DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 8.1 Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da licitante, com prazo de expedição inferior a 90 (noventa) dias da data deste pregão. Poderão participar do processo licitatório empresas em processo de recuperação judicial, nos termos e condições estabelecidos nos precedentes do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Processos TC-3987.989.15-9 e TC-4033.989.15-3), verificada a viabilidade econômico- financeira da empresa no que se refere ao bom andamento do plano de recuperação deferido.
8.2 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, mencionando expressamente, em cada balanço, o número do livro Diário e das folhas em que se encontra transcrito e o número de autenticação do livro na Junta Comercial, de modo a comprovar a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da apresentação da proposta. Será admitida, evidentemente, a autenticação eletrônica, caso a escrituração contábil seja eletrônica e deste modo transmitida via SPED à Receita e a registro da respectiva Junta Comercial.
8.2.1. No caso de empresa constituída há menos de ano, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade.
8.2.2. As sociedades por ações deverão apresentar as demonstrações contábeis publicadas na Imprensa Oficial, de acordo com a legislação pertinente.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, na forma da Lei, já exigíveis, certificado por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade competente, contendo termo de abertura, encerramento e registro no órgão competente, extraídos do livro diário, comprovando a boa situação financeira do licitante, podendo ser atualizado por índices oficiais na hipótese de encerrados há mais de 03 (três) meses da data de sua apresentação, vedada a substituição por Balancetes e Balanços provisórios;
a.1) Para Sociedade Anônimas e outras Companhias obrigadas à publicação de Balanço, na forma da Lei 6.404/76, cópias da publicação no "Diário Oficial" de: • Balanço patrimonial; • Demonstração do resultado do exercício; • Demonstração dos fluxos de caixa. A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à apresentação da demonstração dos fluxos de caixa; • Demonstração das mutações do Patrimônio Líquido ou a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; • Notas explicativas do balanço.
a.2) Para outras empresas: • Balanço patrimonial registrado na Junta Comercial; • Demonstração do resultado do exercício. • Cópia do termo de abertura e de encerramento do livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial. • Deverá apresentar o balanço autenticado, certificado por contador registrado do Conselho de Contabilidade, mencionando, expressamente, o número do "Livro Diário" e folha em que cada balanço se acha regularmente transcrito.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Apresentar:
5.20.1 Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial, expedida pelo distribuidor judicial competente da sede do licitante, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, da data da apresentação da proposta, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
5.20.2 Certidão Negativa de Insolvência, expedida pelo distribuidor judicial competente da sede do licitante e Insolvência, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, da data da apresentação da proposta, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
5.20.3 Certidão Simplificada expedida pela junta comercial do estado da licitante;
5.20.4 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 02 (dois) últimos exercício social, conforme exigível no Art. 69, inciso I da Lei nº 14.133/21, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
5.20.4.1 As empresas deverão obrigatoriamente comprovar que detenha um capital social mínimo ou patrimônio líquido, equivalente a até 10% (dez por cento), relativo ao valor estimado da contratação. (§ 4º, do art. 69 da Lei Federal nº 14.133/21).
5.20.4.2 Comprovação da boa situação financeira, no cálculo (que deverá ser apresentado pela licitante, assinado pelo seu contador) dos índices de Liquidez Corrente (LC), Liquidez Geral (LG) e Solvência Geral (SG), demonstrados a seguir, sendo que, serão julgadas inabilitadas as licitantes que apresentarem resultado igual ou menor do que 1,00 (um) em qualquer um dos índices referidos:
5.20.4.2.1 Índice de Liquidez Geral (ILG);
5.20.4.2.2 Índice de Liquidez Corrente (ILC);
5.20.4.2.3 Índice de Liquidez Corrente (ILC); LC = Ativo Circulante Passivo Circulante LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo SG = Ativo Total
5.20.5 Garantia de participação de 1% (um por cento) do valor estimado da licitação, ou seja, garantia no valor de R$ 4.896,75 (quatro mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos).
5.20.5.1 As empresas deverão efetuar a garantia de participação, no valor de 1% (um por cento) do valor estimado da licitação com validade mínima de 90 (noventa) dias.
5.20.5.2 Toda e qualquer caução poderá ser oferecida em quaisquer das modalidades de garantia previstas no § 1º do art. 96 da Lei 14.133/21....
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 11.4.1. Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 11.3.1. Para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certidões negativas de falências e recuperação judicial expedidas pelos distribuidores da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. Se o licitante não for sediado na Comarca de Angra dos Reis, as certidões deverão vir acompanhadas de declaração oficial da autoridade judiciária competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para expedir certidões negativas de falências e recuperação judicial.
a.1) Não será causa de inabilitação do licitante a anotação de distribuição de processo de recuperação judicial ou de pedido de homologação de recuperação extrajudicial, caso seja comprovado, no momento da entrega da documentação exigida no presente item, que o plano de recuperação já foi aprovado ou homologado pelo Juízo competente.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 1.4.1 - Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, observada a data de validade definida no instrumento.
1.4.2 - No caso de silêncio do documento a respeito de sua validade, a certidão negativa de falência para fins de habilitação, deverá apresentar data de emissão de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data fixada para a sessão de abertura da licitação.
1.4.3 - Caso a licitante se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser apresentada, por meio da documentação apropriada, a sentença homologatória do plano de recuperação judicial, além do cumprimento dos demais requisitos de habilitação constantes neste Edital.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 12.12.1. Para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certidões negativas de falências e recuperação judicial expedidas pelos distribuidores da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. Se o licitante não for sediado na Comarca de Niterói ou na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, as certidões deverão vir acompanhadas de declaração oficial da autoridade judiciária competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para expedir certidões negativas de falências e recuperação judicial.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 15.5.1. Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor judicial da sede da pessoa jurídica ou certidão negativa de execução patrimonial expedida no domicílio da pessoa física.
15.5.1.1. No caso de cooperativa, a mesma está dispensada da apresentação da Xxxxxxxx exigida no subitem acima.
15.5.2. BALANÇO PATRIMONIAL e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira do licitante, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 03 meses da data de apresentação da proposta.
15.5.3. COMPROVAÇÃO DA BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA atestada por documento, assinado por profissional legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade da sede ou filial do licitante, demonstrando que a empresa apresenta índice de Liquidez Geral (LG) maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), calculada conforme a fórmula abaixo:
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 16.5.1 Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, comprovando o registro na junta comercial, regulamentada pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade, às empresas constituídas no exercício, inclusive das que optaram pelo Simples, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de três meses da data estabelecida para apresentação dos Documentos nesta licitação, acostado das demonstrações:
(I) demonstração do resultado do exercício;
(II) demonstração das mutações do patrimônio líquido;
(III) demonstração dos fluxos de caixa;
(IV) notas explicativas;
16.5.2 Para as empresas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta que não ultrapasse o valor máximo constante no inciso II do art. 3º da Lei Complementar n.° 123/2006, independente do enquadramento, além do balanço patrimonial, deverão apresentar somente as demonstrações de resultado de exercício (I) e as notas explicativas (V), nos termos das normas do Conselho Federal de Contabilidade (ITG 1000);
16.5.3 A demonstração constante no item (II) poderá ser substituída pela Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, no caso em que a empresa licitante esteja regulada pela NBC TG 1000;
16.5.4 As demonstrações de cada exercício deverão ser apresentadas em conformidade com exigências previstas no art. 176, §6º, da Lei n.º 6.404/76;
16.5.5 Demonstrar a boa situação econômico-financeira da Empresa, revelada com aplicação dos Índices, expondo com presunção as razões desta exigência: Índice de Liquidez Geral = A.C + A.R.L.P = maior ou igual a 1,00 P.C. + P.N.C. Índice de Solvência Geral = AT = maior ou igual a 1,00 P.C. + P.N.C Índice de Liquidez Corrente = A.C = maior ou igual a 1,00 P.C.
16.5.5.1 As fórmulas dos índices contábeis referidos deverão estar devidamente aplicadas em memorial de cálculos juntado ao balanço e adaptadas, no que couber, à nova estrutura dos balanços patrimoniais promovida pela Lei 11.941/2009;
16.5.6 Certidão Negativa de pedido de concordata e falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial, em vigência, acompanhada da certidão de registro no sistema Eproc, se exigida.