CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PI000036/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/03/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR015278/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46214.001071/2016-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/03/2016 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSERVACAO E ASSEIO DO ESTADO DO PIAUI - SECAPI, CNPJ n.
07.399.419/0001-07, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). JAIRO DOS REIS FREITAS; E
SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI, CNPJ n. 23.626.716/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS, com abrangência territorial em Teresina/PI.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
PISO SALARIAL DA CONSERVAÇÃO
O piso da categoria, a partir de 01.01.2016, é reajustado em 11,28% (onze vírgula vinte e oito por cento) relativamente ao piso que definido em janeiro/2015, que corresponde ao INPC/IBGE apurado de janeiro a dezembro/15. Tal índice deverá ser aplicado linearmente para todas as categorias abrangidas por essa convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas terão após o registro desta Convenção o prazo para pagar as diferenças pretéritas, para o respectivos acertos junto aos obreiros em vista a adequação a esta Convenção, tanto em relação ao reajuste salarial como do ticket-alimentação, na seguinte forma: as diferenças de janeiro, fevereiro, e março/2016 deverão ser pagas em quatro parcelas, sendo que a primeira deverá ocorrer junto com
o salário de abril/16 e a última com o salário de setembro/16, sem qualquer encargo de mora ou correção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Segue tabela salarial da categoria:
FUNÇÃO | SALÁRIO 2016 | OBSERVAÇÕES | |
ADMINISTRADOR SENIOR | R$ | 2.838,99 | |
AGENTE ADMINISTRATIVO | R$ | 1.197,57 | |
AGENTE DE LIMPEZA AREAS INSTITUCIONAIS | R$ | 921,21 | |
AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR | R$ | 921,21 | 20% de Insalubridade |
AGENTE DE PORTARIA | R$ | 1.010,70 | |
AGENTE DE SAÚDE | R$ | 921,21 | |
AGENTE ESPECIALIZADO EM LIMPEZA (Quando exercido o curso de especialização local) | R$ | 921,21 | |
ALMOXARIFE | R$ | 1.052,82 | |
APONTADOR | R$ | 921,21 | |
ARQUIVISTA | R$ | 939,63 | |
ARRUMADEIRA | R$ | 910,68 | |
ASSESSORISTA | R$ | 910,68 | |
ASSISTENTE DE ENFERMAGEM | R$ | 921,21 | |
ASSISTENTE SOCIAL | R$ | 3.716,41 | |
ATENDENTE | R$ | 921,21 | |
AUXILIAR ADMINIST. NIVEL SUPERIOR | R$ | 2.838,99 | |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I | R$ | 921,21 | |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO II | R$ | 1.197,57 | |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO | R$ | 910,68 | |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA | R$ | 921,21 | |
AUXILIAR DE BOMBEIRO HIDRAULICO | R$ | 913,08 | |
AUXILIAR DE CAPATAZ | R$ | 910,68 | |
AUXILIAR DE COZINHA | R$ | 910,68 | |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ | 1.113,36 | |
AUXILIAR DE GESTÃO | R$ | 1.113,36 | |
AUXILIAR DE INFORMÁTICA | R$ | 1.113,36 | |
AUXILIAR DE LAVANDERIA | R$ | 910,68 | |
AUXILIAR DE MECÂNICO | R$ | 910,68 | |
AUXILIAR DE NUTRIÇÃO | R$ | 913,31 | |
AUXILIAR DE PRODUÇÃO | R$ | 913,31 | |
AUXILIAR DE REFEIÇÃO | R$ | 913,31 | |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ | 910,92 | |
AUXILIAR ENFERMAGEM | R$ | 1.945,06 | |
AUXILIAR OPERACIONAL | R$ | 913,31 | |
AUXILIAR TÉCNICO NIVEL "A" | R$ | 939,63 | |
AUXILIAR TÉCNICO NIVEL "B" | R$ | 1.197,57 | |
BIBLIOTECÁRIO | R$ | 1.633,29 | |
BOMBEIRO HIDRÁULICO | R$ | 1.052,82 | |
BOMBEIRO HIDRÁULICO E ELETRICISTA | R$ | 1.118,61 | |
BRAÇAL | R$ | 910,68 | |
CADASTRADOR FISCAL | R$ | 1.052,82 |
CADASTRADOR MOTORIZADO | R$ | 1.052,82 | 30% Periculosidade | |
CAPATAZ | R$ | 947,53 | ||
CAPINADOR DE VIAS PÚBLICAS | R$ | 910,68 | ||
CARPINTEIRO | R$ | 939,63 | ||
CARREGADOR | R$ | 913,31 | ||
CARROCEIRO (TRAÇÃO ANIMAL) | R$ | 910,68 | ||
CASEIRO DE FAZENDA | R$ | 910,68 | ||
CHEFE DE COZINHA | R$ | 1.334,44 | ||
CINEGRAFISTA | R$ | 1.297,58 | ||
COLETOR | RESÍDUOS HOPITALAR | R$ | 910,68 | 20% de Insalubridade |
COMENTARISTA DE RÁDIO | R$ | 1.297,58 | ||
CONTADOR NIVEL SUPERIOR | R$ | 2.838,99 | ||
CONTÍNUO | R$ | 910,68 | ||
COORDENADOR DE ESPORTE | R$ | 1.113,36 | ||
COORDENADOR DE EVENTOS | R$ | 1.113,36 | ||
COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ | 947,53 | ||
COORDENADOR SERV. GERAIS | R$ | 947,53 | ||
COPEIRA | R$ | 910,68 | ||
COSTUREIRA | R$ | 910,68 | ||
COZINHEIRO NIVEL I | R$ | 910,68 | ||
COZINHEIRO NIVEL II | R$ | 947,53 | ||
CUIDADOR SOCIAL | R$ | 913,31 | ||
DENTISTA - NIVEL SUPERIOR | R$ | 4.048,05 | 20 horas semanais | |
DESENHISTA TÉCNICO | R$ | 1.113,59 | ||
DESPENSEIRO | R$ | 910,68 | ||
DETETIZADOR | R$ | 1.113,36 | 20% de Insalubridade | |
DIGITADOR | R$ | 1.113,36 | ||
DIRETOR DE ARTES/PROGRAMAÇÃO | R$ | 1.633,29 | ||
ECONOMISTA NIVEL SUPERIOR | R$ | 2.838,99 | ||
EDITOR DE IMAGEM | R$ | 1.297,58 | ||
EDITOR DE TEXTO | R$ | 1.633,29 | ||
EDUCADOR FISICO | R$ | 1.014,25 | ||
EDUCADOR SOCIAL | R$ | 921,21 | ||
ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO | R$ | 1.118,61 | 30% de Periculosidade | |
ELETRICISTA PREDIAL | R$ | 939,63 | 30% de Periculosidade | |
EMPILHADOR | R$ | 1.014,25 | ||
ENCADERNADOR | R$ | 910,68 | ||
ENCARREGADO DE TURMA LIMPEZA | R$ | 1.052,82 | ||
ENCARREGADO DE TURMA LIMPEZA HOSPITALAR | R$ | 1.052,82 | 20% de Insalubridade | |
ENFERMEIRO NIVEL SUP HOSPITAIS | R$ | 4.048,05 | ||
ENFERMEIRO NIVEL SUPERIOR | R$ | 4.048,05 | 20% de Insalubridade | |
FAXINEIRO | R$ | 910,68 | ||
FERREIRO ARMADOR | R$ | 1.052,82 | ||
FISCAL DE CATRACA | R$ | 947,53 | ||
FISCAL DE TERMINAL | R$ | 947,53 | ||
FISCAL MOTORIZADO | R$ | 947,53 | 30% de Periculosidade | |
FONAUDIÓLOGO | R$ | 1.944,11 | ||
FUNILEIRO | R$ | 1.052,82 | ||
GARÇON | R$ | 921,21 | ||
GERENTE ADMINISTRATIVO | R$ | 1.944,11 |
GERENTE DE FARMÁCIA | R$ | 2.592,54 | ||
JARDINEIRO | R$ | 947,53 | ||
JORNALISTA | R$ | 1.633,29 | ||
LAÇADOR DE ANIMAIS | R$ | 1.010,70 | ||
LAVADEIRA | R$ | 910,68 | ||
LAVADOR DE ANIMAIS | R$ | 910,68 | 20% de Insalubridade | |
LAVADOR DE CARRO | R$ | 910,68 | ||
LEITURISTA | R$ | 910,68 | ||
LIMPADOR DE VIDROS (JAUZEIRO) | R$ | 921,21 | 20% de Insalubridade | |
LOCUTOR DE LOJA | R$ | 939,63 | ||
MAQUEIRO | R$ | 910,68 | ||
MARCENEIRO | R$ | 1.052,82 | ||
MECÂNICO | R$ | 1.052,82 | ||
MÉDICO | R$ | 5.672,00 | 20 horas semanais | |
MERENDEIRA | R$ | 910,68 | ||
MESTRE DE OBRAS | R$ | 1.197,57 | ||
MONITOR DE ESPORTES E LAZER | R$ | 921,21 | ||
MOTOCICLISTA/MOTO BOY | R$ | 939,63 | 30% de Periculosidade ou risco de vida | |
MOTORISTA DE AMBULANCIA | R$ | 1.010,70 | 20% de Insalubridade | |
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE | R$ | 1.010,70 | ||
MOTORISTA VEÍCULO PESADO | R$ | 1.197,57 | ||
MOTORISTA VEÍCULO PESADO OU MUNK | R$ | 1.334,44 | ||
OFFICE | BOY | R$ | 910,68 | |
OPERADOR DE AUTOCLAVE | R$ | 1.633,29 | ||
OPERADOR DE XXXXXXX | R$ | 910,68 | ||
OPERADOR DE DOCUMENTOS | R$ | 1.334,44 | ||
OPERADOR DE EST.TRAT. ÁGUA | R$ | 1.334,44 | ||
OPERADOR DE MICRO COMPUTADOR I | R$ | 1.052,82 | ||
OPERADOR DE MICRO COMPUTADOR II | R$ | 1.197,57 | ||
OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ | 1.113,36 | ||
OPERADOR DE SOM E IMAGEM | R$ | 1.334,44 | ||
OPERADOR DE TV | R$ | 1.945,06 | ||
OPERADOR GRÁFICO | R$ | 947,53 | ||
OPERADOR INST. BOMBA DÁGUA | R$ | 1.334,44 | ||
OPERADOR MÁQ. COPIADORA | R$ | 910,92 | ||
OPERADOR MASTER | R$ | 1.297,58 | ||
OPERADOR PATROL MOTO-MEC. | R$ | 1.197,57 | ||
OUVIDOR | R$ | 939,63 | ||
PEDAGOGO | R$ | 1.945,06 | ||
PEDREIRO | R$ | 1.118,61 | ||
PINTOR | R$ | 1.118,61 | ||
PRODUTOR | R$ | 1.297,58 | ||
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENT. | R$ | 2.592,54 | ||
PROFESSOR ENSINO SUPERIOR | R$ | 3.716,41 | ||
PROFESSOR ESPECIAL | R$ | 2.838,99 | ||
PROFESSOR NÍVEL MÉDIO | R$ | 2.838,99 | ||
PROGRAMADOR | R$ | 1.334,44 | ||
PROTOCOLISTA | R$ | 921,21 | ||
PSICÓLOGO | R$ | 1.944,11 | 20 horas semanais | |
RECEPCIONISTA BILINGUE | R$ | 2.592,54 |
RECEPCIONISTA NÍVEL I | R$ | 921,21 | |
RECEPCIONISTA NÍVEL II | R$ | 1.052,82 | |
REPOSITOR | R$ | 921,21 | |
SECRETÁRIA NÍVEL MÉDIO | R$ | 1.052,82 | |
SECRETARIA NIVEL SUPERIOR BILINGUE | R$ | 3.716,41 | |
SECRETÁRIA NIVEL SUPERIOR I | R$ | 1.945,06 | |
SECRETÁRIA NIVEL SUPERIOR II | R$ | 2.592,54 | |
SERVENTE DE PEDREIRO | R$ | 910,68 | |
SERVENTE LIMPEZA ÁREAS INST. | R$ | 921,21 | |
SERVENTE LIMPEZA HOSPITALAR | R$ | 921,21 | 20% de Insalubridade |
SOLDADOR | R$ | 939,63 | |
SUPERVISOR | R$ | 1.118,61 | |
TÉCNICO AGRÍCOLA | R$ | 1.334,44 | |
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO | R$ | 1.334,44 | |
TÉCNICO EM CITOLOGIA | R$ | 1.052,82 | |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | R$ | 1.334,44 | |
TÉCNICO EM ECONOMIA DOMÉST. | R$ | 1.113,36 | |
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA | R$ | 1.334,44 | |
TÉCNICO EM ESTERILIZAÇÃO | R$ | 1.113,36 | |
TÉCNICO EM HARDWARE (INFORMATICA) | R$ | 1.945,06 | |
TÉCNICO EM INFORMÁTICA | R$ | 1.334,44 | |
TÉCNICO EM LABORATÓRIO | R$ | 1.309,96 | |
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO | R$ | 1.334,44 | |
TÉCNICO EM MECÂNICA | R$ | 1.113,36 | |
TÉCNICO EM OBRAS CIVIS | R$ | 1.113,36 | |
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLINICA | R$ | 1.334,44 | |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA | R$ | 1.633,29 | 40% de Insalubridade |
TÉCNICO EM REDE “A” | R$ | 1.633,29 | |
TÉCNICO EM REDE “B” | R$ | 1.010,70 | |
TÉCNICO EM REDE LÓGICA | R$ | 1.113,36 | |
TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO | R$ | 1.010,70 | 30% de Periculosidade |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO I | R$ | 1.334,44 | |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO II | R$ | 1.633,29 | |
TÉCNICO EM SUPORTE DE REDE | R$ | 1.334,44 | |
TÉCNICO EM TELEFONIA | R$ | 1.113,36 | |
TÉCNICO OPER. ESPEC.NIVEL SUPERIOR | R$ | 3.716,41 | |
TÉCNICO OPER. ESPECIALIZADO | R$ | 3.118,95 | |
TÉCNICO OPER. NÍVEL MÉDIO | R$ | 1.334,44 | |
TELEFONISTA | R$ | 921,21 | 36 horas semanais |
TORNEIRO MECANICO | R$ | 1.197,57 | |
TRADUTOR | R$ | 2.838,99 | |
TRATADOR DE ANIMAIS | R$ | 1.010,70 | |
TRATORISTA | R$ | 1.197,57 | |
VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS | R$ | 910,68 | |
VIDEOFONISTA | R$ | 1.010,70 | |
VIGIA | R$ | 910,68 | |
ZELADOR | R$ | 910,68 |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Os salários devem ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao labor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se houver atraso superior a 05 (cinco) dias corridos da data da quitação dos salários dos empregados citada no caput desta Cláusula, a empresa retardatária pagará multa per capta correspondente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria por dia de atraso até ao limite de 1 (um) salário mínimo vigente, em benefício ao sindicato obreiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se houver atraso na data da quitação dos vales alimentação (em até 5º dias corridos do pagamento), e no mesmo raciocínio do salário, a empresa retardatária pagará multa per capta correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Vale Alimentação por dia de atraso, tendo esta multa como limite o valor correspondente ao valor de vale alimentaçao mensal, em benefício do sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL
Na ocorrência de prejuízo material imputado ao empregado, e quando houver autorização legal, as empresas terão limite de desconto de até 30% (trinta por cento) da remuneração do obreiro, na quantidade de parcelas em que for possível a quitação do débito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se a regra acima os descontos provenientes de decisões judiciais, os referentes às taxas sindicais de cada obreiro, obrigatórias ou não, e os decorrentes de Convênios Médicos, Hospitalares, Odontológicos e Farmácia, além de outros previstos em lei.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas podem optar em realizar o pagamento dos valores remuneratórios de seus empregados mediante depósito bancário, sendo que, se assim fizerem, ficam obrigadas a fornecerem, sempre que solicito pelos obreiros, o comprovante do último pagamento.
Parágrafo único: As empresas que efetuarem os pagamentos de seus empregados em dinheiro ficam obrigadas a demonstrar nos contracheques dos seus empregados o valor de salário-base, vantagens e descontos, discriminando verba por verba, bem como apresentar ao sindicato cópias deste contracheques na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as empresas que tenham até 100 (cem) empregados e 20% (vinte por cento) para as que tenha acima deste número, mediante requerimento nominal apresentado pela entidade classista neste sentido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Em caso de reclamação dos trabalhadores que não percebam adicional de insalubridade ou periculosidade, deverão ser realizadas perícias para verificar o direito a percepção do adicional, bem como o enquadramento do grau de exposição aos agentes nocivos (caso de Insalubridade), sendo, facultativamente, as perícias acompanhadas por assistente indicado pelo Sindicato laboral, inclusive para empregados que laborem em estabelecimentos de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso os trabalhadores reclamem do grau do adicional de insalubridade pago,
deverão ser realizadas perícias por técnicos do Ministério do Trabalho e Emprego, para verificar o enquadramento do grau de exposição aos agentes nocivos, sendo, facultativamente, as perícias acompanhadas por assistente indicado pelo Sindicato e pelo empregador.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
Os empregados abrangidos por esta Convenção terão direito a vale alimentação no valor correspodente a R$ 244,64 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sendo que a parcela corresponde a 22 (vinte e dois) dias úteis por mês (valor da unidade: R$ 11,12), independentemente da quantidade de dias úteis do mês para cada mês, devendo a entrega ocorrer até o dia 5º dia do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que laboram em regime de tempo parcial (CLT, art. 58-A), e que a jornada últrapassem 4 horas diárias, terão direito ao vale alimentação pela metade do valor do caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que trabalha até 4 (quatro) horas por dia não terá direito ao benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas não justificadas pelo empregado a empresa poderá descontar o valor respectivo no vale alimentação pelo dia não trabalhado, bem como descontar o vale transporte respectivo.
PARÁGRAFO QUARTO - Os obreiros que laborem em escala de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de folga) terão direito ao valor cheio deste benefício, ou seja, de R$ 244,64.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado não terá qualquer ônus com o benefício, cuja vantagem é concedida sem qualquer natureza salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO
As empresas obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento do motivo na CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
Afora a possibilidade de realizar a compensação de horários, fica acertada ainda que a jornada máxima a ser desempenhada pelos obreiros será a de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo haver a realização das seguintes jornadas:
1. JORNADA ESPECIAL - O serviço poderá ser executado em jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso).
2. DIGITADOR - O digitador terá jornada de trabalho máxima de 6 horas diárias.
3. CAPATAZ E OUTRAS FUNÇÕES EM QUE O SERVIÇO É EXECUTADO EM PONTOS DISTANTES OU REMOTOS - Poderá a empresa exigir a execução de jornada de 12x12h (doze horas de trabalho por doze horas de descanso), intercalando uma semana de trabalho e outra de folga.
4. JORNADA DE SEGUNDA A SEXTA - Poderá a empresa executar jornada somente de segunda a sexta-
feira, e neste caso poderá haver jornada superior a oito horas por dia, desde que seja respeitado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas jornadas em que não for obedecido o intervalo intrajornada, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A hora-extra será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas promoverão no ano de 2016 a qualificação profissional de seus empregados, mediante cursos profissionais para o agente de limpeza e conservação em áreas institucionais.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado que realizar o curso ora destacado obriga-se a permanecer na empresa por no mínimo um ano, sendo que o afastamento no período aqui fixado decorrer de iniciativa do obreiro, terá este que pagar o valor do custo do curso proporcionalmente ao tempo que falta para completar o respectivo período de um ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado das empresas que por mais de 5 (cinco) dias substituir outro de função superior a sua, o mesmo salário do substituto durante o período em que exercer a função.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA DO INSS
Fica assegurado a todo empregado seu retorno ao trabalho após licença previdenciária, desde que devidamente liberado e apto ao exercício de suas funções anteriores.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados anualmente dois uniformes completos, compostos de duas camisas, duas calças e um par de sapatos, além de equipamentos de proteção individual do trabalho que a função ou a atividade laboral exigir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os uniformes serão fornecidos sem nenhum ônus para o empregado, ficando, outrossim, pactuado que caso seja necessária a reposição de novo uniforme antes do prazo previsto no caput desta cláusula e por culpa do empregado, será ressarcido à empresa o valor correspondente à peça reposta.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados deverão manter seus uniformes limpos e íntegros, devendo devolverem as peças recebidas na reposição dos utensílios acima indicados ou quando do seu afastamento, inclusive devolvendo a respectiva identificação funcional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se a rescisão do pacto laboral partir do próprio empregado, deverá este compensar a empresa com o custo do uniforme, aqui definido, pelo período em que ainda teria que usá-lo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CIPA
Os membros da CIPA serão escolhidos mediante eleição na forma da lei e na NR 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando as atas arquivadas nas empresas e a disposição do ente sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas liberarão os membros da CIPA dos seus expedientes por até 04 (quatro) horas no decorrer do mês, para que os mesmos possam desenvolver suas atividades e responsabilidades inerentes, devendo os mesmos, em 48h após, comprovarem o efetivo desempenho de suas atividades, com o aviso de, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos como justificativa de faltas, os atestados médicos e odontológicos avaliados pelo serviço medico da empresa, desde que fornecidos por credenciados com a Previdência Social, Convênio Médico utilizado pela empresa, plano de saúde do qual o empregado seja associado ou dependente, que deverão ser apresentados em até 2 (dois) dias ao empregador após a falta, sendo que o obreiro ou familiar deverá avisar imediatamente à empresa a sua ausência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de indicação do CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças nos atestados médicos não invalida sua eficácia, que deverá ser suprida pelo empregado no prazo de até 2 (dois) dias, sob pena de desconto dos dias de afastamento, desde que a empresa não tenha departamento médico que possa suprir a falta do CID.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão estojos mantendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros-socorros nos postos de serviços com mais de dez empregados, ficando o estojo sob a responsabilidade do encarregado do serviço.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantido o afastamento do empregado em razão de acidente de trabalho com respectiva emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica garantida ao empregado, após a liberação da licença pelo INSS, a participação em programa de reabilitação através de cursos compatíveis com as atividades que irá desempenhar na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após licença, o empregado poderá participar de recrutamento interno e treinamento em igualdade de condições com os demais empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não haverá discriminação quanto ao empregado que retorne de acidente de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO
As empresas deverão contratar seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá importar no valor correspondente em até 26 (vinte e seis) pisos da categoria ora fixado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não haverá custo para o empregado em decorrência do presente Seguro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa não será responsável por inadimplência da Seguradora no pagamento do seguro, salvo se não estiver aquela em dia com a quitação do prêmio correspondente à referida instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE
As partes acertam a instituição de PLANO DE SAÚDE, que deverá ser contrato pelas empresas, preferencialmente com a operadora de plano de saúde e nas propostas sugeridas pelo
Sindicato Laboral e homologado pelo Sindicato Patronal, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados e os que não estão em atividade por licença, possam mediante adesão, voluntária e expressa, usurfuir dos serviços de saúde ofertados pela dita operadora de plano de saúde.
Parágrafo primeiro: Do custo mensal do plano de saúde contratado, dentro das propostas apresentadas pelo entidade obreira, as empresas arcarão com o importe de 40% (quarenta por cento) sendo que o restante será pago pelo empregado interessado, mediante desconto devidamente autorizado em folha de pagamento.
Parágrafo segundo: Caso o empregado venha aderir ao plano de maior cobertura junto a operadora de plano de saúde conveniada, caberá ao mesmo o pagamento do que exceder a modalidade de plano de saúde contratado pelo empregador nos moldes acima, bem como deverá o obreiro arcar com a totalidade do custo se optar em cadastrar dependente(s).
Parágrafo terceiro: As partes terão o prazo de 60 (sessenta) dias para procederem a escolha da operadora de plano de saúde, sendo que, em seguida, as empresas terão prazo de 30 (trinta) dias para realizarem à contratação do plano, e disponibilizarem o plano de saúde a seus empregados.
Parágrafo quarto: O padrão da modalidade do plano de saúde a ser contratado pela empresa
será, conforme dito, ajustado entre os sindicatos no prazo acima indicado, sendo que as empresas são obrigadas a disponibilizar o plano de saúde a todos os seus empregados.
Parágrafo quinto: As empresas não poderão ser responsabilizadas pela qualidade do serviço do plano de saúde contratado, e que for homologado pelo sindicato patronal.
Parágrafo sexto: O custo do empregador com o plano de saúde não tem natureza salarial.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
Assegura-se a liberação de dirigentes sindicais para participarem de reuniões sindicais previamente avisadas. A liberação do dirigente sindical fica limitada a 12 dias de encontros por ano, entre reuniões e assembleias, não se inserindo neste cômputo as assembléias que se tratarem da Negociação Coletiva. Deverá ser feita comunicação formal com antecedência de 5 dias, para a disponibilização do dirigente sindical. E, ainda, fica o dirigente com a obrigação de provar o afastamento em até 5 (cinco) dias, sendo que a não comprovação do motivo do afastamento, aqui abonado, implicará em desconto do respectivo dia de trabalho.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições de empregados sindicalizados (CLT, art. 545) no percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário normativo, recolhendo o total do montante em favor do sindicato laboral até o 10º dia útil bancário do mês, juntamente com a relação nominal dos atingidos, mesmo daqueles que tenham se desligado do emprego, ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cada dia de atraso no repasse da contribuição associativa será devida uma multa em favor do Sindicato Laboral, no percentual de 1% sobre o valor do recolhimento de cada trabalhador cujo repasse não foi efetuado, limitado ao valor total do recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores mencionados acima deverão ser pagos exclusivamente através de depósito identificado na Conta do SEEACEP (Agência 0029, operação 003, Conta nº 1.918-9, da Caixa Econômica Federal).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
De acordo com autorização da Assembleia Geral Extraordinária, conforme art. 8º, IV, da Constituição Federal, onde foi aprovado por maioria o desconto de 1% (um por cento) dos salários de todos os empregados sindicalizados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que tiverem trabalhando no mês de abril de 2015, as empresas deverão realizar o respectivo desconto e depositar o total do montante em favor do sindicato laboral em até 10 (dez) dias corridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE ASSOCIADOS E EMPREGADOS
As empresas fornecerão à Entidade Sindical Profissional, por ocasião do recolhimento da contribuição sindical (anualmente) ou associativa (mensalmente), mediante recibo, uma relação contendo nome e valor das referidas contribuições de cada empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
A homologação de rescisão contratual de trabalho dos empregados contratados há mais de 01 (um) ano deverá ser feita obrigatoriamente na sede do SEEACEP ou na Autoridade do Ministério do Trabalho, mantendo-se a regra da CLT na ausência de um ou de outro na localidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No ato da homologação a empresa apresentará rescisão em 04(quatro) vias, CTPS atualizada e com baixa, extrato de depósitos do FGTS individualizado, comprovante de recolhimento da multa dos 50% (cinquenta por cento) do FGTS, prova do aviso prévio caso seja trabalhado, exame médico demissional, Guia de informações sobre atividades exercidas em condições especiais exigidas pela Previdência Social para fins de aposentadoria, Guias de Seguro-desemprego, Comunicação de Dispensa e a Chave da Conectividade do FGTS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de ausência do obreiro no momento da homologação, o Sindicato Laboral se obriga a fornecer declaração de comparecimento da Empresa, desde que apresentados os documentos do parágrafo anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta, indireta a contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical;
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta convenção; e,
c) cumprimento integral desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Certidão terá valor por 60 (sessenta dias) e será expedida pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Ente laboral se obrigará a entregar ao Sindicato Patronal, uma vez solicitada e no prazo de 72h, a listagem das empresas que não estão cumprindo as regras previstas nesta Convenção Coletiva.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUTOFISCALIZAÇÃO DO SETOR
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista previdenciária e deste documento junto opinião pública, aos tomadores e às autoridades públicas e privadas de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal mas também para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as
partes acordam pela manutenção da autofiscalização do setor, nos seguintes termos:
I - Fica constituída uma comissão de dois membros indicados pelo Sindicato Patronal, sendo um titular e um suplente, e de igual número de membros indicados pelo Sindicato Profissional, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria de acordo com os princípios neste documento, pelo voto da maioria de seus membros titulares, reunindo-os, no mínimo, uma vez por mês.
II - Cabe à Comissão de Autofiscalização, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento da legislação, previdenciária, fundiária, a específica do setor e das Convenções e acordos firmados entre as partes, sejam eles de direito público ou privado.
III - Compete à Comissão de Autofiscalização: receber denúncia, realizar busca, visitar as empresas e os locais de execução dos serviços; requerer informações e documentos, mediante o prazo de sete dias para resposta; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto da presente cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados para que sejam tomadas, em conjunto, as hábeis providências, entre elas, a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obriga-se o sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato inerente ao objeto de apuração através da cláusula em questão, a notificar a outro no prazo máximo de cinco dias úteis, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar, a qual no mesmo prazo e com a mesma cominação deverá ser igualmente cientificada.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
Fica estabelecida multa no valor de 2 (dois) pisos salariais vigentes para cada cláusula descumprida, cabendo em qualquer caso o direito de defesa da empresa, excetuando-se as disposições acima que possuam multa própria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa discriminada no tópico acima será revertida em favor do sindicato prejudicado.
JAIRO DOS REIS FREITAS
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSERVACAO E ASSEIO DO ESTADO DO PIAUI - SECAPI
XXXXX XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI