GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO JURÍDICO E FAZENDÁRIO SEJUF
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TERMO DE CONTRATO N. 142/2009/SEJUF - SEFAZ/PGE - FUNGEFAZ
O ESTADO DE MATO GROSSO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA,
por intermédio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ n. 04.250.009/0001-01, com endereço na Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, n. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo - CPA, XXX 00.000-000, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda Senhor XXXX XX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, Bacharel em Direito, portador do RG n. 393225 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE, e a empresa MARIANA ASSISTÊNCIA
EMPRESARIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 15.013.188/0001-80, estabelecida na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x. 00, Xxxxxx Xxxxxx – Cuiabá/MT, denominada CONTRATADA, neste ato representada pela proprietária XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, portadora do RG n. 1804 CRECI 19ª Região, inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-00, em conformidade com o que consta do Processo de Licitação, na Modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 0142009/SEJUF-SEFAZ/PGE(FUNGEFAZ), fundamentado na Lei Federal n. 8.666/93 e demais legislações correlatas, celebram o presente CONTRATO, mediante Termos, Cláusulas e as seguintes condições:
1.1. O objeto do presente é o fornecimento de alimentação preparada acondicionada em embalagens do tipo marmitex para atender os policiais militares que fazem a segurança do Posto Fiscal Xxxxxx Xxxxx, conforme especificações descritas na Cláusula Segunda, atendendo ao disposto no processo de Dispensa de Licitação nº. 014/2009/SEJUF – SEFAZ/PGE (FUNGEFAZ).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.1. 1440 refeições do tipo marmitex conforme especificações técnicas descritas no Anexo I deste Instrumento Contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.1. A prestação dos serviços terá início a partir do recebimento da ordem de serviço emitida pela Assessoria Técnica de Negócio da Direção e Assessoramento Superior - ANDS;
3.2. Considera-se data de recebimento, a data do envio do fac-símile ou da data de entrega do documento a CONTRATADA, caso ela retire o documento pessoalmente na Assessoria Técnica de Negócio da Direção e Assessoramento Superior – ANDS;
3.3. O fornecimento do objeto deste Contrato deverá ser realizado durante 12 (doze) meses, todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, duas vezes por dia nos seguintes horários:
3.3.1. Para a entrega do almoço, até as 11:00 horas;
3.3.2. Para a entrega do jantar, até as 18:00 horas;
3.4. O recebimento do objeto não excluirá a CONTRATADA da responsabilidade civil, nem ético- profissional, pelo perfeito fornecimento/execução do objeto deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n. 8.666/93;
3.5. A CONTRATADA, nos termos do art. 72 da Lei n. 8.666/93, não poderá subcontratar o fornecimento/execução do objeto desta licitação, salvo se houver expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
3.6. A CONTRATADA deve obedecer às normas da Vigilância Sanitária, bem como conter o selo de qualidade dos órgãos de inspeção competentes;
3.7. A SEJUF rejeitará, no todo ou em parte, a entrega do objeto deste Contrato se estiver em desacordo com a ordem de fornecimento/serviço ou Contrato se for o caso;
3.8. Nos termos do art. 3º combinado com o art. 39, VIII, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1.990
– Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
3.9. A SEFAZ reserva-se o direito de proceder quaisquer diligências necessárias com o fim de fiscalização do serviço contratado, sujeitando-se a CONTRATADA às cominações legais.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Pelo fiel e perfeito fornecimento do objeto deste Contrato, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, por meio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA – FUNGEFAZ pagará o valor global de R$ 17.280,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais), e o valor unitário de R$ 12,00 (doze reais), mediante a entrega da Nota Fiscal/Recibo, que corresponderá aos valores dos serviços contratados;
4.2. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Contrato;
4.3. Os pagamentos à CONTRATADA poderão ser realizados nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês, conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 01/2007-SAGP/SEFAZ;
4.3.1. A Nota Fiscal deverá conter no verso atesto firmado pelo servidor encarregado de fiscalizar a execução dos serviços;
4.4. Quando a data de pagamento da Nota Fiscal, de acordo com o previsto no item 4.3 coincidir com dia não útil, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil;
4.5. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal ou no Recibo, bem como qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, para pagamento fluirá a partir da respectivaa regularização;
4.6. Ressalta-se que o prazo descrito no item 4.3. pode ser estendido quando os atestos ocorrerem no período entre o final e início de exercício financeiro do Estado.
4.7. Conforme disposto no Decreto nº 8.199, de 16 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, para fins de pagamento é necessária a apresentação da prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, por meio de Certidões válidas expedidas pelos órgãos competentes, composta de:
4.7.1. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal com a Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário;
4.7.2. CND – Certidão Negativa de Débito do INSS;
5.7.3. CRF – Certidão de Regularidade do FGTS;
4.8. A Nota Fiscal deverá conter no verso atestado firmado pelo servidor encarregado de fiscalizar o recebimento do objeto deste Contrato;
4.9. A CONTRATADA deverá entregar, juntamente coma Nota Fiscal, documento contendo o controle mensal de alimentação diária de cada servidor, documento esse que deverá contar anotação do valor consumido após realizar a refeição e assinatura do servidor no campo apropriado;
4.10. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal ou no Recibo, bem como qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, este será efetuado a partir da respectiva regularização;
4.11. A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal ou do Recibo o número e o nome do banco, agência e número da conta, na qual deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária;
4.12. A CONTRATANTE não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
4.13. O FUNGEFAZ – Fundo de Gestão Fazendária, efetuará o pagamento por meio de ordem bancária, tomada junto ao Banco do Brasil S.A., endereçada ao banco discriminado na Nota Fiscal ou no Recibo;
4.14. A nota fiscal deverá ser emitida em nome do Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.250.009/0001-01;
4.15. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
4.16. No caso de fornecimento de mercadorias por contribuinte com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso, este deverá apresentar, ainda, o Comprovante de Informação de Nota Fiscal de Venda para Órgão Público do Estado de Mato Grosso, de acordo com a Portaria nº 31/2005/SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 16 de março de 2005, e suas alterações;
4.17. Estão dispensados de apresentar Comprovante de Informação de Nota Fiscal de Venda para Órgão Público do Estado de Mato Grosso os contribuintes que apresentarem a Nota Fiscal Eletrônica.
4.18. Toda Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias, e acompanhada, juntamente, com a apresentação da regularidade documental;
4.19. O pagamento efetuado à CONTRATADA não a isentará de suas responsabilidades vinculadas à prestação do serviço objeto deste Contrato, especialmente àquelas relacionadas com a qualidade e dos serviços fornecidos.
4.20. No caso de fornecimento de mercadorias por contribuinte com domicílio fiscal no Estado de mato Grosso, este deverá apresentar, ainda, o Comprovante de Informação de Nota Fiscal de Venda para Órgão Público do Estado do Mato Grosso, de acordo com a Portaria n. 31/2005/SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 16 de março de 2005, e suas alterações;
4.21. Estão dispensados de apresentar Comprovante de Informação de Nota Fiscal de Venda para Órgão Público do Estado de Mato Grosso os contribuintes que apresentarem a Nota Fiscal Eletrônica.
5.1. O presente contrato vigorará por um período de 12 (doze) meses, com início em 01/01/2010 e término em 31/12/2010, sendo que as prorrogações seguirão os termos da Lei 8.666/93 e suas alterações;
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta das dotações orçamentárias abaixo:
Unidade Orçamentária: 16.101 - SEFAZ
Projeto Atividade: 2004
Classificação Orçamentária: 3390-3057
Fonte: 240
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes de acordo com as Xxxxxxxxx avençadas e na Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações, respondendo as mesmas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
7.2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.2.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços atendendo às especificações técnicas bem como às exigências contidas neste Contrato e Anexo;
7.2.2. Deverá responsabilizar-se integralmente pelo objeto contratado, nos termos da legislação vigente;
7.2.3. Deverá corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto contratado em que se verificarem vícios ou incorreções;
7.2.4. Será responsável pelos danos causados diretamente à SEFAZ/MT ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CONTRATANTE;
7.2.5. A CONTRATADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do fornecimento do objeto deste Contrato, cumprindo rigorosamente a CLT, Acordos Coletivos e outras normas afins, evitando passivos trabalhistas;
7.2.6. Será responsável pelos produtos e serviços dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei n. 8.078, de 11/09/90, assegurando-se à SEFAZ/MT todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
7.2.7. Deverá atender todas as obrigações constantes da Lei n. 8.666/93 e do presente Edital;
7.2.8. Deverá providenciar o transporte das refeições em embalagens tipo marmitex em veículo apropriado para esse fim, devidamente higienizado que garanta a integridade das mesmas até o local de entrega;
7.2.9. Os cardápios deverão atender às necessidades nutricionais diárias recomendadas às necessidades dos clientes, devendo contemplar alimentos variados, de forma a garantir a aceitabilidade pelos usuários, compostos, no mínimo, pelos itens indicados no Anexo I deste Contrato;
7.2.10. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços prestados, objeto deste Contrato, independente da fiscalização ou acompanhamento da CONTRATANTE;
7.2.11. Comunicar a CONTRATANTE, por escrito qualquer irregularidade que ocorra na execução do Contrato;
7.2.12. Manter sigilo absoluto com relação a qualquer informação que venha a ter acesso, durante a execução do Contrato;
7.2.13. Fornecer a CONTRATANTE todas as informações solicitadas com relação ao objeto do Contrato sempre que for necessário;
7.3.OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.3.1. A Lei Complementar n. 264 de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual, prevê que a competência para administrar as hipóteses constantes nos itens abaixo dispostos, cabe ao Núcleo Sistêmico, representado no caso da SEFAZ – MT, pela SEJUF;
7.3.2. Prestar todas as informações necessárias para a realização dos serviços;
7.3.3. Comunicar á CONTRATADA, por escrito qualquer irregularidade que ocorra na execução do Contrato;
7.3.4. Requisitar, a qualquer momento, qualquer informação relativa ao Contrato;
7.3.5. Atestado o descumprimento do Contrato, ainda que parcial, bem como na hipótese do não atendimento às recomendações dadas pela CONTRATANTE, será encaminhado pedido de justificativa à CONTRATANTE, a qual ficará obrigada a respondê-lo de forma fundamentada, no prazo máximo de 24 (vinte quatro horas) úteis a contar do seu recebimento;
7.3.6. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais ou Recibos referentes à execução do objeto contratado, nos termos e condições estabelecidas neste Contrato;
7.3.7. Proporcionar para a CONTRATADA todas as facilidades para a perfeita execução do objeto contratado;
7.3.8. Fiscalizar a execução do objeto contratado;
7.3.9. Comunicar, por escrito e tempestivamente, à CONTRATADA sobre qualquer alteração ou irregularidade na execução deste Contrato, bem como, qualquer necessidade eventual ou necessária para o bom desempenho do objeto contratado.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato sujeitará a CONTRATADA as seguintes sanções:
8.1.1. Pelo atraso, inexecução total ou parcial do Contrato, poderá a CONTRATANTE, garantido o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa da CONTRATADA no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções:
8.1.1.1. Advertência;
8.1.1.2. Multa;
8.1.1.3. Rescisão Unilateral;
8.1.1.4. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
8.1.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção mencionada no item anterior;
8.2. Quando os serviços estiverem em desacordo com as especificações, os cronogramas e as normas técnicas, a CONTRATADA estará sujeita a todas as penalidades elencadas neste Termo Contratual, sem prejuízo das multas cabíveis;
8.3. Constituem motivos para dispensa das sanções contratuais, os seguintes casos:
8.3.1. Ordem escrita da CONTRATANTE, para paralisar ou restringir a execução dos serviços contratados;
8.3.2. Ocorrência de circunstância prevista em lei, de caso fortuito ou de força maior, nos termos da lei civil, impeditiva da execução do Contrato em tempo hábil;
8.4. Entende-se por motivos de caso fortuito/força maior, para efeito de penalidades e sanções: ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer das partes interessadas, que mesmo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência;
8.5. A CONTRATADA deverá comunicar à SEFAZ a ocorrência da inexecução do ajuste por motivo de força maior/caso fortuito, dentro de prazo de 03 (três) dias de sua verificação, e apresentar os documentos da respectiva comprovação, em até 05 (cinco) dias contados do evento, sob pena de não serem considerados os motivos alegados;
8.6. A CONTRATANTE no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos de comprovação, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, dando por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa;
8.7. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade caberá recurso, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
9.1. No que concerne a penalidade de multa, poderá ser aplicada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sob as seguintes formas:
9.1.1. Multa de Mora, pelo atraso injustificado na execução do objeto, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n. 8.666/093, sendo:
9.1.1.1. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de excesso que venha a ocorrer no prazo previsto para a entrega do objeto contratado;
9.1.2. Multa Administrativa, de natureza penal, compensatória das perdas e danos sofridos pela Administração, pelo inadimplemento na execução total ou parcial do Contrato, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo:
9.1.2.1. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
9.1.2.2. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor global, no caso de inexecução total do Contrato;
9.2. A aplicação de multa não impede que a Secretaria de Estado de Fazenda rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93;
9.3. O valor das multas aplicadas, primeiramente, será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
9.4. Inexistindo créditos a descontar, no prazo de 05 (dias) dias, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser efetuado o depósito do valor das multas aplicadas no Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente 316.0110-3, em favor do Fundo de Gestão Fazendária;
9.5. Caso a CONTRATADA não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor será descontado da garantia que esta houver apresentado a Secretaria de Estado de Fazenda, e, se estes valores não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
10.1. A rescisão do Contrato poderá ser unilateral pela Administração, amigável por acordo entre as partes, ou judicial, nos termos da legislação;
10.2. À CONTRATANTE cabe rescindir unilateralmente o presente termo contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se a empresa contratada inexecutar total ou parcialmente o que foi contratado, com o advento das conseqüências contratuais e as previstas em lei;
10.3. Constituem motivos para a rescisão unilateral do Contrato, pela CONTRATANTE:
10.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais com relação às especificações, projetos, normas técnicas ou prazos estipulados;
10.3.2. A reincidência nas penalidades de multa e advertência previstas na Cláusula Nove do presente Contrato;
10.3.3. A decretação de falência ou recuperação judicial decretada;
10.3.4. O desatendimento das determinações regulares da fiscalização pela CONTRATANTE;
10.3.5. Não cumprir quaisquer das obrigações contratuais;
10.3.6. Outros casos previstos na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações;
10.4. Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA receberá somente os pagamentos devidos pela execução dos serviços prestados até a data da referida rescisão, descontadas as multas eventualmente aplicadas;
10.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a Secretaria de Estado de Fazenda não reembolsará ou pagará à empresa CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA ONZE - DO FISCAL DO CONTRATO
11.1. O Chefe do Gabinete de Direção – GD é o responsável em acompanhar e fiscalizar o fornecimento/serviço contratado devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao presente Contrato;
11.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução do serviço contratado, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do serviço, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
11.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas convenientes;
11.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato:
11.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado, formalizando o devido dossiê das providências adotadas para fins de materialização dos fatos que poderão levar a aplicação da sanção cabível. Quando estes fatos venham a se repetir poderão levar à rescisão contratual. Este dossiê também terá efeitos para fins de expedição de atestado de capacidade técnica;
11.4.2. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em edital e no presente instrumento contratual, assim como, observar para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração no certame licitatório;
11.4.3. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização e não atendidas pela CONTRATADA, estando em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato como solicitações de providências escritas e recebidas pela CONTRATADA, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação da sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.
CLÁUSULA DOZE - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Promovendo o Governo Federal medidas que alterem as condições aqui estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato, serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo de re-ratificação, exceto quando for necessária a celebração de termo aditivo, consoante o disposto no artigo 65, § 6°, da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
12.2. Mediante Termo Aditivo aprovado pela CONTRATANTE, poderão ser efetuados acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para seus acréscimos;
12.3. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes;
12.4. Havendo acréscimos ou reduções dos quantitativos, isto imporá ajustamento no pagamento pelos preços unitários constantes da proposta de preços, em face dos acréscimos realizados, nos limites fixados em lei;
12.5. As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificação de quantitativos, bem como as prorrogações de prazos serão formalizadas por lavratura de Termos Aditivos, os quais deverão ser autorizadas pelo Ordenador de Despesas da Contratante;
12.6. A CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado;
12.7. A CONTRATANTE poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
12.8. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
13.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
13.2. Os prazos referidos neste Contrato somente se iniciam e vencem em dia de expediente normal na CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUATORZE – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1. Aplicam-se ao presente Contrato as normas previstas na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, e supletivamente, nos casos omissos, as demais normas e princípios do direito civil, penal, público e os princípios da Teoria Geral dos Contratos;
14.2. Além da legislação vigente, o presente Termo Contratual abrange todas as regras dispostas no Termo de Referência e no Edital do Processo Licitatório concernentes a este Contrato;
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 2009.
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XXXX XX XXXXXX XXXX SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
CONTRATANTE
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XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO ADJUNTO EXECUTIVO DO NÚCLEO JURÍDICO E FAZENDÁRIO
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XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX ASSISTÊNCIA EMPRESARIAL
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
RG: RG:
ANEXO I
1. DO OBJETO E SUA DESCRIÇÃO:
Fornecimento de alimentação preparada acondicionada em embalagem com tampa em alumínio descartável do tipo marmitex, no formato redondo com 21 (vinte e um) cm de diâmetro e 06 (seis) cm
de profundidade, para atender os policiais militares que fazem a segurança do Posto Fiscal Xxxxxx Xxxxx, localizado à XX 000, Xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Antônio do Leverger/MT.
Deverão ser fornecidas diariamente 04 (quatro) unidades, sendo 02 (duas) no horário do almoço (até as 11:00 horas) e 02 (duas) no horário do jantar (até as 18:00 horas), sendo 120 (cento e vinte) unidades por mês, durante o período de 12 (doze) meses, totalizando 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) unidades. As refeições deverão ser fornecidas todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
A Contratada deverá fornecer a alimentação preparada devidamente acondicionada em embalagens de alumínio, transportada em veículo limpo e perfeitamente higienizado, apropriado para esse fim, o qual garanta a integridade dos alimentos até o destino final.
As refeições deverão atender às necessidades nutricionais diárias recomendadas às necessidades dos clientes, com peso entre 700 e 900 gramas de alimento, devendo contemplar alimentos variados, de forma a garantir a aceitabilidade pelos usuários, compostos, no mínimo, pelos seguintes itens:
ITEM | QUATIDADE | COMPONENTE (exemplificativos) |
01- ALMOÇO | 720 unid. | - Arroz e feijão tipo 1 – gramatura: arroz 300 g, feijão 150 g - Salada composta de vegetais do grupo A e B – gramatura 90 g - Carnes – prato protéico – 1 tipo de carne com variação carne bovina (bife, picadinho, moída e víceras) – gramatura 120 g; suína picadinha e lingüiça mista – gramatura 150 g; aves (carne de frango) 160 g - Guarnição: composta de massas, legumes, farofa ou outros tipos variados – gramatura 90 g |
02- JANTAR | 720 unid. | |
TOTAL | 1440 |