TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Cláusulas Exemplificativas

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Fica definido como turno ininterrupto de revezamento para fixação da jornada de 6 (seis) horas/dia, de que trata o inciso XIV, do Artigo 7° da Constituição Federal vigente, aquele executado em condições onde ocorram, concomitantemente, os seguintes fatores:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Nos locais ou setores de estabelecimentos que funcionem ininterruptamente (24 horas), será respeitada a jornada máxima de seis horas diárias para todos os trabalhadores envolvidos no trabalho em tais locais ou setores de estabelecimentos, salvo negociação da empresa com a FETRAVISPP.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Os demais empregados que laboram em regime de turno ininterruptos de revezamento cumprirão jornada de 08 (oito) horas e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo adicional de revezamento, no importe de 34% (trinta e quatro por cento) do seu salário base, não cumulativo com outros adicionais.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. As partes, em observância aos imperativos da continuidade do processo de produção, da preservação do nível de emprego da EMPRESA, e por refletir a vontade dos empregados, convencionam a adoção da jornada de 08 (oito) horas diárias normais e 44 (quarenta e quatro) semanais em média, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, acarretando consequentemente que a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas na jornada diária não serão consideradas extraordinárias, para quaisquer efeitos, observadas as compensações dispostas nas cláusulas abaixo. Empresa e Sindicato possuem total compreensão que a solidez dos compromissos aqui ajustados foram decisivos para o crescimento dos investimentos na planta de Gravataí.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Em conformidade ao estabelecido no artigo 7°, inciso XIV e XXVI, da Constituição Federal (jornada especial e Acordos Coletivos), para os trabalhadores que se ativarem em regime de escalas de revezamento de turno, independentemente da periodicidade da troca de turnos, terão as primeiras 07h20min (sete horas e vinte minutos) efetivamente trabalhadas pagas como normais e as demais, também efetivamente trabalhadas serão remuneradas como horas extraordinárias, conforme o presente Acordo Coletivo.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. De acordo ao Art. 7º, Inciso XIV da Constituição Federal, do Art. 59, § 2º, da CLT e da Instrução Normativa nº 64/2006 do MTE, ficará caracterizado o trabalho em forma de turnos ininterruptos de revezamento quando a atividade de uma determinada área for realizada em turnos diurnos e noturnos e os empregados escalados nesses turnos laborem, fundamentalmente, em sistema de rodízio durante os 7 (sete) dias da semana, composto por 4 (quatro) turnos diários de 6 (seis) horas cada nos seguintes horários: da 01h00 às 07h00, das 07h00 às 13h00, das 13h00 às 19h00 e das 19h00 à 01h00.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Para o trabalho sob o sistema de revezamento a COMPANHIA elaborará escala de trabalho na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento no inicio do mês, de quais serão seus dias de folga, ficando permitida a alteração do horário de trabalho por parte do empregado, quando houver motivo justificado, com a concordância prévia da COMPANHIA.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Na forma do disposto no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, as empresas (setores) que exerçam atividade em turnos ininterruptos de revezamento, estão autorizadas a prorrogar a jornada diária de trabalho até o limite máximo de 8 (oito) horas, desde que a sétima e a oitava hora diária sejam pagas como extras, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. As empresas que adotem sistema de horário por turnos ininterruptos de trabalho poderão se valer das sugestões que abaixo se expressa:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com base no princípio negocial previsto no artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal, as empresas pagarão o ADICIONAL DE REVEZAMENTO no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) aos empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento, como medida compensatória pela jornada de 08 horas.