JORNADA ESPECIAL Cláusulas Exemplificativas

JORNADA ESPECIAL. As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
JORNADA ESPECIAL. A empresa, fica autorizada a implantação da jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas descansadas (12x36).
JORNADA ESPECIAL. Permite-se a adoção do sistema de trabalho denominado "jornada especial", com 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, para os empregados que exercem o cargo de guarda patrimonial, permitidas, ainda, compensações de horários em instrumento de acordo individual firmado entre as partes.
JORNADA ESPECIAL. O serviço poderá ser executado em jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso), observado ou indenizado o intervalo para repouso e alimentação, considerando-se normais os dias de domingo e feriados laborados, não incidindo a dobra de seu valor.
JORNADA ESPECIAL. 2X2, 2 (dois) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo • 3x3, 3 (três) dias trabalhados por 3 (três) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo. • 4X4, 4 (quatro) dias trabalhados por 4 (quatro) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo. • 12X36, 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo.
JORNADA ESPECIAL. Em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique, nos termos do Art. 235-F da Lei nº 12.619/2012, faculta-se a instituição, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a esta Convenção Coletiva do Trabalho, da denominada “JORNADA ESPECIAL”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga, sem que haja redução do salário e respeitados os pisos salariais mínimos da categoria.
JORNADA ESPECIAL. As jornadas de trabalho poderão ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (12x36), vinte quatro horas por setenta e duas horas de descanso (24x72) ou vinte e quatro horas por noventa e seis horas de descanso (24x96), sendo esta última exclusiva para os trabalhadores em ambulâncias de serviços de emergência. Não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação.
JORNADA ESPECIAL. Faculta-se as EMPRESAS adotar o sistema de trabalho denominado "jornada especial", com o trabalhador laborando 12 horas entendidas como horas normais e folgando 36 horas, não se aplicando a eles a jornada noturna reduzida, facultando a compensação, inclusive os feriados acaso coincidam com o dia trabalhado, respeitando-se as 44 horas semanais, ou 220 mensais. As horas suplementares que excederem das horas programadas e trabalhadas, que não estiverem previstas no banco de dias e horas e não forem compensadas, serão calculadas no divisor 180 e pagas com adicional de 50%.
JORNADA ESPECIAL. O serviço poderá ser executado em jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso).
JORNADA ESPECIAL. As partes acordam a possibilidade de realização da jornada em turnos fixos, nas modalidades: 3x3, 3 (três) dias trabalhados por 3 (três) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo. 4X4, 4 (quatro) dias trabalhados por 4 (quatro) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo. 2X2, 2 (dois) dias trabalhados por 2 (dois) dias de descanso, com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo. 12X36, 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso com a jornada de 12 (doze) horas/dia, com 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos de intervalo. Em conformidade com o artigo 235-F, da CLT: “Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)”, caso exista a necessidade de adequação de jornadas, a mesma será feita conforme exposto no referido artigo.