OBJETIVO DO SEGURO - RISCOS COBERTOS Cláusulas Exemplificativas

OBJETIVO DO SEGURO - RISCOS COBERTOS. 1.1. Este contrato de seguro garante Indenização, até o valor do Limite Máximo de Garantia, pelos Prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato Principal para construção, sendo estes compreendidos como o sobrecusto correspondente a contratação do Construtor Substituto para execução do escopo inadimplido pelo Tomador, assim como penalidades pecuniárias impostas pelo Segurado ao Tomador.
OBJETIVO DO SEGURO - RISCOS COBERTOS. Esta apólice de riscos declarados garante indenização aos prejuízos diretos, até o valor do limite máximo de garantia (LMG), incorridos pelo Segurado em consequência do inadimplemento do Tomador em relação às obrigações de pagamento da(s) fatura(s) estabelecida(s) no Contrato de compra e venda de energia elétricaObjeto Principal e de acordo com o disposto na apólice.
OBJETIVO DO SEGURO - RISCOS COBERTOS. 1.1. Esta cobertura adicional garante, exclusivamente ao Segurado, o pagamento dos valores resultantes de acordo ou condenação judicial, transitados em julgado, por verbas trabalhistas e/ou previdenciárias inadimplidas pelo Tomador e referentes a credores que tenham trabalhado nas atividades relacionadas ao Contrato Principal durante o período de vigência da apólice.
OBJETIVO DO SEGURO - RISCOS COBERTOS. 1.1. Esta Cobertura Adicional garante, exclusivamente ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento dos valores comprovadamente exigidos em decorrência das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do Tomador oriundas do Contrato Principal, nas quais haja condenação judicial do Tomador ao pagamento de tais verbas e o Segurado seja condenado subsidiariamente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou, ainda, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia e expressa anuência da Seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário. . 1.2. No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do Segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o Autor/Reclamante da demanda trabalhista e o Tomador, oriundas do Contrato Principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de Vigência da Apólice. Consequentemente, a responsabilidade da Seguradora será relativa aos eventos ocorridos durante o período de Vigência da Apólice e desde que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.
OBJETIVO DO SEGURO - RISCOS COBERTOS. 1.1. Este contrato de seguro garante Indenização, até o valor do Limite Máximo de Garantia, pelos Prejuízos decorrentes da recusa do Tomador adjudicatário em assinar o contrato administrativo licitado, ou demais inadimplementos elencados nos termos e condições descritos no Edital os quais levem à execução da garantia de oferta.
OBJETIVO DO SEGURO - RISCOS COBERTOS. 1.1. Esta Cobertura Adicional garante, exclusivamente ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o pagamento dos valores comprovadamente exigidos em decorrência das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do Tomador oriundas do Contrato Principal, nas quais haja condenação judicial do Tomador ao pagamento de tais verbas e o Segurado seja condenado subsidiariamente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, Nº Apólice Seguro Garantia: 00-0000-0000000 Proposta: 4529483 Controle Interno (Código Controle): 948462698 Nº de Registro SUSEP: 054362024000107750466848 bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou, ainda, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia e expressa anuência da Seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário. 1.2. No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do Segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o Autor/Reclamante da demanda trabalhista e o Tomador, oriundas do Contrato Principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de Vigência da Apólice. Consequentemente, a responsabilidade da Seguradora será relativa aos eventos ocorridos durante o período de Vigência da Apólice e desde que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.
OBJETIVO DO SEGURO - RISCOS COBERTOS. 1.1. Esta apólice de riscos declarados garante, até o valor máximo fixado em seu frontispício, o pagamento de valores que o Tomador deixe de realizar no trâmite de processos judiciais. 1.2. A cobertura desta apólice limita-se ao valor da garantia, cujo montante da condenação acordada não tenha sido pago pelo Tomador, compreendendo seus encargos e acréscimos legais, atualizados mediante aplicação do índice legal aplicável aos débitos inscritos em Dívida Ativa utilizados pela procuradoria competente para cobrança do débito.
OBJETIVO DO SEGURO - RISCOS COBERTOS. Esta apólice de riscos declarados garante, até o valor máximo fixado em seu frontispício, o pagamento do valor da execução movida em face do Tomador no âmbito da Justiça do Trabalho, uma vez que este não o faça quando da determinação do Juízo.
OBJETIVO DO SEGURO - RISCOS COBERTOS. Esta apólice de riscos declarados é emitida em consonância com a Circular SUSEP nº 662/2022, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019 e a Instrução Normativa nº 3 do Tribunal Superior do Trabalho, servindo para o preparo do competente recurso a ser distribuído pelo Tomador, conforme autorizado pelo § 11 do artigo 899 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
OBJETIVO DO SEGURO - RISCOS COBERTOS. Esta cobertura adicional de riscos declarados tem por objetivo garantir os prejuízos diretos, exclusivamente ao Segurado, até o limite máximo de indenização (LMI), o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do Tomador oriundas do Objeto Principal, nas quais haja condenação judicial do Tomador ao pagamento e o Segurado seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da Seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.