AVISO DE RECEBIMENTO DE RECURSO TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2023
AVISO DE RECEBIMENTO DE RECURSO TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2023
O Município de Caculé por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, torna público para ciência dos interessados, o recebimento de Recurso Administrativo, relativo Processo Licitatório – Tomada de Preços nº 003/2023, cujo objeto é a Contratação de empresa(s) especializada(s) para execução de obras e serviços de engenharia, objetivando a construção de cobertura de 02 (duas) Quadras Poliesportivas e serviços afins, no município de Caculé-BA, em atendimento às demandas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com os descritos nos anexos que integram este Edital, interposto pela empresa Licitante CONSTRUMENDES SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.276.902/0001-09, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Centro-Sede, na cidade de Brumado, Estado da Bahia; razão pela qual consoante o disposto no artigo 109. § 3º da Lei 8.666/93, fica declarado em aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de contrarrazões ao recurso recebido, na forma de como estabelece o instrumento convocatório. Mais informações junto ao setor competente, estabelecido à Xxx Xxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX – XXX: 00.000-000, das 07h00min às 13h00min ou via E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx. Os demais atos deste processo serão publicados no Diário Oficial do Município. Caculé/BA, 12 de janeiro de 2024. Comissão Permanente de Licitação: Gleide Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Presidente.
ILMO. SR.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ - BAHIA Ref.: TOMADA DE PREÇOS N° 003/2023.
CONSIDERANDO que a manutenção decisão na forma em que se encontra pode causar graves prejuízos ao erário por ir de encontro à competitividade do certame;
CONSIDERANDO que a decisão da fere brutalmente o princípio ampla concorrência, supremacia do interesse público sobre o particular, legalidade e razoabilidade para a Administração;
CONSIDERANDO que o Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para proteção de direito individual ou coletivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça, nos termos do art. 5º, LXIX e LXX, da Carta Republicana.
CONSIDERANDO a possibilidade de a Administração Local rever de seus atos sem ajuizamento e responsabilização de seus agentes públicos.
CONSIDERANDO a aplicação do princípio da autotutela, competição e da razoabilidade.
A empresa CONSTRUMENDES SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.276.902/0001-09, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx-Sede, na cidade de Brumado, Estado da Bahia, por seu representante legal infra- assinado, tempestivamente, vem, com fulcro no Art. 109, da Lei nº 8666 / 93, bem como na garantia constitucional estampada no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, à presença de Vossa Senhoria, a fim de interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação que INABILITOU A EMPRESA RECORRENTE, o que faz declinando os motivos de seu inconformismo pelos fatos e fundamentos a seguir
I – DO BREVE HISTÓRICO
Em apertada síntese, decidiu, no dia quatro de janeiro do ano de 2024 em sessão pública, esta comissão de licitação por inabilitar a presente recorrente por
“Apresentou apólice de seguro com término de vigência inferior ao estabelecido no
edital.”
Com o devido respeito, mas a comissão de licitação cometeu um erro grotesco ao ir de encontro a preceitos constitucionais e legais básicos inerentes à Administração Pública!
CONTRARIANDO TODO INTERESSE PÚBLICO EM CAUSA DESDE JÁ ADVERTIMOS AO QUE DISPÕE A LEI!
Lei nº 8.429/92 – Improbidade Administrativa
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
...
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; ...“
II – DAS RAZÕES DA REFORMA DA DECISÃO
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.
Visando o princípio da Razoabilidade da Proporcionalidade, da Ampla Competição e da Supremacia do Interesse Público e do Formalismo Moderado, deveria ser considerado a devida apólice de seguro garantia pelos devidos fatos descritos a seguir:
I. Quanto à data de abertura da licitação, inicialmente designada para o dia 21 de dezembro de 2023, ressalta-se que a mesma foi prorrogada para o dia 04 de janeiro de 2024, o que, por ato necessário, não poderia ser previsto pela empresa. Tal adiamento não deve servir como fator determinante para a inabilitação da empresa, uma vez que não detém controle sobre as decisões administrativas de alteração de datas
II. A empresa, de boa-fé e cumprindo rigorosamente os prazos estabelecidos, teve sua documentação preparada e pronta para o processo licitatório, conforme comprovação pela publicação de republicação realizada na véspera da abertura, em 20 de dezembro de 2023, conforme consta no Diário do Município de nº 2419 (documento anexo)
III. Destaca-se que a garantia por meio da apólice de seguro encontra-se válida até o dia 29 de fevereiro de 2024 (documento anexo), abrangendo, portanto, o período necessário para a abertura do envelope de proposta de preços, sendo, portanto, adequada e em conformidade com os requisitos editalícios.
IV. Conforme disposição expressa no edital, mais precisamente em seu item 12.4 alínea e.3, a garantia pode ser prorrogada a pedido do município, o que confirma a possibilidade de ajustes que visem atender às peculiaridades do certame, sem prejuízo aos concorrentes
V. Ao analisar a data inicial de abertura da Tomada de Preços (visto que o numero e o processo da mesma foi inalterado) o prazo é superior ao 60 (sessenta) dias.
Diante do exposto, salienta-se que a inabilitação da empresa em virtude de circunstâncias alheias ao seu controle, como o adiamento da licitação, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a empresa não pode ser penalizada pela exiguidade temporal entre a publicação e a abertura do certame, sendo coerente a preparação de sua documentação na véspera.
Cabe destacar a recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja fundamentação reforça a necessidade de se adotar interpretação sistemática e teleológica dos princípios licitatórios, visando a equidade entre os concorrentes.
(...) No entanto, a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice, conforme entendimento do órgão julgador, não implica inidoneidade da garantia oferecida, tendo em vista que a sua renovação, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Ademais, se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Ofício 23/19/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET), abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. Cumpre também pontuar que "o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas" (art. 11, § 1º, da Circular SUSEP 477/13, vigente à época da emissão da apólice), além de ser " vedado o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência nos planos de Seguro Garantia" (art. 10 da Circular SUSEP 477/13).
Ainda,
Amparado na Lei 8.666-93 nos diz
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
II.I – LINHAS GERAIS
De acordo com o inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei nº 8.666/93, a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, sendo que dentre esses documentos estão os de habilitação e propostas.
Isso porque, como regra, o servidor que atuar de forma irregular, dando causa à prática de um ato viciado, poderá ser responsabilizado por sua conduta contrária à ordem jurídica, nas esferas civil, administrativa e criminal.
Ademais,
Conforme determina o artigo 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, in
verbis:
”Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
Ressaltamos que o inconformismo da presente peticionária está assentado na quebra dos princípios básicos da licitação, inclusive previstos na Constituição Federal, cuja decisão ora combatida emanada desta comissão de licitação vergastou preceitos basilares pautada em formalismo excessivo.
Assim é que, em linhas gerais a lei já determina a conduta a ser adotada pelo gestor na condução da Administração Pública. Não por outra razão, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU EM ACÓRDÃO 112/2007 PLENÁRIO, em situação análoga assim manifestou
“ao examinar o assunto no primeiro momento (...), compreendi como adequadas as proposições então formuladas (...), uma vez que as irregularidades noticiadas nos autos configuram risco de inobservância, no processo licitatório, dos princípios da competição e da isonomia, além da possibilidade de frustração da escolha da proposta mais vantajosa, entendendo oportuna, desse modo, a manifestação do gestor” (Grifos nossos).
Ainda nesse sentido, orienta o TCU NO ACÓRDÃO 357/2015-PLENÁRIO:
“No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do FORMALISMO MODERADO, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.” (Grifos nossos).
Ainda,
O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa. (ACÓRDÃO 8482/2013- 1ª CÂMARA)
NÃO É DADO AO AGENTE PÚBLICO OPTAR POR OUTRA FORMA DE INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SEJA À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
ADVERTIMOS para o que dispõe expressamente a lei:
Lei nº 8.429/92 – Improbidade Administrativa
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
...
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; ...“
VEJA-SE! A FINALIDADE PÚBLICA É REQUISITO ESENCIAL DE TODO ATO ADMINISTRATIVO!
A MELHOR DA DOUTRINA NACIONAL DEIXA ESTAMPADO O DIREITO: Todo ato
administrativo deve possuir uma finalidade e esta sempre será o interesse público. Assevera Xxxxxxxxx que a finalidade “É o requisito que impõe seja o ato administrativo praticado unicamente para fim de interesse público, isto é, no interesse da coletividade. Não há ato administrativo sem um fim público a sustentá-lo” (XXXXXXXXX, 2006, p. 64).
A respeito do tema, vejamos os esclarecimentos de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
"o princípio do procedimento formal, todavia, não significa que a Administração deva ser "formalista" a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou o julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas, diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes" grifou-se (Licitação e Contrato Administrativo. 12 ed., São Paulo: Malheiros, 1999. p. 27).
Ao tratar do Princípio da Razoabilidade, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ataca o cerne da questão:
“...portanto, deve-se aceitar a conduta do sujeito que evidencie o preenchimento das exigências legais, ainda que não seja adotada a estrita regulação imposta originariamente na Lei ou no Edital. Na medida do possível, deve promover, mesmo de ofício, o suprimento de defeitos de menor monta. Não se deve conceber que toda e qualquer divergência entre o texto da Lei ou do Edital conduz à invalidade, à inabilitação ou à desclassificação" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 7 ed., São Paulo: Dialética, 2000. p. 79).”
Ainda, o princípio da proporcionalidade, prestigia a “instrumentalidade das normas jurídicas em relação aos fins a que se orientam” e “exclui interpretações que tornem inútil a(s) finalidade(s) buscada(s) pela norma”. (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9a Ed., São Paulo: Dialética, 2002, p. 66- 67).
A propósito, leia-se decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, da lavra do Ministro XXXX XXXXXXX:
1.A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maior número possível de interessados, para que a proposta mais vantajosa seja encontrada em um universo mais amplo.
2. O ordenamento jurídico regulador da licitação não prestigia decisão assumida pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração de habilitação jurídica, da qualificação técnica, da capacidade econômico- financeira e da regularidade fiscal. XXXX.XX nO5779/DF).
Até mesmo quando se trata de proposta econômica é vedado o formalismo inútil.
Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal 1ª Região:
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ADJUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL NÃO VERIFICADO.
SEGURANÇA DENEGADA. I - Desde que a pretensão mandamental consista na adjudicação, em favor da impetrante, do objeto licitado, sob o fundamento de suposto descumprimento, por parte da empresa vencedora do certame, a conclusão do procedimento licitatório não esvazia o objeto da demanda. II - Em que pese a vinculação da Administração Pública e dos administrados aos termos da legislação, dos princípios e do edital de regência do certame público, AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA, QUE APRESENTOU PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO, QUANDO AMPARADA EM MERO FORMALISMO, COMO NO CASO DOS AUTOS, EM QUE A DIVERGÊNCIA VERIFICADA ENTRE OS VALORES INICIALMENTE CONSTANTES DA PLANILHA DE CUSTOS E AQUELES POSTERIORMENTE APRESENTADOS, NÃO RESULTOU EM ALTERAÇÃO DO PREÇO e se
justifica em face da modalidade de licitação adotada. (TRF-1, Processo: AC 2007.32.00.008191-0/ AM; APELAÇÃO Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL XXXXX XXXXXXXX Xxxxx Julgador: SEXTA TURMA Publicação: e-DJF1 p.177 de 26/01/2009 Data da Decisão: 10/11/2008).
Assim também é o mais amplo entendimento jurisprudencial tanto pelo Tribunal de Contas da União – TCU como também pelos Tribunais de Justiça à exemplo do Tribunal de Justiça da Bahia e
Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo competente pelo julgamento de leis federais como o caso da lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores conforme se segue abaixo:
“Representação. falhas em desclassificação de proposta mais vantajosa. pedido de cautelar. oitiva prévia. confirmação dos pressupostos. adoção de cautelar. oitivas. desclassificação indevida. não oportunização ao licitante de ajuste da proposta para erros materiais irrelevantes e sanáveis. assinatura de prazo para anulação do ato ilegal”
(TCU 01375420157, relator: Xxxxx Xxxxxx, data de julgamento: 21/10/2015)
Ainda:
“Representação, com pedido de medida cautelar. supostas irregularidades ocorridas em procedimento licitatório, relacionadas à desclassificação indevida de licitante com proposta mais vantajosa. vício insanável no motivo determinante do ato de desclassificação. nulidade. determinação. ciência. 1. O intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela administração pública é a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa, obedecidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 2. No curso de procedimentos licitatórios, a administração pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”
(TCU 03266820147, relator: Xxxxx Xxxxxx, data de julgamento: 04/03/2015)
Assim, TODOS OS REQUISITOS EDITALICIOS E LEGAIS FORAM CUMPRIDOS!
A correção do inexpressível erro formal para o resultado cometido pelo licitante não afasta nem relativiza a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, visto que os princípios aplicáveis ao processo licitatório devem ser interpretados de forma harmônica, sempre visando selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Assim é que, conforme se vê expresso em texto de lei, é sabido de todos que os atos administrativos podem ser convalidados, senão vejamos o artigo 55 da Lei nº 9.784/99, in verbis:
“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
Temos nesse sentido a doutrina nacional sobre Direito Administrativo através do mestre Xxxxxxxx (1996, p.56-57) que xxxxxx:
[...] o princípio da legalidade não predica necessariamente a invalidação, como se poderia supor, mas a invalidação ou a convalidação, uma vez que ambas são formas de recomposição da ordem jurídica violada.
[...] ou a Administração Pública está obrigada a invalidar ou, quando possível a convalidação do ato, esta será obrigatória. [...]
Cabe, portanto à Administração Pública convalidar dos seus atos quando eivados de vícios. Assim, leciona o Supremo Tribunal Federal – STF: “Assim sendo, a autotutela abrange o poder de
anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art.
53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.”
Xxxxxxxxx é a reforma na decisão administrativa que inabilitou indevidamente a presente recorrente por falta de critérios de fato e de direito que respaldassem o total prejuízo ao direito de participação da ora peticionária.
III – DO PEDIDO
Em face de todo o exposto e tendo em conta que a recorrente tem total condições de oferecer preço mais vantajoso para a Administração, requer-se o provimento do presente pleito, com efeito para:
• Rever a decisão habilitando a empresa ora peticionária;
Colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais e para a apresentação de documentos complementares, se necessário.
Agradecemos pela atenção dispensada e expresso nossa confiança na análise justa e equitativa do presente recurso.
Nestes Termos
P. Deferimento
Brumado – Ba, 10 de janeiro de 2024
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX:79059104587
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX:79059104587
CONSTRUMENDES SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS CNPJ nº 10.276.902/0001-09
Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Sócio Titular
CPF sob nº 000.000.000-00
AVISO DE REPUBLICAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS N° 003/2023
O Município de CACULÉ-BA torna público, para conhecimento dos interessados, a ALTERAÇÃO
e REPUBLICAÇÃO da licitação na modalidade Tomada de Preços n° 003/2023, que será
realizada no dia 04 de janeiro de 2024 às 09h00min, em sua sede, em sessão pública, na forma
da Lei Federal nº 8.666/93 e alteração posteriores, visando a Contratação de empresa(s)
especializada(s) para execução de obras e serviços de engenharia, objetivando a construção de
cobertura de 02 (duas) Quadras Poliesportivas e serviços afins, no município de Caculé-BA, em
atendimento às demandas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com os
descritos nos anexos que integram este Edital. Aos interessados, o Edital Republicado estará à
disposição na íntegra no link: Portal da Transparência - Prefeitura Municipal de Caculé - Site
Oficial (xxxxxx.xx.xxx.xx), mais informações junto ao setor competente, estabelecido à Rua Xxx
Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX – XXX: 46.300-000, das 07h00min às 13h00min ou via E-mail:
xxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx. Os demais atos deste processo serão publicados no Diário Oficial
do Município. Caculé/BA, 19 de dezembro de 2023. Presidente da CPL: Gleide Xxxxx Xxxxxxx
Xxxxx.
CACULÉ • BAHIA
QUARTA•FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 • ANO XVIII | N º 2419
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
LICITAÇÕES - REPUBLICAÇÃO
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AVISO DE REPUBLICAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 003/2023
O Município de CACULÉ-BA torna público, para conhecimento dos interessados, a ALTERAÇÃO e REPUBLICAÇÃO da licitação na modalidade Tomada de Preços n° 003/2023, que será realizada no dia 04 de janeiro de 2024 às 09h00min, em sua sede, em sessão pública, na forma da Lei Federal nº 8.666/93 e alteração posteriores, visando a Contratação de empresa(s) especializada(s) para execução de obras e serviços de engenharia, objetivando a construção de cobertura de 02 (duas) Quadras Poliesportivas e serviços afins, no município de Caculé-BA, em atendimento às demandas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com os descritos nos anexos que integram este Edital. Aos interessados, o Edital Republicado estará à disposição na íntegra no link: Portal da Transparência - Prefeitura Municipal de Caculé - Site Oficial (xxxxxx.xx.xxx.xx), mais informações junto ao setor competente, estabelecido à Xxx Xxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX – XXX: 46.300-000, das 07h00min às 13h00min ou via E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx. Os demais atos deste processo serão publicados no Diário Oficial do Município. Caculé/BA, 19 de dezembro de 2023. Presidente da CPL: Gleide Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos Eletrônicos LTDA às 20:30 horas do dia 20/12/2023. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/0X00-XX00-X0X0-00XX-00X0 ou utilize o código QR.
A sua apólice pode ser consultada através da leitura do QR Code. Entretanto, a simples leitura não dispensa a consulta das Condições Contratuais do produto na página da internet da Superintendência de Seguros Privados (xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxx) ou da Junto Xxxxxxx (xxxxxxxxxxxx.xxx).
FRONTISPÍCIO DE APÓLICE SEGURO GARANTIA
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DADOS DA SEGURADORA: JUNTO SEGUROS S.A.
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CNPJ: 84.948.157/0001-33, registro SUSEP 05436, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, 0000 – Xxxxxx - Xxxxxxxx - XX
Data de Emissão: 19/12/2023 15:10:55
Nº Apólice Seguro Garantia: 00-0000-0000000
Proposta: 4285628
Controle Interno (Código Controle): 921707685
Nº de Registro SUSEP: 054362023000507750371528
DADOS DO SEGURADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CACULÉ / BA
CPF/CNPJ: 13.676.788/0001-00 XXX XXX XXXXXXX, 00, XXXXXX - XXX: 00.000-000 - XXXXXX - XX
DADOS DO TOMADOR: CONSTRUMENDES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
CPF/CNPJ: 10276902000109 XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX 000, XXXX, XXXXXX XXXX - XXX: 00.000-000 - XXXXXXX - XX
DADOS DA CORRETORA:
000002.0.209755-1 VIA PERSONNALITY CORRETORA DE SEGUROS E INVESTIMENTOS LTDA
Documento eletrônico digitalmente assinado por:
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra - estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil por: Signatários(as): Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Nº de Série do Certificado: 62FF6E26A0F8B264 Roque de Holanda Melo Nº de Série do Certificado: 7ABF101BBB728D55D1532D0F6E57775DCFEADD87
Autenticidade, integridade e validade jurídica em forma eletrônica garantida através de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil. As condições contratuais / regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade / entidade junto à Susep, poderão ser consultadas no site xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxx/xx-xx de acordo com o número de processo constante da apólice / proposta. A certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP pode ser consultada no site xxxxx://xxx .xxx.xx/xxxxx/xx-xx. Este produto está protocolado através do N.º de Processo SUSEP 15414.636371/2022-53 e nº 15414.636374/2022-97. Atendimento SUSEP: 0800.021.8484. Central de Atendimento: 0800.704. 0301, deficiente auditivo 0800.742.6060, Ouvidoria: 0800 .643.0301, xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
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Modalidade | Limite Máximo de Garantia (LMG) | Ramo |
Licitante | R$ 9.621,71 | 0775 - GARANTIA SEGURADO - SETOR PÚBLICO |
Descrição da Garantia: Coberturas, valores e prazos previstos na Apólice:
Modalidade e Cobertura Adicional | Limite Máximo de Indenização (LMI) | Vigência | |
Início | Término | ||
Licitante | R$ 9.621,71 | 21/12/2023 | 29/02/2024 |
Multas e Penalidades | R$ 9.621,71 | 21/12/2023 | 29/02/2024 |
Demonstrativo de Prêmio:
Prêmio Líquido Licitante | R$ 160,00 | |||||||
Adicional de Fracionamento | R$ 0,00 | |||||||
I.O.F | R$ 0,00 | |||||||
Prêmio Total | R$ 160,00 | |||||||
Condições de | Parcela Vencimen to Nº Carnê 1 26/12/2023 19772805 | Valor(R$) R$ 160,00 | ||||||
Pagamento: | ||||||||
Em atendimento | à Lei 12.741/12in for m a mo s | que incidem | as alíquotas de 0,65% de PIS/Pa sep e de 4% de COFINS sobre os prêmios de seguros, deduzidos do estabeleci do em legislação específi ca.O( s) cenário desta contrata ção de cobertura(s).Pod e( m) sofrer alteração(õe s) quando contratada( s) isoladame nte ou em outra composi çã o | valor(es) | acima | descrito( s) , é(são) devido(s) | no |
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Esta Apólice de riscos declarados garante Indenização, até o valor do Limite Máximo de Garantia, pelos Prejuízos decorrentes da recusa do Tomador adjudicatário em assinar o contrato administrativo licitado, conforme termos e condições descritos no Edital TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2023- LOTE 01.
Ademais, esta Apólice de riscos declarados garante Indenização, até Limite Máximo de Garantia, pelos Prejuízos decorrentes do inadimplemento de multas e penalidades administrativas impostas pelo Segurado ao Tomador, e não adimplidas no prazo definido no Contrato Principal ou notificação realizada ao Tomador.
O presente documento é emitido em consonância com a Circular SUSEP 662, de 11 de abril de 2022.
ESTA APÓLICE NÃO PODERÁ SER UTILIZADA COMO COMPLEMENTO OU ENDOSSO DE APÓLICE ANTERIORMENTE FORNECIDA POR ESTA SEGURADORA REFERENTE AO MESMO EDITAL E/OU CONTRATO OBJETO DESTE SEGURO.
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CONDIÇÕES CONTRATUAIS
LICITANTE
PROCESSO SUSEP n.º 15414.636371/2022-53.
1. OBJETIVO DO SEGURO - RISCOS COBERTOS
1.1. Este contrato de seguro garante Indenização, até o valor do Limite Máximo de Garantia, pelos Prejuízos decorrentes da recusa do Tomador adjudicatário em assinar o contrato administrativo licitado, ou demais inadimplementos elencados nos termos e condições descritos no Edital os quais levem à execução da garantia de oferta.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Não estão incluídos na cobertura quaisquer prejuízos ocasionados direta ou indiretamente e ocorridos em consequência de:
a) obrigações trabalhistas e previdenciárias;
b) riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro, tais como, mas não se limitando a seguro de responsabilidade civil, lucros cessantes e eventos e riscos de natureza ambiental;
c) eventos de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil;
d) inadimplência de obrigações garantidas, decorrentes de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado, que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do Sinistro;;
e) inadimplência de obrigações do Edital que não sejam de responsabilidade do Tomador;
f) penalidades decorrentes do atraso do Tomador na apresentação desta Apólice e seus Endossos, ou da inadequação da Apólice para garantia do Edital;
g) atos de terrorismo conforme definido por legislação ou regulamentação aplicável;
h) atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas;
i) quaisquer perdas, destruição ou danos, de quaisquer bens materiais, prejuízos e despesas emergentes ou consequentes de qualquer forma de radiação, contaminação, resíduo ou fissão, inclusive, mas não se limitando, às nucleares e ionizantes;
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j) obrigações que não estejam expressamente garantidas e previstas no Objeto da presente Apólice.
3. PRÊMIO
3.1. O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio correspondente a Apólice, assim como de todos seus Endossos.
3.2. Esta Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não pagar o Prêmio nas datas convencionadas.
3.3. A presente modalidade de seguro-garantia não contempla a hipótese de devolução de prêmio em caso de cancelamento.
4. ALTERAÇÕES, RENOVAÇÕES E ATUALIZAÇÕES
4.1. A Apólice acompanhará as modificações já previstas no Edital subscrito, mediante emissão de Endosso ou nova Apólice.
4.2. Para alterações posteriores efetuadas no Edital, em virtude das quais se faça necessária a modificação da Apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de Endosso ou nova Apólice.
4.3. As alterações, renovações e atualizações não se presumem e serão precedidas de pedido
do Segurado, acompanhado dos documentos que as demonstrem, inclusive para a atualização monetária do LMG pelo índice constante do Edital.
4.4. Ao aceitar a presente Apólice, Segurado e Xxxxxxx reconhecem o seu dever em comunicar à Seguradora, em prazo razoável, nunca superior a 10 (dez) dias úteis após o fato, de alterações ocorridas ao Edital ou da obrigação constante do Objeto da Garantia que influenciem o risco subscrito pela Seguradora, sendo, ou não, tais alterações formalizadas contratualmente.
4.5. A não observância pelo Segurado das obrigações constantes no item 4.4. importam em Perda de Direitos, conforme item 7, abaixo, desde que (i) disso resulte agravamento do risco coberto; e (ii) isso tenha relação com o sinistro ou esteja comprovado, pela Seguradora, que o Segurado silenciou de má-fé.
5. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE SINISTRO
5.1. Reclamação de Sinistro: não sanado o inadimplemento e não assinado o contrato administrativo licitado, a Reclamação de Sinistro poderá ser realizada pelo Segurado, mediante envio de comunicação à Seguradora, ao “canal de sinistro” constante do sítio eletrônico da Seguradora, informando-a acerca da conclusão do processo administrativo para apuração de Prejuízos.
5.2. Caracterização do Sinistro: o Sinistro restará caracterizado quando da exigibilidade dos Prejuízos causados ao Segurado, por culpa ou dolo do Tomador.
5.3. Para a Reclamação de Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia do Edital de licitação e seus anexos;
b) cópia integral do processo licitatório correspondente ao Edital;
c) cópia da notificação do Tomador para assinatura do contrato administrativo licitado;
d) cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do Tomador e culminou na aplicação de multas e/ou apuração de Prejuízos ao Segurado;
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e) planilha, relatório e/ou correspondências informando os Prejuízos sofridos;
f) planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
g) cópia de atas, notificações, contranotificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre Segurado e Tomador, relacionados à inadimplência do Tomador;
h) cópia do novo contrato firmado pelo Segurado com o Licitante Substituto, quando aplicável.
5.4. Regulação do Sinistro: a Seguradora deverá apresentar Relatório Final de Regulação do Sinistro em até 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da Reclamação de Sinistro devidamente acompanhada dos documentos acima listados.
5.4.1. A Seguradora poderá solicitar, ao Segurado, outros documentos e/ou informações complementares para a análise de cobertura da Reclamação de Sinistro apresentada, hipótese na qual o prazo previsto no item 5.4. será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
5.4.2. Em caso de decisão judicial, ou arbitral, que impeça ou de alguma forma influencie na possibilidade de execução da garantia pelo Segurado, ou suspenda os efeitos da Reclamação de Sinistro comunicada à Seguradora, o prazo de 30 (trinta) dias constante do item 5.4. será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão, ou ausência de efeito suspensivo ao recurso.
6. INDENIZAÇÃO E SUB-ROGAÇÃO
6.1. Caracterizado o Sinistro, a Seguradora indenizará o Segurado, ou o Beneficiário mediante pagamento em dinheiro dos Prejuízos ocasionados em razão da inadimplência do Tomador.
6.1.1. O cálculo da Indenização corresponderá ao valor das multas aplicadas ao Tomador, conforme disposto no Edital.
6.1.2. Em complemento ao cálculo descrito no item 6.1.1 acima, na ocorrência de sinistro, os eventuais saldos de créditos do Tomador apurados junto ao Segurado, serão utilizados para amortização do valor da indenização, sem prejuízo de seu pagamento no prazo devido.
6.2. Caso o pagamento da Indenização aconteça antes da apuração dos saldos de créditos do
Xxxxxxx, o Segurado devolverá à Seguradora os valores por ela pagos em excesso.
6.3. O pagamento da Indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o Segurado colaborar com a assinatura do termo de quitação ou do termo de retomada, conforme o caso.
6.3.1. O não pagamento da Indenização no prazo previsto sujeitará a Seguradora ao pagamento de juros de mora e correção monetária, a partir daquela data, nos termos do Edital e sua legislação específica.
6.4. Paga a Indenização, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e poderes do Segurado contra o Tomador e/ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro.
6.4.1. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos de sub-rogação.
7. PERDA DE DIREITOS
7.1. Aplicam-se à presente Apólice as obrigações e responsabilidades do Segurado constantes dos artigos 765, 766, 768, 769 e 771 do Código Civil, ou outros que venham a substitui-los, bem como os direitos e faculdades da Seguradora emergentes de tais dispositivos legais.
7.2 O Segurado está ciente das hipóteses de perda de direito quanto à descumprimentos de suas obrigações, ônus, encargos, desembolsos e despesas de sua responsabilidade,
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assumidos e acordados no âmbito do Edital e/ou desta Apólice.
8. EXTINÇÃO DA COBERTURA
8.1. A responsabilidade da Seguradora extinguir-se-á, de pleno direito, quando ocorrer uma das seguintes situações abaixo:
a) o contrato administrativo decorrente do Edital garantido pela Apólice for definitivamente assinado entre Segurado e Tomador;
b) quando a Seguradora e o Segurado assim o acordarem;
c) quando o pagamento da Indenização ao Segurado atingir o LMG da Apólice;
d) quando o Objeto da Garantia for extinto; ou
e) término da vigência prevista na Apólice ou Endosso.
8.2. A responsabilidade da Seguradora está limitada aos Prejuízos decorrentes dos eventos de inadimplemento ocorridos durante a Vigência da Apólice, observado o prazo prescricional de
1 (um) ano aplicável ao contrato de seguro para sua caracterização e comunicação à Seguradora.
9. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES E GARANTIAS
9.1. É vedada a utilização de mais de um seguro-garantia na mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares.
9.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas ao Edital, de modo a não resultar em auferição de lucro ao Segurado.
10. CONTROVÉRSIAS
10.1. Eventuais controvérsias entre Seguradora e Segurado serão processadas no foro do domicílio do Segurado.
11. ACEITAÇÃO
11.1. A contratação da Apólice somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
11.2. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento.
11.2.1. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 11.2. Nesta hipótese, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 11.2 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
11.3. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato ao proponente por e- mail, via plataforma eletrônica ou qualquer outro meio escrito válido. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, não caracterizará a aceitação tácita do seguro.
11.4. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 11.2. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
11.5. A emissão da Apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de
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aceitação da proposta.
11.6. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Fica estabelecido que, para fins indenitários, esta Apólice não cobrirá quaisquer Prejuízos, perdas e/ou demais penalidades decorrentes da violação de normas anticorrupção perpetradas com participação dolosa do Segurado e/ou seus representantes.
12.2. No tocante à alocação dos riscos previstos nesta garantia, havendo contrariedade e/ou divergência entre as disposições previstas na presente Apólice/Endosso e no contrato e/ou aditivos garantidos, prevalecerão sempre as disposições da presente Apólice/Endosso.
12.3. Cabe ao Tomador e ao Segurado a conferência das condições e termos desta Apólice e/ou Endosso, estando de pleno acordo que a Seguradora a preste e cumpra, tal como disposto em suas Condições Contratuais.
12.4. Xxxxxxx e Xxxxxxxx reconhecem que a validade do presente negócio jurídico e a eficácia do contrato de seguro é vinculada à aceitação do Segurado da presente Apólice ou Endosso em sua integralidade.
12.5. Esta Apólice é inalienável e irrevogável.
12.6. Considera-se como âmbito geográfico de cobertura todo o território nacional.
12.7. A presente Apólice não conta com franquias, participações obrigatórias do Segurado, carência de qualquer tipo, assim como não permite a reintegração do seu Limite Máximo de Garantia.
12.8. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
12.9. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
13. DEFINIÇÕES
13.1. Em acréscimo aos termos definidos constantes das Condições Contratuais, aplicam-se também a esta Apólice, as seguintes definições:
I. Apólice: documento, emitido e assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato
de seguro-garantia.
II. Beneficiário: pessoa jurídica, a qual possui interesse legítimo no Objeto da Garantia e que pode incorrer, direta ou indiretamente, em Prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual do Tomador.
III. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que complementam ou alteram as Condições
Contratuais.
IV. Edital: ato indicado no Objeto da Garantia, por intermédio do qual o Segurado faz público seu propósito de licitar um objeto determinado, estabelece os requisitos exigidos dos proponentes e das propostas, regula os termos segundo os quais os avaliará e fixa as cláusulas do eventual contrato a ser firmado, contemplando o instrumento de sua publicação, seus anexos, manuais, resumos, projetos e demais informações disponibilizadas pelo Segurado para elaboração de propostas pelos licitantes.
V. Endosso: documento emitido pela Seguradora por meio do qual são formalizadas alterações da
Apólice.
VI. Indenização: contraprestação da Seguradora perante o Segurado relativa aos Prejuízos causados pelo Tomador em razão do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro, a qual
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poderá se dar por meio de pagamento em dinheiro dos Prejuízos apurados no âmbito dos Prejuízos cobertos pelo seguro.
VII. Limite Máximo de Garantia (LMG): valor máximo de Indenização garantido pela Seguradora
considerando uma ou mais coberturas previstas na Apólice.
VIII. Prejuízos: multas e penalidades aplicadas pelo Segurado ao Tomador, em decorrência da não assinatura do contrato administrativo, conforme definido no Edital, as quais não tenham sido adimplidas no prazo definido no Edital ou notificação ao Tomador.
IX. Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora, como contraprestação da cobertura de
seguro contratada.
X. Prêmio Mínimo: a parcela do prêmio não reembolsável e devido à Seguradora a título de remuneração mínima a partir do momento da emissão do seguro, em razão do consumo de capacidade e seu custo de oportunidade, bem como pela própria garantia securitária prestada desde o momento da emissão da Apólice.
XI. Relatório Final de Regulação de Sinistro: documento no qual a Seguradora comunica existência
de cobertura ou, conforme o caso, as razões técnico-legais para eventual negativa de cobertura ou extinção de cobertura/responsabilidade da Seguradora.
XII. Segurado: ente da Administração Pública que publica o Edital, nos termos da legislação.
XIII. Seguradora: é a Junto Seguros S/A.
XIV. Seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado, conforme Condições Contratuais da Apólice
XV. Tomador: pessoa jurídica participante de processo licitatório correspondente ao Edital.
XVI. Vigência: as Apólices e Endossos terão seu início e término de vigência às 23:59hs das datas para tal fim neles indicadas.
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