Alíquota Cláusulas Exemplificativas

Alíquota. Será aplicada a alíquota interna do Estado de destino, portanto a alíquota do Estado do contribuinte-substituído.
Alíquota. 20%, mais SAT/GIILRAT 1%, 2% ou 3%, conforme relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de riscos, que compõem o Anexo V, do RPS, devendo o enquadramento ser feito pela empresa de acordo com o art. 72, §1º, I, da IN 971/2009.
Alíquota. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo corresponde a 20% a partir do mês de Março do ano de 2000. . Fundamento: Artigo 72, Inciso III da IN RFB 971/2009. TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO.
Alíquota. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo a partir do mês de março de 2000 é de 20%. Fundamento: Artigo 57, inciso II e 72, III da IN RFB 971/2009. Ressalte-se que para o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, tanto a remuneração, como o salário-de-contribuição, correspondem a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte. Todavia, enquanto o valor da remuneração não está sujeito à limitação, o do salário-de-contribuição deverá observar os limites mínimo e máximo legalmente fixados.
Alíquota. A alíquota corresponde a 11% do valor do serviço prestado, limitado ao teto máximo estabelecido pela Previdência Social, em decorrência do disposto no § 1º do artigo 65 da IN RFB 971/2009.
Alíquota. A alíquota correspondente a 11% sobre o valor da base de cálculo, acrescido de 1% a titulo de SEST e 1,5% a titulo de SENAT; sendo a empresa responsável em efetuar o respectivo desconto.
Alíquota. Aplicar 11% (ou 3,5%*) sobre a base de cálculo apurada de acordo com o disposto acima. . Fundamento: Artigos 112 e 78, inciso VI da IN RFB 971/2009. *observar disposto no item 7.3.
Alíquota. 15% (Normal) 20% (Day Trade)
Alíquota. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) 15,00% Imposto de Renda Pessoa Jurídica Adicional 10,00% Contribuição Social sobre Xxxxx Xxxxxxx (CSLL) 9,00%
Alíquota. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada deverá reter 11% do valor bruto da Nota Fiscal, da Fatura ou do Recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em Guia da Previdência Social (GPS), identificado com a denominação social e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa contratada. Desde 1-4-2003, quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados deve ser acrescido de 4, 3 ou 2 pontos percentuais, respectivamente, perfazendo o total de 15, 14 ou 13 pontos percentuais. Para fim do disposto anteriormente, a empresa contratada deverá emitir Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Na hipótese de haver previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, e a Nota Fiscal, a fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida especificando as condições exercidas, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades. Não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial. No caso de a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as ativid...