PENHOR RURAL
PENHOR RURAL
Prezado cliente Zurich,
Antes de mais nada, gostaríamos de agradecer sua preferência ao escolher a Zurich como sua seguradora.
Neste livreto, apresentamos a você a íntegra das Condições Gerais do seguro Zurich Equipamentos Agrícolas – Penhor Rural, nas quais constam os direitos e as obrigações relativas ao contrato firmado.
Por favor, leia com atenção a especificação de sua apólice. Nela você encontrará destacadas as coberturas contratadas e as cláusulas que devem ser lidas com bastante atenção, pois são específicas do seguro que você escolheu.
As demais cláusulas deste livreto que não estiveram ratificadas na sua apólice ficam sem efeito.
Em caso de dúvidas, procure seu corretor. Ele poderá esclarecê-las.
Com o seguro Zurich Equipamentos Agrícolas – Penhor Rural seu negócio passa a contar com uma completa e eficiente proteção, garantida pela experiência e solidez de um dos maiores grupos financeiros do mundo.
Atenciosamente, Zurich Brasil Seguros
Novembro/2012
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES 05
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO 13
CLÁUSULA 3ª - BENS SEGURÁVEIS 13
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS 14
CLÁUSULA 5ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 14
CLÁUSULA 6ª - EXCLUSÕES GERAIS 14
CLÁUSULA 7ª – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO 18
CLÁUSULA 8ª - FORMAS DE CONTRATAÇÃO 18
CLÁUSULA 9ª - LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA 19
CLÁUSULA 10ª – ESTIPULANTE 19
CLÁUSULA 11ª - PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SINISTROS 21
CLÁUSULA 12ª - PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO 22
CLÁUSULA 13ª – CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO 24
CLÁUSULA 14ª - PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO SEGURADO 25
CLÁUSULA 15ª - SALVADOS 25
CLÁUSULA 16ª - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA 26
CLÁUSULA 17ª - ALTERAÇÕES / COMUNICAÇÕES 26
CLÁUSULA 18ª - PERDA DE DIREITOS 27
CLÁUSULA 19ª - CANCELAMENTO E RESCISÃO 29
CLÁUSULA 20ª - DUPLICIDADE DE SEGURO, CONCORRÊNCIA DE APÓLICES E SOBREPOSIÇÃO DE COBERTURAS 29
CLÁUSULA 21ª – INSPEÇÃO DE RISCOS E SUSPENSÃO DA COBERTURA 31
CLÁUSULA 22ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO
DE GARANTIA 32
CLÁUSULA 23ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO 32
CLÁUSULA 24ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 35
CLÁUSULA 25ª – PRESCRIÇÃO 35
CLÁUSULA 26ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 35
CLÁUSULA 27ª - PRAZO DE VIGÊNCIA, ACEITAÇÃO E NORMAS
DE RENOVAÇÃO 36
CLÁUSULA 28ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES 37
CLÁUSULA 29ª – FORO 38
CLÁUSULA 30ª – DISPOSIÇÕES FINAIS 38
COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO ZURICH EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – PENHOR RURAL
DANOS ELÉTRICOS 39
OPERAÇÃO DO EQUIPAMENTO EM PROXIMIDADE À ÁGUA 40
PAGAMENTO DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO RESERVA 40
PERDA DE RENDIMENTO DE ALUGUEL DO EQUIPAMENTO 41
ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO 42
FURTO SIMPLES (ADICIONAL DE ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO) 44
RESPONSABILIDADE CIVIL – EQUIPAMENTOS MÓVEIS 44
RESPONSABILIDADE CIVIL OPERADOR 46
CLÁUSULAS PARTICULARES DO SEGURO ZURICH EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS - PENHOR RURAL
RATEIO PARCIAL 50
EXCLUSÃO DA COBERTURA DE TRANSPORTE DO EQUIPAMENTO (PARA EQUIPAMENTO MÓVEL) 50
INSPEÇÃO ACEITAÇÃO POR IDADE 51
VEÍCULO FORA DE ESTRADA 51
COLHEITADEIRA 51
SEGURO ZURICH EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – PENHOR RURAL CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES
Para efeito das disposições da apólice ficam convencionadas as seguintes definições:
Apólice | Contrato do seguro – documento que a Seguradora emite, com um número próprio de identificação, após a aceitação do risco proposto pelo Segurado. A apólice discrimina as coberturas contratadas e condições aplicáveis. |
Ato Doloso | É o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem. |
Ato Ilícito | É toda ação ou omissão voluntária, ou decorrente de negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem. |
Avaria | É o dano existente no equipamento antes da contratação do seguro. |
Aviso de Sinistro | É a comunicação da ocorrência de um sinistro, que o segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha o seu conhecimento. A omissão injustificada anula o contrato, se o segurador provar que, oportunamente avisado, lhe poderia ter sido possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro. |
Beneficiário | É a pessoa física ou jurídica que, de direito ou por ter sido nomeada pelo Segurado, goza do direito de recebimento a indenização devida, ou parte dela, pelo contrato de seguro. |
Carência | Período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade em relação ao contrato. |
Cobertura | Proteção contra determinado risco, conferida ao Segurado de acordo com as condições da apólice. |
Condições Gerais | Conjunto de cláusulas contratuais de caráter genérico que obrigam e dão direitos tanto ao Segurado quanto ao Segurador. Dizem respeito a todos os contratos de um mesmo plano de seguro e podem ser alteradas por condições e cláusulas de caráter específico de cada apólice. No Seguro Zurich Equipamentos Agrícolas – Penhor Rural, as Condições Gerais poderão ser alteradas por Cláusulas Adicionais e por Cláusulas Particulares, desde que sejam ratificadas e incluídas no texto da apólice. |
Xxxxxxxx | Xxxxxx física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - e legalmente autorizada à realização de contratos de seguro, podendo representar os interesses dos Segurado perante a Seguradora. |
Dados Cadastrais | São informações sobre o Segurado que toda proposta de seguro deverá obrigatoriamente conter, conforme segue: 1. PESSOA FÍSICA: a. nome completo; b. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); c. natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição (RG); e x. xxxxxxxx completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD. 2. PESSOA JURÍDICA a. denominação ou razão social; b. atividade principal desenvolvida; c. número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); d. endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD. |
Dano Corporal | Xxxx que atinge a integridade física de uma pessoa, inclusive morte ou invalidez. |
Dano Material | Dano físico à propriedade e/ou patrimônio tangível. |
Dano Moral | Toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. O Dano Moral é risco excluído de todas as coberturas desta apólice. |
Depreciação | Perda progressiva do valor, legalmente contabilizável, dos móveis, utensílios, maquinismos e instalações de uma empresa. |
Despesas de “Overhead” | São despesas indiretas efetuadas pelo Segurado para a reparação, recuperação ou substituição do objeto segurado sinistrado. As despesas de “overhead” são, ainda, despesas consideradas contingentes, ou seja, aquelas despesas adicionais ao processo de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, excluindo-se as de desmontagem e remontagem, bem como de transporte do objeto segurado. Entende-se, também, por uma percentagem razoável de despesas de “overhead”, um índice de 20% (vinte por cento) do valor de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, devidamente aprovadas pela Seguradora, excluindo-se as despesas de desmontagem e remontagem. |
Endosso ou Aditivo | Instrumento de alteração do contrato de seguro – documento que a Seguradora emite para promover qualquer modificação na apólice e que fica fazendo parte integrante da mesma. A Seguradora tem 15 (quinze) dias para analisar, aceitar integralmente ou com ressalvas ou recusar uma solicitação de alteração da apólice. |
Estipulante | Xxxxxx física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora, nos termos da legislação em vigor. |
Evento de Causa Externa | É todo e qualquer dano material causado ao bem segurado que não tenha se originado deste mesmo bem, mas sim de algum agente externo a ele. São exemplos de evento de causa externa: incêndio, colisão, capotamento, danos causados por queda de objetos, vendaval e outros eventos de natureza. |
Evento Xxxxxxx Xxxxx Simples | É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevisível, previsto nas coberturas desta apólice e ocorrido durante o período de vigência do seguro. Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, sem nenhum tipo de ameaça, violência física ou que não evidencie vestígios de destruição ou rompimento de obstáculo. |
Indenização | Pagamento pecuniário ou reposição devida pela Seguradora ao Segurado ou a seus beneficiários em decorrência de sinistro coberto pela apólice. |
Indenizações Punitivas | Indenizações decorrentes de processos civis, como punição a qualquer falta do Segurado, não destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro reclamante (“Punitive Damages”). A indenização punitiva é risco excluído desta apólice. |
Inspeção de Risco ou Vistoria | Verificação do objeto que está sendo proposto para um seguro ou para renovação de uma apólice, visando o seu perfeito enquadramento tarifário e a classificação de seus sistemas de proteção. |
Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) | É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s). |
Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI) | Valor estabelecido pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas indicadas na apólice. |
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base nesta apólice, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da mesma e garantidos pela cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré- avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s). O valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice. A escolha dos Limites Máximos de Indenização, bem como a solicitação da atualização dos mesmos em função da modificação do Valor em Risco dos bens cobertos, é de exclusiva responsabilidade do Segurado. Em todo sinistro, o respectivo Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx listada ficará reduzido do mesmo valor da indenização paga. O Limite Máximo de Indenização fará parte do Limite Máximo de Garantia da Apólice e não será acrescentado a ele. | |
Liquidação de Sinistros | É o pagamento da indenização propriamente dita, que é devida ao Segurado após a apuração dos prejuízos e a verificação da cobertura pela regulação do sinistro. |
Local do Risco | Endereço ou endereços, expressamente indicados na apólice, onde se encontram os bens segurados. |
Lock-out | Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes. Popularmente é conhecido como a “greve do patrão”. |
Xxxxxx Xxxxxxxxx | São perdas financeiras decorrentes de acidentes aos quais estão sujeitos os bens do Segurado e que, por isso, podem causar perturbações no seu giro ou movimento de negócios. |
Participação Obrigatória do Segurado | É a parcela em que o Segurado, obrigatoriamente, participa do valor da indenização. Pode ser expressa em percentual ou valores absolutos. |
Perda Total | Dá-se a perda total do objeto segurado quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado. Para o reconhecimento da Perda Total, o prejuízo coberto deve importar em pelo menos 75% do valor do equipamento segurado. |
Período Indenitário | Prazo máximo durante o qual determinados valores ou despesas seguradas serão indenizadas pela Seguradora, contado a partir da ocorrência do evento coberto. |
Prejuízo | Valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado em um determinado sinistro. A responsabilidade da Seguradora estará sempre limitada aos prejuízos efetivamente amparados pelas coberturas contratadas na apólice, que são os Prejuízos Indenizáveis. |
Prêmio | Preço do seguro. É o valor pago pelo Segurado à Seguradora para que ela assuma determinados riscos. O prêmio líquido é o preço do seguro antes de somar-se ao mesmo o custo de emissão da Seguradora (custo de apólice) e os juros de parcelamento. |
Preposto | São todas as pessoas que figuram como representantes, procuradores, mandatários, empregados diretos ou terceirizados. Entendendo-se como terceirizados os prestadores de serviço não eventuais, que prestam serviços regulares e exclusivos para o Segurado. |
Prescrição | Perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido reclamando um interesse, em razão do transcurso do prazo fixado em lei. |
Proposta | Documento através do qual o Segurado ou seu Corretor de Seguros manifesta o interesse de contratar uma apólice. A Seguradora tem 15 (quinze) dias para analisar, aceitar integralmente ou com ressalvas ou recusar uma proposta. |
Rateio | Participação proporcional do Segurado nos prejuízos indenizáveis sempre que o Limite Máximo de Garantia ou o valor em risco |
declarado na apólice para cobertura sujeita a rateio for menor do que o valor total em risco dos bens segurados apurado no momento do sinistro. | |
Regulação de Sinistro | É o processo através do qual a Seguradora analisa as circunstâncias e a documentação dos sinistros comunicados pelos Segurados e/ou terceiros reclamantes, para, no caso de enquadramento nos Riscos Cobertos da apólice, providenciar a indenização devida nos termos da mesma. |
Reintegração | Recomposição do Limite Máximo de Garantia de uma cobertura, no mesmo montante em que foi reduzido em função do pagamento de uma indenização. |
Risco | Evento futuro e incerto, que independe da vontade das partes (Segurado e Segurador) e cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado. |
Roubo Furto Qualificado | O artigo 157 do Código Penal define como “Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”; Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Qualificado Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I do Código Penal Brasileiro. O artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, define como “Subtrair, para si ou para outrem coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. A Seguradora somente considerará Furto Mediante Arrombamento quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do local em que estiver(em) o(s) equipamento(s) segurado(s). |
Salvados | São os bens ou partes dos bens que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico, mesmo que parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro. |
Segurado/ Proponente | Pessoa física ou jurídica que contrata a apólice e que possui interesse econômico nos bens segurados ou que está exposta aos riscos previstos nas coberturas contratadas. |
Seguradora | É a Zurich Minas Brasil Seguros S.A., empresa legalmente constituída para assumir e gerir os riscos devidamente especificados na apólice, mediante a cobrança do prêmio. |
Seguro a Primeiro Risco Absoluto | Tipo de contratação através da qual a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos indenizáveis, até o montante dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura, respeitados o Limite Máximo de Garantia da Apólice e a Participação Obrigatória do Segurado, não se aplicando, portanto, a cláusula de rateio. |
Seguro a Risco Total | Forma de contratação da cobertura de seguro onde é aplicada a condição de Rateio, conforme definido neste glossário. |
Sinistro | É a ocorrência de um risco coberto pela apólice e que causa prejuízo ao Segurado. |
Sub-Rogação | Direito que a lei confere à Seguradora que pagou uma indenização ao Segurado de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos. |
Terceiros | Serão referidos como terceiros quaisquer pessoas que não sejam: a) O próprio Segurado; b) O causador de um sinistro; c) Funcionários, sócios, controladores, diretores ou administradores da empresa do Segurado; d) Cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes do Segurado ou dos sócios, controladores, diretores ou administradores da empresa do Segurado; e) Qualquer pessoa, que de fato ou de direito, mantenha com o Segurado qualquer relação de dependência econômica. |
Valor em Risco | Valor total dos bens segurados no estado em que se encontravam antes da ocorrência de um sinistro (valor dos bens no seu estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação). |
Vício Intrínseco | É a condição inerente e própria de certas coisas que as torna suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenções de qualquer causa externa. |
Vigência do Seguro | Período de validade da cobertura da apólice. |
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro garante, nos termos destas Condições Gerais e das demais condições da apólice, até os Limites Máximos de Indenização das coberturas especificadas na mesma e respeitado o seu Limite Máximo de Garantia, o pagamento de indenização ao Segurado, ou ao beneficiário indicado, por prejuízos conseqüentes de perdas e danos de origem súbita, imprevista e acidental, diretamente decorrentes dos riscos especificados como cobertos em alguma das coberturas contratadas.
CLÁUSULA 3ª - BENS SEGURÁVEIS
Este seguro destina-se a conceder cobertura a máquinas e equipamentos de utilização agrícola, florestal, aqüícola e agropecuária, oferecidos em garantia de operações de crédito rural, cujo agente seja Instituição Financeira, conforme as modalidades a seguir:
a)Equipamentos Estacionários: são as máquinas e/ou equipamentos industriais e comerciais de “tipo fixo” quando instalados para operação permanente em local determinado, de propriedade ou sob controle do arrendatário ou cessionário, expressamente indicado na apólice.
b)Equipamentos Móveis: são os equipamentos que operam por autopropulsão, deslocando-se por seus próprios meios, em canteiros de obras, entre locais de trabalho ou viagem de entrega.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS
Consideram-se riscos cobertos os danos materiais decorrentes de causa externa ocorridos com o(s) equipamento(s) segurado(s), doravante denominados como COBERTURA BÁSICA - EVENTOS DE CAUSA EXTERNA, até o Limite Máximo de
Indenização contratado para esta cobertura.
Para fins deste seguro, acidente deve ser entendido como avaria, perda ou dano material de origem súbita, imprevista e acidental sofrida pelo bem segurado, exceto em decorrência dos riscos mencionados na CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS.
É obrigatória a contratação da Cobertura Básica e da cobertura adicional de Roubo e/ou Furto Qualificado.
CLÁUSULA 5ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
São indenizáveis, até os respectivos limites máximos de indenização fixados na apólice, os prejuízos e despesas decorrentes:
5.1. diretamente dos riscos cobertos;
5.2. da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior.
Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvaguardar o bem, também estão garantidos no presente seguro, limitados, porém, ao Limite Máximo de Garantia da apólice e ao Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada pelo sinistro.
As despesas de salvamento serão somadas aos prejuízos apurados na cobertura básica para dedução da franquia cabível.
CLÁUSULA 6ª - EXCLUSÕES GERAIS
Além das limitações e riscos excluídos descritos em cada uma das cláusulas adicionais, excluem-se do presente seguro quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
6.1. Atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, atos propositais, fraude, má-fé, ação ou omissão dolosa do Segurado ou de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais e de seus respectivos beneficiários ou representantes legais, bem como os decorrentes de atos praticados em estado de alcoolismo, sob efeito de substâncias tóxicas ou em estado de insanidade mental, inclusive negligência em usar de
todos os meios comprovadamente ao seu alcance para evitar os prejuízos cobertos, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
6.2. Defeitos de fabricação, erro de projeto, vício intrínseco, má qualidade, uso indevido ou mau acondicionamento dos objetos segurados;
6.3. Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
6.4. Reação nuclear, radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear, combustão de material nuclear, material de armas nucleares ou qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
6.5. Invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra, insurreição, rebelião, motim, revolução, conspiração, ato de autoridade civil ou militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo "de jure" ou "de facto" ou instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão;
6.6. Tumultos, greves e lock-out, atos de vandalismo, invasões de propriedade, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
6.7. Quaisquer danos extrapatrimoniais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado ou de lucros esperados, desvalorização dos objetos segurados em conseqüência de retardamento, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes do não cumprimento de qualquer contrato, bem como da paralisação total ou parcial dos equipamentos segurados;
6.8. Desgaste natural ou anormal causado pelo uso, falta de manutenção ou manutenção inadequada, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva, oxidação, combustão natural ou espontânea, fadiga e fim de vida útil;
6.9. Extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários, arrendatários, cessionários, prepostos ou operadores contratados, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
6.10. Operações de instalação e montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
6.11. Operações de içamento dos equipamentos segurados ou ainda transladação por helicóptero;
6.12. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários, riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
6.13. Estouros e/ou Explosões, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
6.14. Sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas;
6.15. Erro de montagem, falta de habilidade, negligência, imperícia ou sabotagem;
6.16. Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio, salvo se contratada a Cobertura de Furto Simples (adicional da cobertura de Roubo e/ou Furto Qualificado);
6.17. Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
6.18. Atos terroristas independentemente de seu propósito;
6.19. Roubo e/ou furto qualificado, de qualquer natureza, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Roubo e/ou Furto Qualificado e respeitadas suas disposições;
6.20. Roubo e/ou Furto, apropriação indébita ou estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários, prepostos ou ainda por operadores contratados, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
6.21. Danos elétricos, curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente.
As exclusões previstas nesta alínea poderão ser revogadas se contratada a Cobertura Adicional de Danos Elétricos e respeitadas suas disposições;
6.22. Operações dos equipamentos segurados sob e/ou sobre água, entendendo-se como operação sobre água qualquer operação do equipamento em plataformas flutuantes ou fixas, balsas e semelhantes ou qualquer tipo de base operacional sobre água, inclusive a bordo de embarcações;
6.23. Queda dos equipamentos segurados em água doce ou salgada em conseqüência da operação dos mesmos em proximidade de margens de rios, praias, açudes, lagos, lagoas, cais, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Operação do Equipamento em Proximidade à Água e respeitadas suas disposições;
6.24. Danos ou prejuízos causados a terceiros, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil – Equipamentos Móveis e respeitadas suas disposições;
6.25. Indenizações punitivas;
6.26. Erro na Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos, conforme Cláusula de Exclusão a seguir:
Fica entendido e concordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
6.26.1. Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou
corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar aparentemente de forma correta após aquela data;
6.26.2. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips (componentes físicos de informática para armazenamento de dados), circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.
A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato
de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
6.27. Qualquer operação de condução, manobra do equipamento segurado por pessoa não habilitada para tal fim.
6.28. Danos decorrentes de terremotos, tremores de terra e maremotos
6.29. Danos causados por infiltração de água, mofo ou maresia, salvo se decorrente de risco coberto.
6.30. Danos Morais
6.31. Roubo ou Furto Parcial ou perda de qualquer peça, ferramenta, acessório ou sobressalente.
6.32. Alagamento, Enchente ou Inundação, exclusivamente para Equipamentos Estacionários.
6.33. Para equipamentos Portáteis, esta cobertura não garante ainda os prejuízos causados por:
a) Queda, quebra, trinca ou amassamento, salvo se decorrentes de eventos cobertos;
b) Roubo ou furto dos equipamentos do interior de veículo, salvo se o próprio veículo for roubado;
c) Equipamentos cuja guarda tenha sido transferida a terceiros (companhias aéreas, hotéis, clientes, fornecedores e assemelhados).
6.34 Danos causados por colisão de colheitadeiras e/ou suas partes e acessórios com quaisquer obstáculos existentes no solo, tais como: raízes, tocos, pedras e etc.
CLÁUSULA 7ª - BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO
Além das exclusões previstas em cada uma das Cláusulas de Coberturas, este seguro não indenizará por prejuízos causados a:
a) Qualquer tipo de veículo licenciado para uso em via pública, embarcação, aeronave, locomotiva ou vagões assim como seus respectivos acessórios, peças e objetos instalados ou existentes em seu interior.
b) Em caso de Seguro para Equipamento Acoplado a veículos licenciados, ficam excluídos todos e quaisquer danos causados ao veículo e pelo veículo licenciado.
c) Bens pessoais existentes no interior do equipamento.
d) Equipamentos que se caracterizem como mercadoria do segurado.
e) Queda, quebra, trinca ou amassamento, salvo se decorrentes de eventos cobertos.
f) Documentos, inclusive registros magnéticos.
CLÁUSULA 8ª - FORMAS DE CONTRATAÇÃO
Conforme estipulado na especificação da apólice, o presente seguro será contratado:
8.1. Para a Cobertura Básica de Eventos de Causa Externa e para as Coberturas Adicionais de Roubo e/ou Furto Qualificado, Furto Simples e de Operação do Equipamento em Proximidade à Água:
Estas coberturas são contratadas a Risco Total, forma de contratação na qual o
Limite Máximo de Indenização da cobertura a que se refira é igual ao valor em risco declarado pelo Segurado. Caso o valor em risco apurado no momento do sinistro seja superior ao valor em risco declarado, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o valor em risco declarado e o valor em risco apurado de acordo com a fórmula de Rateio. Se houver mais de um equipamento segurado na apólice, cada um ficará separadamente sujeito a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de limite de garantia de um equipamento para compensação de outro.
Fórmula de Rateio I = LMI X P
VRA
Onde:
I= Indenização
LMI = Limite Máximo de Indenização P = Prejuízo
VRA = Valor em Risco Apurado
8.2. Demais Coberturas:
Salvo declaração em contrário no texto da cláusula da cobertura adicional, quando houver, ou na apólice, para as demais coberturas, este seguro funcionará a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos cobertos, independentemente dos valores em risco dos equipamentos segurados, até os Limites Máximos de Indenização estabelecidos na especificação da apólice, observadas as demais Cláusulas e Condições da apólice.
CLÁUSULA 9ª - LIMITES MÁXIMOS DE GARANTIA
9.1. O Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice representa o valor máximo a ser indenizado pela Seguradora em decorrência de um ou mais sinistros durante a vigência da apólice. Este limite será igual à soma dos Limites Máximos de Indenização das coberturas Básica, Perda de Aluguel do Equipamento ou Pagamento de Aluguel de Equipamento Reserva e Responsabilidade Civil.
9.2. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
9.3. A soma de todas as indenizações pagas pelo presente seguro, em todos os sinistros, não poderá exceder ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, mesmo no caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto, ficando a mesma automaticamente cancelada quando tal limite for atingido, exceto nos casos de reintegração dos Limites Máximos de Indenização.
9.4. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
CLÁUSULA 10ª - ESTIPULANTE
10.1. Este seguro poderá ser contratado pelo Segurado ou Estipulante, o qual, em atendimento à legislação em vigor, obrigatoriamente deverá fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
10.1.1. No caso de Pessoa Física:
a) nome completo;
b) número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
d) endereço completo: rua, número, bairro, código de endereçamento postal (CEP), cidade, unidade da federação, números de telefone com código DDD.
10.1.2. No caso de Pessoa Jurídica:
a) razão social
b) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
c) atividade do estabelecimento
d) endereço completo: rua, número, bairro, código de endereçamento postal (CEP), cidade, unidade da federação, números de telefone com código DDD.
10.2. Constituem obrigações do Estipulante:
10.2.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
10.2.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
10.2.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
10.2.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, nos termos a seguir, quando este for de sua responsabilidade:
10.2.5. Repassar os prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
10.2.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
10.2.7. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
10.2.8. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
10.2.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
10.2.10. Comunicar, de imediato, a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
10.2.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
10.2.12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante;
10.2.13. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais;
10.2.14. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade Seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contrato, e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
10.3. Constituem obrigações da Seguradora:
10.3.1. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, a Seguradora fará constar do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que nele houver qualquer alteração;
10.3.2. Informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou sub- estipulante, sempre que solicitado;
10.3.3. Obter anuência prévia e expressa de no mínimo, três quartos do grupo segurado, antes de promover qualquer modificação na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados.
CLÁUSULA 11ª - PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SINISTROS
No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, deverá o Segurado, ou seu representante, sob pena de perder o direito à indenização:
11.1. Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
11.2. Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos, preservando o local, os equipamentos sinistrados e/ou as partes danificadas para a competente vistoria e avaliação dos prejuízos. Caso a preservação dos equipamentos sinistrados gere potencial diminuição da eficiência dos serviços do Segurado e prejudique o prosseguimento normal de suas atividades, os mesmos deverão ser substituídos imediatamente. Essa substituição, no entanto, só poderá ser feita desde que não prejudique a Seguradora quanto à determinação dos fatores que ocasionaram o acidente.
11.3. Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar- lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos, inclusive escrita contábil;
11.4. Entregar à Seguradora todos os documentos pertinentes à reclamação, conforme CLÁUSULA 11ª – PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTAÇÃO PARA REGULAÇÃO, necessários para o processo de regulação do sinistro e apuração dos correspondentes prejuízos;
11.5. Comunicar imediatamente à Seguradora o recebimento de citação judicial ou administrativa proposta por terceiro prejudicado, no caso das coberturas de responsabilidade civil;
CLÁUSULA 12ª - PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO
12.1. O pagamento de qualquer indenização com base neste contrato somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas pelo Segurado as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado;
12.2. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada;
12.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação ou apuração do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a essa comprovação ou apuração, ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora. Entretanto, eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora;
12.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como cópia da certidão de abertura ou o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido;
12.5. Para uma rápida regulação do sinistro envolvendo qualquer uma das coberturas contratadas, deverão ser apresentados os documentos básicos especificados abaixo e/ou nas cláusulas das coberturas adicionais contratadas ficando ressalvado o direito da Seguradora de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários, mediante dúvida fundada e justificável;
12.6. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega de todos os documentos para o pagamento da indenização devida. Será suspensa a contagem desse prazo no caso de solicitação de nova documentação na forma prescrita nos itens anteriores, e reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências;
12.7. No caso do não pagamento da indenização no prazo previsto no item 11.6, o valor da mesma deverá ser acrescido de:
12.7.1. atualização monetária, de acordo com a CLÁUSULA 27ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES, a partir da data de ocorrência do evento coberto até a data da sua liquidação;
12.7.2. juros de mora, equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a partir do dia posterior àquele em que se tornar exigível até a data da sua liquidação;
12.8. O valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice, e será pago em moeda nacional;
12.9. Para pagamento de indenização, aplicar-se-á, também, o disposto na CLÁUSULA 22ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais;
12.10. DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS:
COBERTURA | DOCUMENTOS BÁSICOS PARA ANÁLISE DE SINISTROS |
• Todas: documentos ao lado. Adicionalmente deverão ser fornecidos os documentos constantes nos textos abaixo, para cada tipo de cobertura envolvida, bem como aqueles listados nos textos das Coberturas Adicionais, quando for o caso. | Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos; Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade, no caso de bens de terceiros; Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades; Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado; |
Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos; Dois orçamentos para reparo ou, no caso de perda total, orçamentos para substituição dos bens sinistrados. | |
• Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo. | Laudo do Instituto de Meteorologia. |
CLÁUSULA 13ª – CÁLCULO DO PREJUÍZO E INDENIZAÇÃO
Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas neste seguro, serão adotados os seguintes critérios:
13.1 Em caso de Perda Total:
a)Tomar-se-á por base o “Valor de Mercado” ou “Valor Atual” do equipamento, apurado na região da propriedade rural do segurado na data da liquidação do sinistro, limitado ao Limite Máximo de Garantia especificado na apólice. O “Valor de Mercado” ou “Valor Atual” será determinado por cotações obtidas junto ao mercado de venda do equipamento de igual marca, tipo, modelo, ano de fabricação e idênticas condições de conservação;
b)Na impossibilidade de obtenção das referidas cotações, tomar-se-á por base o “Valor Atual”, calculado a partir no custo de reposição do equipamento sinistrado aos preços correntes no dia e local do sinistro, representado pelo “Valor de Novo” do equipamento, menos a depreciação pela idade, uso e estado de conservação do mesmo, considerando-se, ainda, mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade.
13.2 Em caso de Perdas Parciais ou Reparáveis:
a) Será indenizada a importância relativa à reparação ou substituição das partes danificadas, limitada ao “Valor de Mercado” do equipamento.
13.3 A fixação da indenização seguirá a seguinte ordem de apuração: Prejuízos Indenizáveis;
(-) o valor da participação obrigatória do segurado, se houver;
(-) o valor de toda e qualquer parte danificada do bem sinistrado que tenha valor econômico (salvados), quando ficar de posse do Segurado;
(=) Valor da Indenização, limitada ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice.
13.4 Respeitados os Limites Máximos de Indenização destas Condições, a Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de "Overhead”.
13.5 O valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, independente de qualquer disposição constante desta apólice ou cláusula adicional.
13.6 Para pagamento de indenização, aplicar-se-á, também, o disposto no item
23.8 da CLÁUSULA 23 - PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao “Valor Atual” do bem sinistrado.
CLÁUSULA 14ª - PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO SEGURADO
Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até os limites das participações obrigatórias do segurado especificadas na apólice, indenizando a Seguradora somente o que exceder à referida participação obrigatória.
Não será aplicada participação obrigatória em casos de Perda Total do equipamento segurado.
CLÁUSULA 15ª - SALVADOS
Ocorrido sinistro que atinja os equipamentos descritos nesta apólice, o Segurado deverá preservar os salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
A Seguradora poderá providenciar, em comum acordo com o Segurado, a melhor forma de aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no reconhecimento da obrigação de indenizar nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
O Segurado terá prioridade na aquisição dos salvados, situação em que o valor destes serão deduzidos da indenização devida.
Se a indenização for realizada sem a dedução dos salvados, os mesmos passarão a ser propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor deles sem expressa autorização da mesma. Nessa hipótese, o Segurado deverá providenciar todos os atos necessários à transferência de propriedade dos salvados à Seguradora.
CLÁUSULA 16ª - CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
Fica entendido e acordado que este seguro não poderá ser cancelado ou sofrer qualquer alteração sem prévia e expressa anuência do beneficiário constante do campo “Beneficiário” da especificação deste seguro na qualidade de proprietário ou arrendante do equipamento segurado por esta apólice, ao qual deverá ser paga toda e qualquer indenização em decorrência do presente contrato de seguro.
CLÁUSULA 17ª - ALTERAÇÕES / COMUNICAÇÕES
O Segurado se obriga a comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito, qualquer situação ou alteração que possa modificar ou agravar os riscos cobertos na apólice, sob pena de incidir na sanção prevista nos art. 768 e 769 do Código Civil e na CLÁUSULA 17ª
– PERDA DE DIREITOS.
“Art. 768. O Segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”
“Art. 769. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.”
§ 1º O Segurador, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2º A resolução só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pelo Segurador a diferença do prêmio.”
17.1. A alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, por seu representante legal ou por seu Corretor de Seguros;
17.2. A Seguradora terá prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, nos termos da CLÁUSULA 26ª – PRAZO DE VIGÊNCIA, ACEITAÇÃO E NORMAS DE RENOVAÇÃO;
17.3. Caso a Seguradora aceite manter a apólice para o risco modificado, poderá cobrar prêmio adicional através de endosso, desde que tal modificação implique agravação do risco, ou, mediante acordo com o Segurado, restringir a cobertura contratada;
17.4. Eventuais prêmios a cobrar ou a devolver em virtude das situações acima previstas serão calculados proporcionalmente ao período a decorrer.
CLÁUSULA 18ª - PERDA DE DIREITOS
Sem prejuízo do que consta nas demais Cláusulas e Condições da apólice e do que em lei esteja previsto, o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação ao presente Contrato nos seguintes casos:
18.1. Se por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este Contrato, quer seja praticado por ação própria, quer seja por ação de prepostos ou de terceiros;
18.2. Se deixar de apresentar os livros comerciais e/ou fiscais, escriturados e regularizados de acordo com a legislação em vigor, bem como toda e qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos;
18.3. Se efetuar qualquer modificação ou alteração no estabelecimento segurado ou nos objetos segurados, ou ainda no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência;
18.4. Se deixar de tomar toda e qualquer providência que seja de sua obrigação ou que esteja ao seu alcance, no sentido de evitar, reduzir ou não agravar os prejuízos resultantes de um sinistro;
18.5. Se agravar intencionalmente o risco;
18.6. Se, por si, por seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, prestar qualquer declaração falsa ou inexata ou omitir informações que possam influir direta ou indiretamente no conhecimento, análise e aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, sem prejuízo da obrigação do prêmio vencido, conforme Art. 766 do Código Civil, sendo que “Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”, conforme Parágrafo único do Art. 766 do Código Civil;
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá adotar um dos procedimentos abaixo:
18.6.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
18.6.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
18.6.3. Na hipótese da ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
18.7. Se o sinistro for devido a dolo ou culpa grave equiparável ao dolo do próprio Xxxxxxxx, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou de seus respectivos beneficiários ou representantes legais;
18.8. Se for constatada fraude ou má fé do Segurado, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou de seus respectivos beneficiários ou representantes legais;
18.9. Se não mantiver em perfeito funcionamento, condições de manutenção e conservação todos os sistemas de proteção, vigilância e quaisquer outros dispositivos de segurança verificados na inspeção e/ou declarados como existentes na proposta ou se, sem prévio consentimento da Seguradora, reduzir o número de máquinas e peças em reserva e dos dispositivos de alarmes e segurança ou se esse material em reserva não for mantido em condições adequadas para uso imediato;
18.10. Se, além do que dispõe a CLÁUSULA 10ª – PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SINISTRO, qualquer objeto segurado afetado por um sinistro for mantido ou colocado em funcionamento sem que tenha sido reparado na forma julgada satisfatória ou conveniente pela Seguradora;
18.11. Se deixar de tomar medidas de segurança e precauções no sentido de evitar a ocorrência de quaisquer danos aos objetos segurados ou se deixar de cumprir normas e regulamentos vigentes relativos ao seu funcionamento, ou se não os mantiver em boas condições de manutenção e conservação, funcionando sem sobrecarga;
18.12. Se transferir direitos e obrigações da empresa ou dos bens segurados a terceiros sem prévia e expressa anuência da Seguradora;
18.13. Se reconhecer sua responsabilidade ou transacionar com o terceiro prejudicado, sem prévia anuência da Seguradora, na forma do Art. 787 - §2º do Código Civil;
18.14. Se deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
18.15. Nos demais casos previstos em lei.
Além do acima exposto, a Seguradora terá o direito de, a qualquer momento, suspender o pagamento de qualquer indenização se houver investigações contra o Segurado, por
qualquer órgão policial, diretamente relacionadas com o sinistros, até que haja o competente julgamento do inquérito.
CLÁUSULA 19ª - CANCELAMENTO E RESCISÃO
O presente contrato de seguro será cancelado:
19.1. Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia da Apólice, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
19.2. Total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes:
00.0.0.Xx a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela do item 22.9. da CLÁUSULA 22ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO destas condições. Para prazos não previstos na referida tabela, deverão ser utilizados percentuais correspondentes aos prazos imediatamente inferiores;
19.2.2. Se por iniciativa da Seguradora, a mesma reterá, além dos emolumentos, a parte do prêmio líquido recebido proporcional ao tempo decorrido (na base pro-rata temporis), a contar da data do cancelamento.
19.3. No caso de cancelamento do contrato, os valores devidos a título de devolução de prêmio, se houver, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, e sujeitam-se a atualização monetária nos termos da CLÁUSULA 27ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 20ª - DUPLICIDADE DE SEGURO, CONCORRÊNCIA DE APÓLICES E SOBREPOSIÇÃO DE COBERTURAS
20.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os
mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito;
20.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
20.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro limitadas ao LMI do equipamento sinistrado;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
20.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada;
20.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II - será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I desta cláusula.
III - será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II dessa cláusula;
IV - se a quantia a que se refere o inciso III desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V - se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
20.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga;
20.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
20.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 21ª – INSPEÇÃO DE RISCOS E SUSPENSÃO DA COBERTURA
Fica a cargo da Seguradora ou de seu Ressegurador a realização de inspeção periódica para fins de conhecimento e controle do risco e de prevenção de sinistros, devendo ser fornecido ao Segurado o relatório da referida inspeção. A data dessa inspeção será avisada previamente pela Seguradora ao Segurado, que prestará toda a colaboração e apoio necessários à sua realização.
Em conseqüência da inspeção de risco, fica reservado à Seguradora o direito de, a qualquer momento da vigência da apólice, suspender a cobertura mediante notificação prévia, no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação. A cobertura poderá ser restabelecida por decisão expressa da Seguradora, que deverá reembolsar ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis.
CLÁUSULA 22ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
22.1. Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura atingida ficarão reduzidos do valor correspondente ao sinistro, a partir da data de sua ocorrência;
22.2.Fica facultada a reintegração ao valor correspondente ao Limite Máximo de Garantia e ao Limite Máximo de Indenização anteriores ao sinistro, mediante solicitação expressa do Segurado e aceitação da Seguradora, com a cobrança do prêmio respectivo. Nesse caso, a Seguradora emitirá endosso reintegrando o valor indenizado, calculando o prêmio devido proporcionalmente entre a data de aceitação da reintegração e o término de vigência da apólice.
Assiste, porém, à Seguradora recusar qualquer pedido de reintegração.
CLÁUSULA 23ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
23.1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes;
23.2. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
23.3. No caso de parcelamento do prêmio, além dos juros cobrados a título de Adicional de Fracionamento, nenhum valor poderá ser cobrado a título de custo administrativo de fracionamento, sendo facultado ao Segurado o pagamento antecipado de prêmios fracionados, com redução proporcional dos juros pactuados, se houver, mediante solicitação formal à Seguradora;
23.4. O pagamento do prêmio à vista ou parceladamente deve ser feito, no máximo, até as datas limites previstas para este fim, nas notas de seguro, fichas de compensação bancária ou outros documentos com efeito similar de cobrança, não podendo ultrapassar o término de vigência da apólice;
23.5. A apólice ou endosso e respectivos documentos de cobrança serão enviados diretamente ao segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, conforme endereço de correspondência informado na proposta de seguro, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento;
23.6. A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da 1ª parcela do fracionamento não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio e a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice ou do documento que gerou a cobrança;
23.7. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;
23.8. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
23.9. No caso do não pagamento de qualquer parcela subseqüente a primeira nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio, o prazo de vigência da apólice será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, com base na tabela abaixo:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias: | % Pago do Prêmio Anual | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias: | % Pago do Prêmio Anual | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias: | % Pago do Prêmio Anual |
15 | 13 | 135 | 56 | 255 | 83 |
30 | 20 | 150 | 60 | 270 | 85 |
45 | 27 | 165 | 66 | 285 | 88 |
60 | 30 | 180 | 70 | 300 | 90 |
75 | 37 | 195 | 73 | 315 | 93 |
90 | 40 | 210 | 75 | 330 | 95 |
105 | 46 | 225 | 78 | 345 | 98 |
120 | 50 | 240 | 80 | 365 | 100 |
Obs.: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
23.10. Ocorrendo atraso, a Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por escrito, o novo prazo de vigência ajustado, e, mediante acordo da Seguradora, o Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo da tabela acima, acrescido de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro;
23.11. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva nota de seguro, ficha de compensação bancária ou outro documento com efeito similar de cobrança, ou caso a aplicação da tabela não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;
23.12. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
23.13. Se a primeira parcela ou parcela única do prêmio, cujo vencimento não poderá exceder a 30 dias a contar da data da emissão da apólice, não for paga até a data estipulada no documento de cobrança, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
23.14. No caso do seguro ser contratado por período superior a 12 (doze) meses o prêmio anual será ajustado conforme o previsto na Tabela de Prazo Longo.
Prazo do Seguro | (%) calculado sobre o prêmio anual | Prazo do Seguro | (%) calculado sobre o prêmio anual |
(em Meses) | (em Meses) | ||
13 | 108 | 37 | 278 |
14 | 116 | 38 | 284 |
15 | 124 | 39 | 291 |
16 | 132 | 40 | 297 |
17 | 140 | 41 | 303 |
18 | 147 | 42 | 309 |
19 | 155 | 43 | 315 |
20 | 162 | 44 | 321 |
21 | 169 | 45 | 327 |
22 | 176 | 46 | 333 |
23 | 183 | 47 | 338 |
24 (2 anos) | 190 | 48 (4 anos) | 344 |
25 | 197 | 49 | 350 |
26 | 205 | 50 | 356 |
27 | 212 | 51 | 362 |
28 | 219 | 52 | 367 |
29 | 226 | 53 | 373 |
30 | 233 | 54 | 379 |
31 | 239 | 55 | 384 |
32 | 246 | 56 | 389 |
33 | 252 | 57 | 394 |
34 | 259 | 58 | 400 |
35 | 265 | 59 | 405 |
36 (3 anos) | 271 | 60 (5 anos) | 410 |
Para os prazos não previstos na Tabela de Prazo Longo do item 23.14 desta cláusula, deverão ser aplicadas os percentuais relativos aos prazos imediatamente superiores.
CLÁUSULA 24ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1. A Seguradora, pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
24.2.Conforme definido nos parágrafos 1º e 2º artigo 786 do Código Civil:
“§ 0x Xxxxx dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2º É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.”
CLÁUSULA 25ª - PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
CLÁUSULA 26ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em Território Brasileiro, respeitadas as seguintes condições:
26.1. Os equipamentos classificados como Móveis estarão cobertos quando os mesmos estiverem em operação, em seus locais de guarda e quando transladados por meio de transporte adequado. A cobertura abrange inclusive, quando os mesmos estiverem se deslocando por meios próprios, desde que devidamente cumpridas às normas da legislação de trânsito vigentes.
Fica entendido e acordado que a cobertura de transporte dos equipamentos
Móveis só estará garantida quando o transporte for realizado pelo ou sob a
responsabilidade do Segurado ou ainda por ele contratado, ficando excluídos deste Plano de Seguro quaisquer deslocamentos quando realizados por ou sob a responsabilidade de fabricantes, revendas e/ou concessionárias.
26.2.Os equipamentos classificados como Fixos ou Estacionários estarão cobertos exclusivamente no endereço onde os mesmos encontram-se instalados e que deve figurar na especificação da apólice como Local do Risco ou Local do Seguro.
CLÁUSULA 27ª - PRAZO DE VIGÊNCIA, ACEITAÇÃO E NORMAS DE RENOVAÇÃO
Este seguro vigorará pelo prazo indicado na apólice e terá seu início e término às
24 (vinte e quatro) horas dos dias indicados para tal fim, obedecidos aos seguintes critérios:
27.1. A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor registrado;
27.2.A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco, bem como à manifestação formal do ressegurador em razão da cobertura de resseguro facultativo;
27.3.A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a recusa da proposta, em caso de seguro novo ou renovação, endossos ou aditivos, contados da data de seu recebimento;
27.4.Poderão ser solicitados documentos complementares para análise do risco ou alteração da proposta, durante o prazo previsto (15 dias), mediante indicação dos fundamentos do pedido de novos elementos. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação;
27.5.Quando o proponente for pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto (15 dias). Em caso de proposta efetuada por pessoa jurídica, a solicitação poderá ser feita mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que indicados fundamentos para o pedido;
27.6.Até a data de aceitação por parte da Seguradora, não haverá cobertura para as propostas protocoladas sem pagamento antecipado de prêmio;
27.7.O eventual recebimento antecipado de prêmio, no todo ou em parte, não caracterizará a aceitação automática do seguro, no entanto, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não-aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis após o recebimento da recusa pelo Corretor ou Segurado, descontando-se do prêmio pago apenas o período, “pro- rata temporis”, em que vigorou a cobertura condicional e devolvendo-se ao
Segurado a diferença do prêmio recebido antecipadamente, se houver, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da formalização da recusa, decorrido o qual, será devida atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, de acordo com as normas e índice vigente na data da devolução;
27.8.A ausência de manifestação por escrito da Seguradora quanto a não aceitação da proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, caracterizará a aceitação tácita do seguro, devendo a emissão da apólice ser feita em até 15 (quinze) dias da aceitação;
27.9.Em caso de aceitação da proposta protocolada com pagamento antecipado de prêmio, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á como início de cobertura a data indicada na proposta para início de vigência do seguro, ou na falta desta, a data do recebimento da proposta pela Seguradora;
27.10. Em caso de recusa da proposta, a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, justificando a sua não-aceitação;
27.11. É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta;
27.12. A renovação de cada apólice será considerada como um novo seguro, devendo ser observados todos os termos das condições vigentes e procedimentos desta cláusula, não existindo nenhum procedimento de renovação automática deste seguro.
CLÁUSULA 28ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES
28.1. Estabelece-se, para fins de atualização de valores deste contrato, quando aplicável, o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
28.2.A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data em que se torne exigível e aquele publicado na data imediatamente anterior ao efetivo pagamento;
28.3.Caso o Conselho Monetário Nacional deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de preços relacionados às metas de inflação, será considerado para efeito desta cláusula, o índice que vier a substituí-lo;
28.4.Quando não estabelecidas nas demais condições contratuais, os valores referentes ao presente seguro serão atualizados a partir da data em que se tornarem exigíveis;
28.5.Os pagamentos de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 29ª - FORO
Fica eleito o Foro da cidade de domicílio do Segurado para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato de seguro. Na hipótese de inexistir relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicilio do Segurado.
CLÁUSULA 30ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
30.1. O registro deste plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
30.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
30.3. Este plano de seguro é garantido pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A , CNPJ 17.197.385/0001-21 e está registrado na Susep sob os números:
Coberturas de Danos Materiais: 15414.003213/2008-64 Coberturas de Responsabilidade Civil : 15414.00357/2010-83
COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO
ZURICH EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – PENHOR RURAL
Cláusula de Cobertura Adicional nº1 - DANOS ELÉTRICOS
1. Riscos Cobertos
Estarão cobertos os danos materiais diretamente causados por calor gerado acidentalmente por eletricidade devido a variações de tensão, curto-circuito, queima, derretimento e fusão de circuitos de componentes elétricos e eletrônicos do(s) equipamento(s) segurado(s), até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
2. Riscos e bens não compreendidos no seguro
Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, este seguro não garante:
a) Danos a softwares, sistemas computacionais, rolamentos, engrenagens, buchas, correias, fusíveis, lâmpadas, disjuntores, relés de proteção, resistências;
b) Danos causados a peças e componentes não elétricos;
c) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas e defeitos de fabricação.
d) Danos abrangidos pela garantia do fabricante, fornecedor ou instalador;
e) Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura e de conhecimento do Segurado ou de seus respectivos representantes legais;
f) Danos causados por desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos.
3. Documentação para Regulação de Sinistro
Além dos documentos listados no item 11.10 da CLÁUSULA 11ª – PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO das Condições Gerais do presente seguro, deverá ser apresentado o documento especificado abaixo, ficando ressalvado o direito da Seguradora solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, quaisquer outros documentos que julgar necessários:
• Laudo da assistência técnica.
4. Limite Máximo de Contratação
O limite máximo de contratação desta cobertura deve corresponder, no máximo, até 100% do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica.
5. Participação Obrigatória do Segurado
Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como participação obrigatória no texto da apólice.
Fica entendido e acordado que a participação obrigatória não será aplicada em
caso de Perda Total do(s) equipamento(s) sinistrado(s).
Cláusula de Cobertura Adicional nº 2 - OPERAÇÃO DO EQUIPAMENTO EM PROXIMIDADE À ÁGUA
1. Riscos Cobertos
Estarão cobertos os danos materiais diretamente causados pela queda do(s) equipamento(s) segurado(s) em água doce ou salgada em conseqüência da operação dos mesmos em proximidade de margens de rios, praias, açudes, lagos, lagoas, cais, etc., até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
2. Riscos e bens não compreendidos no seguro
Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, este seguro não garante:
Operações dos equipamentos segurados sob ou sobre água, sejam em plataformas flutuantes ou fixas, balsas e semelhantes ou qualquer outro tipo de base operacional sobre água, ou ainda a bordo de embarcações.
Em complemento à CLÁUSULA 7ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NESTE SEGURO das
Condições Gerais, a presente cobertura não cobre equipamentos destinados a exposição em feiras, eventos e exposições.
3. Documentação para Regulação de Sinistro
Ratifica-se o disposto na CLÁUSULA 12 – PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO das Condições Gerais do presente seguro, exceto a lista de documentos básicos (item 12.10), que fica substituída pela seguinte, sendo ressalvado o direito da Seguradora de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários, no caso de dúvida fundada e justificável:
Dois orçamentos para reparo ou, no caso de perda total, orçamentos para substituição dos bens sinistrados.
Limite Máximo de Contratação
O Limite Máximo de Contratação desta cobertura deve corresponder a 100% do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica.
4. Franquia
Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia no texto da apólice. Fica entendido e acordado que a franquia não será aplicada em caso de Perda Total do(s) equipamento(s) sinistrado(s).
Cláusula de Cobertura Adicional nº 3 - PAGAMENTO DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO RESERVA
1. Riscos Cobertos
Estará coberto o valor dos aluguéis diários ou mensais, conforme a forma contratada, que o Segurado necessitar pagar a terceiros, caso necessite alugar outro equipamento igual ou equivalente, com o objetivo de dar continuidade a
suas atividades, em virtude do(s) equipamento(s) ter(em) sido danificado(s) por qualquer evento coberto por esta apólice, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações diárias ou mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, limitado ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização desta cobertura pelo número de dias ou meses estabelecidos no período indenitário, conforme fórmula a seguir:
Indenização = Limite Máximo de Indenização
Nº de Xxxx ou meses do Período Indenitário
As prestações corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação do equipamento sinistrado, respeitados os períodos de Carência e Indenitário previstos nesta Cláusula.
2. Limite Máximo de Contratação
O limite máximo de contratação desta cobertura deve corresponder, no máximo, até 100% do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica.
3. Período de Carência e Limitação do Período Indenitário
Para efeito de início desta cobertura, deverá ser considerado o período de carência de 24 horas, contados a partir do dia de recebimento do aviso de sinistro pela Seguradora, não podendo este período ultrapassar o período indenitário constante da especificação da apólice.
Cláusula de Cobertura Adicional nº 4 - PERDA DE RENDIMENTO DE ALUGUEL DO EQUIPAMENTO
1. Riscos Cobertos
Estará coberto o valor dos aluguéis mensais que o equipamento segurado deixar de render pela impossibilidade de sua utilização, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado por qualquer evento coberto por esta apólice, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações diárias ou mensais, conforme a forma contratada, e corresponderá ao aluguel que comprovadamente o equipamento deixar de render, limitado ao quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização desta cobertura pelo número de dias ou meses estabelecidos no período indenitário, conforme fórmula a seguir:
Indenização = Limite Máximo de Indenização
Nº de Xxxx ou meses do Período Indenitário
As prestações corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação do equipamento sinistrado, respeitados os períodos de Carência e Indenitário previstos nesta cláusula.
2. Limite Máximo de Contratação
O limite máximo de contratação desta cobertura deve corresponder, no máximo, até 100% do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica.
3. Período de Carência e Limitação do Período Indenitário
Para efeito de início desta cobertura, deverá ser considerado o período de carência de 24 horas, contados a partir do dia de recebimento do aviso de sinistro pela Seguradora, não podendo este período ultrapassar o período indenitário constante da especificação da apólice.
Cláusula de Cobertura Adicional nº 5 - ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO
1. Riscos Cobertos
Estarão cobertos os prejuízos decorrentes de Roubo e/ou Furto Qualificado do(s) equipamento(s) segurado(s), até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
São definidos de acordo com o Código Penal:
Roubo: Artigo 157: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência"
Furto Qualificado Furto Qualificado mediante arrombamento: Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de subtrair, para si ou para outrem , coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I do Código Penal Brasileiro.
O artigo 155, parágrafo 4º , inciso I, define como “Subtrair , para si ou para outrem coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.
A Seguradora somente considerará Furto Mediante Arrombamento quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham
permitido o acesso ao interior do local em que estiver(em) o(s) ben(s)/equipamento(s) segurado(s).
2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, não estarão cobertos por este seguro:
2.1. Roubo e/ou furto qualificado praticados contra o patrimônio do segurado por seus funcionários, prepostos ou ainda por operadores contratados, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
2.2. Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
2.3. Apropriação indébita e estelionato;
2.4. Extorsão conforme artigos 159 e 160 assim definidas no Código Penal:
Artigo 159: “seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”;
Artigo 160: “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa e procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”.
2.5 Quaisquer outras formas de furto mediante arrombamento definidos nos incisos II do Parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal Brasileiro a saber:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, ou destreza”.
3. Documentação para Regulação de Sinistro
Além dos documentos listados no item 11.10 da CLÁUSULA 11 – PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO das Condições Gerais do presente seguro, deverá ser apresentado o documento especificado abaixo, ficando ressalvado o direito da Seguradora solicitar, no caso de dúvida fundada e justificável, quaisquer outros documentos que julgar necessários:
• Boletim de Ocorrência Policial.
4. Limite Máximo de Contratação
O limite máximo de contratação desta cobertura deve corresponder a 100% do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica.
5. Participação Obrigatória do Segurado
Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como participação obrigatória no texto da apólice. Fica entendido e acordado que a participação obrigatória não será aplicada em caso de Perda Total do(s) equipamento(s) sinistrado(s).
Cláusula de Cobertura Adicional nº 6 - FURTO SIMPLES (ADICIONAL DE ROUBO E/OU FURTO QUALIFICADO)
1. Riscos Cobertos
Fica entendido e concordado que, mediante a contratação desta cobertura adicional, fica excluída a alínea 2.2 dos Riscos Excluídos da cobertura Roubo e/ou Furto Qualificado.
Permanecem os demais Riscos Excluídos da cobertura de Roubo e/ou Furto Qualificado, bem como das Exclusões Gerais do presente seguro.
Esta cobertura somente poderá ser contratada para Equipamentos Móveis.
Cláusula de Cobertura Adicional nº 7 - RESPONSABILIDADE CIVIL – EQUIPAMENTOS MÓVEIS
1. Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará o Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos materiais ou corporais causados a terceiros de forma involuntária, decorrentes de riscos cobertos por este seguro e ocorridos durante a sua vigência, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura.
Consideram-se cobertos ainda:
1.1. Atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
1.2. Atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
1.3. Atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
2. Condições da Cobertura
2.1. Para validade desta Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil, o Segurado obriga-se a:
a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada e protocolada, ou outro meio seguro, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil ou ainda, de quaisquer alterações nas características de projeto e configuração do(s) equipamento(s), na sua utilização ou no interesse do Segurado sobre o(s) mesmo(s);
b) em caso de ação judicial, a providenciar, ou possibilitar, a intervenção na lide da seguradora, da forma mais adequada e no momento processual oportuno;
c) manter o(s) equipamento(s) segurado(s) em bom estado de conservação e segurança;
d) permitir que somente pessoas habilitadas e treinadas possam conduzir o(s) equipamento(s) segurado(s).
2.2. Em caso de sinistro, a liquidação obedecerá as seguintes disposições:
a) apurada a responsabilidade civil do Segurado nos termos destas condições, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o Limite Máximo de Indenização da cobertura;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros prejudicados, seus beneficiários ou herdeiros só poderá ser reconhecido pela Seguradora se tiver sua anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelos terceiros prejudicados, fica acordado desde já a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação de terceiro liquidada nos termos do referido acordo;
d) se a indenização a ser paga pelo Segurado ao terceiro compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, ou ainda constituição de capital, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos, ou capital reverterão ao patrimônio da Seguradora;
e) dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura, a Seguradora responderá, também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com a lei.
2.3. Esta cobertura aplica-se exclusivamente a Equipamentos Móveis
3. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, esta seguro não garante:
a) Indenizações por danos morais;
b) Danos causados a terceiros conseqüentes da operação ou condução do(s) equipamento(s) por pessoa não treinada ou habilitada para tal fim;
c) Danos decorrentes de operações de carga, descarga, içamento e descida do(s) equipamento(s) segurado(s);
d) Xxxxx causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge. Bem
como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente, e ainda os causados empregados, aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
e) Danos causados a terceiros quando o(s) equipamento(s) estiverem participando de competições de qualquer natureza;
f) Danos decorrentes de erro de projeto ou de operação do(s) equipamento(s) segurado gerada pela falta de manutenção preventiva ou corretiva do(s) mesmo(s);
g) Danos resultantes de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, beneficiário
ou por seus representantes legais.
h) Danos decorrentes de responsabilidades assumidas pelo Segurado junto a terceiros através de contrato ou acordo, sem a prévia anuência da Seguradora;
i) Danos decorrentes de operações de içamento, levantamento e/ou qualquer tipo de movimentação ou manipulação de bens ou materiais de terceiros executados pelo(s) equipamento(s) segurado(s) ou ainda aqueles decorrentes escavações de qualquer natureza;
j) Danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente;
k) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
l) Prejuízos decorrentes da não contratação de seguros obrigatórios por lei;
m) Xxxxxx cessantes e perdas financeiras;
n) Pagamento de multas, sanções e fianças impostas ao segurado e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais.
4. Participação Obrigatória do Segurado
Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como participação obrigatória no texto da apólice.
Cláusula de Cobertura Adicional nº 8 - RESPONSABILIDADE CIVIL OPERADOR
1. Riscos Cobertos
Esta cobertura reembolsará o Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados ao operador de máquinas e/ou equipamentos segurados,
quando estiver no desempenho de suas funções, trabalhando com uma máquina ou equipamento segurado, observada as seguintes disposições:
a) a presente cobertura abrange apenas danos que resultem em Morte ou Invalidez Permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado e ocorridos durante a vigência deste contrato;
b) o presente contrato garantirá ao Segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho prevista na Lei 8.213 de 24/07/91;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
d) tão logo o Segurado saiba de fatos ou atos que possam vir a acarretar responsabilidade deverá dar imediato aviso a Seguradora.
e) proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa;
f) embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir diretamente na mesma, na qualidade de assistente;
g) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
h) dentro do Limite Máximo de Indenização desta cobertura a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados;
i) se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização previsto, pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes da CLÁUSULA 6ª - EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente cobertura ou pelas
demais coberturas adicionais contratadas, não estão cobertos quaisquer prejuízos, danos e reclamações direta ou indiretamente resultantes:
a) de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário do seguro ou pelo representante de um ou de outro. Em se tratando de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos atos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes da empresa segurada;
b) de perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal abrangido por esta cobertura;
c) de danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que de dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios e controladores da empresa segurada;
d) de danos genéticos, bem como danos causados por asbesto, talco asbestiforme, diethilstibestrol (DSE), dioxina, uréia, formaldeído, vacinas inclusive para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral ou outros produtos anti- concepcionais, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), organo-clorados, produtos fabricados por engenharia genética, produtos farmacêuticos, antibióticos, BSE - CJD e riscos relacionados (spongiform encephalopathies - SEs e doença de Creutzfeldt Jacob - conhecida como "vaca louca"), produtos de látex (uso cirúrgico), camisa-de-vênus, halogenoquinolicol (remédios administrados oralmente), RU 486 e outros produtos químicos abortificantes. silicones (em implantes e aplicações médicas), amianto, produtos derivados de sangue, dióxido de carbono e, também, os causados por campos eletromagnéticos em geral;
e) do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
f) de circulação de veículos motorizados e licenciados, de propriedade do Segurado, fora dos locais ocupados pelo mesmo;
g) de doença profissional, doença do trabalho ou similar;
h) de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social;
i) de Xxxxx Xxxxxx;
j) de Indenizações Punitivas.
k) danos materiais
l) Danos relacionados com radiações ionizantes, contaminação por radioatividade ou energia nuclear;
m) Danos ou prejuízos causados a terceiros, salvo se contratada a Cobertura Responsabilidade Civil – Equipamentos Móveis e respeitadas suas disposições.
3. Franquia
Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia no texto da apólice.
4. Limites Máximos de Garantia
O Limite Máximo de Garantia (LMG) da apólice representa o valor máximo a ser indenizado pela Seguradora em decorrência de um ou mais sinistros durante a vigência da apólice. Este limite será igual à soma dos Limites Máximos de Indenização da cobertura de Responsabilidade Civil.
5. Providências em Caso de Sinistro
Comunicar imediatamente à Seguradora o recebimento de citação judicial ou administrativa proposta por terceiro prejudicado, no caso da cobertura de Responsabilidade Civil.
6. Duplicidade de Seguro, Concorrência de Apólices e Sobreposição de Xxxxxxxxxx
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b. valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
CLÁUSULAS PARTICULARES DO SEGURO ZURICH EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS - PENHOR RURAL
Cláusula Particular nº 1 - RATEIO PARCIAL
A Seguradora indenizará todo e qualquer sinistro sem aplicação da condição de Rateio constante da CLÁUSULA 7ª - FORMAS DE CONTRATAÇÃO das Condições Gerais, desde que:
a) na data do sinistro o Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada seja igual ou superior aos percentuais de Valor em Risco previstos na tabela a seguir, conforme opção de contratação do Segurado, e devidamente indicado na especificação da apólice;
b) tenha sido pago o respectivo prêmio adicional correspondente ao percentual do Valor em Risco, conforme tabela a seguir:
PERCENTUAL DO VALOR EM RISCO | PERCENTUAL DE ADICIONAL AO PRÊMIO |
90% | 5% |
80% | 10% |
70% | 15% |
Caso o Limite Máximo de Indenização seja inferior ao limite de percentual escolhido pelo Segurado, correrá por conta do Segurado a parcela dos prejuízos proporcional à diferença entre o Limite Máximo de Indenização real e o Limite Máximo de Indenização calculado de acordo com o percentual estabelecido na especificação da apólice.
Esta Cláusula aplica-se exclusivamente à Cobertura Básica de Eventos de Causa Externa e às Coberturas Adicionais de Roubo e/ou Furto Qualificado, Furto Simples e Operação do Equipamento em Proximidade à Água.
Cláusula Particular nº 2 - EXCLUSÃO DA COBERTURA DE TRANSPORTE DO EQUIPAMENTO (PARA EQUIPAMENTO MÓVEL)
Não obstante o que em contrário possa constar do item 25.1. da CLÁUSULA 25 – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA das Condições Gerais, a cobertura deste seguro restringe-se aos eventos ocorridos exclusivamente no endereço constante da
apólice como “Local de Risco”, ficando, portanto, excluídos quaisquer danos ocorridos durante o transporte ou deslocamento do(s) equipamento(s), seja por meios próprios ou por qualquer outro meio de transporte.
Esta cláusula terá aplicação quando ratificada na proposta e apólice de seguro. Cláusula Particular nº 3 - INSPEÇÃO ACEITAÇÃO POR IDADE
Os equipamentos com idade superior a 15 anos, deverão permanecer em perfeitas
condições e com manutenções periódicas, ressaltamos ainda que, em caso de eventual sinistro será deduzida da indenização a depreciação por uso, idade e estado de conservação dos equipamentos.
Cláusula aplicável a todos os seguros.
Cláusula Particular nº 4 - VEÍCULO FORA DE ESTRADA
Não obstante o que em contrário possa constar do item 26.1 da CLÁUSULA 26 – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA das Condições Gerais, fica entendido e acordado, que o trânsito por autopropulsão em vias abertas ao tráfego somente estará amparado nos percursos de transferência do equipamento entre os locais de operação e as remessas desses equipamentos para manutenção ou reparo, desde que devidamente comprovado por documentos oficiais dessas transferências e observados as leis que disciplinam o tráfego rodoviário.
Em nenhuma hipótese o trânsito por vias abertas ao tráfego estará amparado por esse seguro, se o equipamento/veículo estiver carregado com bens ou mercadorias de propriedade do segurado ou de terceiros ou sendo utilizado para fins de transportes de bens/mercadorias próprios ou de terceiros.
Declara-se, outrossim, que é de pleno conhecimento do segurado que a cobertura contratada para esses equipamentos, observadas os demais termos e condições da apólice, não abrange qualquer responsabilidade por perdas e danos materiais corporais ou morais causados à terceiros"
Cláusula Particular nº 5 – COLHEITADEIRA
Não obstante as Exclusões Gerais constantes da Cláusula 6ª ratificada nas Condições Gerais, no caso de Colheitadeira não estarão cobertos os danos e/ou perdas pela colisão do equipamento, suas partes e acessórios, contra obstáculos existentes no solo(raízes, tocos, pedras, etc.).