ACORDO DE ACIONISTAS DA
ACORDO DE ACIONISTAS DA
BRK INVESTIMENTOS PETROQUÍMICOS S.A. E DA BRASKEM S.A.
Pelo presente instrumento particular, celebrado entre as partes abaixo-assinadas, a saber, de um lado:
(1) ODEBRECHT S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Av. Xxxx Xxxxxx Xxxxx (Paralela) nº 2.841, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob nº 05.144.757/0001-72, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“ODB”); e
(2) ODEBRECHT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx-xxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 10.904.193/0001-69, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“OSP”, em conjunto com ODB, simplesmente denominado “Odebrecht”);
e, de outro lado:
(3) PETROBRAS QUÍMICA S.A. - PETROQUISA, sociedade por ações, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 33.795.055/0001-94, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Petroquisa”); e
(4) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sociedade por ações, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, neste ato representada na forma do seu estatuto social (“Petrobras”, em conjunto com Petroquisa, simplesmente denominado “Sistema Petrobras”);
(Odebrecht e Sistema Petrobras doravante designados, em conjunto, simplesmente como “Partes” ou “Acionistas” e, individual e indistintamente, como “Parte” ou “Acionista”);
e como interveniente-anuentes:
(5) BRK INVESTIMENTOS PETROQUÍMICOS S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Rebouças, nº 3970, 32º andar-parte, Pinheiros, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº 11.395.617/0001-70, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“BRK”); e
(6) BRASKEM S.A., atual denominação da Copene - Petroquímica do Nordeste S.A., sociedade por ações, com sede no Município de Camaçari, Estado da Bahia, na Rua Eteno nº 1.561, Complexo Básico, Pólo Petroquímico, inscrita no CNPJ sob o nº 42.150.391/0001-70, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Braskem” e, conjuntamente com a BRK, as “Companhias”);
CONSIDERANDO QUE:
(i) ODB, Nordeste Química S.A. – Norquisa e o Sistema Petrobras celebraram em
30 de maio de 2008 um acordo de acionistas para regular as suas relações como acionistas da Braskem;
(ii) para ampliar a competitividade e a eficiência das empresas brasileiras do setor petroquímico, de modo que possam fazer frente à concorrência das empresas internacionais, é necessário um aumento de escala que assegure o fortalecimento da Braskem e permita um movimento de internacionalização através da aquisição de ativos petroquímicos, com o consequente incremento de sua participação no mercado mundial;
(iii) este aumento de escala passa, necessariamente, pela consolidação de determinadas empresas petroquímicas do Brasil;
(iv) o Sistema Petrobras, direta ou indiretamente, detém participação na Braskem e em outros empreendimentos petroquímicos no Brasil;
(v) as Partes reconhecem que a Braskem atualmente reúne as condições econômico- financeiras e de competição para consolidar os investimentos das Partes no setor petroquímico, nos termos aqui previstos;
(vi) as Partes decidiram consolidar suas participações no capital votante da Braskem na BRK, que tem por finalidade específica participar do Controle (conforme definido) da Braskem;
(vii) as Partes firmaram em 22 de janeiro de 2010 um acordo de investimento (“Acordo de Investimento”) prevendo a realização de uma série de etapas com a finalidade de consolidar suas participações no capital votante da Braskem através de BRK; e
(viii) em decorrência dos entendimentos anteriormente mantidos e dos consideranda acima, as Partes desejam, na forma e para os efeitos do que dispõe o Artigo 118 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, (“Lei das Sociedades por Ações”), celebrar o presente acordo de acionistas (“Acordo de Acionistas”) e, por ele, regular certas
matérias de seu interesse comum na qualidade de acionistas da BRK e da Braskem, pelo que têm as Partes entre si justo e contratado o que segue:
1 DEFINIÇÕES
1.1 Para os efeitos deste Acordo de Acionistas, os termos ou expressões em letra maiúscula, entre parênteses e entre aspas terão seus significados definidos nos consideranda ou na cláusula em que forem apresentados dessa forma pela primeira vez. Adicionalmente, tais termos ou expressões em letras maiúsculas também estão definidos na Cláusula 1.2. Ainda com relação a tais termos ou expressões, a menos que o contexto não permita essa construção, o singular inclui o plural e vice-versa.
1.2 Somente para os efeitos deste Acordo de Acionistas:
(i) “Acionistas” ou “Acionista” significam Odebrecht e Sistema Petrobras, em conjunto, ou separada e indistintamente;
(ii) “Acionista Cedente” significa qualquer das Partes que tenha intenção de transferir, direta ou indiretamente, para um terceiro suas Ações, conforme definição contida na Cláusula 7.4;
(iii) “Acionista Remanescente” possui a definição apresentada na Cláusula 7.10;
(iv) “Ações” significam todas as ações ordinárias de emissão da BRK e da Braskem detidas pelas Partes, direta ou indiretamente, através de suas Afiliadas, na presente data ou que venham a ser detidas ou adquiridas pelas Partes ou suas Afiliadas no futuro, por qualquer forma;
(v) “Acordo de Acionistas” significa o presente Acordo de Acionistas celebrado entre as Partes nesta data;
(vi) “Acordo de Acionistas Original” possui o significado apresentado na Cláusula 7.8;
(vii) “Acordo de Investimento” significa o acordo de investimento firmado entre a Odebrecht, o Sistema Petrobras, a Unipar – União de Indústrias Petroquímicas S.A. e a Braskem em 22 de janeiro de 2010;
(viii) “Afiliada” significa, com relação a determinada pessoa, qualquer pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, controlada por, controladora de, ou
sob controle comum com aquela determinada pessoa, tendo “Controle” a definição prevista no item (xiv) abaixo;
(ix) “Assembleias Gerais” significam as assembleias gerais de acionistas, conforme o caso, da BRK e/ou da Braskem, ordinárias ou extraordinárias;
(x) “Braskem” significa a Braskem S.A., qualificada no item (6) do Preâmbulo;
(xi) “BRK” significa a BRK Investimentos Petroquímicos S.A., qualificada no item (5) do Preâmbulo;
(xii) “Comitê de Pessoas e Organização” significa o comitê permanente de apoio ao Conselho de Administração da Braskem em matérias relacionadas a pessoas, remuneração, plano de incentivo de longo prazo, código de conduta e saúde, segurança, meio ambiente e previdência privada;
(xiii) “Companhias” significa, em conjunto, ou separada e indistintamente, BRK e Braskem;
(xiv) “Conselho de Administração” significa o conselho de administração da BRK e/ou da Braskem, conforme o caso;
(xv) “Conselho Fiscal” significa o conselho fiscal da BRK e/ou da Braskem, conforme o caso;
(xvi) “Controle” (e suas variações “controlador” e “controlada”) significa, com relação a qualquer pessoa física ou jurídica, individualmente, ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas vinculadas por acordo de voto ou qualquer outro acordo, (a) a capacidade do controlador, seja através da titularidade de valores mobiliários com direito a voto de outra pessoa jurídica de forma direta ou indireta para eleger a maioria do conselho de administração ou órgão semelhante da referida controlada; e (b) a titularidade de direitos que dão ao controlador a maioria dos votos nas assembléias gerais da controlada;
(xvii) “Controladas Braskem” significam, a qualquer tempo, as sociedades controladas pela Braskem, incluindo, sem limitação, a partir da data da efetiva aquisição das ações representativas do Controle da Quattor Participações S.A., esta e suas controladas;
(xviii) “Direito de Tag Along” possui a definição apresentada na Cláusula 7.12;
(xix) “Divergência” possui a definição apresentada na Cláusula 6.1;
(xx) “Evento de Diluição” possui a definição apresentada na Cláusula 7.1;
(xxi) “Evento de Divergência” possui a definição apresentada no item (i) da Cláusula 6.1.1;
(xxii) “Gravames” significam todos e quaisquer gravames, ônus, direitos de retenção, direitos reais de garantia, encargos, penhoras, opções, usufruto, cláusulas restritivas, direitos de preferência e quaisquer outros direitos ou reivindicações similares de qualquer natureza relacionados a tais direitos;
(xxiii) “ICC” possui a definição apresentada na Cláusula 11.3;
(xxiv) “Impasse” possui a definição apresentada no item (iv) da Cláusula 6.1.1;
(xxv) “Juros” significam juros correspondentes a 100% (cem por cento) da taxa média diária dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, Extra-Grupo, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculada e divulgada diariamente pela CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis decorridos;
(xxvi) “Lei das Sociedades por Ações” significa a Lei nº 6.404, de 15.12.1976, como posteriormente alterada;
(xxvii) “Negócio Petroquímico” possui a definição apresentada na Cláusula 9.2;
(xxviii) “Notificação de Intenção de Venda” tem o significado apresentado no item (i) da Cláusula 6.1.2;
(xxix) “Notificação de Venda” significa a notificação que a Acionista Cedente deve fazer à(s) outra(s) Parte(s), conforme definição contida na Cláusula 7.6;
(xxx) “ODB” significa a Odebrecht S.A., qualificada no item (1) do Preâmbulo;
(xxxi) “Odebrecht” significa, conjuntamente, a Odebrecht S.A.e a OSP;
(xxxii) “Oportunidade” possui a definição apresentada na Cláusula 9.1(A);
(xxxiii) “OSP” significa a Odebrecht Serviços e Participações S.A., qualificada no item (2) do Preâmbulo;
(xxxiv) “Partes” ou “Parte” significam Odebrecht e Sistema Petrobras, em conjunto, ou separada e indistintamente;
(xxxv) “Parte Garantidora” tem o significado apresentado na Cláusula 7.14;
(xxxvi) “Parte Identificadora” tem o significado apresentado na Cláusula 9.1A(i);
(xxxviii) “Parte Não Garantidora” tem o significado apresentado na Cláusula 7.14.1;
(xxxix) “Parte Notificante” tem o significado apresentado na Cláusula 6.1.2; (xl) “Parte Notificada” tem o significado apresentado na Cláusula 6.1.2;
(xli) “Partes Relacionadas” significam, em relação a qualquer Parte, à BRK, à Braskem ou às Controladas Braskem, seus administradores e Afiliadas, bem como as Afiliadas de seus administradores e respectivos cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes e colaterais até 2o grau;
(xlii) “Petrobras” significa a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, qualificada no item (4) do Preâmbulo;
(xliii) “Petroquisa” significa a Petrobras Química S.A. - Petroquisa, qualificada no item (3) do Preâmbulo;
(xl) “Plano de Negócios” significa o plano estratégico, o plano plurianual, o plano de financiamento, o orçamento anual e a macroestrutura organizacional, praticados pela Braskem, conforme o caso, ou qualquer outro plano que venha a ser adotado pela Braskem que envolva o direcionamento de seus negócios e das Controladas Braskem, elaborado, anualmente, pela Diretoria da Braskem e aprovado pelo Conselho de Administração da Braskem;
(xli) “Prejuízos” significam quaisquer obrigações, responsabilidades, contingências, perdas, danos, prejuízos, reclamações, ações, processos, autuações, decisões (incluindo judiciais, administrativas ou arbitrais, sejam elas definitivas ou provisórias), multas, juros, penalidades, custos e despesas;
(xlii)“Produtos” têm o significado apresentado na Cláusula 9.1(A)(iv); (xliii) “Proventos” possui a definição apresentada na Cláusula 7.14; (xliv) Reequalização” possui a definição apresentada na Cláusula 7.1;
(xlv) “Relatório de Acompanhamento” significa o relatório a ser periodicamente disponibilizado aos conselheiros de administração e, quando permitido por lei, em função da natureza da informação, aos Acionistas, conforme previsto na Cláusula 10.13;
(xlvi) “Representantes” possui a definição apresentada na Cláusula 5.1.1;
(xlvii) “Reunião Subsequente” possui a definição apresentada no item (i) da Cláusula 6.1.1;
(xlviii) “Setor Petroquímico”, para fins deste Acordo de Acionistas, significa:
(A) a utilização de eteno e propeno para a fabricação de PE, PP, PVC e cumeno;
(B) os investimentos petroquímicos para a produção de butadieno, para- xileno, PE, PP, PVC, cumeno, PTA e PET, bem como a comercialização destes produtos;
(C) os investimentos baseados em pirólise de hidrocarbonetos para petroquímica;
(D) outros investimentos ou produtos que as Partes venham a acordar em boa-fé, para refletir na definição de Setor Petroquímico novos processos de produção que venham a ser desenvolvidos no futuro.
(xlix) “Terceiros Comercializadores” tem o significado apresentado na Cláusula 9.1B(i)(a);
(l) “Transferências Permitidas de BRK” significa qualquer transação envolvendo o comodato, a alienação, a cessão fiduciária, o usufruto, a constituição de garantia real de qualquer natureza, ou a cessão e/ou transferência de ações do capital votante de Braskem detidas pela BRK, cuja finalidade seja
(i) dar cumprimento integral às disposições da Cláusula 7.6, 7.12 e seguintes deste Acordo, ou (ii) permitir a excussão da garantia a ser dada pela BRK em favor de qualquer um dos Acionistas nos termos da Cláusula 7.14 e seguintes deste Acordo.
1.3 Ainda para os efeitos deste Acordo de Xxxxxxxxxx, sempre que o contexto não indique explicitamente o contrário, a menção a uma cláusula deste Acordo de Acionistas incluirá tanto o seu caput como todos os seus itens e sub-itens.
1.4 A participação detida, nesta data, pelas Partes está entre elas distribuída da seguinte forma:
(i) Odebrecht é detentora, direta e indiretamente, de 62,3% do capital social votante e 38,3% do capital social total da Braskem; e
(ii) Sistema Petrobras é detentor, direta e indiretamente, de 31,0% do capital social votante e 25,3% do capital social total da Braskem.
1.5 As participações acionárias listadas na Cláusula 1.4 acima representam a totalidade da participação acionária direta e indireta com direito a voto detida pelas Partes e suas Afiliadas no capital social da Braskem nesta data.
1.6 As Partes acordam que este Acordo de Acionistas vincula todas as Ações de titularidade, direta e/ou indireta, das Partes na data de assinatura deste Acordo de Acionistas, e todas e quaisquer ações ordinárias emitidas pelas Companhias que venham a ser detidas ou adquiridas pelas Partes, direta e/ou indiretamente, futuramente a qualquer título, sujeitando-se, assim, a todas as estipulações previstas neste instrumento, cláusulas e condições, especialmente no tocante à governança das Companhias, à alienação de ações, preferência para sua aquisição e subscrição e sua oneração.
Diretrizes Norteadoras do Exercício do Direito de Voto
2.1 As Partes comprometem-se a exercer o seu direito de voto nas Companhias de forma a fazer com que a Braskem e as Controladas Braskem tenham uma gestão profissional, eficiente e produtiva, preservando e incrementando a sua rentabilidade, de modo a maximizar a remuneração dos seus acionistas. Nesse contexto, comprometem-se as Partes a votar sempre levando em consideração as seguintes diretrizes:
(i) observância de política comercial que atenda aos interesses da própria Braskem e das Controladas Braskem, assegure a produção e a comercialização de seus produtos em bases compatíveis com aquelas praticadas internacionalmente e consistentes com a realidade do mercado onde atuam a Braskem e as Controladas Braskem;
(ii) observância de conjunto adequado de normas e procedimentos relativos à saúde, à segurança e ao meio-ambiente, que atenda à legislação pertinente e aos padrões geralmente aceitos para o seu ramo de atividade, por empresas de renome internacional;
(iii) preservação das melhores práticas de governança corporativa, respeitando as regras do estatuto social da Braskem e deste Acordo de Acionistas;
(iv) busca permanente de eficiência das suas operações através de constantes melhorias dos seus sistemas de produção e desenvolvimento e adoção de tecnologias inovadoras; e
(v) busca permanente do crescimento da Braskem no Brasil e no exterior.
2.1.1 As Partes comprometem-se, ainda, a exercer o seu direito de voto na Braskem de forma a manter uma política de dividendos que tenha como objetivo maximizar a distribuição de resultados, desde que mantidas as reservas internas necessárias e suficientes para a eficiente operação e desenvolvimento dos negócios da Braskem e das Controladas Braskem, bem como a manutenção da higidez financeira das empresas.
2.1.2 As Partes concordam que a Braskem deve ser uma empresa financeiramente hígida e auto-sustentável, e que quaisquer investimentos que visem a aumentar a capacidade em insumos petroquímicos, resinas e outros produtos deverão ser demonstradamente rentáveis, conforme Cláusulas 2.1.2.1 e 2.1.2.2 abaixo, e possuir fornecimento de matéria- prima garantido e fontes asseguradas de recursos.
2.1.2.1 Para fins da Cláusula 2.1.2 acima, a rentabilidade dos projetos de investimentos deverá ser demonstrada por meio de avaliação que adote metodologia usualmente utilizada para a avaliação de projetos, explicitando premissas adotadas, como taxa de desconto, e calculando indicadores de rentabilidade, tais como, VPL (valor presente líquido) e TIR (taxa interna de retorno), os quais deverão apresentar retorno acima do custo médio ponderado de capital da Braskem.
2.1.2.2. Em adição, coerentemente com o princípio de auto- sustentabilidade mencionado na Cláusula 2.1.2, é condição para a aprovação de qualquer projeto de investimento da Braskem que este seja financiável, ou seja, que a equação financeira para a sua implementação não dependa de aporte de recursos ou da outorga de garantias dos acionistas da Braskem.
2.1.3. As Partes obrigam-se a exercer seus respectivos direitos de voto no sentido de observar os princípios básicos estabelecidos nesta Cláusula
2.1, bem como das demais cláusulas deste Acordo de Xxxxxxxxxx, fazendo com que a BRK exerça seu direito de voto nas deliberações das Assembleias Gerais da Braskem como se as Partes detivessem de forma direta a participação que detêm indiretamente na Braskem. No que aplicável, os princípios básicos elencados nesta Cláusula 2.1, bem como as demais cláusulas deste Acordo de Acionistas, serão observados com respeito às Controladas Braskem.
Competências do Conselho de Administração e da Assembleia Geral
2.2 Respeitado o disposto no Estatuto Social da Braskem, cuja nova redação será aprovada pelas Partes em Assembleia Geral a ser especialmente realizada em até 90 (noventa dias) dias contados da data de assinatura deste Acordo de Acionistas, todas e quaisquer matérias que sejam de competência, ou, de qualquer forma, deliberadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração das Companhias serão objeto de decisão por consenso entre as Partes.
2.3 Compete ao Conselho de Administração da BRK e da Braskem, além daquelas outras atribuições que lhe são estabelecidas em lei ou pelo respectivo estatuto, a deliberação sobre as seguintes matérias:
(i) criação ou outorga de opção de compra e de venda de ações pela BRK ou Braskem e/ou Controladas Braskem, no caso dessas últimas, desde que tal criação ou outorga resulte na admissão de um novo acionista (que não uma outra Controlada Braskem) na referida Controlada Braskem;
(ii) aprovação de programa de recompra de ações da BRK, da Braskem ou de Controladas Braskem de capital aberto;
(iii) participação da BRK ou da Braskem ou das Controladas Braskem em sociedades, parcerias, associações com ou sem fins lucrativos, ou consórcios;
(iv) comodato, alienação, cessão ou transferência de bens do ativo não circulante da Braskem ou de qualquer Controlada Braskem em operações que contemplem, por operação ou em conjunto por exercício anual, valores superiores a 10% (dez por cento) do ativo não circulante da Braskem, conforme último balanço patrimonial anual divulgado;
(v) comodato, alienação, cessão fiduciária, usufruto, constituição de garantia real de qualquer natureza, cessão e/ou transferência de bens do ativo não
circulante (registrados na rubrica contábil “investimentos”) da BRK, salvo em consonância com qualquer Transferência Permitida de BRK;
(vi) aquisição de bens para o ativo não circulante (registrados na rubrica “investimentos”) da BRK ou do ativo não circulante da Braskem ou de qualquer Controlada Braskem, sendo que no caso de Braskem ou qualquer Controlada Braskem apenas em operações que contemplem, por operação ou em conjunto por exercício anual, valores superiores a 30% (trinta por cento) do ativo não circulante da Braskem, conforme último balanço patrimonial anual divulgado;
(vii) oneração, alienação ou cessão fiduciária de bens do ativo não circulante da Braskem ou de qualquer Controlada Braskem em operações que contemplem, por operação ou em conjunto por exercício anual, valores superiores a 20% (vinte por cento) do ativo não circulante da Braskem, conforme último balanço patrimonial anual divulgado, ou a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), ressalvado que esses limites não se aplicam à oneração, cessão ou alienação fiduciária pela Braskem ou qualquer Controlada Braskem, de qualquer bem do ativo não circulante efetuada para garantir (a) o financiamento da aquisição desse bem e (b) processos judiciais movidos por ou em face da Braskem ou das Controladas Braskem;
(viii) aprovação da aquisição de bens (excluídos aqueles que se enquadrem no item (vi) acima) e da contratação de serviços de qualquer natureza por BRK, Braskem e Controladas Braskem em valores anuais superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), por contrato ou sequência de contratos similares dentro de uma mesma operação, em conformidade com o Plano de Negócios da Braskem;
(ix) celebração de contratos, excetuados os de fornecimento de matéria- prima, entre a BRK ou a Braskem, ou qualquer Controlada Braskem de um lado e, do outro lado, qualquer das Partes, qualquer administrador da BRK ou da Braskem ou das Controladas Braskem ou suas respectivas Partes Relacionadas, em valores superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por operação ou superiores, em conjunto, a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por exercício social;
(x) qualquer moção que leve a BRK ou a Braskem, em bases consolidadas, a não atender a quaisquer dos índices financeiros elencados no Anexo 2.3(x) deste Acordo de Acionistas;
(xi) escolha ou substituição dos auditores independentes da BRK, da Braskem e das Controladas Braskem;
(xii) prestação de garantias por Braskem, BRK ou Controladas Braskem de qualquer valor com relação a obrigações assumidas por terceiro que não seja Controlada Braskem, salvo as Transferências Permitidas de BRK previstas na Cláusula 7.14 e seguintes;
(xiii) aprovação de investimentos operacionais ou de expansão da BRK, da Braskem e Controladas Braskem em montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
(xiv) aprovação de propostas de políticas de aplicação geral, inclusive de contratação de seguros, da BRK e/ou da Braskem;
(xv) emissão pela BRK, pela Braskem ou Controladas Braskem de notas promissórias reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários;
(xvi) aprovação do regimento interno do Conselho de Administração e de seus comitês;
(xvii) fixação anual dos limites, por operação, dentro dos quais os diretores poderão contratar empréstimos ou financiamentos no país ou no exterior; e
(xviii) o exercício do direito de voto pela Braskem nas Controladas Braskem a respeito das matérias previstas (a) nos itens (i), (ii), (iii), (vi), (vii) e (xi), nestes casos desde que represente a admissão de um outro sócio, que não Braskem e/ou outras Controladas Braskem, (b) no item (v) quando se tratar de alteração no objeto social e (c) nos itens (ix) e (xii), todas da Cláusula 2.4, sempre ressalvadas as hipóteses de operações e transações já aprovadas pelo Conselho de Administração da Braskem.
2.4 Compete à Assembleia Geral da BRK e da Braskem, além daquelas outras atribuições que lhe são estabelecidas em lei ou pelo respectivo estatuto, a deliberação sobre as seguintes matérias:
(i) alteração nas preferências, vantagens e/ou condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais em que se divide o capital social da BRK ou da Braskem;
(ii) criação de classes de ações preferenciais mais favorecidas em relação às classes existentes;
(iii) conversão de ações preferenciais em ações ordinárias da BRK e/ou da Braskem;
(iv) participação em grupo de sociedades, conforme definição contida no Artigo 265 da Lei das Sociedades por Ações;
(v) alterações do estatuto social da BRK ou da Braskem;
(vi) aumento ou redução do capital social da BRK ou da Braskem fora do limite do capital autorizado, bem como resgate ou amortização de ações da BRK ou da Braskem;
(vii) transformação, fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a BRK e/ou a Braskem;
(viii) aumento ou redução do número de membros do Conselho de Administração da BRK e da Braskem;
(ix) requerimento de falência, recuperação judicial e extrajudicial da BRK ou da Braskem, ou, ainda, a dissolução, liquidação ou cessação do estado de liquidação da BRK ou da Braskem;
(x) alteração da política de dividendos ou do dividendo mínimo obrigatório previsto no estatuto social da BRK ou da Braskem;
(xi) emissão, pela BRK ou Braskem de debêntures conversíveis em ações ordinárias ou bônus de subscrição de ações; e
(xii) decisão quanto ao fechamento do capital ou, se fechado, a obtenção de eventual novo registro de companhia aberta da Braskem.
2.5. O Plano de Negócios da Braskem será aprovado pela maioria simples dos membros de seu Conselho de Administração.
2.6. O presidente das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração de qualquer das Companhias, conforme o caso, não computará voto proferido com infração ao presente Acordo de Acionistas, nos termos da Lei das Sociedades por Ações. Na hipótese em que não haja consenso, Odebrecht, de um lado, e Sistema Petrobras, de outro lado, deverão, quando aplicável, exercer ou fazer com que exerçam seus respectivos direitos de voto com o objetivo de julgar prejudicado o item da ordem do dia dos trabalhos da Assembleia Geral ou da reunião do Conselho de
Administração, até que seja obtido consenso em relação à matéria ou, caso não seja legalmente possível julgá-la prejudicada, votar pela manutenção do status quo.
2.7 Caso uma Parte não tenha comparecido à Assembleia Geral, ou todos os seus conselheiros, tal como indicados abaixo, não tenham comparecido à reunião do Conselho de Administração, a Parte presente poderá isoladamente deliberar as matérias objeto da assembleia ou reunião, sem necessidade do voto da outra Parte.
2.8 Caso o Sistema Petrobras venha a deter participação, direta e/ou indireta, menor que 30% (trinta por cento) e maior ou igual a 18% (dezoito por cento) do capital votante da Braskem, as matérias de competência da Assembleia Geral indicadas na Cláusula 2.4, sem exceções, e do Conselho de Administração indicadas na Cláusula 2.3, com exceção daquelas indicadas nos itens (iii), (xiii) e (xiv), continuarão a ser objeto de decisão por consenso entre as Partes.
3. DA ADMINISTRAÇÃO Governança
3.1 As Partes se comprometem a sempre exercer seus respectivos direitos de voto nas Assembleias Gerais, e a fazer com que os membros do Conselho de Administração, por elas indicados, atuem sempre no melhor interesse das Companhias. Além disso, as Partes deverão exercer seus direitos de voto nas deliberações sociais, de modo a fazer com que os órgãos de administração das Companhias atuem com independência e lealdade e ajam com transparência e precisão nas divulgações feitas ao mercado, a fim de promover a valorização dos ativos das Companhias e de conceder maior segurança e transparência aos demais acionistas da Braskem.
3.1.1 As Partes se comprometem, ainda, a exercer seus direitos de voto na eleição dos membros dos Conselhos de Administração e a fazer com que os membros por elas eleitos para os Conselhos de Administração exerçam seus direitos de voto na eleição dos membros da Diretoria, levando em consideração os melhores interesses da Braskem, os atributos pessoais e profissionais, assim como as capacidades técnica e administrativa dos candidatos, na forma prevista neste Acordo de Acionistas.
Eleição dos Membros do Conselho de Administração
3.2 As Partes se comprometem a exercer seu direito de voto no sentido de que
(i) o Conselho de Administração da BRK seja composto de 10 (dez) membros efetivos e os respectivos suplentes, e (ii) o Conselho de Administração da Braskem seja composto
de 11 (onze) membros efetivos e seus respectivos suplentes e, ainda, (iii) seja sempre assegurado às Partes a possibilidade de eleger o maior número possível de membros do Conselho de Administração da Braskem, os quais serão previamente indicados pelas Partes, com vistas a caracterizar a Braskem como uma empresa privada de capital aberto.
3.2.1 As Partes farão com que o Conselho de Administração da BRK seja composto por membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração da Braskem, desconsiderados eventuais membros efetivos e suplentes eleitos mediante o exercício de qualquer uma das faculdades previstas no Artigo 141 da Lei das Sociedades por Ações pelos demais acionistas da Braskem que não a BRK.
3.2.2 Enquanto o Sistema Petrobras mantiver participação direta e/ou indireta representativa de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do capital votante da Braskem:
(a) fica assegurado à Odebrecht o direito de eleger 6 (seis) dos 11 (onze) membros do Conselho de Administração da Braskem, e seus respectivos suplentes, e ao Sistema Petrobras o direito de eleger 4 (quatro) dos 11 (onze) membros do Conselho de Administração da Braskem, e seus respectivos suplentes;
(b) Caso, na eleição dos membros do Conselho de Administração da Braskem, acionistas, que não a BRK, exerçam qualquer uma das faculdades previstas no Artigo 141 da Lei das Sociedades por Ações, as Partes deverão conjugar seus votos de maneira a eleger o maior número possível de membros, assegurando, neste caso, a maioria absoluta dos assentos do Conselho de Administração da Braskem para a Odebrecht; e
(c) fica assegurado à Odebrecht o direito de eleger 6 (seis) dos 10 (dez) membros do Conselho de Administração da BRK, e seus respectivos suplentes, e ao Sistema Petrobras o direito de eleger 4 (quatro) dos 10 (dez) membros do Conselho de Administração da BRK, e seus respectivos suplentes.
3.2.3 Caso o Sistema Petrobras detenha participação direta e/ou indireta representativa de menos de 30% (trinta por cento) e pelo menos de 18% (dezoito por cento) do capital votante da Braskem:
(a) fica assegurado à Odebrecht o direito de eleger, pelo menos, 6 (seis) dos 11 (onze) membros do Conselho de Administração da Braskem e seus respectivos suplentes e, observado o disposto na letra “b” abaixo, ao Sistema Petrobras o direito de eleger 3 (três) dos demais membros do Conselho de Administração da Braskem e seus respectivos suplentes;
(b) caso, na eleição dos membros do Conselho de Administração da Braskem, acionistas que não a BRK e/ou as Partes exerçam qualquer das faculdades previstas no Artigo 141 da Lei das Sociedades por Ações, as Partes deverão conjugar seus votos de maneira a eleger o maior número possível de membros do Conselho de Administração da Braskem, sendo que ao menos 6 (seis) dos membros eleitos pelas Partes, e respectivos suplentes, serão eleitos pela Odebrecht, e até 3 (três) dos membros eleitos pelas Partes, e respectivos suplentes, serão eleitos pelo Sistema Petrobras; e
(c) fica assegurado à Odebrecht o direito de eleger 7 (sete) dos 10 (dez) membros do Conselho de Administração da BRK, e seus respectivos suplentes, e ao Sistema Petrobras o direito de eleger 3 (três) dos 10 (dez) membros do Conselho de Administração da BRK, e seus respectivos suplentes.
3.2.4 Em qualquer das hipóteses previstas acima, enquanto a Odebrecht detiver participação direta e/ou indireta correspondente a 50,1% (cinquenta inteiros e um décimo por cento) das ações ordinárias da Braskem, será sempre assegurada a eleição de membros indicados pela Odebrecht que representem pelo menos a maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração da Braskem.
3.2.5 Em qualquer das hipóteses previstas acima, a Odebrecht elegerá o presidente do Conselho de Administração das Companhias e o Sistema Petrobras, enquanto detiver participação direta e indireta superior a 18% do capital votante da Braskem, elegerá o vice-presidente.
3.2.6 Os conselheiros indicados por cada uma das Partes terão o direito de participar de todos os comitês criados pelo Conselho de Administração da Braskem, vedada a acumulação de posição em mais de um comitê. Caberá ao presidente do Conselho de Administração da Braskem a alocação dos conselheiros em cada um dos comitês, que levará em conta, para tanto, a experiência e as competências específicas de cada conselheiro, vis à vis, as responsabilidades de cada comitê.
3.2.6.1 A Braskem deverá ter sempre um Comitê de Pessoas e Organização que será responsável, dentre outras responsabilidades fixadas pelo Conselho de Administração, por analisar, discutir e emitir parecer sobre proposta para a nomeação dos diretores prevista na Cláusula 3.10 abaixo. Enquanto o Sistema Petrobras detiver participação direta e indireta igual ou superior a 30% no capital votante da Braskem, o Comitê de Pessoas e Organização será coordenado por um dos conselheiros por ela indicado. Enquanto o Sistema Petrobras detiver participação direta e indireta superior ou igual a 18% (dezoito por cento) do capital votante da Braskem, poderá indicar um membro para o comitê disciplinado na presente cláusula.
3.2.6.2 As Partes concordam desde já que a Companhia manterá durante a vigência deste Acordo de Acionistas os seguintes comitês: (i) finanças e investimentos, (ii) estratégia e comunicação, e (iii) pessoas e organização.
3.3 As Partes se comprometem a não indicar para membro do Conselho de Administração da Braskem pessoas que ocupem cargos de administração (seja como conselheiro, diretor, ou que ocupem qualquer outra função) em outras empresas petroquímicas concorrentes.
3.4 Cada Parte terá o direito de destituir os membros do Conselho de Administração ou os seus respectivos suplentes, que tiverem sido eleitos por sua indicação e, em querendo, promover suas substituições.
3.4.1 A outra Parte se obriga a fazer com que a deliberação de destituição e/ou substituição seja implementada.
Eleição dos Membros da Diretoria
3.5 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.1 que dispõe sobre as diretrizes norteadoras do exercício do direito de voto, as Partes se comprometem a fazer com que a Braskem tenha uma Diretoria composta pelos melhores profissionais disponíveis, de reconhecida competência para o exercício de suas funções. No processo de escolha, serão admitidos, dentre os candidatos, além de profissionais provenientes do mercado, profissionais integrantes dos quadros das Partes, empresas Controladoras, Controladas e coligadas, e profissionais dos quadros da própria Braskem que preencham tais requisitos.
3.6 A Diretoria da Braskem será composta por 7 (sete) diretores estatutários, dentre eles o Diretor Presidente, o Diretor Financeiro e o Diretor de Investimentos e Portfólio, com mandato de 3 (três) anos.
3.7 O processo de seleção do Diretor Presidente da Braskem será conduzido diretamente pelo Conselho de Administração. O nome a ser considerado pelo Conselho de Administração para o cargo de Diretor Presidente da Companhia será apresentado pela acionista Odebrecht, e as Partes deverão fazer com que os membros do Conselho de Administração por elas indicados votem no sentido de ratificar a indicação feita pela acionista Odebrecht.
3.8 O Diretor responsável pela área financeira da Braskem será escolhido pelo Diretor Presidente entre os integrantes de lista tríplice apresentada pela Odebrecht, e as Partes deverão fazer com que os membros do Conselho de Administração por elas indicados votem no sentido de ratificar a escolha feita pelo Diretor Presidente.
3.9 O Diretor responsável pela área de Investimentos e Portfólio da Braskem será escolhido pelo Diretor Presidente entre os integrantes de lista tríplice apresentada pelo Sistema Petrobras, e as Partes deverão fazer com que os membros do Conselho de Administração por elas indicados votem no sentido de ratificar a escolha feita pelo Diretor Presidente.
3.10 O processo de seleção de candidatos às demais posições da Diretoria estatutária será conduzido pelo Diretor Presidente da Braskem, que encaminhará a proposta de composição da Diretoria ao Presidente do Conselho de Administração, sendo esta submetida, em seguida, à análise do Comitê de Pessoas e Organização. O Comitê de Pessoas e Organização apreciará a proposta de composição da Diretoria em reunião específica e a enviará com seu parecer contendo o registro do posicionamento de cada membro do Comitê de Pessoas e Organização sobre o assunto ao Conselho de Administração da Braskem.
3.10.1 O preenchimento de cada posição de Diretoria objeto da Cláusula
3.10 deverá contar, em primeira votação, com a aprovação pela maioria qualificada de 9 (nove) votos no Conselho de Administração. Caso não seja alcançado o quórum qualificado de aprovação na primeira votação, o Diretor Presidente deverá indicar novo candidato para uma segunda votação, o qual também será eleito se aprovado por maioria qualificada de
9 (nove) votos. Caso não seja mais uma vez alcançado o quórum qualificado de aprovação na segunda votação, o Diretor Presidente deverá indicar novo candidato para uma terceira votação, o qual também será
eleito se aprovado por maioria qualificada de 9 (nove) votos. Após a terceira votação, caso não seja atingido novamente o quórum qualificado de 9 (nove) votos, o Diretor Presidente indicará um novo candidato ao cargo de Diretor, que não poderá ser qualquer um dos 3 (três) nomes sobre os quais não houve aprovação anterior, e que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, respeitados os critérios acordados pelas Partes, incluindo, mas sem limitação os estabelecidos na Cláusula 3.5.
3.11 À exceção do Diretor Presidente, do Diretor Financeiro e do Diretor de Investimentos e Portfolio, cujas reconduções observarão as mesmas regras aplicadas às suas respectivas eleições, a recondução dos demais Diretores para um novo mandato observará o quórum qualificado de 9 (nove) votos do Conselho de Administração, observado o disposto abaixo.
3.11.1. A recondução de que trata a Cláusula 3.11 acima deverá ser embasada em proposta do Diretor Presidente ao Conselho de Administração, que, por sua vez será embasada no parecer do Comitê de Pessoas e Organização sobre a avaliação de desempenho de cada Diretor efetuada pelo Diretor Presidente.
3.11.2 A despeito do disposto na Cláusula 3.11 acima, se recomendado pelo Diretor Presidente, os Diretores poderão ser reconduzidos por uma vez. A recondução deverá ser aprovada por maioria simples pelo Conselho de Administração. Após a primeira recondução, caso o Diretor Presidente recomende uma nova recondução, deverá ser observado o processo previsto na Cláusula 3.11 acima.
3.12 O Diretor Presidente poderá encaminhar a qualquer momento ao Conselho de Administração proposta para a destituição de qualquer Diretor da Companhia, que deverá ser analisada pelo Comitê de Pessoas e Organização. A proposta de destituição deverá ser aprovada por maioria simples do Conselho de Administração. Neste caso, o processo de substituição do Diretor deverá observar as regras e procedimentos estabelecidos para nomeação do Diretor substituído.
3.13 Caberá ao Comitê de Pessoas e Organização propor ao Conselho de Administração os critérios para a avaliação dos Diretores.
3.14 Caso o Sistema Petrobras venha a deter participação direta e indireta inferior a 30% (trinta por cento) do capital votante da Braskem, as regras previstas nas Cláusulas
3.6, 3.8, 3.9, 3.10.1, 3.11, 3.11.2 deixarão de ser aplicáveis, passando toda a Diretoria da Braskem a ser eleita pela maioria dos votos do seu Conselho de Administração.
3.15 A Diretoria da BRK será composta por 5 (cinco) diretores estatutários, com mandato de 3 (três) anos, sendo 3 (três) membros indicados por Xxxxxxxxx e 2 (dois) membros indicados pelo Sistema Petrobras. Todos os atos ou documentos que vinculem a BRK deverão ser praticados e/ou assinados por pelo menos 2 (dois) diretores, sendo necessariamente um indicado por Odebrecht e um indicado pelo Sistema Petrobras, devendo o estatuto social ser alterado para prever tal fato.
4.1 O Conselho Fiscal da Braskem será composto por 5 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, com funcionamento permanente.
4.2 Enquanto o Sistema Petrobras detiver participação direta e indireta no capital votante da Braskem igual ou superior a 30% (trinta por cento), fica assegurada a eleição, pelas Partes, da maioria dos membros do Conselho Fiscal da Braskem, nos termos da alínea “b” do parágrafo 4º, do Artigo 161 da Lei das Sociedades por Ações, sendo que Odebrecht e o Sistema Petrobras terão o direito de eleger 2 (dois) membros, cada um, do Conselho Fiscal, cabendo ao Sistema Petrobras a indicação do seu presidente.
4.2.1. Na hipótese de o Sistema Petrobras vir a deter participação direta e indireta no capital votante da Braskem inferior a 30% (trinta por cento) e superior a 18% (dezoito por cento), fica assegurada a eleição de 2 (dois) membros do Conselho Fiscal pelo Sistema Petrobras, desde que à Odebrecht seja assegurada a eleição da maioria dos seus membros.
4.3 As Partes se comprometem a não indicar para membro do Conselho Fiscal da Braskem pessoas que ocupem cargos de administração (seja como conselheiro, diretor, ou que ocupem qualquer outra função) em empresas petroquímicas concorrentes.
5.1 As deliberações objeto de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária ou de Reunião do Conselho de Administração da Braskem poderão ser precedidas de deliberação das Partes em Reunião Prévia se solicitadas por qualquer das Partes no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da convocação de Assembleia Geral Ordinária
e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração da Braskem, nos termos da Cláusula 5.2, conforme a sua conveniência.
5.1.1 Cada Parte deverá ter pelo menos 1 (um) representante presente para instalação das Reuniões Prévias (“Representantes”), nos termos deste Acordo de Acionistas, reservado aos Representantes o direito de se fazerem acompanhar de assessores. Não obstante, caberá à Odebrecht 1 (um) voto nas Reuniões Prévias e caberá ao Sistema Petrobras 1 (um) voto nas Reuniões Prévias, independentemente do número de Representantes presentes.
5.1.1.1 Os Representantes serão indicados por uma Parte à outra na forma para notificações prevista na Cláusula 10.1 abaixo. Qualquer um dos Representantes poderá ser substituído, a qualquer momento, pela Parte que o tiver indicado, cabendo a tal Parte dar notícia da substituição à outra Parte também na forma de notificação prevista na Cláusula 10.1.
5.2 As Partes concordam e reconhecem que as deliberações objeto de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária ou de reunião do Conselho de Administração da Braskem poderão ser precedidas de deliberação das Partes em Reunião Prévia se solicitadas por qualquer das Partes, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contado da convocação de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de reunião dos Conselhos de Administração das Companhias.
5.2.1 Caso entendam necessário, as Partes poderão solicitar informações, documentos e/ou esclarecimentos adicionais que julgarem necessários para a definição da orientação de voto no âmbito da Xxxxxxx Xxxxxx.
5.2.2 Qualquer das Partes poderá, mediante notificação escrita à Braskem e às outras Partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da convocação de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de reunião do Conselho de Administração da Braskem, nos termos da Cláusula 10.1, convocar Reunião Prévia, estabelecendo quais os itens da pauta da reunião de Conselho de Administração ou da Assembleia Geral serão objeto de análise e deliberação das Partes na Reunião Prévia.
5.2.3 Quando convocadas, as Reuniões Prévias que precederem as Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias serão sempre realizadas no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas antes da data da realização da Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária em questão e deverão ser sempre realizadas no mesmo local e hora de realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária, exceto se de outra forma acordado por escrito entre as Partes.
5.2.4 Quando convocadas, as Reuniões Prévias que precederem reuniões do Conselho de Administração serão realizadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado antes da data da realização da Reunião do Conselho de Administração em questão e deverão ser sempre realizadas no mesmo local e hora de realização da respectiva Reunião do Conselho de Administração, exceto se de outra forma acordado por escrito entre as Partes.
5.2.5 Convocada regularmente a Reunião Prévia a que não compareça 1 (um) Representante do Sistema Petrobras ou 1 (um) Representante da Odebrecht, estará automaticamente convocada uma nova Reunião Prévia para o primeiro dia útil subseqüente ao dia agendado na convocação original da Reunião Prévia, no mesmo local e hora. Esta Reunião Prévia se instalará, em segunda convocação, e deliberará com qualquer quorum de presença, ficando as Partes obrigadas a seguir orientação de voto da Parte cujo Representante do Sistema Petrobras e/ou Representante da Odebrecht esteve presente à Reunião Prévia.
5.2.6 Fica desde já acordado entre as Partes que as Reuniões Prévias poderão ser realizadas por tele-conferência ou vídeo-conferência, obedecidas as disposições previstas nesta Cláusula 5.2, caso em que a Parte assinará a ata da Reunião Prévia por fax ou meio similar.
5.3 Observado o disposto na Cláusula 5.2.5 acima, as Reuniões Prévias, quando convocadas, somente poderão ser validamente instaladas, e eficazmente deliberadas, com a presença de pelo menos 1 (um) Representante do Sistema Petrobras e 1 (um) Representante da Odebrecht, lavrando-se atas de reuniões que deverão ser assinadas pelos presentes e que valerão como compromisso final da posição a ser adotada igualmente pelas Partes na respectiva deliberação em Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária ou em reunião do Conselho de Administração, conforme o caso.
5.3.1 Na impossibilidade de participação do seu Representante, qualquer Parte poderá encaminhar, por escrito, o seu voto, no tocante às matérias agendadas para discussão e deliberação em qualquer Reunião Prévia, considerando-se, então, tal Parte presente à respectiva Reunião Prévia.
5.3.2 As deliberações serão consideradas aprovadas quando obtiverem voto favorável de ambas as Partes (Sistema Petrobras de um lado e da Odebrecht de outro). As decisões tomadas nas Reuniões Prévias constituirão acordos de voto e vincularão o voto das Partes nas respectivas Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias e a orientação de voto dos membros do Conselho de Administração, e tais acordos de voto serão rigorosamente observados pela Braskem e Controladas Braskem, nos termos da Lei das Sociedades por Ações.
5.3.3 As Partes se comprometem a nortear suas posições e votos nas Reuniões Prévias pelas diretrizes elencadas na Cláusula 2.1, buscando sempre o comum acordo, pautados pelos interesses da Braskem e guiados pelos princípios da razoabilidade e da boa-fé, sendo certo que os votos proferidos pelas Partes deverão ser sempre expressos e acompanhados de justificativa fundamentada.
5.4 O presidente das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração não computará voto proferido com infração ao presente Acordo de Acionistas, nos termos da Lei das Sociedades por Ações.
6.1 Caso as Partes ou seus conselheiros indicados e eleitos na forma das Cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4 acima não cheguem a um consenso a respeito de qualquer matéria sujeita a deliberação por consenso das Partes nos termos deste Acordo de Acionistas (“Divergência”), as Partes deverão exercer seus respectivos direitos de voto com o objetivo de julgar prejudicado tal item da ordem do dia dos trabalhos da Assembleia Geral ou da reunião do Conselho de Administração, sendo deliberadas as demais matérias, se existirem e se houver consenso quanto às mesmas.
6.1.1 Na hipótese prevista na Cláusula 6.1 acima, as Partes deverão envidar seus melhores esforços na busca de uma solução para a Divergência, sendo observado o seguinte:
(i) até o 5º (quinto) dia útil subsequente à reunião do Conselho de Administração ou Assembleia Geral em que ocorreu a Divergência (“Evento de Divergência”), poderá ser convocada, por qualquer das Partes, uma reunião a ser realizada, entre os representantes indicados pelas Partes, nos escritórios da Braskem em São Paulo (ou em outro local assim acordado), no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da convocação, de forma a se atingir um consenso sobre a matéria (“Reunião Subsequente”);
(ii) caso persista a Divergência, poderá ser convocada, por qualquer das Partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da reunião mencionada no item (i) anterior, nova reunião a ser realizada nos escritórios da Braskem em São Paulo (ou outro local assim acordado) entre o diretor presidente da Xxxxxxxxx e o presidente da Petrobras, os quais, tendo em vista os objetivos e interesses da Braskem, envidarão seus melhores esforços para alcançar um acordo no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da Reunião Subsequente. As Partes poderão, por comum acordo, estender o prazo aqui referido para conclusão das discussões a respeito do assunto;
(iii) caso o consenso seja alcançado (na forma de instrumento escrito e subscrito por ambos os Presidentes), as Partes deverão imediatamente convocar, ou fazer com que seja convocada, uma nova Assembleia ou reunião de Conselho de Administração das Companhias, conforme o caso, para novamente deliberar, na forma acordada, a respeito da matéria que originou a Divergência; e
(iv) caso, por outro lado, tenha decorrido o prazo previsto nos itens (i) e (ii) acima (ou eventual extensão do mesmo, caso acordado entre as Partes) sem que as Partes tenham solucionado a Divergência, qualquer das Partes poderá notificar a outra Parte, nos termos previstos na Cláusula 10.1 abaixo e dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias após o decurso de tais prazos, comunicando que restou configurado um impasse (“Impasse”)
6.1.2 Restado configurado o Impasse conforme a Cláusula 6.1.1(iv) acima, qualquer uma das Partes (“Parte Notificante”) poderá notificar a outra Parte (“Parte Notificada”) sobre sua intenção de transferir a totalidade de suas Ações para um terceiro. A Parte Notificante e a Parte Notificada deverão cumprir integralmente com os seguintes procedimentos:
(i) A Parte Notificante deverá notificar a Parte Notificada, por escrito, de sua intenção ("Notificação de Intenção de Venda"), sendo que a referida Notificação de Intenção de Venda deverá conter informações relacionadas à oferta pretendida, incluindo, mas não se limitando, os termos e condições gerais da oferta pretendida, o preço pretendido e as demais condições de pagamento.
(ii) A Notificação de Intenção de Xxxxx será enviada à Parte Notificada, conforme procedimento previsto na Cláusula 10.1 abaixo e será considerada recebida nos termos da Cláusula 10.1.1 abaixo.
(iii) A Parte Notificada terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da Notificação de Intenção de Venda, para:
(A) exercer o seu direito de (i) adquirir as Ações ofertadas nas mesmas condições da Notificação de Intenção de Venda e sem qualquer modificação ou aditamento, ou (ii) indicar um terceiro que adquira a totalidade das Ações ofertadas, sendo que tal indicação deverá ser acompanhada da concordância incondicional de tal terceiro com os termos e condições da Notificação de Intenção de Venda; ou
(B) manifestar o seu interesse de incluir suas próprias Ações na transação de venda que a Parte Notificante vier a realizar com um terceiro adquirente, conforme previsto na Cláusula 7.12 (Direito de Tag Along).
(iv) Tendo a Parte Notificante recebido a manifestação da Parte Notificada no sentido de que a totalidade das Ações oferecidas será por ela adquirida, a Parte Notificante convocará, por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a Parte Notificada para que, em data e hora determinadas, compareça ao local a ser determinado nesta convocação, para que seja efetivada a transferência das Ações ofertadas.
(v) Se, na data e hora marcadas, a Parte Notificada deixar de comparecer ao local indicado na convocação prevista na Cláusula 6.1.2(iv) acima para a concretização de transferência das Ações ofertadas, essa ausência será considerada, para todos os efeitos, como manifestação expressa, por parte da Parte ausente, de sua renúncia ao seu direito previsto nesta Cláusula 6.1.1, quando serão automaticamente aplicáveis as disposições previstas na Cláusula 6.1.2(vi) abaixo.
(vi) Expirando-se os prazos fixados nas Cláusulas anteriores e não tendo sido adquiridas pela Parte Notificada as Ações ofertadas, a Parte Notificante poderá aliená-las a um terceiro adquirente, dentro do prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nas mesmas condições e por preço igual ou superior ao preço da Notificação de Intenção de Venda.
(vii) Na eventualidade de a alienação a um terceiro não se concluir no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido na Cláusula 6.1.2(vi) supra, a Parte Notificante perderá o direito de ofertar suas Ações nas condições desta Cláusula 6.1, sem prejuízo do direito de iniciar um novo processo de transferência segundo as disposições das Cláusulas 7.5 e 7.6.
6.1.3 Caso ao longo da implementação do procedimento acima seja realizada qualquer deliberação de Assembléia Geral ou do Conselho de Administração das Companhias, os Acionistas e/ou seus conselheiros indicados e eleitos na forma das Cláusulas 3.2 a 3.4 acima estarão obrigados a votar de modo a retirar de pauta a matéria sobre a qual não se chegou ao consenso, para que esta seja deliberada apenas e tão-somente após cumprido o procedimento acima estabelecido ou, caso não seja possível, votar pela manutenção do status quo.
Direito de Reequalização em Função de Diluição
7.1 Nas hipóteses de diluição, direta ou indireta, da participação proporcional de ações ordinárias entre o Sistema Petrobras e/ou da Odebrecht, conforme aplicável, no capital votante da Braskem em virtude de operações societárias onde não tenha sido assegurado o direito de preferência aos acionistas da Braskem para manterem sua proporção no capital votante da Braskem, incluindo, sem limitação, a incorporação de sociedades na Braskem e a conversão de ações preferenciais em ordinárias (“Evento de Diluição”), fica desde logo acordado que a Parte que teve sua participação proporcional diluída em relação à outra Parte terá o direito, mas não a obrigação, de manter a participação direta e indireta no capital votante da Braskem que detinha imediatamente antes do Evento de Diluição, na forma aqui prevista (“Reequalização”).
7.1.1 A Parte Diluída poderá notificar a Parte Diluente, dentro de 90 (noventa ) dias contados da data do Evento de Diluição em questão, comunicando que deseja adquirir, em conformidade com o procedimento previsto abaixo, parte das Ações detidas pela Parte Diluente, como forma de se exercer a Reequalização.
7.1.2 As Partes concordam em, uma vez iniciado o processo de Reequalização, negociar de boa-fé a forma, prazos e preços para a Reequalização, tendo o prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação prevista na
Cláusula 7.1.1 para, empreendendo seus melhores esforços, implementar a Reequalização, na forma menos onerosa para cada uma das Partes.
7.1.3 Até que seja efetivada a Reequalização ou tenha expirado o prazo para o exercício da Reequalização, conforme o caso, sem que a mesma tenha sido exercida, o que ocorrer primeiro, as Partes manterão os direitos políticos que detinham antes do Evento de Diluição, como se o mesmo não tivesse ocorrido, mas não os direitos patrimoniais e/ou econômicos já declarados e/ou pagos até a data da Reequalização.
7.1.4 Sob nenhuma hipótese poderá o direito de Reequalização ser invocado por qualquer Parte Diluída em razão da excussão de qualquer garantia real que referida Parte Diluída tenha constituído, ou requerido que BRK constituísse, em favor de terceiros na forma das Cláusulas 7.13 e 7.14 abaixo.
7.2 Caso, imediatamente após a incorporação de ações da Quattor Participações S.A. pela Braskem (“Incorporação de Ações”) e as subseqüentes equalizações, o Sistema Petrobras passe a deter, direta e indiretamente, participação acionária inferior a 30% (trinta por cento) do capital votante da Braskem, a Odebrecht concorda e reconhece que o Sistema Petrobras permanecerá exercendo a totalidade de seus direitos políticos previstos neste Acordo de Acionistas, como se detivesse participação acionária direta e indireta no capital votante da Braskem em patamar superior a 30% (trinta por cento), por um prazo de 5 (cinco) anos a contar da conclusão das referidas equalizações ou até que o Sistema Petrobras ultrapasse o referido percentual de 30% (trinta por cento), o que ocorrer primeiro.
7.3 A partir desta data e até a consumação da Incorporação de Ações e subseqüentes equalizações, a Odebrecht e o Sistema Petrobras manterão e exercerão seus direitos políticos na BRK e na Braskem, na forma deste Acordo de Acionistas, como se a Odebrecht detivesse participação acionária direta e indireta equivalente a 50,1% (cinqüenta vírgula um por cento) do capital votante da Braskem e o Sistema Petrobras detivesse participação acionária direta e indireta superior a 30% (trinta por cento) do capital votante da Braskem.
7.4 Exceto pelos casos de Reequalização, se qualquer das Partes adquirir, direta ou indiretamente, Ações ou direitos de subscrição de Ações, junto a terceiros, deverá oferecer à outra Parte, pelo mesmo preço de aquisição, acrescido de Juros conforme
previsto na Cláusula 7.4.4 abaixo, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da aquisição em questão, em conformidade com o procedimento previsto nas cláusulas abaixo e observados os mesmos termos e condições dessa aquisição, parte de tais ações ordinárias adquiridas, a fim de que possa ser mantida a proporcionalidade, direta e/ou indireta, das ações ordinárias de emissão da Braskem detidas pelas Partes, existente entre suas respectivas participações no momento da aquisição.
7.4.1 Não obstante o disposto na Cláusula 7.4 acima, cada uma das Partes concorda em empreender seus melhores esforços no sentido de, ao invés de efetuar aquisições de ações ordinárias de emissão da Braskem ou direitos de subscrição de tais ações ordinárias, dar à BRK a oportunidade de efetivar tais aquisições diretamente.
7.4.2 Entende-se que a obrigação de oferecer as Ações adquiridas na forma acima atinge também as operações realizadas pelas Afiliadas das Partes, bem como as suas sucessoras, de tal modo que as Partes tenham amplo acesso à aquisição das Ações e possam manter as respectivas proporções.
7.4.3 Na hipótese prevista nesta Cláusula 7.4, a Parte adquirente deverá, no prazo previsto no caput desta Cláusula, enviar à outra Acionista notificação informando a realização de uma operação de aquisição nos termos desta Cláusula 7.4, informando os termos e condições da referida aquisição, bem como o preço pago por ação e as condições de pagamento. A outra Acionista terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de referida notificação para exercer seu direito previsto nesta Cláusula 7.4. Na determinação do preço por ação, o mesmo deverá ser ajustado para refletir toda e qualquer distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio declarada ou paga com relação às ações a serem transferidas.
7.4.4 Em hipóteses em que não seja estabelecido o preço por ação, tais como a aquisição indireta das Ações envolvendo a aquisição de outros bens, ou, ainda, a aquisição das Ações por meio de uma reorganização societária, o preço será apurado através de avaliação realizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da manifestação da intenção da outra Acionista de exercer o direito de aquisição, no prazo previsto na Cláusula 7.4.3 acima, por 2 (duas) empresas especializadas, bancos de investimento ou empresas de consultoria de primeira linha e reputação internacional, cada uma escolhida e remunerada por uma Parte (Sistema Petrobras, de um lado, e Odebrecht, de outro), devendo ser utilizado o critério denominado “fluxo de caixa descontado” constante de laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do Artigo 8º da Lei das Sociedades por Ações, levando em
conta critérios internacionalmente adotados para o setor petroquímico em relação a empresas, projetos ou empreendimentos similares em natureza e porte aos da Braskem, o que deve ser fundamentado no laudo de avaliação.
7.4.5 Caso as avaliações referidas na Cláusula 7.4.4 apresentem valores discrepantes entre elas em menos de 10% (dez por cento) em relação ao maior valor, o preço será a média de ambas as avaliações. Caso as avaliações apresentem valores discrepantes entre elas em mais de 10% (dez por cento) em relação ao maior valor, o preço será determinado, no prazo de 30 (trinta) dias, por empresa especializada (bancos de investimento ou empresas de consultoria de primeira linha e reputação internacional) escolhida de comum acordo pelas Partes, e o preço será aquele apurado por esta terceira empresa, não podendo, todavia, ser superior ao maior valor das avaliações antes referidas, nem inferior ao menor valor dessas mesmas avaliações. Inexistindo acordo quanto a esta terceira empresa em 05 (cinco) dias após a conclusão da última avaliação prevista na Cláusula 7.4.4, as Partes deverão levar a questão à arbitragem prevista na Cláusula 11.2 e seguintes.
7.4.6 Até que seja efetivada a transferência das Ações, ou expirado o prazo para o exercício do direito previsto na Cláusula 7.4.3 ou 7.4.4, conforme o caso, sem que o mesmo tenha sido exercido, o que ocorrer primeiro, as Partes manterão os direitos políticos que tinham antes da compra de novas Ações pela outra Parte, como se o mesmo não tivesse ocorrido, mas não os direitos patrimoniais e/ou econômicos já declarados e/ou pagos até a data da transferência das Ações.
7.4.7 A transferência de Ações da Parte adquirente aos demais Acionistas que tiverem exercido o direito previsto nesta Cláusula 7.4 será feita no prazo de 10 (dez) dias contados (i) do recebimento da notificação de exercício prevista na Cláusula 7.4.3 acima, ou (ii) da data de determinação do preço de aquisição, na hipótese prevista na Cláusula 7.4.4 acima.
7.4.8 O preço de aquisição (salvo na hipótese prevista na Cláusula 7.1.2) das Ações da Parte adquirente a ser pago pela outra Acionista nos termos desta Cláusula 7.4 será acrescido de Juros correspondentes ao período entre a data de pagamento do preço de aquisição de ações ordinárias pela Parte adquirente ao terceiro vendedor, e a data do efetivo pagamento do preço de aquisição pelos demais Acionistas à Parte adquirente. Na determinação do preço por ação, o mesmo deverá ser ajustado para refletir toda e qualquer distribuição de dividendos ou juros sobre capital próprio declarada ou paga com relação às ações a serem transferidas.
7.5 As Partes outorgam-se mutuamente direito de preferência para a aquisição das Ações ou direitos de subscrição de novas Ações detidas pela outra Parte, na hipótese de qualquer das Partes pretender, de qualquer forma ou a qualquer título, direta ou indiretamente, alienar, total ou parcialmente, sua participação no capital votante da Braskem mediante, em qualquer hipótese, oferta firme de terceiro de boa-fé, sujeita apenas ao presente direito de preferência.
7.5.1 No caso de alienação de participação indireta no capital votante da Braskem, as Partes adotarão os procedimentos previstos nas Cláusulas 7.4.3 e
7.4.4 para determinar o valor a ser utilizado para o exercício do direito de preferência.
7.5.2 Como exceção à regra de possibilidade de alienações parciais previstas nas Cláusulas 7.5 e 7.6 deste Acordo, a Odebrecht somente poderá alienar parcialmente suas Ações desde que mantenha, direta e/ou indiretamente um percentual mínimo de 50,1% (cinquenta inteiros e um décimo por cento) do capital votante da Braskem.
Processo do Exercício do Direito de Preferência
7.6 Nas hipóteses previstas na Cláusula 7.5 acima, caso qualquer das Partes ("Acionista Cedente") tenha recebido uma oferta firme de terceiro de boa-fé para, a qualquer título, alienar, total ou parcialmente, suas Ações, a Acionista Cedente deverá, notificar a outra Parte (Odebrecht, de um lado, e Sistema Petrobras, de outro lado), por escrito, de sua intenção ("Notificação de Venda"), sendo que a referida Notificação de Venda deverá conter informações relacionadas à oferta firme e sujeita apenas ao direito de preferência, incluindo, mas não se limitando, à identificação do terceiro de boa-fé (inclusive a de seus acionistas controladores, se houver), da quantidade de Ações ofertadas, dos termos e condições gerais da oferta, do preço ofertado e das condições de pagamento.
7.6.1 A Notificação de Xxxxx será enviada à outra Parte, conforme procedimento previsto na Cláusula 10.1 abaixo e será considerada recebida nos termos da Cláusula 10.1.1 abaixo.
7.6.2 A Parte que receber a Notificação de Venda terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da Notificação de Venda, para exercer:
(A) o seu direito de preferência aqui previsto e, nas mesmas condições da Notificação de Venda e sem qualquer modificação ou aditamento, (i) adquirir a totalidade das Ações ofertadas, ou (ii) indicar um terceiro que adquira a totalidade das Ações ofertadas, sendo que tal indicação deverá ser acompanhada da concordância incondicional de tal terceiro com os termos e condições da Notificação de Venda; ou
(B) o seu Direito de Tag Along, conforme aqui previsto.
7.6.3 Tendo a Acionista Cedente recebido a manifestação da outra Parte no sentido de que a totalidade das Ações oferecidas será por ela adquirida, convocará, por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a outra Parte que deseje adquirir as Ações ofertadas para que, em data e hora determinadas, compareça ao local a ser determinado nesta convocação, para que seja efetivada a transferência das Ações.
7.6.4 Se, na data e hora marcadas, a Parte adquirente deixar de comparecer ao local indicado na convocação prevista na Cláusula 7.6.3 acima para a concretização de transferência das Ações oferecidas, essa ausência será considerada, para todos os efeitos, como manifestação expressa, por parte da Parte ausente, de sua renúncia ao seu direito previsto nesta Cláusula 7.6, quando serão automaticamente aplicáveis as disposições previstas na Cláusula 7.7 abaixo.
7.7 Expirando-se os prazos fixados nas Cláusulas anteriores e não tendo sido adquiridas pela outra Parte as Ações oferecidas, a Acionista Cedente poderá aliená-las ao terceiro de boa fé indicado na Notificação de Venda, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, nas mesmas condições e por preço igual ou superior ao preço da Notificação de Venda.
7.8 Na eventualidade de a alienação ao terceiro de boa fé não se concluir no prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na Cláusula 7.7 supra, e a Acionista Cedente desejar novamente dispor das respectivas Ações, o procedimento indicado nas Cláusulas
7.6 e 7.7 acima deverá ser novamente observado, pois configurará nova e distinta alienação, que somente poderá ser contratada após nova oferta de alienação, de forma a ser assegurado, plenamente, o direito de preferência da(s) outra(s) Parte(s).
Efeitos da Alienação de Ações a Terceiros
7.9 O terceiro, ou grupo de terceiros, adquirente da totalidade das Ações detidas pela Odebrecht que represente a aquisição, em uma ou mais transações, do Controle direto
e/ou indireto da Braskem, terá a obrigação de aderir a este Acordo de Acionistas, pelo prazo de vigência remanescente deste Acordo de Xxxxxxxxxx, e deverá declarar, por escrito, ter, diretamente ou através de suas Afiliadas, capacidade para assumir e manter todos e quaisquer direitos, benefícios, responsabilidades e obrigações da Odebrecht neste Acordo de Acionistas, sendo que, neste caso, o terceiro adquirente deverá assumir, expressa, incondicional e irrestritamente, os direitos e as obrigações aqui contidas, como condição indispensável à aquisição das Ações pelo terceiro ou grupo de terceiros.
7.10 O terceiro, ou grupo de terceiros, adquirente da totalidade das Ações detidas pelo Sistema Petrobras na Braskem terá o direito de celebrar, juntamente com a Odebrecht, um acordo de acionistas, pelo prazo de vigência remanescente deste Acordo de Acionistas, que assegure ao novo acionista direitos representativos da posição de acionista minoritário relevante da Braskem, nos termos da minuta constante do Anexo
7.10 (“Acordo de Acionistas Original”), e deverá, desde que exerça tal direito, declarar, por escrito, ter, diretamente ou através de suas Afiliadas, capacidade para assumir e manter todos e quaisquer direitos, benefícios, responsabilidades e obrigações previstas no Acordo de Acionistas Original.
7.11 Caso haja uma alienação para um terceiro ou grupo de terceiros adquirente em função de um Impasse, o terceiro ou grupo de terceiros terá o direito (no caso de alienação pelo Sistema Petrobras) ou uma obrigação (no caso de alienação pela Odebrecht), de firmar o Acordo de Acionistas Original com o Acionista Remanescente, pelo prazo de vigência remanescente deste Acordo de Acionistas.
7.12 Fica assegurado à Parte que receber a Notificação de Xxxxx (“Acionista Remanescente”) o direito de exigir que essa alienação de Ações pela Acionista Cedente englobe as Ações então detidas pela Acionista Remanescente (“Direito de Tag Along”), em quantidade proporcional à da Acionista Cedente, caso a venda ao terceiro de boa fé indicado na Notificação de Venda venha a se concretizar.
7.12.1 No caso de alienação indireta da participação, o preço de aquisição das Ações detidas pelo Acionista Remanescente será determinado através dos procedimentos previstos nas Cláusulas 7.4.3 e 7.4.4 acima.
7.12.2 Caso o Acionista Remanescente exerça o Direito de Tag Along, este deverá aderir integralmente aos termos e condições de venda que forem contratados pela Acionista Cedente e indicados na Notificação de Venda. O exercício do Direito de Tag Along será irretratável e irrevogável. Todos os custos
e despesas incorridos na preparação e efetivação da alienação, inclusive honorários legais e profissionais, desde que previamente aprovados por escrito pelo Acionista Remanescente, serão rateados pelas Acionistas na proporção do valor recebido por elas em razão da alienação.
7.12.3 Caso o Acionista Remanescente exerça o Direito de Tag Along, este deverá tomar ou fazer com que sejam tomadas as providências necessárias ou razoavelmente desejáveis para que a consumação da venda de suas Ações nos termos desta Cláusula possa ocorrer simultaneamente à alienação pelo Acionista Cedente.
7.13 Fica vedado às Partes constituir direito real de garantia, incluindo, mas sem limitação, alienação fiduciária das Ações, conforme definido neste Acordo de Acionistas, bem como constituir usufruto sobre as Ações em favor de terceiro, exceção feita à constituição de garantia real na forma prevista na Cláusula abaixo:
7.14 Odebrecht e/ou Sistema Petrobras (“Parte Garantidora”) poderão empenhar parte ou a totalidade das Ações de sua titularidade, bem como, alternativamente, requerer que a BRK empenhe um número de suas ações ordinárias de emissão da Braskem e/ou aliene fiduciariamente suas ações preferenciais classe A de emissão da Braskem (enquanto detiver) e/ou dê em garantia, inclusive mediante alienação fiduciária, proventos oriundos de dividendos e/ou juros sobre o capital presentes e futuros recebidos da Braskem (“Proventos”), sempre proporcionalmente à participação direta de Odebrecht e/ou Sistema Petrobras no capital social da BRK, desde que tal garantia sobre os Proventos não tenha qualquer impacto negativo na distribuição de dividendos ou juros sobre o capital próprio para a Parte Não Garantidora, conforme definido abaixo. Tais garantias serão dadas em consonância com as decisões de investimento e planos de negócio da Odebrecht e Sistema Petrobras em relação a quaisquer áreas de atuação constantes nos seus respectivos portfólios de atividades e preferencialmente relacionadas às atividades da Braskem.
7.14.1 Nas hipóteses previstas na Cláusula 7.14, os beneficiários de penhor em ações ordinárias da Braskem deverão se declarar cientes da existência e do conteúdo deste Acordo de Acionistas, obrigando-se perante as Partes, inicialmente, a respeitar o Direito de Preferência e/ou Direito de Tag Along da Parte que não tenha solicitado a constituição da garantia real (“Parte Não Garantidora”) de acordo com esta Cláusula 7 do Acordo de Xxxxxxxxx, por ocasião da eventual excussão da garantia.
7.14.2 Adicionalmente, nem Odebrecht nem o Sistema Petrobras poderá empenhar, total ou parcialmente, suas Ações da BRK e, cumulativamente, requerer que a BRK empenhe suas Ações da Braskem proporcionalmente às suas Ações no capital social da BRK.
7.14.3 A autorização prevista na Cláusula 7.14 no que diz respeito ao penhor das Ações detidas pela BRK está condicionada a que: (i) o número total de Ações preferenciais e ordinárias de emissão da Braskem detidas diretamente pela respectiva Parte Garantidora, já esteja empenhado, (ii) a totalidade das ações preferenciais Classe A de emissão da Braskem detidas pela Odebrecht via BRK já esteja empenhada, (iii) a Parte Garantidora faça constar do contrato de penhor a obrigação do(s) respectivo(s) credor(es) de obedecer e fazer com que eventual terceiro adquirente obedeça os Direito de Preferência e/ou Direito de Tag Along da Parte Não Garantidora e (iv) a forma acordada de excussão de tais garantias não apresente quaisquer Gravames para a Parte Não Garantidora ou, no caso de existência de tais Gravames, não sejam eles integralmente garantidos e/ou indenizados pela Parte Garantidora.
7.14.4 Em caso (i) de constituição de penhor das Ações e/ou outras garantias relacionadas aos Proventos nas formas prevista nas Cláusulas 7.14.1 e 7.14.2 acima, e (ii) de excussão dessas garantias pelo(s) respectivo(s) credor(es), e desde que a Parte Não Garantidora não tenha exercido os seus Direito de Preferência e/ou Direito de Tag Along, a Odebrecht e o Sistema Petrobras concordam em implementar qualquer estrutura que venha a ser futuramente acordada entre elas com o objetivo de reequilibrar a participação das Partes no capital social da BRK, de modo que o percentual de participação societária indireta da Parte Não Garantidora no capital votante da Braskem permaneça inalterado em função da excussão dessas garantias.
7.14.4.1 A Parte Não Garantidora deverá ser mantida indene com relação a todos e quaisquer Prejuízos e Gravames de qualquer natureza (incluindo mas sem limitação tributos sobre eventual ganho de capital), ou demanda de terceiros resultante (i) da excussão da garantia dada pela Parte Garantidora e (ii) da implementação da estrutura prevista na Cláusula 7.14.4.
7.14.4.2 Caso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do início da excussão do penhor e/ou da garantia em relação aos Proventos, Odebrecht e o Sistema Petrobras não cheguem a um acordo quanto à melhor forma de se atingir o fim previsto na Cláusula 7.14.4 em
decorrência da existência de quaisquer Gravames para a Parte Não Garantidora que não sejam integralmente garantidos e/ou indenizados pela Parte Garantidora, a Parte Garantidora, desde já, outorga gratuitamente à Parte Não Garantidora direito de compra, pelo montante total de R$1,00 (um real), de um número de ações ordinárias de emissão da BRK proporcional ao número de ações ordinárias de emissão da Braskem detidas pela BRK efetivamente excutidas, de modo que o percentual de participação societária indireta da Parte Não Garantidora na Braskem permaneça inalterado em função da excussão do penhor.
7.14.4.3 Caso a Parte Garantidora não cumpra sua obrigação prevista na Cláusula 7.14.4.2, a Parte Não Garantidora terá o direito de firmar e formalizar todo e qualquer documento em nome da Parte Garantidora para, na qualidade de procuradora especial e irrevogável da Parte Garantidora, de acordo com as disposições dos artigos 660 e 683 do Código Civil, transferir à Parte Não Garantidora as ações ordinárias de emissão da BRK nos termos desta Cláusula 7.14.4, assim como para fazer com que a Parte Garantidora e a BRK, conforme aplicável, realizem todo e qualquer ato que seja necessário para implementar as mencionadas transferências. Sendo assim, as Partes reconhecem expressamente que esta Cláusula 7.14.4.3 será considerada como instrumento de nomeação de procurador necessário conforme exigido pelo artigo 653 e seguintes do Código Civil.
7.15 Caso, por qualquer motivo, um Gravame involuntário venha a ser constituído sobre a totalidade ou parte das Ações de uma Parte, tal Parte concorda e compromete-se, desde já, a envidar seus melhores esforços para desonerar as Ações de tal Gravame dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da constituição de tal Gravame pela respectiva Parte.
7.16 Observado o disposto na Cláusula 7.4, sobre aquisição de novas Ações pelas Partes, os direitos de reequalização, de aquisição conjunta, de preferência e de tag along e as restrições à alienação, transferência ou oneração de Ações previstos neste Acordo de Acionistas não se aplicam às transações entre as Partes e suas controladas (desde que a respectiva Parte detenha a todo momento, direta e/ou indiretamente, 2/3 (dois terços) do capital votante de referida controlada), desde que o adquirente, caso não seja uma Parte deste Acordo de Acionistas, venha a aderir irrestrita, incondicional e expressamente ao presente Acordo de Acionistas, sendo que a Parte cedente permanecerá solidariamente responsável com o cessionário pelo adimplemento das
obrigações assumidas no presente Acordo de Acionistas. Para os efeitos desse Acordo de Acionistas, as Afiliadas que receberem Ações das Partes nos termos desta Cláusula
7.15 serão consideradas como Partes, aplicando-se integralmente às mesmas as disposições referentes às Partes de quem receberam as Ações.
7.17 Para os efeitos deste Acordo de Acionistas, não será considerada como alienação, transferência ou oneração de Ações, a transferência, a título fiduciário, de uma ação ordinária do capital da Braskem, de propriedade das Partes, para cada uma das pessoas eleitas para integrar o Conselho de Administração, como forma de dar cumprimento ao requisito previsto no Artigo 146 da Lei das Sociedades por Ações.
7.18 Será considerada nula e de nenhuma validade ou eficácia perante a BRK, Braskem e perante terceiros qualquer alienação, transferência ou oneração de Ações, valores mobiliários de emissão da BRK conversíveis em Ações, direitos à sua subscrição e/ou direitos a eles inerentes, que se faça em desacordo com as estipulações deste Acordo de Acionistas, aplicando-se à hipótese, inclusive mas não se limitando a tanto, o disposto na Cláusula 10.12 relativa à execução específica deste Acordo de Acionistas.
7.19 Na hipótese de ocorrência de qualquer Transferência Permitida ou outro Evento de Diluição previsto neste Acordo de Acionistas, e da qual resulte na redução da participação acionária, direta e/ou indireta, da Odebrecht no capital votante da Braskem para um percentual inferior a 50,1% (cinquenta inteiros e um décimo por cento) do capital votante total de Braskem, as Partes comprometem-se a, antes da realização da Assembleia Geral Ordinária imediatamente seguinte, concluir uma negociação de boa-fé sobre novas disposições quanto à governança das Companhias, e que leve necessariamente em consideração o novo percental de participação de cada Parte na Braskem.
8. CONFLITO DE INTERESSES/CONFIDENCIALIDADE
8.1 As Partes obrigam-se a manter em absoluto sigilo e a não usar ou permitir que terceiros usem, em sociedades de que participem direta ou indiretamente, petroquímicas ou não, de qualquer forma ou sob qualquer pretexto, as informações da Braskem de natureza confidencial (trade secrets), inclusive, mas não limitadas às informações financeiras, comerciais, operacionais e estratégicas, a que eventualmente tenham acesso.
8.2 As Partes obrigam-se a não indicar para o exercício de cargo em órgão da administração de sociedades que atuam no Setor Petroquímico nas quais detenham
participação direta ou indireta ou venham a deter qualquer indivíduo que (i) seja ou que tenha renunciado ou sido destituído do cargo de membro do Conselho de Administração da Braskem há menos de 6 (seis) meses ou (ii) seja ou que tenha renunciado ou sido destituído do cargo de Diretor da Braskem há menos de 12 (doze) meses. As Partes exigirão sigilo daqueles que forem por elas indicados como seus eventuais representantes nas funções de administração da Braskem.
9. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM NOVAS OPORTUNIDADES EM NEGÓCIOS PETROQUÍMICOS
9.1 Tendo em vista o interesse das Partes em tornar a Braskem sua plataforma preferencial de desenvolvimento de atividades no Setor Petroquímico, com a conseqüente expansão de sua eficiência e capacidade produtiva, acordam as Partes que uma Oportunidade (conforme abaixo definida) no Setor Petroquímico ou um Negócio Petroquímico (conforme definido abaixo) deverá ser tratada da seguinte forma:
Oportunidade no Setor Petroquímico
A. Direito de Preferência com Relação a uma Oportunidade.
(i) caso haja uma iniciativa, oportunidade, empreendimento, investimento ou participação (exceto pelos aumentos e reduções nas participações societárias atualmente detidas e os projetos do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ e do Complexo Petroquímico de SUAPE), direto ou indireto, que uma Parte pretenda realizar no Setor Petroquímico sob qualquer forma societária, formalizada a partir da assinatura deste Acordo de Acionistas (“Oportunidade”) que coincida com os objetivos descritos no Anexo 9.1(A) ou em países em que a Braskem venha a atuar com materialidade e assiduidade, a Parte identificadora da Oportunidade (“Parte Identificadora”) deverá oferecer a Oportunidade, em regime de direito de preferência, à Braskem. Para os fins desta Cláusula, uma Oportunidade será considerada formalizada quando (x) com relação a um projeto greenfield, tiver sido concluída a fase de FEL 3 e tiver sido tomada a decisão final de investimento; e (y) com relação a um projeto brownfield e/ou de aquisição, tiver sido firmado o primeiro documento vinculativo entre as partes envolvidas. Cada uma das Partes neste ato declara às demais não possuir qualquer Oportunidade que se enquadre nos itens acima.
(ii) Quando a Oportunidade se tratar de um projeto greenfield e caso a Braskem entenda que a Oportunidade é de seu interesse, deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da apresentação formal da
Oportunidade ao Diretor Presidente da Braskem, manifestar formalmente o seu interesse na Oportunidade, nos termos apresentados, e comunicar às Partes sua intenção de assumir a obrigação de realização dos necessários estudos de viabilidade econômico-financeira da Oportunidade em lugar da Parte Identificadora. Tais estudos deverão contar com o comprometimento de recursos financeiros e de pessoas necessários para a execução das fases de FEL 1, 2 e 3, de modo a garantir a sua conclusão da maneira mais célere possível. Uma vez finalizado o processo descrito acima, a Braskem deverá confirmar o exercício do direito de preferência, neste momento em caráter irrevogável e irretratável, passando a ter a obrigação de levar a cabo a Oportunidade, na forma aprovada, e realizar os investimentos a ela relacionados.
(iii) Quando a Oportunidade se tratar de um projeto brownfield e/ou de uma aquisição que tenha sido oferecida a qualquer das Partes por um terceiro, a Parte Identificadora deverá, em até 10 dias da efetiva tomada de conhecimento, apresentá-la formalmente ao Diretor Presidente da Braskem. Enquanto a Braskem estiver avaliando a Oportunidade, a Parte Identificadora deverá (x) se abster de praticar qualquer ato que prejudique ou inviabilize a tomada de decisão pela Braskem sobre a Oportunidade e (y) fornecer à Braskem toda e qualquer informação sobre a mesma que lhe seja divulgada pelo terceiro que trouxer a Oportunidade. Caso a Braskem entenda que a Oportunidade é de seu interesse, deverá, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da apresentação formal da Oportunidade ao Diretor Presidente da Braskem, manifestar formalmente o seu interesse na Oportunidade, respeitado o disposto a seguir. Na eventualidade de imposição pelo terceiro de qualquer prazo para a manifestação da Parte Identificadora e/ou Braskem sobre o interesse na Oportunidade, os prazos aqui previstos deverão ser alterados de maneira a prever que caberá à Braskem um prazo para manifestação formal sobre a Oportunidade não inferior a 2/3 (menos 1 dia útil) daquele dado pelo terceiro.
(iv) De outra parte, caso não tenha interesse em assumir a Oportunidade, a Braskem deverá, nos prazos previstos acima, comunicar às Partes sua intenção de não exercer o direito de preferência e, consequentemente, não assumir a Oportunidade. Tal decisão poderá ser igualmente comunicada a qualquer momento ao longo da realização das fases FEL 1, 2 ou 3. Na hipótese desta Cláusula, a referida Parte Identificadora poderá aproveitar a Oportunidade individualmente, ou com outro parceiro. A Parte Identificadora deverá, então, oferecer à Braskem o direito de comercializar os produtos descritos na definição
de Setor Petroquímico (“Produtos”), objeto da Oportunidade, em condições de mercado mutuamente satisfatórias.
(v) Caso a Parte Identificadora não tome a decisão final de investimento nos projetos greenfield ou não conclua a assinatura de acordo vinculante com um terceiro com relação a uma Oportunidade, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data de recusa formal por parte da Braskem, conforme a Cláusula 9.1 (A) (iv), a Parte Identificadora deverá observar novamente o procedimento previsto nesta Cláusula quanto à extensão à Braskem do direito de preferência.
(vi) As seguintes sanções serão aplicáveis à infração do direito de preferência previsto nesta Cláusula:
(a) Suspensão de direitos políticos deste Acordo. Tal sanção será aplicável caso qualquer Parte Identificadora assuma, comprovadamente, uma Oportunidade sem dar à Braskem o direito de preferência previsto no item (i) acima, e, desde que tal infração não seja curada dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da outra Parte atestando a existência da Oportunidade e o não oferecimento do respectivo direito de preferência. Caso a Parte infratora venha a ser a Odebrecht, a suspensão de direitos políticos implicará a obrigatoriedade de a Odebrecht, até que a infração seja sanada, sempre exercer seu direito de voto na Braskem de modo a fazer com que prevaleçam as orientações de voto que venham a ser dadas pelo Sistema Petrobras;
(b) Redução dos direitos políticos deste Acordo. Tal sanção será aplicável caso a Parte Identificadora que assumiu a Oportunidade deixe de assegurar à Braskem o direito de comercialização previsto no item (iv) acima. A redução de direitos políticos implicará para a Parte infratora, a limitação em seus direitos políticos previstos neste Acordo de Acionistas como se a mesma detivesse menos do que 30% (trinta por cento) e pelo menos 18% (dezoito por cento) do capital votante da Braskem, nos termos da Cláusula 2.8 acima. Caso a Parte infratora venha a ser a Odebrecht, a suspensão e/ou a redução de direitos políticos implicará a obrigatoriedade de a Odebrecht, sempre exercer seu direito de voto na Braskem de modo a fazer com que prevaleçam as orientações de voto que venham a ser dadas pelo Sistema Petrobras, exceto pelas matérias listadas na Cláusula 2.8, que seguirá prevalecendo por consenso.
(c) Restabelecimento de Direitos. Uma vez sanadas as infrações descritas nos itens (a) e (b) acima, serão imediatamente restabelecidos os direitos deste Acordo de Acionistas, retornando as Partes ao status quo ante.
B. Obrigação de Melhores Esforços para Outras Oportunidades
(i) uma Oportunidade que não coincida com os objetivos descritos no Anexo 9.1(A), ou em países em que a Braskem não atue ou venha a atuar com materialidade e assiduidade, deverá ser oferecida em regime de melhores esforços à Braskem.
(ii) Na hipótese descrita acima, a Parte Identificadora deverá comunicar ao Diretor Presidente da Braskem acerca da mesma, assim que legal ou contratualmente possível, fornecendo os dados e informações necessários à elaboração de análise sobre a possibilidade de assunção da Oportunidade (sempre permitida a solicitação de informações adicionais), que permita a adequada tomada de decisão pela Braskem, e desde que tais dados possam ser transmitidos à Braskem sem violar qualquer Lei, Regulamento ou Contrato.
(iii) Caso a Braskem entenda que a Oportunidade é de seu interesse, deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da apresentação da Oportunidade ao Diretor Presidente da Braskem, seguir os procedimentos previstos na Cláusula 9.1 A(iii) acima.
(iv) Uma vez confirmado tal interesse a Parte Identificadora deverá envidar seus melhores esforços para obter o consentimento do controlador ou grupo controlador da Oportunidade para permitir a substituição da Parte Identificadora pela Braskem;
(v) Obtido o consentimento referido no item (iv) acima, a Braskem terá a obrigação de assumir a Oportunidade, e realizar todos os investimentos a ela relacionados;
(vi) De outra parte, caso não tenha interesse em assumir a Oportunidade, a Braskem deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da apresentação da Oportunidade ao Diretor Presidente da Braskem, comunicar às Partes seu desinteresse pela Oportunidade. Neste caso, a referida Parte Identificadora poderá aproveitar a Oportunidade individualmente, ou com outro parceiro, sem que lhe recaia qualquer ônus decorrentes desse fato;
(vii) De qualquer modo, mesmo que não tenha sido obtido o consentimento referido acima ou tenha a Braskem manifestado desinteresse em assumir a Oportunidade, a Parte Identificadora:
(a) poderá comercializar livremente seus Produtos, objeto de contrato de off-take pela Parte Identificadora, inclusive através de distribuidores, representantes comerciais ou quaisquer adquirentes (“Terceiros Comercializadores”), desde que a Parte Identificadora insira em novos contratos com tais Terceiros Comercializadores a obrigação (não renunciável) desses Terceiros Comercializadores de não enviarem os Produtos para países em que a Braskem produza ou comercialize seus Produtos, com assiduidade e materialidade para a Braskem;
(b) As Partes envidarão seus melhores esforços de maneira a obter para a Braskem o direito de comercialização dos Produtos que venham a ser produzidos pela Oportunidade quando a comercialização se der em países em que a Braskem produza ou comercialize seus Produtos, com assiduidade e materialidade para a Braskem, ao preço e condições da melhor oferta, desde que tal direito de preferência na comercialização não inviabilize, a critério exclusivo da Parte Identificadora, o investimento na Oportunidade pela Parte Identificadora com potencial parceiro, hipótese na qual a Parte Identificadora e seu parceiro poderão comercializar livremente;
(viii) Nas hipóteses mencionadas nas letras (a) e (b) da Cláusula (vii) acima, caso qualquer Parte Identificadora não cumpra as obrigações ali previstas, e, desde que tal infração não seja curada dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da outra Parte atestando, documentalmente a possibilidade de comercialização sobre a sua parte da produção da Oportunidade, a mesma terá reduzidos os seus direitos de voto, segundo este Acordo de Acionistas. A redução de direitos políticos implicará para a Parte infratora, incluindo a Odebrecht, a limitação em seus direitos políticos previstos neste Acordo de Acionistas como se a mesma detivesse menos do que 30% (trinta por cento) e mais do que 18% (dezoito por cento) do capital votante da Braskem, nos termos da Cláusula 2.8 acima. Caso a Parte infratora venha a ser a Odebrecht, a redução de direitos políticos implicará a obrigatoriedade de a Odebrecht, sempre exercer seu direito de voto na Braskem de modo a fazer com que prevaleçam as orientações de voto que venham a ser dadas pelo Sistema Petrobras, exceto pelas matérias listadas na Cláusula 2.8, que seguirá prevalecendo por consenso. Uma vez sanada a infração
descrita neste item, serão imediatamente restabelecidos os direitos deste Acordo de Xxxxxxxxxx, retornando as Partes ao status quo ante.
9.2 Caso qualquer das Partes adquira o controle de ativos ou participações que compreendam não apenas o Setor Petroquímico, mas um negócio ou ativo maior no qual se insira um negócio petroquímico, e desde que o negócio ou ativo do Setor Petroquímico seja passível de dissociação física e jurídica do restante, que comprovadamente não gere ineficiência econômica material na parte remanescente (“Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx”), a Parte deverá oferecer o Negócio Petroquímico para a Braskem, na forma estabelecida acima. Na hipótese em que se verifique a ineficiência econômica material e desde que tal ineficiência não possa ser ajustada de boa-fé e em condições de mercado entre a Parte Identificadora e a Braskem, será assegurada à Braskem a comercialização com relação ao Setor Petroquímico.
9.2.1 As disposições para regular o tratamento do direito de preferência ou a obrigação de envidar melhores esforços para (i) adquirir um Negócio Petroquímico e/ou para (ii) comercializar os Produtos, deverão seguir as determinações previstas nos itens A e B desta Cláusula 9.
10.1 Notificações. Todas as notificações de qualquer Parte para outra, previstas neste Acordo de Acionistas, serão efetuadas, por escrito, e entregues pessoalmente contra recibo ou através de carga registrada, nos seguintes endereços:
(i) Se para Odebrecht ou OSP:
Odebrecht
At.: Diretor Presidente
Endereço: Xx. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX Fax: (00) 0000-0000
OSP
At.: Diretor Presidente
Endereço: Av. Avenida Rebouças, nº 3.970, 32º andar-parte Fax: (00) 0000-0000
Se para a Petroquisa:
At.:Presidente
End: Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX Fax: (00) 0000-0000
(ii) Se para a Braskem:
At.: Diretor Presidente
Endereço: Xx. Xxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxx Xxxxx - XX Fax: (00) 0000-0000
(iii) Se para a BRK:
At.: Diretor Presidente
Endereço: Xx. Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x. xxxxx, Xxxxx, Xxx Xxxxx - XX
Fax: (00) 0000-0000
(iv) Se para a Petrobras: At.: Presidente
Endereço: Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX Fax: (00) 0000-0000
10.1.1 A notificação será considerada recebida: (i) se entregue pessoalmente, na data do respectivo protocolo; e (ii) se enviada por carta registrada, 5 (cinco) dias após ter sido postada no correio.
10.2 Acordo Integral. Este Acordo de Acionistas revoga todos e quaisquer entendimentos e/ou acordos anteriores à data de assinatura do Acordo de Investimento.
10.3 Efeito Vinculativo. O presente Acordo de Xxxxxxxxxx obriga as Partes, bem como seus sucessores a qualquer título, e é celebrado em caráter irretratável e irrevogável.
10.4 Cessão. Este Acordo de Acionistas e qualquer dos direitos e obrigações dele decorrentes não poderão ser cedidos ou, de qualquer forma, transferidos por qualquer Parte, a qualquer título, sem o consentimento prévio e por escrito da outra Parte e qualquer cessão ou transferência efetuada sem tal consentimento será considerada nula e ineficaz, exceto para subsidiárias integrais da Odebrecht e Sistema Petrobras, desde que tal cessão se dê mediante adesão incondicional, irrevogável, irretratável e por escrito do respectivo cessionário aos termos do presente acordo de acionistas.
10.5 Celebração de Novos Acordos de Acionistas. A celebração de qualquer novo acordo de acionistas referente às Ações entre qualquer das Partes e um terceiro estará sujeita ao consentimento prévio e por escrito das outras Partes, sem o qual será considerado nulo e ineficaz.
10.6 Arquivamento. Este Acordo de Acionistas será arquivado na sede das Companhias, que ficarão obrigadas a observá-lo, na forma do Artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações, cabendo às administrações das Companhias zelar pelo fiel cumprimento do quanto aqui disposto.
10.7 Averbação. As restrições à circulação das Ações impostas por este Acordo de Acionistas, bem como outras obrigações ou ônus dele decorrentes, deverão ser averbadas junto à instituição depositária das ações da Braskem e nos livros societários da BRK, nos termos do Artigo 40 da Lei das Sociedades por Ações.
10.8 Alterações. O presente Acordo de Acionistas somente poderá ser alterado através de instrumento escrito firmado por todas as Partes.
10.9 Estatuto Social das Companhais. As Partes acordam que em caso de discrepância entre o disposto neste Acordo de Acionistas e no estatuto social das Companhias e das Controladas Braskem, o disposto neste Acordo de Acionistas deverá prevalecer com relação às disposições dos referidos estatutos sociais, devendo, nesta hipótese, as Partes convocar imediatamente uma Assembleia Geral para alterar o estatuto social das Companhias e/ou das Controladas Braskem de forma a adaptá-los aos termos deste Acordo de Acionistas.
10.11 Independência. Se qualquer disposição deste Acordo de Acionistas for considerada nula, venha a ser anulada, torne-se inválida ou inoperante, ou tenha os seus efeitos suspensos ou seja decidido que sua aplicação acarreta sanções ou penalidades de qualquer natureza, nenhuma outra disposição deste Acordo de Acionistas será afetada como consequência disso e, portanto, as disposições restantes deste Acordo de Acionistas permanecerão em pleno vigor e efeito como se tal disposição nula, anulada, inválida, inoperante, suspensa ou questionada não estivesse contida neste Acordo de Acionistas, ressalvado no caso em que tais atos ou fatos digam, no todo ou em parte,
respeito à Cláusula 9, hipótese em que, salvo se as Partes estiverem em cumprimento com os princípios ali refletidos, (i) o disposto na Cláusula 2.2 não mais será aplicável, independentemente das participações das Partes na Companhia, passando a ser observado somente os termos e condições da Cláusula 2.8 e (ii) o disposto na Cláusula
3.2.2 não mais será aplicável, independentemente das participações das Partes na Companhia, passando a ser observado somente os termos e condições da Cláusula 3.2.3. Caso os itens (i) e (ii) acima também venham a ser considerados nulos, venham a ser anulados, tornem-se inválidos ou inoperantes, ou tenham os seus efeitos suspensos, as Partes se comprometem a renegociar de boa fé os termos e condições do presente Acordo de Acionistas, de modo a refletir o equilíbrio dos direitos e obrigações assumidos originalmente.
10.12 Execução Específica. As Partes acordam que, nos termos do Artigo 118, Parágrafo 3o, da Lei das Sociedades por Ações e dos Artigos 461, 462 e 466, B, do Código de Processo Civil brasileiro, este Acordo de Acionista será arquivado na sede social das Companhias e a execução específica das obrigações contempladas neste Acordo de Acionistas pode ser judicialmente demandada, sem prejuízo do reembolso de perdas e danos incorridos pela Parte demandante como resultado do não cumprimento de tais obrigações.
10.13 Relatório de Acompanhamento. Por ocasião da primeira reunião do Conselho de Administração da Braskem após a assinatura deste Acordo, os membros do Conselho de Administração da BRK e da Braskem deverão definir conteúdo, forma e periodicidade dos Relatórios de Acompanhamento do Plano de Negócios e demonstrativos contábeis, financeiros e tributários que deverão ser fornecidos a referidos membros e às Partes. A determinação pelos membros do Conselho de Administração da BRK e Braskem quanto ao conteúdo, forma e periodicidade deverá levar em consideração as necessidades de acesso a tais informações por cada Parte, dentro de critérios de necessidade de acompanhamento do desempenho das Companhias, ou de necessidade legal, contábil ou regulatória. Desde que respeitados os critérios aqui estabelecidos, as solicitações apresentadas por cada membro do Conselho de Administração durante a sua primeira reunião após a assinatura deste Acordo, deverão ser acatadas por todos os demais Conselheiros e praticadas pelas Companhias na periodicidade definida (“Relatório de Acompanhamento”). Com relação às informações contábeis, as Partes acordam que deverão ser observadas as informações mínimas e prazos constantes do Anexo 10.13.
10.14 Política de Gestão Financeira da Braskem. O Diretor Presidente da Braskem deverá apresentar para aprovação do Conselho de Administração da Braskem,
proposta de revisão da política de gestão financeira da Braskem, dentro do prazo de 120 dias contados a partir da assinatura deste Acordo.
11.1 Este Acordo será regido e interpretado de acordo com as leis brasileiras.
11.2 As Partes deverão envidar os seus melhores esforços para tentar dirimir amigavelmente todas as controvérsias que surgirem do presente Xxxxxx. Ocorrendo qualquer controvérsia, a Parte interessada na sua resolução deverá encaminhar à outra notificação escrita com o propósito de manter negociações amigáveis e de boa-fé a fim de resolvê-lo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação para fins desta Cláusula 11.2.
11.3 Se, expirado o prazo referido na Cláusula 11.2 acima, não chegarem as Partes a um consenso amigável a respeito da controvérsia, todas e quaisquer dúvidas, questões e controvérsias em geral relativas ao presente Acordo serão submetidas a arbitragem de acordo com as regras da International Chamber of Commerce (a “ICC”), em procedimento a ser administrado pela própria ICC, com exceção das situações em que haja inexecução de obrigações de quantias líquidas e certas que comportem processo judicial de execução.
11.4 Caso as regras procedimentais da ICC sejam silentes em qualquer aspecto procedimental, estas regras serão suplementadas pelas disposições da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
11.5 Ao tribunal arbitral caberá resolver todas as controvérsias relativas ao litígio, inclusive as de cunho incidental, cautelar, coercitivo ou interlocutório, sendo vedado aos árbitros decidir por equidade.
11.6 O tribunal arbitral será formado por 3 (três) árbitros, sendo um nomeado pela(s) Parte(s) demandante(s), o outro pela(s) Parte(s) demandada(s) e o terceiro, que atuará como presidente do tribunal arbitral, será nomeado pelos árbitros indicados pelas Partes. Na hipótese de os árbitros indicados pelas Partes não chegarem a um consenso quanto ao terceiro árbitro, este será designado segundo as regras da ICC, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data em que se verificar aludido impasse.
11.7 A arbitragem será realizada na cidade de São Paulo, Brasil, e a sentença arbitral será proferida na cidade de São Paulo, Brasil. O idioma da arbitragem será o português.
11.8 O procedimento arbitral, assim como documentos e informações levados à arbitragem, estarão sujeitos ao sigilo.
11.9 A sentença arbitral a ser prolatada pelo tribunal arbitral poderá ser levada a qualquer tribunal competente para determinar a sua execução, a qual será considerada final e definitiva, obrigando as Partes, as quais renunciam expressamente a qualquer recurso, com exceção do pedido de esclarecimento previsto no art. 30 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
11.10 De modo a otimizar e a conferir segurança jurídica à resolução dos conflitos prevista nesta cláusula compromissória relativos a procedimentos de arbitragem oriundos ou relacionados aos demais contratos a estes coligados e que completam o negócio jurídico realizado pelas Partes e desde que solicitado por qualquer das Partes no procedimento de arbitragem, o Tribunal Arbitral deverá consolidar o procedimento arbitral instituído nos termos desta cláusula com qualquer outro em que participe qualquer uma das Partes e que envolva ou afete ou de qualquer forma impacte o presente instrumento desde que o Tribunal Arbitral entenda que (i) existam questões de fato ou de direito comuns aos procedimentos que torne a consolidação dos processos mais eficiente do que mantê-los sujeitos a julgamentos isolados; e (ii) nenhuma das Partes nos procedimentos instaurados seja prejudicada pela consolidação, tais como, entre outras, por um atraso injustificado ou conflito de interesses.
11.11 Não obstante, cada uma das Partes se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de: (i) assegurar a instituição da arbitragem; (ii) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da arbitragem, sendo que qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia a arbitragem como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas Partes; (iii) buscar execução específica prevista no artigo 118, parágrafo 3 da Lei das Sociedades por Ações, e dos artigos 461, 462 e 466-B do Código de Processo Civil, (iv) executar qualquer decisão do tribunal arbitral, inclusive, mas não exclusivamente, a sentença arbitral; e (iv) pleitear eventualmente a nulidade da sentença arbitral, conforme previsto em lei. Na hipótese de as Partes recorrerem ao Poder Judiciário nas situações acima, o Foro Central da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, será o competente para conhecer de qualquer procedimento judicial.
12.1 Com exceção das hipóteses previstas abaixo, o presente Acordo de Acionistas vigorará pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos.
12.2 Independentemente do prazo previsto na Cláusula 12.1 acima, este Acordo estará resolvido e perderá automaticamente sua eficácia nas seguintes hipóteses:
(i) Caso a participação direta ou indireta detida pelo Sistema Petrobras se torne inferior a 18% (dezoito por cento) do capital votante da Braskem;
(ii) Caso a Odebrecht e o Sistema Petrobras deixem de deter, conjuntamente, direta e/ou indiretamente ações ordinárias representativas do Controle da Braskem; ou
(iii) Caso tenha ocorrido uma transferência das Ações nos termos da Cláusula 6.1.2, mas desde que o adquirente celebre com o Acionista Remanescente, como condição de validade e eficácia da respectiva transferência das Ações alienadas, o Acordo de Acionistas Original, nos termos da Clausula 7.7.
12.3 Na hipótese de item (i) da Cláusula 12.2, as Partes se obrigam a assinar o Acordo de Acionistas Original, que vigorá pelo prazo então remanescente deste Acordo.
E por estarem assim justas e contratadas, firmam as Partes e as Companhais o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo-assinadas.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2010.
ODEBRECHT S.A.
ODEBRECHT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
PETROBRAS QUÍMICA S.A. – PETROQUISA
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS
Interveniente(s) Xxxxxxx(s):
BRK INVESTIMENTOS PETROQUÍMICOS S.A.
BRASKEM S.A.
Testemunhas:
1.
Nome: R.G.:
2.
Nome: R.G.:
ANEXO 2.3(x)
(a) índice de endividamento (Divida Liquida Projetada/EBITDA) inferior a 3,5;
(b) índice de cobertura de juros projetados (EBITDA/Juros Totais) superior a 3,0;
(c) índice de cobertura do serviço da divida, excluídas as linhas de trade finance EBITDA / (Juros + Amortização) superior a 1,75;
(d) todos os índices serão obtidos considerando-se o histórico recente e projeções. As projeções de mercado e preço serão realizadas por empresas de renome internacional nessas especialidades, enquanto que as projeções de taxas de juros flutuantes serão realizadas por bancos de investimento.
ANEXO 7.10
ANEXO 9.1 (A)
É objetivo da Braskem expandir sua capacidade produtiva e comercialização (“Programa de Expansão de Capacidade Produtiva”), em toda a linha de produtos que compõe o Setor Petroquímico, como parte de seu processo de internacionalização, nos seguintes países e/ou regiões:
- Argentina, Bolívia, Brasil, Bulgária, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Eslováquia, México, Moçambique, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Romênia, Uruguai e Venezuela.
ANEXO 10.13
INFORMAÇÕES PARA A ÁREA CONTÁBIL DAS ACIONISTAS
Com o objetivo de estabelecer condições que permitam promover o registro e o controle contábil das mutações patrimoniais e o acompanhamento do desempenho financeiro, orçamentário e operacional, refletidos nas demonstrações contábeis mediante procedimentos uniformes e em conformidade com os preceitos legais e exigências dos órgãos reguladores, as seguintes informações contábeis devem ser disponibilizadas para os Acionistas:
• até o 3º dia útil do mês subseqüente – envio da Relação do Contas a Receber / Contas a Pagar com empresas dos acionistas vinculados ao Acordo de Acionistas, desde que a Petrobras consolide proporcionalmente ou integralmente as demonstrações financeiras da Braskem.
• até o 8º dia útil do mês subseqüente – envio das Demonstrações Financeiras Não Auditadas (Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados, Demonstração de Mutação do Patrimônio Líquido, Demonstração do Fluxo de Caixa, DVA e Informações acessórias também em conformidade com BRGAAP e em conformidade com IFRS).
• até o 14º dia útil do mês subseqüente – envio da Demonstração de Mutação do Patrimônio Líquido e Demonstração de Resultados Não Auditadas em USGAAP, enquanto a Petrobras arquivar na Securities and Exchange Commission suas demonstrações financeiras nesse GAAP.
Caso por qualquer motivo a Braskem não possa cumprir com os prazos estabelecidos acima para entrega dos documentos contábeis, a Braskem deverá apresentar justificativa razoável para os Acionistas para o referido atraso.