CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 050/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 050/2017
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICIPIO DE RIO BANANAL-ES E A EMPRESA COMATEC COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o MUNICIPIO DE RIO BANANAL-ES, com sede à Avenida 14 de Setembro, nº 887, Centro, Rio Bananal-ES, CEP: 29.920-000 Tel.: (00) 0000-0000, inscrito no CNPJ sob o nº 27.744.143/0001-64, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr Felismino Ardizzon, portador do CPF 559.748.307- 25, RG 365.060-ES, brasileiro, casado, agente político, residente na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, do outro lado a Empresa Comatec Comercial De Materiais De Construção Ltda Me, CNPJ 31.493.737/0001-17, Insc. Estadual 081.174.82-9, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx , xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx- XX, CEP: 00000-000 Tel: (00) 0000-0000, email: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx ,neste ato representada por seu representante legal,o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF 000.000.000-00, RG
118.180 SPTC-ES, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx , xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx- XX, CEP: 29725-000, doravante denominado CONTRATADO, de acordo com as normas contidas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, e o que consta no Pregão 040/2017, tem justo e contratado os termos das cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a Contratação de empresa para fornecimento de areia, cimento, brita e outros,
conforme discriminado no edital, parte integrante do Pregão 040/2017, especificações abaixo.
Processo nº 0956/2017 – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – Materiais a serem utilizados na pavimentação de ruas, instalações públicas e outros serviços neste município.
Item | Quant. | Unid | Especificação completa do item | Marca | Valor Unitário | Valor Total | ||
3 | 60 | M³ | Areia lavada grossa | Graciosa | R$ | 39,00 | R$ | 2.340,00 |
4 | 200 | M³ | Areia branca | Graciosa | R$ | 53,00 | R$ | 10.600,00 |
5 | 48 | M³ | Brita 01 | Brical | R$ | 75,00 | R$ | 3.600,00 |
6 | 400 | saco | Cimento CP III, saco de 50kg | Nassau | R$ | 18,45 | R$ | 7.380,00 |
Valor Total | R$ | 23.920,00 |
Processo nº 1872/2017 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura – Materiais a serem utilizados nos pátios das Escolas Municipais e pequenos reaparos.
Item | Quant. | Unid | Especificação Completa Do Item | Marca | Valor Unitário | Valor Total |
2 | 108 | M³ | Areia branca | Graciosa | R$ 53,00 | R$ 5.724,00 |
Valor Total | R$ 5.724,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Fica estabelecida a forma de execução deste Contrato, compra por preço unitário, nos termos do Artigo 6º, Inciso III, da Lei 8.666/93, com fornecimento mediante Ordem de Fornecimento emitida pela Secretaria de Administração. Os quantitativos do objeto constante deste Contrato foram mensurados de forma estimativa, ficando facultada a administração contratá-los no todo ou em parte de acordo com sua real necessidade, sem que caiba ao CONTRATADO ou CONTRATANTE qualquer indenização pelos quantitativos não solicitados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A execução deste contrato obedecerá as normas e especificações que serviram de base no Edital Pregão Presencial nº 040/2017, as quais independentemente de transcrição, passam a integrar esse instrumento Contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela aquisição dos materiais objeto deste instrumento contratual, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores unitários constantes na clausula primeira, totalizando:
§ 1° - O valor total do presente contrato é de R$ 29.644,00 (Vinte e nove mil seiscentos e quarenta e quatro reais).
§ 2º - O pagamento a Contratada será efetuado através de depósito em conta corrente da mesma, de acordo com a proposta de Preços apresentada e com as entregas efetuadas, contra entrega da Nota Fiscal/Fatura, em aproximadamente 30 (trinta) dias contados a partir da data da liquidação (carimbo do recebimento definitivo) feita pelo responsável do almoxarifado central da Prefeitura. Fica sob sua responsabilidade da CONTRATADA informar seus dados bancários bem como arcar com todas as despesas bancárias advindas da transação do deposito.
§ 3° - O pagamento poderá ser suspenso no caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações que possam de qualquer forma, prejudicar o interesse do Município.
§ 4° - Ocorrendo erros na apresentação das Notas Fiscais, as mesmas serão devolvidas a CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o valor a ser pago será o da data da apresentação da Nota Fiscal devolvida sem erros.
§ 5° - O valor será fixo e irreajustável.
§ 6° - O pagamento do preço estabelecido será efetuado de acordo com as entregas efetuadas, devendo a CONTRATADA emitir as respectivas faturas que deverão ser devidamente comprovadas e atestadas pelo fiscal deste contrato e carimbadas pelo responsável do Almoxarifado Municipal.
§ 7° - O CONTRATANTE poderá reter o pagamento das faturas nos seguintes casos: I - Fornecimento dos materiais fora dos padrões especificados;
II - Obrigação da CONTRATADA com INSS, FGTS, PIS/PASEP, COFINS ou terceiros que, eventualmente, possam prejudicar o CONTRATANTE;
III - Débito da CONTRATADA para com o CONTRATANTE, quer provenha da execução do contrato, quer resulte de outras obrigações, e outros débitos com esta municipalidade.
IV - Não cumprimento das obrigações contratuais, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda a cláusula infringida.
§ 8° - Incluem-se no preço ajustado no presente contrato todas as despesas verificadas para a execução do fornecimento, obrigações tributárias, trabalhistas, parafiscais, infortunísticas, previdenciárias, fiscais,etc.
§ 9° - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do objeto do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do presente contrato tem início na data de sua assinatura e término em 31/12/2017, podendo ser prorrogado, de acordo com o interesse do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, a Srª Xxxxxx Xxxxxxxxx Falcão Malavasi e o funcionário designado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, fiscais do contrato designados pelas respectivas Secretarias, nos termos do Art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverão atestar a entrega do equipamento nas condições estabelecidas neste instrumento, sem o que não será permitido qualquer pagamento. Para tanto, os referidos fiscais, farão a imediata anotação e notificação ao CONTRATANTE e a CONTRATADA, das irregularidades que por ventura venham ocorrer, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos necessários aos pagamentos dos encargos resultantes deste Contrato correm à conta do orçamento vigente, a saber:
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
0600061500052017-Manutenção do Gabinete do Secretário e Órgãos Subordinados 33903000000-Material de Consumo Ficha 0135
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
0800121236100282089-Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental de 1ª a 8ª Série 33903000000-Material de Consumo
Secretaria Municipal de Educação e Cultura 0800121236500262084-Manutenção das Atividades das Creches 33903000000-Material de Consumo Ficha 0330
Secretaria Municipal de Educação e Cultura 0800121236500262085-Manutenção das Atividades dos Jardins 33903000000-Material de Consumo Ficha 0335
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS
A CONTRATADA reconhece todos os direitos e prerrogativas do CONTRATANTE nos termos do artigo 58, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93. Constituem ainda motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis:
a) A inexecução total ou parcial do Contrato;
b) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em caso de firma individual;
c) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada, de forma que prejudiquem a execução do Contrato;
d) O não cumprimento de cláusulas contratuais;
e) A subcontratação total ou parcial do serviço, sem prévia e expressa autorização do Contratante;
f) Atraso superior a 05 (cinco) dias para dar iniciar ao fornecimento do objeto;
g) Por conveniência da Administração Municipal.
A rescisão amigável pelo Contratante deverá ser precedida da autorização escrita e fundamentada, assegurada o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ENTREGA E RECEBIMENTO PROVISORIO E DEFINITIVO
A entrega do objeto dar-se-á no prazo estabelecido na ordem de fornecimento.
§1º Observando as condições do edital, o objeto será entregue na Garagem Municipal, situada na Rua Xxxxxxxx Xxxxx, nº 480, Bairro São Sebastião, Rio Bananal-ES, em dias úteis no horário das 7h às 11h e das 12h às 16h, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da Ordem de Fornecimento.
§2º O recebimento do objeto será efetuado provisoriamente pelo prazo de 03 (três) dias consecutivos, pelo servidor responsável, o qual deverá, junto à CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas na entrega dos materiais, ou até mesmo substituí-los por outros novos na hipótese do mesmo não corresponder às especificações, ou a marca constante na Proposta de Preços da CONTRATADA, devendo os mesmos serem substituídos pela empresa contratada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO E REEQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO
Fica assegurado a CONTRATADA o direito ao e ou reequilíbrio econômico-financeiro nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ADITAMENTOS
O presente Contrato poderá ser aditado apenas nas hipóteses previstas em Lei e após aprovação formal da Procuradoria Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Sob nenhuma hipótese a CONTRATADA poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato mesmo que mantidas as mesmas normas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
1. Executar o fornecimento dos materiais em conformidade com as especificações constantes no Edital, neste Contrato, independentemente de transcrição e de acordo com o constante nas Ordens de Fornecimento a serem emitidas através da Secretaria Municipal de Administração.
2. Entregar o material mediante solicitação, num prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades, local e horário estabelecidos.
3. Dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, sobre qualquer anormalidade que verificar na execução do presente contrato.
4. Arcar com as despesas decorrentes da execução do presente Contrato e prestar a qualquer tempo os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE.
5. Garantir que os materiais atendem ao estipulado no anexo I, do Edital Pregão Presencial nº 040/2017.
6. Fiscalizar o perfeito cumprimento do presente contrato a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, o ônus decorrente. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelo CONTRATANTE;
7. Responder por todo e qualquer dano que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo CONTRATANTE;
8. Responder perante o CONTRATANTE por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do presente contrato, assegurando ao CONTRATANTE o exercício do direito de regresso, eximindo-o de toda e qualquer solidariedade ou responsabilidade;
9. Não caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
10. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório, durante toda a execução do contrato.
11. O CONTRATADO fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
12. Fornecer à Contratante, caso solicitado pela mesma, a relação nominal de empregados encarregados de executar o serviço contratado, indicando o nº da carteira de trabalho, a data da contratação e do registro no Ministério do Trabalho, atualizando as informações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em caso de substituição de qualquer empregado.
13. Efetuar o pagamento de seus empregados no prazo da Lei, independentemente do recebimento da fatura;
14. O CONTRATADO será responsável por todos os encargos resultantes da execução do presente contrato. Devendo quitar todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, especialmente INSS e FGTS, anexando a cada fatura apresentada à CONTRATANTE, a comprovação do efetivo recolhimento dos valores correspondentes à fatura do mês anterior, vedada a apresentação de Certidões Negativas como comprovação do pagamento dos encargos mencionados.
15. Cercar seus empregados das garantias e proteção legais nos termos da Legislação Trabalhista, inclusive em relação à higiene, segurança (EPI e EPC) e medicina do trabalho, fornecendo os adequados materiais de segurança e proteção individual a todos componentes de suas equipes de trabalho ou aqueles que por qualquer motivo estejam envolvidos com a
execução do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento na forma e condições contratadas;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato, comunicando à Contratada às ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas;
c) Publicar o extrato deste contrato, na forma da Lei;
d) Xxxxxxxx, mediante solicitação escrita da Contratada, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-los nos casos omissos.
e) Manter servidor designado para a função de fiscalização deste contrato;
f) Comunicar à CONTRATADA, por escrito, as irregularidades relativas à execução deste contrato;
g) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre a aplicação de penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, sujeitar a contratada a multas, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93, incidentes sobre o valor total do contrato, na forma seguinte:
a) atraso na entrega de até 05 (cinco) dias, multa de 2 % (dois por cento);
b) a partir do 6o (sexto) até o limite do 10o (décimo) dia, multa de 4 % (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia de atraso.
c) pelo atraso na assinatura do contrato, a multa será calculada pela fórmula:
M = 0, 005 x C x D
onde:
M = valor da multa
C = valor da obrigação
D = número de dias em atraso
§ 1º - Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, será aplicada multa indenizatória de 10% (dez por cento) do valor total contratado, quando a CONTRATADA:
a) causar embaraços ou desatender as determinações da fiscalização do contrato;
b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização, por Escrito, do CONTRATANTE;
c) cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais durante a execução do Contrato;
d) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou dolo, venha causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
e) descumprir quaisquer obrigações licitatórias e contratuais assumidas em declaração ou pela simples apresentação de sua Proposta de Preços no Certame;
f) se recuse a assinar o contrato, aceitá-lo ou retirá-lo dentro do prazo estabelecido no Edital.
g) Pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, ou execução fora dos padrões de qualidade e desempenho.
h) Oferecer desistência de lances ou dos itens efetivamente vencidos na sessão de julgamento das propostas.
§ 2º - Se a adjudicatária recusar-se a assinar o Contrato ou retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura dos mesmos, ou ainda descumprir as obrigações assumidas, além das sanções previstas acima, garantida prévia e ampla defesa, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
a) Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a administração municipal, por prazo de até 2 (dois) anos, e,
b) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 3º - A contratada que deixar de cumprir o contrato ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com Administração Pública pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciado no Cadastro de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.
§ 4º - A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber deste da administração municipal, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda proceder à cobrança judicial da multa.
§ 5º - As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, conseqüentemente, a sua aplicação não exime a empresa vencedora da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
§ 6º - Constatada a inveracidade de qualquer das informações fornecidas pela licitante vencedora, este poderá sofrer às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/02: A falsidade de declaração prestada, em qualquer das declarações exigidas no certame, caracterizará o crime de que trata o art. 299 do código penal, além da sanção prevista no item 18.4 deste Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS RECURSOS DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PARTES INTEGRANTES
São partes integrantes do presente contrato independentemente de sua transcrição:
Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02;
Processos 0956 e 1872/2017; Pregão 040/2017;
Proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
A rescisão do deste Contrato poderá ainda ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, que não possam ser resolvidas por meios administrativos, fica eleito o foro da Comarca de Rio Bananal-ES, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem, assim, justos e contratados, o CONTRATANTE e a CONTRATADA firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Rio Bananal, 09 de Junho de 2017.
CONTRATANTE
Município de Rio Bananal Felismino Ardizzon Prefeito Municipal
CONTRATADA
Comatec Comercial De Materiais De Construção Ltda Me
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Representante Legal da Empresa