CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da AMAZUL serão reajustados pelo IPCA medido no período de 01/01/2018 a 31/12/2018.
Parágrafo Único - Após o reajuste previsto no caput, os salários serão aumentados em 3%, a título de aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado, normalmente, até o segundo dia útil do mês subsequente ao vencido.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA – PCRC
Para os trabalhadores com formação em engenharia e que exerçam a função de engenheiro (a) a empresa aplicará o disposto na legislação pertinente ao piso salarial de engenheiro (a).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá Auxílio Refeição a todos seus empregados com o valor diário de R$ 36,64 (trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) creditados em cartão especifico -VR para esse fim, conforme os dias úteis do mês, a partir de 1º de Janeiro de 2019.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião das férias regulamentares, a Empresa concederá aos seus empregados, nos dias em gozo, um Auxílio Refeição no valor diário de R$ 36,64 (trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Parágrafo Segundo - A Empresa também concederá Auxílio Refeição, de mesmo valor previsto no parágrafo primeiro, até o limite de 15 dias após o afastamento do trabalho, por auxílio acidente de trabalho ou auxílio doença, concedido pela Previdência Social.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que laboram em regime de turno (turnistas) receberão um Auxílio Refeição no valor diário de R$36,64 (trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Parágrafo Quarto - O valor que trata o caput será devido aos turnistas apenas nos dias efetivamente trabalhados no mês, não considerando faltas não justificadas, folgas ou licenças.
Parágrafo Xxxxxx - X Auxílio Refeição concedido conforme previsto nesta cláusula, por não se enquadrar no princípio da habitualidade e por estar a Empresa cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não tem natureza salarial.
Parágrafo Sexto - O valor deste benefício será reajustado conforme índices da correção salarial da cláusula terceira.
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá Cesta Alimentação aos seus empregados, na forma e condições a seguir:
a) Cesta Alimentação será mensal, na forma de crédito a ser utilizado exclusivamente para aquisição de alimentos;
b) o valor do crédito mensal a partir de 01 de janeiro de 2019 será de R$ 600,00 (seiscentos reais)
a ser concedido a todos os empregados, exceto os afastados por qualquer motivo;
c) a concessão do crédito será realizada na modalidade que melhor convier à Empresa;
d) fica condicionada a concessão do benefício ao empregado que não faltar ao trabalho ou com falta devidamente justificada;
e) os empregados afastados por licença-maternidade não estão incluídos na exceção da alínea "b", e receberão o benefício durante o período de afastamento;
Parágrafo Primeiro - A cesta alimentação concedida nesta cláusula por não se enquadrar no princípio da habitualidade e por estar a Empresa cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não tem natureza salarial.
Parágrafo Xxxxxxx - X Xxxxx Xxxxxxxxxxx será concedida também juntamente com o pagamento do 13º Salário a título de Cesta de Natal.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL
A Empresa continuará mantendo os benefícios previstos no Plano de Assistência Médico Social, administrado pela EMGEPRON nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.898, de 01 de fevereiro de 2013 e não fará alteração das regras sem negociação sindical e aprovação dos interessados.
Parágrafo Primeiro - O empregado continuará participando no custo pela utilização do Plano Médico, no percentual de 10% sobre o valor da Tabela de Consultas Médicas adotada pela Empresa. Nos exames realizados a participação será de 10% do valor do exame, limitado ao valor de R$ 50,00 POR PROCEDIMENTO. Nas internações médicas e cirurgias, não haverá cobrança para o participante.
Parágrafo Segundo - A Empresa continuará a contribuir com o valor de 50% do custo de cada participante.
Parágrafo Terceiro - Fica garantida a permanência/inclusão de dependentes no Plano até 25 (vinte e cinco) anos e 11 (onze) meses.
Parágrafo Quarto - Nos casos de inclusões de que trata o parágrafo terceiro, será aplicada a norma interna vigente, inclusive em relação aos períodos de carência.
Parágrafo Quinto - A Empresa se compromete a informar aos associados do Plano, com antecedência de 30 (trinta) dias antes da implantação, qualquer alteração nas normas vigentes que regulamentam o Plano, desde que respeitado as condições estabelecidas no caput.
Parágrafo Sexto - Fica garantida a utilização do Plano "Post Xxxxxx" pelos dependentes de empregado falecido em até 24 (vinte e quatro) meses após a data do óbito, desde que condicionado ao pagamento integral do custo do plano (parte empregado e parte Empresa). Para dependentes filhos, a utilização nas mesmas condições (pagamento integral) poderá ser prorrogada até o mês em que o menor completar 7 anos, quando cessará o benefício.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO POR AFASTAMENTO
A Empresa complementará, a partir de janeiro de 2019, durante a vigência do presente acordo, do 16º (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho ao 90º (nonagésimo) dia de afastamento, o(s) salário(s) líquido(s) calculado(s) pela média correspondente dos 3 (três) últimos meses de trabalho anteriores ao afastamento, dos empregados afastados por doença e acidente de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Não sendo conhecido o valor de benefício, será concedido adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário líquido, calculado da forma prevista no caput desta cláusula. O empregado, logo que receber o extrato do benefício previdenciário, deverá encaminhá-lo à Coordenadoria de Relações Trabalhistas da empresa, para o cálculo da complementação. A empresa realizará a compensação deste valor na folha de pagamento do mês de retorno do empregado ou, se for o caso, no termo de rescisão de contrato de trabalho
Parágrafo Segundo - No caso de empregados aposentados, a Empresa efetuará o pagamento do salário integral líquido durante o período referido no caput desta cláusula, sem qualquer prejuízo ao empregado.
Parágrafo Terceiro - Esta complementação deverá ser paga na mesma data dos pagamentos dos demais empregados.
Parágrafo Quarto - Entende-se como salário líquido, a composição do salário-base acrescido de adicionais e gratificação, efetuando-se as deduções cabíveis, sem a dedução da parcela de aposentadoria recebida pelo empregado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo esteja interrompido, a Empresa pagará
indenização correspondente a uma remuneração do empregado ao cônjuge ou àquele que comprovar dependência econômica do empregado, no ato do pagamento das verbas residuais a que o empregado tinha direito.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa concederá um auxílio creche aos empregados, sem distinção de sexo para pagamento de
despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a), no valor de R$ 475,80, (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) no ano de 2019, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 06 (seis) anos e 11 meses completos, ou para filhos com necessidades especiais sem limite de idade.
Parágrafo Primeiro - O benefício que trata a presente cláusula não poderá ser duplicado em caso de pai e mãe trabalharem na Empresa.
Parágrafo Segundo - O referido benefício terá início no mês de nascimento do filho, mediante apresentação da certidão de nascimento, e cessará no mês do aniversário de 07 (sete) anos da criança.
Parágrafo Terceiro - O benefício desta cláusula também é aplicável aos empregados que detenham a tutela ou guarda legal estabelecida judicialmente. Nas hipóteses de empregados que detenham a guarda compartilhada, o benefício será concedido à critério da Empresa.
Parágrafo Quarto - O disposto nesta cláusula beneficiará os empregados que estejam em serviço na Empresa, excetuando-se os casos de licença e/ou afastamentos por auxílio doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx - Xx hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
Parágrafo Sexto - O benefício, objeto desta cláusula, não integrará para nenhum efeito o salário dos empregados.
Parágrafo Sétimo - Os empregados com filhos que necessitam de cuidados especiais e permanentes deverão apresentar, caso solicitado pela Empresa, atestado médico constatando a condição especial para fazer jus ao benefício constante nesta cláusula.
Parágrafo Oitavo - Para o cálculo das diferenças retroativas a data base, serão deduzidos os valores pagos mensalmente a mesmo título dos empregados que já usufruíam do benefício na Empresa.
Parágrafo Nono - O valor deste benefício será reajustado conforme índices da correção salarial da cláusula terceira.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa proporcionará o benefício do Seguro de Vida em Grupo dos seus empregados, em caráter de adesão, com participação máxima de 50% da Empresa.
Parágrafo Único - Os benefícios de que trata esta Cláusula não integram a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO FILHO (A) PORTADOR DE DEFÍCIÊNCIA FÍSICA
Os empregados que tiverem filhos (as) portadores de deficiência física de qualquer natureza, poderão comunicar o fato à Assistência Social da Empresa, que após o levantamento de todos os dados e confirmação da necessidade por meio de atestado médico ou outro meio suficiente, encaminhará autorização de reembolso de despesas, em caráter suplementar, até o valor máximo de R$ 1.398.82 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo Primeiro - Os casos especiais que extrapolarem o valor previsto nesta cláusula poderão ser concedidos após análise e a critério da Diretoria da Empresa.
Parágrafo Segundo - Poderão ser reembolsadas despesas com atendimentos/serviços especializados, devidamente comprovados por meio de Nota Fiscal Eletrônica, Recibo de Pagamento de Profissional Autônomo.
Parágrafo Terceiro - O benefício que trata a presente cláusula não poderá ser duplicado em caso de pai e mãe trabalharem na Empresa.
Parágrafo Quarto - O benefício de que trata a presente cláusula será concedido até seis meses após o encerramento do contrato de trabalho do empregado dispensado sem justa causa ou por término do contrato por prazo determinado e/ou temporário.
Parágrafo Quinto - O benefício de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.
Parágrafo Sexto -. O valor deste benefício será reajustado conforme índices da correção salarial da cláusula terceira.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Observadas as normas do art. 477 da CLT, e na ausência do empregado, o comparecimento da Empresa no dia e horário agendado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser atestado pelo Sindicato signatário deste Acordo, desde que a Empresa apresente comprovante da comunicação ao empregado sobre a data do referido ato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A Empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, emitirá cartas de referências.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
A Empresa oferecerá um programa de treinamento e aperfeiçoamento profissional dos seus empregados, bem como destinará recursos para custeá-lo identificado com a necessidade de serviço.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
A Empresa, havendo disponibilidade de vaga nos locais de trabalho onde presta serviço, mediante
solicitação do empregado, poderá autorizar a sua transferência, desde que haja também a concordância prévia dos responsáveis dos locais. A transferência, caso autorizada, deverá estar em conformidade com o artigo 469 da CLT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante, é assegurada a estabilidade provisória, desde o início da gestação até 6 (meses) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, xxxxxx a empregada de estabilidade provisória de 90 (noventa) dias a contar do evento, desde que tenha comunicado previamente à AMAZUL o seu estado gravídico.
Parágrafo Segundo - Excetuam-se desta regra as empregadas que venham a praticar atos enquadrados nas hipóteses de dispensa por justa causa.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
Parágrafo Único - Excetuam-se desta regra os empregados que venham a praticar atos enquadrados nas hipóteses de dispensa por justa causa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional VIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por auxílio-doença, fica assegurada a estabilidade
provisória, pelo período em que ficou sob a custódia da Previdência, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Excetuam-se desta regra os empregados que venham a praticar atos enquadrados nas hipóteses de dispensa por justa causa.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMAPRIMEIRA - RECURSOS PARA CONVÊNIOS
A Empresa se propõe a efetuar convênios com Instituições que visem ao bem-estar social dos seus
empregados, observadas as limitações impostas pela legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMASEGUNDA - ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS
A Empresa permitirá o acesso do empregado ao conjunto de informações de sua Ficha de Registro, assentamentos funcionais, prontuários médicos, desde que formalmente solicitado pelo empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADOS
As partes concordam com a compensação dos dias de "pontes de feriados", prorrogando a jornada diária conforme calendário apresentado durante a negociação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica assegurado aos empregados compensarem os atrasos e as saídas antecipadas com as horas em que o Empregado tiver de permanecer na Empresa além do horário normal, por necessidade de serviço e devidamente autorizado pela respectiva chefia, desde que respeitado o limite máximo semanal de jornada de trabalho.
a) Atrasos de no máximo 30 (trinta) minutos/mês poderão ser compensados automaticamente, sem a perda da "Cesta Alimentação", não se aplicando o item (d) da Cláusula Cesta Alimentação.
b) Fica assegurado aos empregados se ausentarem do serviço até o limite de 01 (um) dia no mês para resolver assuntos de seus interesses, compensando as horas respectivas em outros
c) A Empresa continuará utilizando o atual sistema de controle de frequência, atendendo ao disposto na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a)05 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
b)05 dias úteis consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, dos pais, dos avós, do(a) filho(a), do(a) neto(a) ou de pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
c) 03 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 18 anos de idade ao médico ou, sem limite de idade se portador de deficiência física, e para acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a) em casos de exames que demandem, obrigatoriamente, a presença de acompanhante face utilização de sedação, e acompanhamento de pai ou mãe maiores de 60 anos ao médico;
d) 03 dias úteis consecutivos em virtude de falecimento do irmão;
e) 01 dia útil em virtude de falecimento do pai ou da mãe do (a) cônjuge ou companheiro (a);
f) 03 dias por ano para representantes da associação dos empregados, para participar de reuniões, desde que informada a Empresa com antecedência mínima de 02 dias úteis ao da reunião.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DOS TURNISTAS
As partes ratificam o acordo de compensação de horas dos empregados que trabalham em turno de
revezamento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DOS EMPREGADOS
Fica assegurado o descanso remunerado ao empregado de um dia útil na última semana do mês de
outubro, comemorando o Dia dos Empregados da categoria, ou em data da conveniência da Empresa, previamente informada ao Sindicato, podendo não ser o mesmo dia para todos os locais onde são desenvolvidos os vários projetos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Obedecendo ao Plano anual de férias da Empresa, que deverá atender aos compromissos desta, o empregado poderá optar pelo parcelamento de suas férias em até dois períodos, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos ou dentistas, quando apresentados até 03 DIAS ÚTEIS após o evento, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, desde que sejam validados pelo médico do trabalho da Empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A Empresa se compromete a fazer o transporte de empregado para local apropriado, em caso de acidente de trabalho, mal súbito ou parto, desde que ocorra em horário e no local de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA / MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa manterá o procedimento de desconto em folha de pagamento da mensalidade associativa dos Sindicatos, das Federações e da Associação dos Empregados, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, na forma da legislação em vigor.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa concorda com a permanência de quadros de avisos em suas dependências para as entidades
representativas dos empregados, reconhecidas pela Empresa, divulgarem assuntos de seus interesses, segundo padrões aprovados pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - As entidades representativas dos empregados se comprometem a usar tais quadros apenas para divulgação de mensagens ou notícias de interesse dos empregados, assumindo inteira responsabilidade pelo teor dos documentos nele afixados, com sua autorização dada por escrito.
Parágrafo Segundo - As mensagens divulgadas nos quadros de avisos deverão ser em papel onde conste a data, o timbre da entidade representativa, o carimbo e a assinatura do responsável pela divulgação.
Parágrafo Terceiro - Cópias de todas as mensagens deverão ser disponibilizadas ao Setor de Recursos Humanos local, quando solicitadas pela Empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A AMAZUL descontará de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as contribuições financeiras fruto da assinatura do acordo coletivo de trabalho aprovadas pela Assembleia Geral da Categoria.
Parágrafo Primeiro - Após a aprovação do Acordo coletivo pelos trabalhadores em assembleia, o SINTPq dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Parágrafo Segundo - Por conta do presente Acordo Coletivo, a empresa descontará de todos os seus empregados, 4 % (quatro por cento) do salário nominal a título de taxa de contribuição negocial, sendo 1% ao mês, começando no mês posterior ao da assinatura do Acordo Coletivo.
Parágrafo Terceiro - O empregado, contrário ao desconto, deverão manifestar-se em até 10 dias, por escrito, perante o SINTPq e a empresa, a partir da data da divulgação da matéria.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
A empresa reconhece os representantes sindicais eleitos entre os empregados em assembleia convocada pelo SINTPq, considerado o limite e a proporção de um representante para cada grupo de duzentos empregados, e garantirá estabilidade no emprego durante seu mandato, e por mais um ano após o fim do mandato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXCLUSÃO DA EMPRESA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E CONVENÇÕES
A Empresa fica desobrigada do cumprimento de quaisquer Acordos, Convenções e Dissídios Coletivos envolvendo outras entidades sindicais que não são signatárias deste Acordo e nos seus termos, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, em todo o território nacional.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A Empresa concorda que as divergências em relação às cláusulas do presente Acordo sejam dirimidas internamente através de provocação das partes e que o Sindicato possa atuar na condição de substituto processual dos empregados, independente de outorga ou procuração.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA DO ACORDO/ULTRATIVIDADE
A validade deste ACT será automaticamente prorrogada até a entrada em vigor de novo ACT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia, renúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado a acordo entre as partes e à legislação vigente.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO NA SRTE
As partes se comprometem a efetuar diretamente por sua própria conta o acompanhamento do registro do
presente acordo na S.R.T.E. A Empresa dará ciência do registro aos seus empregados.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Pelo presente instrumento, de um lado, AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S/A, CNPJ MF 18.910.028/001-21, neste ato representada por seu diretor presidente, Vice-Almirante (RM1) Sr. NEY ZANELLA DOS SANTOS e de outro Sindicato dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisas e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia de Campinas e Região, inclusive São Paulo- SINTPq representado pelo seu Presidente XXXX XXXXX XXXXXXX nos termos do artigo 612 da CLT, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO estipulando as condições de trabalho referentes a compensação de jornada dos empregados em turno ininterrupto de revezamento, previstas nas clausulas seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA- VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de outubro de 2018 a 30 de outubro de 2019.
CLAUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente acordo abrange todos os empregados da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S/A, com contrato de trabalho vigente a partir de sua assinatura, bem como os admitidos após esta data, que trabalham nas áreas de São Paulo e Iperó onde o trabalho de turno ininterrupto de revezamento é realizado;
Parágrafo Primeiro - O presente Acordo, a partir de sua assinatura, abrange todos os empregados da AMAZUL, com contrato de trabalho vigente, bem como os que forem admitidos após esta data, que laboram em regime de turno nas áreas de Laboratório de Desenvolvimento de Ensaios Separativos com Gás (DESGA), incluindo o Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), a Planta Piloto de Demonstração Industrial para Enriquecimento de Xxxxxx (USIDE), a Linha de Teste de Aramar (LTA) e o Laboratório de Espectrometria de Massa (LEMA), bem como os empregados que sob tal regime laboram na Estação de Tratamento de Água (ETA), na Subestação Elétrica Principal, na Unidade Piloto de Hexafluoreto de Urânio (USEXA), no serviço de Proteção Radiológica, no serviço de Brigada de Incêndio do CTMSP - CEA, e serviço de Pronto Atendimento Hospitalar – Ambulatório na forma descrita nas Cláusulas deste instrumento;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxx-se da regra geral estabelecida nesta clausula os empregados afastados cuja abrangência dar-se –á a partir da data do seu retorno ao trabalho, desde que na vigência do presente acordo.
CLAUSULA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Na forma do estabelecido no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, as partes deliberam que os empregados da áreas e Laboratórios que laboram no Munícipio de São Paulo e Iperó que trabalham continuamente 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, em regime de turno de revezamento, terão jornada de 8 (oito) horas, com um intervalo de 1(uma) hora para repouso e alimentação, sendo um total de 5(cinco) turmas e cada turno trabalhará 2 (dois) dias de manhã, 2 (dois) dias à tarde, 2 (dois) dias a noite, com folga nos 4 (quatro) dias subsequentes escala (2X2X2X4), após terá retorno automático para o primeiro período e assim sucessivamente, conforme consta da tabela de turno de revezamento em anexo, os horários de turno serão os seguintes, sem prejuízo do período que será utilizado a título de rendição:
Funcionários CTMSP: 1) Manhã: das 6 ás 14 hs; 2) tarde: das 14 ás 22hs; 3) noite: das 22 ás 06 hs.
Funcionários CEA: 1) noite: 00:00 ás 08 hs, 2) manhã: das 08 ás 16 hs; 3) tarde: das 16 ás 00:00 hs;
Parágrafo Primeiro - Com base na definição de turno ininterrupto de revezamento engloba-se nessa situação os funcionários bombeiros e equipe de enfermagem/saúde que laboram em regime 12X36 horas, os quais terão os mesmos direitos que os funcionários que laboram em regime 6X4 dias;
Parágrafo Segundo - Com base no artigo anterior define-se como “Turnista” o funcionário que labora em regime de horário distinto do horário administrativo padrão com folgas aos sábados, domingos e feriados.
XXXXXXXX XXXXXX – HORA EXTRA - RENDIÇÃO TURNISTA
Para os postos os quais não podem ficar desguarnecidos será paga “Hora Extra Rendição- Turnista”;
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, em razão do tempo despendido para uniforme, higiene pessoal, e transporte para chegada e saída do posto de trabalho a AMAZUL, pagará diariamente 30 minutos extras, por dia efetivamente trabalhado, sendo 15 minutos anteriores ao início das atividades do empregado, e 15 minutos posteriores ao término das atividades do empregado, sob a denominação de “Hora extra- Rendição turnista”. O referido título não descaracterizará a compensação de horas convencionada.
CLAUSULA QUINTA – HORA EXTRA - REFEIÇÃO TURNISTA
Fica fazendo parte integrante do presente Acordo a tabela relativa ás escalas de trabalho, devidamente rubricadas pelas partes, que será elaborada pelo Departamento de acréscimo a título de hora extra;
Parágrafo Primeiro – A remuneração da jornada de 8 (oito) horas, aqui estabelecida, não terá qualquer acréscimo a título de hora extra;
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, na hipótese de o empregado não usufruir de intervalo para refeição e descanso, receberá a hora extra daí decorrente, sob a denominação de “HORA EXTRA- REFEIÇÃO TURNISTA”.
XXXXXXXX XXXXX – ADICIONAL DE TURNO
Para os funcionários que laboram em turno ininterrupto de revezamento e variam seu horário continuamente, será acrescido a percentagem de 15 % ao salário base a título de compensação pelo desgaste físico e psicológico que tal situação acarreta.
CLAUSULA SÉTIMA – HORA NOTURNA
O funcionário que estiver laborando em horário noturno terá sua hora computada como de 52 minutos e 30 segundos;
Parágrafo Único - No caso de horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos aplicar-se á a hora noturna. Em seu período de extensão de jornada de trabalho.
CLAUSULA OITAVA - REMANEJAMENTO DE ESCALA
O remanejamento de um funcionário que labora em regime de turno ininterrupto de revezamento, já enquadrado na escala vigente de turno, para uma nova equipe deverá ser avisada com antecedência de 30 dias e representada na nova escala.
Parágrafo Primeiro - O funcionário que não está enquadrado em qualquer equipe deverá ser avisado com 15 dias de antecedência e representado na nova escala.
Parágrafo Segundo - Em caso extraordinário, e devidamente justificado, o funcionário que labora em regime de turno ininterrupto de revezamento já enquadrado na escala vigente de turno poderá ser solicitado para cobrir algum funcionário em dia e hora específico, mas somente nesse dia e situação extraordinária.
CLAUSULA NONA- PONTE DE FERIADOS E DIAS DE LICENÇA
A empresa pagará aos funcionários que laboram em regime de turno ininterrupto de revezamento, hora extra a 100% nos dias que forem concedidos pontes dos feriados para os funcionários administrativos sem a devida compensação de horas.
CLAUSULA DÉCIMA - TROCAS DE TURNO
Aos empregados que laboram em regime de turno ininterrupto de revezamento, será autorizada a troca de turno limitada a 04 (quatro) por mês desde que comunicada á chefia imediata com antecedência mínima de 24 horas e mediante Documento de Comunicação de Troca de turno devidamente assinado pelos envolvidos com a troca;
Parágrafo Primeiro - As trocas de turno somente poderão ser realizadas entre empregados que desempenham a mesma função dentro dos 02 (dois) grupos de turno envolvidos com a troca;
Parágrafo Segundo - Trocas de turno entre empregados que não desempenham a mesma função dentro dos dois grupos de turno envolvidos com a troca ou em outras condições, poderão ser realizadas mediante expressa autorização da chefia imediata dos envolvidos com a troca;
Parágrafo Terceiro - O transporte CASA-EMPRESA / EMPRESA-CASA deverá ficar a cargo dos empregados envolvidos com a troca;
Parágrafo Quarto - Para efeito de contabilização para cada troca de turno se contabiliza somente uma troca para o solicitante, não para o solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO TRANSPORTE DE TURNO
Aos EMPREGADOS TURNISTAS, a AMAZUL fornecerá transporte rodoviário gratuito e com veículos adequados às normas da ANTT e da segurança do trabalho, nos seguintes moldes:
a) Para entrada e saída à 00h00min: embarque e desembarque nos endereços residenciais dos EMPREGADOS TURNISTAS;
b) Para entrada às 08h00min nos dias de expediente administrativo regular: os EMPREGADOS TURNISTAS poderão se utilizar de linha de ônibus disponibilizada pela empresa para transporte de seus empregados ao local de trabalho;
c) Para entrada às 08h00min aos sábados, domingos, feriados e dias de folgas administrativas, bem como para a entrada às 16h00min: embarque em pontos de ônibus localizados em trajeto/percurso estabelecido em ruas e avenidas próximas aos endereços residenciais dos EMPREGADOS TURNISTAS, conforme escala de turno;
d) Para saída às 08h00min e às 16h00min: desembarque em pontos de ônibus localizados em trajeto/percurso estabelecido em ruas e avenidas próximas aos endereços residenciais dos EMPREGADOS TURNISTAS, conforme escala de turno;
e) Limitando ao máximo o período de trajeto do funcionário a 1:15h (uma hora e quinze minutos);
Parágrafo Primeiro - Os itinerários, trajetos e percursos, bem como os horários de embarque, serão necessariamente estabelecidos e/ou modificados por decisão consensual entre divisão de transporte e turnistas para atender a demanda de férias e licenças dos empregados sem alterar significativamente no tempo de trajeto.
Parágrafo Segundo - Para os turnistas do CTMSP-USP em caso de greve do transporte público; sábados, domingos e feriados será garantido abono ou compensação de horas para cobrir possíveis atrasos.
Parágrafo Terceiro - Para os turnistas que laboram em regime 12X36, será garantido o transporte adequado, para atender a demanda de horários e locais dos mesmos.
E por estarem assim justas e acordadas as partes firmam o presente acordo coletivo de trabalho em 4 vias de igual teor e forma para um só efeito.