DO ACIDENTE DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

DO ACIDENTE DE TRABALHO. Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos desta convenção, não só o acidente- tipo, como também doenças de origens ocupacionais, aí incluídas as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho e aqueles apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de seqüestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto, inclusive aqueles sofridos por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.
DO ACIDENTE DE TRABALHO. Será garantido o afastamento do empregado em razão de acidente de trabalho com respectiva emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
DO ACIDENTE DE TRABALHO. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. A contratada se responsabiliza única e exclusivamente por qualquer acidente de trabalho ocorrido com seus empregados, prepostos, contratados ou cooperados suportando integral e exclusivamente, a qualquer tempo, mesmo após a cessação da presente relação contratual, as indenizações de ordem trabalhista e cível e os encargos judiciais, exceto nas situações em que ficar comprovado culpa ou dolo de terceiros.
DO ACIDENTE DE TRABALHO. Ocorrendo acidente caracterizado como de trabalho, as empresas se comprometem, desde que solicitadas, a adquirir medicamentos de utilização imediata ao tratamento do trabalhador acidentado, até o limite máximo de R$ 50,00, desde que comprovado por receita médica do órgão que atendeu o acidentado.O valor excedente aos R$ 50,00, até o limite de R$ 150,00 será descontado do pagamento do trabalhador em até quatro parcelas iguais, não podendo as parcelas mensais excederem ao montante correspondente a 25% do limite aqui estabelecido. Parágrafo Primeiro – Os medicamentos previstos no caput desta Cláusula poderão ser solicitados pelo trabalhador até o prazo máximo de 30 dias da data do acidente.
DO ACIDENTE DE TRABALHO. O empregado acidentado terá estabilidade provisória de 12 (doze) meses após a alta médica, independentemente de percepção de Auxílio Acidente;
DO ACIDENTE DE TRABALHO. Em caso de Acidente de Trabalho
DO ACIDENTE DE TRABALHO. Art. 145. ACIDENTE DO TRABALHO é a ocorrência pelo exercício do trabalho, a serviço do Sesc/SE, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
DO ACIDENTE DE TRABALHO. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. A contratada se responsabiliza única e exclusivamente por qualquer acidente de trabalho ocorrido com seus empregados, prepostos, contratados ou cooperados suportando integral e exclusivamente, a qualquer
DO ACIDENTE DE TRABALHO. A CAGEPA assume a responsabilidade, mediante requerimento, pelo pagamento total das despesas hospitalares e do tratamento do empregado, em caso de Acidente de Trabalho que resulte em internamento hospitalar, quando o empregado não tenha aderido ao Plano de Saúde disponibilizado pela CAGEPA. Nos casos em que o empregado acidentado tiver cobertura do Plano de Saúde disponibilizado pela CAGEPA, a Companhia assumirá as despesas excedentes.
DO ACIDENTE DE TRABALHO. Ocorrendo acidente de trabalho dentro dos canteiros de obra, durante a jornada de trabalho, as empresas se comprometem, desde que solicitadas, a adquirir medicamentos de utilização imediata ao tratamento do trabalhador acidentado, até o limite máximo de R$ 100,00 (cem reais), valor este que será descontado do pagamento do trabalhador em até quatro parcelas iguais, não podendo as parcelas mensais exceder ao montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do limite aqui estabelecido.