TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Cláusulas Exemplificativas

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Fica definido como turno ininterrupto de revezamento para fixação da jornada de 6 (seis) horas/dia, de que trata o inciso XIV, do Artigo 7° da Constituição Federal vigente, aquele executado em condições onde ocorram, concomitantemente, os seguintes fatores:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1 – Para que se atenda à necessidade de funcionamento ininterrupto durante os trabalhos no campo, as empresas poderão instituir Turnos Ininterruptos de Revezamento, observado o disposto na presente cláusula.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Nos locais ou setores de estabelecimentos que funcionem ininterruptamente (24 horas), será respeitada a jornada máxima de seis horas diárias para todos os trabalhadores envolvidos no trabalho em tais locais ou setores de estabelecimentos, salvo negociação da empresa com a FETRAVISPP.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Os demais empregados que laboram em regime de turno ininterruptos de revezamento cumprirão jornada de 08 (oito) horas e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo adicional de revezamento, no importe de 34% (trinta e quatro por cento) do seu salário base, não cumulativo com outros adicionais.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Em conformidade ao estabelecido no artigo 7°, inciso XIV e XXVI, da Constituição Federal (jornada especial e Acordos Coletivos), para os trabalhadores que se ativarem em regime de escalas de revezamento de turno, independentemente da periodicidade da troca de turnos, terão as primeiras 07h20min (sete horas e vinte minutos) efetivamente trabalhadas pagas como normais e as demais, também efetivamente trabalhadas serão remuneradas como horas extraordinárias, conforme o presente Acordo Coletivo.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Se a empresa trabalhar em regime de turnos ininterruptos à base de revezamento ficará subordinada à jornada de trabalho prevista no artigo 7º item XIV, da Constituição Federal, somente naqueles setores abrangidos pela exigência. Se ocorrer a hipótese de negociação coletiva, referida no artigo 7º item XIV, a mesma implicará na participação do Sindicato Profissional.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A EMPRESA manterá, para as atividades enquadradas no regime constitucional de turnos ininterruptos de revezamento, escalas com jornadas de 8 (oito) horas diárias, em escalas de 6 (seis) dias de trabalho por 1 (um) dia de folga, sendo 02 (dois) dias de trabalho no turno da manhã, 02 (dois) dias de trabalho no turno da tarde e 02 (dois) dias de trabalho no turno da noite, observadas as seguintes disposições:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. As empresas que adotem sistema de horário por turnos ininterruptos de trabalho poderão se valer das sugestões que abaixo se expressa:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. As partes, em observância aos imperativos da continuidade do processo de produção, da preservação do nível de emprego da EMPRESA, e por refletir a vontade dos empregados, convencionam a adoção da jornada de 08 (oito) horas diárias normais e 44 (quarenta e quatro) semanais em média, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, acarretando consequentemente que a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas na jornada diária não serão consideradas extraordinárias, para quaisquer efeitos, observadas as compensações dispostas nas cláusulas abaixo. Empresa e Sindicato possuem total compreensão que a solidez dos compromissos aqui ajustados foram decisivos para o crescimento dos investimentos na planta de Gravataí.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. De acordo ao Art. 7º, Inciso XIV da Constituição Federal, do Art. 59, § 2º, da CLT e da Instrução Normativa nº 64/2006 do MTE, ficará caracterizado o trabalho em forma de turnos ininterruptos de revezamento quando a atividade de uma determinada área for realizada em turnos diurnos e noturnos e os empregados escalados nesses turnos laborem, fundamentalmente, em sistema de rodízio durante os 7 (sete) dias da semana, composto por 4 (quatro) turnos diários de 6 (seis) horas cada nos seguintes horários: da 01h00 às 07h00, das 07h00 às 13h00, das 13h00 às 19h00 e das 19h00 à 01h00.