DO ACIDENTE DE TRABALHO. Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos desta convenção, não só o acidente- tipo, como também doenças de origens ocupacionais, aí incluídas as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho e aqueles apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de seqüestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto, inclusive aqueles sofridos por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.
DO ACIDENTE DE TRABALHO. Será garantido o afastamento do empregado em razão de acidente de trabalho com respectiva emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
DO ACIDENTE DE TRABALHO. A contratada se responsabiliza única e exclusivamente por qualquer acidente de trabalho ocorrido com seus empregados, prepostos, contratados ou cooperados suportando integral e exclusivamente, a qualquer tempo, mesmo após a cessação da presente relação contratual, as indenizações de ordem trabalhista e cível e os encargos judiciais, exceto nas situações em que ficar comprovado culpa ou dolo de terceiros.
DO ACIDENTE DE TRABALHO. No caso de acidente fatal, o SindMetal-GO deverá ser comunicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do conhecimento do fato pela empresa.
DO ACIDENTE DE TRABALHO. Ocorrendo acidente caracterizado como de trabalho, as empresas se comprometem, desde que solicitadas, a adquirir medicamentos de utilização imediata ao tratamento do trabalhador acidentado, até o limite máximo de R$ 50,00, desde que comprovado por receita médica do órgão que atendeu o acidentado. O valor excedente aos R$ 50,00, até o limite de R$ 150,00 será descontado do pagamento do trabalhador em até quatro parcelas iguais, não podendo as parcelas mensais excederem ao montante correspondente a 25% do limite aqui estabelecido.
DO ACIDENTE DE TRABALHO. DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA;
DO ACIDENTE DE TRABALHO. O empregado acidentado terá estabilidade provisória de 12 (doze) meses após a alta médica, independentemente de percepção de Auxílio Acidente;
DO ACIDENTE DE TRABALHO. 9.1. A prestação de assistência médica aos acidentados no trabalho deverá garantir assistência da forma prevista pelo Decreto n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 3.265/1999, incluindo as alterações e demais normas que regem a matéria, independente de período de carência: . Serviços ambulatoriais, cirúrgicos, inclusive de recomposição estética, hospitalares, farmacêuticos (durante o período de internação), atendimento psicológico, previstos no Regulamento da Previdência Social.
DO ACIDENTE DE TRABALHO. Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos desta Convenção, não só o acidente típico, como também doenças virais e transmissíveis, as de origem ocupacional, aí incluídas as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho, o sofrimento mental desencadeado por assédio moral e outras formas de violência organizacional e aqueles apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de sequestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto sofridos, inclusive por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.
DO ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO é a ocorrência pelo exercício do trabalho, a serviço do Sesc/SE, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.