CIPA. Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
II.1.- O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
CIPA. As Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).
CIPA. Tendo em vista que ambos os Sindicatos atribuem grande importância as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), resolvem os convenentes pactuar as seguintes normas complementares à legislação em vigor:
CIPA. A EMPRESA está obrigada ao cumprimento da legislação vigente sobre a CIPA e convocará eleições com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital e enviando cópia ao SINTTEL/RS nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.
CIPA. As empresas representadas pelas entidades patronais providenciarão a instalação da CIPA, quando exigível pela legislação vigente.
CIPA. A eleição da CIPA deverá se precedida de ampla divulgação interna, sendo convocada com antecedência de 60 ( sessenta dias), com cópia da convocação enviada ao Sindicato Profissional, estabelecendo prazo de 10 ( dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição.
CIPA. A Entidade com mais de cinquenta empregados, instituirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Acordo, CIPA no local que ainda não foi constituída.
CIPA. O mandato da CIPA pode ser prorrogado em até no máximo 90 (noventa) dias, para o término da obra ou emissão do habite-se, pelo órgão responsável.
CIPA. O sindicato da categoria profissional poderá acompanhar o processo eleitoral da CIPA nas empresas, sempre observando as disposições das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
CIPA. No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de assinatura deste documento as empresas que atuam na área de limpeza e conservação deveram ter fundado e registrado no SESMI/AC, as respectivas CIPAS. Onde houver CIPAS, que já alguém da empresa prestadora de serviços participe este será respeitado.