendo escala de revezamento de forma que o gozo do repouso semanal remunerado dos trabalhadores coincida com um domingo ao mês, no mínimo, sem danos à segurança e à saúde dos empregados.
PARAGRAFO NONO – Fica acordado que a quantidade máxima de horas acumuladas no Banco de horas não poderá exceder a trinta e seis (36) horas mensais e / ou duzentas horas
(200) horas no semestre. O excedente, se houver, será pago, na folha do mês seguinte, como hora extra.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A escala de revezamento será elaborada conforme cláusula vigésima, salientando que os empregados que trabalharem em domingos serão dispensados do trabalho, para fins de gozo do repouso semanal remunerado compensatório, em data a ser fixada na própria semana do trabalho em domingo ou na semana subsequente.
PRAGRAFO DECIMO PRIMEIRO – A empresa não poderá considerar para efeito de compensação em banco de horas, as horas devidas correspondentes à saída do colaborador em horário anterior ao seu horário de termino de expediente, por dispensa pela empresa. Não se aplica essa regra se a compensação for negociada com o colaborador com no mínimo 24 horas de antecedência.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas ao serviço por motivo de saúde, a empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da empresa e, inexistindo estes, os fornecidos pelo serviço médico da categoria profissional, desde que este mantenha convênio com a Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atestados médicos deverão ser entregues à empresa no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas da data em que se iniciou o afastamento do trabalho por motivo de doença para que a empresa possa abonar as respectivas faltas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTA
Serão abonadas pelas empresas, até 7 (sete) faltas, por ano, dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até (doze) anos de idade ou dependentes inválidos, independentemente da idade, mediante a apresentação de atestado médico de acompanhamento, no prazo de 48 horas, que deverá ser entregue à empresa empregadora.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Xx trabalhador estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que pré-avisada à empresa até 48 (quarenta e oito) horas antes, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior, pelo empregado, no mesmo prazo, em ambos os casos por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal de trabalho, durante o período letivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa concederá as férias de seus empregados comprovadamente estudantes, em períodos que coincidam com as férias escolares, e desde que tal benefício seja solicitado pelo empregado, por escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias, acompanhado de comprovante de frequência escolar.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORA EXTRA
Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte, tais como, leis de restrições a circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcações, centro de distribuição, supermercados, acidentes de transito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT.
As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7°, inciso XII da Constituição Federal, no sentido que tem plena validade, os acordo individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a
vigência do contrato de trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os motoristas terão sua jornada, tempo de direção, intervalos, tempo de espera, tempo de reserva controlados nos termos dispostos na Lei 13.301/2015
PARAGRAFO SEGUNDO – A empresa poderá determinar que o motorista cumpra jornada normal de 8(oito) horas, sem jornada extraordinária, cabendo ao empregado a obrigação do controle.
PARAGRAFO TERCEIRO – É responsabilidade do motorista a observância do tempo de direção e de descanso obrigatório previstos na Lei 13.301/2015
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As férias deverão ser pagas pela empresa até o 10 décimo mês imediatamente após o término do período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro.
PARAGRAFO ÚNICO – Fica convencionado que o inicio do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VESTIÁRIOS
O empregador manterá nos locais de trabalho, local destinado a mudança, ou troca de roupas, dotados de reais condições de higiene e asseio.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (EPI)
Aos trabalhadores que executam suas tarefas no serviço de coleta de limpeza urbana, serão
oferecidos pela empresa gratuitamente os uniformes que forem necessários por ano e os equipamentos de proteção necessários (EPI). Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido por qualquer motivo, antes de terminado o período a que se destinam os uniformes um ano, fica o mesmo obrigado a devolvê-los, ou indenizá-los, através de descontos em verbas trabalhistas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os equipamentos são os constantes na tabela abaixo:
EPI |
Máscara Filtradora |
Luvas PVC |
Bota Cano Longo Impermeável |
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FARDAMENTO
A empresa que, de conformidade com suas normas, exigir fardamento para os seus empregados, terá que custear integralmente tais fardamentos sem ônus para os mesmos.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho, imediatamente após a ocorrência até o local de efetivação do atendimento médico, e na impossibilidade de deslocamento do acidentado o transporte será estendido até a sua residência, desde que ocorra em horário de trabalho e que seja em decorrência do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
Ficarão facilitadas aos Diretores do Sindicato dos Trabalhadores, visitas à administração da empresa, a fim de tratar de assuntos relacionados com a sua categoria e seus associados, desde que previamente agendados e nos horários destinados à repouso e/ou alimentação.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
A empresa fornecerá ao Sindicato Profissional cópias das guias de recolhimento da contribuição sindical, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o respectivo recolhimento em rede bancária, e desde que o referido sindicato promova o recebimento das cópias junto a empresa.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A empresa se obriga, salvo oposição, a descontar de seus empregados 2% (dois por cento) do salário base efetivamente recebido no mês de Julho de 2017, devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato Profissional até o 5° (quinto) dia do mês subsequentes ao efetivo desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que desejar se opor ao desconto previsto no “caput” desta cláusula deverá fazê-lo, perante o sindicato, até 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá remeter cópia da relação nominal dos empregados descontados ao Sindicato Profissional, bem como os respectivos valores dos descontos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso ocorra pedido judicial de devolução, ou reembolso, do desconto da presente cláusula, com seus acréscimos, por parte do empregado, a empresa acionada, no momento processual próprio, denunciará da lide ao Sindicato Profissional, que não poderá recusar a denunciação, assumindo o polo passivo da relação processual respectiva, com imediata exclusão da empresa, de referida relação processual, sob pena de caso contrário, recusando a denunciação, imergir em revelia, no processo judicial, com suas consequências, isto é, para exclusão da empresa promovida e condenação do sindicato no pedido de reembolso, já que se confessa ele, pela presente xxxxx xxxxxxxx, único responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido, com o que, desde logo, concorda o Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o
sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos desta clausula, ficando a empresa desobrigada de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego no 03/2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SOCIAL
Fica pactuado que a empresa efetuará o desconto de 2% (dois por cento) do salário base de todos os empregados associados ao Sindicato Profissional, desde que por eles devidamente autorizados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa, por hipótese alguma, recusarão as autorizações para desconto das mensalidades dos sócios da entidade profissional, nem poderão induzi-los a cancelar suas sindicalizações.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço, em local por ela determinado, para afixação de comunicações da categoria, desde que não contenham ofensas a qualquer pessoa/empresa e que não tenha caráter político partidário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, a empresa permitirá as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica assegurado que todos os membros da Diretoria Executiva do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembleia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos
salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS VANTAGENS PREVISTA NO ACORDO COLETIVO
As vantagens decorrentes da assinatura do presente instrumento normativo serão pagas a partir da folha de pagamento de outubro de 2017.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer outro procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de não se chegar a acordo, estabelece-se o valor único de R$ 834,20 (setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos) como multa por descumprimento do acordo, independentemente do número de empregados atingidos, reversível à parte prejudicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias por ventura resultantes da aplicação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CLÁUSULAS DA CCT
As cláusulas dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT não se aplicam à BRASLIMP em razão da celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, considerando-se o princípio do conglobamento das cláusulas aqui pactuadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DE PAZ
Antes do SINDICAM realizar reuniões e/ou assembleias extraordinárias para reivindicar parcelas previstas neste acordo, deverá reunir-se previamente com a Braslimp no sentido de apresentar a pauta de reinvindicação, com intuito de conciliar o eventual conflito com a empresa.
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Procurador
BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Sócio
BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
XXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Procurador
BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE