NOTA Cláusulas Exemplificativas

NOTA se o Estudante pagar antecipadamente a Remuneração, esta Cláusula Três, 2. será aplicada)
NOTA. A redação do presente trabalho usa a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto. A transcrição de trechos de artigos e obras consultadas respeitam a grafia em vigor à data da publicação dos mesmos.
NOTA. Na excepcionalidade de não ser possível realizar a medição após os 60 (sessenta) dias iniciais, na primeira medição realizada após o referido período, a FISCALIZAÇÃO, deve realizar a medição retroativa dos serviços até a terceira medição realizada após o referido período, isto é, até a sexta medição dos serviços, contados desde o primeiro dia de prestação dos serviços;
NOTA. Não existe no contrato de desempenho a possibilidade da contratada receber qualquer gratificação ou bônus sobre o valor contratado, em virtude do alcance ou superação da qualidade mínima exigida para a prestação dos serviços.
NOTA. Em todos estes hotéis que foram contactados pessoalmente, foi-me dito que as reservas devem ser feitas directamente para o hotel e devem referir que vêm para o Congresso Ibérico de Ecologia da Paisagem, a realizar no Instituto Politécnico de Bragança, uma vez que os preços apresentados são específicos para o evento.
NOTA. Não serão analisadas amostras danificadas, rasgadas, e que não estiverem devidamente embaladas e identificadas ou ainda que não atenderem às especificações do Anexo I.
NOTA. Capacidade Geral de Atendimento Revelada pela Licitante – ( de 0 a 05) pontos Estrutura física e equipamentos necessários à realização dos serviços – (0 a 05) pontos Pertinência da sistemática de atendimento e a adequação dos prazos máximos – (0 a 05) pontos Experiência da licitante no atendimento a outros clientes com serviços similares ao objeto deste edital – (0 a 05) pontos Repertório – (0 a 20) pontos AVALIADOR 01: Visto:
NOTA. 8.1. Todos os serviços e produtos relacionados deverão ter preços fixos irreajustáveis pelo período de 1(um) ano. 8.2. Todos os produtos relacionados deverão ser novos e entregues instalados, de acordo com os requisitos e características das respectivas demandas, não sendo objeto de fornecimento avulso. 8.3. Todos os produtos (equipamentos) relacionados deverão estar cobertos por garantia pelo período de 36 (trinta e seis) meses, e estar de acordo com os requisitos constantes no Item das Garantias.
NOTA. Após constatar que durante a execução do Contrato N.º 54/2015 (ainda em vigor), houve a emissão de três pareceres da equipe de segurança do trabalho do IFRS, essa Audin, visando maiores esclarecimentos quanto ao grau de insalubridade referente aos serviços de limpeza, solicitou manifestação da gestão do Campus do Farroupilha sobre o fato: Conforme análise do processo 23364.000205.2015-56 verificou-se que a empresa contratada solicitou aumento do grau de insalubridade em 04/09/15 (p.97) de 20% para 40%. Conforme posição da CONJUR e da equipe de segurança do trabalho do IFRS, os 40% somente são concedidos aos serventes que trabalhem de forma permanente na higienização de instalações sanitárias/coleta de lixo, o que não seria o caso das serventes que trabalham no IFRS. Observou-se que a empresa contratada realizou nova solicitação de alteração do percentual de insalubridade no dia 29/02/2016 (p.156). Com base no parecer da Engenheira de Segurança do IFRS datado em 23/03/2016 (p.183 a 184v), o Campus Farroupilha passou a pagar para a contratada grau máximo de insalubridade para todos os serventes da limpeza. Porém, verificou-se que há um novo parecer técnico emitido em 06 de julho de 2016. Ainda, de acordo com o processo N.º 23419.000750.2016-41 há uma orientação emitida pela Procuradoria Jurídica do IFRS quanto ao assunto. Diante dos fatos, solicito informar se a gestão está ciente da orientação da Procuradoria Jurídica e qual seu entendimento quanto ao grau máximo de insalubridade pago atualmente para todos os serventes da limpeza. Embora o parecer técnico emitido pelo setor de segurança do trabalho da reitoria em 2016 tenha sido pela SALUBRIDADE do serviço de limpeza geral, inclusive dos banheiros e recolhimento de lixo em todos os campi do IFRS, ou seja indica que não há necessidade de pagamento do adicional, a Procuradoria Jurídica alertou que, havendo benefício previsto em Convenção Coletiva há de prevalecer a CCT e esta prevê o pagamento de insalubridade em grau médio e máximo. Este laudo na verdade retificou o entendimento do laudo emitido em 2015, e seguindo esse laudo, foi realizada a alteração para o grau máximo. Diante disso, mesmo com a emissão de novo laudo, não era mais possível naquele momento a reversão do benefício, já que a CCT previa que quem já recebia grau máximo, não poderia passar a receber grau médio, sendo o serviço distribuído entre toda a equipe de limpeza, até para que não seja prejudicada a frequência de higienização. Diante disso...
NOTA. Se o Estudante tiver um Fiador do Estudante e se pagar a Remuneração em prestações conforme detalhado abaixo, esta Cláusula Três, 3., 3.1, 3.2, e 3.3 serão aplicadas) Clause Two (Term) Clause Three (Remuneration and Payment) 1. For the services, facilities and amenities described in Schedule 1 which necessarily encompasses the use of the Student’s Room - and which are to be enjoyed by the Student throughout the whole duration of this Agreement - the Student will pay to the Owner a total and non revisable amount of EUR (the “Remuneration”) which includes VAT at the legal applicable rate (currently 6%).