DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui nem reduz a responsabilidade da Concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. Durante a vigência deste contrato, a realização do(s) leilão (ões) será (ão) acompanhada(s) e fiscalizada(s) por um representante do Contratante.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições contidas no art. 67 da Lei nº 8.666/93, será acompanhada por representante(s) do CONTRATANTE, especialmente designados para esse fim, a ser(em) oportunamente indicado(s) pela área gestora.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. 17.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais servidores da DF-PREVICOM, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.2. A fiscalização da contratação será exercida por um executor (e suplente) formalmente designados pelo DF-PREVICOM, no que couber, a(o) qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.
17.3. O executor do contrato deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do contrato.
17.4. O executor do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização do serviço e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis, adotando assim as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
17.5. O executor do contrato, ao verificar durante a execução contratual a necessidade de redimensionamento da produtividade inicialmente pactuada, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
17.6. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
17.7. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Projeto Básico.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. 10.1 - A empresa contratada ficará sujeita a mais ampla e irrestrita fiscalização, obrigando-se a prestar todos os esclarecimentos por xxxxxxx requeridos pela contratante, que designará um representante para acompanhar a execução dos serviços;
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. 1. A Unespar fiscalizará o serviço em execução e o executado para averiguar a sua perfeição e tempestividade durante todo o cumprimento do contrato, nos termos das condições estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I, e nas demais constante deste instrumento.
2. À fiscalização do Instituto cabe anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas observadas.
3. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela Adjudicatária, sem ônus para este Instituto.
4. Os serviços deverão atender rigorosamente às especificações deste edital e das respectivas propostas. A execução dos mesmos fora de prazo ou aquém das especificações indicadas, implicará na recusa por parte do Instituto e no consequente inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, sujeito às penalidades cabíveis.
5. A empresa CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, refazer, remover, reconstituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos, imperfeições, impropriedades ou incorreções na execução.
6. A empresa CONCESSIONÁRIA é responsável, ademais, por danos, prejuízos e lucros cessantes causados, direta ou indiretamente, ao Instituto ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
7. O recebimento e todos os pagamentos serão fiscalizados pela Administração sempre na preservação do interesse público.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. Durante a vigência deste contrato, a realização do leilão será acompanhada e fiscalizada pela comissão, a ser instituída , do Município de Balneário Arroio do Silva.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais representantes da Administração especialmente designados, conforme requisitos estabelecidos no Art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, que deverão cumprir com suas obrigações de conferir, acompanhar e registrar todas as ocorrências relacionadas com a perfeita execução dos serviços ou entrega dos objetos, atestando o correto recebimento ou, se for o caso, determinando o que for necessário para a regularização, se houverem faltas e/ou defeitos observados. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Art. 117, caput da Lei Federal nº 14.133/2021).
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. 10.1 O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos da proposta e da legislação vigente, respondendo a parte inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
10.2 A CONTRATANTE deverá exercer a fiscalização irrestrita dos serviços, de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do objeto contratado.
10.3 Fica designado como responsável pelo acompanhamento, fiscalização e atesto dos serviços objeto do presente contrato o Coordenador/Gerente do Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Butantan, ou quem este designar.
10.4 O recebimento dos serviços contratados deverá passar pelo atesto do responsável pela execução e acompanhamento do presente contrato, que deverá conferir a sua execução na forma estabelecida.
10.5 Deverá o responsável pelo atesto recusar o recebimento do serviço no caso de irregularidade, má execução, ou discordância do serviço.
10.6 A fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a completa responsabilidade da CONTRATADA pela inobservância de qualquer obrigação assumida.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. 14.1. Servidor do quadro permanente ou Comissão a ser designada pela Diretoria-Geral ficará responsável pela fiscalização da execução contratual, ficando a este assegurado:
14.1.1 Exigir o cumprimento de todos os itens deste Termo de Referência;
14.1.2 Informar à Administração qualquer irregularidade que porventura venha a acontecer para a tomada das providências cabíveis.
14.2. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita a mais ampla e irrestrita fiscalização, tanto pela fiscalização do Superior Tribunal Militar, como do Conselho Regional de Nutricionistas e dos órgãos governamentais de saúde pública, obrigando-se a prestar todos os esclarecimentos porventura requeridos.
14.3. A existência da fiscalização do STM de modo algum diminui ou altera a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perante o Conselho Regional de Nutricionistas e dos órgãos governamentais de saúde pública em relação à prestação dos serviços a serem executados.
14.4. A Fiscalização poderá exigir o afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONCESSIONÁRIA que venha causar embaraço ou que adote procedimentos incompatíveis com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.
14.5. A Fiscalização poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA a substituição de qualquer produto cujo uso considere prejudicial à boa conservação de seus pertences, equipamentos ou instalações, ou ainda que não atendam às necessidades.
14.6. A Fiscalização disponibilizará ficha de avaliação na intranet para que os usuários do restaurante qualifiquem os serviços prestados e deixem sugestões.