DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 6.5.1. Para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira, todos os licitantes deverão apresentar certidões negativas de falências e recuperação judicial e extrajudicial expedidas pelos distribuidores da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. Se o licitante não for sediado no Município de Itaguaí, as certidões deverão vir acompanhadas de declaração oficial da autoridade judiciária competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para expedir certidões negativas de falências e recuperação judicial, ou de execução patrimonial.
6.5.2. Não será causa de inabilitação do licitante a anotação de distribuição de processo de recuperação judicial ou de pedido de homologação de recuperação extrajudicial, caso seja comprovado, no momento da entrega da documentação exigida no presente item, que o plano de recuperação já foi aprovado ou homologado pelo Juízo competente.
6.5.3. Ressalvada a apresentação pelos Microempreendedores Individuais (MEI), devendo ser apresentado documento equivalente.
6.5.4. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, incluindo Termo de Abertura e Encerramento do livro contábil, que comprovem a boa situação financeira da empresa. Quando encerrados há mais de três meses da data da apresentação da proposta, admitir-se-á atualização de valores, por índices oficiais, sendo vedada a sua substituição das demonstrações financeiras por balancetes ou balanços provisórios;
6.5.4.1. O balanço patrimonial deverá ser apresentado na forma dos arts. 1.078, 1.079 e
6.5.5. As certidões comprobatórias do atendimento ao disposto no item 6.5.1, quando emitidas no Município do Rio de Janeiro, serão as dos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, na forma da Lei, já exigíveis, certificado por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade competente, contendo termo de abertura, encerramento e registro no órgão competente, extraídos do livro diário, comprovando a boa situação financeira do licitante, podendo ser atualizado por índices oficiais na hipótese de encerrados há mais de 03 (três) meses da data de sua apresentação, vedada a substituição por Balancetes e Balanços provisórios;
a.1) Para Sociedade Anônimas e outras Companhias obrigadas à publicação de Balanço, na forma da Lei 6.404/76, cópias da publicação no "Diário Oficial" de: • Balanço patrimonial; • Demonstração do resultado do exercício; • Demonstração dos fluxos de caixa. A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à apresentação da demonstração dos fluxos de caixa; • Demonstração das mutações do Patrimônio Líquido ou a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; • Notas explicativas do balanço.
a.2) Para outras empresas: • Balanço patrimonial registrado na Junta Comercial; • Demonstração do resultado do exercício. • Cópia do termo de abertura e de encerramento do livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial. • Deverá apresentar o balanço autenticado, certificado por contador registrado do Conselho de Contabilidade, mencionando, expressamente, o número do "Livro Diário" e folha em que cada balanço se acha regularmente transcrito.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Apresentar:
5.20.1 Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial, expedida pelo distribuidor judicial competente da sede do licitante, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, da data da apresentação da proposta, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
5.20.2 Certidão Negativa de Insolvência, expedida pelo distribuidor judicial competente da sede do licitante e Insolvência, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, da data da apresentação da proposta, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
5.20.3 Certidão Simplificada expedida pela junta comercial do estado da licitante;
5.20.4 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 02 (dois) últimos exercício social, conforme exigível no Art. 69, inciso I da Lei nº 14.133/21, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
5.20.4.1 As empresas deverão obrigatoriamente comprovar que detenha um capital social mínimo ou patrimônio líquido, equivalente a até 10% (dez por cento), relativo ao valor estimado da contratação. (§ 4º, do art. 69 da Lei Federal nº 14.133/21).
5.20.4.2 Comprovação da boa situação financeira, no cálculo (que deverá ser apresentado pela licitante, assinado pelo seu contador) dos índices de Liquidez Corrente (LC), Liquidez Geral (LG) e Solvência Geral (SG), demonstrados a seguir, sendo que, serão julgadas inabilitadas as licitantes que apresentarem resultado igual ou menor do que 1,00 (um) em qualquer um dos índices referidos:
5.20.4.2.1 Índice de Liquidez Geral (ILG);
5.20.4.2.2 Índice de Liquidez Corrente (ILC);
5.20.4.2.3 Índice de Liquidez Corrente (ILC); LC = Ativo Circulante Passivo Circulante LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo SG = Ativo Total
5.20.5 Garantia de participação de 1% (um por cento) do valor estimado da licitação, ou seja, garantia no valor de R$ 4.896,75 (quatro mil oitocentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos).
5.20.5.1 As empresas deverão efetuar a garantia de participação, no valor de 1% (um por cento) do valor estimado da licitação com validade mínima de 90 (noventa) dias.
5.20.5.2 Toda e qualquer caução poderá ser oferecida em quaisquer das modalidades de garantia previstas no § 1º do art. 96 da Lei 14.133/21....
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 11.4.1. Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 11.3.1. Para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certidões negativas de falências e recuperação judicial expedidas pelos distribuidores da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. Se o licitante não for sediado na Comarca de Angra dos Reis, as certidões deverão vir acompanhadas de declaração oficial da autoridade judiciária competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para expedir certidões negativas de falências e recuperação judicial.
a.1) Não será causa de inabilitação do licitante a anotação de distribuição de processo de recuperação judicial ou de pedido de homologação de recuperação extrajudicial, caso seja comprovado, no momento da entrega da documentação exigida no presente item, que o plano de recuperação já foi aprovado ou homologado pelo Juízo competente.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 1.4.1 - Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, observada a data de validade definida no instrumento.
1.4.2 - No caso de silêncio do documento a respeito de sua validade, a certidão negativa de falência para fins de habilitação, deverá apresentar data de emissão de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à data fixada para a sessão de abertura da licitação.
1.4.3 - Caso a licitante se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser apresentada, por meio da documentação apropriada, a sentença homologatória do plano de recuperação judicial, além do cumprimento dos demais requisitos de habilitação constantes neste Edital.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 12.12.1. Para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Certidões negativas de falências e recuperação judicial expedidas pelos distribuidores da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. Se o licitante não for sediado na Comarca de Niterói ou na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, as certidões deverão vir acompanhadas de declaração oficial da autoridade judiciária competente, relacionando os distribuidores que, na Comarca de sua sede, tenham atribuição para expedir certidões negativas de falências e recuperação judicial.
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 15.5.1. Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor judicial da sede da pessoa jurídica ou certidão negativa de execução patrimonial expedida no domicílio da pessoa física.
15.5.1.1. No caso de cooperativa, a mesma está dispensada da apresentação da Xxxxxxxx exigida no subitem acima.
15.5.2. BALANÇO PATRIMONIAL e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira do licitante, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 03 meses da data de apresentação da proposta.
15.5.3. COMPROVAÇÃO DA BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA atestada por documento, assinado por profissional legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade da sede ou filial do licitante, demonstrando que a empresa apresenta índice de Liquidez Geral (LG) maior ou igual a 1,0 (um vírgula zero), calculada conforme a fórmula abaixo:
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. 13.1- Certidão negativa de falência e concordata e/ou recuperação judicial expedida dentro de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias anteriores à sessão de entrega e abertura dos envelopes de habilitação, pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou dentro do prazo de validade constante no documento.
13.1.1- Certidão Negativa de Processo Judicial Eletrônico (PJE) da sede da Pessoa Jurídica para fins de participação em licitação, dentro do prazo de validade constante no documento.
13.1.2- Tendo em vista que a adoção de medidas sanitárias e de combate ao Covid-19, no âmbito do Poder Judiciário, pode acarretar para as licitantes a impossibilidade de consecução da Certidão Negativa de Falência ou Concordata e/ou Recuperação Judicial (expedida pelo Cartório Distribuidor, da sede da Pessoa Jurídica), porém tal Certidão, deverá ser apresentado mesmo tendo expirado o seu prazo de validade, e será considerada como documento válido para habilitação neste certame, ficando a licitante vencedora obrigada a apresentá-la, em plena vigência, quando as atividades judiciárias voltarem à normalidade. Findadas as medidas de combate ao Covid-19, caso a licitante vencedora deixe de apresentar o documento regular, ensejará a rescisão de eventual contratação e, comprovada a má-fé da licitante, serão aplicadas as sanções previstas na Lei n° 10.520/02 e, subsidiariamente, na Lei n° 8.666/93.