Melhor Destinação de Bens Alienados Cláusulas Exemplificativas

Melhor Destinação de Bens Alienados. No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Melhor Destinação de Bens Alienados. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Melhor Destinação de Bens Alienados. O instrumento convocatório poderá estabelecer parâmetros objetivos para a comparação entre propostas de destino final para os bens a serem alienados, de modo a privilegiar valores jurídico-constitucionais, como a sustentabilidade ambiental, privilégio de categorias menos favorecidas da sociedade, redução das desigualdades regionais e sociais ou qualquer destinação que atenda ao cumprimento da função social da empresa.
Melhor Destinação de Bens Alienados. O critério da melhor destinação de bens alienados deve ser empregado para doações ou outras formas de alienação gratuita, em que o objetivo é que os bens tenham a melhor destinação sob a ótica social e/ou ambiental.
Melhor Destinação de Bens Alienados. O critério da Melhor Destinação de Bens Alienados pode ser empregado para doações ou outras formas de alienação gratuita, visando a melhor destinação sob a ótica social e/ou ambiental, a qual deverá ser demonstrada por meio de documento competente elaborado pela Área Requisitante, responsável pelos Bens.
Melhor Destinação de Bens Alienados. No critério de julgamento da melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a
Melhor Destinação de Bens Alienados. No critério de melhor destinação de bens alienados será considerado, obrigatoriamente, nos termos do instrumento convocatório, o impacto que a destinação dada ao bem terá no meio social e/ou ambiental, observando-se os princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, demonstrados na fixação de regras objetivas, precisas e claras que permitam uma competição justa entre os potenciais adquirentes.
Melhor Destinação de Bens Alienados. 1 – O critério da melhor destinação de bens alienados deve ser empregado para doações ou outras formas de alienação gratuita e também para alienações onerosas em que o objetivo da Finep é que os bens tenham a melhor destinação sob a ótica social e/ou ambiental. 2 – A utilização do critério da melhor destinação de bens alienados depende de decisão da autoridade definida no Artigo 3º deste Regulamento, de acordo com proposta motivada do gestor da unidade demandante. 3 – O julgamento deve ser realizado por comissão de licitação. 4 – O termo de referência deve, em adição aos elementos do Artigo 18, item 1, alínea “c”, deste Regulamento: a) prescrever critérios para a avaliação da repercussão social e/ou ambiental da destinação proposta para o bem;
Melhor Destinação de Bens Alienados. 5.6.9.1. O critério da melhor destinação de bens alienados deve ser empregado para doações ou outras formas de alienação, em que o objetivo é que os bens tenham a melhor destinação sob a ótica social e/ou ambiental. 5.6.9.2. A utilização do critério da melhor destinação de bens alienados depende de decisão motivada da Diretoria-Executiva (DIREXE). 5.6.9.3. O julgamento deve ser realizado por Comissão especialmente designada para este fim, denominada Comissão de Alienação (CAL), conforme subitem 3.14.. 5.6.9.4. O Termo de Referência deve prescrever critérios para a avaliação da repercussão social e/ou ambiental da destinação proposta para o bem. 5.6.9.5. Em que pese a alta subjetividade na avaliação de repercussão social e/ou ambiental, o Termo de Referência deve veicular critérios com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas. 5.6.9.6. O critério de julgamento da melhor destinação de bens alienados deve observar o seguinte procedimento: 5.6.9.6.1. Os interessados devem apresentar a proposta de destinação dos bens alienados; 5.6.9.6.2. As propostas devem ser rubricadas pelo seus respectivos representantes e apresentadas em envelopes, que deverão ser abertos na sessão pública pela Presidente da Comissão de Alienação; 5.6.9.6.3. A Comissão de Alienação deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros e balizas definidas no Termo de Referência, de forma motivada. 5.6.9.7. A alienação deve ser formalizada com encargo, que corresponde à destinação apresentada na proposta. O descumprimento do encargo importa na reversão do bem alienado, sem que o adquirente faça jus à indenização. 5.6.9.7.1. O disposto no subitem anterior não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento. 5.6.9.8. Nos casos em que a restituição não for possível, o adquirente deverá indenizar o valor avaliado do bem à CDRJ, além de eventuais perdas e danos.

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  • MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo em favor da parte prejudicada no valor equivalente a um salário base de cálculo sem redução, além das multas previstas nas MPs 927/2020 e 936/2020.

  • LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA (LMI): 6.1 Na hipótese de o segurado vir a solicitar durante a vigência da apólice, elevação dos limites máximos de indenização da cobertura, fica desde já acordado que: a) A importância segurada ficará ampliada a partir da data de início de vigência do endosso; b) As indenizações por danos ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas ao valor máximo de indenização vigente na época desses danos, mesmo que as reclamações respectivas venham a ser apresentada posteriormente; c) O pagamento de qualquer indenização determinará redução do limite máximo de indenização de ambos os períodos de cobertura; d) Quando a redução acarretar o esgotamento do limite máximo de indenização contratado para a respectiva cobertura, a mesma ficará automaticamente cancelada, podendo, entretanto, ser objeto de reintegração mediante pagamento de prêmio adicional e desde que aceito pela Seguradora.

  • DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida.

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1 Em modificação ao disposto na alínea “v” da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, a Seguradora de acordo com estas Condições Especiais garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos bens garantidos que tenham sofrido danos ocasionados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade e estática que atinja o equipamento segurado, ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica; 1.2 Esta Cobertura Adicional não pode ser concedida sem a contratação da Cobertura de Equipamentos.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 7.1 Aplicam-se à presente licitação as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei nº Complementar nº 123/2006, salvo nas hipóteses previstas no §1º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. 7.2 Somente farão jus aos critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, as licitantes que se enquadrem nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do §2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, devendo declarar tal condição em campo próprio do sistema na oportunidade de cadastramento da proposta. 7.3 Havendo participação de microempresas e/ou empresas de pequeno porte na sessão de lances nos termos do subitem anterior, serão observados os critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. 7.3.1 Encerrada a fase de lances, caso a melhor oferta não tenha sido formulada por microempresa ou empresa de pequeno porte e haja proposta apresentada por alguma licitante enquadrada na condição de ME/EPP, com valor até 5% (cinco por cento) superior àquela melhor oferta, proceder-se-á da seguinte forma: 7.3.2 a microempresa ou empresa de pequeno porte será convocada a apresentar nova oferta que supere aquela considerada melhor classificada, no prazo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão do direito de preferência, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias, será declarada vencedora do certame; 7.3.3 não sendo vencedora da fase de lances a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada na forma da alínea anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na condição de ME/EPP e cujas ofertas estejam dentro do limite fixado no caput deste subitem, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 7.4 Na hipótese da não contratação nos termos previstos no subitem anterior, será considerada vencedora da fase de lances a licitante que, originalmente, tenha apresentado a melhor oferta durante a disputa.

  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento O objeto da contratação não está previsto no Plano de Contratações Anual, devido a ausência do Plano para o Exercício.

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE COMPRA 11.1 - As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo Órgão Gerenciador/Unidade de Suprimentos.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 24.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 24.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx ou por petição dirigida ou protocolada no endereço da Sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, localizada na Xxx Xxxxxx xxxxxx, n° 2294, Centro, Teresina-PI, CEP: 64.000-060, dirigida à Coordenadoria de Licitações e Contratos (1° andar). 24.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 24.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 24.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 24.6. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 24.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 24.7.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 24.8. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.