Processo nº. E-12/020.264/2007
Processo nº. E-12/020.264/2007
Data de autuação 25 de julho de 2007
Concessionária CEG RIO
Assunto Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado aos Consumidores Livres – Parágrafo 18º da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão
Relato 24 de junho de 2008
Relatório
O presente processo é inaugurado com a correspondência DJRI-E – 104/07, de 24/04/2007, advinda da Concessionária CEG RIO, por meio da qual a Concessionária, em atenção ao disposto no parágrafo 18º da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão1, encaminha a esta Autarquia “(...) as Condições Gerais para Fornecimento de Gás Canalizado aos consumidores quem queiram adquirir mais de 100.000 m3 de gás canalizado diretamente do Produtor” (Anexo I).
Às fls. 41/55, a Concessionária apresenta cópia do “Relatório Executivo” sobre as “Condições Gerais de prestação de serviço de distribuição de gás canalizado pela CEG RIO para consumidores livres” (Anexo II).
Em 25/07/20072, o feito é remetido à Câmara Técnica de Energia - CAENE, cujo Gerente, após analisar a proposta da Concessionária, apresenta suas considerações (Anexo III) e recomenda “(...) uma análise da CAPET e da PROCURADORIA DA AGENERSA, dos aspectos tarifários e econômicos e dos aspectos jurídicos, respectivamente”.
Em 26/07/20073, o presente processo é encaminhado à Secretaria Executiva – SECEX, que o envia à Câmara Técnica de Política Econômica e Tarifária – CAPET4.
1 “Consumidores que queiram adquirir mais de 100.000 m3 (cem mil metros cúbicos) de gás canalizado por dia poderão efetuar tal aquisição diretamente do produtor, dependendo tal aquisição, nos 10 (dez) primeiros anos da concessão, de prévia e expressa anuência da CONCESSIONÁRIA. Em qualquer caso, durante todo o prazo de concessão, fica assegurado à CONCESSIONÁRIA o recebimento de tarifa equivalente à diferença entre o valor limite da CONCESSIONÁRIA para o tipo de consumidor em questão, e o preço que ela, CONCESSIONÁRIA, paga na aquisição de gás, da mesma supridora”.
2 Fls.56.
3 Fls. 87.
4 Fls. 88.
O Gerente da CAPET manifesta-se às fls. 91/98, por meio da Nota Técnica CAPET nº 015/2007, de 30/08/20075, na qual analisa as propostas apresentadas pela CEG RIO e pela CEG6, apresentando inicialmente um breve relato dos fatos e dispositivos contratuais pertinentes ao objeto do feito.
A seguir, aponta que “A propositura apresentada pelas concessionárias possui 21 itens, aos quais esta CAPET faz sua análise dos itens de forma seqüencial”.
Afirma que “O item 1 apresenta (...) definições que servirão de base para dar forma e sentido ao restante do documento. Chama atenção a criação de dois termos distintos para conceituar os consumidores que consomem mais de 100.000m3/DIA e que serão importantes no restante do documento, quais sejam: CONSUMIDOR LIVRE E CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE . Com base nestes novos conceitos, a concessionária propõe tratamento diferenciado àqueles consumidores que consomem mais de 100.000m3/DIA e que optaram por exercer o direito assegurado no §18º da cláusula sétima, daqueles que não optaram por exercê-lo, além de outras implicações que serão comentadas adiante”.
Menciona que “O item 2 do documento normativo proposto pelas concessionárias apresenta os requisitos para enquadramento na condição de consumidor livre. Neste item, as concessionárias estabelecem uma série de condições, vedações e obrigações ao CONSUMIDOR LIVRE. As fundamentações para as proposituras encontram-se no Relatório Executivo apresentado pelas concessionárias”.
Após citar o parágrafo 18º da Cláusula Sétima de ambos os Contratos de Concessão, a CAPET observa que “(...) o contrato de concessão dá plena liberdade, após os dez primeiros anos de contrato, aos consumidores que queiram adquirir mais de 100.000m3/dia, de adquirirem diretamente do produtor. A única condicionante é que o CONSUMIDOR LIVRE pague às concessionárias tarifa equivalente à diferença entre o valor da tarifa limite da CONCESSIONÁRIA para o tipo de consumidor em questão, e o preço que ela, CONCESSIONÁRIA, paga na aquisição de gás, da mesma supridora”.
Destaca “Dentre os requisitos estabelecidos, (...) os itens 2.1.1 e 2.1.2, que estabelecem um Prazo mínimo de 5 anos de contrato tanto com as concessionárias quanto com o produtor. A justificativa das Concessionárias para tal medida encontra-se no item 5 do Relatório Executivo apresentado. Com estas medidas, as concessionárias protegem-se de possíveis
5 Em 31/07/2007, mediante a CI AGENERSA-RJ/CAPET nº 55/2006, endereçada à SECEX, o Sr. Gerente da citada Câmara Técnica, após expor justificativas, solicita prazo adicional de 15 (quinze) dias para instrução do feito, o que é deferido pelo CODIR na Reunião Interna ocorrida em 01/08/2007 – fls. 90, sendo o presente processo novamente remetido à propalada Câmara Técnica, pela SECEX, para sua manifestação.
6 Objeto do Processo Regulatório E-12/020.265/2007.
alterações freqüentes de categoria - consumidor cativo/livre- e estabelecem prazos para um planejamento de médio prazo, tanto para compra de gás, quanto de investimentos em infra- estrutura” entendendo “(...) serem aceitáveis as justificativas apresentadas pelas concessionárias, porém acreditamos ser importante ouvir as considerações de potenciais grandes consumidores livres sobre a matéria”.
Assinala que “Outro ponto que merece atenção é o prazo de comunicação estabelecido pela concessionária para migração de consumidor livre para potencialmente livre, de 24 meses. Para migração de consumidores potencialmente livre para consumidores livre as concessionárias fixaram um prazo mínimo de 12 meses” e considera que “(...) um prazo de 12 meses seria suficientemente para a concessionária planejar a absorção deste consumidor livre para cativo e fornecer gás ao mesmo, conforme obrigação estabelecida em contrato”.
Ao comentar que “Os itens 3, 4 e 5 do documento seguem os parâmetros fixados no item 2 e previsões contratuais” destaca que “(...) o contrato de concessão prevê, nos
§ 1º,2º e 3º da Cláusula Quarta, obrigações de condicionantes para suspensão do fornecimento de gás que não podem ser alteradas por força da presente propositura”.
Entende que “Do item 6 ao item 15 são abordadas questões técnicas de competência da Câmara de Energia, que analisou o proposto”.
Observa que “O item 16 estabelece penalidades ao CONSUMIDOR LIVRE por força de desequilíbrios negativos nos balanços de quantidades diárias e mensais de gás retirado nos pontos receptores. As concessionárias propõem apenas multa aos consumidores livres pelo fato de consumirem além do previsto, não havendo previsão de multa à concessionária caso haja desabastecimento de quantidade contratada e prevista por força de falhas que dizem respeito ao agente distribuidor (CEG e CEG Rio); (...) o item 16.2 estabelece multa caso o CONSUMIDOR LIVRE retire uma quantidade diária de gás superior a 110% da quantidade diária programada, limitada a 105% da quantidade diária contratual. A multa corresponde a uma “tarifa maior” para a parcela de gás retirada acima dos limites estabelecidos acima, pois além da tarifa vigente, o consumidor pagará um diferencial que corresponde à quantidade excedente de gás retirado além do programado, multiplicado por 0,80 da parcela variável da tarifa (Parcela de Uso da Capacidade). Além da penalidade pecuniária acima descrita, as concessionárias estabelecem penalidades pecuniárias caso a mesma incorra em reparo ou substituição de equipamento e possibilidade de limitação de vazão na EMRP da CEG; (...) o item 16.3 estabelece penalidade por força de ocorrência de resultado negativo no Balanço Diário. Caso o BALANÇO DIÁRIO seja negativo e ultrapasse o limite de -10% (menos dez por cento), ou seja, o CONSUMIDOR LIVRE consuma mais de 10% de gás no ponto de distribuição que aquela quantidade de gás medida no ponto de
recepção (abatidas às perdas), este pagará às concessionárias uma penalidade equivalente a 40% do valor do custo do gás, acrescidos de tributos incidentes, que as concessionárias CEG e CEG Rio venham a pagar por esta quantidade de gás faltante, junto ao(s) seu(s) fornecedor(es) de gás natural; (...) o item 16.4 estabelece penalidade devido ao resultado negativo no Balanço Mensal. Propõe as Concessionárias que, caso o resultado do Balanço Mensal seja negativo e ultrapasse o limite de – 5% (menos cinco por cento) do somatório, no mês, das quantidades medidas no sistema de medição da Ceg e Ceg Rio no ponto de entrega para o CONSUMIDOR LIVRE, este pagará à CEG uma penalidade equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do custo (...) do gás, acrescido dos tributos incidentes, que as Concessionárias venham a pagar por esta quantidade de gás faltante, junto ao(s) seu(s) fornecedor (es) de GÁS NATURAL”. A seguir, apresenta um resumo, apontando que, de forma geral, as penalidades têm três causas: “a) por retirada diária de gás maior que a programada acima do limite de tolerância de 10% da quantidade diária programada e de 5% da quantidade diária contratada; b) por diferenças de retiradas de gás diária no ponto de entrega acima daquela quantidade que entrou no ponto de recepção, abatidas as perdas do sistema, acima do limite de tolerância de 10% e; c) por diferenças de retiradas de gás mensais no ponto de entrega acima daquela quantidade que entrou no ponto de recepção, abatidas as perdas do sistema, acima do limite de tolerância de 5%”.
Entende, “Considerando que o Balanço Mensal é a soma dos balanços diários, (...), que a aplicação da penalidade pecuniária incidirá duplamente sobre uma mesma infração” e aponta que “(...) o documento prevê aplicação de Penalidades, mas não define anteriormente as infrações sujeita a aplicação de penalidades”.
Considera “(...) razoável o aumento do limite de variação do uso de capacidade programada e contratada para aplicação de penalidade para uma margem maior que a proposta pelas concessionárias” tendo em vista a “afirmação das concessionárias à pagina 9 do Relatório Executivo apresentado, de que; ‘na operação do dia a dia, um consumidor livre não irá utilizar 100% da sua reserva de capacidade todo o tempo. Na realidade suas retiradas de gás estarão acima ou abaixo da capacidade reservada’.”
Entende que o item 17 – “(...) Tarifa do Serviço de Distribuição do documento proposto pelas concessionárias altera substancialmente a atual estrutura tarifária vigente, substituindo a atual tarifa por faixa de consumo correspondente, cobrada em cascata, por uma tarifa composta por duas parcelas, uma parte fixa referente aos custos relativos à reserva de capacidade (Parcela de Uso de Capacidade) e uma parte variável com o consumo (Parcela de uso de Capacidade), cobradas também em cascata (...)”.
Cita dispositivo contratual7 e assinala que “o contrato assegura à concessionária a cobrança de uma tarifa limite ao consumidor livre equivalente à margem bruta da tarifas limites cobradas dos consumidores industriais que não optaram por adquirir gás diretamente de um produtor”.
Aponta que a CEG e a CEG RIO “(...) incorporam, além do estipulado em contrato, o conceito de pagamento por capacidade de distribuição contratada, conceito adotado em outros paises onde há incidência do ‘consumidor livre’”, apresenta a argumentação da Concessionária8, afirma que “A introdução deste conceito altera a estrutura tarifária vigente, na medida em que cria uma nova tarifa binomial, composta, parte de uma tarifa de reserva de capacidade, independente do consumo, para cobrir o compromisso de investimento e de disponibilização da rede para atender o consumidor livre contratado e, outra parte, dependente do consumo e do uso da capacidade contratada” e que “Pela nova estrutura tarifária proposta, quanto maior o peso atribuído à parcela de reserva de capacidade (PRC) menor será o peso atribuído à parcela de uso da capacidade (PUC) e, consequentemente, mais onerado será o consumidor livre com consumo mais irregular (com variação maior na retirada de gás)”.
Assinala que “As concessionárias CEG e CEG Rio propõe a adoção de tarifa binomial composta com os seguintes pesos: 80% correspondente a um encargo de reserva de capacidade (PRC) e 20% correspondente a uma parcela pelo uso de capacidade (PUC)” e que “As concessionárias tomaram como parâmetro o mesmo peso utilizado pela Petrobrás no transporte de gás natural via gasodutos na Malha Sudeste – Contrato CEG – Petrobrás”, afirmando que este peso “(...) significa que, caso um consumidor tenha uma quantidade de reserva de capacidade de 100.000 m3/dia, ele irá pagar uma conta de, no mínimo, aproximadamente 289 mil reais, independente de ter feito uso de sua reserva”.
Esclarece que “Esta CAPET procedeu também a simulações de consumo de 3.000.000 m3/mês, 6.000.000 m3/mês, 9.000.000 m3/mês e 33.000.000 m3/mês, comparando as margens vigentes em 01/01/07 com a nova estrutura tarifária proposta pela
7 “...fica assegurado à concessionária o recebimento de tarifa equivalente à diferença entre o valor da tarifa limite da CONCESSIONÁRIA para o tipo de consumidor em questão, e o preço que ela, CONCESSIONÁRIA, paga na aquisição de gás, da mesma supridora.”(Grifos no original).
8 “A implementação de uma estrutura tarifária para cliente livre, com separação entre custos relativos à reserva de capacidade
(parcela mensal) e à utilização de capacidade (variável com o consumo), irá proporcionar maior eficiência operacional ao serviço de distribuição de gás canalizado, tendo em vista que o valor do serviço não estará vinculado somente ao consumo em m3, mas também à capacidade reservada em m3/ dia. Esta sinalização econômica incentivará os clientes livres a utilizar a rede de distribuição de forma mais racional, trabalhando com fatores de carga mais próximos a 1,00 (um), permitindo dessa forma a otimização da operação do sistema de distribuição e dos investimentos futuros no aumento de sua capacidade”.
concessionária9” e apresenta o resultado de suas simulações10, observando que ” as alterações propostas na estrutura tarifária não alteram o valor a faturar dos consumidores, respeitando o disposto no parágrafo 18 da Cláusula sétima do contrato de concessão. Pequenas diferenças encontradas são causadas por arredondamentos na tarifa”.
Assegura que “Os itens 18, 19, 20 e 21 da proposta apresentada pelas concessionárias não apresentam nenhuma discrepância em relação ao contrato de concessão”.
Em sua conclusão, afirma que “(...) alguns pontos merecem uma avaliação e discussões com potenciais consumidores, pois criam restrições não previstas no contrato de concessão”; que “Do ponto de vista tarifário, a proposta apresentada não representa aumento tarifário, mas cria garantias de consumos mínimos (reserva de uso de capacidade) para disponibilização da rede de distribuição da concessionária para a compra direta de gás de produtores” e sugere ao Conselho Diretor - CODIR “(...) disponibilizar tal proposta para consulta pública no sítio da AGENERSA, por um período determinado, para que possa receber sugestões por parte dos interessados”.
Por sorteio realizado na Reunião Interna de 11/09/2007, cabe a mim a relatoria deste processo11.
Em 19/09/200712, por meio do Ofício AGENERSA/DL nº. 017, a Concessionária CEG RIO é informada da instauração do presente processo e lhe é solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias, o envio a esta Autarquia da lista nominal dos usuários que, em média, consumiram mais de 100.000 m3/dia nos últimos 12 (doze)
9 “A concessionária CEG apresenta proposta de estrutura tarifária no Quadro 1, anexo ao Relatório Executivo, apresentando valores de Tarifas de Serviço de Distribuição de Gás Natural para Consumidores Livres-Segmento Industrial, com vigência a partir 01/01/07 (Anexo IV das Condições de Fornecimento) e simulações no Quadro 2 , considerando as Margens Brutas de Gás Natural Industrial vigente em 01/07/07 . Apresenta ainda simulações de faturamento de consumo para consumidores de
9.000.000 m3/mês e 33.000.000 m3/mês. Segundo a concessionária, para tais valores apresentados na simulação, não há mudança na fatura do consumidor comparando-se a estrutura tarifária vigente com a proposta”.
10 Consumo diário | Consumo Mensal | Fatura-TarifaVigente | Fatura-Tarifa Proposta |
100.000 m3 | 3.000.000 m3 | R$ 362.208,55 | R$ 362.218,71 |
200.000 m3 | 6.000.000 m3 | R$ 621.104,54 | R$ 621.188,71 |
300.000 m3 | 9.000.000 m3 | R$ 880.000,83 | R$ 880.158,71 |
1.100.000 m3 | 33.000.000 m3 | R$2.951.168,43 | R$2.951.918,71 |
11 Fls.100 - Resolução Conselho Diretor nº. 53, de 11/09/2007.
12 Fls. 103.
meses, bem assim dos usuários com capacidade contratada superior a 100.000 m3/dia.
Às fls. 104, encontra-se cópia da correspondência DJRI-E – 297, de 03/09/200713, que aborda o encaminhamento das correspondências DJRI-E-103/07 e DJRI-E-104/07 e solicita “um pronunciamento dessa Agência com a maior brevidade possível”.
Por meio da correspondência DJRI-E nº. 314/07, de 20/09/200714, a Concessionária CEG RIO encaminha “(...) a relação dos potenciais consumidores livres, assim considerados aqueles que mantém consumo superior a 100.000 m3/dia15”.
Pelo Ofício AGENERSA/DL nº. 019, de 02/10/200716, é comunicada ao Exmo. Sr. Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços a tramitação do presente feito nesta Autarquia, sendo-lhe informado que os autos se encontram à disposição, neste Gabinete, por 15 (quinze) dias, para vista e oferecimento das considerações que forem julgadas cabíveis.
Da mesma forma, é dada ciência da tramitação do feito e concedido igual prazo para vista e oferecimento de suas considerações, aos potenciais consumidores livres – Macaé Merchant, Guardian Brasil Vidros Planos Ltda, CSN e UTE Norte Fluminense17.
13 Endereçada ao então Conselheiro Presidente desta Autarquia, Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, que a remeteu à SECEX para juntada aos respectivos processos regulatórios, tendo sido a propalada correspondência encaminhada, por meio da CI SECEX nº. 153, de 20/09/2007 a esta Relatoria, para juntada aos autos, o que foi certificado por minha assessoria às fls. 106. Consta, ainda, no verso da propalada correspondência requerimento do então Chefe de Gabinete do Conselheiro Presidente solicitando “enviar-me 3 cópias de inteiro teor de cada um dos processos supra citado”.Às fls. 107, consta declaração de recebimento de 03 (três) cópias de inteiro teor do presente processo, pela assessora Xxxxxx Xxxxxxxx X. xx Xxxxxxxx.
14 Fls.108. Em atenção ao Ofício AGENERSA/DL nº. 017, de 19/09/2007.
15
Indústrias | Média de Consumo m3/dia |
CSN | 1 376 137 |
Guardian | 116 450 |
Térmicas | Capacidade m3/dia |
Macaé Merchant | 5 000 000 |
Norte Fluminense | 3 231 000 |
16 Fls. 109. Às fls. 118, encontramos declaração de recibo de inteiro teor do presente processo por representante do Poder Concedente.
17 OS
Fls. 110/117 - Por meio dos Ofícios AGENERSA/DL N 021, 022, 023 e 024 - todos de 02/10/2004. Das fls. 123/125, estão
acostadas cópias xerográficas dos Avisos de Recebimento (Ars) dos Ofícios AGENERSA/DL nos 021, 022 e 023, todos de 02/10/2007, pela Macaé Merchant, Guardian e CSN, respectivamente, o que é certificado por minha assessoria às fls. 126.
Em 15/10/2007, pelo Ofício AGENERSA/ASSESS/DL nº. 010, de 15/10/2007 – fls 119, é encaminhada cópia do presente processo ao Diretor-Executivo Institucional da Companhia Siderúrgica Nacional, em atendimento ao pedido verbal formulado pelo Sr. Xxxxx Xxxxxx, por meio de contato telefônico.
Em 29/10/2007, a UTE NORTE FLUMINENSE manifesta-se mediante a correspondência UNF-L-NF/AA – 136318, esclarecendo que seus comentários “(...) não deverão ser interpretados como renúncia, total ou parcial, a quaisquer dos direitos que lhe assistem por força de lei, regulamentação ou contrato, nem tampouco ao direito de ampla negociação de qualquer novo contrato ou acordo a ser celebrado com a CEG-RIO”.
Entende que se faz necessário distinguir, “(...) dentre os Consumidores Livres, (i) os consumidores industriais e (ii) as usinas termelétricas19, haja vista as características e necessidades fundamentalmente distintas de cada categoria de consumidores”.
Aduz que “dado o interesse público que envolve o produto energia elétrica (...) quer nos parecer que as usinas termelétricas deveriam merecer prioridade no serviço de distribuição do gás em caso de restrições operacionais da concessionária”.
Entende também que se justifica a necessidade de “(...) tarifa distinta para o segmento termelétrico, haja vista o volume e regularidade do nível de fornecimento, via de regra, muito superior a qualquer consumidor industrial” e que, “Nesse mesmo sentido, as penalidades por Falha no Serviço de Distribuição devem ser distintas para cada segmento e, no caso específico das termelétricas, consistentes com os prejuízos por ela sofridos em decorrência do não recebimento do gás, o que, aliás, prestigia o princípio em
Às fls. 120, encontramos a correspondência advinda da ABIVIDRO por meio da qual é solicitada a esta Relatoria a dilação do prazo, inicialmente concedido, por mais 15 (quinze) dias, o que foi deferido e comunicado ao Superintendente da ABIVIDRO por meio do Ofício AGENERSA/DL nº. 039, de 16/10/2007, presente às fls. 121.
Às fls. 122, registramos a declaração de recebimento de cópia de inteiro teor do feito pela UTE NORTE FLUMINENSE.
Por meio da Correspondência UNF-L-NF/AA 1362, de 24/10/2007, às fls.127, a UTE NORTE FLUMINENSE, solicitou “prorrogação do prazo, por adicionais 10 (dez) dias para oferecimento de eventuais considerações”, o que foi concedido por esta Relatoria e comunicada a UTE NORTE FLUMINENSE, mediante o Ofício AGENERSA/DL nº. 041, de 25/10/2007, presente às fls. 128.
Em 30/10/2007 – fls. 133, a ABIVIDRO requer a esta Relatoria “(...) a dilação do prazo para a sua manifestação, de modo a permitir a compilação das críticas e sugestões a serem apresentadas a essa Agência”, o que é deferido e comunicado a ABIVIDRO mediante o Ofício AGENERSA/DL nº. 043, de 30/10/2007, presente às fls. 134. Em 13/11/2007 – fls. 139, a ABIVIDRO inicialmente, agradeceu o atendimento às solicitações de prazos formuladas anteriormente e solicitou nova prorrogação esclarecendo que, “(...) vamos realizar no próximo dia 22/11, uma reunião com representantes das entidades citadas anteriormente, e nossa intenção é apresentarmos logo em seguida nossa manifestação para a AGENERSA. Por esse motivo, acreditamos que a prorrogação por mais 10 dias, atenderia, perfeitamente nossa necessidade (...)”, o que é concedido por esta Relatoria e comunicado a ABIVIDRO, por meio do Ofício AGENERSA/DL nº. 044, de 21/11/2007, presente às fls. 140.
Às fls. 164/167, foram acostadas aos autos cópias xerográficas dos Avisos de Recebimento (ARs) dos Ofícios AGENERSA/ASSESS/DL nº. 010, AGENERSA/DL nos 039, 043 e 044, pela CSN e ABIVIDRO, respectivamente, o que foi certificado às fls. 177.
18 Inicialmente esclarece que “A UTE Norte Fluminense S.A (‘UTE-NF’) é agente gerador de energia elétrica, sendo titular de usina
térmica à gás natural, em ciclo combinado, no Município de Macaé, neste Estado do Rio de Janeiro, possuindo capacidade instalada de cerca de 800 MW. A UTE-NF tem como único propósito a operação da referida usina”. Prossegue assinalando que “Para viabilizar o seu propósito de geração termelétrica e nos termos da legislação vigente, a UTE-NF, celebrou Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, datado de 16 de janeiro de 2004, com a concessionária CEG-RIO, na condição de fornecedora, a UTE-NF, na condição de compradora, e ainda a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás (‘Petrobrás’) na condição de participante-interveniente (o ‘Contrato de Fornecimento Original’). A disponibilidade do gás comercializado no âmbito do referido contrato de Fornecimento Original foi assegurada pelo Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, celebrado na mesma data, entre Petrobras, na qualidade de supridora, e CEG-RIO, na qualidade de adquirente do gás para subseqüente distribuição à UTE-NF (O ‘Contrato de Suprimento Original’ e, em conjunto com o Contrato de Fornecimento Original, os ‘Contratos Originais’) (grifos como no original).
19 Grifos como no original.
matéria de Direito Público segundo o qual o concessionário deve responder adequadamente pelos danos causados aos seus consumidores20”.
Aborda a questão da “Adequação das Condições Gerais de Fornecimento aos Contratos Originais”, assinalando que “(...) é fundamental que as novas Condições Gerais de Fornecimento mantenham o equilíbrio entre direitos e obrigações originalmente estabelecido nos Contratos Originais” e que “Embora as Condições Gerais de Fornecimento propostas pela concessionária possam servir como regra geral para novos consumidores, é essencial que tais Condições Gerais de Fornecimento sejam adequadas, caso a caso, para preservar os direitos e proteção outorgados aos consumidores antigos (...)”.
Aponta que a UTE-NF “(...) é beneficiária e integrante do chamado Programa Prioritário de Termeletricidade, o PPT, que lhe assegura condições específicas de fornecimento do gás e fundamentais para a viabilidade do seu projeto21 (...)”, que “a opção da UTE-NF pela condição de Consumidora Livre não deverá implicar a perda de todos os direitos e condições constantes do referido Contrato de Fornecimento Original (...)22”.
Ao tratar da questão tarifária, assinala que “(...) a aplicação das novas Condições Gerais de Fornecimento não deverá implicar em majoração da tarifa23 (...)” e que “(...) é fundamental que a CEG-RIO repasse ao Consumidor Potencialmente Livre que opte pela condição de Consumidor Livre os eventuais ganhos tributários propiciados pela conversão do regime de fornecimento para o regime de prestação de serviço de distribuição”.
Afirma que “(...) no âmbito de uma prestação de serviço de distribuição, a concessionária responderá basicamente pela capacidade de distribuição, operação e manutenção da respectiva infra-estrutura”, que “essa redução de riscos e responsabilidades
20 Aduz que “Assim sendo, as penalidades devem ressarcir os prejuízos incorridos pelo agente termelétrico com a compra da energia que não pôde ser gerada em função da Falha no Serviço de Distribuição, assim como penalidades aplicadas pelo órgão regulador ou demais autoridades públicas, ou ainda prejuízos decorrentes da eventual perda de lastro”.
21 “(...) as quais se fizeram presentes tanto no Contrato de Fornecimento Original entre UTE-NF e CEG RIO como no Contrato de
Suprimento Original entre UTE-NF e CEG-RIO como no Contrato de Suprimento Original entre CEG-RIO e Petrobrás”.
22 “(...) mas apenas a adaptação de tal Contrato e suas especificidades ao contexto de um Contrato de Serviço de Distribuição, preservando-se, por exemplo, (i) a mesma tarifa máxima devida à CEG RIO e respectivos critérios de aplicação (desconto em prol de um compromisso mensal de contratação mínima de serviço); (ii) o mesmo nível de penalidades aplicáveis à CEG RIO em caso de Falha no Serviço de Distribuição (que seria equivalente a uma Falha no Fornecimento, no contexto do Contrato de Fornecimento Original); (iii) nível equivalente de responsabilidade; (iv) regras consistentes de programação, etc”.
23 Aponta que “A aplicação do conceito de tarifa binomial, embora teoricamente aceitável, deverá adotar pesos consistentes com
aqueles, mutatis mutandis, já aplicados na relação UTE-NF e CEG RIO no âmbito dos Contratos Originais, considerando que atualmente a UTE-NF já paga mensalmente uma parcela da margem de distribuição à CEG RIO independentemente do consumo efetivo, em troca de um desconto na tarifa, que não deverá ser perdido no novo regime”.
é ainda mais visível tendo uma termelétrica como consumidora24”, entendendo que “(...) à luz dos princípios do re-equilíbrio econômico financeiro e da modicidade tarifária que vedam uma remuneração desmesurada à concessionária, sobretudo quando seus custos, riscos e responsabilidades são reduzidos por fatos supervenientes não atribuíveis à eficiência ou gestão da concessionária, a tarifa de distribuição aplicável a tais consumidores térmicos poderia ser reduzida equitativamente”.
Em 01/11/200725, considerando a mudança da sede desta Autarquia, o feito é encaminhado à SECEX, sendo devolvido a este Gabinete após a conclusão do citado procedimento de mudança, o que ocorre em 12/11/200726.
Às fls. 142/152, consta à manifestação da ABIVIDRO, na qual, após abordar de forma geral o tema, apresenta sua análise, assinalando que “(...) seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Governo Federal quanto à disciplina das concessões, em compatibilidade com a Lei nº. 8.987/95, a prestação dos serviços públicos de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro não foi outorgada com caráter de exclusividade,27”, que “com base nas diretrizes legais do caráter de não exclusividade, o Poder Concedente estabeleceu o § 18 da Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado (...)28” e entendendo que “(...) o estabelecimento das condições para a aquisição de gás canalizado diretamente de seus produtores, como ora se pretende, chega com anos de atraso em prejuízo dos consumidores”.
Afirma “não nos parecer razoável29 que o próprio prestador de serviço venha a estabelecer o regramento afeto a esse fornecimento no tempo e na forma que lhe convier, independentemente do atendimento de diretrizes básicas, sejam elas, legais, regulatórias ou contratuais impostas e editadas pelo Poder Concedente e seu órgão fiscalizador”.
24 Afirrma que “Nesses casos, é bastante comum que a infra-estrutura de distribuição do gás não envolva a malha de distribuição da concessionária propriamente dita, mas alguns poucos quilômetros de gasodutos dedicados ao referido consumidor térmico e pouco demandante em termos de serviços de operação e manutenção”.
25 Fls. 135.
26 Fls. 137 – Onde consta despacho da SECEX, datado de 12/11/2007 e recebido em meu Gabinete em 14/11/2007.
27 Grifos como no original. Prossegue a ABIVIDRO: “sendo essa especial característica abonada pela Lei nº. 2.831/97, uma vez que a
revogada Lei nº. 1.481/89, nesse aspecto era silente, exigindo, tão somente a delimitação da área de concessão, a forma e condições da prestação do serviço”
28 Assinala que “de acordo com o regramento contratual, desde a outorga da concessão para a CEG e CEG Rio, em 1997, até 2007, os
consumidores com mais de 100.000 m3 (cem mil metros cúbicos) de gás canalizado por dia poderiam adquiri-lo diretamente do produtor mediante a prévia e expressa anuência das citadas Concessionárias. A partir de 2007, podemos entender dispensada a prévia e expressa anuência das Concessionárias, garantindo-lhes, em qualquer caso, ou seja qualquer período, a manutenção do recebimento de sua margem de distribuição”.
29 Apesar “(...) ainda que previsto no rol das obrigações das concessionárias, conforme item 16, do § 1º da Cláusula Quarta, dos
Contratos de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, a instituição das condições gerais de fornecimento para cada classe de consumidores com vista à fixação de deveres e obrigações mútuos entre a concessionária e seus consumidores”.
Sustenta que “A falta de limitação para o exercício dessa prerrogativa das Concessionárias, principalmente nesta oportunidade – reitera-se, tardia -, demonstrou a exorbitância do seu direito com a criação de requisitos e condições jamais previstos no contrato de concessão ou na sua legislação de regência para o regramento da prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado aos consumidores que podem, e sempre puderam, a qualquer tempo, optar pelo seu fornecedor de gás natural30”.
Destaca as exigências que considera exorbitantes, quais sejam: “contratação, pelo consumidor livre, de suprimento e distribuição com prazos mínimos de vigência;31(...) atendimento, pelas concessionárias, de único PONTO DE ENTREGA como livre;32(...) adoção de providências pelo consumidor junto ao supridor das concessionárias para a liberação destas dos seus compromissos de ‘take or pay’(TOP) e ‘ship or pay’ (SOP) de forma proporcional ao consumo a ser liberado;33 (...) Reserva de Capacidade e Perdas do Sistema;34(...) criação de penalização, inclusive em duplicidade e sem reciprocidade35” e afirma que “(...) a instalação de CROMATÓGRAFOS nos PONTOS DE ENTREGA por
30 Afirma que “tal pretensão, assim, é inconstitucional, pois de acordo com o inciso II do art. 5º da Constituição Federal de 1998 ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’, de modo que o estabelecimento de ‘Condições Gerais para o fornecimento de Gás Canalizado aos Consumidores Livres’, é meio inábil à criação de direitos e obrigações”.
31 Aponta que “De acordo com as condições propostas, o consumidor que pretender exercer o seu direito de consumidor livre deverá
contratar com o produtor o suprimento de gás natural pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos”. Entende que “(...) essa exigência não tem qualquer amparo legal ou regulamentar, tampouco contratual (...) e impõe restrição descabida ao exercício do direito de opção pelo consumidor”. Prossegue, aduzindo que “ainda que a imposição do prazo possa ser justificada pela concessionária como razoável para a preservação do seu planejamento, com vistas a evitar alterações freqüentes na categoria, o fato é que, cabe exclusivamente ao consumidor a gestão e contratação de seu consumo, de acordo com as suas práticas comerciais e o seu planejamento”.
32 Sustenta que “qualquer imposição para o atendimento de um único PONTO DE ENTREGA não se justifica, seja legalmente ou
tecnicamente, pois a condição expressa no Contrato de Concessão é o mínimo de 100.000 m3 (cem mil metros cúbicos) de gás por dia, independentemente da identificação de seu ponto de entrega”.
33 Afirma que “(...) o requisito impõe uma obrigação ao consumidor, que é terceiro estranho ao relacionamento contratual havido entre a
concessionária e seu supridor, como requisito para opção do regime de livre aquisição de gás natural como forma de preservação da modicidade tarifária para impedir a geração de ônus adicionais aos consumidores remanescentes, ainda que necessariamente mantida a margem das concessionárias”. Assevera que “A condição pretendida pelas concessionárias não tem qualquer fundamento legal ou contratual e implica a obrigação de negociação estranha ao objeto da contratação do serviço de distribuição”, Argumenta que “(...) a previsão de dispensa do atendimento da referida condição pelas concessionárias não lhe confere legalidade ou razoabilidade, e tampouco traduz qualquer medida voltada à preservação da alegada modicidade tarifária; ao contrário, revela o inconformismo das prestadoras de serviço com a possível perda de mercado, quando consideradas, principalmente, as inúmeras recusas do atendimento de aumento das quantidades hoje ajustadas entre os consumidores – ainda cativos - e as concessionárias, ao argumento de falta de cobertura contratual junto ao fornecedor”.
34 Alega que ”da mesma forma, também sem amparo legal e contratual, pretendem as concessionárias criar uma via de remuneração
garantida ao argumento da manutenção da margem a que fazem jus e incentivo ao uso racional da xxxxx xxxxxxxxxx. Inovando a estrutura tarifária sem autorização legal, a proposta pressupõe o estabelecimento de uma tarifa binomial, composta por uma parcela fixa, voltada à remuneração dos serviços relativos à reserva de capacidade, e outra variável, para a remuneração do consumo, cobrada em cascata”. Ressalta que “(...) nos termos da Nota Técnica nº. 015/2007-CAPET, tal estruturação implicará no pagamento de reserva de capacidade independentemente de sua utilização, além de onerar o consumidor livre com consumo irregular”; quanto às perdas do sistema verifica que “foi instituída a cobrança percentual que, pela metodologia de cálculo da margem atual já se encontra incluído entre os custos operacionais (...). Ademais, do ponto de vista operacional, a Concessionária realizará para o consumidor livre absolutamente o mesmo serviço que realiza para o consumidor cativo, não se justificando o acréscimo de pagamento adicional e fixo”.
35 Alega que “A imposição de sanções ao consumidor exige prévia previsão legal; ignorando esse fato, as concessionárias propõem o
estabelecimento de penalidade ao consumidor livre em razão do descumprimento das obrigações contratadas e relativas às quantidades diárias e mensais de gás verificado nos respectivos pontos de entrega”. Prossegue assinalando que “Independentemente de justificativas técnicas razoáveis para a estipulação das penalidades, verifica-se que somente o consumidor poderá ser penalizado, inclusive mais de uma vez em virtude do mesmo fato, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, quando seria necessário, para o atendimento dos objetivos das condições gerais em discussão, o estabelecimento de sanção para o descumprimento das obrigações das concessionárias que, na qualidade de prestadoras de serviço poderão provocar eventuais desabastecimento por sua exclusiva culpa ou falha. Verifica-se, assim, (...), que deixar a critério das concessionárias o estabelecimento de condições gerais não é medida que resguarde os direitos e obrigações dos consumidores, cujo zelo resta a cargo dessa AGENERSA”.
determinação das concessionárias poderá constituir novo encargo para o consumidor livre para a adequação do Sistema de Medição de sua exclusiva responsabilidade36.”
A seguir, apresenta algumas sugestões “(...) com vistas a contribuir para a revisão do conteúdo das ‘Condições Gerais para Fornecimento de Gás Canalizado aos Consumidores Livres’” 37.
Acresce suas contribuições, assinalando que “adotando o conceito utilizado no setor elétrico, as concessionárias propõem a criação da figura do consumidor potencialmente livre para caracterizar aquele consumidor que, embora possa optar pelo regime de consumidor livre, ainda se mantém contratado com a sua respectiva concessionária sob o regime de consumidor cativo. Nessa linha de raciocínio, (...) seria conveniente que esse consumidor potencialmente livre pudesse contratar parcialmente o consumo sob um e outro regime de fornecimento, criando-se assim, para tanto a figura do consumidor parcialmente livre”; aborda a “(...) ilegalidade da estipulação de prazos contratuais mínimos (...)”, mas entende ser “(...) razoável a fixação de mínimos requisitos para a alteração do regime de fornecimento” e afirma que os prazos propostos “(...)
36 Entende que “a criação dessa obrigação adicional requer, além de previsão legal, a estipulação de tratamento específico quanto a sua titularidade e custeio, a merecer também melhor atenção”.
37 “3º Considerando: (...) sugerimos a inclusão da seguinte redação adiante grifada ‘(...) SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA CEG,
ressalvados os casos previstos em Lei’;
Item 1 - Definição de CONSUMIDOR LIVRE: alterar a redação ‘consumidor que contrata (...) 100.000m3/dia , para um único PONTO DE ENTREGA, situado (...) para ‘consumidor que contrata (...) 100.000 m3 dia, situado (...)’, com vistas a excluir a indicação relativa ao único PONTO DE ENTREGA;
Item 1: Definição de CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: alterar a redação ‘consumidor que, (...) 100.000 m3/dia, para uma mesma instalação receptora situada num único endereço’, para ‘consumidor que, (...) 100.000 m3/dia’, de modo a excluir a indicação relativa à instalação receptora situada num único endereço;
Item 2.1.4: excluir a necessidade de apresentação de escritura pública de servidão, bastando que a mesma seja objeto de instrumento particular celebrado entre as partes;
Item 2.2.1: com vistas a contemplar prazo suficiente e necessário à renegociação de compromissos das partes, sugerimos alterar a redação ‘Enviar NOTIFICAÇÃO (...) com antecedência mínima de 12 meses’ para ‘Enviar NOTIFICAÇÃO (...) com antecedência mínima de 6 meses, ou conforme previsto no respectivo contrato em vigor’,
Item 2.4: de modo a contemplar prazo suficiente e necessário à renegociação de compromissos das partes, sugerimos alterar a redação ‘A migração (...) com antecedência mínima de 24 meses’, para ‘A migração (...) com antecedência mínima de 12 meses’;
Item 4.2: para aprimoramento do referido texto, sugerimos incluir a seguinte ressalva: ‘somente para casos onde ocorram aumento de consumo e/ou alteração significativa nas condições de entrega e que demandem novos investimentos’;
Item 8.6: tendo em vista que a concessionária poderá indicar um CROMATÓGRAFO, entendemos que a redação proposta no referido item deverá indicar o responsável pela instalação de tal equipamento. Nesse aspecto, vale observar que o gás não muda a sua composição após estar no sistema de distribuição, de tal modo que, um CROMATÓGRAFO situado numa estação de distribuição é suficiente para os clientes instalados num determinado ramal;
Item 8.12: excluir a possibilidade de retirada da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) ou respectivo Sistema de Medição por ocasião do encerramento do contrato, prevendo-se essa permissão na hipótese de desligamento definitivo da unidade consumidora;
Itens 13; 15.1.1 e 15.1.2: considerando-se que a parcela relativa às PERDAS DO SISTEMA já se encontra computada no cálculo da margem regulatória, verifica-se que a consideração deste percentual sugerido (1%) pode dar ensejo ao pagamento em duplicidade, razão pela qual sugerimos a exclusão dos itens respectivos;
Itens 14.3, ‘II’: para o aprimoramento do texto proposto, sugerimos a inclusão do texto grifado ‘Para atender a exigência de autoridades públicas devidamente evidenciada;
Item 15.2.4: para o aprimoramento do referido texto, sugerimos a inclusão do seguinte texto grifado ‘(...) a CEG terá o direito, a seu exclusivo critério, após ter enviado NOTIFICAÇÃO, de ajustar (...) desde que haja descumprimento da CDC’;
Item 15.3.2: para aperfeiçoamento do referido texto, sugerimos a inclusão da redação adiante grifada ‘o CONSUMIDOR LIVRE pagará a CEG o valor do custo de GÁS (...) desde que os medidores estejam devidamente calibrados’;
Item 16: considerando-se que o (i) CONSUMIDOR LIVRE pode retirar no máximo a CDC; (ii) o BALANÇO garante a remuneração justa do gás; e (iii) que o item 15.2.4 confere à CEG o direito de restringir o fornecimento e ajustar as QDP’s, o capítulo de penalidade deverá ser excluído” (GRIFOS COMO NO ORIGINAL).
poderiam ser reduzidos à metade com vistas a melhor comportar o planejamento empresarial e a expansão do mercado consumidor”; considera que “(...) o rigor adotado com a avaliação da qualidade do gás a ser entregue pelo supridor e/ou transportador para o atendimento do CONSUMIDOR LIVRE, principalmente no que respeita à metodologia de aferição, seja idêntica àquela empregada pela CONCESSIONÁRIA para a verificação do gás a ser contratado para o atendimento de seu mercado (...)” e, por fim, considera “(...) imprescindível e conveniente a expressa ressalva à exclusividade da utilização do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA aos casos previstos em lei38”.
Em suas considerações finais, afirma que “a análise crítica das condições gerais propostas pelas concessionárias resulta na avaliação negativa do tratamento a ser atribuído aos consumidores potencialmente livres, a constituir verdadeiro entrave à necessária e prevista abertura de mercado de gás natural. São necessárias significativas mudanças nas referidas condições para permitir a exata avaliação das vantagens e desvantagens da alteração do regime de fornecimento39” e conclui, apontando que “diante da situação vivenciada no setor, que possivelmente poderá levar ao desabastecimento se não forem adotadas medidas eficazes para o suprimento e transporte do gás natural, esta seria uma oportunidade de grande valia para a revisão dos contratos de concessão e a estruturação do fornecimento de gás natural no Estado do Rio de Janeiro, que permitiria a expansão do respectivo mercado consumidor, atraindo, não só novos consumidores e o acréscimo de quantidades contratadas, como potenciais investidores, atribuindo-lhes a necessária segurança jurídica para o desenvolvimento das atividades econômicas de seu interesse”.
Em 03/12/200740, o feito é encaminhado às Câmaras Técnicas de Política Econômica e Tarifária e de Energia para manifestarem-se a respeito da nova documentação inclusa aos autos.
Das fls. 000/000, xxxxxx xxxxxxx xx xxxxx do Sr. Gerente da CAENE sobre as considerações formuladas pela UTE NORTE FLUMINENSE e pela ABIVIDRO41 assinalando, quanto às ponderações apresentadas pela primeira, que “(...) a política de geração de energia elétrica cabe a União , da mesma forma também que o
38 “(...) tendo em conta a tramitação no Congresso Nacional de um novo marco regulatório para o setor de gás natural, cuja edição resguarda direitos e obrigações dos consumidores de gás natural em relação à movimentação ou transporte do insumo (...)”.
39 Aponta que “Infelizmente, as alterações que se fazem mister para a atratividade do mercado de gás natural extrapolam as simples
mudanças de cunho regulatório, pois requerem a reavaliação das condições constantes nos contratos de concessão com relação às garantias e autonomia das prestadoras de serviços. Essas garantias conferem às concessionárias, ainda que ao disfarce da não exclusividade, o monopólio do atendimento ao consumidor sob as regras e condições que as respectivas concessionárias julgam convenientes à manutenção do seu mercado”.
40 Fls.153.
41 Com a participação da XXXX, ABIQUIM, ABRACE e IBS.
suprimento de gás natural às distribuidoras de gás canalizado estaduais, assim, não cabe aos Estados beneficiar o setor de geração de energia, tal conceito é verídico, e utilizado nos contratos atualmente vigentes onde a supridora firmou como supridora e participante- interveniente devido ao atendimento da política federal de incentivo a geração termelétrica” e considera incoerente a afirmação de que “(...) é qualificação de que a malha de distribuição só tem poucos km dedicados ao setor térmico, a malha de distribuição é uma malha orgânica que depende na verdade do supridor e do consumidor final, nesse sentido, é definido todo o sistema de operação e manutenção dessa malha, não sendo de forma alguma linha única dedicada ao cliente a, b ou c”.
A seguir, reproduz o parecer apresentado no Processo Regulatório E- 12/020.265/2007, afirmando que o mesmo “(...) tem objeto igual somente diferenciado para os consumidores da CEG (...)”, no qual comenta, relativamente ao § 18º da Cláusula Sétima, que “(...) a Concessionária tem seu planejamento operacional físico da operação da malha de distribuição de forma qüinqüenal, assim, não cabe à Concessionária prever o funcionamento orgânico de sua malha de distribuição sem que os consumidores pretendentes tenham se pronunciado previamente a este período de planejamento qüinqüenal, pois não se trata de uma simples entrega de volume de produto42(...)”.
No tocante às contribuições apresentadas pela ABIVIDRO, o Sr. Gerente da CAENE, considera que “Na quase totalidade (...), já foram anteriormente comentados, exceto a criação da figura do consumidor livre independente da sua localização geográfica” e quanto a este ponto considera que “(...) a malha de distribuição de gás canalizado, é composta de operação bem diferenciada das redes de distribuição do setor elétrico, assim, não há como desconsiderar a localização da entrega do gás como a definição do consumidor”.
Às fls.160/162, consta manifestação do Sr. Gerente da CAPET sobre as considerações das empresas já citadas, na qual, após relatar os fatos, apresenta sua análise.
Aponta, relativamente às considerações apresentadas pela PROSINT S/A, que “De uma forma geral, a manifestação técnica da CAPET contida na Nota Técnica Nº. 015/2007 tratou de todas as questões levantadas (...)”, destacando “(...) as
42 Afirma que “(...) implica diretamente na operação (capacidades das redes sistema de pressão de operação e comprometimento já firmados com outros clientes e com a supridora), a não observância destes pontos poderá acarretar nos investimentos não previstos no qüinqüênio e o conseqüente desequilíbrio econômico do contrato com reflexo direto nas tarifas praticadas prejudicando os consumidores de forma geral. Cabe lembrar, que a atual situação de suprimento de gás natural ao Estado do Rio de Janeiro, vem sendo restringida pela Petrobrás (única supridora), o que agrava e requer atenção ao prazo proposto inclusive pela Concessionária, no documento em questão, até que a situação de suprimento seja estabelecida e firmada entre a Concessionária e a Supridora”.
considerações feitas pela PROSINT no item VII43(...)” afirmando que, “(...) como analisado pela CAPET nos itens 27 a 37 da Nota Técnica Nº. 015/2007, a concessionária altera toda a sistemática tarifária do contrato em sua proposição, criando uma nova estrutura tarifária. Tal alteração depende da concordância desta AGENERSA e do Poder Concedente, mediante assinatura de termo aditivo ao contrato de concessão” e destacando que “embora as concessionárias CEG e CEG RIO apresentem toda a sistemática tarifária do contrato em sua proposição, não esclarecem como seriam feitos reajuste e revisão imediata das tarifas, conforme previsto em contrato na sistemática tarifária atual, visto que a nova estrutura tarifária não detalha se os custos referente à matéria prima estão alocados na parte da tarifa referente à reserva de capacidade ou uso da capacidade. Além deste fato, temos que os tributos são calculados em faturas, não tendo como destacá-los na tarifa unitária. Conforme podemos observar, os valores apresentados das tarifas, referentes à reserva de capacidade e uso da capacidade, estão livres de quaisquer tributos”.
Sobre as considerações apresentadas pela ABVIDRO o Sr. Gerente da CAPET cita a Cláusula Segunda e o § 18º da Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão da CEG e da CEG RIO e entende que, “diferente do apontado pela ABVIDRO, as duas concessionárias detêm a exclusividade de distribuição dentro de suas respectivas áreas, que somadas, perfazem o Estado do Rio de Janeiro”; comenta que “Em relação ao fato da concessionária propor a Instituição das Condições Gerais para Fornecimento de Gás Canalizado aos consumidores que queiram adquirir mais de 100.000 m3 de gás canalizado diretamente do Produtor, não significa que estas concessionárias adotarão tal normativa à revelia da aprovação da Agência Reguladora e assinatura de aditivo com o Poder Concedente, ouvidas as partes interessadas, como a ABVIDRO. Ademais, tal normativa tem implicações contratuais e alteram substancialmente o contrato de concessão. Portanto, necessita de termo Aditivo para sua aprovação”.
Conclui reiterando “(...) as análises apresentadas na Nota Técnica nº.
015/2007 com os acréscimos feitos por esta Nota Técnica (...)”.
Das fls. 168/175, consta cópia do Regulamento da Audiência Pública 001/2008, sendo o Aviso publicado no DOERJ44 e nos jornais “O GLOBO”, “O DIA” e “VALOR”45.
43 “onde afirma que as concessionárias CEG e CEG RIO incorporam o conceito de pagamento por capacidade de distribuição contratada, fazendo com que a estrutura tarifária prevista no Contrato de Concessão seja alterada”.
44 Fls.176 e 182.
45 Fls 179/181.
Em 18/01/200846, o feito é despachado para a SECEX, tendo em vista a realização da propalada Audiência Pública.
Às fls. 183/305, encontramos cópia dos ofícios emitidos pelo Conselheiro Presidente desta Autarquia, convidando autoridades e representantes de instituições do setor para participarem da aludida Audiência Pública47.
Referindo-se à Audiência Pública, as Concessionárias CEG e CEG RIO, por meio da correspondência DJRI-E 053/08, de 25/01/200848, solicitam “(...) que seja prorrogada por 30 dias a data do evento (...)”, o que é indeferido mediante o Ofício AGENERSA/Pres nº. 19/08, de 28/01/200849.
Às fls. 315 e 338/344, constam cópias de matérias publicadas em jornais tratando da matéria objeto da citada Audiência Pública.
Às fls. 345/351, 352/354, 355/361, 362/372, 373/379 e 380/408, são
acostadas aos autos as apresentações da ABIVIDRO, ABEGÁS, ABIQUIM, ABRACE, IBS e das Concessionárias CEG e CEG RIO, respectivamente, na Audiência Pública AGENERSA 001/2008.
Às fls. 409 consta o Termo de Encerramento do Volume II e, às fls.
410, o Termo de Abertura do Volume III.
Constam às fls. 411/422 e 423/442, as apresentações feitas na Audiência Pública AGENERSA 001/2008 pelos Gerentes das Câmaras Técnicas de Energia e Política Econômica e Tarifária, respectivamente.
46 Fls. 177.
47 Às fls. 312, consta a correspondência XXX-XXX xx. 000, xx 00/00/0000, xx xxxxx do Sr. Secretário Executivo do aludido Instituto, por
meio da qual agradece e aceita o convite “(...) para participar da Audiência Pública, sedo representados na oportunidade Xxxxx Xxxxxxxx, Gerente de Gás Natural do IBP”; às fls. 313, registramos a correspondência GASPETRO/PRG nº. 0009/2008, de 28/01/2008, que informa os nomes dos representantes da GASPETRO; consta às fls. 314 e 316, fax provenientes da ANEEL e da ARSAM, respectivamente, informando a impossibilidade de participação do Sr. Diretor-Geral daquela e a impossibilidade de comparecimento desta; às fls. 317, encontramos o Ofício/GP/Nº. 064/2008, de 08/02/2008, advindo da Presidente da AGER/MT, agradecendo o convite para participação na Audiência Pública, ocasião em que ressalta a ”(...) importância de se definir regras para distribuição canalizada aos usuários livres (...)”. Das fls. 309/311 e 318/331, constam os formulários de inscrições feitos pela Internet e às fls. 332/337, constam Fichas de Inscrição para Expositor. Em 13/02/2008, às fls. 472, consta a correspondência XXX-XXX xx. 000/0000, xx xxxxx de seu Secretário Executivo, por meio da qual é solicitado ao Conselheiro Presidente desta Xxxxxxxxx, que encaminha a citada correspondência à SECEX, na mesma data, “(...) a possibilidade de adiamento dessa audiência bem como da consulta pública para envio de comentários, considerando que o período em que ocorreram coincidiu com carnaval e férias, o que impediu a mobilização de nosso Conselho de Gás, formado pelos principais produtores e importadores de gás. Dada a importância dessa discussão, e por ser a primeira iniciativa para criação do consumidor livre de gás no país, reforçamos o pedido de adiamento com o objetivo de viabilizar a participação dos produtores de gás natural”.
48 Endereçada ao Conselheiro Presidente desta Autarquia – fls. 306.
49 Cópia às fls. 307/308 – da lavra do Conselheiro Presidente da AGENERSA.
Às fls. 443/452, encontramos as contribuições oferecidas pela PETROBRÁS para a propalada Audiência Pública.
Consta das fls. 453/471, cópia da correspondência DJRI-E nº. 077/0850, advinda das Concessionárias CEG e CEG RIO, por meio da qual apresentaram suas “(...) considerações às manifestações trazidas aos autos dos processos regulatórios E-12/020.264/2007 e E-12/020.265/2007, tanto pelos interessados, como também pelos órgãos técnicos dessa AGENERSA” (Anexo IV).
A cópia da lista dos presentes a Audiência Pública AGENERSA nº. 001/2008 encontra-se às fls. 473/491, e às fls. 492, CD contendo a filmagem da citada Audiência Pública.
Em 19/02/2008, a Secretária Executiva desta AGENERSA despacha o feito à CAPET “(...) para prosseguimento da instrução”, sendo o mesmo remetido à CAENE, pela CAPET, em 25/02/2008.
Às xxx.000/000 xxxxxx xxxxxxx xx xxxxx do Sr. Gerente da CAENE, que após analisar todas as contribuições apresentadas, assinala os itens da proposta que, no seu entendimento, devem ser reformados:
Proposta CEG | Inicial | BALANÇO - Diferença entre a quantidade medida ou a QUANTIDADE DIARIA ASSEGURADA pelo CONSUMIDOR LIVRE no PONTO DE RECEPÇÃO, e a QUANTIDADE MEDIDA pela CEG nos PONTOS DE ENTREGA, excluindo as PERDAS DO SISTEMA; conforme definido no item 15.1.1 destas Condições Gerais. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | BALANÇO - Diferença entre a quantidade de volume medido ou a QUANTIDADE DE VOLUME DIARIO ASSEGURADO pelo CONSUMIDOR LIVRE no PONTO DE RECEPÇÃO, e a QUANTIDADE VOLUME MEDIDO pela CEG nos PONTOS DE ENTREGA, sendo sempre os volumes nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, excluindo as PERDAS DO SISTEMA; conforme definido no item 15.1.1 destas Condições Gerais. |
Proposta CEG | Inicial | CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) - significa o máximo volume diário de GÁS NATURAL, expresso em METROS CÚBICOS por DIA, que a CEG deve movimentar entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, conforme estabelecido no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) - significa o máximo volume diário de GÁS NATURAL, expresso em METROS CÚBICOS |
50 De 14/02/2008.
por DIA, CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, que a CEG deve movimentar entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, conforme estabelecido no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. | ||
Proposta CEG | Inicial | CAPACIDADE DIÁRIA EXCEDENTE (CDE) - significa a diferença entre: (i) o volume expresso em METROS CÚBICOS por DIA, correspondente ao produto das 24 (vinte e quatro) horas do DIA pela VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA (VMH), retirada pelo CONSUMIDOR LIVRE em determinado MÊS no PONTO DE ENTREGA; e (ii) a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). (...) |
PARECER CAENE | FINAL | CAPACIDADE DIÁRIA EXCEDENTE (CDE) - significa a diferença entre: (i) o volume expresso em METROS CÚBICOS por DIA, NAS CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, correspondente ao produto das 24 (vinte e quatro) horas do DIA pela VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA (VMH), retirada pelo CONSUMIDOR LIVRE em determinado MÊS no PONTO DE ENTREGA; e (ii) a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). |
Proposta CEG | Inicial | CONSUMIDOR LIVRE — consumidor que contrata junto à CEG, uma CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA superior a 100.000 m3/DIA, para um único PONTO DE ENTREGA, situado junto a instalação receptora do CONSUMIDOR LIVRE, e que exerceu o direito assegurado no §18, da cláusula sétima do CONTRATO DE CONCESSÃO, adquirindo GÁS diretamente do PRODUTOR e utilizando o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEG. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | CONSUMIDOR LIVRE — consumidor que contrata junto à CEG, uma CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA superior a 100.000 m3/DIA, NAS CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, para um único PONTO DE ENTREGA, situado junto a instalação receptora do CONSUMIDOR LIVRE, e que exerceu o direito assegurado no §18, da cláusula sétima do CONTRATO DE CONCESSÃO, adquirindo GÁS diretamente do PRODUTOR e utilizando o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEG. |
Proposta CEG | Inicial | CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE - consumidor que, nos últimos 12 (doze) meses, apresentou de forma habitual consumos superiores a 100.000 m3/DIA, para uma mesma instalação receptora situada num único endereço. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE - consumidor que, nos últimos 12 (doze) meses, apresentou de forma habitual consumos superiores a 100.000 m3/DIA, NAS CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, para uma mesma instalação receptora situada num único endereço. |
Proposta CEG | Inicial | INSTALAÇÃO INTERNA - é o conjunto de canalizações, medidores, registros, coletores e aparelhos de utilização, com os necessários complementos, localizado no interior do imóvel do consumidor, destinado à condução e ao uso do GÁS. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | INSTALAÇÃO INTERNA - é o conjunto de canalizações, a jusante dos medidores, como registros, coletores e aparelhos de utilização, com os necessários complementos, localizado no interior do imóvel do consumidor, destinado à condução e ao uso do GÀS. |
Proposta CEG | Inicial | NOTIFICAÇÃO - significa qualquer comunicação por escrito enviada de uma PARTE à outra PARTE exigida ou permitida nos termos do CONTRATO, para indicar, comunicar, confirmar ou informar, cujo recebimento deverá ser comprovado pela PARTE remetente. (...) |
PARECER | FINAL | NOTIFICAÇÃO - significa qualquer comunicação por escrito enviada |
CAENE | de uma PARTE à outra PARTE exigida ou permitida nos termos do CONTRATO, para indicar, comunicar, confirmar ou informar, cujo recebimento deverá ser comprovado pela PARTE remetente, com assinatura do representante legal da parte destinatária. | |
Proposta CEG | Inicial | SISTEMA DE TRANSPORTE — é o conjunto de gasodutos, conforme autorização da ANP, utilizados no fornecimento de GÁS ao CONSUMIDOR LIVRE. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | SISTEMA DE TRANSPORTE — é o conjunto de gasodutos, conforme autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ou órgão que a substitua na competência de regular e/ou fiscalizar dita atividade, utilizados no fornecimento de GÁS ao CONSUMIDOR LIVRE. |
Proposta CEG | Inicial | TRANSPORTADOR(ES) — Fornecedor(es) de serviço de transporte de GÁS NATURAL através do SISTEMA DE TRANSPORTE, estabelecido(s) segundo disposição pertinente da Agência Nacional de Petróleo (ANP), ou órgão que a substitua na competência de regular e/ou fiscalizar dita atividade. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | TRANSPORTADOR(ES) — Fornecedor(es) de serviço de transporte de GÁS NATURAL através do SISTEMA DE TRANSPORTE, estabelecido(s) segundo disposição pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ou órgão que a substitua na competência de regular e/ou fiscalizar dita atividade. |
Proposta CEG | Inicial | VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA (VMH) - significa a vazão máxima horária de GÁS NATURAL, expressa em METROS CÚBICOS por hora, retirada pelo CONSUMIDOR LIVRE em determinado MÊS no PONTO DE ENTREGA. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA (VMH) - significa a vazão máxima horária de GÁS NATURAL, expressa em METROS CÚBICOS por hora, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, retirada pelo CONSUMIDOR LIVRE em determinado MÊS no PONTO DE ENTREGA. |
Proposta CEG | Inicial | 2.1.1 - Contratar junto à CEG, durante um período mínimo de 5 anos, uma CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA superior a 100.000 m3/DIA, para um único PONTO DE ENTREGA, situado junto a instalação receptora do CONSUMIDOR LIVRE. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 2.1.1 - Contratar junto à CEG, durante um período mínimo de 5 (cinco) anos, uma CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA superior a 100.000 m3/DIA, para um único PONTO DE ENTREGA, situado junto a instalação receptora do CONSUMIDOR LIVRE, na área de Concessão da CEG. |
Proposta CEG | Inicial | 2.2.3 - Providencjar, junto ao PRODUTOR, a liberação da CEG dos compromissos de take or pay (TOP) e ship or pay (SOP), de forma proporcional ao seu histórico de consumo dos últimos doze meses, a fim de compensar a migração do respectivo CONSUMIDOR LIVRE e não gerar ônus adicionais aos consumidores remanescentes. Fica facultado à CEG abrir mão desta condição, caso assim julgue conveniente pela possibilidade de substituir este consumidor por outro ou outros, que alcancem um consumo equivalente. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 2.2.3 - Providencjar, junto ao PRODUTOR, a liberação da CEG dos compromissos de take or pay (TOP) e ship or pay (SOP), de forma proporcional ao seu histórico de consumo dos últimos doze meses, a fim de compensar a migração do respectivo CONSUMIDOR LIVRE |
e não gerar ônus adicionais aos consumidores remanescentes. Fica facultado à CEG, com devida anuência da AGENERSA – Agência reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado e Rio de Janeiro, abrir mão desta condição, caso assim julgue conveniente pela possibilidade de substituir este consumidor por outro ou outros, que alcancem um consumo equivalente. | ||
Proposta CEG | Inicial | 2.4 - A migração do CONSUMIDOR LIVRE para a condição de CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE ficará condicionado à existência de oferta adicional de GÁS NATURAL para a CEG, e deverá ser comunicada com antecedência mínima de 24 meses salvo aceitação de prazo inferior, à opção exclusiva da CEG. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 2.4 - A migração do CONSUMIDOR LIVRE para a condição de CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE ficará condicionada à existência de oferta adicional de GÁS NATURAL para a CEG, e deverá ser comunicada à opção exclusiva da CEG, com antecedência mínima de 12 (doze) meses. Caso seja necessário por parte da Concessionária realizar obras de ampliação da malha de distribuição de gás, está deverá informar ao consumidor que o prazo de atendimento ao pedido passa a ser de 24 (vinte e quatro) meses a contar do recebimento da data da Notificação de Pedido de Migração para o Sistema de Abastecimento do Consumidor Livre. Neste caso e ampliação do prazo de 12 (doze) para 24 (vinte e quatro) meses, fica a Concessionária obrigada a dar anuência a AGENERSA – Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado e Rio de Janeiro, com as devidas comprovações das necessidades de realização de obras de ampliação da malha de distribuição de gás, necessária ao atendimento do pedido do consumidor. Fica, também, à CEG, com devida anuência da AGENERSA – Agência reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado e Rio de Janeiro, abrir mão desta condição, caso assim julgue conveniente aceitação de prazo inferior. |
Proposta CEG | Inicial | 3.1 - O consumidor que queira exercer o direito de CONSUMIDOR LIVRE deverá fazer uma solicitação por escrito à CEG, conforme Anexo 1, indicando: (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 3.1 - O consumidor que queira exercer o direito de CONSUMIDOR LIVRE deverá fazer uma solicitação através de NOTIFICAÇÃO à CEG, conforme Anexo 1, indicando: |
Proposta CEG | Inicial | 3.2 - O consumidor que queira exercer o direito de CONSUMIDOR LIVRE deverá encaminhar à CEG, juntamente com a solicitação citada no tem 3.1 acima, o contrato ou outro compromisso formal com o PRODUTOR e com TRANSPORTADOR, garantindo a entrega do GÁS, na quantidade e no prazo desejado. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 3.2 - O consumidor que queira exercer o direito de CONSUMIDOR LIVRE deverá encaminhar NOTIFICAÇÃO à CEG, juntamente com a NOTIFICAÇÃO citada no item 3.1 acima, o contrato ou outro compromisso formal com o PRODUTOR e com TRANSPORTADOR, garantindo a entrega do GÁS, na quantidade e no prazo desejado. |
Proposta CEG | Inicial | 4.1 - A CEG deve responder à solicitação citada no tem 3.1 acima, no prazo máximo de 90 dias. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 4.1 - A CEG deve responder através de NOTIFICAÇÃO à NOTICAÇÃO citada no item 3.1 acima, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. |
Proposta CEG | Inicial | 4.2 - A CEG deverá atender aos pedidos dos consumidores que desejem se tornar CONSUMIDORES LIVRES e que necessitem de novos investimentos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, desde que satisfeitas as condições de rentabilidade estabelecidas no CONTRATO DE CONCESSÃO, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 4.2 - A CEG deverá atender aos pedidos dos consumidores que desejem se tornar CONSUMIDORES LIVRES e que necessitem de novos investimentos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, desde que satisfeitas as condições de rentabilidade estabelecidas no CONTRATO DE CONCESSÃO, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, cumprindo o estabelecido no item 2.4. deste instrumento. |
Proposta CEG | Inicial | 4.2.1 - Caso se faça necessária a participação direta do CONSUMIDOR LIVRE no investimento requerido para atender ao próprio pedido de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, tal participação ficará limitada a 90% do total do investimento, visando sempre atingir as condições de rentabilidade referidas. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 4.2.1 - Caso se faça necessária a participação direta do CONSUMIDOR LIVRE no investimento requerido para atender ao próprio pedido de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, tal participação ficará limitada a 90% do total do investimento, conforme item 1 §1º. da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão,visando sempre atingir as condições de rentabilidade referidas, cumprindo o estabelecido no item 2.4. deste instrumento. |
Proposta CEG | Inicial | 4.3 - Por ocasião da confirmação da prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a CEG informará a localização do PONTO DE RECEPÇÃO, e a pressão mínima (Pmin) e máxima (Pmáx) requeridas nos PONTOS DE RECEPÇÃO e DE ENTREGA. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 4.3 - Por ocasião da confirmação da prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, de acordo com estabelecido no item 2.4 deste instrumento, a CEG informará, através de NOTIFICAÇÃO, a localização do PONTO DE RECEPÇÃO, e a pressão mínima (Pmin) e máxima (Pmáx) requeridas nos PONTOS DE RECEPÇÃO e DE ENTREGA. |
Proposta CEG | Inicial | 5.2 - O aumento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) estará sujeita, sempre, à solicitação expressa do CONSUMIDOR LIVRE, e à confirmação expressa da CEG sobre a possibilidade de disponibilizar o respectivo aumento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ao CONSUMIDOR LIVRE. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 5.2 - O aumento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) estará sujeita, sempre, à solicitação expressa, através de NOTIFICAÇÃO do CONSUMIDOR LIVRE à CEG, e à confirmação expressa, através de NOTIFICAÇÃO da CEG, sobre a possibilidade de disponibilizar o respectivo aumento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ao CONSUMIDOR LIVRE. A CEG deverá dar anuência à AGENERSA – Agência reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado e Rio de Janeiro, do pedido de aumento da (CDC). |
Proposta CEG | Inicial | 5.3 - A redução da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) não poderá ser superior a 50% DA CDC, e estará sujeita, sempre, à solicitação expressa do CONSUMIDOR LIVRE e à confirmação expressa da CEG de |
reduzir a referida CAPACIDADE DIÁRIA CONSUMIDOR LIVRE, desde que o mesmo: (...) | CONTRATADA | pelo | |
PARECER CAENE | FINAL | 5.3 - A redução da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) não poderá ser superior a 50% DA CDC, e estará sujeita, sempre, à solicitação expressa através de NOTIFICAÇÃO do CONSUMIDOR LIVRE e à confirmação expressa através de NOTIFICAÇÃO da CEG, com a devida anuência da AGENERSA – Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado e Rio de Janeiro, de reduzir a referida CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo CONSUMIDOR LIVRE, desde que o mesmo: | |
Proposta CEG | Inicial | 5.4 - No caso da CEG aceitar o aumento previsto no item 5.2 acima ou a redução prevista no item 5.3 acima, as PARTES deverão assinar um termo aditivo ao CONTRATO indicando a nova CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). (...) | |
PARECER CAENE | FINAL | 5.4 - No caso da CEG aceitar o aumento previsto no item 5.2 acima ou a redução prevista no item 5.3 acima, as PARTES deverão assinar um termo aditivo ao CONTRATO indicando a nova CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), com a devida anuência da AGENERSA - Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado e Rio de Janeiro. | |
Proposta CEG | Inicial | 5.5 - No caso da CEG recusar o aumento previsto no item 5.2 acima ou a redução prevista no item 5.3 acima, a CEG deverá justificar as causas da rejeição. (...) | |
PARECER CAENE | FINAL | 5.5 - No caso da CEG recusar o aumento previsto no item 5.2 acima ou a redução prevista no item 5.3 acima, a CEG deverá justificar, através de NOTIFICAÇÃO, as causas da rejeição, com a devida anuência da AGENERSA - Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado e Rio de Janeiro. | |
Proposta CEG | Inicial | 6.4 - O CONSUMIDOR LIVRE, quando solicitado, se obriga a facilitar o livre acesso de equipamentos e materiais, bem como de veículos para transporte de equipamentos e materiais, previamente credenciados, destinados às instalações da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO - EMRP da CEG que se situarem no interior de propriedade do CONSUMIDOR LIVRE, bem como o ingresso de pessoal da CEG e/ou de terceiros por esta contratados. (...) | |
PARECER CAENE | FINAL | 6.4 - O CONSUMIDOR LIVRE, quando solicitado, se obriga a facilitar o livre acesso de equipamentos e materiais, bem como de veículos para transporte de equipamentos e materiais, previamente credenciados, destinados às instalações da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO - EMRP da CEG que se situarem no interior de propriedade do CONSUMIDOR LIVRE, bem como o ingresso de pessoal da CEG e/ou de terceiros por esta contratados, desde que devidamente identificados. | |
Proposta CEG | Inicial | (i) medidor tipo turbina: procedimentos descritos no AGA Report n°7, sempre na sua versão mais atualizada (“Measurement of Gas by Turbine Meters”); (...) | |
PARECER CAENE | FINAL | i) medidor tipo turbina: procedimentos descritos no AGA Report n°. 7, sempre na sua versão mais atualizada (“Measurement of Gas by Turbine Meters”), anexo ao CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO; | |
Proposta | Inicial | (ii) medidor tipo ultrasom: procedimentos descritos no AGA Report n° |
CEG | 9, sempre na sua versão mais atualizada (“Measurement of Gas by Ultrasonic Meters”); (...) | |
PARECER CAENE | FINAL | (ii). medidor tipo ultrasom: procedimentos descritos no AGA Report n°. 9, sempre na sua versão mais atualizada (“Measu rement of Gas by Ultrasonic Meters”), anexo ao CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO; |
Proposta CEG | Inicial | 8.7.3 - Os procedimentos adotados e os resultados obtidos em cada calibração deverão ser devidamente registrados em relatório. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 8.7.3 - Os procedimentos adotados e os resultados obtidos em cada calibração deverão ser devidamente registrados em relatório, cuja cópia poderá ser solicitada pelo CONUMIDOR LIVRE, através de NOTIFICAÇÃO à CEG, com prazo de até 1 (um) dia útil de antecedência da data efetiva da calibração, tendo a CEG o prazo de enviar cópia do relatório, através de NOTIFICAÇÃO ao CONSUMIDOR LIVRE, num prazo máximo de até 3 (três) dias úteis após a data da efetiva da calibração. |
Proposta CEG | Inicial | 8.7.4 - Após a calibração a CEG colocará um selo nos equipamentos calibrados sempre que possível. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 8.7.4 - Após a calibração a CEG colocará selos devida numerados nos equipamentos calibrados, mantendo estes devidamente registrados e identificados no relatório citado no item 8.7.3. |
Proposta CEG | Inicial | 8.8 - O CONSUMIDOR LIVRE poderá solicitar aferição extra, mediante justificativa escrita, até 15 (quinze) dias após o recebimento da conta de gás. Se o equipamento de medição da CEG, após a sua aferição, for considerado calibrado, será cobrado do CONSUMIDOR LIVRE o custo da referida aferição. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 8.8 - O CONSUMIDOR LIVRE poderá solicitar aferição extra, mediante NOTIFICAÇÃO enviada à CEG, até 15 (quinze) dias após o recebimento da conta de gás. Se o equipamento de medição da CEG, após a sua aferição, for considerado calibrado, será cobrado do CONSUMIDOR LIVRE o custo da referida aferição. |
Proposta CEG | Inicial | 9.3 - Não obstante o disposto no item 9.2, a CEG poderá, a seu livre critério, aceitar o referido GÁS, sem prejuízo do seu direito de, a qualquer momento, suspender o seu recebimento se assim entender necessário. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 9.3 - Não obstante o disposto no item 9.2, a CEG poderá, a seu livre critério, aceitar o referido GÁS, sem prejuízo do seu direito de, a qualquer momento, suspender o seu recebimento se assim entender necessário, desde que notifique ao CONSUMIDOR LIVRE, de imediato, indicando o motivo da suspensão. |
Proposta CEG | Inicial | 9.5.2.4 - Após a calibração e/ou VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO a CEG colocará um selo nos equipamentos calibrados sempre que possível. (...) |
PARECER CAENE | FINAL | 9.5.2.4 - Após a calibração e/ou VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO a CEG colocará selos devidamente numerados nos equipamentos calibrados, mantendo estes devidamente registrados e identificados no relatório citado no item 9.5.2.3. |
Por fim, ressalta que “(...) o ANEXO IV, não consta da atual Planilha Tarifária do ANEXO I do Contrato de Concessão da CEG RIO, assim, será necessário incorporar esse tipo
de tarifa diferenciada para Consumidor Livre na 2ª Revisão Qüinqüenal do Contrato (...), objetivando dar operacionalidade às CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO PARA CONSUMIDORES LIVRES (...)” e considera
importante os “(...) prazos de compromisso apresentados neste instrumento, tal prazo tem embasamento nas Condições de Revisão das tarifas estabelecidas no Contrato de Concessão. Qualquer condição de livre entrada e saída nas Condições de Consumidores Livres, sem estabelecimento de prazos diferentes das Condições estabelecidas no Contrato de Concessão, podem onerar as tarifas de mercado residencial, que já faz sua parte de sacrifício, pois além de ter tarifas mais elevadas ainda é penalizado com tarifas médias mais altas quando aumento seu volume consumido, tal procedimento estabelecido, é como subsídio aos demais mercados”.
Em 27/02/200851, a CAENE remete o feito à CAPET.
Por meio da correspondência DJRI-E – 101/08, de 03/03/200852, as Concessionárias CEG e CEG RIO apresentam suas considerações “(...) às contribuições trazidas pelo Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A na Audiência Pública realizada em 14/03/2008” (Anexo V).
Em 03/03/200853, o Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis – IBP protocoliza nesta Autarquia, a correspondência IBP-GÁS 003/2008, por meio da qual oferece suas contribuições ao documento apresentado pela Concessionária CEG RIO, mencionando que “(...) nossas sugestões foram elaboradas pelos integrantes da Comissão de Comercializadores de Gás do IBP, da qual participaram produtores, importadores e comercializadores de gás natural, que após intenso debate, deixaram registrados os pontos de consenso” e que “Além desses comentários, (...), o grupo destacou que de uma forma geral muitos dos pontos de regulamentação proposta são tratados com excessivo detalhamento e por isso deveriam ser objeto da negociação do contrato entre a Concessionária e o Consumidor Livre” (Anexo VI).
Consta das fls. 579/592, a Nota Técnica CAPET Nº 006/2008, da lavra do Sr. Gerente da CAPET, que, após breve relato dos fatos, passa à análise das contribuições trazidas pela ABIVIDRO, ABQUIM, ABRACE, ABAL e IBS, esclarecendo que “ As considerações destas 5 entidades serão analisadas conjuntamente, pois as mesmas vem atuando em conjunto e foram inicialmente representadas pela
51 Fls.557. Às fls. 558, a CAENE solicita retificar no parecer final (figura do item 8.3.2), onde está escrito figura oito, para “falta descrever o item”.
52 Fls.560 - endereçada ao Conselheiro Presidente, que a despacha para a CAPET/CAENE em 03/03/08.
53 Fls.572.
contribuição da ABVIDRO apresentada por escrito em 29/11/2007”, destacando, inicialmente, alguns trechos das considerações apresentadas pelas propaladas entidades e também pela PETROBRÁS e apresentando, a seguir, sua análise.
Assinala que “A primeira grande questão que merece um destaque e que foi amplamente debatida e reflete na definição de pontos relevantes do documento (...) trata-se da exclusividade das Concessionárias na distribuição do gás no Estado do Rio de Janeiro”; afirma que “Para discutir esta questão, analisaremos as legislações relativas ao tema, a saber: Constituição Federal, Lei do Petróleo e outras legislações afins54”; menciona que “Os contratos de concessão das Concessionárias CEG e CEG RIO, em suas Cláusulas Segunda, estabelecem que as duas concessionárias ‘têm a exclusividade para distribuição de gás canalizado para qualquer utilização, em qualquer quantidade’. Estes Contratos de Concessão estabelecem ainda, em seus parágrafos 18, Cláusula Sétima, que: ‘ Os consumidores que queiram adquirir mais de 100.000 m3 (cem mil metros cúbicos) de gás canalizado por dia poderão efetuar tal aquisição diretamente do produtor, dependendo tal aquisição, nos 10 (dez) primeiros anos da concessão, de prévia e expressa anuência da CONCESSIONÀRIA. Em qualquer caso, durante todo o prazo de concessão, fica assegurado à concessionária o recebimento de tarifa equivalente à diferença entre o valor da tarifa limite da CONCESSIONÁRIA para o tipo de consumidor em questão, e o preço que ela, CONCESSIONÁRIA, paga na aquisição de gás, da mesma supridora55”; assevera que “(...) conforme descrito na Constituição Federal, Lei do Petróleo e Contratos de Concessão, as Concessionárias CEG e CEG RIO
54 “16. A Constituição Federal trata da questão no § 2º de seu artigo 25 : (...)
‘§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da
lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.’ (...).
17. A Lei Nº 9.478 / 1997 (Lei do Petróleo) e suas alterações posteriores institui o seguinte:
‘(...) CAPÍTULO III
Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural SEÇÃO II
Das Definições Técnicas
II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
VII - Transporte: movimentação de petróleo e seus derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;
XVI - Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;
XX - Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXII - Distribuição de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
XXIII - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais.’
55 Grifos como no original.
detêm a exclusividade de DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO para qualquer utilização e em qualquer quantidade na área das respectivas concessões”, e que diante de tal fato, entende que deva ser “(...) excluído o terceiro considerando das propostas apresentadas pelas Concessionárias, pois a movimentação de gás natural, conforme estabelecido na Lei do Petróleo, não é uma atividade exclusiva das concessionárias CEG e CEG RIO.”
Destaca, ainda, “dentre as definições técnicas dispostas na lei do Petróleo (...), a definição de ‘lavra ou Produção’, pois, conforme estabelecido no parágrafo 18 da Cláusula sétima, ‘Os consumidores que queiram adquirir mais de 100.000 m3 (cem mil metros cúbicos) de gás canalizado por dia poderão efetuar tal aquisição diretamente do produtor (...)’, e mais adiante, ‘(...) fica assegurado à concessionária o recebimento de tarifa equivalente à diferença entre o valor da tarifa limite da CONCESSIONÁRIA para o tipo de consumidor em questão, e o preço que ela, CONCESSIONÁRIA, paga na aquisição de gás, da mesma supridora56.’
Observa que “fica destacado nos Contratos de Concessão a alternativa do Consumidor Livre de comprar gás diretamente de produtor, que é, conforme estabelecido nas definições técnicas da Lei do Petróleo, figura distinta do COMERCIALIZADOR e também de quem movimenta gás natural”; prossegue assinalando que “Economicamente, esta exclusividade de distribuição de gás natural por parte da CEG e CEG RIO também está garantida no recebimento de uma margem equivalente à diferença entre o valor da tarifa limite da CONCESSIONÁRIA para o tipo de consumidor em questão, e o preço que ela, CONCESSIONÁRIA, paga na aquisição de gás, da mesma supridora. Portanto, mesmo que o CONSUMIDOR LIVRE compre gás da Petrobrás ou outro produtor, a CEG e a CEG RIO recebem uma margem como forma de garantir custo de manutenção e operação da rede existente, investimentos em expansão de rede e a própria remuneração das concessionárias, conforme estabelecido no contrato de concessão”.
Aponta que “O Item 2 do documento - REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIOR LIVRE - foi bastante questionado pelas contribuições apresentadas, (...), sendo que a CEG e CEG Rio também apresentaram sua defesa (...)” e afirma que “(...), o contrato de concessão dá plena liberdade, após os dez primeiros anos de contrato, aos consumidores que queiram adquirir mais de 100.000m3/dia, de adquirirem diretamente do produtor. A única condicionante é que o CONSUMIDOR LIVRE pague às concessionárias tarifa equivalente à diferença entre o valor da tarifa limite da CONCESSIONÁRIA para o tipo de consumidor em questão, e o preço que ela, CONCESSIONÁRIA, paga na aquisição de gás, da mesma supridora”.
56 Grifos como no original
Assinala que “Dentre os requisitos estabelecidos, destaca-se os itens 2.1.1 e 2.1.2, que estabelecem um Prazo mínimo de 5 anos de contrato tanto com as concessionárias quanto com o produtor. (...) Com estas medidas, as concessionárias protegem-se de possíveis alterações freqüentes de categoria - consumidor cativo/livre- e estabelecem prazos para um planejamento de médio prazo, tanto para compra de gás, quanto de investimentos em infra-estrutura.Discorre ainda as Concessionárias ‘que o prazo se justifica, ante o fato de que,quando da prestação dos serviços pelas concessionárias, e em via de conseqüência, quando da construção de gasodutos e ramais e sua respectiva manutenção, a concessionária prevê a expansão da rede para outras localidades, existindo, portanto, sistemas próprios de expansão.Assim, toda a expansão é realizada levando em conta um planejamento futuro, razão pela qual um prazo de 5 (cinco) anos se justifica, em razão da obrigação das concessionárias realizar o planejamento e otimização dos investimentos.’ Salienta ainda, que se trata de investimentos capital intensivos, o que requer análises e projeções em períodos de médios e longos prazos.”
Salienta que “(...) as contribuições apresentadas questionam veementemente tais requisitos, pois alegam, de forma sintetizada, a falta de amparo legal para tal restrição e que a gestão do consumo e de contratação cabe exclusivamente ao consumidor livre, conforme suas práticas comerciais e planejamento”, e entende “ser relevante para as Concessionárias CEG e CEG RIO terem um horizonte de distribuição de gás para otimização do uso de sua rede e para o planejamento, caso seja necessário, de investimentos em novas redes para atender a novos CONSUMIDORES LIVRES57”. Prossegue, afirmando que “Do ponto de vista dos recursos para manutenção e operação de rede e de recursos para novos investimentos, tais recursos estão garantidos quando o contrato de concessão estabeleceu que as Concessionárias receberão uma margem de distribuição equivalente àquelas recebidas dos consumidores cativos”, no entanto, “(...)face ao grande volume de gás consumido pelos CONSUMIDORES LIVRES e a necessidade de um bom planejamento do uso da capacidade da rede existente e até para expansão da mesma, entendo ser razoável o estabelecimento de um prazo de cinco anos de contratação previstos nos itens 2.1.1 e 2.1.2, em conformidade com os prazos de apresentação dos planos de expansão por parte das concessionárias exigidos em contrato”.
De outro giro, considera “ser demasiado os prazos estabelecidos nos itens
2.2.1 e 2.4, que tratam dos prazos para que a CEG e CEG RIO tenham ciência da mudança
57 Assinala que “O próprio contrato de concessão prevê, no parágrafo 10º da Cláusula Sétima, que as Concessionárias apresente em cada Revisão Qüinqüenal um estudo referente à demanda e seu crescimento por tipo de consumidor e um plano de investimentos para o qüinqüênio seguinte. Portanto, a cada 5 (cinco) anos as concessionárias têm que planejar sua capacidade de expansão de rede para atender os consumidores cativos e livres, além de otimizar a utilização desta rede para tornar mais eficiente os serviços prestados.
de CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE para CONSUMIDOR LIVRE (migração) e CONSUMIDOR LIVRE para CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE (arrependimento),
respectivamente”, entendendo, “Conforme proposição da ABVIDRO e ABIQUIM, (...) que o prazo de 6 meses para migração e 12 meses para arrependimento são razoáveis, pois a garantia de execução dos contratos firmados entre a CEG e CEG Rio e estes consumidores dão garantias e prazos suficientes para se planejar num horizonte de 6 e 12 meses as mudanças de categoria destes consumidores”.
Quanto ao item 2.2.3, aponta que “a crítica das contribuições foram unânimes em solicitar a retirada total de tal item. Dentre outros, alegam que tal obrigação extrapola qualquer razoabilidade e impõe a intervenção do consumidor livre numa relação contratual da CEG e CEG RIO com terceiros” e acrescenta que “(...) quando contratam com a supridora, as Concessionárias têm que levar em consideração e evolução do mercado e seus planos de expansão apresentados nas Revisões Qüinqüenais e os contratos firmados com grandes consumidores cativos e livres”.
Propõe, em relação ao item 4.2, “(...) face às sugestões apresentadas em Audiência Pública e uma análise mais apurada do contrato de concessão, (...) a seguinte redação: ‘4.2 - A CEG/CEG RIO deverá atender aos pedidos dos consumidores que desejem se tornar CONSUMIDORES LIVRES e que necessitem de novos investimentos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, desde que satisfeitas as condições de rentabilidade estabelecidas no contrato de concessão e o plano de investimento e expansão definidos nas Revisões Qüinqüenais do Contrato de Concessão, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão’”, esclarecendo que “Tal inclusão decorre do fato de que aqueles investimentos estabelecidos nas revisões qüinqüenais e aprovados pela Agência Reguladora e Poder Concedente fazendo parte da base remunerada da concessionária e estão incluídos nas tarifas cobradas no qüinqüênio seguinte à Revisão do qüinqüênio. Portanto, o consumidor não tem que ser penalizado pela cobrança dupla destes investimentos, caso estejam previstos nos investimentos aprovados em Revisão Qüinqüenal”.
Embora considere que os itens 6 a 15 tratem de questões técnicas “(...) de competência da CAENE”, sugere “(...) que no Item 858, fique claro que, quem instala e mantêm todo o sistema de medição, por sua conta, são as próprias concessionárias, conforme previsto no contrato de concessão”.
58 “conforme descrito pelas concessionárias na correspondência DJRI-E-077/08”.
Propõe também “(...) Face às sugestões e defesas apresentadas e as considerações apresentadas pela CAPET (...) a exclusão do item 16.4, visto que a penalidade aplicada no balanço mensal e a aplicada no Balanço Diário têm a mesma motivação, visto que o Balanço Mensal é a soma dos Balanços Diários”.
Aventa que “Por força da sugestão a ser apresentada no Item que trata das tarifas, sugiro ainda a alteração da fórmula do Item 16.2 para: Prpm = 0,50[(QM-QL) x TCL, onde TCL significa a Tarifa do Consumidor Livre e é equivalente à margem bruta das concessionárias, ou seja, a tarifa cobrada do Consumidor Industrial, abatida dos tributos incidentes e do custo de aquisição do gás. O cálculo da multa deve obedecer a cobrança em cascata, conforme a cobrança da tarifa”.
Assevera que “O item 17 - Tarifa do Serviço de Distribuição do documento proposto pelas concessionárias altera substancialmente a atual estrutura tarifária vigente, substituindo a atual tarifa por faixa de consumo correspondente, cobrada em cascata, por uma tarifa composta por duas parcelas, uma parte fixa referente aos custos relativos à reserva de capacidade (Parcela de Uso de Capacidade) e uma parte variável com o consumo (Parcela de uso de Capacidade), cobradas também em cascata (...)”.
Assinala que “O contrato de concessão estipula que ‘(...) fica assegurado à concessionária o recebimento de tarifa equivalente à diferença entre o valor da tarifa limite da CONCESSIONÁRIA para o tipo de consumidor em questão, e o preço que ela, CONCESSIONÁRIA, paga na aquisição de gás, da mesma supridora’” e que, portanto “o contrato assegura à concessionária a cobrança de uma tarifa limite ao consumidor livre equivalente à margem bruta da tarifas limites cobradas dos consumidores industriais que não optaram por adquirir gás diretamente de um produtor”.
Quanto à proposição da Concessionária CEG RIO de incorporar “(...) além do estipulado em contrato, o conceito de pagamento por capacidade de distribuição contratada, conceito adotado em outros países onde há incidência do ‘consumidor livre’59”, a CAPET afirma que “(...) Em que pese a afirmação das concessionárias de que há uma sinalização econômica na nova estrutura tarifária proposta, não há nenhum estudo ou indício que subsidie tal afirmação. Nenhum estudo de uso da capacidade de carga que comprove a influência dos potenciais CONSUMIDORES LIVRES no uso da capacidade foi apresentado como fundamentação”.
59 Argumenta a concessionária que ‘ A implementação de uma estrutura tarifária para cliente livre, com separação entre custos relativos à reserva de capacidade (parcela mensal) e à utilização de capacidade (variável com o consumo), irá proporcionar maior eficiência operacional ao serviço de distribuição de gás canalizado, tendo em vista que o valor do serviço não estará vinculado somente ao consumo em m3, mas também à capacidade reservada em m3/ dia. Esta sinalização econômica incentivará os clientes livres a utilizar a rede de distribuição de forma mais racional, trabalhando com fatores de carga mais próximos a 1,00 (um), permitindo dessa forma a otimização da operação do sistema de distribuição e dos investimentos futuros no aumento de sua capacidade’”.
Aponta que “Conforme analisado na Nota Técnica CAPET Nº 15/2007, a estrutura proposta não altera o faturamento para o CONSUMIDOR LIVRE, mas propõe implementar o conceito “ship or pay”, discriminando e diferenciando as tarifas do CONSUMIDOR LIVRE dos demais consumidores cativos sem uma análise do equilíbrio econômico-financeiro da concessão como um todo” e, em função da tramitação, nesta Autarquia, dos Processos de Revisão Qüinqüenal das Concessionárias CEG e CEG RIO, aventa que “(...) a criação de uma estrutura nova e exclusiva para os CONSUMIDORES LIVRES seja proposta nos respectivos processos de Revisão Qüinqüenal” e sugere, “para o presente documento, (...) que os CONSUMIDORES LIVRES paguem uma tarifa equivalente às margens brutas praticadas pelos Consumidores Industriais Cativos, cobrada em cascata”; assim, propõe “(...) a Substituição de todo o Item 17 do documento (...), passando a ter a seguinte redação:
17- TARIFA DO CONSUMIDOR LIVRE
17.1-A tarifa a ser cobrada do CONSUMIDOR LIVRE, provisoriamente, obedecerá os critérios de cobrança praticados para o setor industrial previstos no contrato de concessão e equivalerá á tarifa vigente para o setor industrial , abatida dos tributos sobre ela incidentes e do custo de aquisição de gás cobrado pela supridora das concessionárias CEG e CEG RIO.
17.2-A TARIFA DO CONSUMIDOR LIVRE será revisada e reajustada, conforme estabelecido no CONTRATO DE CONCESSÃO, sempre que ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses :
i) revisão para mais ou para menos, sempre que houver acréscimo ou redução de TRIBUTOS;
ii) anualmente, ou no menor prazo que a LEI venha a permitir, a tarifa será atualizada monetariamente, com base no IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo;
iii) quinquenalmente, a contar de 1º de janeiro de 2008, quando dos reposicionamentos tarifários definidos nas Revisões Qüinqüenais;
17.3- A TARIFA DO CONSUMIDOR LIVRE definitiva será definida na 2º revisão qüinqüenal dos CONTRATOS DE CONCESSÃO e obedecerá os critérios estabelecidos na Cláusula Sétima, parágrafo 18 do Contrato de Concessão60”.
Conclui, afirmando que “Esta CAPET considerou em suas análises e proposições todas as contribuições apresentadas antes, durante e depois da Audiência Pública.”
Em 06/03/200861, o feito é recebido no meu Gabinete.
60 Grifos como no original. Informa que “As análises acima levou em consideração as contribuições apresentadas pelo IBP- Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis , CEG e CEG RIO apresentadas à AGENERSA em 03/03/2008 “.
Por meio da CI AGENERSA/SECEX nº. 075, de 04/03/2008,62 é encaminhada para juntada ao presente processo cópia da transcrição63 e da Ata64 da Audiência Pública 001/2008.
Tendo em vista a solicitação de informações e manifestação formulada por este Gabinete às fls. 620/622, o feito é despachado à CAPET e à CAENE65.
Às fls. 624/630, encontra-se pronunciamento do Sr. Gerente da CAENE sobre as questões apontadas:
- quanto à menção ao único ponto de entrega nos conceitos de Consumidor Livre e Consumidor Potencialmente Livre constante na proposta da Delegatária, assinala que “A condição de ser único ponto de entrega é devido ao funcionamento orgânico de uma rede de distribuição de gás canalizado, que em cada ponto geográfico tem condições de operações específicas”, apresenta um “Esquemático de Distribuição CEG ou CEG RIO66” e afirma que “(...) clientes do mesmo mercado abastecidos pelo mesmo city gate tem condições de entrega diferenciada pela sua posição geográfica, devido ao funcionamento orgânico de cada linha que é resultado direto das vazões, pressões de trabalho das redes (média, baixa e alta), tipo de materiais das linhas que restringe as pressões e consequentemente a capacidade de máxima de distribuição, ou seja, o produto gás natural tem suas condições de entrega estabelecidas pela sua localização geográfico”, aduzindo que “É evidente que pode ocorrer que dois
61 Fls.593.
62 Fls. 594.
63 Fls.595/616. A fl. 617 encontra-se em branco, o que é certificado pela Assessoria deste Gabinete às fls. 640.
64 Fls. 618/619.
65 Consta, às fls. 623, encaminhamento do processo à CAENE, pela CAPET, por solicitação.
66
Esquem ático de Distribuição CEG ou CEG RIO
C ity G ate 1
Press ão A
Press ão B
R esidencial Press ão B 1
Press ão A 1
C om ercial
Press ão B 2
Press ão A 2
Industrial
Industrial
Press ão B 3
Press ão A 3
G eração de EE
Press ão A 4
Posto de G N V
Press ão B 4
Press ão B 5
Press ão A 5
Term oelétrica
C ogeração
Press ão B 6
Press ão A 6
C ogeração
Term oelétrica
Posto de G N V
G eração de EE
C om ercial
R esidencial
G asoduto de
Transporte B R
R egião A R egião B
clientes com a mesma razão social tenham em pontos geográficos condições de abastecimento idênticas, mas, seriam uma casualidade bastante difícil de acontecer, assim, não se podem levar em conta os pontos de abastecimentos em localizações geográficas diferentes na entrega do gás67”;
- quanto ao percentual de redução da Capacidade Diária Contratada em 50% (cinqüenta por cento) - item 5.3 da proposta, bem assim quanto ao prazo de 03 (três) meses para prévia notificação à Concessionária - subitem (ii) do apontado item, a CAENE cita a sugestão formulada em seu último parecer68, afirma que “Nossa preocupação é que reduções da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) dos Consumidores Livres possam provocar desequilíbrio dos Contratos de Concessão nos qüinqüênios e que tal conseqüência tenha que ser suportada pelos outros mercados (residencial, comercial, industrial, veicular e outros) que não se beneficiam desta condição”, sustenta que “A redução da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) poderá acontecer até o limite da condição do CONSUMIDOR LIVRE, superior a 100.000 m3/DIA, desde que a AGENERSA, tenha não só anuência deste fato como, também, aprove esta redução, desde que não venha a provocar o desequilíbrio do Contrato de Concessão e penalizar outros clientes não beneficiados por tal condição” recomenda nova redação para o item 5.3 da proposta69 e, em relação ao prazo de 03 (três) meses para prévia notificação à Concessionária do subitem (ii) do item 5.3, assevera que “tal prazo é necessário para que a CEG RIO possa planejar e operacionalizar as alterações das condições de funcionamento dos gasodutos envolvidos em tal abastecimento”;
- acerca do prazo adequado para a Concessionária analisar o projeto de instalação interna do Consumidor Livre ou suas posteriores modificações, menciona que a proposta “(...) não informa o prazo que a Concessionária tem para aprovação dos projetos de instalações internas, porém, no CONTRATO DE CONCESSÃO no ANEXO II – REQUISITOS DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS SERVIÇOS – PARTE 2 – SERVIÇOS AOS USUÁRIOS/PRAZOS PARA ATENDIMENTO ITEM 13 – PRAZO DE ATENDIMENTO AOS
USUÁRIOS – (A) SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS – aprovação de projetos de instalações internas,
72 horas e (B) SERVIÇOS OPCIONAIS (condicionados a aceitação do consumidor) –
67 Grifos como no original.
68 “(...) havíamos sugerido que o texto fosse alterado para ‘A redução da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) não poderá ser
superior a 50% da CDC, e estará sujeita, sempre, à solicitação expressa através de NOTIFICAÇÃO do CONSUMIDOR LIVRE e à confirmação expressa através de notificação da CEG RIO, com a devida anuência da AGENERSA – (...), de reduzir a referida CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo CONSUMIDOR LIVRE, desde que o mesmo:’”.
69 Assim recomendamos que o texto do item 5.3 da proposta passe a ter a seguinte redação: “A redução da CAPACIDADE DIÁRIA
CONTRATADA (CDC) poderá ocorrer até o limite da condição do CONSUMIDOR LIVRE, superior a 100.000 m3/DIA, e estará sujeita, sempre, à solicitação expressa através de NOTIFICAÇÃO do CONSUMIDOR LIVRE e à confirmação expressa através de NOTIFICAÇÃO da CEG RIO, com a devida anuência e autorização da AGENERSA – Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado e Rio de Janeiro, de reduzir a referida CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo CONSUMIDOR LIVRE, desde que o mesmo:” (Grifos como no original).
elaboração de projeto de instalações de ramais internos, uma semana” e recomenda nova redação para o item 6.170;
- a respeito do nome dos equipamentos apontados nos itens 8 e 13 da figura apresentada mo item 8.3.2 da proposta, informa que “O item (8) (...), é na verdade um Flange CEG RIOo obturador de fluxo rápido de gás em formato de oito, conhecido tecnicamente como figura oito, assim, recomendamos seja titulado como: “Flange CEG RIOo (Figura Oito)”, e que “(...) o item (13) (...), representa a distância mínima entre as Válvulas de Bloqueio em função dos seus Ø, assim recomendamos que seja titulado como: “Distância mínima entre as Válvulas de Bloqueio71”;
- sobre a que temperatura e pressão do gás correspondem os valores constantes dos itens 9.5.1.1 e 9.5.1.5 da proposta, informa que “No item 9.1 da proposta define que o gás natural entregue no Ponto de Recepção, pelo Consumidor Livre à CEG RIO deverão ser respeitadas as especificações de qualidade mencionadas na Portaria No. 104, de 08 de julho de 2002, da Agência Nacional de Petróleo – ANP, ou qualquer outra que venha a substituí-la (...)”, recomendando “(...) ser anexado abaixo do quadro do item 9.5.1.1 a seguinte observação: (...)
(1) Os limites especificados são valores referidos a 293,15 K (20 ºC) e 101,325 kPa (1 atm) em base seca72” e, quanto ao item 9.5.1.5 afirma que não há o que definir;
- quanto ao item 14.3 (iii) da proposta, à luz do questionamento da Petrobrás, aponta que “(...) Na verdade quaisquer aumentos não autorizados pela CEG RIO, não estará suportado pela Quantidade Diária Programada, assim, para que não haja dúvida recomendamos que o item
14.3 (iii) tenha o seguinte texto: ‘Quando o CONSUMIDOR LIVRE efetuar aumentos, não autorizados pela CEG RIO, na dimensão ou capacidade total do equipamento que utilizará o GÁS NATURAL, e que venha a alterar a Quantidade Diária Programada’”73;
- a respeito do elemento QMpr, indicado nos itens 15.1.1 e 15.1.2 da proposta, que corresponde à quantidade medida ou quantidades diárias asseguradas pelo Consumidor Livre no Ponto de Recepção, afirmando que “QMPR – (...) QUANTIDADE DIARIA
70 “6.1 - O projeto da INSTALAÇÃO INTERNA do CONSUMIDOR LIVRE, ou suas posteriores modificações, que venham a alterar as condições do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, deverão ser revisados e aprovados pela CEG RIO antes da sua realização e, para tanto, o CONSUMIDOR LIVRE deverá apresentar à CEG RIO o projeto correspondente, bem como, terá a CEG RIO que aprovar o projeto num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o ato da entrega do projeto, e um prazo máximo de 01 (uma) semana no caso de elaboração de projeto de instalações de ramais internos, de acordo com Anexo II - REQUISITOS DE QUALIDADE E SEGURANÇA DOS SERVIÇOS – PARTE 2 – SERVIÇOS AOS USUÁRIOS/PRAZOS DE ATENDIMENTO ITEM 13 – PRAZO DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS, DO CONTRATO DE CONCESSÃO.” (Grifos no original).
71 Grifos como no original.
72 Grifos como no original.
73 Grifos como no original.
ASSEGURADA no PONTO DE RECEPÇÃO” apresenta nova redação para o item 15.1.174 e considera que “(...) consequentemente a descrição de XXXX passa a ter a seguinte redação ‘QMPR = corresponde à quantidade medida ou QUANTIDADES DIÁRIAS ASSEGURADAS pelo CONSUMIDOR LIVRE no PONTO DE RECEPÇÃO’” apresentando nova redação para o item 15.1.275;
- a respeito do prazo de antecedência da notificação da Concessionária, no item 15.2.4, entende que “Como (...) trata da possibilidade de que os desequilíbrios possam além de causar a impossibilidade de cumprimento com a totalidade do fornecimento dos volumes mensais acordados, causar também, risco a integridade operacional do Sistema de Distribuição, sugerimos que o prazo da notificação da Concessionária se dê em 24 (vinte e quatro) horas (...)76” e sugere nova redação para o item77;
- sobre o questionamento formulado, quanto ao item 8.6 da proposta, no sentido de que um cromatógrafo situado em uma estação de distribuição seria suficiente para os clientes instalados em um determinado ramal, afirma que:
“Vejamos o esquemático abaixo:
City Gate
Gasoduto Transporte Supridora
Cliente M
Cliente N
Cliente A C1
Cliente G
Cliente B
Cliente H
C3 Cliente O
Cliente P
Cliente C
Cliente I
Cliente Q
Cliente D
Cliente J
Cliente R
Cliente E
Cliente K
Cliente F
C2
Cliente M
74 “assim o ponto 15.1.1 passa a ter a seguinte redação ‘15.1.1 - O BALANÇO diário das QUANTIDADES DE GÁS movimentadas no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEG RIO, será realizado pela CEG RIO em função da QUANTIDADE DIARIA ASSEGURADA no PONTO DE RECEPÇÃO e da QUANTIDADE
MEDIDA no PONTO DE ENTREGA, conforme fórmula a seguir e modelo do Anexo III’”.
PR
75 “Assim como, o item 15.1.2 a definição do ΣQM passa a ter a seguinte redação ‘ΣQM = corresponde ao somatório no MÊS das
PR
QUANTIDADES DIÁRIAS ASSEGURADAS pelo CONSUMIDOR LIVRE no PONTO DE RECEPÇÃO’.”
76 Grifos no Original.
77 “15.2.4 – Se a CEG RIO verificar a ocorrência de DESEQUILÍBRIOS no decorrer do MÊS, que venha ou possa vir a causar a
impossibilidade de cumprir com a totalidade de suas obrigações ou afetar a integridade operacional do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, a CEG RIO terá o direito, a seu exclusivo critério, após ter enviado NOTIFICAÇÃO, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, de ajustar as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS e/ou restringir o fornecimento de GÁS até que sejam sanados tais DESEQUILÍBRIOS.”
Os resultados dos Cromatógrafos C1, C2 e C3 devem ser idênticos, pois o gás distribuído é oriundo da mesma fonte, e a composição do gás não modifica pela distribuição. Assim, na verdade no esquema acima somente seria necessário ter instalado um único cromatógrafo e não três. Por isso Item 8.6 da proposta, não há nenhuma irregularidade quando acorda que a CEG RIO indicará um CROMATÓGRAFO de referência, para a apuração do poder calorífico do gás, no caso de não haver no PONTO DE ENTREGA um CROMATÓGRAFO em linha. Apenas sugerimos que seja definido que o cromatógrafo de referência deverá estar instalado em linha suprida pelo mesmo City Gate, que supri a linha do Consumidor78”.
Em 24/04/2008, o feito é devolvido à CAPET79, cujo Gerente oferece, às fls. 631/632, suas considerações:
- acerca do prazo de 05 (cinco) anos de vigência do contrato firmado entre a Concessionária e o Consumidor Livre, previsto no Item 2.1.1 da proposta, afirma que “esta CAPET manifestou-se sobre tal item da proposta nos itens 26 a 31 da Nota Técnica nº. 006/2008”;
- a respeito da exigência formulada no item 2.2.2 da proposta, entende “(...) que os contratos existentes e vigentes entre as Concessionárias CEG e CEG Rio com seus consumidores devam ser cumpridos e que nos mesmos devem existir cláusulas de rescisão com penalidades pré-estabelecidas. Por se tratar de contrato entre particulares, concessionárias e grandes consumidores, acredito que tal relação tenha amparo legal para cumprimento e rescisão contratual, sendo que tal item na proposta apresentada não invalida compromissos contratuais já assumidos pelas partes”;
- com relação à exigência formulada no Item 5.3, III, da proposta, não vê “(...) nenhum problema nesta exigência por parte das concessionárias, pois serão obrigações discutidas e assimiladas pelos CONSUMIDORES LIVRES”;
- sobre a divergência acerca do item 7.3.1 da proposta da Concessionária, e o entendimento da CAPET, sugere a seguinte redação final: “(...) 7.3.1 - pelas FALHAS NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO por culpa única e exclusiva da CEG/CEG RIO, a CEG/CEGRIO creditará os encargos que sejam resultados da multiplicação da TARIFA DO CONSUMIDOR LIVRE, expressa em R$/m3, vigente no MÊS em que a CEG/CEG RIO tenha incorrido em tais falhas, pelo dobro das QUANTIDADES FALTANTES geradas por tais falhas no respectivo MÊS; sendo este o limite das penalidades, não cabendo qualquer outro recurso80”;
78 Grifos no Original.
79 Fls.630.
80 Grifos como no original.
- quanto aos critérios estabelecidos no Item 8.9 da proposta da Concessionária, a CAPET afirma que “(...) não vejo nenhum problema na proposição das concessionárias, pois a medição feita no PONTO DE ENTREGA sinaliza de forma mais aproximada o consumo efetivo do CONSUMIDOR LIVRE, respeitando-se as especificações técnicas contidas nesta normatização”;
- sobre o item 18.2.2 da proposta, entende que “(...) faz menção a periodicidade de cobrança de multas e demais encargos ou penalidades que venham a ser impostas por qualquer Fazenda Pública às concessionárias em virtude da não observância, pelo CONSUMIDOR LIVRE, de qualquer uma das exigências legais, existentes para uso benefício fiscal que venha a ser instituído condicionalmente e cuja responsabilidade seja das concessionárias. Conforme relatado, as concessionárias estão se precavendo de possíveis mudanças futuras na legislação fiscal, cuja responsabilidade de recolhimento seja das concessionárias, e o não cumprimento de tais legislações por parte do CONSUMIDOR LIVRE. Institui que, caso a concessionária seja penalizada por culpa do CONSUMIDOR LIVRE, este deve arcar com os custos desta inobservância das exigências legais. Não vejo problemas no proposto pelas concessionárias”;
- a respeito do item 18.5 da proposta, assinala que as Concessionárias “(...) fixam ‘Encargos Moratórios’ em caso de pagamento com atraso. Neste caso, sugere as concessionárias a cobrança de multa de 2% mais um montante de encargos moratórios, calculado com base na variação do IGP-M/FGV mais 1% ao mês, calculado pro rata tempore e considerando o período de atraso. À exceção da multa por atraso que é fixa, a parte variável dos encargos moratórios, s.m.j., foi criada com o intuito de substituir o conceito já conhecido de ‘juros moratórios’. Entendo que a variação do IGP-M/FGV, calculada pro rata tempore seria o suficiente para se calcular a parte variável e penalizar o consumidor pelo atraso.Entendo ser excessivo agregar à variação do IGP-M/FGV o percentual de mais 1%.”;
- quanto a informar se as perdas de gás estão incluídas na margem da Concessionária, a CAPET assegura que “Não, as perdas não estão incluídas na margem atual cobrada dos consumidores, sendo que os mesmos pagam apenas pelo consumo medido no local de entrega”;
- a respeito da seguinte afirmação da UTE Norte Fluminense: “(...) é fundamental que a CEG-RIO repasse ao consumidor Potencialmente Livre que opte pela condição de Consumidor Livre os eventuais ganhos tributários propiciados pela conversão do regime de fornecimento para o regime de prestação de serviço de distribuição”, a CAPET assevera que “(...) Tal mudança não ocorrerá e não acarretará em ganhos tributários para concessionária, que hoje é mera repassadora de tributas incidentes sobre a tarifa”.
Às fls. 633, o presente processo é encaminhado à Procuradoria da
AGENERSA.
Mediante a CI CAENE nº. 049/08, de 02/06/200881, o Sr. Gerente da CAENE encaminha ao meu Gabinete, “em complementação ao despacho contido as folhas 624 a 630, (...) seguem nossas considerações” às questões formuladas nos itens 10 e 11:
- quanto à alegação da UTE Norte Fluminense, de que seria necessário “(...) distinguir entre Consumidores Livres, (i) os consumidores industriais e (ii) as usinas termelétricas, haja vista as características e necessidades fundamentalmente distintas de cada categoria de consumidores”, entende que “(...) nesse caso, a diferenciação entre clientes industriais e termelétricas, somente podem ser diferenciados no processo de revisão qüinqüenal, pois as classes estão definidas no ANEXO I do Contrato de Concessão, e somente podem ser modificadas através de aditivo ao Contrato se as partes (Poder Concedente e Concessionária) assim desejarem”;
- acerca da afirmativa da UTE Norte Fluminense, de que “(...) as usinas termelétricas deveriam merecer prioridade no serviço de distribuição do gás em caso de restrições operacionais da Concessionária”, a CAENE afirma que “Não há como priorizar os maiores consumos, em detrimento aos demais consumidores livres pelos volumes contratados com o novo contrato entre Concessionárias (CEG e CEG RIO) e a Petrobrás deverão ter em suas plantas back-up de energético em caso de restrições operacionais ou força maior”.
Consta às fls. 635/639 parecer da lavra do Procurador Geral desta Autarquia, Dr. Xxxx Xxxxxxx X. Nascimento no qual, inicialmente, ressalta que “(...) todas as alegações das empresas e entidades, que participaram da consulta pública realizada pela AGENERSA, foram devidamente esclarecidas pela CAENE e CAPET, justificando a permanência de algumas normas” e afirma que “quanto aos aspectos técnicos, nada a ressalvar, visto que já foram objeto de intensa análise pelos órgãos regimentalmente competentes” e que “a possibilidade de adoção desse inovador sistema de consumidor livre decorre do § 18 da cláusula sétima do contrato de concessão, encontrando assim, pleno respaldo contratual”.
Entende que “a primeira questão a ser esclarecida é sobre os itens 2.1.182 e
2.1.283 (...)” e que “(...) conforme já ressaltado pela CAENE, tal prazo é razoável, visto que há
81 Fls. 634 – encaminhada à Procuradoria para juntada ao presente processo.
82 “2.1.1 – Contratar junto à CEG, durante um período mínimo de 5 anos, uma CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA superior a
100.000 m3 /DIA, para um único PONTO DE ENTREGA, situado junto à instalação receptora do CONSUMIDOR LIVRE”.
necessidade da concessionária realizar um adequado planejamento de investimentos, visando sempre incentivar a universalização do gás canalizado”, observando que “(...) a regra em questão evita oscilações no contrato que possam causar prejuízos a concessionária e, com isso, onerar os demais consumidores, o que prejudicaria a modicidade tarifária. O prazo de 5 anos é absolutamente necessário para conferir um mínimo de segurança jurídica à concessionária, que se reverterá em um serviço público adequado, nos termos do artigo 6º da Lei 8.987/95” e que “(...) o prazo de cinco anos ora discutido se adequa perfeitamente as revisões qüinqüenais previstas no contrato de concessão84 (...)”.
Quanto ao item 2.2.3, sugere “(...) sua exclusão, visto que extrapola a razoabilidade ao exigir a intervenção do consumidor em uma relação contratual da CEG com terceiros”, afirmando que, “O contrato da CEG com seus fornecedores não vincula o consumidor livre, face ao princípio da relatividade dos contratos, retirado do Direito Civil, visto que a fonte da obrigação jurídica é o contrato, que não contou com participação ou anuência do consumidor, assim, não há embasamento legal para exigir tal conduta do consumidor livre, devendo tal regra ser excluída das condições gerais de fornecimento85”.
Sobre os prazos de migração de uma categoria para outra, entende que “(...) aplica-se o mesmo raciocínio dos itens 2.1.1 e 2.1.2, sendo necessários tais prazos para evitar oscilações e incertezas no contrato de concessão (...)86”.
Oferece considerações jurídicas a respeito da “(...) exclusividade da concessionária na distribuição de gás canalizado, tendo em vista que, não obstante os questionamentos da Petrobrás, a concessionária possui, por força de concessão legitimamente outorgada, a exclusividade de transporte de gás canalizado, para qualquer utilização, na área geográfica delimitada no contrato, conforme dispõe a cláusula segunda87” e, portanto, “(...) qualquer movimentação ou transporte de gás canalizado na área definida no contrato de concessão é de exclusividade da CEG e CEG-RIO”.
83 “2.1.2 – Contratar o fornecimento de GÁS para consumo próprio diretamente com um PRODUTOR durante um período mínimo de 5 anos”.
84 Grifos como no original.
85 Grifos como no original.
86 “(...) que somente traria prejuízos para o planejamento da concessionária e para uma adequada expansão da rede de gás canalizado,
atividade que demanda grandes investimentos para atender ao princípio da generalidade do serviço público (art. 6º da Lei de Concessões)”. Prossegue assinalando que “A ausência de tal intervalo para que o consumidor possa migrar de uma categoria de consumo para outra poderia acarretar alterações inesperadas no contrato de concessão, que embasariam pedidos de revisão tarifária, prejudicando a modicidade tarifária e onerando, injustamente os consumidores cativos. Deve, s.m.j, serem evitadas modificações substanciais no contrato de concessão, que possam implicar em reequilíbrio econômico-financeiro do respectivo contrato, decorrentes de um retorno não adequado de investimentos promovidos pela concessionária”. Assinala que “É importante que a concessionária tenha uma confiança legítima que o agente regulador protegerá seus investimentos, assegurando um adequado retorno aos investimentos já efetuados, bem como aos investimentos futuros. Isso se reflete na necessidade de estabelece ‘regras de transição’ adequadas e seguras, como ocorre com o item 2.1.1 e 2.1.2, visando evitar perdas às concessionárias que irão refletir em um indesejado impacto tarifário. Tais regras transitórias visam preservar a própria viabilidade do sistema da concessão de serviços públicos, sem a qual não haveria interesse da concessionária na prestação do serviço público”.
87 Grifos como no original.
Por fim, destaca “(...) a questão relativa às penalidades, notadamente quanto aos itens 16.3 e 16.4. Da leitura do item 16.3 extrai-se que a penalidade prevista, qual seja de 40% (quarenta por cento) do valor do custo do gás, se revela manifestamente excessiva, estando em desconformidade, pois, com o princípio da proporcionalidade que veda em seus aspectos os excessos cometidos pela Administração Pública. Ademais da leitura do item 16.4 depreende-se que seu regramento prevê dupla penalidade pelo mesmo fato, quando comparado com a disposição do item 16.3, sendo inaceitável dupla punição pelo mesmo fato, conforme reza o princípio do non bis in idem”, ilumina que “(...) essa AGENERSA, no exercício do poder regulatório e fiscalizatório atribuído por força da Lei estadual nº. 4.556 de 06 de junho de 2005, compete ‘Zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos relativos à esfera de suas atribuições’, conforme reza o artigo 4º, inciso I, o que significa dizer, que a Concessionária estará sujeita às penalidades estabelecidas no contrato de concessão quando da prestação do serviço público inadequado” e opina “(...) pela aprovação das Condições Gerais de Fornecimento para Consumidores Livres, com a ressalva dos itens 2.2.3, 16.3 e 16.4”.
É o Relatório Xxxxxxxx Xxxxx
Conselheira Relatora
ANEXO I
CEG RIO
CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO PARA CONSUMIDORES LIVRES
As presentes Condições Gerais de Prestação de Serviço de Distribuição de Gás Canalizado, para CONSUMIDORES LIVRES, foram elaboradas considerando que:
• Conforme disposto no parágrafo 2º do Artigo 25, da Constituição da República — com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional N° 5, de 15 de agosto de 1995 —, cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da LEI;
• Conforme CONTRATO DE CONCESSÃO firmado com o Estado do Rio de Janeiro em 21 de julho de 1997, a CEG RIO é a concessionária exclusiva, do serviço público de distribuição de gás canalizado na sua ÁREA DE CONCESSÃO;
• Em razão do mencionado nos dois últimos considerandos acima, a movimentação do gás natural dentro da ÁREA DE CONCESSÃO, para qualquer utilização, deverá ser feita sempre através do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEG RIO;
• Conforme disposto no § 18, da cláusula sétima do CONTRATO DE CONCESSÃO, e respeitada a Deliberação n°xxxx de xxxx da AGENERSA, os consumi dores que queiram adquirir mais de 100.000 (cem mil) metros cúbicos de gás canalizado por dia poderão efetuar tal aquisição diretamente do PRODUTOR. Sendo que, durante todo o prazo da concessão, fica assegurado à CEG RIO o recebimento do equivalente à margem de distribuição da tarifa limite do segmento correspondente;
Ficam estabelecidas as seguintes cláusulas e condições, que deverão ser aplicadas ao Serviço de Distribuição de Gás Canalizado, para CONSUMIDORES LIVRES:
1- DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS
Para efeito do presente documento as definições, expressas em letras maiúsculas, abaixo enunciadas terão significado idêntico, se utilizadas no plural ou singular.
ANO - significa cada período que:
a) para o primeiro ano, começará no DIA de INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO e terminará no último DIA do mês de dezembro do ano em questão;
b) para cada ano sucessivo ao referenciado na alínea (a) supra, com exceção do último ano de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA de janeiro do correspondente ano e terminará no último DIA do mês de dezembro do mesmo ano;
c) para o último ano de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA de janeiro do correspondente ano e terminará no último DIA do último MÊS de vigência do CONTRATO, observando-se, ademais, que o termo “ano”, quando não grafado em maiúsculas, significará ano civil;
ÁREA DE CONCESSÃO - CEG RIO tem exclusividade para distribuição de gás canalizado para qualquer utilização, em qualquer quantidade, nas Regiões Norte-Fluminense, Noroeste Fluminense, nas Baixadas Litorânea, Serrana, no Médio Paraíba, Centro Sul e na Baía da Ilha Grande.
BALANÇO - Diferença entre a quantidade medida ou a QUANTIDADE DIARIA ASSEGURADA pelo CONSUMIDOR LIVRE no PONTO DE RECEPÇÃO, e a QUANTIDADE MEDIDA pela CEG RIO nos
PONTOS DE ENTREGA, excluindo as PERDAS DO SISTEMA; conforme definido no item 15.1.1 destas Condições Gerais.
BALANÇO MENSAL - Soma dos BALANÇOS alocados ao CONSUMIDOR LIVRE desde o início do MÊS, conforme definido no item 15.1.2 destas Condições Gerais;
CALORIA — significa a quantidade de calor requerida para elevar a temperatura de 1 g (um grama) de água pura desde 14,5°C (quatorze vírgula cinco grau s Celsius) até 15,5°C (quinze vírgula cinco graus Celsius) à pressão absoluta de 0,101325MPa.
CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) - significa o máximo volume diário de GÁS NATURAL, expresso em METROS CÚBICOS por DIA, que a CEG RIO deve movimentar entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, conforme estabelecido no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
CAPACIDADE DIÁRIA EXCEDENTE (CDE) - significa a diferença entre: (i) o volume expresso em METROS CÚBICOS por DIA correspondente ao produto das 24 (vinte e quatro) horas do DIA pela VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA (VMH), retirada pelo CONSUMIDOR LIVRE em determinado MÊS no PONTO DE ENTREGA; e (ii) a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC).
CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA - entendem-se como tais a temperatura de 20° Celsi us (medida com termômetro de mercúrio), pressão absoluta de 0,101325 MPa (1 atm, 1,01325 bar, ou 760 milímetros de coluna de mercúrio), medidos por barômetro do tipo Fortin e corrigido para 0 º Celsius com o valor padrão de aceleração de gravidade, e o PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) para o GÁS igual ao PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR);
CONSUMIDOR LIVRE — consumidor que contrata junto à CEG RIO, uma CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA superior a 100.000 m3/DIA, para um único PONTO DE ENTREGA, situado junto a instalação receptora do CONSUMIDOR LIVRE, e que exerceu o direito assegurado no §18, da cláusula sétima do CONTRATO DE CONCESSÃO, adquirindo GÁS diretamente do PRODUTOR e utilizando o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEG RIO.
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE - consumidor que, nos últimos 12 (doze) meses, apresentou de forma habitual consumos superiores a 100.000 m3/DIA, para uma mesma instalação receptora situada num único endereço.
CONTRATO DE CONCESSÃO — refere-se ao contrato de concessão celebrado entre a CEG RIO e o Estado do Rio de Janeiro em 21 de julho de 1997 nos termos do parágrafo 2°do Artigo 25, da Constituiç ão da República — com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional N° 5, de 15 de agosto de 1995—, cujo objeto é a concessão do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro e o desempenho de atividades correlatas compatíveis com a natureza de tal serviço.
CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO ou CONTRATO - Contrato firmado entre a CEG RIO e o CONSUMIDOR LIVRE para prestação de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de GÁS CANALIZADO,
regulando os direitos e obrigações entre as PARTES;
CROMATÓGRAFO — equipamento utilizado para analisar os componentes do gás natural e para determinar o seu PODER CALORIFICO SUPERIOR.
DIA - significa um período de tempo que começará a 00:00 h (zero hora) de cada dia e terminará às 24:00 h (vinte e quatro horas) do mesmo dia.
DESEQUILÍBRIO - significa qualquer resultado do BALANÇO diferente de zero.
DOCUMENTO DE COBRANÇA — é qualquer fatura, duplicata, nota de débito ou título emitido por uma PARTE para cobrança de valor que deva ser pago, nos termos do CONTRATO, pela outra PARTE.
ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) - são as instalações da CEG RIO ou
do(s) TRANSPORTADOR(ES) destinadas a regular a pressão e a medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas do GÁS.
FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO (FSD) - significa qualquer situação caracterizada pela ocorrência, em determinado DIA, entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, de qualquer dos seguintes fatos, desde que por única e exclusiva culpa da CEG RIO,:
a. durante a vigência do CONTRATO, na hipótese de ocorrer falta de disponibilidade do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO segundo a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA..
b. descumprimento de qualquer das condições de entrega do GÁS definidas no item 11 destas Condições Gerais.
excetuando-se qualquer das seguintes hipóteses — em que não se configurará FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO:
i. ser o fato atribuído a CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
ii. ter o CONSUMIDOR LIVRE sido parte determinante para tal ocorrência no PONTO RECEPÇÃO e/ou no PONTO DE ENTREGA
GÁS OU GÁS NATURAL - é a mistura de hidrocarbonetos constituída essencialmente de metano, outros hidrocarbonetos e gases não combustíveis, que se extrai de reservatórios naturais e que se encontra no estado gasoso nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA. Quando não escrito em caixa alta, refere-se à generalidade do produto, não se relacionando necessariamente a estas condições gerais.
INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO - significa a data definida no CONTRATO, na qual iniciar-se-á a disponibilização pela CEG RIO do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
INSTALAÇÃO INTERNA - é o conjunto de canalizações, medidores, registros, coletores e aparelhos de utilização, com os necessários complementos, localizado no interior do imóvel do consumidor, destinado à condução e ao uso do GÀS.
LEI - para os fins do CONTRATO, significa qualquer lei, código, decreto, regulamento, resolução, portaria, deliberação administrativa, decisão judicial, acordos ou outras exigências ou restrições emanadas de qualquer Órgão Público, estas últimas desde que normatizadas.
METRO CÚBICO (m3) - significa o volume de GÁS que, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, ocupa o volume de 1 (um) metro cúbico.
MÊS - significa um período de tempo que:
a) para o primeiro mês, começará no INÍCIO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO e terminará no último DIA do correspondente mês;
b) para cada mês de vigência do CONTRATO sucessivo ao primeiro, com exceção do último mês de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA desse mês e terminará no último DIA desse mesmo mês;
c) para o último mês de vigência do CONTRATO, começará no primeiro DIA do correspondente mês e terminará no último DIA de vigência do CONTRATO,
Observando-se, ademais, que o termo “mês”, quando não escrito em caixa alta, significa mês calendário.
NOTIFICAÇÃO - significa qualquer comunicação por escrito enviada de uma PARTE à outra PARTE exigida ou permitida nos termos do CONTRATO, para indicar, comunicar, confirmar ou informar, cujo recebimento deverá ser comprovado pela PARTE remetente.
PARTES - são a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro — CEG RIO e o CONSUMIDOR LIVRE. No singular, significa Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro — CEG RIO ou o CONSUMIDOR LIVRE, conforme o contexto.
PERDAS DO SISTEMA - diferença entre o gás total contabilizado por todos os PONTOS DE RECEPÇÃO e o gás total contabilizado como vendas, trocas ou gás para uso interno. Esta diferença inclui vazamento ou outras perdas reais, discrepâncias devidas à imprecisão dos medidores, variações de temperatura e/ou pressão e outras variações devidas à não simultaneidade das medições.
PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR) — significa o PCS de 9.400 kcal/m3 (nove mil e quatrocentas QUILOCALORIAS por METRO CÚBICO), nas CONDIÇÕES DE REFERENCIA.
PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) — significa a quantidade de calor produzido pela combustão, a pressão constante, de uma massa de gás saturado de vapor de água que ocupa o volume de 1 m3 (um METRO CÚBICO) na temperatura de 20°C (vinte graus C elsius) e à pressão absoluta de 0,101325 MPa, com condensação total do vapor de água de combustão. Sua unidade de medida será kcal/m3.
PONTO DE ENTREGA — significa o local no interior das instalações do CONSUMIDOR LIVRE, conforme estipulado no tem 2.1.4, onde a CEG RIO colocará o GÁS à disposição do CONSUMIDOR LIVRE, conforme estipulado no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
PONTO DE RECEPÇÃO — significa o local onde é feita a conexão do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO com o SISTEMA DE TRANSPORTE, no qual o CONSUMIDOR LIVRE disponibilizará o GÁS para a CEG RIO, conforme estipulado no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
PRODUTOR — Empresa que realiza operações de extração de gás natural de uma jazida, nos termos definidos no inciso XVI do art. 6°da Lei nº 9.478/ 97, da qual o CONSUMIDOR LIVRE adquire o GÁS.
QUANTIDADE DIARIA ASSEGURADA — corresponde, a cada DIA, a QUANTIDADE DE GÁS que o CONSUMIDOR LIVRE colocará à disposição da CEG RIO no PONTO DE RECEPÇÃO, incluindo as PERDAS DO SISTEMA. A QUANTIDADE DIARIA ASSEGURADA deverá ser certificada pelo TRANSPORTADOR através de documento comprobatório a ser enviado pelo CONSUMIDOR LIVRE à CEG RIO, conforme definido no CONTRATO.
QUANTIDADE DE GÁS OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL - significa volume de GÁS NATURAL, expresso em METROS CÚBICOS nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA.
QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) - corresponde, a cada DIA, a QUANTIDADE DE GÁS,
limitada à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA que a CEG RIO tenha confirmado ao CONSUMIDOR LIVRE para colocação no PONTO DE ENTREGA em determinado Dia, conforme o estipulado no item 14.1 e subitens.
QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS) — corresponde, a cada DIA, a QUANTIDADE DE GÁS,
limitada à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA que CONSUMIDOR LIVRE, pretende retirar, em conformidade com o estipulado no item 14.1 e subitens, e, para tanto, irá colocar à disposição da CEG RIO no PONTO DE RECEPÇÃO, para que a CEG RIO disponibilize esta QUANTIDADE DE GÁS, deduzidas as parcelas das PERDAS DO SISTEMA que lhe correspondam no PONTO DE ENTREGA em determinado DIA.
QUANTIDADE FALTANTE (QF) — corresponde, a cada DIA, à QUANTIDADE DE GÁS que o CONSUMIDOR LIVRE deixou de receber no PONTO DE ENTREGA por culpa única e exclusiva da CEG RIO, conforme definido no CONTRATO.
QUANTIDADE MEDIDA (QM) — corresponde, a cada DIA, a QUANTIDADE DE GÁS que, segundo apuração feita pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO
(EMRP) do PONTO DE ENTREGA, tenha sido entregue ao CONSUMIDOR LIVRE no DIA. Para fins da determinação da QUANTIDADE MEDIDA, aplicar-se-á ao volume medido o fator resultante da divisão do
PCS médio diário do GÁS no DIA — apurado no ponto mais próximo do PONTO DE ENTREGA, onde haja amostragem do GÁS para análise em laboratório ou no CROMATÓGRAFO em linha de que trata o item
9.5.1 e subitens — pelo PCR, com arredondamento na quarta casa decimal.
QUILOCALORIA (kcal) — significa 1.000 (mil) CALORIAS.
RAMAL INTERNO - é a canalização de GÁS localizada entre a divisa do imóvel do consumidor com o logradouro público e a ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) do PONTO DE ENTREGA.
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO — significa o serviço público explorado pela CEG RIO no Estado do Rio de Janeiro, conforme prazos e condições estipulados no CONTRATO DE CONCESSÃO, compreendendo, na forma da LEI, a distribuição de gás canalizado.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO significa as redes gerais e os ramais de distribuição e demais instalações de propriedade da CEG RIO, necessárias à prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
SISTEMA DE MEDIÇÃO — consiste dos elementos primários e secundários de medição de vazão, temperatura e pressão e, caso existam, conversores, transmissores, computadores de vazão, integradores e registradores, situados na EMRP.
SISTEMA DE TRANSPORTE — é o conjunto de gasodutos, conforme autorização da ANP, utilizados no fornecimento de GÁS ao CONSUMIDOR LIVRE.
TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO — remuneração da CEG RIO pela prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO para CONSUMIDORES LIVRES, conforme definido no item 17 destas condições gerais.
TRANSPORTADOR(ES) — Fornecedor(es) de serviço de transporte de GÁS NATURAL através do SISTEMA DE TRANSPORTE, estabelecido(s) segundo disposição pertinente da Agência Nacional de Petróleo (ANP), ou órgão que a substitua na competência de regular e/ou fiscalizar dita atividade.
TRIBUTO(S) — significa o montante referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações — ICMS, Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, a taxa de regulação, bem como de qualquer outro tributo ou contribuição, que venha a ser exigido na execução do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO em decorrência de nova Lei ou alteração de Lei já existente na data de assinatura do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA (VMH) - significa a vazão máxima horária de GÁS NATURAL, expressa em METROS CÚBICOS por hora, retirada pelo CONSUMIDOR LIVRE em determinado MÊS no PONTO DE ENTREGA.
VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO - forma de se verificar o perfeito funcionamento do cromatógrafo de faturamento e medição da qualidade, devendo ser executada no local de sua instalação (cromatógrafo) e nas seguintes situações: instalação inicial do sistema, após manutenção (preventiva/corretiva) e quando requerido pelo cliente para comprovação do resultado.
2- REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LIVRE
2.1- Os requisitos prévios para o enquadramento na condição de CONSUMIDOR LIVRE, são:
2.1.1- Contratar junto à CEG RIO, durante um período mínimo de 5 anos, uma CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA superior a 100.000 m3/DIA, para um único PONTO DE ENTREGA, situado junto a instalação receptora do CONSUMIDOR LIVRE.
2.1.2- Contratar o fornecimento de GÁS para consumo próprio diretamente com um PRODUTOR durante um período mínimo de 5 anos.
2.1.2.1- É vedado ao CONSUMIDOR LIVRE revender o GÁS a terceiros.
2.1.3- Solicitar acesso ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEG RIO, conforme estipulado no item 3.1 destas Condições Gerais.
2.1.4- Disponibilizar para a CEG RIO através de escritura pública de servidão gratuita, área suficiente para alojar uma ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) com as características estipuladas no item 8 destas condições gerais.
2.2- Sem prejuízo do disposto no item 2.1 acima, o CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE que pretende se tornar CONSUMIDOR LIVRE deverá, adicionalmente:
2.2.1- Enviar NOTIFICAÇÃO à CEG RIO, com antecedência mínima de 12 meses;
2.2.2- Cumprir o contrato de fornecimento de GÁS existente que tem com a CEG RIO até o final da sua vigência e;
2.2.3- Providenciar, junto ao PRODUTOR, a liberação da CEG RIO dos compromissos de take or pay (TOP) e ship or pay (SOP), de forma proporcional ao seu histórico de consumo dos últimos doze meses, a fim de compensar a migração do respectivo CONSUMIDOR LIVRE e não gerar önus adicionais aos consumidores remanescentes. Fica facultado à CEG RIO abrir mão desta condição, caso assim julgue conveniente pela possibilidade de substituir este consumidor por outro ou outros, que alcancem um consumo equivalente.
2.3- O candidato ao enquadramento na categoria de CONSUMIDOR LIVRE que não possuir histórico de consumo de GÁS NATURAL, deverá apresentar à CEG RIO o projeto da sua INSTALAÇÃO INTERNA, demonstrando o potencial de consumo superior a 100.000 m3/dia.
2.4- A migração do CONSUMIDOR LIVRE para a condição de CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE ficará condicionado à existência de oferta adicional de GÁS NATURAL para a CEG RIO, e deverá ser comunicada com antecedência mínima de 24 meses salvo aceitação de prazo inferior, à opção exclusiva da CEG RIO.
3- SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA CEG RIO
3.1- O consumidor que queira exercer o direito de CONSUMIDOR LIVRE deverá fazer uma solicitação por escrito à CEG RIO, conforme Anexo I, indicando:
a) CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA expressa em m3/DIA, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, que deverá ser determinada através do produto da VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA (VMH), que sua instalação possa vir a consumir a qualquer momento, pelas 24 (vinte e quatro) horas do DIA.
b) Período para o qual solicita a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, que não poderá ser inferior a 5 anos.
c) PONTO DE RECEPÇÃO.
d) PONTO DE ENTREGA.
e) Pressão mínima para o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO necessária no PONTO DE ENTREGA.
3.2- O consumidor que queira exercer o direito de CONSUMIDOR LIVRE deverá encaminhar à CEG RIO, juntamente com a solicitação citada no tem 3.1 acima, o contrato ou outro compromisso formal com o PRODUTOR e com o TRANSPORTADOR, garantindo a entrega do GÁS, na quantidade e no prazo desejado.
4- CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO
4.1- A CEG RIO deve responder à solicitação citada no tem 3.1 acima, no prazo máximo de 90 dias.
4.2- A CEG RIO deverá atender aos pedidos dos consumidores que desejem se tornar CONSUMIDORES LIVRES e que necessitem de novos investimentos no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, desde que satisfeitas as condições de rentabilidade estabelecidas no CONTRATO DE CONCESSÃO, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
4.2.1- Caso se faça necessária a participação direta do CONSUMIDOR LIVRE no investimento requerido para atender ao próprio pedido de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, tal participação ficará limitada a 90% do total do investimento, visando sempre atingir as condições de rentabilidade referidas.
4.3- Por ocasião da confirmação da prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a CEG RIO informará a localização do PONTO DE RECEPÇÃO, e a pressão mínima (Pmin) e máxima (Pmáx) requeridas nos PONTOS DE RECEPÇÃO e DE ENTREGA.
5- CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA
5.1- A CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) será definida no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
5.2- O aumento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) estará sujeita, sempre, à solicitação expressa do CONSUMIDOR LIVRE e à confirmação expressa da CEG RIO sobre a possibilidade de disponibilizar o respectivo aumento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ao CONSUMIDOR LIVRE.
5.3- A redução da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) não poderá ser superior a 50% DA CDC, e estará sujeita, sempre, à solicitação expressa do CONSUMIDOR LIVRE e à confirmação expressa da CEG RIO de reduzir a referida CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo CONSUMIDOR LIVRE, desde que o mesmo:
i. se justifique adequadamente;
ii. notifique à CEG RIO com antecedência mínima de 3 meses; e
iii.. tenha cumprido todas as obrigações previstas no CONTRATO, no período mínimo de 1(um) ano.
5.3.1- Nos casos onde a CEG RIO realizou investimentos específicos para poder prestar o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO para o CONSUMIDOR LIVRE, a redução de capacidade ficará condicionada ao pagamento de um ressarcimento, que deverá ser calculado em conformidade com o expresso no item 4.2 e subitem destas Condições Gerais.
5.4- No caso da CEG RIO aceitar o aumento previsto no item 5.2 acima ou a redução prevista no item 5.3 acima, as PARTES deverão assinar um termo aditivo ao CONTRATO indicando a nova CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC).
5.5- No caso da CEG RIO recusar o aumento previsto no item 5.2 acima ou a redução prevista no item 5.3 acima, a CEG RIO deverá justificar as causas da rejeição.
6- INSTALAÇÕES RECEPTORAS
6.1- O projeto da INSTALAÇÃO INTERNA do CONSUMIDOR LIVRE, ou suas posteriores modificações, que venham a alterar as condições do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, deverão ser revisados e aprovados pela CEG RIO antes da sua realização e, para tanto, o CONSUMIDOR LIVRE deverá apresentar à CEG RIO o projeto correspondente.
6.2- Não obstante o previsto no item anterior, o CONSUMIDOR LIVRE será responsável pela correta operação e manutenção da INSTALAÇÃO INTERNA , pelo cumprimento das normas técnicas vigentes e por qualquer dano que se possa produzir como conseqüência da utilização das referidas instalações.
6.3- O CONSUMIDOR LIVRE deve manter livre e desimpedida a área do RAMAL INTERNO até a ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) do PONTO DE ENTREGA, devendo
adotar, inclusive, as medidas de proteção que se fizerem necessárias.
6.4- O CONSUMIDOR LIVRE, quando solicitado, se obriga a facilitar o livre acesso de equipamentos e materiais, bem como de veículos para transporte de equipamentos e materiais, previamente credenciados, destinados às instalações da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO - EMRP da CEG RIO que se situarem no interior de propriedade do CONSUMIDOR LIVRE, bem como o ingresso de pessoal da CEG RIO e/ou de terceiros por esta contratados.
7- RESPONSABILIDADES E COMPENSAÇÕES
7.1- Responsabilidades
7.1.1- Cada uma das PARTES será responsável pelos danos e prejuízos causados a outra PARTE e/ou a terceiros como conseqüência do inadimplemento de qualquer de suas obrigações descritas no CONTRATO.
7.1.2- A CEG RIO não será responsável pelas perdas ou danos ocorridos ao CONSUMIDOR LIVRE como conseqüência da utilização, por parte deste, de QUANTIDADES DE GÁS diferentes das contratadas, bem como por qualquer tipo de utilização que não esteja em conformidade com os termos estipulados no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, salvo se ocorrer devido a fatos imputáveis diretamente à CEG RIO.
7.2- Limitação de Responsabilidade
Quaisquer perdas e danos resultantes de violação do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO pela CEG RIO ou pelo CONSUMIDOR LIVRE serão limitados às reparações previstas nestas condições gerais e no CONTRATO DE SERVIÇO, que correspondem ao ressarcimento dos danos efetivos sofridos pela PARTE que os reivindicar. Cada uma das PARTES concorda expressamente em renunciar a todo e qualquer direito, reivindicações ou causas de ação, resultantes do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, por danos eventuais, exemplares, indiretos, conseqüentes, especulativos ou punitivos ou quaisquer reivindicações de lucros cessantes. Nenhuma responsabilidade por qualquer ato ou omissão de qualquer PARTE será alegada por qualquer entidade que detenha interesses em qualquer PARTE, nem será reivindicada contra esse titular (exceto, e na medida em que seja também uma PARTE, e, nessa hipótese, somente na qualidade de PARTE) ou qualquer dos seus respectivos proprietários, subsidiárias e associadas. Nada contido nestas condições gerais impedirá as PARTES de exercer os seus direitos, nos termos destas condições gerais e no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
7.3- Compensações
7.3.1- Pelas FALHAS NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO por culpa única e exclusiva da CEG RIO, a CEG RIO creditará os encargos que sejam resultados da multiplicação da PUC (parcela de uso de capacidade da TARIFA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO), expressa em R$m3, vigente no MÊS em que a CEG RIO tenha incorrido em tais falhas, pelo dobro das QUANTIDADES FALTANTES geradas por tais falhas no respectivo MÉS; sendo este o limite das penalidades, não cabendo qualquer outro recurso.
7.3.2- O CONSUMIDOR LIVRE será o único responsável por qualquer dano, resultante de ação ou omissão, de qualquer natureza, de prepostos ou empregados seus ou de terceiros, às instalações da CEG RIO que se situarem em terreno de propriedade do CONSUMIDOR LIVRE.
8- MEDIÇÃO
8.1- O objetivo da medição é determinar a quantidade e a qualidade dos fluxos de GÁS. Para que a CEG RIO possa efetuar de forma precisa e correta a medição, serão aplicados os seguintes princípios:
i) a unidade de volume será o METRO CÚBICO de GÁS;
ii) a Pressão Atmosférica em cada PONTO DE ENTREGA será estabelecida de comum acordo, levando-se em consideração a altura real, sobre o nível do mar do PONTO DE ENTREGA, e será considerada constante durante toda a vigência do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO;
iii) os volumes medidos serão expressos nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA.
8.2- A apuração do volume total de GÁS entregue ao CONSUMIDOR LIVRE será feita pela CEG RIO, aplicando-se um dos procedimentos, conforme o tipo de SISTEMA DE MEDIÇÃO instalado:
i) medidor tipo turbina: procedimentos descritos no AGA Report nº 7, sempre na sua versão mais atualizada (“Measurement of Gas by Turbine Meters”);
ii) medidor tipo ultrasom: procedimentos descritos no AGA Report n° 9, sempr e na sua versão mais atualizada (‘Measurement of Gas by Ultrasonic Meters”);
8.3- A medição do consumo de GÁS NATURAL será efetuada através de equipamentos de medição, de propriedade da CEG RIO, apropriados ao tipo de serviço contratado.
8.3.1- Os equipamentos de medição instalados pela CEG RIO atenderão as normas vigentes e serão projetados conforme as necessidades de cada caso. A figura abaixo apresenta um exemplo de configuração para um SISTEMA DE MEDIÇÃO
.
8.3.2- A CEG RIO poderá realizar alterações na configuração do SISTEMA DE MEDIÇÃO instalado do PONTO DE ENTREGA, junto ao CONSUMIDOR LIVRE, a fim de adequá-lo à evolução das normas técnicas vigente
8.4- O medidor trabalhará numa faixa ideal que irá variar entre a vazão horária máxima prevista, e a vazão horária mínima, conforme estipuladas no item 11 destas condições gerais, assegurando dessa forma que o medidor eleito cobrirá, a todo o momento, a variação da vazão que escoa pelo mesmo.
8.5- Os SISTEMAS DE MEDIÇÃO serão equipados com unidades remotas de transmissão de dados, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Para CAPACIDADES DIÁRIAS CONTRATADAS até 500.000 m3/DIA, o registro dos dados de medição será diário, com o registro dos alarmes pertinentes a qualquer momento;
b) Para CAPACIDADES DIÁRIAS CONTRATADAS acima de 500.000 m3/DIA, o registro dos dados de medição será horário.
8.6- CEG RIO indicará um CROMATÓGRAFO de referência, para a apuração do poder calorífico do gás, no caso de não haver no PONTO DE ENTREGA um CROMATÓGRAFO em linha.
8.7- A calibração e os ajustes ordinários do SISTEMA DE MEDIÇÃO serão feitos pela CEG RIO na EMRP ou em seu laboratório; sempre, em qualquer caso, com NOTIFICAÇÃO prévia — de no mínimo 5 (cinco) dias úteis — ao CONSUMIDOR LIVRE, de forma a possibilitar que este, se o desejar, se faça representar, por sua conta e risco, para o acompanhamento dos trabalhos.
8.7.1- Na ausência de representante do CONSUMIDOR LIVRE para acompanhar os trabalhos, estes poderão ser realizados independentemente da presença do representante do CONSUMIDOR LIVRE, ressalvado o direito do CONSUMIDOR LIVRE de requerer uma calibração extra nos termos do item 8.8.
8.7.2- Caso o CONSUMIDOR LIVRE, mediante NOTIFICAÇÃO prévia — de no mínimo 3 (três) dias úteis
— avise que não poderá comparecer, solicitando adiamento dos testes, a CEG RIO enviar-lhe-á NOTIFICAÇÃO, programando uma nova data de calibração e ajuste, que deverá realizar-se no prazo de até 3 (três) dias úteis após a data originalmente fixada. Caso nessa nova data não esteja presente representante do CONSUMIDOR LIVRE para acompanhar os trabalhos, estes serão procedidos sem que assista ao CONSUMIDOR LIVRE direito a qualquer reclamação relativa à calibração e ajuste realizado sem a sua presença, sem prejuízo de o CONSUMIDOR LIVRE requerer a realização de uma calibração extra nos termos do item 8.8.
8.7.3- Os procedimentos adotados e os resultados obtidos em cada calibração deverão ser devidamente registrados em relatório.
8.7.4- Após a calibração a CEG RIO colocará um selo nos equipamentos calibrados sempre que possível.
8.7.5- O período entre duas calibrações e os ajustes ordinários sucessivos do SISTEMA DE MEDIÇÃO, a partir do INICIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, será de 6 (seis) em 6 (seis) meses.
8.7.6- Caso as calibrações indiquem que o SISTEMA DE MEDIÇÃO está fora de ajuste, ou que fique comprovado que o SISTEMA DE MEDIÇÃO se encontrava com desvio da QUANTIDADE MEDIDA superior a 1,0% (um por cento), para mais ou para menos:
i. a CEG RIO, determinará tecnicamente o respectivo fator de correção para as medições apuradas no período em que o SISTEMA DE MEDIÇÃO tenha estado fora de ajuste, devendo ser facultado ao CONSUMIDOR LIVRE o acompanhamento dos trabalhos nesse propósito;
ii. o fator de correção será obtido com base nas informações constantes dos relatórios de calibração e ajuste;
iii. concluída a tarefa acima mencionada, lavrar-se-á um termo no qual estarão registrados os procedimentos e a memória de cálculo do fator de correção, o resultado obtido e outros aspectos pertinentes;
iv. caso a CEG RIO e o CONSUMIDOR LIVRE estejam de acordo com o referido termo, firmá-lo-ão sem ressalvas, e o fator poderá ser de imediato empregado para os fins que objetivaram sua determinação;
v. caso o CONSUMIDOR LIVRE não esteja de acordo com o referido termo, deverá enviar NOTIFICAÇÃO, comunicando de imediato, sua discordância à CEG RIO, fundamentando os motivos de seu desacordo.
8.7.6.1- Ocorrendo o previsto no item 8.7.6(v), a controvérsia será decidida por Xxxxxxxxx, cujas despesas e custos serão arcados:
i. integralmente pelo CONSUMIDOR LIVRE, se o fator obtido pelo Perito, conforme o item 8.7.6(ii), situar-se no intervalo entre 0,990 e 1,010, inclusive;
ii. integralmente pela CEG RIO, se o fator obtido pelo Perito, conforme o item 8.7.6(ii), situar-‘ se fora do intervalo entre 0,990 e 1,010.
8.7.7- Nenhuma correção será considerada nas QUANTIDADES MEDIDAS, caso a aplicação do fator de correção indique um desvio da QUANTIDADE MEDIDA inferior ou igual a 1,0% (um por cento), para mais ou para menos, prevalecendo, então, os volumes registrados pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO.
8.7.8- Uma vez perfeitamente definido o período em que o SISTEMA DE MEDIÇÃO esteve fora de ajuste, serão aplicadas correções de valor igual aos desvios verificados, observado o disposto no item 8.7.7.
8.7.9- Não sendo conhecido o período em que o SISTEMA DE MEDIÇÃO esteve fora de ajuste, as correções citadas nos itens 8.7.6 e 8.7.7 serão aplicadas sobre os volumes efetivamente registrados pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias de consumo ou na última metade do período de tempo entre as duas últimas calibrações do SISTEMA DE MEDIÇÃO, valendo o menor período de tempo.
8.8- O CONSUMIDOR LIVRE poderá solicitar aferição extra, mediante justificativa escrita, até 15 (quinze) dias após o recebimento da conta de gás. Se o equipamento de medição da CEG RIO, após a sua aferição, for considerado calibrado, será cobrado do CONSUMIDOR LIVRE o custo da referida aferição.
8. 9- Havendo, em qualquer DIA, falha no SISTEMA DE MEDIÇÃO — ou remoção de algum de seus componentes para manutenção, sem interrupção do serviço, a QUANTIDADE MEDIDA relativa a esse dia será determinada da seguinte forma, em ordem de preferência:
i. com base em medições apuradas no sistemas de medição do CONSUMIDOR LIVRE , desde que validadas pela CEG RIO;
ii. com base em medições efetuadas em outros SISTEMAS DE MEDIÇÃO da CEG RIO por diferenças, caso a partir das mesmas se possa calcular, de forma segura, a referida QUANTIDADE DE GÁS;
8.10- Os materiais e equipamentos utilizados para o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO de GÁS NATURAL, até a ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) inclusive, integram e pertencem exclusivamente ao patrimônio da CEG RIO, a quem compete sua instalação, operação, manutenção e reposição, com o direito a utilizá-los de acordo com as normas vigentes.
8.11- O CONSUMIDOR LIVRE não poderá proceder a nenhum tipo de manipulação dos equipamentos do SISTEMA DE MEDIÇÃO, incluso lacres.
8.12- Em qualquer hipótese de encerramento do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a CEG RIO terá pleno direito de retirar imediatamente a ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) instalada na unidade de consumo, cabendo ao CONSUMIDOR LIVRE colaborar com a CEG RIO para a efetivação de tal medida.
9- QUALIDADE DO GÁS
9.1- O GÁS NATURAL entregue no PONTO DE RECEPÇÃO, pelo CONSUMIDOR LIVRE à CEG RIO
deverá respeitar as especificações de qualidade mencionadas na Portaria N° 104, de 08 de julho de 2002 , da Agência Nacional do Petróleo — ANP, ou qualquer outra que venha a substituí-Ia.
9.2- Caso o GÁS entregue pelo CONSUMIDOR LIVRE não esteja em conformidade com as especificações de qualidade estipuladas no item 9.1, a CEG RIO poderá recusar imediatamente o seu recebimento, no todo ou em parte. A suspensão do recebimento poderá continuar até que o GÁS volte a ser entregue em conformidade com as especificações de qualidade estipuladas no item 9.1.
9.3- Não obstante o disposto no item 9.2, a CEG RIO poderá, a seu livre critério, aceitar o referido GÁS, sem prejuízo do seu direito de, a qualquer momento, suspender o seu recebimento se assim entender necessário.
9.4- Independentemente das análises que o CONSUMIDOR LIVRE efetue, a CEG RIO deverá verificar a qualidade do GÁS entregue em determinado DIA, mediante análises cujos resultados serão encaminhados ao CONSUMIDOR LIVRE em periodicidade compatível com a freqüência de verificação estipulada para cada quesito, até às 18:00h do dia seguinte.
9.5- A metodologia e a freqüência para verificação da qualidade e das demais características do GÁS serão efetuadas de acordo com as tabelas abaixo, podendo ser revistas entre as PARTES, respeitando-se, no mínimo, o disposto na Portaria N°104, de 08 de jul ho de 2002, da Agência Nacional do Petróleo — ANP.
9.5.1- A metodologia e freqüência das análises cromatográficas serão realizadas da seguinte forma:
9.5.1.1- Para os Hidrocarbonetos, Nitrogênio e Dióxido de Carbono será utilizada a metodologia ISO 6974, Gás Natural — Determinação da composição, com incerteza definida — Parte 5: determinação de nitrogênio, dióxido de carbono e hidrocarbonetos C1 a C5 e C6+ para aplicação em laboratório e em processo on-line, utilizando três colunas, conforme tabela abaixo:
COMPONENTES | UNIDADE | VALORES | FREQUENCIAS |
Poder Calorífico Superior | kJ/m3 kcal/m3 Kwh/m3 | 35.000 a 42.000 8.365 a 10.038 9,72 a 11,67 | A cada 30 minutos |
Índice de Wobbe | KJ/m3 Kcal/m3 | 46.500 a 52.500 11.114 a 12.548 | A cada 30 minutos |
Metano, mín. | % volume | 86,0 | A cada 30 minutos |
Etano, máx. | % volume | 10,0 | A cada 30 minutos |
Propano, máx. | % volume | 3,0 | A cada 30 minutos |
Butano e mais pesados, máx. | % volume | 1,5 | A cada 30 minutos |
Inertes (N2 + CO 2), máx. | % volume | 4,0 | A cada 30 minutos |
Nitrogênio, máx. | % volume | 2,0 | A cada 30 minutos |
9.5.1.2- Configuração Mínima do CROMATÓGRAFO.
O CROMATÓGRAFO a ser utilizado no controle de qualidade do GÁS, deverá ter as seguintes características: ser configurado para análise automática on-line de GÁS NATURAL. Equipado com colunas que permitam análises rotineiras de gás natural (compostos principalmente de CH4, C2H6, C3H8, lC4, XX0, X00, X0, xxxX0, lC5, NC5, C6+ e com possibilidade de efetuar calibração automática com gás padrão primário com composição % molar próxima a do gás natural a ser analisado. A faixa de aplicação do CROMATÓGRAFO a gás deve ter os limites de precisão dentro da tabela abaixo:
COMPONENTES | FAIXA DE FRAÇÃO MOLAR |
NITROGÊNIO | 0,001 a 15,0 |
DIÓXIDO DE CARBONO | 0,001 a 8,5 |
METANO | 75 a 100 |
ETANO | 0,001 a 10,0 |
PROPANO | 0,001 a 3,0 |
ISOBUTANO( 2-METILPROPÁNO) | 0,001 a 1,0 |
N-BUTANO | 0,001 a 1,0 |
NEOPENTANO (2-DIMETILPROPANO) | 0,001 a 0,5 |
ISOPENTANO (2-METILBUTANO) | 0,001 a 0,5 |
N-PENTANO | 0,001 a 0,5 |
HEXANOS + soma de todos os C6 e Hidrocarbonetos mais elevados | 0,001 a 1,0 |
9.5.1.3- Gás Padrão Primário.
A composição da mistura de gás padrão primário a ser utilizada nas verificações automáticas deve seguir os seguintes critérios:
a) Conter todos os componentes que são analisados de forma direta (nitrogênio, dióxido de carbono, metano,etano, propano, n-butano, isobutano, n-pentano, isopentano, e hexano);
b) O fabricante do gás padrão primário deve fornecer certificado de análise e garantir rastreabilidade a padrões internacionais NIST, INMETRO ou NMI;
c) Obedecer à faixa de trabalho de cada componente, conforme tabela abaixo de tolerância permitidas:
Fração molar do componente da amostra % | Desvio da fração molar do componente da mistura de gases de calibração % relativa a fração molar da amostra |
0,001 a 0,1 | +/- 100 |
0,1 a 1 | +/- 50 |
1 a 10 | +/-10 |
10 a 50 | +/- 5 |
50 a 100 | +/- 3 |
Ex.: Se a amostra do GÁS NATURAL a ser analisado apresentar um histórico médio de fração molar de 87%, o padrão de calibração devera ser confeccionado com tolerância de +/- 3,0, isto é: entre 84,39 e 89,61.
9.5.1.4 - Para os Compostos de Enxofre será utilizada a metodologia ISO 19739: Natural Gas — Determination of Sulfur Compounds using gas chromatography:
COMPONENTES | UNIDADE | VALORES | FREQUENCIAS |
Gás Sulfídrico (H2S), máx. | mg/m3 | 10,0 | semanalmente |
Enxofre Total, máx. | mg/m3 | 70,0 | semanalmente |
9.5.1.5 - Para o Ponto de Orvalho da Água será utilizada a metodologia ASTM D 5454: Standart Test Method of Water Vapor Contentes of Gaseus Fuels Using Eletronic Moisture Analyzers, conforme tabela abaixo:
ITEM | UNIDADE | VALOR | FREQUENCIA |
Ponto de orvalho de água 1 atm, máx. | ºC | - 45 | A cada 60 minutos |
9.5.2- A calibração e a VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO (após manutenção preventiva/corretiva) serão feitas pela CEG RIO, na sua EMRP ou em seu laboratório; sempre, em qualquer caso, com NOTIFICAÇÃO prévia, de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, ao CONSUMIDOR LIVRE, de forma a possibilitar que este, se o desejar, se faça representar, por sua conta e risco, para o acompanhamento dos trabalhos.
9.5.2.1- Na ausência de representante do CONSUMIDOR LIVRE para acompanhar os trabalhos, este poderá ser realizados independentemente da presença deste, ressalvado o direito do CONSUMIDOR LIVRE requerer uma calibração extra nos termos do item 9.5.3.
9.5.2.2- Caso o CONSUMIDOR LIVRE, mediante NOTIFICAÇÃO prévia — de no mínimo 3 (três) dias úteis
— avise que não poderá comparecer, solicitando adiamento dos testes, a CEG RIO enviar-lhe-á NOTIFICAÇÃO, programando uma nova data de calibração e VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO, que deverá realizar-se no prazo de até 3 (três) dias úteis após a data originalmente fixada. Caso nessa nova data não esteja presente representante do CONSUMIDOR LIVRE para acompanhar os trabalhos, estes serão procedidos, sem que assista ao CONSUMIDOR LIVRE direito a qualquer reclamação relativa à calibração e VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO, sem prejuízo de o CONSUMIDOR LIVRE requerer a realização de uma calibração VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO extra nos termos do item 9.5.2.
9.5.2.3- Os procedimentos adotados e os resultados obtidos deverão ser devidamente registrados em relatório.
9.5.2.4- Após a calibração e/ou VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO a CEG RIO colocará um selo nos equipamentos calibrados sempre que possível.
9.5.2.5- O período entre duas calibrações sucessivas do CROMATÓGRAFO, a partir do INÍCIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, será de 6 (seis) em 6 (seis) meses.
9.5.2.6- Caso as calibrações indiquem que o CROMATÓGRAFO está fora de ajuste, tendo como referência os parâmetros da tabela do item 9.5.1.1, apresentando desvio do PCS superior a 1,0% (um por cento), para mais ou para menos, os seguintes procedimentos serão adotados:
i. A CEG RIO determinará tecnicamente o respectivo fator de correção para as medições apuradas no período em que o CROMATÓGRAFO tenha estado fora de ajuste, devendo ser facultado ao CONSUMIDOR LIVRE o acompanhamento dos trabalhos nesse propósito;
ii. O fator de correção será obtido com base nas informações constantes dos relatórios de calibração e ajuste;
iii. Concluída a tarefa acima mencionada, lavrar-se-á um termo no qual estarão registrados os procedimentos e a memória de cálculo do fator de correção, o resultado obtido e outros aspectos pertinentes;
iv. Caso a CEG RIO e o CONSUMIDOR LIVRE estejam de acordo com o referido termo, firmá-lo-ão sem ressalvas, e o fator poderá ser de imediato empregado para os fins que objetivaram sua determinação;
v. Caso o CONSUMIDOR LIVRE não esteja de acordo com o referido termo, deverá enviar NOTIFICAÇÃO, comunicando de imediato, sua discordância à CEG RIO, fundamentando os motivos de seu desacordo.
9.5.2.6.1- Ocorrendo o previsto no item 9.5.2.6(v), a controvérsia será decidida por Xxxxxxxxx, cujas despesas e custos serão arcados:
a) integralmente pelo CONSUMIDOR LIVRE, se o fator obtido pelo Perito, conforme o item
9.5.2.6 (ii), situar-se no intervalo entre 0,990 e 1,010, inclusive;
b) integralmente pela CEG RIO, se o fator obtido pelo Perito, conforme o item 9.5.2.6 (ii), situar-se fora do intervalo entre 0,990 e 1,010.
9.5.2.7- Nenhuma correção será considerada nas QUANTIDADES MEDIDAS, caso a aplicação do fator de correção indique um desvio do PCS inferior ou igual a 1,0% (um por cento), para mais ou para menos, prevalecendo, então, os valores registrados pelo CROMATÓGRAFO.
9.5.2.8- Uma vez perfeitamente definido o período em que o CROMATÓGRAFO esteve fora de ajuste, serão aplicadas correções de valor igual aos desvios verificados, observado o disposto no item 9.5.2.6.
9.5.2.9- Não sendo conhecido o período em que o CROMATÓGRAFO esteve fora de ajuste, as correções citadas no item 9.5.2.6 serão aplicadas sobre os volumes efetivamente registrados pelo CROMATÓGRAFO nos últimos 45 (quarenta e cinco) dias de consumo ou na última metade do período de tempo entre as duas últimas calibrações do CROMATÓGRAFO, valendo o menor período de tempo.
9.5.3- O CONSUMIDOR LIVRE poderá, mediante NOTIFICAÇÃO à CEG RIO, solicitar a VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO — hipótese em que os correspondentes custos serão integralmente suportados pelo CONSUMIDOR LIVRE, conforme o caso, se o CROMATÓGRAFO for considerado ajustado, ou pela CEG RIO, se o CROMATÓGRAFO for considerado fora de ajuste.
9.5.4- Havendo, em qualquer DIA, falha no CROMATÓGRAFO — ou remoção de algum de seus componentes para manutenção, sem interrupção no fornecimento de GÁS para o CONSUMIDOR LIVRE
—, o PCS relativo a esse DIA será determinado da seguinte forma, em ordem de preferência:
i. com base nas informações apuradas em outros CROMATÓGRAFOS da CEG RIO, caso a partir dos mesmos se possa calcular, de forma segura, o referido PCS;
ii. com base nas informações apuradas no CROMATÓGRAFO do CONSUMIDOR LIVRE , desde que validadas pela CEG RIO.
10- PONTO DE RECEPÇÃO E PONTO DE ENTREGA
O PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, bem como a CAPACIDADE DIÁRIA
CONTRATATUAL deverão ser estabelecidos no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO celebrado entre a CEG RIO e o CONSUMIDOR LIVRE.
11- CONDIÇÕES DE RECEPÇÃO E DE ENTREGA DO GÁS
11.1- Pressão no PONTO DE RECEPÇÃO
A pressão manométrica de fornecimento, no PONTO DE RECEPÇÃO será conforme definida no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, compatível com a máxima pressão de operação admissível do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO local.
11.2- Pressão no PONTO DE ENTREGA
A pressão manométrica de fornecimento, no PONTO DE ENTREGA será conforme definida no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. Sem prejuízo do exposto, as PARTES deverão estabelecer o limite máximo e o mínimo para a pressão de entrega no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
11.3- Vazão Média e Vazão Instantânea no PONTO DE ENTREGA
11.3.1- A vazão média horária será, no máximo, igual a 1/24 (um vinte e quatro avos) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, admitindo-se uma variação de até 5% (cinco por cento), limitada a vazão média horária máxima a 1/24 (um vinte e quatro avos) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA.
11.3.2- A vazão instantânea, em m3/h, será, no máximo, igual a 1/24 (um vinte e quatro avos da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, admitindo-se uma variação de até 10% (dez por cento), limitada a vazão instantânea máxima a 1/24 (um vinte e quatro avos) de 105% (cento e cinco por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA.
11.4- Temperatura
A temperatura máxima de entrega do GÁS nos PONTOS DE RECEPÇÃO e DE ENTREGA será conforme definida no CONTRATO.
12- TITULARIDADE DO GÁS
12.1- O CONSUMIDOR LIVRE deverá garantir, em seu próprio nome e no de seus sucessores e cessionários, que terá, na ocasião da disponibilização do GÁS, no PONTO DE RECEPÇÃO, nos termos do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, título legítimo e o direito de entrega do GÁS. O CONSUMIDOR LIVRE deverá indenizar a CEG RIO e mantê-Ia a salvo de quaisquer processos, ações, débitos, contas, danos, custos, perdas e despesas resultantes ou surgidos de reivindicações adversas de toda e qualquer entidade, em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de tributos, taxas de licença ou outros encargos que possam ser aplicáveis ao GÁS ou à saída do GÁS, e o CONSUMIDOR LIVRE deverá indenizar a CEG RIO e mantê-la a salvo de todos os Tributos, taxas de licença, ou outros encargos que possam ser lançados e cobrados quando de tal entrega e que, por força de lei, sejam devidos pela parte encarregada dessa entrega e constituam uma obrigação de tal parte.
12.2 - Se a titularidade ou o direito do CONSUMIDOR LIVRE de entregar GÁS, nos termos destas Condições Gerais, estiverem sujeitos a uma reivindicação formal, ou sujeitos a qualquer disputa em que a titularidade do CONSUMIDOR LIVRE seja questionada, a CEG RIO poderá suspender o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO prestado ao CONSUMIDOR LIVRE até a ocasião em que a titularidade ou o direito do CONSUMIDOR LIVRE quanto a tal entrega já não seja mais objeto dessa reivindicação ou ação formal, ressalvado, entretanto, que a CEG RIO deverá permitir que o CONSUMIDOR LIVRE continue recebendo SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO, se o CONSUMIDOR LIVRE oferecer caução, garantia ou outro título que seja satisfatório para a CEG RIO cobrir qualquer responsabilidade que possa ser esperada de ocorrer de tais reivindicações ou ações formais. Salvo se previsto de outra forma CONTRATO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, qualquer suspensão do serviço ao CONSUMIDOR LIVRE, pela CEG RIO, nos termos deste item, não eximirá o CONSUMIDOR LIVRE da sua obrigação de pagar quaisquer encargos estabelecidos no CONTRATO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO. A titularidade do GÁS recebido pela CEG RIO no PONTO DE RECEPÇÃO, exceto no que se refere ao GÁS para as PERDAS DO SISTEMA, não será transferida à CEG RIO.
13 – PERDAS DE GÁS DO SISTEMA
13.1- O CONSUMIDOR LIVRE será responsável pelo fornecimento de todo o GÁS, relativo à prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos destas condições gerais. O percentual de GÁS relativo às PERDAS DO SISTEMA fica convencionado em 1%. Tal percentual tem por base uma operação eficiente em rede de distribuição de alta pressão.
13.2- O CONSUMIDOR LIVRE deverá disponibilizar no PONTO DE RECEPÇÃO QUANTIDADE DE GÁS NATURAL equivalente à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA pela CEG RIO acrescida das PERDAS DO SISTEMA acima citada.
14- PROGRAMAÇÃO
14.1 - Programação de Retirada de GÁS
Todo CONSUMIDOR LIVRE deverá enviar à CEG RIO as programações anual, mensal e diária conforme modelo estabelecido no Anexo II destas condições gerais.
14.1.1- Programação Anual de Retiradas
Até o dia 20 de novembro de cada ANO, o CONSUMIDOR LIVRE enviará anualmente à CEG RIO, a título meramente indicativo, NOTIFICAÇÃO contendo a programação mensal de retirada do GÁS, referente ao próximo ANO. Excepcionalmente para o primeiro ANO do CONTRATO, a NOTIFICAÇÃO de que trata este item poderá ser enviada com 20 (vinte) dias de antecedência do INICIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
14.1.2- Programação Mensal de Retiradas
14.1.2.1- Até o dia 20 de cada MÊS, o CONSUMIDOR LIVRE enviará mensalmente à CEG RIO, NOTIFICAÇÃO contendo as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS do próximo MÊS, bem como, a título meramente indicativo os totais previstos para os 2 (dois) MESES subseqüentes, observando o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). Excepcionalmente para o primeiro MÊS do CONTRATO, a NOTIFICAÇÃO de que trata este item poderá ser enviada com vinte (vinte) dias de antecedência do INICIO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.
14.1.2.2- Por ocasião do envio da NOTIFICAÇÃO, considerar-se-á automaticamente aceita e confirmada tal programação, para fins de definição da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) de cada DIA do correspondente MÊS.
14.1.3- Programação Diária de Retiradas
14.1.3.1- A QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para um determinado DIA explicitada no item 14.1.2.2, poderá ser alterada (aumentada ou diminuída) pelo CONSUMIDOR LIVRE, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à CEG RIO até às 9:00h (nove horas) da véspera do referido DIA, observando o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). Considerar-se-á como aceita e confirmada tal programação, para fins de definição da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) de cada DIA do correspondente MÊS.
14.1.3.2- A Alteração da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) para um determinado DIA explicitada no item 14.1.3.1, poderá ser aumentada pelo CONSUMIDOR LIVRE, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à CEG RIO até às 14:00h (catorze horas) do DIA e confirmada pela CEG RIO até às 18:00h (dezoito horas) do mesmo DIA, observando o limite da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). A falta de resposta da CEG RIO será considerada como não alteração da QDP.
14.1.3.3- Excepcionalmente, ocorrendo problemas operacionais, por culpa exclusivamente da CEG RIO que restrinjam a capacidade de entrega de GÁS no PONTO DE ENTREGA, a CEG RIO poderá, mediante NOTIFICAÇÃO que enviará ao CONSUMIDOR LIVRE, reduzir a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA
(QDP) para um determinado DIA, sem prejuízo de incorrer na penalidade prevista no item 7.3.
14.1.3.4- Havendo disponibilidade de GÁS e interesse das PARTES, a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) poderá ser alterada para mais no decorrer do DIA, passando a valer a quantidade assim alterada como QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) do referido DIA..
14.2- Meios de Comunicação
As programações deverão ser realizadas através de correio eletrônico, conforme modelo estabelecido no Anexo II. Na ausência deste meio, as programações deverão ser realizadas através fac-símile.
14.3- Redução ou interrupção de quantidades programadas
A CEG RIO poderá suspender ou interromper o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO ao CONSUMIDOR LIVRE sem incorrer na penalidade prevista no item 7.3, por qualquer uma das seguintes razões:
i. Para efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer ordem em qualquer parte do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, com prévia NOTIFICAÇÃO ao CONSUMIDOR LIVRE, de no mínimo de 15 (quinze) dias, salvo no caso de ameaça à segurança de pessoas ou bens, em que tal NOTIFICAÇÃO não se fará necessária;
ii. Para atender a exigência de autoridades públicas;
iii. Quando o CONSUMIDOR LIVRE efetuar aumentos, não autorizados pela CEG RIO, na dimensão ou capacidade total do equipamento que utilizará o GÁS NATURAL;
iv. No caso de o CONSUMIDOR LIVRE impedir ou obstruir injustificadamente à CEG RIO o acesso à EMRP ou outras instalações de serviço do PONTO DE ENTREGA, ou se dito acesso implicar risco pessoal para os prepostos da CEG RIO;
v. Redução ou falha no fornecimento do PRODUTOR que supra ou venha a suprir o CONSUMIDOR LIVRE;
vi. Quando o CONSUMIDOR LIVRE efetuar retirada de GÁS acima dos limites de vazão especificados no item 11.3 e subitens;
vii. Inadimplência do CONSUMIDOR LIVRE;
viii. Nos demais casos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO ou nas leis vigentes.
14.4- Alocação de Quantidades
Nos PONTO(S) DE RECEPÇÃO que são compartilhados por mais de um CONSUMIDOR LIVRE, a metodologia para alocação das QUANTIDADES MEDIDAS relativas a um CONSUMIDOR LIVRE, no(s) respectivo(s) PONTO(S) DE RECEPÇÃO, será estabelecida no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, considerando as quantidades confirmadas pelo respectivo TRANSPORTADOR.
15- BALANÇO DE QUANTIDADES E CORREÇÕES APLICÁVEIS
15.1- BALANÇO DE QUANTIDADES DE GÁS
15.1.1-O BALANÇO diário das QUANTIDADES DE GÁS movimentadas no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEG RIO, será realizado pela CEG RIO em função da quantidade medida ou QUANTIDADE DIARIA ASSEGURADA no PONTO DE RECEPÇÃO e da QUANTIDADE MEDIDA no PONTO DE ENTREGA,
conforme fórmula a seguir e modelo do Anexo III.
BDIA = QMPR – PERDAS - QMPE
Onde:
BDIA = BALANÇO diário de QUANTIDADES DE GÁS do CONSUMIDOR LIVRE, existente no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEG RIO;
QMPR = corresponde à quantidade medida ou QUANTIDADES DIÁRIAS ASSEGURADAS pelo CONSUMIDOR LIVRE no PONTO DE RECEPÇÃO.
Perdas = correspondem às PERDAS DO SISTEMA, conforme previsto no item 13 destas Condições Gerais.
QMPE = corresponde à QUANTIDADE MEDIDA no SISTEMA DE MEDIÇÃO da CEG RIO no PONTO DE ENTREGA para o CONSUMIDOR LIVRE.
15.1.2- A CEG RIO realizará o cálculo do BALANÇO MENSAL das QUANTIDADES DE GÁS movimentadas mensalmente no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, conforme fórmula a seguir e modelo do Anexo III.
BMES= ∑QMPR - ∑Perdas - ∑QMPE
Onde:
BMES = somatório no MÊS dos BALANÇOS diários de QUANTIDADES DE GÁS do CONSUMIDOR LIVRE, existente no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEG RIO;
∑QMPR = corresponde ao somatório no MÊS das quantidades medidas ou QUANTIDADES DIÁRIAS ASSEGURADAS pelo CONSUMIDOR LIVRE no PONTO DE RECEPÇÃO.
∑Perdas= correspondem ao somatório no MÊS das PERDAS DO SISTEMA, conforme previsto no item 13 destas Condições Gerais.
∑QMPE = correspondem ao somatório no MÊS das QUANTIDADES MEDIDAS no SISTEMA DE MEDIÇÃO da CEG RIO no PONTO DE ENTREGA para o CONSUMIDOR LIVRE.
15.2- Obrigações do CONSUMIDOR LIVRE quanto ao BALANÇO:
15.2.1- O CONSUMIDOR LIVRE envidará esforços comercialmente razoáveis para controlar e ajustar suas QUANTIDADES DE GÁS retiradas, nos termos do CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, de modo que as quantidades medidas e/ou QUANTIDADES DIÁRIAS ASSEGURADAS no PONTO DE RECEPÇÃO, deduzindo as PERDAS DO SISTEMA, sejam iguais às QUANTIDADES MEDIDAS no PONTO DE ENTREGA.
15.2.2- Apesar dos esforços do CONSUMIDOR LIVRE, é reconhecido que ocorrerão BALANÇOS positivos ou negativos denominados DESEQUILÍBRIOS. A CEG RIO verificará diariamente o BALANÇO e, com base na informação disponível, enviará NOTIFICAÇÃO ao CONSUMIDOR LIVRE a respeito do DESEQUILÍBRIO que tenha ocorrido ou que possa ocorrer, solicitando que o CONSUMIDOR LIVRE tome as medidas corretivas.
15.2.3- As partes cooperarão para minimizar e eliminar quaisquer DESEQUILÍBRIOS que venham a ocorrer. Com base na melhor informação disponível, e, em resposta a qualquer NOTIFICAÇÃO pela CEG RIO, o CONSUMIDOR LIVRE tomará providências no sentido de corrigir DESEQUILÍBRIOS que ocorram, durante o MÊS, fazendo ajustes em suas requisições.
15.2.4- Se a CEG RIO verificar a ocorrência de DESEQUILÍBRIOS no decorrer do MÊS, que venha ou que possa vir a causar a impossibilidade de cumprir com a totalidade de suas obrigações ou afetar a integridade operacional do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, a CEG RIO terá o direito, a seu exclusivo critério, após ter enviado NOTIFICAÇÃO, de ajustar as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS e/ou restringir o fornecimento de GÁS até que sejam sanados tais DESEQUILÍBRIOS.
15.3- Correção de DESEQUILÍBRIOS no final do MÊS
15.3.1- No caso do resultado do BALANÇO MENSAL apresentar uma QUANTIDADE DE GÁS positiva, ou seja, se o CONSUMIDOR LIVRE disponibilizar, no MÊS, uma QUANTIDADE DE GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO superior à QUANTIDADE DE GÁS entregue pela CEG RIO, no mesmo MÊS, no PONTO DE ENTREGA, acrescidas as PERDAS DO SISTEMA, a CEG RIO devolverá ao CONSUMIDOR LIVRE a mesma QUANTIDADE DE GÁS resultado do cálculo do BALANÇO MENSAL do respectivo MÊS, para utilização no mês subseqüente.
15.3.1.1- Para se efetivar a correção do DESEQUILÍBRIO previsto no item 15.3.1 acima, a CEG RIO e o CONSUMIDOR LIVRE deverão definir de comum acordo, como e quando se efetuará tal devolução, num prazo de até 90 dias.
15.3.2- No caso do resultado do BALANÇO MENSAL apresentar uma QUANTIDADE DE GÁS negativa, ou seja, se o CONSUMIDOR LIVRE disponibilizar, no MÊS, uma QUANTIDADE DE GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO inferior à QUANTIDADE DE GÁS entregue pela CEG RIO, no mesmo MÊS, no PONTO DE ENTREGA, acrescidas as PERDAS DO SISTEMA, o CONSUMIDOR LIVRE pagará à CEG RIO o valor do custo de GÁS (incluindo as parcelas de commodity e transporte, como também as eventuais penalidades), acrescido dos tributos incidentes, que a CEG RIO venha a pagar por esta quantidade junto ao(s) seu(s) fornecedor(es) de GÁS NATURAL.
15.3.2.1- Para se efetivar a correção do DESEQUILÍBRIO previsto no item 15.3.2 acima, o CONSUMIDOR LIVRE poderá ser obrigado, com pré-aviso de 24 (vinte e quatro) horas, através de NOTIFICAÇÃO pela CEG RIO, a deixar de retirar o GÁS no PONTO DE ENTREGA, até que se regularize sua situação adequadamente.
15.3.3- Com 10 (dez) dias antes do final do prazo do CONTRATO DE SERVIÇO, a CEG RIO informará ao CONSUMIDOR LIVRE o DESEQUILÍBRIO remanescente e, antes do último DOCUMENTO DE COBRANÇA, o mesmo deverá ser reduzido a zero pelo CONSUMIDOR LIVRE.
16- PENALIDADES
16.1- A CEG RIO manterá registros precisos das QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS - QDS, das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS - QDP e de quaisquer variações de programação e DESEQUILÍBRIOS. Esses registros ficarão à disposição do CONSUMIDOR LIVRE para verificação, mediante sua solicitação, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, e deverão ser guardados durante, no mínimo, 3 (três) anos.
16.2- Penalidade pela Retirada Maior que a Programada
16.2.1- Caso em determinado DIA o CONSUMIDOR LIVRE retire uma QUANTIDADE DE GÁS superior a 110% (cento e dez por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA, limitada a 105% (cento e cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (QDC), o que for menor, então pagará à CEG RIO, além do faturamento normal, uma penalidade calculada pela seguinte fórmula:
PRPM = 0,80[(QM-QL) x (PUC)]
Onde:
PRPM - É o valor, no DIA, da penalidade por Retirada Maior que a Programada a ser pago pelo CONSUMIDOR LIVRE à CEG RIO, expressa em R$;
QM - É a QUANTIDADE MEDIDA nesse DIA;
QL - é uma QUANTIDADE DE GÁS correspondente a 110% (cento e dez por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA para esse DIA, limitada a 105% (cento e cinco por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA;
PUC - é a parcela de uso de capacidade da TARIFA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, expressa em R$/m3, vigente no MÊS em que o CONSUMIDOR LIVRE tenha retirado a QUANTIDADE DE GÁS superior à QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA.
16.2.2- Sem prejuízo do disposto no item 16.2.1, caso o CONSUMIDOR LIVRE descumpra os limites especificados nos referidos itens, e isto implique risco à operacionalidade do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, a CEG RIO poderá, mediante prévia NOTIFICAÇÃO ao CONSUMIDOR LIVRE, limitar a vazão na EMRP da CEG RIO de tal forma que não possam ser retiradas QUANTIDADES DE GÁS superiores aos limites previstos no item 11.3 destas condições gerais.
16.2.3- Sem prejuízo do disposto no item 16.2.1 caso o CONSUMIDOR LIVRE, mesmo após o recebimento da NOTIFICAÇÃO, descumpra os limites previstos no item 11.3, o CONSUMIDOR LIVRE pagará à CEG RIO uma penalidade no valor igual àquele em que a CEG RIO tenha comprovadamente incorrido no reparo ou substituição de seus equipamentos e/ou perante terceiros em decorrência deste fato.
16.2.4- O pagamento da penalidade a que se refere o item 16.2.1 será efetuado na data de vencimento da fatura da prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO do MÉS em questão — sujeitando-se o não- pagamento nesse prazo aos mesmos acréscimos e demais regras aplicáveis às faturas pagas em atraso, conforme item 18.5.
16.3 - Penalidade devido ao resultado negativo do BALANÇO Diário
Caso o resultado do BALANÇO diário seja negativo e ultrapasse o limite de -10% (menos dez porcento) da QUANTIDADE MEDIDA no SISTEMA DE MEDIÇÃO da CEG RIO, para o respectivo DIA, no PONTO DE
ENTREGA para o CONSUMIDOR LIVRE, este pagará à CEG RIO uma penalidade equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do custo do GÁS (incluindo as parcelas de commodity e transporte, como também as eventuais penalidades), acrescido dos tributos incidentes, que a CEG RIO venha a pagar por esta QUANTIDADE DE GÁS faltante, junto ao(s) seu(s) fornecedor(es) de GÁS NATURAL.
16.4- Penalidade devido ao resultado negativo do BALANÇO MENSAL
Caso o resultado do BALANÇO MENSAL seja negativo e ultrapasse o limite de -5% do somatório, no MÊS, das QUANTIDADES MEDIDAS no SISTEMA DE MEDIÇÃO da CEG RIO no PONTO DE ENTREGA
para o CONSUMIDOR LIVRE, este pagará à CEG RIO uma penalidade equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do custo do GÁS (incluindo as parcelas de commodity e transporte, como também as eventuais penalidades), acrescido dos tributos incidentes, que a CEG RIO venha a pagar por esta QUANTIDADE DE GÁS faltante, junto ao(s) seu(s) fornecedor(es) de GÁS NATURAL.
17- TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
17.1- A TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO obedecerá aos princípios da estrutura tarifária previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO, autorizada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro — AGENERSA-RJ, ou outro Órgão Público que venha a substituí-Ia.
17.2- A TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, líquida de quaisquer TRIBUTOS, a ser cobrada durante a vigência do CONTRATO é a constante na tabela de tarifas estabelecida no Anexo IV destas Condições Gerais.
17.3- O valor total a ser pago mensalmente pelo CONSUMIDOR LIVRE à CEG RIO, será determinado da seguinte forma:
VTSD = VPRC +VPUC
Onde:
VTSD = valor derivado da aplicação da TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, expresso em R$/MÊS, liquido de quaisquer TRIBUTOS, correspondente à soma dos valores das parcelas de reserva de capacidade e de uso de capacidade.
VPRC = valor referente à parcela de reserva de capacidade, definido no item 17.3.1.
VPUC = valor referente à parcela de uso de capacidade, definido no item 17.3.2.
17.3.1- O valor a ser pago mensalmente pelo CONSUMIDOR LIVRE à CEG RIO referente à parcela de reserva de capacidade será determinado da seguinte forma:
VPRC=C x PRC
Onde:
VPRC = valor expresso em R$IMÊS, líquido de quaisquer TRIBUTOS, referente à parcela de reserva de capacidade.
C = volume expresso em m3/DIA, correspondente à soma da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) e da CAPACIDADE DIÁRIA EXCEDENTE (CDE).
PRC = parcela de reserva de capacidade, expressa em R$ / [(m3/DIA) x MÊS], obtida através da aplicação em cascata da tabela constante no Anexo IV destas Condições Gerais.
17.3.2- O valor a ser pago mensalmente pelo CONSUMIDOR LIVRE à CEG RIO referente à parcela de uso de capacidade será determinado da seguinte forma:
VPUC =∑ QMMÊS x PUC
Onde:
VPUC = valor expresso em R$/MÊS, líquido de quaisquer TRIBUTOS, referente à parcela de uso de capacidade.
∑QMMÊS = somatório no MÊS das QUANTIDADES MEDIDAS nos DIAS do respectivo MÊS, expressa em m3/ MÊS.
PUC = parcela de uso de capacidade, expressa em R$/m3, obtida através da aplicação em cascata da tabela constante no Anexo IV destas Condições Gerais.
17.4- Sobre o valor obtido da aplicação das fórmulas definidas no item 17.3 e subitens incidirão todos os TRIBUTOS aplicados sobre as tarifas limites constantes do Anexo I (Estrutura Tarifária) do CONTRATO DE CONCESSÃO.
17.5- A TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO será revisada, reajustada, ou corrigida pela CEG RIO, conforme estabelecido no CONTRATO DE CONCESSÃO, sempre que ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:
i) revisão para mais ou para menos, sempre que houver acréscimo ou redução de TRIBUTOS,
ii) anualmente, ou no menor prazo que a LEI venha a permitir, a tarifa será atualizada monetariamente, com base no IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo;
iii) qüinqüenalmente, a contar de 1°de janeiro de 1998, consoante o disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO;
iv) em cumprimento à determinação dos Órgãos Públicos competentes.
18- FATURAMENTO E PAGAMENTO
18.1- Faturamento
A CEG RIO faturará mensalmente o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GAS CANALIZADO PARA
CONSUMIDOR LIVRE, aplicando a metodologia definida no item 17, além dos demais encargos e/ou penalidades que venham a ser devidos pelo CONSUMIDOR LIVRE, conforme previsto nestas condições gerais.
18.2- Periodicidade dos Faturamentos e outras Cobranças
18.2.1- Os faturamentos serão efetuados mensalmente, correspondendo cada MÊS a um período de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. Os demais DOCUMENTOS DE COBRANÇA, inclusive aqueles que venham a ser emitidos contra a CEG RIO, serão emitidos com a mesma periodicidade, sem prejuízo do disposto no item 18.3.
18.2.2- Serão também objeto de cobrança na forma acima, as multas e demais encargos ou penalidades que venham a ser impostas por qualquer Fazenda Pública à CEG RIO em virtude da não observância, pelo CONSUMIDOR LIVRE, de qualquer uma das exigências legais, existentes para uso benefício fiscal que venha a ser instituído condicionalmente e cuja responsabilidade seja da CEG RIO.
18.2.4- Exceto se de outra forma expressamente prevista, aos valores faturados ou objeto de qualquer cobrança efetuada segundo o estabelecido nestas condições gerais serão acrescidos os TRIBUTOS.
18.3- APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE COBRANÇA
A CEG RIO deverá apresentar ao CONSUMIDOR LIVRE os DOCUMENTOS DE COBRANÇA até o 10° (décimo) dia do MÊS seguinte ao MÊS a que se refiram. A não apresentação pela CEG RIO dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA no prazo estabelecido importará na prorrogação do vencimento por período equivalente ao do atraso. O DOCUMENTO DE COBRANÇA deve ser acompanhado de demonstrativo dos cálculos, incluindo as QUANTIDADES DE GÁS efetivamente movimentadas, da TARIFA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, dos valores complementares e outras informações que as PARTES acordem como relevantes para a verificação do DOCUMENTO DE COBRANÇA, bem como outros documentos que sejam necessários.
18.4- DOCUMENTOS DE COBRANÇA— Datas de Vencimento
Os valores dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA deverão ser pagos em moeda corrente do País, mediante crédito na conta corrente da CEG RIO (a ser previamente informada), até o 25° (vigésimo quinto) dia do MÉS seguinte ao MÉS a que se refiram, ou, se este não for dia útil, no 1°(primeiro) dia útil subseqüe nte. Em caso de atraso na entrega do DOCUMENTO DE COBRANÇA, a data de vencimento ficará prorrogada por prazo idêntico ao número de dias de atraso, preservando o intervalo de 15 (quinze) dias entre a data de apresentação e a data de vencimento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA.
18.5- Encargos Moratórios
Se os pagamentos forem efetuados com atraso, seu montante estará sujeito a encargos moratórios, cuja taxa será igual à variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) — ou outro índice que venha a substituí-la — acrescida de 1% a.m. (um ponto percentual ao mês), tudo pro rata tempore e considerando o período entre a data de pagamento e a do vencimento, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante principal atualizado. Caso o IGP-M/FGV seja extinto e não seja oficialmente substituído por outro índice, as PARTES acordarão, no prazo de 15 (quinze) dias, um novo índice para atender ao mesmo fim.
18.6- Incorreção em DOCUMENTO DE COBRANÇA
Em caso de constatação de erro no valor de um DOCUMENTO DE COBRANÇA, seja para mais ou para menos, a CEG RIO fará as devidas correções para compensação no MÊS imediatamente seguinte. No caso do erro no valor representar quantia acima de 1% (um por cento) do total do valor de um DOCUMENTO DE COBRANÇA, poderá o CONSUMIDOR LIVRE enviar NOTIFICAÇÃO à CEG RIO, em
até 5 (cinco) dias após o recebimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, para que a CEG RIO corrija o erro e refaça o DOCUMENTO DE COBRANÇA, que deverá ser enviado com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data de vencimento, para que o CONSUMIDOR LIVRE faça a sua quitação dentro do prazo original. Caso não chegue com esta antecedência, o pagamento se efetuará 72 (setenta e duas) horas depois da chegada do DOCUMENTO DE COBRANÇA.
19- ANEXOS
ANEXO 1- SOLICITAÇÃO PARA ACESSO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA CEG RIO COMO CONSUMIDOR LIVRE.
ANEXO II- PROGRAMAÇÃO DE RETIRADA DE GÁS
ANEXO II.1- PROGRAMAÇÃO ANUAL DE RETIRADAS ANEXO II.2- PROGRAMAÇÃO MENSAL DE RETIRADAS ANEXO II.3- PROGRAMAÇÃO DIÁRIA DE RETIRADAS
ANEXO III - BALANÇO DE GÁS
ANEXO IV — TABELA DE TARIFAS DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL PARA CONSUMIDORES LIVRES.
20- VIGÊNCIA CONTRATUAL
A data de início do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO PARA CONSUMIDOR LIVRE e
o seu prazo de duração serão definidos no CONTRATO a ser celebrado entre as PARTES.
21- NOTIFICAÇÕES
21.1- O CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO a ser firmado entre as PARTES deverá indicar — para todos os efeitos legais derivados do mesmo - os respectivos domicílios, únicos locais onde serão válidas todas as NOTIFICAÇÕES a se efetuarem com relação ao SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO PARA CONSUMIDOR LIVRE.
21.2 - Qualquer uma das PARTES terá o direito de modificar o seu domicílio mediante NOTIFICAÇÃO transmitida à outra com 15 (quinze) dias de antecedência à efetivação dessa mudança.
21.3- Qualquer NOTIFICAÇÃO exigida ou permitida, nos termos destas condições gerais, será considerada recebida após a sua remessa por transmissão fac-símile ou por meio de correio eletrônico, em ambas circunstâncias desde que confirmada por meio de remessa registrada ou, no caso de entrega pessoal, no momento de seu recebimento.
ANEXO II
RELATÓRIO EXECUTIVO
“1- INTRODUÇÃO
Conforme contrato de concessão firmado com o Estado do Rio de Janeiro em 21 de julho de 1997 a CEG RIO é a concessionária exclusiva do serviço publico de distribuição de gás canalizado na sua área de concessão. A movimentação do gás natural dentro da área de concessão para qualquer utilização devera ser feita sempre através do sistema de distribuição da CEG RIO. Conforme disposto no § 18 da cláusula sétima do contrato de concessão, a partir de 21 de julho de 2007 os consumidores que queiram adquirir mais de 100.000 (cem mil) metros cúbicos de gás canalizado por dia poderão efetuar tal aquisição diretamente do produtor. Sendo que durante todo o prazo da concessão, fica assegurado a CEG RIO o recebimento do equivalente a margem de distribuição da tarifa limite do segmento de consumo correspondente. As avaliações feitas revelam que somente os grandes consumidores industriais ou consumidores com instalações de geração de energia elétrica de qualquer segmento de consumo, terão possibilidade real de atender aos requisitos prévios para enquadramento na condição de consumidor livre. Como no contrato de concessão há previsão para a criação da classe de consumidor livre, sem contudo detalhar em que circunstancias e condições o serviço de distribuição de gás canalizado deve ser ofertado a este novo grupo de consumidores procedemos conforme o inciso 16 do § 1°da clausula 4 ª do contrato de concessão onde é estabelecida a obrigação da CEG RIO instituir “condições gerais de fornecimento’, para cada classe de consumidores, estabelecendo regras, obrigações e deveres mútuos entre a CEG RIO e seus consumidores, que regulem o fornecimento e a tarifa dos serviços prestados
2- OBJETIVO
A prestação do serviço de distribuição de gás canalizado deve procurar sempre a satisfação de seus clientes, obedecendo aos princípios de eficiência, regularidade, continuidade, segurança, qualidade, generalidade, atualidade, cortesia com os consumidores e modicidade tarifaria, conforme descrito no § 3° da cláusula 1ª ao contrato de concessão.
A CEG RIO, orientada pelo anteriormente exposto, elaborou as condições gerais de prestação do serviço de distribuição de gás canalizado para consumidores livres, buscando criar condições que permitam o crescimento desta classe de consumidores sem, contudo introduzir impactos negativos para as demais classes de consumidores.
3- ESTRUTURA DA ATIVIDADE GASISTA
A criação do consumidor livre introduz uma grande transformação na estrutura da atividade gasista conforme poder ser observado nos esquemáticos abaixo. O que ocorrerá na realidade será a desverticalizacão do setor, transformando relações comerciais bilaterais em relações multilaterais do ponto de vista do consumidor livre.
As duas categorias de consumidores à semelhança do que ocorre no setor elétrico brasileiro, podem ser definidas como:
Consumidor Cativo: consumidor que compra o gás de propriedade da CEG RIO de forma agregada com o serviço de distribuição de gás canalizado desta concessionária.
Consumidor Livre: consumidor, que compra o gás diretamente do produtor e utiliza o sistema de distribuição de gás canalizado da CEG RIO.
O consumidor poderá exercer o direito de adquirir gás diretamente do produtor e utilizar o sistema de distribuição da CEG RIO, se consumir ou pretender consumir uma media diária superior a 100.000 m3/dia, conforme previsto no § 18 da cláusula sétima do contrato de concessão.
4- CARACTERÍSTICA DO CONSUMIDOR LIVRE
Tendo como pedra fundamental os termos do contrato de concessão onde esta estabelecido que os consumidores que queiram adquirir mais de 100.000 m3/dia poderão fazer tal aquisição diretamente do produtor faz-se necessário caracterizar melhor esta condição a fim de não induzir qualquer tipo de discriminação entre os consumidores livres.
Para permitir a identificação clara e inequívoca daqueles consumidores existentes que têm a potencialidade de tornarem-se consumidores livres, ou seja, consumidor que, nos últimos 12 (doze) meses, apresentou de forma habitual consumos superiores a 100.000 m3/DIA para uma mesma instalação receptora situada num único endereço definiu-se os mesmos como Consumidor Potencialmente Livre.
Já aqueles consumidores novos, sem histórico de consumo, que contratarem o serviço de distribuição de gás canalizado para consumidores livres, será aplicada diretamente a definição de Consumidor Livre, desde que comprovem possuir potencial de consumo superior a 100.000 m3/dia.
Uma vez contratado o serviço de distribuição de gás canalizado, tal vínculo contratual será o suficiente para manter o cliente na condição de consumidor livre independentemente do histórico de consumo que venha a ter.
5-O PROCESSO DE ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LIVRE
O enquadramento de um consumidor novo na condição de consumidor livre não acarretará impactos negativos que precisem ser mitigados prontamente. Porém cuidados devem ser tomados na ocasião do seu eventual retorno à condição de consumidor cativo.
Já a migração do consumidor potencialmente livre para a condição de consumidor livre, traz em si alguns impactos negativos. O efeito desta migração no equilíbrio econômico-financeiro da concessão deve ser nulo. Nesse sentido, adotaremos os seguintes procedimentos.
a) Alterações freqüentes de categoria (consumidor cativo ou livre) por um mesmo consumidor tornarão onerosas as gestões dos contratos de suprimento de gás e prejudicarão o planejamento dos investimentos em infra-estrutura de distribuição, não permitindo a otimização dos mesmos. Para mitigar tal efeito fixamos um prazo mínimo de contratação de 5 anos, de forma a coincidir com o ciclo de planejamento qüinqüenal da CEG RIO.
b)O consumidor potencialmente livre deve atender a outras condições adicionais tendo em vista que a CEG RIO contratou gás junto ao seu fornecedor para atender a esse consumidor Assim sendo, este consumidor deve notificar à CEG RIO, com 12 meses de antecedência, a sua decisão de migrar para a categoria de consumidor livre. Ele deve também, providenciar junto ao produtor, a liberação da CEG RIO dos compromissos de take or pay (TOP) e ship or pay (SOP), de forma proporcional ao seu histórico de consumo dos últimos doze meses.
c) A migração de categoria de consumidor livre para consumidor cativo, também se deve dar de forma controlada, por isso condicionamos tal movimentação à disponibilidade de oferta de gás e à prévia notificação de 24 meses.
d) O consumidor que pretende se enquadrar na categoria de consumidor livre deve comprovar perante a CEG RIO que tem contratado junto ao produtor, o gás que necessita, a fim de evitar que a CEG RIO seja levada a realizar investimentos improdutivos para atendê-lo.
e) A CEG RIO deverá responder à solicitação de serviço de distribuição de gás natural para consumidores livres em até 90 dias após o recebimento da solicitação do interessado. O acesso a este serviço não poderá ser imotivadamente negado, estando sujeito às regras do contrato de concessão relativas ao investimento requerido para atender ao serviço e às condições de rentabilidade necessárias para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
6- CONCEITUAÇÃO DA CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA
Para fomentar a abertura de mercado, a fim de promover uma maior competitividade beneficiando principalmente, os grandes consumidores o consumidor livre fica apto para negociar diretamente com o produtor e consequentemente reduzir o custo do gás. Para a entrega física do gás ao consumidor livre, o mesmo deve ter direito ao uso do sistema de distribuição da CEG RIO para movimentar o gás desde o ponto de recepção, junto ao gasoduto de transporte até o ponto de entrega, junto às instalações do consumidor livre. Para o CEG RIO garantir a disponibilidade de capacidade do seu sistema de distribuição para movimentar o gás do consumidor livre, o mesmo deverá fazer uma reserva de capacidade do sistema de distribuição da CEG RIO.
A introdução deste conceito, a reserva de capacidade em rede de distribuição de gás canalizado, ainda pouco utilizado no setor de gás brasileiro, faz-se necessária para a implantação do serviço de distribuição de gás canalizado para consumidor livre. Abaixo, apresentamos uma breve descrição do conceito de capacidade e suas implicações técnicas e econômicas.
Para um mesmo consumo diário, dois consumidores com perfis de consumo diferentes irão requerer diferentes capacidades (m3/h) do sistema de distribuição, a fim de garantir a demanda horária por eles definida. Aquele que tem um consumo horário constante irá utilizar uma capacidade (m3/h) menor que o outro com consumo horário variável Quanto maior a capacidade requerida, maiores serão os investimentos necessários em equipamentos, canalizações, medidores e etc., para atender as necessidades de um determinado consumidor. Quando a CEG RIO investe em capacidade de distribuição
para atender a um consumidor, esta capacidade estará disponível para o mesmo, durante 24h por dia, independentemente da sua real utilização.
Devido às peculiaridades dos consumidores livres, a forma mais justa e adequada de se cobrar pelo serviço de distribuição de gás canalizado é através da capacidade diária contratada ou da capacidade utilizada, o que for maior. A capacidade de uma canalização de gás natural é normalmente expressa em m3/h ou m3/dia, sendo este último o mais usual. Esta prática é universalmente utilizada em países para consumidores livres, ou seja, para aqueles consumidores que podem adquirir gás diretamente de um produtor, independentemente da concessionária local de distribuição de gás canalizado.
Dessa forma estruturamos o serviço de distribuição de gás canalizado para consumidores livres da seguinte maneira:
a) O serviço será prestado via modalidade de contratação de capacidade (m3/dia);
b)Pela reserva de capacidade, o consumidor livre pagará uma parcela mensal;
c) Pela utilização da capacidade, o consumidor livre pagará pelos metros cúbicos efetivamente movimentados.
7- MECANISMOS DE GESTAO TÉCNICA DOS FLUXOS DE GÁS
No serviço de distribuição de gás canalizado para os consumidores livres, a CEG RIO não tem titularidade sobre o gás que entra no seu sistema de distribuição diferentemente do que ocorre no caso dos consumidores cativos. Na prestação do serviço de distribuição de gás canalizado para consumidor livre, a propriedade do gás é do consumidor livre.
Para permitir a adequada gestão dos fluxos de gás que entram e saem a cada momento no seu sistema de distribuição a CEG RIO necessita das medições tanto dos volumes nos pontos de recepção (na entrada do sistema de distribuição da CEG RIO junto ao gasoduto de transporte) quanto nos pontos de entrega (na saída do sistema de distribuição da CEG RIO junto ao consumidor) do gás.
As medições dos fluxos que entram são, geralmente, fornecidas pelo transportador a partir das informações obtidas nas EMRP’s (Estações de Medição e Regulagem de Pressão) dos pontos de recepção de gás. As medições dos fluxos que saem são obtidas através das EMRP’s da CEG RIO instaladas nos pontos de entrega localizados junto ao consumidor Iivre.
Não podemos perder de vista que as atividades de produção transporte e distribuição do gás natural ao consumidor são integradas. O gás que chega ao consumidor, num dado momento teve de ser produzido, transportado e distribuído, com a devida antecedência. Por isso, faz-se necessário o estabelecimento de procedimentos de programação diária de retiradas de gás, que devem ser baseadas em regras rígidas, a fim de se evitar uma situação de desabastecimento ou fornecimento muito oneroso.
O consumidor livre precisará informar diariamente à distribuidora, ao transportador e/ou ao produtor conforme o caso, qual a quantidade de gás que pretende movimentar nos próximos 5 dias. O consumidor livre deverá demonstrar para a CEG RIO que o transportador confirmou os volumes que serão movimentados. É dada ao consumidor livre uma faixa de erro admissível, dentro da qual ele pode efetuar suas movimentações. Caso o consumidor livre movimente gás fora desta faixa, serão aplicadas penalidades como forma de coibir tal postura indesejável.
Uma outra situação extremamente grave, e que deve ser penalizada com rigor, é quando o consumidor livre não disponibiliza o gás no ponto de recepção, mas mesmo assim, retira o gás no ponto de entrega. Tal situação gera grandes transtornos ao sistema de distribuição, prejudicando os demais consumidores que poderão vir a ficar desabastecidos.
Balanços diários serão realizados a fim de verificar a normalidade das entregas e retiradas de gás, bem como o cumprimento das programações diárias de retiradas. Para tal fim, a CEG RIO instalará um sistema de tele-medição que registrará as quantidades de gás retiradas pelo consumidor livre no ponto de entrega.
8- TARIFA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO PARA CONSUMIDORES LIVRES
A estrutura da tarifa (tarifa líquida de tributos) a ser aplicada ao serviço de distribuição de gás canalizado para consumidores livres deve teve por base o atendimento a dois fatores.
a) Não ultrapassar a margem já incorporada na tarifa imite (que inclui o custo do gás) para o segmento de consumo correspondente e
b) Incorporar o conceito de pagamento por capacidade de distribuição contratada.
A implementação de uma estrutura tarifária para cliente livre, com separação entre os custos relativos à reserva de capacidade (parcela mensal) e a utilização da capacidade (variável com o consumo) irá proporcionar maior eficiência operacional ao serviço de distribuição de gás canalizado, tendo em vista que o valor do serviço não estará vinculado somente ao consumo em m3, mas também à capacidade reservada em m3/dia. Esta sinalização econômica incentivará os clientes livres a utilizar a rede de distribuição de forma mais racional, trabalhando com fatores de carga mais próximos de 1,0 (um), permitindo dessa forma a otimização da operação do sistema de distribuição e dos investimentos futuros no aumento da sua capacidade.
A grande questão reside na determinação dos pesos que devem ser atribuídos a parcela de reserva de capacidade (parcela mensal) e a parcela de utilização da capacidade (valor variável com o consumo), respectivamente. Países com grande grau de amadurecimento nos seus mercados de gás natural, tais como os Estados Unidos e o Reino Unido, que realizaram a liberalização dos seus mercados nos anos 90 do século passado, estão evoluindo de uma relação de 50% para cada parcela a qual não reflete adequadamente o custo do serviço, para uma relação onde a parcela de reserva de capacidade tem maior peso em relação a parcela de utilização.
Uma análise detalhada, realizada pelo Operador Nacional da rede de gasodutos do Reino Unido, em 1999 (Transco Pricing Discussion Paper Pd4 — May 1999), demonstrou que:
a) 99% dos custos incrementais de uma rede de distribuição estão relacionados ao atendimento da capacidade reservada;
b) o único custo associado à capacidade utilizada é o de odorização, que pelo resultado da análise do operador britânico representa menos de 1% do total;
c) é desnecessário alocar 99% dos custos na parcela de reserva de capacidade, para obter-se a receita anual permitida. Alocações intermediárias, entre 80% e 90%, para a parcela de reserva de capacidade, podem proporcionar a realização da receita anual permitida.
A afirmação expressa no item (c) acima é apoiada pelo seguinte raciocínio:
• Na operação do dia a dia, um consumidor livre não irá utilizar 100% da sua reserva de capacidade todo o tempo. Na realidade, suas retiradas de gás estarão acima ou abaixo da capacidade reservada.
• Considerando o conjunto dos consumidores livres, teremos um desencontro entre as capacidades máximas que cada consumidor livre utiliza individualmente num determinado momento. Em outras palavras, consumidores livres utilizando uma capacidade acima da reservada, compensam, até determinado ponto, os outros consumidores livres que estejam utilizando uma capacidade abaixo da reservada.
• Pelo acima exposto a atribuição de peso igual a 99% para a parcela de reserva de capacidade poderá onerar muito aqueles consumidores livres com consumos muito irregulares
Para ilustrar o tema, foi realizada pesquisa via internet junto a alguns órgãos reguladores e empresas de distribuição de gás canalizado, do exterior, cujo resultado é apresentado no quadro 3, onde podemos observar que o peso atribuído à parcela de reserva de capacidade varia de 37% a 100%. Como no Brasil ainda não temos a atividade de distribuição de gás canalizado liberalizada, o Estado do Rio de Janeiro será pioneiro nesta ação, tomamos como referencia as tarifas praticadas
no setor de transporte de gás natural via gasodutos cujo resultado é apresentado no quadro 4 onde podemos observar que o peso atribuído à parcela de reserva de capacidade varia de 80 % a 95%.
No caso da CEG RIO, entendemos que a adoção dos percentuais de 80% para a reserva de capacidade e de 20% para a utilização da capacidade estará alinhado com os percentuais adotados pelo setor de transporte de gás no Brasil, assim como com outros mercados fora do país. O rateio proposto permitirá uma distribuição equânime dos riscos entre a CEG RIO e os consumidores livres, além de garantir a essa concessionária o recebimento de uma recita adequada em conformidade com nosso marco regulatório evitando dessa forma um eventual desequilíbrio econômico — financeiro da concessão.
Nesse sentido, estruturamos uma tarifa binomial, composta por duas parcelas: (i) 80 % correspondente a um encargo mensal de reserva de capacidade expresso em R$ /[(m3/dia) x mês], e (ii) 20% correspondente a uma parcela pelo uso de capacidade, expresso em R$/m3, aplicada ao volume de gás (em m3), efetivamente movimentado no mês.
A estrutura da tarifa do serviço de distribuição para consumidores livres obedecerá à mesma concepção das faixas de consumo da tarifa limite do segmento de consumo correspondente. Para o caso da faixa relativa à utilização da capacidade, serão utilizados os mesmos volumes em m3. Já para o caso do encargo mensal de reserva de capacidade, os volumes mensais das faixas de consumo da tarifa limite industrial serão convertidos para volumes diários, a fim de expressar a capacidade contratada em m3/dia.
O resultado final da estrutura tarifária para o serviço de distribuição de gás canalizado para consumidores livres do segmento industrial é mostrado no Quadro 1, abaixo.
Para o segmento de geração elétrica será adotada a mesma metodologia aplicada para o segmento industrial, considerando-se a margem de distribuição estabelecida nos contratos de compra e venda de gás vigentes.
Além disso, para um melhor entendimento dessa estrutura tarifária, apresentamos no quadro 2, abaixo, exemplos comparativos entre a margem de distribuição praticada atualmente para o consumidor cativo e a tarifa de serviço de distribuição que será aplicada ao consumidor livre do segmento industrial.
Anexo III
As considerações do Sr. Gerente da CAENE encontram-se destacadas em negrito, conforme segue: Quanto às DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS
- ANO e MÊS → não apresenta qualquer sugestão “(...) desde que não seja conflitante com o contrato firmado com a supridora”;
- BALANÇO → “diferença entre a quantidade de volume medido ou a QUANTIDADE DE VOLUME DIÁRIO ASSEGURADO pelo CONSUMIDOR LIVRE no PONTO DE RECEPÇÃO e a QUANTIDADE
VOLUME MEDIDO pela CEG RIO nos PONTOS DE ENTREGA, sendo sempre o volume nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, excluindo AS PERDAS DO SISTEMA; conforme definido no item
15.1.1 destas Condições Gerais”;
- CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) → “significa o máximo volume diário de GÁS NATURAL, expresso em METROS CÚBICOS por DIA, CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, que a CEG
RIO deve movimentar entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, conforme estabelecido no CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO”;
- CAPACIDADE DIÁRIA EXCEDENTE (CDE) → “significa a diferença entre: (i) o volume expresso em METROS CÚBICOS por DIA, NAS CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, correspondente ao produto das 24 (vinte e quatro )horas do DIA pela VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA (VHM), retirada pelo CONSUMIDOR LIVRE em determinado MÊS no PONTO DE ENTREGA; e (ii) a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC)”;
- CONSUMIDOR LIVRE → “consumidor que contrata junto à CEG RIO, uma CAPACIDADE CONTRATADA superior a 100.000 m3/DIA, NAS CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, para um único PONTO DE ENTREGA, situado junto a instalação receptora do CONSUMIDOR LIVRE, e que exerceu o direito assegurado no § 18, da cláusula sétima do CONTRATO DE CONCESSÃO, adquirindo GÁS diretamente do PRODUTOR e utilizando o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA CEG RIO)”;
- CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE → “consumidor que nos últimos 12 (doze) meses, apresentou de forma habitual consumos superiores a 100.000 m3/DIA, NAS CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, para uma mesma instalação receptora situada num único endereço”;
- INSTALAÇÃO INTERNA → “é o conjunto de canalizações, a jusante dos medidores, como registros, coletores e aparelhos de utilização, com os necessários complementos, localizado no interior do imóvel do consumidor, destinado à condução e ao uso do GÁS”;
- NOTIFICÃO → “significa qualquer comunicação por escrito enviada de uma PARTE à outra PARTE exigida ou permitida nos termos do CONTRATO para indicar, comunicar, confirmar ou informar, cujo recebimento deverá comprovado pela PARTE remetente, com assinatura do representante legal da parte destinatária”;
- SISTEMA DE TRANSPORTE → “é o conjunto de gasodutos, conforme autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ou órgão que a substitua na competência de regular e/ou fiscalizar dita atividade, utilizados no fornecimento de Gás ao CONSUMIDOR LIVRE”;
- TRANSPORTADOR(ES) →“Fornecedor (es) de serviço de transporte de GÁS NATURAL através do SISTEMA DE TRANSPORTE, estabelecido(s) segundo disposição pertinente da Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ou órgão que a substitua na competência de regular e /ou fiscalizar dita atividade”;
- VAZÃO MÁXIMA HORÁRIA (VHM) → “significa a vazão máxima horária de GÁS NATURAL, expressa em METROS CÚBICOS por hora, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, retirada pelo CONSUMIDOR LIVRE em determinado MÊS PONTO DE ENTREGA”;
Quanto aos REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR LIVRE
2.1.1 e 2.1.2 – sugere que o 5 conste também por extenso, entre parênteses;
2.2.3 – “Providenciar, junto ao PRODUTOR, a liberação da CEG RIO dos compromissos de take or pay (TOP) e ship or pay (SOP), de forma proporcional ao seu histórico de consumo dos últimos doze meses, a fim de compensar a migração do respectivo CONSUMIDOR LIVRE e não gerar ônus adicionais aos consumidores remanescentes. Fica facultado à CEG RIO, com devida anuência da AGENERSA – (...), abrir mão desta condição, caso assim julgue conveniente pela possibilidade de substituir este consumidor por outro ou outros, que alcancem um consumo equivalente”;
2.4 – “A migração do CONSUMIDOR LIVRE para a condição de CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE ficará condicionado à existência de oferta adicional de GÁS NATURAL para a CEG RIO, e deverá ser comunicada à opção exclusiva da CEG RIO, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses. Fica facultado à CEG RIO, com devida anuência da AGENERSA – (...), abrir mão desta condição, caso assim julgue conveniente aceitação de prazo inferior”.
Quanto à SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA CEG RIO
3.1 – “O consumidor que queira exercer o direito de Consumidor LIVRE deverá fazer uma solicitação através de NOTIFICAÇÃO à CEG RIO, conforme Anexo 1, indicando:
a) (...)
b) sugere que 5 seja grafado também por extenso, entre parênteses;
c) (...)
d) (...)
e) (...)”;
3.2 – “O consumidor que queira exercer o direito de CONSUMIDOR LIVRE deverá encaminhar NOTIFICAÇÃO à CEG RIO, juntamente com a NOTIFICAÇÃO citada no item 3.1 acima, o contrato ou outro compromisso formal com o Produtor e com TRANSPORTADOR, garantindo a entrega do GÁS, na quantidade e no prazo desejado”.
Quanto à CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO
4.1 – sugere que 90 seja grafado também por extenso, entre parênteses;
4.2.1 – “Caso se faça necessária a participação direta do CONSUMIDOR LIVRE no investimento requerido para atender ao próprio pedido de SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, tal participação ficará limitada a 90% do total do investimento, conforme item 1 § 1º da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão, visando sempre atingir as condições de rentabilidade referidas”;
4.3 – “Por ocasião da confirmação da prestação do SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, a CEG RIO informará, através de NOTIFICAÇÃO, a localização do PONTO DE RECEPÇÃO, e a pressão mínima (Pmín) e máxima (Pmáx) requeridas nos PONTOS DE RECEPÇÃO e DE ENTREGA”.
Quanto à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA
5.2 – “O aumento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) estará sujeita, sempre, à solicitação expressa, através de NOTIFICAÇÃO do CONSUMIDOR LIVRE à CEG RIO, e à confirmação expressa, através de NOTIFICAÇÃO da CEG RIO, sobre a possibilidade de disponibilizar o respectivo aumento da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA ao CONSUMIDOR LIVRE”;
5.3 – “A redução da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) não poderá ser superior a 50% da CDC, e estará sujeita, sempre, à solicitação expressa através de Notificação do CONSUMIDOR LIVRE e à confirmação expressa através de NOTIFICAÇÃO DA CEG RIO de reduzir a referida CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo CONSUMIDOR LIVRE, desde que o mesmo:)
I – (...)
II – sugere que 3 seja grafado também por extenso, entre parênteses; III – (...)
5.5 – “No caso da CEG RIO recusar o aumento previsto no item 5.2 acima ou redução prevista no item 5.3 acima, a CEG RIO deverá justificar, através de NOTIFICAÇÃO, as causas da rejeição”;
Quanto às INSTALAÇÕES RECEPTORAS
6.4 - “O CONSUMIDOR LIVRE, quando solicitado, se obriga a facilitar o livre acesso de equipamentos e materiais, bem como de veículos para transporte de equipamentos e materiais, previamente credenciados, destinados às instalações da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO – EMRP da CEG RIO que se situarem no interior de propriedade do CONSUMIDOR LIVRE, bem como o ingresso de pessoal da CEG RIO e/ou terceiros por esta contratados, desde que devidamente identificados”;
Quanto à MEDIÇÃO 8.2 – (...)
i) “medidor tipo turbina: procedimentos descritos na AGA Report nº 7, sempre na sua versão
mais atualizada (‘Measurement of Gás by Turbine Meters”), anexo ao CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO”;)
ii) “medidor tipo ultrassom: procedimentos descritos na AGA Report nº 9, sempre na sua versão mais atualizada (‘Measurement of Gas by Ultrassonic Meters’), anexo ao CONTRATO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO”;
8.7.3 – “Os procedimentos adotados e os resultados obtidos em cada calibração deverão ser devidamente registrados em relatório, cuja cópia poderá ser solicitada pelo CONSUMIDOR LIVRE, através de NOTIFICAÇÃO à CEG RIO, com prazo de até 1(um) dia útil de antecedência da data efetiva de calibração, tendo a CEG RIO o prazo de enviar cópia do relatório, através da
NOTIFICAÇÃO ao CONSUMIDOR LIVRE, num prazo máximo de até 3 (três) dias úteis após a data da efetiva calibração”;
8.7.4 – “Após a calibração a CEG RIO colocará selos devidamente numerados nos equipamentos calibrados, mantendo estes devidamente registrados e identificados no relatório citado no item 8.7.3”;
8.8 – “O CONSUMIDOR LIVRE poderá solicitar aferição extra, mediante NOTIFICAÇÃO enviada à CEG RIO, até 15 (quinze) dias após o recebimento da conta de gás. Se o equipamento de medição da CEG RIO, após sua aferição, for considerado calibrado, será cobrado do CONSUMIDOR LIVRE o custo da referida aferição”;
Quanto à QUALIDADE DO GÁS
9.3 – “Não obstante o disposto no item 9.2, a CEG RIO poderá, a seu livre critério, aceitar o referido GÁS, sem prejuízo do seu direito de, a qualquer ,momento, suspender o seu recebimento se assim entender necessário, desde que notifique o CONSUMIDOR LIVRE, DE imediato, indicando o motivo da suspensão”;
9.5.2.3 – “Os procedimentos adotados e os resultados obtidos deverão ser devidamente registrados em relatório, cuja cópia poderá ser solicitada pelo CONSUMIDOR LIVRE, através de NOTIFICAÇÃO à CEG RIO, com prazo de até 1 (um) dia útil de antecedência da data efetiva da calibração, tendo à CEG RIO o prazo de enviar cópia do relatório, através de NOTIFICAÇÃO ao CONSUMIDOR LIVRE, num prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a data da efetiva calibração”;
9.5.2.4 - “Após a calibração e/ou VERIFICAÇÃO DO CROMATÓGRAFO a CEG RIO colocará selos devidamente numerados nos equipamentos calibrados, mantendo estes devidamente registrados e identificados no relatório citado no item 9.5.2.3”.
Ao final, ressalta que “(...) a migração de categoria de consumidor livre para consumidor cativo, também se deve dar de forma controlada, por isso condicionamos tal movimentação à disponibilidade de oferta de gás e à prévia notificação de 24 meses, que deve merecer por parte da CAPET uma análise apurada nos impactos econômicos, bem como, de todos os aspectos econômicos inerentes ao modelo apresentado”.
ANEXO IV
As Concessionárias destacam em verde os comentários que entendem “(...) possam vir a gerar reavaliação das cláusulas das condições gerais de fornecimento (...)” – que neste Anexo são apresentados em negrito; e em amarelo aqueles que julgam “(...) não haver fundamento para aceitação das mesmas (...)” – que, neste Anexo, são apresentados em negrito itálico.
“COMENTÁRIOS AO PARECER DA CAENE
I - QUANTO ÀS DEFINIÇÕES EMPREGADAS
BALANÇO — Pretende a substituição dos termos ‘QUANTIDADE DIÁRIA ASSEGURADA e ’QUANTIDADE MEDIDA’ para ‘QUANTIDADE DE VOLUME DIÁRIO ASSEGURADO E
QUANTIDADE DE VOLUME MEDIDO’ respectivamente.
Comentário: Entendemos que a proposição não merece ser acolhida, considerando-se que toda a quantidade referida no documento é definida como volume de GÁS, expresso em METROS CÚBICOS, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA.
CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) (...);CAPACIDADE DIÁRIA EXCEDENTE (...); CONSUMIDOR LIVRE (...);CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE (...); VAZÃO MÁXIMA
HORÁRIA - Pretende a inclusão da expressão ‘condições de referência.’
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, eis que a sugestão apresentada já está inserida nos conceitos e definições da minuta apresentada por estas Concessionárias.
INSTALAÇÁO INTERNA — pretende a inclusão da expressão ‘a jusante dos medidores’. Comentário: Ante as razoáveis considerações apresentadas, estaremos reavaliando a redaçao desta Cláusula.
MÊS — tece observação no sentido de que, o conceito de mês não deve ser conflitante ao do contrato celebrado entre a supridora e a distribuidora.
Comentário: A observação é pertinente, porém não é relavante. Não haverá diferenças no conceito de mês no contrato a ser firmado entre a distribuidora e a supridora/fornecedora.
NOTIFICAÇÃO – A CAENE pretende incluir a expressão ‘com a assinatura do representante legal’ Comentário: Na verdade, qualquer pessoa pode receber notificação. Não se trata de mandado de citação, onde se faz necessária a exigência da assinatura do representante legal. Além disso, tendo em vista as inúmeras notificações trocadas entre as partes na execução do serviço, é inviável que todas precisem ser assinadas pelo representante legal. As partes devem indicar através de carta os responsáveis pela emissão das respectivas notificações. Por isso a proposição não merece ser acolhida.
SISTEMA DE TRANSPORTE – pretende a inclusão do nome da sigla ANP e da expressão ‘ou orgão que a substitua na competência de regular e/ou fiscaIizar dita atividade’.
Comentário: Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos reavalianclo a redação desta cláusula.
TRANSPORTADOR - pretende a inclusão do nome da sigla ANP.
Comentário: Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos reavaliando a redação desta Claúsula.
II - QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA MINUTA NOS SEGUINTES ITENS:
2.1.1 — pretende a inclusão, de número por extenso e ao final, a inclusão da expressão ‘na área de concessão das Concessionárias’.
Comentário: Xxxx as consideracões apresentadas, estaremos reavaliando a redação desta Cláusula.
2.1.2 (...); 3.1 b) (...); 5.3 ii — pretende a inclusão, de número por extenso. (...)
2.2.3 - a proposição apresentada sugere que as Concessionárias possam abrir mão da exigência quanto à liberação dos compromissos take or pay ou ship or pay junto ao fornecedor, desde que haja a anuêncía da AGENERSA.
Comentário: Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos reavaliando a redação desta cláusula.
2.4 - a proposição apresentada sugere que, caso as Concessionárias aceitem fornecer gás em prazo inferior ao de 24 meses, tal aceitação dependerá da anuência da AGENERSA.
Comentário: O parecer da CAENE ratifica a nossa. Todavia, entendemos não ser devida a exigência quanto à anuência da AGENERSA.
3.1 – propõe a substituição da expressão ‘por escrito’ por ‘através de NOTIFICACÃO’. (...)
3.2 – propõe a inclusão da expressão ‘NOTIFICAÇÃO’. (...)
4.1 - propõe a substituição da expressão ‘à solicitação’ por através de NOTIFICAÇÃO à NOTIFICAÇÃO’.
(...)
4.2.1 - propõe a inclusão de dispositivo constante dos Contratos de Concessão. (...)
4.3 (...); 5.2 (...); 5.3 (...); 5.5 – propõe a inclusão da expressão ‘atraves de NOTIFICAÇÃO’. (...)
6.4 — propõe a inclusão da expressão ‘desde que devidamente identificados’.
Comentário: Ante as azoáveis considerações apresentadas, estaremos reavaliando a redação desta cláusula.
8.2. i e ii-propõe incluir a expressão ‘anexo ao CONTRATO DE SERViÇO DE DISTRIBUIÇÃO’. Comentário: Entendemos que a proposição não merece ser acolhida, pois, com base inclusive nos modernos conceitos de Sistema da Qualidade não é recomendável que se anexe a qualquer CONTRATO versão dos procedimentos vigentes naquele momento, em papel tendo em vista que os mesmos sofrem atualizações constantes, conforme a evolução tecnológica.
8.3.1 — propõe a inclusão do tem 13 ao modelo apresentado. (...)
8.7.3 (...); 9.5.2.3 — propõe incluir expressão no sentido de permitir ao consumidor livre o acesso ao teor do relatório expedido pelas Concessionarias
(...)
8.7.4. — propõe que os selos utilizados sejam numerados além de mantê-los registrados e identificados no relatório citado no item 8.7.3.
(...)
8.8 — propõe a substituição da expressão ‘justificativa escrita’ por ‘mediante NOTIFICAÇÃO enviada à CEG’.
(...)
9.3 — propõe que o consumidor livre seja notificado quanto aos motivos que ensejaram a suspensão do fornecimento de gás.
(...)
9.5.2.4 — propõe que os selos utilizados sejam numerados, além de mantê-los registrados e identificados no relatório citado no item 9.5.2.3.
Comentário: Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos reavaliando a redação desta cláusula.
COMENTÁRIOS AO PARECER DA CAPET - NOTA TÉCNICA CAPET nº 015/2007
Item 14 — Alega a CAPET que a única condição apresentada pelos Contratos de Concessão para a configuração do consumidor livre é que o consumidor tenha consumo acima de 100.000 m3/dia e pague a margem devida às Concessonárias.
Comentário: Ocorre que, aplica-se à hipótese, o mesmo raciocínio dos demais segmentos de consumo, no sentido de que os contratos de concessão determinam que sejam criadas condições gerais para cada segmento.
Item 15 - A CAPET concorda com o prazo de cinco anos fixado nos itens 2.1.1 e 2.1.2 da minuta visando evitar possiveis alterações freqüentes de categoria - consumidor cativo/livre. Além disso, o prazo fixado permite um planejamento de médio prazo tanto para compra de gás, quanto de investimentos em infra-estrutura.
Comentário: A CAPET concorda com os termos apresentados pelas Concessionárias.
Item 16 — Questiona a CAPET que os prazos para os clientes livres retornarem para clientes cativos são maiores dos que os prazos para os clientes cativos se tornarem clientes livres. Sugere assim, a fixação de um prazo único de 12 meses.
Comentário: O questionamento não procede. A diferença dos prazos decorre da questão envolvendo a disponibilidade do gás e a adequação do sistema. Assim, o prazo deve ser maior para que as Concessionárias tenham condições para receber o novo cliente.
Item 17 — A CAPET alega que os itens 3, 4 e 5 das condições gerais de fornecimento aos consumidores livres, por impor novos procedimentos e condições, violariam o disposto nos § 1°, 3º e 4º da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão, que estabelecem algumas das obrigações e deveres da Concessionária.
Comentário: A proposição não merece ser acolhida. Na verdade, as novas obrigações impostas visam definir o modus operandi do fornecimento de gás aos consumidores livres Dessa forma, não haveria que se falar em violação, mas apenas do estabelecimento de condições gerais para esse novo segmento, na forma determinada pelos Contratos de Concessão.
Itens 19 a 25 — A CAPET analisou o item 16 das condições aos consumidores livres, que dispõe sobre as penalidades que poderão ser aplicadas ao consumidor livre, na hipótese de ser realizado um consumo maior que o contratado.
• Incialrnente a CAPET aponta que somente o consumidor livre é passível de ser penalizado. Comentário: A proposição nao merece ser acolhida, na medida em que, o item 7.3.1 das condições gerais dos consumidores livres prevê que, na hipótese de falhas no serviço de distribuição, as Concessionárias promoverão o ressarcimento ao consumidor livre.
• Outra observação tecida pela CAPET, diz respeito à possibilidade das Concessionárias penalizarem o consumidor livre, não apenas pelo consumo maior durante o dia, como também durante o mês o que acarreataria um manifesto bin in idem da multa. Comentário: Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos reavaliando a redação desta cláusula.
• Outra observação diz respeito ao fato de que, segundo a CAPET, não estariam estabelecidas hipóteses em que seriam aplicadas penalidades.
Comentário: Na verdade, entendem as Concessionárias que as hipóteses de infração estão devidamente relacíonadas, não sendo tal argumentação pertinente.
• A CAPET também defende a majoração do limite de uso da capacidade máxima contratada e programada, entendendo que o limite atualmente adotado, de 10% é por demasiado pequeno.
Comentário: Entendemos que a proposição não merece ser acolhida, pelo fato de que os limites propostos (percentuais) são os usuais e suficientes para que um consumidor programe suas retiradas e possa incorrer em desvios sem ser penalizado. O aumento desses limites só onerará o serviço, na medida em que as Concessionárias precisarão investir em infra-estrutura de maior capacidade para garantir tais retiradas a maior que o programado.
• A CAPET ressalta que a multa corresponde a uma ‘tarifa maior’ para a parcela de gás retirada acima dos limites estabelecidos.
Comentário: Esclarecemos que para o caso de retirada acima dos limites estabelecidos, não se trata de ‘tarifa maior’ e sim uma penalidade por descumprimento de obrigação contratual.
Itens 26 a 36 — Nestes itens a CAPET analisa a nova estrutura tarifária apresentada pelas Concessionárias, que foram estabelecidas, de modo a assegurar a margem garantida às Concessionárias.
A CAPET analisou a nova estrutura tarifária e concluiu que as alterações propostas não modificam o valor a faturar dos consumidores.
Também sobre o assunto, a CAPET sugere que a nova estrutura tarifária somente pode ser implantada por meio da celebração de Termos Aditivos aos Contratos de Concessão.
Comentário: Com relação aos comentários propostos pela CAPET, esclarecemos que a nova estrutura tarifária foi elaborada, de modo a propiciar uma maior eficiência dos consumidores livres, para evitar prejuízos ao sistema de distribuição.
Com relação à necessidade de celebração de um Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, entendemos que a questão deve ser analisada em conjunto, pela Concessionária, Poder Concedente e pelo Conselho Diretor da AGENERSA.
Por fim, a CAPET alega que a sistemática de reajustes não foi apresentada, questionando a falta de detalhamento sobre custos referentes à matéria-prima.
Comentário: Esclarecemos que a sistemática de revisão e reajuste de tarifas está previsto neste item 17.5, ressaltando que a ausência de detalhamento sobre custos referentes à matéria-prima explica-se pelo fato de que o serviço de distribuição não prevê a compra e venda de gás (matéria-prima).
(...)
COMENTÁRIOS ÀS MANIFESTAÇÕES TECIDAS PELA PROSINT
Alega primeiramente, que as condições foram impostas unilateralmente pelas Concessionárias, e que as mesmas representam afronta ao Contrato de Concessão. Comentário: A alegação não é pertinente, considerando que as condições estão sendo submetidas à Consulta Pública, com total transparência.
I - TERMINOLOGIA — alega que é utilizado o termo gás natural de forma genérica, o que estaria em desacordo ao disposto nos Contratos de Concessão. Comentário: Na verdade, a cláusula primeira dos Contratos de Concessão, estabelece que o objeto do contrato é a distribuição de gás através de canalizações, ou o desempenho de atividades correlatas, compatíveis com a natureza do serviço prestado. Nesse aspecto, qualquer forma de gás canalizado pode ser utilizada, podendo o termo ser utilizado genericamente.
II- PRAZO PARA INÍCIO — Alega que as Concessionárias não poderiam estabelecer o prazo de um ano de notificação prèvia, além do prazo de 90 dias para análise, contrariando o disposto no Contrato de Concessão.Comentário: Na verdade, os prazos são absolutamente necessários. Não se pode instituir um consumidor livre da noite para o dia. A sua implantação envolve planejamento estratégico, custos, projetos, como por exemplo, a instalação de equipamentos de medição, que devem ser considerados e não ignorados.
III — PRAZO DE RETORNO DE CONSUMIDOR LIVRE PARA POTENCIALMENTE LIVRE - alega
que o prazo é por demasiado desproporcional.Comentário: O Prazo é necessário para as Concessionárías ajustarem os seus planejamentos (envolvendo a disponibilidade do gás e a adequação do sistema), sem prejuizos ao abastecimento dos demais consumidores.
IV — CLIENTE QUE NÃO POSSUI HISTÓRICO DE CONSUMO — alega que o consumidor não pode ser impelido a comprovar que possui consumo superior a 100 000 rn3/dia, e que os Contratos de Concessão não estabelecem outras hipóteses. Comentário: Essa condição está expressamente prevista nos Contratos de Concessão, ou seja, o consumidor ter consumo maior que 100.000 m3/dia. Assim, o futuro cliente deve comprovar a sua condição.
V - PERDAS DO SISTEMA — considera a estimativa de 1% para as perdas elevadas.Comentário: Tal alegação não merece acolhida, na medida em que, o item 3 do Anexo II do Contrato de Concessão estabelece que a meta de perdas é de 3%. Destacamos que entendimento similar ao das Concessionárias foi manifestado pela CAENE em seu parecer. Portanto, a estimativa adotada pelas Concessionárias é por demasiado razoável.
VI — MULTAS — alega que a minuta no prevê multas para as Concessionárias caso não forneçam a quantidade contratada.Comentário: O referido parecer não merece acolhimento, na medida em que, o item 7 das condições aos consumidores livres prevê que, na hipótese de falhas no serviço de distribuição, as Concessionárias promoverão o ressarcimento ao consumidor livre.
VII — ESTRUTURA TARIFÁRIA — alega que há uma alteração na estrutura tarifária que nao foi prevista no Contrato de Concessão.Comentário: Tal alegação é verdadeira, porém, há que se esclarecer que a estrutura adotada visa recepcionar a garantia da margem tarifária assegurada às Concessionárias. Como salientado pela CAPET, em seu parecer, não há perdas aos consumidores. Ainda com relação a este aspecto, a alteração da estrutura tarifária deverá ser submetida a celebração de um Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
COMENTÁRIOS ÀS MANIFESTAÇÕES TECIDAS PELA ABIVIDRO
1) EXCLUSIVIDADE NA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GAS CANALIZADO Alega que a competência dos Estados para explorar diretamente, ou sob concessão os serviços de distribuição de gás canalizado não seria exclusiva, ante o entendimento de que a Lei Federal n.° 8.98795, que dispõe sobre as concessões de serviços públicos, não atribui a exploração desses serviços com caráter de exclusividade.
Comentário: A observação não merece ser acolhida, na medida em que, o § 2º do artigo 25 da Constituição Federal delega aos Estados a competència de explorar os serviços de distribuição de gás canalizado, diretamente ou por concessão.
Nesse sentido, prevalece o princípio da hierarquia das leis. Assim, a Lei Ordinária não revoga a Constituição.
Ocorre que, por ocasião da celebração do Contrato de Concessão, o Poder Concedente, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu hipótese específica em que as Concessionárias não exerceriam o seu monopólio, sendo garantida, contudo, a sua margem de distribuição.
Vale lembrar, que as concessões dos serviços públicos de gás canalizado já passaram pelo crivo do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Ao apreciar a questão da distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro, realizada pela CEG e pela CEG RIO, o CADE considerou que ambas as concessões envolviam um monopólio natural, em que cabe a exclusividade.
2) Alega ainda a demora em mais de 10 anos, na instituição e apresentação das presentes condições de fornecimento, o que implicaria em responsabilidade das Concessionárias.
Comentário: Vale mencionar, que não houve solicitação de clientes da CEG/CEG RIO no sentido da opção de serem consumidores livres na condição prevista no Contrato. Na verdade, até os 10 primeiros anos da Concessão, a possibilidade de instituição de um mercado consumidor livre dependeria da anuência das concessioniárias. Assim, foi dada às concessionárias a faculdade de concordar ou não com a referida instituição, tendo exercido o seu direito de não anuir com a instituição de um mercado livre.
Além disso, durante os 10 primeiros anos da concessão, nenhum cliente destas concessionárias formalizou sua pretensão em se tornar um consumidor livre. As concessionárias apresentaram a minuta das condições gerais do consumidor livre em 27/04/07 antes, portanto, de findo o prazo inicial de 10 anos. Assim, as alegações não merecem ser acolhidas.
Alega ainda que é indevida a apresentação unilateral pelas Concessionárias, da minuta das condições de fornecimento.
Comentário: A observação não merece ser acolhida. Pelo Contrato de Concessão as Concessionárias possuem poder de gestão de seus negócios e devem possuir contratos com condições gerais de fornecimento para seus clientes. Ao encaminhar a minuta à AGENERSA, as Concessionãrias buscaram dar transparência ao tema e permitir a manifestaçào de todos os interessados.
Após ampla discussão, é que as referidas condições serão estabelecidas como padrão e implementadas.
O procedimento se assemelha ao adotado com relação às condições gerais dos demais segmentos de consumo, em que houve a seguinte manifestação da AGENERSA: DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 011 DE 26 DE JANEIRO DE 20 06. CONCESSIONÁRIAS CEG E CEG RIO - CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO.
Art. 1°- Considerar cumprida a meta, constante do item 16, do Parágrafo Primeiro, da Cláusula 4ª dos Contratos de Concessão dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado das Concessionárias CEG e CEG RIO, que dispõe a obrigação de: ’instituir ‘Condições Gerais de Fornecimento’ para cada classe de consumidores, estabelecendo as regras, obrigações e deveres mútuos entre a CONCESSIONÁRIA e seus consumidores, que regulem o fornecimento do gás e os preços dos serviços prestados’
Alega a instituição de condições que não guardam qualquer amparo nos Contratos de Concessão, entendendo que as mesmas são exorbitantes.
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, pelos mesmos motivos apresentados no comentário anterior.
Alega a violação ao principio constitucional da legalidade ante a falta de previsão legal para instituição das condições de fornecimento aos consumidores livres.
Comentário: A referida alegação não procede, na medida em que, a prerrogativa constitucional da legalidade está amparada no artigo 25, § 2° da C onstituição Federal, bem como pelos Contratos de Concessão celebrados entre o Poder Concedente e estas Concessionárias (cláusula 4°, § 1°, item 16) .
Alega que a instituição do prazo mínimo de 5 anos de duração do contrato entre o consumidor livre e o fornecedor é por demasiado excessivo, por não guardar previsão nos Contratos de Concessão.
Comentário: Como salientado pela própria ABIVIDRO, a instituição de referido prazo é razoável, ante a necessidade de ser conferida às Concessionárias tempo razoável para promover o planejamento e a gestão da rede sob a sua responsabilidade, sem prejuízo da gestão do sistema da rede de distribuição e dos contratos de suprimento de gás. O prazo também se justifica, ante o fato de que, quando da prestação dos serviços pelas Concessionárias, e em via de consequência, quando da construção de gasodutos e ramais e sua respectiva manutenção, a Concessíonária prevê a expansão da rede para outras localidades, existindo, portanto, sistemas próprios de expansão. Assim, toda a expansão é realizada levando em conta um planejamento futuro, razão pela qual a fixação do prazo de 5 anos se justifica, em razão da obrigação das Concessionárias em realizar o planejamento e otimizaçao dos investimentos.
Vale destacar ainda, que se trata de investimento intensivo em capital, o que requer análises e projeções em período de médio a longo prazo.
Alega ainda que, não é razoável a fixação de um 1 único ponto de entrega.
Comentário. A proposição não merece acolhimento, posto que, sabidamente, a finalidade da cláusula é a de proteger exclusivamente os grandes consumidores, que têm poder de
barganha junto ao produtor. Imaginar o contrário seria desvirtuar todo o sentido da distribuição e o equilíbrio econômico-financeiro delineados pelo poder concedente na elaboração do Contrato de Concessão (contrato de adesão). Os investidores pagaram um lance elevado, que considerou rentabilidades previstas com base em um mercado e um cenário futuro, projetado com base nos direitos inseridos no contrato. Considerar o contrário seria impedir qualquer previsão de retorno financeiro para manter a estrutura de distribuição e até para novos investimentos, em prejuizo a todo o sistema, inclusive potenciais futuros mercados e consumidores.
Além disso, o parágrafo 19, incisos l e lI da cláusula 7ª do Contrato de Concessão fala em identificação do consumidor e localização da unidade de consumo.
Quando se fala em interesse público, vale destacar que a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Concessão é do mais alto e relevante interesse público, por preservar a saúde financeira das Concessionárias e, via de conseqüência, a qualidade dos serviços, evitando que outros consumidores sejam onerados com o restabelecimento desse equilíbrio que resultaria em impactos nas tarifas.
A fixação de um único ponto de entrega atende também a um critério de razoabilídade e otimização, já que a agregação do volume não consiste em ganho de escala para mais de um ponto de entrega, mas, ao contrário, em perda de escala, gerando maiores custos de distribuição.
Alega que o item 2.2.3 das condições estabeleceria hipótese absurda, uma vez que, ao condicionar a instituição do consumidor livre à liberação dos compromissos take ot pay or ship or pay estar-se-ia violando o ato juridico perfeito celebrado entre as partes.
Comentário: Os benefícios pretendidos pelo consumidor livre não podem gerar ônus para as distribuidoras. O supridor é o grande interessado e deve ser instado a se manifestar, pois estará fornecendo o gás tanto para a distribuidora, quanto para o consumidor livre, ganhando, portanto, em qualquer hipótese, não sendo justo que as Concessionárias arquem com os ônus de um planejamento estratégico que visou garantir o fornecimento de gás aos seus mercados consumidores. Essa obrigação encontra-se nos próprios Contratos de Concessão que obrigam as Concessionárias a firmar contratos de suprírnentos de gás. Os benefícios do consumidor livre não podem ser obtidos com base na oneração de todo o sistema de distribuição.
Alega que o estabelecimento de uma nova estrutra tarifária onera demasiadamente o consumidor, por incluir na tarifas os custos do gás mesmo quando não ocorre o consumo.
Comentário: O § 18º da Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão assegura às Concessionárias o recebimento de sua margem, a ser paga pelo consumidor livre. Dessa forma, a possibilidade de cobrança da margem tem previsão contratual. Além disso, a CAPET referendou a estrutura tarifária apresentada pelas Concessionárias, entendendo que não há prejuízos aos consumidores, face à estrutura tarifária vigente.
Com relação às perdas, alega que a estrutura tarifária vigente já inclui o cálculo das perdas, não podendo a mesma ser novamente inserida.
Comentário: Tal alegação não merece acolhimento, na medida em que o item 3 do Anexo II do Contrato de Concessão estabelece que a meta de perdas é de 3%. Da mesma forma posicionou-se a CAENE, em seu 2º parecer. Portanto, a estimativa adotada pelas Concessionárias é por demasiado razoável, considerando o disposto nos Contratos de Concessão.
Com relação às penalidades previstas, aleqa que a minuta prevê a aplicação de penalidades somente aos consumidores livres, não havendo qualquer penalidade em face das Concessionárias.
Comentário: O entendimento manifestado não merece acolhimento, na medida em que, o item
7.3.1 das condições aos consumidores livres prevê que na hipótese de falhas no serviço de distribuição, as Concessionárias promoverão o ressarcimento ao consumidor livre.
Alega que a exigência de colocação de cromatógrafos não é razoável por onerar demasiadamente os consumidores livres.
Comentário: A necessidade de colocação de cromatógrafo visa assegurar não somente as Concessionárias, como também os consumidores, que terão conhecimento preciso do volume fornecido.
Além disso, existe previsão expressa no Contrato de Concessão:
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
§1°. Obriga-se, ainda, a CONCESSIONÁRIA, sem prejuí zo das demais obrigações assumidas neste instrumento, a:
...
3.Instalar, e manter, por sua conta, sistema de medição de consumo;
CLÁUSULA QUINTA – PRERROGATIVAS DA CONCESSIONÁRIA NA CONDIÇÃO DE DELEGADA DO PODER CONCEDENTE, A CONCESSIONÁRIA , NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS QUE LHE SÃO CONCEDIDOS, PODERÁ:
...
3. Implantar meios de comunicação, medição e controle, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração dos serviços concedidos.
Releva lembrar, que quem arca com a instalação do sistema de medição são as próprias Concessionárias.
SUGESTÕES DE REDAÇÁO AOS ITENS.
3º Considerando: para compatibilização do texto com a legislação aplicável, sugerimos a inclusão da seguinte redação adiante grifada (...) SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, ressalvados os casos previstos em lei.
Comentário: O comentário não merece acolhimento, já que os serviços prestados pelas Concessionárias estão previstos no Contrato de Concessão.
Item 1 – Definição de CONSUMIDOR LIVRE: alterar a redação ‘consumidor que contrata (...) 100.000 m3/dia para um único PONTO DE ENTREGA, situado (...) para consumidor que contrata (...) 100.000 m3/dia, situado (...) com vistas a excluir a indicação relativa ao único PONTO DE ENTREGA. Comentário: A sugestão não merece ser acolhida. Somente preencherá as condições o consumidor que tiver consumo superior a 100.000 m3/dia em um único ponto de entrega. Não será considerado consumidor livre aquele que possui consumo em diversas economias, cuja soma seja superior a 100.000 m3/dia, conforme já comentado fartamente em itens anteriores.
Item 1 – Definição de CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE, alterar a redação consumidor que (...)100.000 m3/dia para uma mesma instalação receptora situada num único endereço para consumidor que, (...) 100.000 m3/dia de modo a excluir a indicação relativa instalação receptora situada num único endereço.
Comentário: idem ao item anterior.
Item 2.1.4: excluir a necessidade de apresentação de escritura publica de servidão bastando que a mesma seja objeto de instrumento particular celebrado entre as partes:
Comentário: Na forma do Código Civil, far-se-á necessária a utilização de escritura nos atos que a lei determina. Considerando que a servidão é um direito real, levado a registro, a exigência de apresentação de escritura pública é pertinente.
Nesse sentido, transcreve-se trecho extraído da página 147 do livro ‘direito administrativo’, de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx:
‘As servidões administrativas são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do poder público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Por outras palavras, se a coisa dominante perder a sua função pública, a servidão desaparece’.
O Código Civil dispõe:
‘Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país’.
‘CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Encontramos amparo também no RIP (Regulamento de Instalações Prediais), no capítulo correspondente ao regulamento dos serviços de medição e faturamento dos serviços de gás canalizado, que prevê, no item 2, que:
‘de maneira geral o consumidor proporcionará e manterá espaço adequado para o medidor, equipamentos e acessórios de ligação. O referido espaço deverá estar tão próximo quanto possível do ponto de entrada do serviço e será adequadamente ventilado, seco e livre de vapores corrosivos, não estando sujeito a temperaturas extremas e será de facíl acesso para os empregados da Concessionária. O consumidor não aduIterará, nem modificará, nem retirará os medidores ou outros equipamentos, nem permitirá acesso aos mesmos exceto ao pessoal autorizado da concessionária’
Por fim, os bens seriam caracterizados como vinculados à Concessão enquanto for necessária a manutenção da servidão para prestação e execução dos serviços.
item 2.2.1. com vistas a contemplar prazo suficiente e necessário à renegociação de compromissos das partes, sugerimos alterar a redação ‘Enviar NOTIFICAÇÂO (...) com antecedência mínima de 12 meses’, para ‘Enviar NOTIFICAÇÃO ( ..) com antecedência mínima de 06 meses ou conforme previsto no respectivo contrato em vigor’.
item 2.4: de modo a contemplar prazo suficiente o necessário à renegociação dos compromissos das partes, sugerimos alterar a redação A migração (...) com antecedência mínima de 24 meses’ para ‘A migração (..) com antecedência mínima de 12 meses’.
Comentários: Com relação aos prazos fixados nos itens 2.2.1 e 2.4, esclarecemos que os mesmos são razoáveis e, como já referido, decorrem da necessidade de planejamento de médio a longo prazo das ações das concessionárías, não merecendo alteração.
Item 4.2: para aprimoramento do referido texto, sugerimos incluir a seguinte ressalva ‘somente para casos onde ocorram aumento de consumo ou alteração significativa nas condições de entrega e que demandem novos investimentos’.
Comentárío: O comentário não merece acolhimento, já que este item não trata de um consumidor já existente, ou seja, POTENCIALMENTE LIVRE e sim de um consumidor que não compõe a carteira de clientes das Concessionárias e é candidato a consumidor livre, o que necessariamente implicará em investimentos.
Item 8.6: tendo em vista que a Concessionária poderá indicar um CROMATÓGRAFO, entendemos que a redação proposta no retendo item deverá indicar o responsável pela instalação de tal equipamento. Nesse aspecto vale observar que o gás não muda a sua composição após estar no sistema de distribuição de tal modo que, um CROMATÓGRAFO situado numa estação de distribuição é suficiente para os clientes instalados num determinado ramal;
Comentário: Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos reavaliando a redação desta cláusula.
Item 8.12: excluir a possibíidade de retirada da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) ou respectivo Sistema de Medicão por ocasião do encerramento do contrato, prevendo-se essa permissão na hipótese de desligamento definitvo da unidade consumidora.
Comentário: Encerrado o contrato de consumo livre, não devem permanecer os equipamentos. Cabe ressaltar que se tratam de bens vinculados à concessão, que se encontram no patrimônio das Concessionárias e a permanência dos mesmos oneraria o sistema. Além disso, não faz sentido manter a EMRP e dar continuidade ao serviço sem um contrato vigente.
itens 13; 15.1.1 e 15.1.2: considerando-se que a parcela relativa às PERDAS DO SISTEMA já se encontra computada no cálculo da margem regulatória, verifica-se que a consideração deste percentual sugerido (1%) pode dar ensejo ao pagamento em duplicidade, razão pela qual sugerimos a exclusão dos itens respectivos;
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, na medida em que, as perdas não se encontram computadas na margem.
Item 14.3, ‘ii’: para o aprimoramento do texto, sugerimos a inclusão do seguinte texto grifado ‘Para atender a exigência de autoridades, quando evidenciadas’
Comentário: Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos reavaliando a redação desta cláusula.
Item 15.2.4: para o aprimoramento do referido texto, sugerimos a inclusão do seguinte texto grifado(...) a Concessionária terá o direito, a seu exclusivo critério, após ter enviado NOTIFICAÇÃO de ajustar (...) desde que não haja descumprimento da CDC
Comentário: A proposição não merece acolhimento, na medida em que cria imprevisibilidade de retiradas por parte do consumidor livre, permitindo que o mesmo supere a quantidade diária programada, mesmo em situação que afete a integridade operacional do sistema de distribuição.
Item 15.3.2: para aperfeiçamento do referido texto, sugerimos a inclusão da redação adiante grifada: o CONSUMIDOR LIVRE pagara à CEG o valor do custo do GÁS (...) desde que os medidores estejam devidamente calibrados.
Comentário: A proposição não merece acolhimento, pois não se pode eliminar o pagamento de uma obrigação pela alegação de que o medidor está descalibrado. O item 8 das condições gerais já prevê mecanismos específicos para a solução deste tipo de controvérsia.
Item 16: considerando que (i) CONSUMIDOR LIVRE pode retirar no máximo a CDC; (ii) o BALANÇO garante a remuneração justa do gás, e (iii) que o tem 15.2 4 confere à CEG o direito de restringir o fornecimento e ajustar as QDPs, o capítulo de penalidades deverá ser excluido.
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, uma vez que existem penalidades previstas para ambas as partes. A imposição de penalidades decorre da necessidade de controlar o volume consumido de gás, de maneira a que o consumidor livre não prejudique todo o mercado cativo.
Além disso, as penalidades existem para desestimular um comportamento indesejado que pode afetar negativamente os demais consumidores (desabastecimento).
CONSIDERAÇÕES EM ACRÉSCIMO
Sugere a criação de um regme parcial, em que consumidores potencialrrrente livres tenham condições de adquirir gás tanto da supridora, como da distribuidora.
Comentário: Entendemos que tal possibilidade nao é admissível, ante a falta de previsão no Contrato de Concessáo. Além disso, os investimentos realizados no sistema, a cargo das Concessionárias não permitem que seja instituída tal figura.
Não existe no Contrato de Concessão essa figura. A figura prevista é a do consumidor livre e está definida na cláusula contratual.
Defende que seja dado aos demais consumidores o mesmo tratamento dado aos consumidores livres, no que concerne à verificação da qualidade do gás.
Comentário: A proposição não merece acolhimento, pois a qualidade do gás é a definida na Portaria ANP n° 104/2002 , ou outra que venha substituí-la, não dependendo, portanto, da ação discricionária das Concessionárias. Caberá às Concessionárias arcar com os custos relativos à metodologia proposta.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Entende que as Concessionárias, com a instituição das presentes condições, criaram todos os tipos de obstáculos a instituir um mercado livre consumidor.
Sugere que o Estado tome providências, de modo que permita a instituicão de um verdadeiro mercado livre. Sugere a revisão dos Contratos de Concessão.
Comentário: A sugestão fere as cláusulas dos Contratos de Concessão, que definem o consumidor livre. A revisão dos Contratos de Concessão nesse aspecto implicará na quebra do equilíbrio econômico-financeiro.
COMENTÁRIOS ÀS MANIFESTAÇÕES TECIDAS PELA UTE NORTE FLUMINENSE
1 Adequação e Aplicabilidade das Condições Gerais de Fornecimento para Consumidores em Diferentes Classes ou Segmentos.
(a)Considerando a natureza de prestadora de serviço público da concessionária, compreendemos a necessidade de adoção de um contrato isonômico para os Consumidores Livres que se encontrem em situações análogas. Não obstante, consideramos imperativo distinguir dentre os Consumidores Livres, (i) os consumidores industriais e (ii) as usinas termelétricas, haja vista as características e necessidades fundamentalmente distintas de cada categoria de consumidores.
Comentário: A implantação da sugestão apresentada depende da celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, com vistas a alteração da estrutura tarifária, de modo a incluir tarifas específicas para o setor termelétrico.
(b)Defende a priorização dos interesses das usinas termelétricas.
Comentário: Entendemos que quaIquer determição por parte do Poder Concedente ou da AGENERSA no sentido de atribuir prioridade de fornecimento, para ser aceita, deve contemplar mecanismo que permita a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, uma vez que a referida atribuição de prioridade provocará o remanejamento de volumes de gás entre categorias de consumidores que pagam margens de distribuição distintas.
(c)Defende o estabelecimento de uma estrutura tarifária diferenciada para as usinas termelétricas.
Comentário: idem ao anterior.
d) sugere que as penalidades sejam distintas para cada seguimento.
Comentário: Os riscos da atividade de geração termelétrica devem permanecer dentro do setor elétrico. Não podemos aceitar o repasse de tais penalidades, tendo em vista a desproporção das mesmas em relação à conta de resultados de uma distribuidora de gás canalizado, pois estas podem onerar de forma excessiva a distribuidora.
Com relação ao ressarcimento do custo incorrido com a compra de energia, não podemos importar para o setor gasista a volatilidade que o custo de energia elétrica apresenta, especialmente em períodos de extrema seca
2. Adequação das Condições Gerais de Fornecimento aos Contratos Originais
(a) Defende que as condições gerais de fornecimento mantenham o equilíbrio entre direitos e obrigações originalmente estabelecidos nos Contratos Originais.
Comentário: Não há como se estabelecer relação entre os contratos anteriormente firmados e as condições de fornecimento propostas, por não possuirem o mesmo objeto. Os contratos anteriormente celebrados têm como objeto o fornecimento de gás. Os novos contratos têm como objeto a reserva de capacidade no sistema de distribuiçáo.
b) Sugere que os consumidores antigos sejam beneficiados pelas novas Condições Gerais de Fornecimento.
Comentário: A proposição viola o ato jurídico perfeito. Somente após o advento do termo contratual é que os novos contratos, logicamente, adaptar-se-ão às condições de fornecimento aos consumidores livres.
(c) Sugere que as condições gerais de fornecimento se adaptem às condições do contrato celebrado entre a CEG RIO e a UTE Norte Fluminense.
Comentário: As condições de fornecimento apresentadas, como dito, são condições gerais e deverão ser aplicadas ao segmento de consumidor livre, com fundamento nos dispositivos dos Contratos de Concessão.
Conforme já citado no item 3.a acima, não há como se estabelecer relação entre os contratos anteriormente firmados e as condições de fornecimento propostas, por não possuírem o mesmo objeto. Os contratos anteriormente celebrados tem como objeto o fornecimento de gás. Os novos contratos tem como objeto a reserva de capacidade no sistema de distribuição.
3. Tarifa
(a) sugere que a aplicação das novas Condições Gerais de Fornecimento não deverá implicar em majoração da tarifa de distribuição atualmente paga pela UTE-NF no âmbito dos contratos originais. Comentário: Ante as razoáveis considerações apresentadas, e tendo em vista que a tarifa atualmente praticada para o segmento termelétrico está abaixo da tarifa industrial limite, a implantação da sugestão apresentada depende da celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, com vistas a alteração da estrutura tanfária, de modo a incluir tarifas específicas para o setor termelétrico.
(b) Sugere que a CEG repasse para os clientes, os eventuais ganhos tributários propiciados pela conversão do regime de fornecimento para o regime de prestação de serviço de distribuição.
Comentário: Todos os ganhos tributários já são repassados pelas Concessionárias aos seus consumidores.
4. Revisão Tarifária
(a) 4 — Alega redução de risco para a distribuidora e solicita conseqüente redução de tarifa.
Comentário: Os contratos de Concessão prevêem uma Revisão Tarifária a cada cinco anos, levando em consideração o risco da atividade, dentre outros parâmetros.
(b) Sugere que seja revista a margem de ganho da Concessionária, considerando que no caso do fornecimento de gás às usinas termelétricas, o mesmo é feito através de gasodutos dedicados, razão pela qual a participação da concessionária seria mínima, na hipótese de um fornecimento de gás entre produtor e consumidor livre.
Comentário: A remuneração pela margem está prevista no § 18º da Cláusula Sexta do Contrato de Concessão e foi fixada pelo poder concedente. Ressalte-se que as Concessionárias detêm a exclusividade em suas áreas de concessão, pela qual pagaram. Qualquer alteração dessa estrutura e conseqüentemente, da margem, afetará direito adquirido da concessionãria e implicará no desequilíbrio econômico-financeiro da concessão, afetando todo o sistema”.
ANEXO V
As Concessionárias destacam em verde os comentários que entendem “(...) possam vir a gerar a reavaliação das cláusulas das condições gerais de fornecimento (...)” – que neste Anexo são apresentados em negrito; e em amarelo aqueles que julgam “(...) não haver fundamento para aceitação das mesmas (...)” – que, neste Anexo, são apresentados em negrito itálico.
“3º Considerando: Sugere a sua exclusão, por entender que ‘Não está previsto na Constituição Federal e tampouco no Contrato de Concessão que qualquer movimentação de gás na área de concessão para qualquer fim deva se dar por meio do serviço de distribuição. O Contrato de Concessão determina que o seu objeto é a ‘distribuição de gás natural, ou de gás manufaturado, através de canalizações’. A Constituição Federal simplesmente estipula o monopólio do serviço de gás canalizado. A interpretação dada pelo considerando ora em tela, além de ser extensiva, é contrária à Constituição Federal e à Lei do Petróleo, que reconhece outras, modalidades de movimentação de gás canalizado, além da distribuição.’ Comentário: Sobre tais alegações, reportamo-nos aos comentários já apresentados por estas Concessionárias quanto às manifestações tecidas pela ABIVIDRO, no sentido de que: ‘A observação não merece ser acolhida, na medida em que, o § 2°do artigo 25 da Constituição Federal delega aos Estados a competência de explorar os serviços de distribuição de gás canalizado, diretamente ou por concessão. (...)’
QUANTO ÀS DEFINIÇÕES CONSTANTES DO ITEM 1 DA MINUTA
CAPACIDADE DIÁRIA EXCEDENTE — sugere ‘trocar a expressão ‘significa a diferença entre’ por ‘significa a diferença positiva entre:”
Comentário; Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos reavaliando a redação desta cláusula.
Sugere também ‘trocar a expressão ‘(ii) a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA’ por ‘a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA multiplicada pelo número de DIAS do MES em questão. ’”
Comentário: Entendemos que a proposição não deve ser acolhida, pois altera o conceito de capacidade/demanda.
CONSUMIDOR LIVRE — sugere acrescentar ao final da definição: ‘Para fins deste Contrato de Condições Gerais e do Contrato, a expressão Consumidor Livre será entendida e interpretada como referência especifica e individual a um único Consumidor livre que tenha celebrado Contrato com a CEG e não como referência coletiva a qualquer Consumidor Livre da CEG ou um outro Consumidor Livre que tenha firmado Contrato com a CEG.’
Comentário: Entendemos que a proposição não deve ser acolhida, uma vez que a definição utilizada na minuta apresentada é a constante do Contrato de Concessão.
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE — Sugere a exclusão da definição.
Comentário: Entendemos que a proposição não deve ser acolhida, uma vez que o conceito busca definir aquele consumidor que não é livre por ainda não ter optado para tanto, mas que reúne as condições para isso. Além disso, a definição não gera obrigações para o referido consumidor.
FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO — sugere no caput substituir a expressão ‘desde que por única e exclusiva culpa da CEG’ por ‘desde que por única e exclusiva culpa da CEG ou de quaisquer de seus clientes ou fornecedores de gás natal contratados pela CEG’.
Comentário: Entendemos que a proposição não deve ser acolhida, uma vez que, as Concessionárias sempre serão as responsáveis pela prestação de seus serviços perante seus consumidores.
No item (a) sugere substituir ‘Quantidade Diária Programada’ por ‘Quantidade Diária Solicitada’. Comentário: Entendemos que a proposição não deve ser acolhida, uma vez que desvirtua os conceitos constantes da minuta oferecida pelas Concessionárias, notadamente o disposto nos itens 14.1.3.2 e 14.1.3.3 da minuta.
Sugere inserir o item (c) dispondo o seguinte: ‘a entrega de gás no Ponto de Entrega fora das especificações de qualidade do Gás, previstas no item 9.1’
Comentário: Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos reavaliando a redação desta cláusula.
No item (ii), sugere substituir a redação proposta por ‘tal ocorrência no PONTO DE RECEPÇAO e/ou no PONTO DE ENTREGA decorra, de forma direta, de culpa única e exclusiva do Consumidor Livre.’ Comentário: Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos reavaliando a redação desta cláusula.
PRODUTOR — sugere substituir a redação proposta por ‘empresa que comercialize ou forneça gás natural, podendo esta empresa ser o próprio Consumidor Livre’. A redação proposta estava muito rígida e excluía, por exemplo, um importador de gás natural.
Comentário: Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos reavaliando a redação desta cláusula. Estaremos também, analisando a possibilidade de incluir a definição de comercializador no texto da minuta.
QUANTIDADE DIÁRIA ASSEGURADA - sugere substituir a redação proposta por ‘corresponde, a cada DIA, à QUANTIDADE DE GÁS que o CONSUMIDOR LIVRE deverá disponibilizar no PONTO DE RECEPÇÃO, para fins de recebimento da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no PONTO DE ENTREGA, considerando o GÁS necessário para correção de DESEQUILIBRIOS e de PERDAS DO SISTEMA.’. Sugere também excluir a menção ao transportador, pois em caso de Ponto de Recepção compartilhado deverá prevalecer à alocação.
(...)
QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA sugere substituir a expressão ‘que a CEG tenha confirmado’ por ‘que a CEG se obriga a entregar’. Sugere ainda excluir a expressão ‘para colocação’.
(...)
QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA — sugere excluir menção, no final da definição, de colocação de gás no Ponto de Recepção, por entender que isto já está previsto na definição de Quantidade Diária Assegurada.
(...)
QUANTIDADE FALTANTE — sugere substituir a redação proposta por ‘corresponde, a cada DIA, à parcela da QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA que o CONSUMIDOR LIVRE deixou de receber no PONTO DE ENTREGA em virtude de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO.’
(...)
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO — sugere a substituição a redação proposta por ‘é o serviço objeto do Contrato, que consiste no recebimento pela CEG no PONTO DE RECEPÇÃO da QUANTIDADE DIÁRIA ASSEGURADA e a entrega pela CEG no PONTO DE ENTREGA da QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA’.
Alega que esta redação é mais precisa, posto que a definição de serviço de distribuição é muito vaga.
Comentário: Ante a ausência de uma justificativa razoável, mantemos o nosso entendimento.
QUANTIDADE MEDIDA — entende que a cláusula de medição não explicita claramente quem é o responsável pela medição no Ponto de Recepção, nem quais procedimentos serão adotados nesta medição. Este ponto deveria ser explicitado claramente no Contrato. Provavelmente, o Consumidor Livre não terá medição no Ponto de Recepção e usará a medição de seu fornecedor. Resta saber se a CEG fará medição no Ponto de Recepção ou se serão válidas as medições do Produtor.
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, eis que a hipótese deve ser regulada entre o consumidor livre e o seu produtor, dentro de seu contrato. A matéria não é passível de regulação dentro destas condições.
Quanto aos procedimentos descritos no item 2 - Requisitos para Enquadramento na Condição de Consumidor Livre.
Inicialmente, alega que o Contrato de Concessão considera simplesmente que é consumidor livre aquele que pretenda adquirir diretamente do Fornecedor mais de 100.000 m3/dia. Não estão previstos prazos mínimos para contratação ou histórico de consumo de gás como pré-requisitos do exercício do direito. Desse modo, o disposto nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.2 e a definição de ‘Consumidor Potencialmente Livre’ criam
regras e restrições que não estão previstas no Contrato de Concessão e prejudicam e limitam o exercício do direito do Consumidor Livre.
Comentário: Entendemos que a justificava apresentada não merece acolhimento, uma vez que o Contrato de Concessão estabelece no item 16 do parágrafo 1°da Cláusula 4ª, a seguinte obrigação às Concessionárias:
‘Instituir ‘Condições Gerais de Fornecimento’, para cada classe de consumidores, estabelecendo as regras, obrigações e deveres mútuos entre a CONCESSIONÁRIA e seus consumidores, que regulem o fornecimento do gás e os preços dos serviços prestados;’
Assim, o próprio Contrato de Concessão obriga as Concessionárias à necessidade de instituir as presentes Condições Gerais de Fornecimento, bem como os requisitos e procedimentos ora previstos.
Além disso, pelos Contratos de Concessão, as Concessionárias possuem poder de gestão de seus negócios e devem possuir contratos com condições gerais de fornecimento para seus clientes. Ao encaminhar a minuta à AGENERSA, as Concessionárias buscaram dar transparência ao tema e permitir a manifestação de todos os interessados.
Após ampla discussão, é que as referidas condições serão estabelecidas como padrão e implementadas.
O procedimento se assemelha ao adotado com relação às condições gerais dos demais segmentos de consumo, em que houve a seguinte manifestação da AGENERSA:
DELIBERAÇÃO AGENERSA N°. 011 DE 26 DE JANEIRO DE 20 06. CONCESSIONÁRIAS CEG E CEG RIO - CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO.
Art. 1°- Considerar cumprida a meta, constante do i tem 16, do Parágrafo Primeiro, da Cláusula 4ª, dos Contratos de Concessão dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado das Concessionárias CEG e CEG RIO, que dispõe a obrigação de:
“instituir “Condições Gerais de Fornecimento”, para cada classe de consumidores, estabelecendo as regras, obrigações e deveres mútuos entre a CONCESSIONÁRIA e seus consumidores, que regulem o fornecimento do gás e os preços dos serviços prestados;”
- Sugere a exclusão dos itens 2.1.1 e 2.1.2, pois inserem condição não prevista no Contrato de Concessão. (...)
- Sugere a exclusão do item 2.1.2.1, pois limitam as possibilidades de enquadramento na categoria de Consumidor Livre. O Consumidor Livre pode ter como propósito a revenda de gás não canalizado, através, por exemplo, de carretas, botijões.
Comentário: Idem ao comentário anterior.
- Sugere que no item 2.1.4 deveria constar a expressão ’se comprometer a disponibilizar’ no lugar de ‘disponibilizar’, posto que o Consumidor Livre somente disponibilizará contratualmente a área para CEG após a celebração do Contrato de Serviço de Distribuição.
Comentário: Reportamo-nos aos comentários tecidos na correspondência DJRI-E 077/08, em face das manifestações oferecidas pela ABIVIDRO, em que é exposto que a exigência de escritura pública de servidão decorre de previsão legal.
- Sugere a exclusão integral do item 2.2, pelos seguintes motivos:
(i) O item 2.2.1 cria obrigação de aviso prévio que não consta do Contrato de Concessão;
Comentário: idem aos comentários oferecidos ante as considerações iniciais oferecidas pela Petrobras em face do item 2.
(ii) Os itens 2.2.2 e 2.2.3 parecem contraditórios, pois se o Consumidor Livre é obrigado a manter seu contrato com a CEG até o final de sua vigência, será efetuada a remuneração integral do take or pay e ship or pay contratado pela CEG junto ao seu fornecedor, logo não há necessidade de se impor como condição a liberação da CEG dos seus compromissos de take or pay e ship or pay. Além disso, o Consumidor Potencialmente Livre não tem ingerência sobre os contratos de fornecimento da CEG e seus fornecedores, sendo injustificado impor o ônus ao Consumidor Potencialmente Livre de negociar os interesses da CEG junto aos fornecedores desta. Em que pese tais considerações, propomos a exclusão do item, pois ele impede que o Consumidor Potencialmente Livre, por exemplo, mantenha o contrato com a CEG e faça um contrato de volumes adicionais com o Produtor. Além disso, caso o Consumidor Potencialmente Livre
decida terminar seu contrato com a CEG para comprar gás diretamente de um Produtor, deverá pagar perdas e danos à CEG, fato que cobrirá eventuais prejuízos da CEG.
Comentário: Reportamo-nos aos comentários tecidos na correspondência DJRI-E 077/08, em face das manifestações oferecidas pela ABIVIDRO, no sentido de que, os benefícios pretendidos pelo consumidor livre não podem gerar ônus para as distribuidoras. (...).
- Sugere a exclusão do item 2.3
Comentário: Ante a ausência de uma justificativa razoável, mantemos o nosso entendimento.
- Sugere a exclusão do item 2.4 — Não deve haver condições diferenciadas para o fornecimento de um Consumidor Livre que pretenda comprar gás da CEG. O Consumidor Livre que resolver migrar de volta para a CEG deverá se sujeitar às regras previstas no Contrato de Concessão.
Comentário: A proposição não deve ser acolhida, pois justamente ante a ausência de tais condições, é que as mesmas devem ser definidas, inclusive de modo a atender às disposições contidas no Contrato de Concessão, na forma indicada no item 16 do parágrafo 1° da Cláusula 4ª dos Contratos de Concessão.
Quanto aos procedimentos descritos no item 3 — Solicitação de Acesso ao Sistema de Distribuição.
Item 3.1, letra (b) — sugere seja excluída a obrigatoriedade de contratação por prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Comentário: Reportamo-nos aos comentários tecidos na correspondência DJRI-E 077/08, em face das manifestações oferecidas pela ABIVIDRO, no sentido de que, a Instituição de referido prazo é razoável, ante a necessidade de ser conferida às Concessionárias tempo necessário para promover o planejamento e a gestão da rede sob a sua responsabilidade, sem prejuízo da gestão do sistema da rede de distribuição e dos contratos de suprimento de gás. (...)
Por fim, reportamo-nos as considerações tecidas pela CAPET em seu parecer, que considera o prazo fixado mais do que razoável.
Item 3.2 - sugere que o item tenha a seguinte redação ‘O CONSUMIDOR LIVRE deverá encaminhar à CEG, juntamente, com a solicitação citada no item 3.1 acima, compromisso formal, que demonstre a intenção do consumidor de comprar Gás e do PRODUTOR de vender GÁS, bem como compromisso similar com o TRANSPORTADOR, quando o consumidor não for adquirir GÁS do PRODUTOR no PONTO DE RECEPÇAO, mas, sim, em um outro ponto do sistema de transporte.’
Comentário: Idem ao comentário anterior. Acrescentamos ainda que a exigência é razoável, razão pela qual deve a mesma ser mantida, sob pena de onerar a universalidade dos clientes e de não cumprir as metas fixadas no Contrato de Concessão.
Quanto aos procedimentos descritos no item 4 – Confirmação do Serviço.
Item 4.2.1 — entende que, ocorrendo esta hipótese, os valores pagos pelo Consumidor Livre devem se configurar como pré-pagamento do serviço, sendo cabível o desconto posterior dos valores pagos sobre os montantes cobrados na prestação do serviço.
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, na medida em que, a exigência constante do item 4.2.1 decorre da disposição contida no item 1, do § 1° da Cláusula 4ª do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:
‘1 - atender novos pedidos de fornecimento a consumidores, desde que satisfeitas as condições de rentabilidade de acordo com as taxas previstas no § 9°, da Cláusula SÉTIMA abaixo, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, podendo a CONCESSIONÁRIA deixar de atender aos novos pedidos de fornecimento nas hipóteses de insuficiência de matéria prima ou ameaça à segurança, e naquelas em que seja obrigada a realizar investimentos, por ela não previstos, no sistema de distribuição; fica desde já ajustado que, caso se faça necessária a participação direta do consumidor no investimento necessário para atender ao próprio pedido de fornecimento, tal participação ficará limitada a 90% (noventa por cento) do total do investimento, visando sempre atingir as condições de rentabilidade acima referidas;’
Quanto aos procedimentos descritos no item 5 – Capacidade Contratada.
Item 5.3 — alega que, se a redução da CDC depende de acordo entre as Partes não há sentido em limitá-la ao máximo de 50%.
Comentário: Ante a ausência de uma justificativa razoável, mantemos o nosso entendimento.
Quanto aos procedimentos descritos no item 7 – Responsabilidades e Compensações
Item 7.2 — sugere a substituição da expressão ‘por danos eventuais, exemplares, indiretos, conseqüentes, especulativos ou punitivos’ por ‘danos indiretos e punitivos’.
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, eis que a nossa redação buscou detalhar ao máximo as hipóteses previstas, considerando se tratar de cláusula de responsabilidade, de modo a ser o mais transparente possível.
Item 7.3.1 — solicita que seja esclarecido qual é a intenção da cláusula. No item 7.1.1 está dito que as partes serão responsáveis por ressarcir os danos causados por força do inadimplemento do Contrato. Pelo disposto neste item pode ser entendido que as partes pagarão perdas e danos em função do prejuízo causado. Partindo desta premissa, não fica claro se o item 7.3.1 está estipulando um teto para os valores a serem ressarcidos pela CEG em caso de perdas e danos ou se está sendo estipulada uma cláusula penal, ou seja, valor certo que pré-liquida as perdas e danos. Dependendo do caso, deveria ser feito ajuste no item 7.1.1. Em se tratando de um teto, seria justo que o Consumidor Livre tivesse a mesma prerrogativa. Em se tratando de cláusula penal, o item 7.1.1 deveria ser excluído, pois o Consumidor Livre já tem as penalidades pré-fixadas para seus inadimplementos. Não obstante tais ponderações, solicitamos a exclusão da expressão ‘por culpa única e exclusiva da CEG’ pois este conceito já está previsto na definição de Falha no Serviço de Distribuição.
Comentário: Esclarecemos que a cláusula em comento estabelece hipótese específica de aplicação de penalidade em face das Concessionárias, decorrente das falhas no serviço de distribuição por culpa exclusiva das mesmas, não se tratando de um teto máximo, ao contrário do alegado.
Item 7.3.2 — sugere que deveria constar cláusula similar em favor do Consumidor Livre:
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, eis que o item em questão trata apenas de hipótese relacionada aos danos na instalação das Concessionárias.
Quanto aos procedimentos descritos no Item 8 - Medição
Esclarece inicialmente que a cláusula de medição não explicita claramente quem é responsável pela medição no Ponto de Recepção, nem quais procedimentos serão adotados nesta medição. Este ponto deveria ser explicitado claramente no Contrato. Provavelmente, o Consumidor Livre não terá medição no Ponto de Recepção e usará a medição de seu fornecedor. Resta saber se a CEG fará medição no Ponto de Recepção ou se serão válidas as medições do Produtor.
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, eis que a hipótese deve ser regulada entre o consumidor livre e o seu produtor, dentro de seu contrato. A matéria não é passível de regulação dentro destas condições.
ltem 8.3.2 — sugere que seja inserido o significado do item 8 do desenho.
Comentário: O nome da peça constante da Ilustração é figura 8.
ltem 8.8 — sugere trocar a expressão ‘recebimento da conta de gás’ por ‘recebimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA referente à prestação do serviço’.
Comentário: Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos, reavaliando a redação desta cláusula.
Quanto aos procedimentos descritos no item 9 – Qualidade do Gás
Item 9.1 — sugere que seja inserida obrigação da CEG de entregar o gás no Ponto de Entrega de acordo com a Especificação da ANP.
Comentário: Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos, reavaliando a redação desta cláusula.
Item 9.5 e 9.5.1 — sugere que os itens se adéqüem à Portaria da ANP relativa à especificação do Gás em fase de publicação.
Sugere ainda, a inserção de item criando a obrigação das Partes de informar quando houver gás desconforme no Ponto de Recepção ou no Ponto de Entrega.
Comentário: Ante os comentários, estaremos revendo a redação das cláusulas. Quanto aos procedimentos descritos no item 14 – Programação
Item 14.1.3.2 — sugere que seja inserida a possibilidade de redução da QDP.
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, eis que, ao contrário do previsto pela Petrobrás nos contratos celebrados pela mesma, a minuta não prevê penalidade por retiradas menores que a programada.
Item 14.3 — Sugere que o item (i) deve ser excluído, pois, da maneira como está proposto, desde que com 15 (quinze) dias de aviso prévio, a CEG pode interromper o serviço unilateralmente para realizar uma série de atividades sem pagar penalidades para o Consumidor Livre. Ressalte-se que reparos, modificações e outros eventos podem decorrer de má operação da CEG, que não pode se furtar de pagar penalidades ao cliente. No Contrato de Concessão não está previsto que a CEG se isenta de pagar penalidades neste caso.
(...)
Sugere que no item (ii) deve ser inserido conceito de que na hipótese ali prevista a CEG interromperá o serviço proporcionalmente para todos os clientes, Consumidores Livres ou não.
(...)
Sugere que o item (iii) deve ser excluído, pois, desde que o Consumidor Livre se limite a retirar o volume de gás previsto no Contrato, o fato de aumentar suas instalações em nada prejudica a CEG ou terceiros.
(...)
Alega que o item (v) deve ser revisto, pois a CEG só poderia, no máximo, reduzir a QDP para determinado dia em que houvesse falha no fornecimento do Produtor, na proporção da falha deste.
(...)
Sugere que nos itens (vi) e (vii) deve ser inserido conceito de que a interrupção do serviço só pode ser feita após a constituição em mora do Consumidor Livre.
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, eis que está em consonância com o contido no
§ 3°da Cláusula 4ª do Contrato de Concessão.
Item 14.4 — sugere que deve haver uma regra de alocação não só se o Ponto de Recepção for compartilhado por mais de um Consumidor Livre, mas, também pela própria CEG para atendimento de seus contratos para os consumidores não livres. Caso tanto a CEG quanto os Consumidores Livres sejam supridos pelo mesmo Produtor, a regra de alocação deve ser proporcional, pois o transportador se limitará a informar o volume global que foi entregue no Ponto de Recepção.
Comentário: Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos, reavaliando a redação desta cláusula.
Quanto aos procedimentos descritos nos itens 15 – Balanço de Quantidades e Correções Aplicáveis e 16 – Penalidades.
Item 15.2.3 — sugere seja substituída a expressão ‘o CONSUMIDOR LIVRE tomará providências no sentido de corrigir desequilíbrios que ocorram’ por ‘A CEG ou o CONSUMIDOR LIVRE, conforme for o caso, tomará(ão) providências no sentido de corrigir desequilíbrios que ocorram’. Sugerimos isto, pois, no caso de desequilíbrio positivo, a CEG é que deve tomar as medidas cabíveis (repor o gás para o cliente).
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, pois as Concessionárias não geram desequilíbrio e, muito menos, fornecem gás.
Item 15.3.1.1 — sugere que a CEG deverá, em prazo previsto desde já no Contrato, devolver o gás não retirado pelo Consumidor Livre, seja por culpa do cliente seja por falha da CEG. Para tanto basta fazer programações diferentes no Ponto de Recepção e no Ponto de Entrega. Não faz sentido se esperar 90 (noventa) dias para decidir quando o gás será devolvido para o Consumidor Livre. Caso a CEG não devolva o gás no prazo estipulado, deverá pagar ao Consumidor Livre o valor do preço de aquisição de gás por ele pago.
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, por não haver armazenamento de gás. Além disso, os comentários não são pertinentes, pois quem retira e se compromete a entregar o gás é o consumidor. Os ajustes são previstos especificamente para desequilíbrios positivos ou negativos.
Itens 15.3.2, 15.3.2.1, 16.2, 16.3 e 16.4 - os itens devem ser revistos, pois nos parece haver uma multiplicidade de penalidades. Se após o término do mês o desequilíbrio negativo não for corrigido pelo Consumidor Livre, este deverá pagar o preço de aquisição de gás pela CEG (item 1 5.3.2). Além disso, deverá retirar menos gás para repor o gás retirado a maior (item 15.3.2.1). Ou seja, a CEG é reembolsada do gás que comprou e, mesmo assim, recebe este mesmo gás gratuitamente do Consumidor Livre. Além disso, no dia em que ocorrer o desequilíbrio negativo o Consumidor Livre deverá pagar a multa prevista no item 16.2 e a multa do item 16.3, esta última, sem que tenha sido dado qualquer prazo para o Consumidor Livre sanar o inadimplemento, como por exemplo, fazer os ajustes no dia seguinte. Por fim, caso persista o desequilíbrio negativo no final do mês, o Consumidor Livre deverá ainda pagar a penalidade prevista no item 16.4. De se ressaltar, ainda, que o Consumidor Livre deverá pagar pelo serviço do gás retirado a maior (vide itens 17.3.1 e 17.3.2). Parece-nos haver penalidades em excesso.
Comentário: Reportamo-nos aos comentários tecidos na correspondência DJRI-E 077/08, em face das manifestações oferecidas pela ABIVIDRO, no sentido de que uma vez que, existem penalidades previstas para ambas as partes. A imposição de penalidades decorre da necessidade de controlar o volume consumido de gás, de maneira a que o consumidor livre não prejudique todo o mercado cativo.
Além disso, as penalidades existem para desestimular um comportamento indesejado que pode afetar negativamente os demais consumidores (desabastecimento).
Com relação ao item 16.4, estamos fazendo correções com base no já manifestado pelos demais interessados.
Quanto aos procedimentos descritos no item 17 – Tarifa do Serviço de Distribuição.
Inicialmente, alega que CEG está implementando conceito de ship or pay. Ao que nos parece, este tipo de encargo não é cobrado de consumidores não livres (ao menos é o que se pode depreender do relatório executivo da CEG). É discriminatório ao consumidor livre, na medida em que outros consumidores não livres pagam o mesmo valor de margem de distribuição que os Consumidores Livres, mas não têm a obrigação de pagamentos fixos irrecuperáveis. Para amenizar esta situação, no mínimo, a margem de distribuição aplicável para os Consumidores Livres deveria ser menor do que as dos demais usuários, em contrapartida à garantia de receita trazida pelo ship or pay.
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, eis que a remuneração pela reserva de capacidade guarda amparo no disposto no item 19 do Regulamento dos Serviços de Medição e Faturamento dos Serviços de Gás Canalizado, abaixo transcrito.
19. A unidade de faturamento de gás será o metro cúbico. O preço por metro cúbico consumido a faturar será determinado multiplicando-se o número de metros cúbicos de gás entregue pelo poder calorífero do gás entregue expresso em kcal/m3, dividido por 9.400 para gás natural e 4.300 no caso de gás manufaturado. Este procedimento não será aplicado aos Custos fixos por fatura, à fatura mínima para os serviços e aos Custos relativos para reserva de capacidade dos serviços.
O referido Regulamento é parte integrante do Decreto Estadual n°23.317, de 10 de Julho de 1997, editado tendo por base o disposto nos artigos 29, 1 da Lei Federal n.° 8987/95 e 34, 1 da Lei Estadual n.°2831/97, que estabelecem que o Poder C oncedente tem a Incumbência de regulamentar o serviço concedido.
Item 17.3.1 — entende que os dias em que houver falha na prestação do serviço e caso fortuito e força maior deveriam ser abatidos no cálculo do valor a ser pago pela reserva de capacidade. Não faz sentido se pagar pela capacidade se ela não estava disponível. Além disso, na variável ‘C’ da fórmula deve constar ‘a soma da (i) multiplicação da CAPACIDADE DIARIA CONTRATADA, deduzida a capacidade indisponível
por força de FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO e caso fortuito ou Força maior, pelo número de DIAS do MES em questão; pela (ii) CAPACIDADE DIÁRIA EXCEDENTE’.
Comentário: Xxxx as razoáveis considerações apresentadas, estaremos reavaliando a redação desta cláusula.
Quanto aos procedimentos descritos no item 18 – Faturamento e Pagamento.
Itens 18.3 e 18.4 — sugere que os itens devem ser adaptados para contemplar a emissão de documentos de cobrança pelo Consumidor Livre e o pagamento destes pela CEG. Só há previsão para faturamentos da CEG.
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, uma vez que, os Itens em questão dizem respeito apenas à emissão de faturas pelas Concessionárias, hipótese esta em que o Consumidor Livre não tem como emitir tais documentos.
Item 18.6 — sugere que deveria ser inserido mecanismo para pagamento de valores controversos. Não há nada previsto para a hipótese de a CEG não corrigir o Documento de Cobrança.
Comentário: A proposição não merece ser acolhida, eis que devem ser tratadas no contrato entre Distribuidora e Consumidor Livre. Tal hipótese se insere no âmbito da liberdade de gestão das empresas.
O próprio contrato, celebrado de acordo com os interesses de cada parte, é que estabelecerá os procedimentos relativos ao pagamento de valores controversos.
Assim, a hipótese ora versada diz respeito à questão que deve ser discutida entre as partes celebrantes do contrato, não sendo, portanto, passível de regulação, e objeto das condições ora apresentadas.
Quanto aos procedimentos descritos no item 21 — Notificações.
Item 21.2 — Alega que não há necessidade de se notificar a mudança de endereço previamente à efetivação desta. A notificação de mudança de endereço deve ser válida a qualquer tempo.