ADICIONAL DE TURNO Cláusulas Exemplificativas

ADICIONAL DE TURNO. A CPFL efetuará o pagamento de um adicional de 5,0% (cinco por cento) do salário-base dos empregados, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento.
ADICIONAL DE TURNO. A CETESB efetuará o pagamento do Adicional de Turno de 20% (vinte por cento) do salário base a todos os empregados que cumprem o regime de escala de revezamento.
ADICIONAL DE TURNO. Para os empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento, fica instituído o “Adicional de Turno” no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário base acrescido do “Adicional de Periculosidade” ou “Adicional de Insalubridade”, quando estes devidos.
ADICIONAL DE TURNO. Será pago adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário dos empregados sujeitos ao regime de turno, garantindo-se 01 (uma) hora de intervalo para refeição. Na impossibilidade de concessão de intervalo, as empresas se comprometem a fornecer a refeição e efetuar o pagamento da hora em dobro, conforme previsto na lei 5.811/72.
ADICIONAL DE TURNO. Será pago adicional de 30% (trinta por cento) sobre os salários dos empregados sujeitos ao regime de turno de revezamento. Não há cláusula na sentença normativa dispondo a respeito da temática. Não há concordância expressa por parte da empresa. O conteúdo da cláusula, por impor um benefício de 30%, como adicional específico para os turnos ininterruptos, exige ampla negociação coletiva. A cláusula é indeferida.
ADICIONAL DE TURNO. A EMPRESA efetuará o pagamento para todos os técnicos, de um adicional de 5,0% (cinco por cento) do salário-base, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento.
ADICIONAL DE TURNO. A CONTINENTAL pagará a seus empregados que trabalharem no Regime de Turnos de Revezamento o Adicional de Turno equivalente a 16% (Dezesseis por Cento), calculado sobre o valor do salário base do empregado, que será pago a título aqui denominado ADICIONAL DE TURNO em função das condições peculiares da jornada e turnos ora negociados, que integrará para todos os efeitos os salários, enquanto durar o trabalho em turno de revezamento. Este adicional, bem como os demais adicionais necessários à composição do presente acordo, tem o fim de compensar o desgaste físico e psíquico do empregado que labora nesta jornada, em função das condições peculiares da jornada e turnos ora negociados, legalizando este regime na forma do art. 7ª, XIV da Constituição Federal de 1988.
ADICIONAL DE TURNO. A ÔMEGA pagará a seus empregados, que trabalharem em qualquer forma de turno de revezamento, um Adicional equivalente a 20% (Vinte por Cento) calculado sobre o salário base do empregado, que será pago a título aqui denominado Adicional de Turno em função das condições peculiares da jornada e turnos ora negociados, que integrará para todos os efeitos os salários, enquanto durar o trabalho em turno de revezamento e/ou o horário M/T(manhã/Tarde).
ADICIONAL DE TURNO. A PLANGECON pagará a seus empregados, que trabalharem em qualquer forma de turno de revezamento, um Adicional de Turno equivalente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do salário base do empregado, que será pago a título aqui denominado Adicional de Turno, como forma de substituição ao pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas a cada dia, em função das condições peculiares da jornada e turnos ora negociados, que integrará para todos efeitos os salários, enquanto durar o trabalho em regime de turno de revezamento.
ADICIONAL DE TURNO. A Cia. pagará o adicional de turno no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário do empregado (a) a todos aqueles que cumprem escalas de revezamentos praticadas pela Cia. 2.3.1 – A Cia. garantirá que os funcionários (as) da escala de revezamento, em trabalhos ininterruptos, utilizem a escala 4X2X4 (quatro, dois, quatro). 2.3.2 – A Cia. não retirará arbitrariamente o empregado (a) da escala de revezamento, assim como completará as equipes faltantes, não substituindo pelos funcionários que trabalham no horário comercial, segundo portaria nº412 do Ministério do Trabalho e Emprego.