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DESCONTO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

DESCONTO SALARIAL. Na ocorrência de prejuízo material imputado ao empregado, e quando houver autorização legal, as empresas terão limite de desconto de até 30% (trinta por cento) da remuneração do obreiro, na quantidade de parcelas em que for possível a quitação do débito.
DESCONTO SALARIAL. As Empresas não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos na Lei, no Contrato Individual de Trabalho, em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, em Sentença Normativa de Dissídio Coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no art. 462, “ caput” e parágrafos, da CLT.
DESCONTO SALARIAL. Não se permite o desconto salarial por quebra de objeto ou material, salvo nas hipóteses de dolo ou culpa, (negligência, imprudência ou imperícia), ou no caso da recusa da apresentação dos objetos danificados.
DESCONTO SALARIAL. LEGALIDADE -
DESCONTO SALARIAL. Fica vedado qualquer desconto salarial, salvo os previstos no artigo 462 da CLT e os expressamente autorizados pelo empregado.
DESCONTO SALARIAL. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, empréstimos consignados, compras realizadas na loja, dispositivo e lei, de contrato coletivo ou mediante autorização prévia, feita por escrito, do empregado. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
DESCONTO SALARIALSEGURO DE VIDA - SEGURO DE VIDA - AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO -
DESCONTO SALARIAL. DOAÇÃO - SALÁRIO - DESCONTO - Os descontos salariais no percentual de 10% a título de "doações", embora autorizados pelo empregado no ato da sua admissão a favor da Igreja Adventista, instituição diversa da empregadora, é "obrigação" assumida sem qualquer apoio legal mesmo no Enunciado 342 do TST, pois foge às previsões legais celetistas, não dizendo respeito ao contrato de trabalho entre as partes.

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  • PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS.

  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

  • ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

  • CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2022, com um percentual de 11,8973% (onze inteiros e oito mil novecentos e setenta e três décimos de milésimo por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2021 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022).

  • DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de setembro de 2022.

  • DO PISO SALARIAL O piso salarial mínimo de admissão, a partir de 1º de janeiro de 2023, já corrigido, será de R$ 1.327,00 (mil trezentos e vinte e sete reais), para 08h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais, já incluso o repouso semanal remunerado.

  • REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022

  • MORA SALARIAL O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

  • DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020

  • DOS PISOS SALARIAIS A partir de 01/04/2022 fica estabelecido o piso salarial no valor R$ 1.256,00 (hum mil duzentos e cinquenta e seis reais), para os integrantes da categoria profissional regida por este Acordo, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.