CONTRATO N. 012/2016/MP
Processo n. 2015/010372 – Dispensa de Licitação n. 640/2015/MP – Contrato n. 012/2016/MP
PROCESSO N. 2015/028711 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 640/2015/MP
CONTRATO N. 012/2016/MP
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 1812444/SSP-SC, CPF 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIO, e Xxxxx Xxxxxx, brasileira, viúva, proprietária, portadora da cédula de identidade RG n. 250.901-6/SSP-SC, residente na Xxx Xxx Xxxxx, 000, bairro Jalisco, Trombudo Central/SC, e Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileira, viúva, professora, portadora da cédula de identidade RG n. 629.609/SSP-SC, residente na Xxx Xxxxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx/XX, e Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, químico industrial, portador da cédula de identidade RG n. 528.139/SSP-SC, residente na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, 46, Bairro Cidade Alta, Trombudo Central/SC, Fábio Müller, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG n. 1.427.564-3/SSP-SC, residente na Rua Xxxxx Xxxxxxx, 34, Bairro Jalisco, Trombudo Central/SC, e Xxxxx Xxxxx Xxxxx, inventariante, brasileiro, solteiro, cartorário, portador da cédula de identidade RG 0000000/SSP-SC, residente na xxx Xxxxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx/XX, doravante denominados LOCADORES, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a locação de 1 (uma) sala comercial no pavimento térreo localizada na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n. 46, sala 01, Cidade Alta, Trombudo Central/SC, para instalação das Promotorias de Justiça da Comarca de Trombudo Central. A sala, com área de 94,20 m², possui 3 (três) vagas de estacionamento de uso exclusivo e está registrada no Ofício de Registro de Imóveis de Trombudo Central, sob Matrícula n. 544.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 79.511,42 (setenta e nove mil, quinhentos e onze reais e quarenta e dois centavos) para o período mencionado na Cláusula Décima Nona, distribuído anualmente, conforme demonstrado abaixo, dos quais R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) referem-se à locação da sala, cujo o valor mensal é de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) e R$ 1.511,42 (um mil, quinhentos e onze reais e quarenta e dois centavos) referente ao valor do IPTU.
ANO | LOCAÇÃO | IPTU | TOTAL |
2016 | R$ 14.300,00 | R$ 202,95 | R$ 14.502,95 |
2017 | R$ 15.600,00 | R$ 254,61 | R$ 15.854,61 |
2018 | R$ 15.600,00 | R$ 292,80 | R$ 15.892,80 |
2019 | R$ 15.600,00 | R$ 336,72 | R$ 15.936,72 |
2020 | R$ 15.600,00 | R$ 387,23 | R$ 15.987,23 |
2021 | R$ 1.300,00 | R$ 37,11 | R$ 1.337,11 |
TOTAL | R$ 78.000,00 | R$ 1.511,42 | R$ 79.511,42 |
§1º As despesas com IPTU relativas ao imóvel locado serão pagas em cota única e de modo proporcional à área de 94,20m² a ser locada pelo MPSC, conforme descrito na Cláusula Primeira. Ainda, as despesas com IPTU referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (pro- rata), foram previstas considerando um reajuste de 15% a cada exercício.
§2º Não haverá despesas de condomínio.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763 – Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos – MPSC, Fonte 0.1.00, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.36.15 (locação de imóvel), e 3.3.90.93.02 (restituições) referente ao IPTU.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários destinados à liquidação das despesas decorrentes deste contrato serão empenhados a cada início de exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
O LOCADORES emitirão recibos para os pagamentos da locação, bem como para as restituições das despesas de IPTU, e os entregará ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente do período mensal da efetiva locação na Coordenadoria de Operações Administrativas.
§1º Os pagamentos devidos aos LOCADORES serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente do Banco do Brasil indicada pelos LOCADORES, Banco 001, Agência 3694-3, Conta Corrente 6877-2, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do recibo pelo representante credenciado do LOCATÁRIO, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§2º Os LOCADORES que optar por receber em depósito em conta e que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§3º Os recibos que forem apresentados com erro serão devolvidos aos LOCADORES para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§4º A devolução dos recibos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que os LOCADORES requeiram o despejo ou a rescisão do contrato.
§5º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
§6º Todos os recibos apresentados para os pagamentos deverão conter o mesmo CNPJ/CPF constante na proposta que originou este contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do LOCADORES, os valores correspondentes aos recibos/boletos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÃO
Os LOCADORES não poderão requerer o despejo ou rescindir o contrato de locação sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, pleitear a rescisão do contrato se os pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita dos LOCADORES, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do LOCATÁRIO e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º O valor do aluguel constante na Cláusula Segunda poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§3º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos dos LOCADORES e a retribuição do LOCATÁRIO para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§ 1º São obrigações dos LOCADORES:
I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
II. Os LOCADORES serão responsáveis pela realização de adaptações no imóvel, conforme descritas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência do contrato:
1 – Banheiro acessível, conforme norma de acessibilidade NBR 9050:2004, em local indicado pelo MPSC;
2 – Demarcar a entrega junto a rampa em frente a porta principal com pelo menos 80cm de largura para passagem de pessoas;
3 – Demarcar vagas de estacionamento privativas para o MPSC;
4 – Demolir paredes e instalações do atual banheiro e recuperar acabamentos de piso, parede e teto para futura copa – não precisa inverter a porta da sala técnica;
5 – Nivelar piso na grelha de escoamento de água pluvial da calçada para atendimento a norma de acessibilidade NBR9050:2004. Poderá ser usada uma chapa de alumínio com furo;
6 – Construir banheiro completo com instalações hidrossanitárias e janela no local indicado no projeto, enviado pela COENG, para o gabinete;
7 – Fornecimento/instalação de um ponto de água fria e de esgoto na parede para a pia da copa. Os locais dos pontos devem atender a posição da pia;
8 – Transferir abertura para porta para entrada no gabinete conforme indicado, com instalação de porta de 90cm para atendimento da norma de acessibilidade;
9 – Regulagem das portas e janelas existentes para que tenham perfeito funcionamento; 10 – Correção de piso oco existente;
11 – Retirar armário da cozinha;
12 – Retirar azulejos da parede do gabinete e pintar;
13 – Completar piso onde está cimento alisado no gabinete;
14 – Retirar tubulação de esgoto aparente no piso fechando com piso ou rejunte e fechar buraco na parede de alvenaria (pontos próximos a janela);
15 – Ventokit para o banheiro adaptado do item 1; 16 – Revisão das instalações hidrossanitárias.
III. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IV. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
V. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VI. Fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VII. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VIII. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IX. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
X. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (artigo 22 da Lei n. 8.245/91).
XI. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente (artigo 22 da Lei n. 8.245/91):
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
XII. Na hipótese de alienação da área locada pelos LOCADORES, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverá respeitá-lo;
XIII. Assegurar ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição do IMÓVEL locado, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.245/91, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de comunicação formal dos LOCADORES;
XIV. Os LOCADORES autorizam, desde que as expensas do LOCATÁRIO a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
XV. Os LOCADORES não poderão exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
XVI. Responder as notificações do LOCATÁRIO acerca de pedidos de reparações e autorizações de benfeitorias do imóvel locado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
XVII. Os LOCADORES se obrigam a executar, quando notificados, por escrito, conforme prazo a ser acordado com o LOCATÁRIO, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
XVIII. Quando os LOCADORES não cumprirem o que determina o § 1º, inciso XVII desta cláusula, ficam obrigados a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91;
XIX. Apresentar ao LOCATÁRIO matrícula do imóvel atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do processo de inventário requerido pelo Senhor Xxxxx Xxxxx Xxxxx, inventariante, conforme autos n. 0300746-93.2015.8.24.0074 do Poder Judiciário, Comarca de Trombudo Central.
§ 2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, os LOCADORES para que eles realizem nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e recebam as chaves (posse) do imóvel;
II. Findada a locação o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial;
III. O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com água, energia elétrica e IPTU proporcionais à área da sala locada, seguro do imóvel e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção, gastos com instalações elétricas e hidráulicas, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pró-rata”;
IV. LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, e muito menos transferir a terceiros este contrato;
V. O LOCATÁRIO não se responsabiliza pelos pagamentos do IPTU se não houver apresentação das faturas quitadas junto aos recibos enviados pelos LOCADORES.
§ 3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. Os LOCADORES ou seus representantes devidamente credenciados poderão vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte dos LOCADORES, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelos LOCADORES ou seus representantes credenciados, em horários compatíveis e previamente agendados;
IV. Os LOCADORES efetuarão o pagamento do IPTU em quota única junto à Prefeitura Municipal, o qual será restituído pelo LOCATÁRIO, nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo II e III. No caso do CONTRATADO ser Xxxxxx Física será credenciado somente o representante do CONTRATANTE.
§ 1º O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
II. Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pelos LOCADORES das suas obrigações constantes no presente contrato;
III. Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que os LOCADORES se comprometam a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera os LOCADORES de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos LOCADORES, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
I. advertência por escrito, quando os LOCADORES deixarem de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
II. multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Primeira, que será aplicada da seguinte forma:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor mensal atualizado do contrato;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, do valor mensal atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
III. multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor proporcional do contrato, entendido como o remanescente atualizado;
IV. suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas nesta clausula, quando os LOCADORES deixarem de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejarem o retardamento da execução de seu objeto; falharem ou fraudarem a execução do contrato; comportarem-se de modo inidôneo; e, cometerem fraude fiscal;
V. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
§1º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome dos
LOCADORES ou, não havendo esse ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§2º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelos LOCADORES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II. amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se ao Processo n. 2015/010372 de Dispensa de Licitação n. 640/2015, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta dos LOCADORES.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Os LOCADORES ficam obrigados a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, quanto aos casos omissos, o disposto na Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 1º/2/2016 até o dia 31/1/2021, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos por conveniência das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2016.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
XXXXX XXXXXX | XXXXX XXXXXX XXXXX |
PROPRIETÁRIA | PROPRIETÁRIA |
LOCADOR | LOCADOR |
XXXXXX XXXXXX | FÁBIO MÜLLER | XXXXX XXXXX XXXXX |
PROPRIETÁRIO | PROPRIETÁRIO | |
LOCADOR | LOCADOR | INVENTARIANTE |
Testemunhas:
1. Paloma Valéria da Costa | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações Administrativas, e.e. | Gerente de Contratos |
RG 4.051.781 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA INICIAL
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, xxxx xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxx
Data da visita: 25 de maio de 2015.
Situação da Sala com suas instalações
ACESSIBILIDADE: O imóvel não está de acordo com as normas de acessibilidade. Possui uma grelha antes da porta de entrada que precisa de nivelamento para atender a norma. Precisa ser construído um banheiro adaptado.
PINTURA: Pintura antiga branca nas paredes e tetos com marcas de antigas esquadrias que foram fechadas e irregularidades na superfície. Possui um buraco na parede no canto alto da sala de alguma tubulação antiga. Sala necessitando de limpeza.
REVESTIMENTOS: Piso cerâmico antigo com parte oca no meio da sala. A cozinha tem uma parte em cimento alisado onde encontra-se um armário. Possui azulejo antigo no banheiro e cozinha contendo furos. Soleira com trinca na porta de entrada.
ESQUADRIAS: Porta de abrir duas folhas em vidro temperado e duas esquadrias de vidro temperado fixo ao lado da porta. Duas janelas pivotantes, uma no cômodo de entrada e outra na cozinha. Xxxxxx xx xxxxx fixo no banheiro. Porta de madeira almofadada na sala de depósito, precisando de regulagem. Duas portas de madeira lisa no banheiro precisando de regulagem.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Entrada de energia trifásica 50A, tomadas aterradas novo padrão. Luminárias fluorescentes de sobrepor no cômodo principal e luminárias fluorescentes compactas no restante. Medidor exclusivo para a sala.
INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS: Dois plugs de água fria na parede do cômodo principal junto a cozinha e um tubo de esgoto no piso. Instalações do banheiro e copa em bom estado de funcionamento. Banheiro com lavatório de cuba suspensa com coluna, saboneteira, porta papel, vaso sanitário com caixa suspensa. Hidrômetro separado para a sala.
PREVENTIVO DE INCÊNDIO: Não há.
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO: Não há espera.
DIVISÓRIAS: Não existem no local.
PERSIANAS: Não há.
MÓVEIS: Armário aberto de madeira na cozinha. Uma geladeira antiga na cozinha. Uma pia de granito com balcão baixo, porta papel, torneira e sifão de pvc na cozinha.
Coordenador de Engenharia e Arquitetura
Ciente,
Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Trombudo Central
XXXXX XXXXXX | XXXXX XXXXXX XXXXX |
PROPRIETÁRIA | PROPRIETÁRIA |
LOCADOR | LOCADOR |
XXXXXX XXXXXX | FÁBIO MÜLLER | XXXXX XXXXX XXXXX |
PROPRIETÁRIO | PROPRIETÁRIO | |
LOCADOR | LOCADOR | INVENTARIANTE |
ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o Coordenador das Promotorias de Justiça de Trombudo Central como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. 012/2016/MP.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2016.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
ANEXO III
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES DOS LOCADORES
Os LOCADORES constituem o Senhor Fábio Müller, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG n. 1.427.564-3/ SSP-SC, como seu representante no contrato n. 087/2015/MP, celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 25 de janeiro de 2016.
XXXXX XXXXXX | XXXXX XXXXXX XXXXX |
PROPRIETÁRIA | PROPRIETÁRIA |
LOCADOR | LOCADOR |
XXXXXX XXXXXX | XXXXX XXXXXX |
PROPRIETÁRIO | PROPRIETÁRIO |
LOCADOR | LOCADOR |