TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de agenciamento de viagens, por intermédio de operadora ou agência de viagens, sob demanda, compreendendo os serviços de emissão, pesquisa de preço, reserva, marcação, remarcação, endosso, cancelamentos e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, passagens terrestres e fluviais, para Conselheiros, colaboradores, convidados e funcionários do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas – CREMAM, quando em viagem de exclusivo interesse público, conforme as características, condições, obrigações e requisitos contidos neste Termo de Referência.
1.1.1. Passagem compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto representa toda a contratação.
1.1.2. Trecho compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões ou serem utilizadas mais de uma companhia aérea ou terrestre.
1.1.3. O valor para a prestação do serviço de Agenciamento de Viagens deverá ser único, independentemente de se tratar de passagem nacional ou internacional.
1.2. Do Quantitativo Estimado:
1.2.1. O lote de passagens aéreas nacionais e internacionais, passagens terrestres e fluviais será composto por 2 (dois) itens, um referente ao valor das passagens e outro referente ao valor da prestação do serviço, conforme quadro abaixo:
Objeto | Item | Descrição do Serviço | Qtd. Passagem /ano | Valor Unitário R$ | Valor Total R$ |
Passagens (aérea, terrestre, fluviais) | 1 | Aquisições de passagens (aérea, terrestre, fluviais) [Não será objeto de disputa] | 41 | R$ 2.219,51 | R$ 91.000,00 |
2 | Prestação de Serviço de Agenciamento para aquisição de Passagens aérea, terrestre, fluviais (reserva, marcação, emissão, remarcação e cancelamento). | 41 | R$ 25,00 | R$ 1.025,00 | |
Total Estimado Global | R$ 92.025,00 |
1.2.2. O item referente às aquisições de passagens (item 1) não serão objeto de disputa na licitação, uma vez que os mesmos referem-se ao valor estipulado pelo CREMAM para aquisições de passagens, incluindo a taxa de embarque. Para esse item as licitantes deverão somente registar o valor estimado para a contratação, tal qual apresentado.
1.2.3. O valor unitário referente à aquisição de passagens (item 1) é uma estimativa que tem
composição dos gastos das licitantes não significando que o CREMAM pagará esse preço fixo por passagens. O valor a ser pago por passagem seguirá o rito explanado nos itens 4 e 11.
1.2.4. O item referente à prestação de serviço de agenciamento de passagens (item 2 – taxa de serviço) será objeto de disputa de lances na licitação, e a concorrência entre os licitantes se dará pelo menor valor unitário do item 2, sendo o valor total máximo para o objeto desta licitação o de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
1.2.5. Não poderão ser ofertados valores negativos para o item referente à prestação de serviço de agenciamento de passagens (item 2 – taxa de serviço), objeto de disputa, durante a fase de lances na licitação.
1.3. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
1.3.1. Para a execução dos serviços, a agência contratada deverá:
a) Disponibilizar à sua conta e responsabilidade um profissional para atendimento ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas – CREMAM, de segunda a sexta- feira, no período de 08:00h as 18:00h, para a execução das atividades enumeradas a seguir:
I. Execução de reserva automatizada, “on-line” e emissão de seu comprovante;
II. Emissão de bilhetes automatizados, “on-line”;
III. Consulta e informação de melhor rota ou percurso, “on-line”;
IV. Consulta e frequência de voos e equipamentos, “on-line”;
V. Consulta à menor tarifa disponível, “on-line”;
VI. Impressão de consultas formuladas;
VII. Alteração/remarcação de bilhetes; e
VIII. Combinação de tarifa.
b) Os profissionais indicados pela CONTRATADA para a prestação dos serviços deverão possuir ensino médio completo e conhecimentos mínimos de informática necessários à utilização dos sistemas informatizados a serem utilizados na prestação do serviço;
c) Informar, em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, contato e meios informatizados do profissional que prestará os serviços contidos no objeto do contrato, sem prejuízo das demais obrigações;
d) Prestar atendimento fora do horário estabelecido, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante vinte e quatro horas ininterruptas;
e) A CONTRATADA deverá disponibilizar para o CONTRATANTE, plantão de telefones fixos e ou celulares, durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano. Deverá ainda, disponibilizar o serviço de antecipação de check-in, em caso de necessidade urgente de viagens dos Conselheiros, colaboradores, convidados e servidores;
f) Manter para o contratante ou à sua disposição, a qualquer momento, em horário compreendido entre 08:00 as 18:00h, de segunda a sexta-feira, com funcionários suficientes para atender prontamente as solicitações decorrentes dos serviços relacionados na alínea “a”, deste subitem. Após o horário estipulado nesta alínea, nos fins de semana e feriados, a contratada deverá indicar o(a) empregado(a) para atender os casos excepcionais e urgentes,
disponibilizando para o contratante, plantão de telefones fixos e celulares;
g) Prestar assessoramento para definição de melhor roteiro, horário e frequência de voos (partida/chegada), melhores conexões e das tarifas promocionais à retirada dos bilhetes;
h) Proceder a emissão de bilhetes por meio de requisição de passagem emitida pelo contratante;
i) Proceder a emissão de bilhetes para outras localidades no Brasil e no exterior, à disposição do passageiro, na companhia mais próxima ou nos aeroportos, informando o código e a empresa;
j) Efetuar o endosso de passagem respeitando o regulamento das companhias;
l) Repassar integralmente todos os descontos promocionais de tarifas reduzidas, concedidos pelas companhias aéreas; e
m) Xxxxxxxx, sempre que solicitado pelo contratante, a comprovação dos valores vigentes das tarifas à data da emissão das passagens, por companhia aérea;
n) Possuir serviço de entrega de check-in em Manaus.
2. DA JUSTIFICATIVA E FORMULAÇÃO DE LANCES
2.1. Dar continuidade à prestação dos serviços a que se destina o CREMAM, cujo objetivo é a locomoção dos Conselheiros, Servidores, Colaboradores e Convidados do CREMAM, para a realização dessas tarefas inerentes à sua área de atuação no Amazonas, nos demais Estados da Federação e no Exterior.
2.2. A realização de eventos, cursos, encontros, seminários, reuniões periódicas itinerantes de comissões e câmaras técnicas, com a participação de Conselheiros Regionais, colaboradores, outros convidados e servidores do CREMAM (viagem a serviço), em que haja a necessidade de deslocamento e, por conseguinte, de aquisição das passagens aéreas, terrestres e fluviais, nacionais e internacionais, reservas e todos os serviços conexos, como acima informado e objeto deste Termo de Referência.
2.3. O contrato firmado com a empresa UATUMA TURISMO E EVENTOS EIRELI, nome fantasia: TUCUNARÉ TURISMO. CNPJ: 14.181.341/0001-15, completou 60 meses em dezembro de 2020.
2.4 O item referente à prestação de serviço de agenciamento de passagens (item 2 – taxa de serviço) será objeto de disputa de lances na licitação, e a concorrência entre os licitantes se dará pelo menor valor unitário do lote.
2.5 Os lances deverão ser ofertados conforme explicação abaixo:
a) ITEM 1: todos os licitantes deverão, OBRIGATORIAMENTE, registrar a proposta no valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), o qual se refere à demanda estimada do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CREMAM). Portanto, NÃO DEVERÃO SER DADOS LANCES PARA ESSE ITEM.
b) ITEM 2: as empresas deverão dar lances menores ao estimado por meio de lances sucessivos. A empresa vencedora do certame será a que oferecer o menor valor da taxa de serviço de agenciamento.
3 CONEXÃO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO EXISTENTE
3.1 Projeto Orçamentário para o Exercício 2021:
01.03.01 – Projeto de Fiscalização
01.02.01 – Projeto Educação Médica Continuada - EMC
01.02.03 – Representações Nacionais
01.04.06 – Reunião de Presidentes dos Regionais no CFM
4 DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS – ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
4.1 A emissão de quaisquer desses bilhetes ou passagens, objeto do presente Termo de Referência, deverá ser pela tarifa mais econômica, salvo os casos em que o CREMAM autorizar a emissão por outra tarifa, desde que com a devida justificativa;
4.2 Assessoramento para definição de melhor roteiro, horário, frequência de voos (partida e chegada), marcação de assentos e tarifas promocionais à época da retirada dos bilhetes;
4.3 Elaboração de plano de viagem para passagens internacionais, com diferentes alternativas para os usuários;
4.4 Comunicar ao CREMAM as regras tarifárias em vigor, nas empresas terrestres, aéreas e fluviais que operem viagens regulares em território nacional, bem como suas alterações;
4.5 Prestar informações atualizadas de itinerários, horários, tarifas nacionais e internacionais, periodicidade de voos e dos demais meios de transporte, variação de tarifas, inclusive promocionais, colaborando na definição do melhor roteiro e informando sobre eventuais vantagens que o CREMAM possa obter, sem que isso implique acréscimo nos preços contratados;
4.6 Comprovar, sempre que necessário, ter efetuado as devidas cotações de preços antes da emissão dos bilhetes, optando pela emissão da de menor valor;
4.7 Providenciar, por meio de terminal interligado às companhias aéreas, a reserva do voo, imediatamente após o recebimento da requisição em nome do beneficiário indicado na solicitação, bem como proceder à emissão do respectivo bilhete de passagem logo após o recebimento da referida requisição;
4.8 Reservar, emitir, marcar, remarcar, desdobrar, confirmar e reconfirmar as passagens terrestres, aéreas e fluviais para rotas nacionais e internacionais, inclusive o retorno, comprometendo-se a se dirigir imediatamente ao aeroporto, rodoviária ou porto quando o sistema da empresa de transporte estiver fora do ar, o prazo para a entrega do bilhete for exíguo ou para solucionar quaisquer problemas para embarque de usuários ou no decorrer de suas viagens;
4.9 Apresentar alternativas viáveis, no caso de não haver disponibilidade de vagas nas datas e horários requisitados, bem como adotar outras medidas necessárias à confirmação das reservas solicitadas e a solução de quaisquer problemas que surjam durante o percurso dos usuários;
4.10 Emitir ordens de passagens para todas as cidades atendidas por linhas regulares de transporte aéreo, informando ao CREMAM todas as informações necessárias, tais como: o número do bilhete, código de transmissão, companhia aérea, valor dos trechos e taxas de embarque;
4.11 Manter um funcionário emissor à disposição do CREMAM, munido de sistema de
comunicação que permita sua localização imediata para efetuar reservas e emissão de bilhetes em caráter de urgência, quando solicitado pelo CREMAM, que poderá ocorrer fora do horário de expediente, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo o bilhete estar à disposição do CREMAM em tempo hábil para o embarque do usuário;
4.12 Apresentar ao CREMAM relatório informatizado com os preços praticados pelas companhias aéreas pesquisadas, logo depois de efetuada a reserva e emitido o bilhete;
4.13 Quando da impossibilidade de envio dos bilhetes para o servidor responsável pelo serviço no âmbito do CREMAM ou ao usuário, o bilhete deverá ser entregue pessoalmente na sede do CREMAM.
4.14 Fornecer as passagens por meio de bilhetes eletrônicos ou de PTA (s), quando fora do CREMAM, no Brasil ou no exterior;
4.15 Adotar as medidas necessárias para promover o cancelamento de passagens e/ou trechos não-utilizados, independentemente de justificativa por parte do CREMAM;
4.16 Providenciar a substituição de passagens quando ocorrer mudanças de itinerário de viagem ou de desdobramento de percurso, mediante documento oficial apresentado pelo CREMAM, sendo que, nos casos em que houver aumento de custo, com requisição de valor complementar e, se houver diminuição de custo, com emissão de ordem de crédito a favor do CREMAM, deverá ser utilizado como abatimento no valor da fatura posterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do ofício;
4.17 Promover o reembolso de passagens não-utilizadas pelo CREMAM, mediante solicitação feita por meio de documento oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do referido documento, através de emissão de ordem de crédito a favor do CREMAM, a ser utilizado como abatimento no valor da fatura posterior; caso não ocorra o referido reembolso no prazo estipulado, os valores correspondentes aos bilhetes devolvidos serão glosados na próxima fatura a ser liquidada;
4.18 Prestar assessoria na resolução de quaisquer problemas que venham a ocorrer com passageiros ou passagens, quando de embarque ou desembarque, no Brasil ou no Exterior, inclusive providenciando o check-in para embarque dos usuários;
4.19 Orientar ou obter, quando solicitado, vistos consulares e/ou emissão de passaportes aos usuários que necessitem desses documentos;
4.20 Para todos os serviços a serem prestados pela CONTRATADA, é imprescindível a economicidade e a qualidade, de acordo com os critérios estipulados no edital de licitação;
4.21 Não será admitida a subcontratação do serviço contratado sob qualquer pretexto ou alegação, senão com a expressa autorização do CREMAM.
5 DAS CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 Nos fins de semana, feriados ou fora do horário de expediente, a CONTRATADA deverá indicar o funcionário que poderá atender os casos excepcionais e urgentes;
5.2 A CONTRATADA deverá disponibilizar para o CREMAM plantão de telefones fixos e ou celulares, durante 24 horas por dia, 07 dias por semana, 365 dias por ano. Deverá ainda, disponibilizar o serviço de antecipação de check-in, em caso de necessidade urgente de viagens dos conselheiros, colaboradores, convidados e servidores.
5.3 Disponibilizar pessoal de apoio para atuar junto ao Aeroporto Internacional de Manaus,
sempre que solicitado e durante 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas;
5.4 Reembolsar o CREMAM pelo preço equivalente ao valor impresso, qualquer passagem não utilizada que este venha a lhe devolver, inclusive em decorrência da rescisão ou extinção do contrato, com as devidas deduções cobradas pela Companhia Aérea;
5.5 Manter atualizada a relação das empresas filiadas ao Sistema e com as quais mantenha convênio, informando periodicamente ao CREMAM as inclusões e/ou exclusões que porventura ocorram.
6 DOS PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 Quando da solicitação dos serviços, a CONTRATADA deverá executá-los nos seguintes prazos:
6.1.1 A licitante vencedora deverá iniciar a prestação dos serviços objeto deste Termo de Referência, imediatamente após a assinatura do contrato.
6.1.2 Emissão de bilhete de passagem aérea nacional, fluvial ou terrestre, em até 2 (duas) horas, a partir do recebimento da AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE PASSAGENS, expedido pelo CREMAM;
6.1.3 Emissão de passagem aérea internacional, em até 24 (vinte quatro) horas, a partir do recebimento da AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE PASSAGENS, expedido pelo CONTRATANTE;
6.1.4 Excepcionalmente, a emissão de bilhete de passagem aéreas, terrestres e fluviais, poderá ser solicitada pelo CREMAM em caráter de urgência, devendo a CONTRATADA, nesse caso, atendê-lo com a urgência necessária para a efetiva prestação do serviço.
7 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Executar fielmente o contrato, de acordo com as cláusulas avençadas;
7.2 Reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste Termo de Referência de Referência, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
7.3 Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do CREMAM, cujas obrigações deverá atender prontamente;
7.4 Manter preposto para representá-la quando da execução do contrato;
7.5 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa, ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do CREMAM;
7.6 Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como os tributos resultantes do cumprimento do contrato;
7.7 Manter um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto para tratar com o CREMAM, sobre assuntos relacionados à execução do contrato;
7.8 Reservar, emitir, marcar, remarcar e cancelar bilhete de passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, com fornecimento do referido bilhete ao interessado por meio do profissional alocado na sede do Contratante ou bilhete eletrônico, quando fora da Sede do
CREMAM, no Brasil ou no exterior;
7.9 Efetuar pesquisa nas companhias aéreas, por meio de sistema informatizado de pesquisa próprio, indicando obrigatoriamente o menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem, salvo os casos em que o CREMAM autorizar emissão por outra tarifa com a devida justificativa;
7.10 Entregar bilhete de passagem fora do horário de expediente, em local indicado pelo contratante;
7.11 Solucionar os problemas que venham a surgir, relacionados com reservas de passagens, tarifas de embarque e quaisquer outras logísticas de embarque, em aeroportos no Brasil ou no exterior;
7.12 Reembolsar ao CREMAM o valor correspondente ao preço da passagem, subtraído do valor referente à multa de reembolso e demais taxas fixadas por dispositivos legais que regulam a matéria, devidamente comprovado, em virtude da não utilização do bilhete, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, inclusive em decorrência da rescisão ou extinção contratual;
7.13 Xxxxxxxx, juntamente com o faturamento, os créditos decorrentes de passagens e/ou trechos não utilizados no período a que se refere o faturamento, efetuando, no mesmo, o respectivo abatimento;
7.14 Reembolsar, pontualmente, as companhias aéreas, independentemente da vigência do contrato, não respondendo o CREMAM solidária ou subsidiariamente por este reembolso, que são de inteira responsabilidade da contratada;
7.15 Manter atualizada a relação das companhias filiadas e com as quais mantenha convênio, informando periodicamente ao CREMAM as inclusões e/ou exclusões;
7.16 Empregar, na execução dos serviços, profissionais capacitados, especializados no trato de tarifas e emissão de passagens aéreas e terrestres nacionais e internacionais, devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, da empresa, com fotografia recente;
7.17 Substituir de imediato os empregados entendidos como inadequados para a prestação dos serviços;
7.18 Arcar e responsabilizar-se, com as despesas diretas e indiretas, tais como: salários, transportes, alimentação, diárias, assistência médica, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas a seus empregados no desempenho dos serviços, ficando ainda o contratante isento de qualquer responsabilidade quanto as verbas de índole trabalhista ou civil, eventualmente cabíveis aos empregados da Contratada, assim como de vínculo empregatício com os mesmos;
7.19 Responsabilizar-se por quaisquer acidentes sofridos pelos empregados quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício das atividades;
7.20 Comunicar de imediato ao CREMAM toda e qualquer irregularidade observada em virtude da prestação de serviços, prestando os esclarecimentos que julgar necessários;
7.21 Fornecer a qualquer momento, quando solicitado pelo contratante, declaração expedida por companhias aéreas legalmente estabelecidas no País, de que é autorizada a comercializar passagens em seu nome; que possui idoneidade creditícia; que se encontra em
dia com suas obrigações contratuais e financeiras perante as mesmas e que dispõe de terminal para reservas;
7.22 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
7.23 Abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades, objeto deste Termo de Referência, sem prévia autorização do contratante;
7.24 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; e,
7.25 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços avençados, sem prévia e expressa anuência do contratante.
7.26 Emitir faturas e/ou notas fiscais distintas, uma contendo o valor do Serviço de Agenciamento de Viagens e outra com o valor das passagens acrescido da taxa de embarque.
8 DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um representante especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
8.2 Permitir o livre acesso dos empregados da empresa a ser contratada às dependências do CREMAM para tratar de assuntos pertinentes aos serviços contratados;
8.3 Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com este Termo de Referência;
8.4 Proceder ao pagamento do contrato, na forma e no prazo pactuados;
8.5 Comunicar à contratada, a quantidade de bilhetes a serem fornecidos, indicando trechos e locais;
8.6 Emitir as requisições de passagens, numeradas em sequência e assinadas pela autoridade competente;
8.7 Proporcionar todas as condições necessárias ao bom andamento da prestação dos serviços contratados;
8.8 Notificar, por escrito, à contratada, ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
8.9 Notificar, por escrito, a contratada, a disposição de aplicação de eventuais penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa;
8.10 Solicitar formalmente à contratada, no caso de não utilização de bilhete de passagem, em seu percurso total ou parcial, o ressarcimento do valor correspondente ao trecho (crédito), situação em que a contratada deverá emitir a correspondente Nota de Crédito que, por medida de simplificação processual, deve se dar mediante glosa dos valores respectivos na própria fatura mensal apresentada pela contratada;
8.11 Quando da efetuação da glosa, eventuais multas aplicadas pelas companhias aéreas em razão do cancelamento das passagens não utilizadas deverão ser consideradas;
8.12 Os valores não processados na fatura relativa ao mês da ocorrência deverão ser processados na próxima fatura emitida pela contratada;
8.13 Quando do encerramento ou rescisão contratual, na impossibilidade de reversão da
totalidade dos cancelamentos efetuados, o montante a ser glosado poderá ser deduzido da que a Contratada tiver a receber ou ser reembolsado ao CREMAM mediante depósito bancário em favor do Contratante;
8.14 Definir a reserva da passagem aérea ao menor preço e em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do Decreto n° 71.733, de 1973 (alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.643, de 2000) e na Portaria nº 505, de 29 de dezembro de 2009, considerando- se o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva.
9 DA VIGÊNCIA
9.1 O prazo de vigência para esta contratação será contado da data da sua assinatura e terá duração até 31 de dezembro de 2021;
9.2 O contrato poderá ser prorrogado, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados de forma simultânea, e autorizado formalmente pela autoridade competente:
9.2.1. Prestação regular dos serviços;
9.2.2. Não aplicação de punições de natureza pecuniária por três vezes ou mais;
9.2.3. Manutenção do interesse pela Administração na realização do serviço;
9.2.4. Manutenção da vantajosidade econômica do valor do contrato para a Administração;
9.2.5. Concordância expressa do CONTRATADO pela prorrogação.
10 DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS
10.1 A fiscalização da prestação dos serviços será exercida por representante do CREMAM, neste ato denominado FISCAL, devidamente credenciado, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução, dando ciência de tudo à CONTRATADA (Art. 67 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações).
10.2 A fiscalização que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, até mesmo perante terceiros, por qualquer irregularidade, inclusive resultante de imperfeições técnicas, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade do CREMAM ou de seus agentes e prepostos (Art. 70 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações).
10.3 Para fiscalização do contrato será designado a Sra. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx.
11 DO PAGAMENTO
11.1 Os pagamentos à CONTRATADA serão em período decendial, por meio de ordem bancária, em conta-corrente por ela indicada, até o 10º (décimo) dia após a apresentação dos documentos que compõem a cobrança – Fatura e Nota Fiscal, acompanhada dos correspondentes demonstrativos dos serviços prestados no mês anterior, devidamente atestados pelo setor competente para a sua aceitação;
11.1.1 Passagens emitidas a partir de 1º até o dia 10º, o pagamento será efetuado até 10 dias após a data de recebimento da fatura;
11.1.2. Passagens emitidas a partir de 11º até o dia 20º, o pagamento será efetuado até 10 dias após a data de recebimento da fatura;
11.1.2 Passagens aéreas emitidas a partir de 21º até o dia 31º, o pagamento será efetuado até 10 dias após a data de recebimento da fatura;
11.2 O pagamento será efetuado em favor da adjudicatária por meio de Ordem Bancária, em qualquer Instituição Bancária indicada na Nota Fiscal, devendo para isto ficar especificado, o nome do banco, agência com qual opera, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito;
11.3 A Nota Fiscal do serviço prestado deverá ser apresentada mensalmente, devendo ser fornecida tanto em papel quanto em arquivo eletrônico;
11.4 O número do Contrato deverá estar especificado em todas as Notas Fiscais/Faturas ou em anexos destas.
11.5 As passagens emitidas com tarifas promocionais ou reduzidas deverão ser faturadas em tempo hábil pela CONTRATADA, de forma a permitir a efetivação dos pagamentos pelo CREMAM, dentro do prazo estabelecido para a sua concessão;
11.6 Em nenhuma hipótese será efetuado pagamento de Nota Fiscal com o número do CNPJ/MF diferente do que foi apresentado na proposta de preços, mesmo que sejam empresas consideradas matriz e filial ou vice-versa, subsidiárias ou pertencentes ao mesmo grupo ou conglomerado;
11.7 Quando do pagamento a ser efetuado pelo CREMAM, a CONTRATADA deverá comprovar a sua regularidade fiscal e trabalhista, no tocante à documentação obrigatória (Receita Federal e Previdência Social – INSS, FGTS, Regularidade perante as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT). Tal comprovação será objeto de confirmação através de apresentação das respectivas certidões negativas. Em caso de irregularidade, o pagamento será suspenso até que a regularidade seja constatada;
11.8 Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto sobre a Renda da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para Seguridade Social – COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP;
11.9 Se na data da liquidação da obrigação por parte da CONTRATADA existir qualquer um dos documentos exigidos com validade vencida, a CONTRATADA deverá providenciar a(s) sua(s) regularização (ões) junto à sua unidade cadastradora no referido sistema, ficando o pagamento devido pelo CREMAM pendente de liquidação até que comprove sua regular situação, reiniciando-se, a partir do dia que seja sanada tal irregularidade, o prazo para pagamento, isentando-se CREMAM de quaisquer encargos decorrentes deste atraso.
11.9.1 A CONTRATADA se obriga a comunicar ao CREMAM a regularização;
11.10 Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à CONTRATADA ou inadimplência contratual, inclusive quanto a não apresentação do demonstrativo dos serviços prestados e, nestes casos, o CREMAM fica isento de pagamento de multa ou juros pelo não pagamento do valor devido na data acordada contratualmente;
11.11 O CREMAM não efetuará pagamento por meio de títulos de cobrança bancária;
11.12 Qualquer erro ou omissão ocorridos na documentação fiscal será motivo de correção por parte da CONTRATADA e haverá, em decorrência, suspensão do prazo de pagamento até que o problema seja definitivamente sanado, não cabendo o pagamento de qualquer ônus ao CREMAM.
12 DO REAJUSTAMENTO
12.1 Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
12.2 Caso a licitante vencedora ofereça taxa de serviço igual a zero não há que se falar em pagamento de reajuste.
12.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
12.4 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
12.5 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
12.6 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
12.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
12.8 Em caso de solicitação da recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro, o cálculo será efetuado apenas sobre o serviço de agenciamento de viagem, considerando que o valor do bilhete e taxa de embarque são estabelecidas, respectivamente, pelas companhias aéreas e administradoras dos aeroportos, com a regulação da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac.
13 DO PREÇO
13.1 O preço das passagens aéreas, terrestres e fluviais, a ser cobrado pela contratada, deverá estar de acordo com as tabelas praticadas pelas companhias aéreas e terrestres, inclusive em casos de tarifas promocionais, nas formas estabelecidas pelos órgãos governamentais reguladores.
14 DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 As despesas decorrentes do presente Termo de Referência para o exercício de 2021, correrão a conta de orçamento específico do CREMAM, conforme conta orçamentaria 6.2.2.1.1.33.90.33.001 - PASSAGENS PARA O PAIS.
14.2 O valor estimado a ser dispendido para essa despesa será de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais).
15 DO CUSTO ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO
15.1 O custo estimado da contratação, o menor valor estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, pode ser definido da seguinte forma:
15.1.1. Por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares;
15.1.2. Por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso;
15.2 Serão definidos por intermédio de pesquisa de preços realizada junto aos fornecedores do objeto a ser contratado.
15.3 A pesquisa de mercado será conduzida pelo setor de Compras deste CREMAM que encaminhará a Comissão de Licitação e que por meio dos preços obtidos definirá a modalidade de licitação a ser realizada nesta contratação.
16 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1 Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas nesta licitação, erros ou atraso no fornecimento e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, a seu critério, isolada ou cumulativamente, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito;
b) Multa compensatória e moratória, na forma a seguir especificada:
b.1) multa de até 5% do valor do pagamento da Nota Fiscal quando a Empresa não apresentar as certidões válidas descritas no Item 11.6;
b.2) multa de até 10% do valor do evento quando ocorrer atraso na prestação dos serviços por culpa da CONTRATADA, desde que o atraso não impossibilite a viagem tempestiva do usuário;
b.3) multa de 100% sobre o valor do evento quando não houver emissão do bilhete solicitado que resulte na impossibilidade de viagem dos usuários tempestivamente;
c) Xxxx não cumprimento de qualquer condição pactuada no contrato e não abrangida pela alínea anterior, 2% (dois por cento) do valor total do contrato para cada evento;
16.2 As multas poderão ser descontadas dos pagamentos porventura ainda devidos pelo CREMAM à CONTRATADA ou depositados diretamente à conta corrente do CREMAM, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da notificação do ato de punição, ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente, nos termos do artigo 86 da Lei
n° 8.666/93;
16.3 Para aplicação das penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentação da defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da respectiva notificação;
16.4 As penalidades aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, ficando o total das multas limitado a 10% (dez por cento) do valor total contratado.
17 GARANTIA E ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
17.1 Para essa contratação não será exigida garantia.
17.2 A CONTRATADA deverá apresentar 01 (um) atestado de capacidade técnica, para que esta comprove sua capacidade de atendimento do serviço objeto do presente do Termo de Referência.
18 FORO
18.1 Os litígios advindos do contrato serão submetidos à Seção Judiciária da Justiça Federal da 1ª. Instância do Estado do Amazonas – Subseção da cidade de Manaus, renunciado a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Manaus, 04 de maio de 2021.
Emanuel Jorge Akel Thomaz de Lima Presidente do CREMAM Responsável pela Aprovação
Vanessa Lima Bezerra Administradora
Responsável pela Elaboração