ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 38/2023
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços Gabinete
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 38/2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO D MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRI COMÉRCIO E SERVIÇOS, E A FUNDAÇÃO DE AMPA À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇ
MDIC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.478/0001-43, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, em Brasília, DF, neste ato representado pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, no exercício da competência delegada pelo art. 21 da Portaria GM/MDIC nº 21, de 1º de março de 2023, nomeado por meio da Portaria CC-PR nº 1.552/2023, publicada no Diário Oficial da União em 8 de fevereiro de 2023, portador do RG nº 57720785-2, emitido por SSP/BA, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília/DF; e a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA D ESTADO DE GOIÁS - FAPE,Gcom sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxx, XXX 00.000-000, xx Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.156.102/0001-02, neste ato representada por seu Presidente substituto, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, portador do RG nº 1931586, emitido por SSP-GO, e o CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) em Goiânia/GO;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNIC, eAm observância às disposições da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto a cooperação entre os Partícipes visando a estabelecer as diretrizes gerais para a execução de programa gratuito de apoio a negócios inovadores em nível subnacional (“Programa”), sob a marca Powered by InovAtiva, a ser realizado no município de Goiânia, estado de Goiás, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho anexo.
Subcláusula primeira
A realização do objeto do presente Acordo é condicionada à celebração de parceria para execução de programa de aceleração subnacional entre a FAPEG, na qualidade de entidade executora de nível local, e a Fundação Centros de Referência em Tecnologias Inovadoras (“Fundação CERTI”), organização da sociedade civil (“OSC”) executora do Termo de Colaboração ME nº 905524/2020.
Subcláusula segunda
O Programa poderá ser realizado em edição única ou em até 3 (três) edições executadas durante o prazo de vigência do Acordo, conforme o mútuo interesse dos Partícipes, manifestado por escrito pelos Gestores definidos no plano de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os Partícipes se obrigam a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, passará a ser parte integrante e indissociável do presente Acordo, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os Partícipes.
Subcláusula única
Caso os Partícipes decidam realizar mais de uma edição do Programa em Goiânia/GO durante a vigência do Acordo, deverão observar e cumprir as etapas e atividades previstas no plano de trabalho para cada uma das edições realizadas, no que couber.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
São responsabilidades comuns dos Partícipes:
a) fornecer informações, de caráter técnico, necessárias ao bom andamento do Acordo;
b) possibilitar o acesso a dados e informações necessários ao bom andamento do objeto do Acordo, resguardados as determinações de salvaguarda de assuntos sigilosos;
c) adotar as providências técnico-burocráticas necessárias à viabilização do objeto do Acordo;
d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
f) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
g) manter sigilo das informações sensíveis, conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI) obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos Partícipes;
h) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso;
i) observar a proteção de dados pessoais, conforme a legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
j) observar as determinações relativas à publicidade institucional, à conduta de agentes públicos, e outras disposições aplicáveis, constantes da legislação eleitoral (em especial, da Lei nº 9.504/1997) e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MDIC
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do MDIC:
a) apoiar, com compartilhamento de know-how e disponibilização de manuais e ferramentas digitais, a execução do Programa por parte da FAPEG;
b) informar a Fundação CERTI, OSC executora do Termo de Colaboração ME nº 905524/2020, da celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica, instrumento jurídico apto a formalizar parceria para execução de programa de aceleração subnacional, nos termos do item 2.1.3 do Anexo V do Edital de Chamamento Público SDIC/SEPEC/ME nº 02/2020, instrumento convocatório vinculante do referido Termo de Colaboração.
Subcláusula única
A obrigação do MDIC constante da alínea “a” desta cláusula será executada por intermédio da Fundação CERTI, na qualidade de OSC executora do Termo de Colaboração ME nº 905524/2020.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA FAPEG
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da FAPEG:
a) atuar na qualidade de entidade executora de nível local (EEL), realizando, no mínimo, 1 (uma) edição do Programa durante a vigência do presente Acordo;
b) comprometer-se com a execução diligente das atividades necessárias à realização do Programa, observando as instruções e orientações do MDIC e da Fundação CERTI, no sentido de assegurar a efetividade e a qualidade das atividades da cooperação;
c) designar equipe dedicada, composta por, no mínimo, 1 (um) coordenador com perfil gerencial e experiência em empreendedorismo inovador e 2 (dois) colaboradores com perfil técnico, para a execução do Programa;
d) assegurar a alocação de recursos adequados para a execução do Programa;
e) articular-se, no curso da realização das atividades atinentes ao Programa, com entidades do ecossistema de empreendedorismo inovador da região, assegurando oportunidades de participação ativa de representantes, com vistas à captação estruturada de percepções, comentários, dúvidas e sugestões de aperfeiçoamento da metodologia e do Programa;
f) produzir, coletar, registrar e transmitir, para a Fundação CERTI, de forma contínua e periódica, dados estruturados e outras informações relevantes para a avaliação de efetividade e qualidade do Programa, incluindo percepções coletadas junto a participantes, colaboradores – voluntários ou não
– e outros atores do ecossistema local de empreendedorismo inovador;
g) utilizar a marca Powered by InovAtiva no contexto de atividades realizadas ao amparo do presente Acordo, em conformidade com as diretrizes de identidade visual e os manuais de uso de marca aplicáveis.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de até 15 (quinze) dias a contar da celebração do presente Acordo, cada Partícipe designará formalmente as pessoas – preferencialmente servidores públicos – envolvidas e responsáveis por gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira
Competirá aos representantes designados por cada Partícipe a comunicação com o outro Partícipe, incluindo a transmissão e recebimento de solicitações e o agendamento de reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda
Sempre que um representante designado por um dos Partícipes não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A substituição deverá ser informada ao outro Partícipe no prazo de até 5 (cinco) dias da ocorrência do evento, devendo tal comunicado ser acompanhado da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os Partícipes para a execução do presente Acordo. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre as entidades e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta
das dotações específicas constantes dos orçamentos dos Partícipes.
Subcláusula primeira
As ações decorrentes do presente Acordo serão prestadas em regime de cooperação mútua, não cabendo aos Partícipes quaisquer remunerações pelas mesmas.
Subcláusula segunda
As dotações do MDIC para atendimento das despesas decorrentes da realização do objeto deste Acordo se dão por meio de repasse ao amparo do Termo de Colaboração ME nº 905524/2020, no âmbito do qual serão realizadas pela Fundação CERTI.
CLÁUSULA OITAVA – DA POSSIBILIDADE DE CAPTAÇÃO DE PATROCÍNIOS
A FAPEG poderá, na qualidade de entidade executora do Programa e a seu exclusivo critério, captar apoio na forma de patrocínio junto a empresas e outras entidades interessadas em colaborar para a realização do Programa ou para o custeio de atividades e eventos e ele associados.
Subcláusula primeira
Caberá exclusivamente à FAPEG a condução das tratativas junto aos potenciais patrocinadores, inclusive no que diz respeito à pactuação da forma de apoio e das contrapartidas correspondentes.
Subcláusula segunda
A coleta, custódia, aplicação e execução de recursos financeiros captados via patrocínio são de exclusiva responsabilidade da FAPEG. O MDIC e a Fundação CERTI não respondem pela destinação dos recurso captados pela FAPEG junto a terceiros, nem têm qualquer obrigação de acompanhamento ou fiscalização relativa à sua execução.
Subcláusula terceira
É vedada a captação de patrocínios junto a empresas ou organizações cuja imagem ou atuação esteja dissociada dos valores de promoção da cidadania, da inclusão, da sustentabilidade e da moralidade pública, ou que pratiquem ou incentivem quaisquer formas de discriminação ou de violência.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por qualquer dos Partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro Partícipe.
Subcláusula única
Aplica-se o disposto nesta cláusula aos recursos humanos disponibilizados pela Fundação CERTI.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo de Cooperação Técnica vigerá até a data de 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Este Acordo poderá ser alterado, de comum acordo entre os Partícipes, durante sua vigência, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, sendo vedada a alteração da natureza de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SIGILO
Os Partícipes se obrigam a manter sigilo sobre quaisquer dados, materiais, informações, documentos, especificações técnicas, aperfeiçoamento de processos e/ou serviços que lhes venham a ser confiados, em caráter restrito ou sigiloso, no âmbito do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A coleta de dados pessoais de colaboradores e participantes do Programa deverá se dar mediante consentimento, para o qual se exige ciência das finalidades do tratamento, inclusive quanto às hipóteses de compartilhamento dos dados com terceiros e dos direitos do titular assegurados pela legislação.
Subcláusula primeira
No âmbito interno dos Partícipes, o tratamento de dados pessoais estará restrito às Unidades gestoras do presente Acordo, conforme definidas no plano de trabalho, sendo vedado o seu compartilhamento com outros órgãos integrantes da estrutura administrativa do MDIC ou da FAPEG sem prévia autorização do outro Partícipe e consentimento específico do titular.
Subcláusula segunda
A FAPEG definirá, em conjunto com a Fundação CERTI, no âmbito da execução das atividades do Acordo a que se refere a subcláusula primeira da cláusula primeira, as finalidades do tratamento de dados pessoais, observadas as práticas adotadas em outras iniciativas realizadas ao amparo do Termo de Colaboração ME nº 905524/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DIREITOS INTELECTUAIS
Os direitos intelectuais decorrentes do presente Acordo integram o patrimônio dos Partícipes, sujeitando- se às regras da legislação específica. Em havendo necessidade, os Partícipes celebrarão instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente Acordo, para acordar o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.
Subcláusula primeira
Os direitos serão conferidos igualmente aos Partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda
A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os Partícipes tenham até então firmado aditivo para renová- lo;
b) por denúncia de qualquer dos Partícipes, se não houver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
c) por consenso dos Partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira
Havendo a extinção do ajuste, cada um dos Partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda
Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado objeto do Acordo, os Partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos Partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver descumprimento de obrigação por um dos Partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
O MDIC publicará extrato do Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993 .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os Partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do Acordo, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.
Subcláusula única
A obrigação a que se refere a presente cláusula poderá ser considerada cumprida mediante relatório conjunto de execução de atividades produzido pela FAPEG e pela Fundação CERTI, no âmbito da parceria descrita na subcláusula primeira da cláusula primeira, após análise e aprovação pelo MDIC.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os Partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os Partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia- Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única
Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente Acordo de Cooperação Técnica e disponibilizado por meio eletrônico por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o qual, depois delido e achado conforme, vai assinado pelas partes.
Brasília/DF, na data de assinatura digital.
Pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás,
Documento assinado eletronicamente
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente substituto
Pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
Documento assinado eletronicamente
XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços
ANEXO – PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTR COMÉRCIO E SERVIÇOS – MDIC CNPJ: 00.394.478/0001-43 Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco J Cidade: Brasília/DF CEP: 70053-900 DDD/Fone: (00) 0000-0000 | IAF,UNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO GOIÁS – FAPEG CNPJ: 08.156.102/0001-02 Endereço: R. Xxxx Xxxxx Xxxxx, 000 Xxxxxx: Xxxxxxx/XX CEP: 74.083-140 DDD/Fone: (00) 0000-0000 |
Nome do responsável: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx CPF: 000.000.000-00 RG: 57720785-2 Órgão expedidor: SSP/BA Cargo/função: Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco J Cidade: Brasília/DF CEP: 70053-900 | Nome do responsável: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 RG: 1931586 Órgão expedidor: SSP-GO Cargo/função: Presidente substituto Endereço: R. Xxxx Xxxxx Xxxxx, 000 Xxxxxx: Xxxxxxx/XX XXX: 00.000-140 |
D
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: Realização de programa subnacional de apoio a negócios inovadores Powered by InovAtiva em Goiânia/GO. | |
Processo nº: 19687.105713/2023-10 Data da assinatura: na data da assinatura digital | |
Início: 07/2023 | Término: 12/2024 |
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a cooperação entre as Partes visando a estabelecer as diretrizes gerais para a execução de programa gratuito de apoio a negócios inovadores em nível subnacional, sob a marca Powered by InovAtiva, a ser realizado em Goiânia/GO. |
3. DIAGNÓSTICO
Pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Startups (ABSTARTUPS) em 2022 indica que 85% das startups do Brasil estão concentradas em apenas dez estados, sete deles situados nas regiões Sul e Sudeste. Por sua vez, os Mapeamentos de Comunidades das regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste conduzidos pela ABSTARTUPS em 2020 apontam que mais de metade das startups dessas três regiões não passaram por nenhum programa de incubação, pré-aceleração e aceleração.
As pesquisas indicam que as jovens empresas inovadoras brasileiras estão bastante concentradas nos grandes centros urbanos, e que há grande disparidade entre os diversos ecossistemas de empreendedorismo inovador do país em termos de desenvolvimento e maturidade – tanto em nível inter-regional, quanto em âmbito intrarregional.
4. ABRANGÊNCIA
As ações previstas no presente Acordo de Cooperação Técnica serão realizadas em Goiânia/GO, tendo como público- alvo o ecossistema de empreendedorismo inovador local e os empreendedores e startups da região.
5. JUSTIFICATIVA
O fortalecimento de ecossistemas locais e a integração de seus atores são essenciais para o desenvolvimento do empreendedorismo inovador. Os ecossistemas combinam aspectos sociais, políticos, econômicos e culturais e envolvem atores que trabalham de forma não coordenada, mas complementar e sinérgica, encorajando a criação e o desenvolvimento de empresas. Tais atores podem ser instituições já existentes na região, de diferentes esferas (como a acadêmica e a governamental), ou instituições criadas especificamente com a missão de fomentar a geração e o desenvolvimento de empresas, os mecanismos de incentivo ao empreendedorismo inovador.
Apoiar ecossistemas locais em desenvolvimento, por meio do estímulo à articulação e integração dos atores, da disseminação da cultura empreendedora e do compartilhamento das melhores práticas em aceleração de startups, é medida apta a induzir o crescimento, em quantidade e qualidade, dos negócios inovadores no País, bem como a distribuição mais equitativa desses negócios no território nacional. Além disso, tal apoio contribui para o amadurecimento desses ecossistemas, auxiliando-os a promover o próprio desenvolvimento de forma independente e sustentável.
Por sua vez, o InovAtiva Hub, portfólio de programas e iniciativas do MDIC para promover o conhecimento, conexão, visibilidade e oportunidades para as startups brasileiras, acumula, desde 2013, ampla experiência nas melhores práticas em políticas públicas de apoio ao empreendedorismo inovador. A título exemplificativo, o InovAtiva Brasil, principal programa do hub, já atendeu mais de 3.500 startups e empreendedores de todo o país, e angariou diversos prêmios e reconhecimentos por parte de entidades como OCDE (2017), ABSTARTUPS (2016, 2020 e 2021) e 100 Open Startups (2019, 2020 e 2021).
Nesse sentido, considerando a concentração das startups brasileiras em poucos ecossistemas mais maduros, e a expertise acumulada pelo Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios em programas e iniciativas de apoio ao empreendedorismo inovador, faz-se útil e oportuna a intervenção prevista no presente Acordo de Cooperação Técnica.
6. OBJETIVOS
Objetivos específicos
Fomentar a conversão de conhecimento acumulado e ideias inovadoras em novos negócios; Capacitar empreendedores da região e conectá-los a atores relevantes do ecossistema local;
Promover a articulação e a integração entre os atores regionais para o fortalecimento do ecossistema local, estimulando a cultura empreendedora;
Ampliar a capacidade e o conhecimento da FAPEG e dos atores do ecossistema local para atuar no fomento ao empreendedorismo inovador.
Objetivo geral
Estabelecer as diretrizes gerais e parâmetros a serem observados para a realização e aferição de resultados de programa subnacional de apoio a negócios inovadores Powered by InovAtiva em Goiânia/GO.
7. UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Na FAPEG, a Unidade responsável será a Presidência, e o(a) Gestor(a) do Acordo será o Presidente,Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx.
No MDIC, a Unidade responsável será a Coordenação-Geral de Empreendedorismo Inovador e Novos Negócios do Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, e a Gestora do Acordo será XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Coordenador Geral de Empreendedorismo Inovador e Novos Negócios.
a
8. RESULTADOS ESPERADOS
Espera-se, como resultados do presente Acordo de Cooperação Técnica:
A realização de, no mínimo, uma edição de programa de apoio a negócios inovadores realizada em Goiânia/GO;
Produção de informações para subsidiar, por parte do MDIC, a avaliação e aperfeiçoamento do modelo de parceria para execução indireta de programa subnacional de aceleração de negócios inovadores;
Equipe designada pela FAPEG capacitada na metodologia de apoio ao empreendedorismo inovadorPowered by InovAtiva;
25 ou mais empreendedores(as) atendidos(as) em cada edição do programa.
9. PLANO DE AÇÃO
Etapa | Descrição e resultados esperados | Cronograma previsto (por edição do Programa) |
Preparação | Atividades preparatórias para o início do programa, incluindo documentação formal, elaboração de identidade visual, elaboração de páginas websites, acesso e configuração da Plataforma InovAtiva, treinamento e capacitação da equipe designada pela EEL. | 1º mês |
Articulação | Engajamento dos atores do ecossistema local de empreendedorismo inovador, especialmente com o objetivo de captar e capacitar colaboradores voluntários para compor base de mentores de negócios, de avaliadores de projetos e de monitores para serem treinados na metodologia de capacitação empreendedora. | 1º mês |
Chamamento | Período de publicação e divulgação do Regulamento junto ao público-alvo potencial, recebimento de inscrições na plataforma, seguido de fase de avaliação e seleção dos projetos inscritos para participar do programa | 2º mês e 3º mês |
Evolução | Início do atendimento aos projetos selecionados, fazendo uso de metodologia de aceleração de projetos inovadores, incluindo a realização de capacitações em modalidade presencial e remota, disponibilização de facilitadores, conexão com mentores, verificação e avaliação de entregas dos participantes. | 3º mês ao 6º mês |
Conexão | Organização e realização de um evento de Demoday, bem como de outras ações que promovam oportunidades de conexão dos participantes com mentores, investidores, potenciais clientes e outros atores relevantes do ecossistema. | 5º mês e 6º mês |
Avaliação | Produção de relatórios de avaliação da edição, com a análise das lições aprendidas na realização do programa e divulgação dos principais resultados obtidos; e aplicação de pesquisa de impacto junto aos participantes, após 3, 6 e 12 meses da conclusão do programa. | A partir do 7º mês |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 31/07/2023, às 10:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Secretário(a), em 31/07/2023, às 13:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 36113200 e o código CRC BFCBA1C8.