RISCOS COBERTOS
CONDIÇÕES ESPECIAIS
RISCOS COBERTOS
Não obstante as exclusões mencionadas nas Cláusulas de Riscos Excluídos das Condições Gerais deste Seguro, fica entendido e acordado que a Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização ou Sub-limite fixado para a presente cobertura pelas perdas ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente por:
a) Entrada de água nos edifícios provenientes de aguaceiro, tromba d'água ou chuva, seja ou não conseqüente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) Enchentes;
c) Inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios;
d) Água proveniente de ruptura e encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante.
Consideram-se “rios navegáveis”, para fins desta cobertura, aqueles assim considerados pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
RISCOS EXCLUÍDOS
Fica entendido e concordado que além dos riscos excluídos pelas Condições Gerais, este seguro não cobre perda ou danos conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
a) Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de porta, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros e ventiladores abertos ou defeituosos;
b) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) Xxxxxxxx e Xxxxxxx;
d) Desmoronamento do edifício;
e) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
f) Incêndio e explosão, mesmo quando conseqüentes de risco coberto;
g) Roubo e/ou furto, verificados durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
h) Umidade e maresia, mesmo quando houver cobertura acessória de ressaca;
i) Água ou outra substância líquida qualquer, proveniente de chuveiros automáticos (sprinklers) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante;
j) Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente de riscos cobertos.
k) Água proveniente de ruptura e encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios pertencentes ao próprio imóvel segurado.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
Deve ser contratada ao menos uma cobertura básica, para contratar está cobertura.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o
valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Quando expressamente contratada e pago o respectivo prêmio adicional esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização determinado na respectiva Apólice de Seguro, de acordo com as disposições das Condições Gerais e Particulares que a ela se aplicarem, os prejuízos decorrentes de danos materiais causados aos bens cobertos devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídas, todavia, da garantia de que trata esta cláusula, as reclamações de indenização por perdas, danos, despesas ou prejuízos, ocasionados por, ou conseqüentes, direta ou indiretamente, de:
a) Em decorrência de inobservância das condições normais de uso e manutenção dos equipamentos e de desligamento intencional de dispositivos de segurança ou controles automáticos;
b) Em decorrência de alagamento, inundação, ressaca e xxxxxxxx;
c) A softwares de sistemas computacionais, bem como perda de dados;
d) A fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termiônicas (inclusive de raios X), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como os relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em conseqüência de evento coberto;
e) A rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes dos aparelhos e/ou equipamentos não suscetíveis a danos elétricos, bem como mão-de- obra aplicada na reparação dos referidos componentes, mesmo que em conseqüência de evento coberto.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
Deve ser contratada ao menos uma cobertura básica, para contratar está cobertura.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o
valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Quando expressamente contratada e pago o respectivo prêmio adicional esta cobertura reembolsará, até o Limite Máximo de Indenização determinado na respectiva Apólice de Seguro, de acordo com as disposições das Condições Gerais e Particulares que a ela se aplicarem, as despesas fixas diárias decorrentes de interrupção total no giro do negócio do Segurado, sendo esta interrupção conseqüente de danos materiais amparados pelo evento a seguir discriminado e expressamente mencionados na apólice com seus respectivos limites de indenização por cobertura contratada, e que esta Seguradora tenha indenizado ou reconhecida sua responsabilidade com relação a esses danos.
Eventos Cobertos:
a) Danos Materiais de causa externa ao(s) Bem(ns) ou Equipamento(s) Segurado(s) especificado(s) nesta apólice.
Entende-se por Despesas Fixas os gastos abaixo discriminados, que tenham caráter fixo e que perdurem mesmo após a paralisação total da atividade do segurado em função de danos materiais de causa externa aos bens ou equipamentos segurados: salários de empregados, encargos sociais, luz, força, água, telefone, impostos, taxas e prêmios de seguro, limitados ao período de paralisação.
PERÍODO INDENITÁRIO
O valor de cada diária corresponderá a média, dos últimos 3 (três) meses, das Despesas Fixas diárias do Segurado, limitado a 1/90 (um noventa avos), devendo a indenização ser efetuada a cada 30 (trinta) dias, observando-se o período indenitário de 6 (seis) meses consecutivos da interrupção da atividade do Segurado.
A indenização será paga, desde que essas despesas sejam devidamente comprovadas, em parcelas mensais.
Fórmula de Cálculo:
PI = MD x (DI – FR)
PI = Prejuízo Indenizável
MD = Média Diária de Despesas nos últimos 3 meses DI = Dias de Interrupção das Atividades
FR = Franquia
PERDA DE DIREITO
O Segurado perderá o direito a indenização em qualquer das seguintes hipóteses:
a) Se a seguradora não tiver indenizado os danos materiais em função de não reconhecer a sua responsabilidade sobre eles.
b) Se não reiniciar suas atividades normais, ou não manifestar clara intenção de fazê- lo, em tempo razoável;
c) Se deixar de apresentar os livros comerciais devidamente escriturados com observância das formalidades e dos prazos legais e os documentos indispensáveis à comprovação da reclamação apresentada;
EVENTOS NÃO COBERTOS
a) Prejuízos em decorrência de Danos Materiais que não tenham sido contratados na apólice;
b) Paralisação decorrente de outros eventos que não os mencionados nos eventos cobertos desta cobertura;
c) Diárias referente ao Lucro Líquido do Segurado;
d) Prejuízos em decorrência de interrupção de utilidades (Água, Energia Elétrica, Gás Natural, ou qualquer outra material fornecido por terceiros para o funcionamento da sua operação);
e) Despesas com instalação em novo local.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
Deve ser contratada ao menos uma cobertura básica, para contratar está cobertura.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura está sujeita a Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme especificado na apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes Condições Especiais.
RISCOS COBERTOS
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados aos equipamentos de propriedade do Segurado descritos nesta apólice, quando arrendados e/ou cedidos a terceiros, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
A presente cobertura abrange os equipamentos segurados quando nos locais de operação ou de guarda, assim como a sua transladação fora do(s) local(is) segurado(s), por qualquer meio de transporte adequado (exceto danos aos veículos transportadores).
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, não estão abrangidos pela presente cobertura quaisquer equipamentos instalados permanentemente em veículos, aeronaves e embarcações. Salvo estipulação em contrário expressa na apólice, não estão abrangidos pelo presente seguro os equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo.
Está apólice também não cobre perdas, danos, avarias e responsabilidades, direta ou indiretamente resultantes dos riscos abaixo relacionados:
a) Atos ilícitos dolosos praticados aos equipamentos do Segurado pelos terceiros que estão de posse dos equipamentos arrendados ou cedidos.
b) Extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado pelos terceiros que estão de posse dos equipamentos arrendados ou cedidos;
INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
A garantia da presente cobertura, em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros, só se inicia a partir da data da anuência da Seguradora quanto à
aceitação do risco, condicionada ainda a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento.
Para esse fim, obriga-se o Segurado a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento, para fins de registro na apólice.
A cobertura termina na data do vencimento da apólice ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou
reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do
segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de causa externa causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão descritos nesta apólice, estando em poder do Segurado, seus representantes legais e ou funcionários.
Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.
Fica entendido e acordado que esta cobertura garante os danos e as perdas materiais aos equipamentos segurados quando em depósito, em uso ou em trânsito.
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Atenção: Esta cobertura não se aplica aos equipamentos inerentes às atividades do Segurado, quando fabricante e/ou comerciante destes equipamentos.
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
b) Velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
c) Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
d) Demora de qualquer espécie ou perda de mercado;
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
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VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de causa externa, causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão descritos nesta apólice, estando em poder do Segurado, seus representantes legais e ou funcionários.
Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.
Fica entendido e acordado que esta cobertura garante os danos e as perdas materiais que ocorrerem dentro das dependências do estúdio, laboratório ou depósito, local que deverá estar expressamente declarado na apólice.
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Em qualquer hipótese, porém, o equipamento só estará coberto quando for de propriedade ou sob o controle exclusivo do Segurado.
Atenção: Esta cobertura não se aplica aos equipamentos inerentes às atividades do Segurado, quando fabricante e/ou comerciante destes equipamentos.
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
b) Velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
c) Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
d) Demora de qualquer espécie ou perda de mercado;
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o
valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos e/ou de baixa voltagem, decorrentes de eventos de origem externa, caracterizados por:
a) Danos durante o translado no interior do estabelecimento, montagem ou desmontagem para fins de limpeza e/ou revisão;
b) Despesas extraordinárias comprovadas, inclusive locação, em caso de impossibilidade de reposição imediata dos equipamentos danificados em decorrência de um evento coberto por esta garantia. No caso de locação para reposição temporária, tais equipamentos não constituirão objeto da referida garantia.
Para efeito desta cobertura, entende-se por equipamentos eletrônicos as máquinas ou equipamentos que utilizem transistores e/ou circuitos impressos e conectados à rede elétrica (110V ou 220V), e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, ou seja, que não transforme energia elétrica em energia mecânica ou térmica.
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Em qualquer hipótese, porém, o equipamento só estará coberto quando for de propriedade ou sob o controle exclusivo do Segurado.
BENS COBERTOS
a) Equipamentos de informática em geral: processadores, servidores, micro computadores de mesa, impressoras, moldem, scanner, estabilizadores e câmeras;
b) Equipamentos portáteis, como: notebooks, laptops, handhelds, palmtops, pagers e medidores;
c) Máquinas eletrônicas, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradoras;
d) Câmaras de circuito interno e centros de controle monitorados (CFTV);
e) Aparelhos telefônicos (exceto celulares), identificador de chamadas, centrais telefônicas e fax;
f) Aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares;
g) Centrais de cerca elétrica (desde que dentro da voltagem especificada nestas condições);
h) Equipamentos de imagem em geral, televisores, aparelhos que reproduzem fitas de VHS e discos tipo DVD, home teather, projetores, telas de projeção, vídeo games, controles de jogos (joystick) e receptores de imagem;
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento segurado;
b) Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos instalados em prédios distintos;
c) Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
d) Materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta garantia;
e) Operações de transporte e/ou transladação dos equipamentos fora do endereço especificado como local de risco;
f) Deficiência ou interrupção de serviços de suprimento de gás, água, eletricidade e ar condicionado;
g) Danos originados pelo desligamento ou religamento abrupto, bem como utilização inadequada, forçada ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante;
h) Equipamentos que componham o estoque e sejam enquadrados como mercadorias;
i) Perda de dados e gravações armazenados ou processados ou em processamento;
j) “Softwares” de qualquer natureza.
l) Defeitos pré-existentes a data de início de vigência deste seguro e que já eram do conhecimento do Segurado, ou seus prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
m) Fitoteca e dados em processamento;
n) Materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta apólice;
o) Papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel, moeda, cheques, letras, livros de contabilidade e quaisquer outros livros comerciais, bilhetes de entrada de qualquer espécie, fichas, fitas de náilon, etiquetas rótulos de caixa.
p) Aparelhos de telefone celular;
q) Equipamentos quando mercadorias do segurado;
r) Equipamentos portáteis usados fora do local segurado;
s) Equipamentos de som em geral, aparelhos que reproduzem fitas e discos, equalizadores, amplificadores, sintonizadores, rádios, karaokê, microfones e caixas acústicas, além de instrumentos musicais;
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o
valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou
substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos durante o período de permanência no recinto da exposição, diretamente causados por:
a. incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
b. enchentes, inundações e alagamentos;
c. terremotos ou tremores de terra;
d. vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e. queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidos;
f. impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
g. desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”; e
h. tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros.
Para efeito desta cobertura, consideram-se equipamentos em exposição: equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o máximo de 180 dias), sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).
Fica entendido e concordado que o presente Xxxxxx vigorará exclusivamente no período em que os bens segurados se encontrarem dentro do recinto da exposição.
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a. impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b. providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o
valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos durante o período de permanência no recinto da exposição, diretamente causados por:
a. incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
b. enchentes, inundações e alagamentos;
c. terremotos ou tremores de terra;
d. vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
e. queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidos;
f. impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
g. desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”; e
h. tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros.
i. transporte dos equipamentos segurados para o recinto da exposição e transporte de retorno ao local de origem, desde que utilizados meios de transporte pertencentes a linhas regulares de navegação marítima ou aérea, vagões ferroviários ou veículos devidamente licenciados, unicamente no território nacional.
Para efeito desta cobertura, consideram-se equipamentos em exposição: equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o máximo de 180 dias), sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a. impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b. providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o
valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais
causados aos equipamentos descritos nesta apólice, em operações sobre água, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos sobre água:
a) equipamentos de pesquisa submersa, tais como: registradores de ondas, correntes, temperatura e salinidade;
b) equipamentos de varredura fixados à embarcação e com partes submersas tais como: ecobatímetros, sonares e similares;
c) equipamentos de pesquisa, registro e comunicação, tais como: teodolitos, telurômetros, goniômetros, transceptores, trisponders e similares;
d) equipamentos de trabalho, tais como: guindastes, geradores, compressores, equipamentos de soldas e outros.
Fica entendido e acordado que a presente cobertura abrange os equipamentos segurados nos locais de operações e de guarda, assim como sua transladação para
fora de tais locais por autopropulsão ou por qualquer meio de transporte adequado.
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Em qualquer hipótese, porém, o equipamento só estará coberto quando for de propriedade ou sob o controle exclusivo do Segurado.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o
valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos estacionários (Sem tração própria) descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos estacionários as máquinas e/ou equipamentos industriais e comerciais de “tipo fixo”, quando instalados para operação permanente em local determinado, de propriedade do Segurado ou sob seu controle, compreendendo os equipamentos:
a) De contabilidade, processamento de dados, trabalhos normais de escritório, xerografia, fotocópia, transmissão e recepção de rádio-frequência e telefonia (excluídos postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre), telex, raio X de uso médico e odontológico;
b) Máquinas e equipamentos industriais, comerciais e agrícolas para uso em ferramentaria, serralheria, carpintaria ou marcenaria, fiação, tecelagem, tipografia, clicheria, motores, compressores, geradores, alternadores, transformadores, misturadores, debulhadeiras, enfardadeiras, ensacadeiras, picadeiras e outros equipamentos para preparo e embalagem de rações, cereais, conservas e bebidas.
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) Providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Em qualquer hipótese, porém, o equipamento só estará coberto quando for de propriedade ou sob o controle exclusivo do Segurado.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual
apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o
valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos móveis (Com tração Própria) descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, enquanto estiverem nos canteiros de obras ou locais de trabalho, considerando-se também como tais propriedades agrícolas e/ou locais de guarda, assim como sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.
Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos móveis: equipamentos de nivelamento, escavação, compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque; compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, e outros de características semelhantes.
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Em qualquer hipótese, porém, o equipamento só estará coberto quando for de propriedade ou sob o controle exclusivo do Segurado.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Quando expressamente contratada e pago o respectivo prêmio adicional esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização determinado na respectiva Apólice de Seguro, de acordo com as disposições das Condições Gerais e Particulares que a ela se aplicarem, perdas e danos materiais de causa externa diretamente causados aos equipamentos eletrônicos de origem súbita e imprevista.
Esta cobertura somente se aplica aos bens segurados fora do local de funcionamento definido na apólice, quer os mesmos estejam em funcionamento ou não, mas prontos para uso. Ou seja, está cobertura não se aplica quando os equipamentos estiverem fora do local segurado para manutenção. Entende-se como manutenção os serviços de desmontagem, remontagem, limpeza, revisão e outros serviços correlatos de rotina.
Para efeito desta cobertura entende-se por equipamentos eletrônicos as maquinas e equipamentos que utilizem transistores e/ou circuitos impressos e conectados a rede elétrica (110V ou 220V) e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação de calor, frio ou movimento, ou seja, que não transformem energia elétrica em energia mecânica ou térmica.
BENS COBERTOS
a) Equipamentos portáteis, como: notebooks, laptops, handhelds, palmtops e medidores;
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
b) Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento;
c) Fitoteca e dados em processamento;
d) Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
e) Materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta apólice;
f) Papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel, moeda, cheques, letras, livros de
contabilidade e quaisquer outros livros comerciais, bilhetes de entrada de qualquer espécie, fichas, fitas de náilon, etiquetas rótulos de caixa;
g) Softwares;
h) Máquinas eletrônicas, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradoras;
i) Câmaras de circuito interno e centros de controle monitorados (CFTV);
j) Aparelhos telefônicos, aparelhos de celular, identificador de chamadas, centrais telefônicas, fax e pagers;
k) Aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares;
l) Equipamentos de som em geral, aparelhos que reproduzem fitas e discos, equalizadores, amplificadores, sintonizadores, rádios, karaokê, microfones e caixas acústicas;
m) Equipamentos de imagem em geral, câmeras fotográficas, câmeras de video, televisores, aparelhos que reproduzem fitas de VHS e discos tipo DVD, home teather, projetores, telas de projeção, vídeo games, controles de jogos (joystick) e receptores de imagem;
n) Equipamentos de informática em geral: processadores, servidores, micro computadores de mesa, impressoras, moldem, scanner, estabilizadores e câmeras;
o) Defeitos pré-existentes a data de início de vigência deste seguro e que já eram do conhecimento do Segurado, ou seus prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
p) Equipamentos que se caracterizem como mercadoria do segurado;
q) Equipamentos cuja guarda tenha sido transferida a terceiros (companhias aéreas, hotéis, clientes, fornecedores e assemelhados);
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Garante a indenização de prejuízos ou despesas decorrentes de eventos previstos na cobertura básica (equipamento segurado), quando operando em proximidade de água (praias, margens de rios, represas, canais, lagos, lagoas), permanecendo, entretanto, a exclusão da cobertura quando o equipamento estiver operando a bordo de embarcações ou sobre qualquer outro tipo de base operacional flutuante ou fixa sobre água.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Não obstante as exclusões mencionadas nas cláusulas de riscos excluídos Condições Gerais deste Seguro, fica entendido e acordado que a Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização ou Sub-Limite fixado para a presente cobertura, ao valor dos aluguéis mensais que o Segurado, quando proprietário do bem ou equipamento, tiver de pagar a terceiros se, em conseqüência de eventos cobertos por esta apólice, for compelido a utilizar outro equipamento, igual ou equivalente, de propriedade de terceiros.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, limitado ao quociente da divisão da verba fixada para esta cobertura pelo número de meses estabelecido no período de indenização.
As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação do equipamento sinistrado, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixados como período de indenização.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
Deve ser contratada ao menos uma cobertura básica, para contratar está cobertura.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura está sujeita a Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme especificado na apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes Condições Especiais.
RISCOS COBERTOS
Não obstante as exclusões mencionadas nas cláusulas de riscos excluídos Condições Gerais deste Seguro, fica entendido e acordado que a Seguradora responderá até o Limite Máximo de Indenização ou Sub-Limite fixado para a presente cobertura, o valor dos aluguéis mensais que o equipamento segurado deixar de render, por não poder ser utilizado, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado por qualquer evento coberto por esta apólice.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente o equipamento deixar de render, limitado ao quociente da divisão da verba fixada para esta cobertura pelo número de meses estabelecidos no período de indenização.
As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação do equipamento sinistrado, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixados como período de indenização.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
Deve ser contratada ao menos uma cobertura básica, para contratar está cobertura.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura está sujeita a Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme especificado na apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes Condições Especiais.
RISCOS COBERTOS
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais causados à veículos destinados a filmagens publicitárias, de propriedade do segurado ou de terceiro sob responsabilidade contratual com o segurado, devidamente identificados na especificação da apólice, durante sua permanência nos locais destinados à realização de filmagens (em estúdios ou em locais públicos), resultantes de acidente decorrente de qualquer causa externa.
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) Providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Em qualquer hipótese, porém, o veículo só estará coberto quando for de propriedade ou estiver sob o controle exclusivo do Segurado.
BENS COBERTOS
a) Veículos destinados a filmagens publicitárias;
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Defeitos de fabricação, conservação e manutenção.
b) Pequenos danos ou riscos na pintura;
c) Utilização dos veículos em manobras radicais ou que excedam a capacidade normal de circulação dos mesmos (tais como cavalo de pau, saltos, circulação sobre duas rodas e semelhantes). O que deverá ser avisado antes da contratação, para cobrança de premio adicional.
d) Exposição ao tempo ao calor ou intempéries ou iluminação que alterem a tonicidade da pintura dos veículos.
e) Veículos dirigidos por motoristas, artistas ou figurantes que não possuam habilitação.
f) Desaparecimento inexplicável e abandono pelo segurado.
g) Extravio, apropriação indébita.
h) Despesas de refilmagem ou perda de diárias por qualquer motivo.
i) Xxxxxx Xxxxxxxxx, e Responsabilidade Civil.
j) Danos oriundos de transito por estradas de terra ou saibro, o que deverá ser avisado antes da contratação, para cobrança de premio adicional.
k) Apreensão por autoridades de transito por problemas de documentação.
l) Multas, apreensão e penalidades do transito, definidas nos códigos apropriados.
m) Aditivos de combustível, por falta de óleo ou de água;
n) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso, responderá somente pela perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
o) Transladação dos veículos segurados entre áreas de operação, ou locais de guarda, por helicópteros;
p) Operações de içamento dos veículos segurados, durante translado ou nos locais de filmagem;
q) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultantes de evento coberto por esta apólice;
r) Calço hidráulico, definido como simples aspiração de água pelo motor, proveniente de enchentes, alagamentos, empoçamentos ou qualquer outra forma de acúmulo de água;
s) Xxxxxxxxx de transporte dos veículos de filmagem, durante o percurso de ida do local de origem aos locais de filmagem e durante o percurso de volta dos locais de filmagem ao local de origem;
t) Cobertura para Acessórios
Esta Seguradora também NÃO será responsável por indenização prevista nesta apólice, referente a qualquer prejuízo ocorrido com o veículo segurado enquanto estiver nas seguintes situações:
a) Filmagens em obras subterrâneas;
b) Filmagens sobre docas, cais, piers, comportas, balsas, pontões, embarcações e plataformas (flutuantes ou fixas);
c) Quando conduzido por pessoa sob os efeitos de álcool, tóxicos ou entorpecentes, ou que tenha sido declarada física ou mentalmente incapaz de dirigir ou conduzir o veículo segurado, ainda que temporariamente;
d) Quando utilizado na parte de autódromo, campo de pouso ou aeroporto destinado a decolagem e pouso de aeronaves ou movimento de aeronaves na superfície;
e) Quando utilizado em competições, gincanas, apostas e provas de velocidade.
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:
a) Acessórios não colocados pelo fabricante como padrão para o modelo do veículo segurado, inclusive ao equipamento de gás natural, ainda que a substituição tenha sido comunicada à Seguradora, a não ser que tenha sido contratada cobertura adicional para cada acessório especificamente;
b) Xxxxxx e fianças;
FORMA DE CONTRATAÇÃO
A 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do veiculo sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do veiculo no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do veiculo sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo veículo sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o veículo sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
d) Se quaisquer acessórios ou peças de reposição necessárias ao conserto do veículo não estiverem disponíveis no mercado nacional, mediante expressa concordância do Segurado, a Seguradora poderá pagar em dinheiro o custo de tais peças ou acessórios, observados os seguintes limites:
d.1) O preço cotado no mais recente catálogo ou lista de preços emitidos pelo fabricante ou seus representantes no Brasil. Caso não exista catálogo ou lista de preços, tomar-se-á por base o último preço válido na lista do fabricante no exterior, mais o custo de transporte (exceto por via aérea) e o valor do respectivo imposto de importação; e
d.2) O custo de instalação de tais peças e acessórios.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do objeto sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e danos materiais causados à veículos destinados a filmagens publicitárias, de propriedade do segurado ou de terceiro sob a responsabilidade contratual do segurado, devidamente identificados na especificação da apólice, durante sua permanência nos locais destinados à realização de filmagens (em estúdios ou em locais públicos), resultantes de acidente decorrente de qualquer causa externa.
Mediante a contratação desta garantia, estão cobertos, até o limite máximo de indenização definido na apólice, as perdas e os danos causados aos veículos segurados, ou de terceiro sob responsabilidade contratual com o segurado, enquanto estiverem sendo transportados por via rodoviária, no Território Nacional, durante percurso entre o local de origem e o local de realização de filmagens e durante o percurso de volta ao local de origem, por empresas transportadoras devidamente habilitadas para este serviço, em consequência de colisão, capotagem, descarrilamento e roubo do meio de transporte, bem como em razão de incêndio, explosão, inundação ou desmoronamento que atinja o veiculo transportador. Danos aos veículos durante as operações de carga e descarga ao meio transportador, também estarão amparados.
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) Impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) Providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Em qualquer hipótese, porém, o veículo só estará coberto quando for de propriedade ou estiver sob o controle exclusivo do Segurado.
BENS COBERTOS
a) Veículos destinados a filmagens publicitárias;
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Defeitos de fabricação, conservação e manutenção.
b) Pequenos danos ou riscos na pintura;
c) Utilização dos veículos em manobras radicais ou que excedam a capacidade normal de circulação dos mesmos (tais como cavalo de pau, saltos, circulação sobre duas rodas e semelhantes). O que deverá ser avisado antes da contratação, para cobrança de premio adicional.
d) Exposição ao tempo ao calor ou intempéries ou iluminação que alterem a tonicidade da pintura dos veículos.
e) Veículos dirigidos por motoristas, artistas ou figurantes que não possuam habilitação.
f) Desaparecimento inexplicável e abandono pelo segurado.
g) Despesas de refilmagem ou perda de diárias por qualquer motivo.
h) Xxxxxx Xxxxxxxxx, e Responsabilidade Civil.
i) Danos oriundos de transito por estradas de terra ou saibro, o que deverá ser avisado antes da contratação, para cobrança de premio adicional.
j) Apreensão por autoridades de transito por problemas de documentação.
k) Multas, apreensão e penalidades do transito, definidas nos códigos apropriados.
l) Aditivos de combustível, por falta de óleo ou de água;
m) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso, responderá somente pela perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
n) Transladação dos veículos segurados entre áreas de operação, ou locais de guarda, por helicópteros;
o) Operações de içamento dos veículos segurados nos locais de filmagem;
p) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultantes de evento coberto por esta apólice;
q) Calço hidráulico, definido como simples aspiração de água pelo motor, proveniente de enchentes, alagamentos, empoçamentos ou qualquer outra forma de acúmulo de água durante as filmagens;
r) Cobertura para acessórios;
s) Transportes em geral não relacionados a atividade de filmagem;
Esta Seguradora também NÃO será responsável por indenização prevista nesta apólice, referente a qualquer prejuízo ocorrido com o veículo segurado enquanto estiver nas seguintes situações:
a) Filmagens em obras subterrâneas;
b) Filmagens sobre docas, cais, piers, comportas, balsas, pontões, embarcações e plataformas (flutuantes ou fixas);
c) Quando conduzido por pessoa sob os efeitos de álcool, tóxicos ou entorpecentes, ou que tenha sido declarada física ou mentalmente incapaz de dirigir ou conduzir o veículo segurado, ainda que temporariamente;
d) Quando utilizado na parte de autódromo, campo de pouso ou aeroporto destinado a decolagem e pouso de aeronaves ou movimento de aeronaves na superfície;
e) Quando utilizado em competições, gincanas, apostas e provas de velocidade.
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Não estão abrangidos pelas garantias do presente seguro:
a) Acessórios não colocados pelo fabricante como padrão para o modelo do veículo segurado, inclusive ao equipamento de gás natural, ainda que a substituição tenha sido comunicada à Seguradora, a não ser que tenha sido contratada cobertura adicional para cada acessório especificamente;
b) Xxxxxx e fianças;
c) Mudanças e demais bens transportados.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
A 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do veiculo sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do veiculo sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo veículo sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o veículo sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
d) Se quaisquer acessórios ou peças de reposição necessárias ao conserto do veículo não estiverem disponíveis no mercado nacional, mediante expressa concordância do Segurado, a Seguradora poderá pagar em dinheiro o custo de tais peças ou acessórios, observados os seguintes limites:
d.1) O preço cotado no mais recente catálogo ou lista de preços emitidos pelo fabricante ou seus representantes no Brasil. Caso não exista catálogo ou lista de preços, tomar-se-á por base o último preço válido na lista do fabricante no exterior, mais o custo de transporte (exceto por via aérea) e o valor do respectivo imposto de importação; e
d.2) O custo de instalação de tais peças e acessórios.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do objeto sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Quando expressamente contratada e pago o respectivo prêmio adicional esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização determinado na respectiva Apólice de Seguro, de acordo com as disposições das Condições Gerais e Particulares que a ela se aplicarem, os prejuízos decorrentes de roubo ou furto qualificado dos bens, pertencentes à Empresa Segurada, e de bens de terceiros em poder da Empresa Segurada, desde que devidamente especificados nesta apólice.
O artigo 157 do Código Penal define Roubo da seguinte forma: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê- la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
O artigo 155, parágrafo 4º, inciso I do Código Penal define Furto Qualificado, da seguinte forma: subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, com:
a) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Entende-se por obstáculo o meio material que visa impedir o acesso à coisa, não podendo esse meio ser inerente ou instalado na própria coisa.
b) Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
c) Com emprego de chave falsa.
d) Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Fica ainda entendido e concordado que:
a) Não estão abrangidos por esta cobertura os riscos de Roubo e/ou Furto Qualificado em que seja constatada a conivência de funcionários ou prepostos do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros.
b) Durante o período em que o equipamento estiver sendo transportado.
Não estão cobertos:
a) Furto simples, apropriação indébita, estelionato, extravio ou desaparecimento inexplicável.
b) Extorsão mediante sequestro, definida no artigo 159 do Código Penal como sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
c) Extorsão indireta, definida no artigo 160 do Código Penal como exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa e procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
d) Roubo ou furto qualificado decorrente de inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Quando expressamente contratada e pago o respectivo prêmio adicional esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização determinado na respectiva Apólice de Seguro, de acordo com as disposições das Condições Gerais e Particulares que a ela se aplicarem, os DANOS MATERIAIS causados aos equipamentos Segurados descritos nesta apólice, acoplados a veículos ou aeronaves, durante traslado entre as áreas de operações ou, enquanto estiverem nos locais de trabalho, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os mencionados na Clausula 10 – Risco excluídos e Clausula 11 – Bens não Segurados, das Condições Gerais.
RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) Operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
b) Operações dos equipamentos sobre pontes, cais, balsas, embarcações, plataformas (fixas ou flutuantes) ou por Drones;
c) Operações realizadas em escavação de túneis ou obras subterrâneas;
d) Danos ocasionados aos veículos e/ou aeronaves aos quais os equipamentos estejam fixados ou instalados;
e) Danos em decorrência de operações dos equipamentos segurados próximos a lagos, represas, canais, margens de rios, lagos e praias.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
Deve ser contratada ao menos uma cobertura básica, para contratar está cobertura.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o
valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Quando expressamente contratada e pago o respectivo prêmio adicional esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização determinado na respectiva Apólice de Seguro, de acordo com as disposições das Condições Gerais (tornando sem efeito o item O8 das Condições Gerais dessa apólice) e Particulares que a ela se aplicarem, os prejuízos decorrentes exclusivamente por DANOS MATERIAIS ocorridos em território internacional, causados aos bens descritos na apólice por quaisquer acidentes decorrentes dos eventos previstos conforme as garantias contratadas.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por ou à:
a) Decorrência de inobservância das condições normais de uso e manutenção dos equipamentos e de desligamento intencional de dispositivos de segurança ou controles automáticos;
b) Decorrência de alagamento, inundação, ressaca e xxxxxxxx (salvo se contratada a cobertura adicional para Alagamento/inundação)
c) Softwares de sistemas computacionais, bem como perda de dados;
d) Fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termiônicas (inclusive de raios X), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como os relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em conseqüência de evento coberto;
e) Rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes dos aparelhos e/ou equipamentos não suscetíveis a danos elétricos, bem como mão-de- obra aplicada na reparação dos referidos componentes, mesmo que em conseqüência de evento coberto;
f) Xxxxxx Xxxxxxxxx.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
Deve ser contratada ao menos uma cobertura básica, para contratar está cobertura.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o
valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de- obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
RISCOS COBERTOS
Quando expressamente contratada e pago o respectivo prêmio adicional esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização determinado na respectiva Apólice de Seguro, e de acordo com as disposições das Condições Gerais e Particulares que a ela se aplicarem, os DANOS MATERIAIS causados aos equipamentos do Segurado descritos nesta apólice, em consequência de:
a) Tumultos: Que se define como ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Atos Dolosos cometidos por terceiros: Ato voluntário praticado por terceiros ( que não o segurado e/ou beneficiário) com a intenção de prejudicar outrem ou em que o agente, por si só, quis o resultado.
RISCOS NÃO COBERTOS
Fica entendido e acordado que além dos riscos excluídos pelas Condições Gerais, esta cobertura não cobre:
a) Perda ou dano causado por guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubada, pela força, do governo "de jure" ou "de facto" ou a instigar queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, não cobre ainda atos ou motins que, por sua excepcionalidade na violência ou nas proporções, exijam o uso das forças armadas para reprimi-las;
b) Quaisquer danos não materiais, lucros cessantes, perda de mercado, desvalorização dos objetos segurados em consequência de pós retardamento;
c) Deterioração dos bens segurados, em consequência de dificuldade de conservação ou de transporte, em virtude dos acontecimentos enumerados nessa cláusula;
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
Deve ser contratada ao menos uma cobertura básica, para contratar está cobertura.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o
valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, conforme definido no item Perda Total desta cobertura, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
PERDA TOTAL
Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total quando:
a) O objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado, que deixa de ter as características do equipamento segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do equipamento sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do seu valor atual.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Condições Especiais Roubo e/ou Furto Qualificado
RISCOS COBERTOS
Quando expressamente contratada e pago o respectivo prêmio adicional esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização determinado na respectiva Apólice de Seguro, de acordo com as disposições das Condições Gerais e Particulares que a ela se aplicarem, os prejuízos decorrentes de roubo ou furto qualificado dos bens, pertencentes à Empresa Segurada, e de bens de terceiros em poder da Empresa Segurada, desde que devidamente especificados nesta apólice.
O artigo 157 do Código Penal define Roubo da seguinte forma: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
O artigo 155, parágrafo 4º, inciso I do Código Penal define Furto Qualificado, da seguinte forma: subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, com:
a) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Entende-se por obstáculo o meio material que visa impedir o acesso à coisa, não podendo esse meio ser inerente ou instalado na própria coisa.
b) Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
c) Com emprego de chave falsa.
d) Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Fica ainda entendido e concordado que:
a) Não estão abrangidos por esta cobertura os riscos de Roubo e/ou Furto Qualificado em que seja constatada a conivência de funcionários ou prepostos do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros.
b) Durante o período em que o equipamento estiver sendo transportado.
Não estão cobertos:
a) Furto simples, apropriação indébita, estelionato, extravio ou desaparecimento inexplicável.
b) Extorsão mediante sequestro, definida no artigo 159 do Código Penal como seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
c) Extorsão indireta, definida no artigo 160 do Código Penal como exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa e procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
d) Roubo ou furto qualificado decorrente de inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto:
Tendo o Segurado pago o prêmio estabelecido, esta cobertura funciona a 1º Risco Absoluto, respondendo esta Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, os prejuízos que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma.
VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão- de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.