DESCONTO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

DESCONTO SALARIAL. Na ocorrência de prejuízo material imputado ao empregado, e quando houver autorização legal, as empresas terão limite de desconto de até 30% (trinta por cento) da remuneração do obreiro, na quantidade de parcelas em que for possível a quitação do débito.
DESCONTO SALARIAL. As empresas não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo 462, “caput”, e parágrafos da CLT.
DESCONTO SALARIAL. Não se permite o desconto salarial por quebra de objeto ou material, salvo nas hipóteses de dolo ou culpa, (negligência, imprudência ou imperícia), ou no caso da recusa da apresentação dos objetos danificados.
DESCONTO SALARIAL. Fica vedado qualquer desconto salarial, salvo os previstos no artigo 462 da CLT e os expressamente autorizados pelo empregado.
DESCONTO SALARIAL. LEGALIDADE -
DESCONTO SALARIAL. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, empréstimos consignados, compras realizadas na loja, dispositivo e lei, de contrato coletivo ou mediante autorização prévia, feita por escrito, do empregado. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função