DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui nem reduz a responsabilidade da Concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. 1. O Coren-SE fiscalizará o serviço em execução e o executado para averiguar a sua perfeição e tempestividade durante todo o cumprimento do contrato, nos termos das condições estabelecidas no Termo de Referência, e nas demais constante deste instrumento.
2. À fiscalização do Coren-SE cabe anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas observadas.
3. Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela Adjudicatária, sem ônus para este Coren-SE.
4. Os serviços deverão atender rigorosamente às especificações do Termo de Referência e das respectivas propostas. A execução dos mesmos fora de prazo ou aquém das
5. A empresa contratada é obrigada a reparar, corrigir, refazer, remover, reconstituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos, imperfeições, impropriedades ou incorreções na execução.
6. A empresa contratada é responsável, ademais, por danos, prejuízos e lucros cessantes causados, direta ou indiretamente, ao Coren-SE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
7. O recebimento e todos os pagamentos serão fiscalizados pela Administração sempre na preservação do interesse público.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. Durante a vigência deste contrato, a realização do(s) leilão (ões) será (ão) acompanhada(s) e fiscalizada(s) por um representante do Contratante.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. 13.1 - A empresa contratada ficará sujeita à mais ampla e irrestrita fiscalização, obrigando-se a prestar todos os esclarecimentos por xxxxxxx requeridos pela contratante, que designará um representante para acompanhar a execução dos serviços;
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. 11.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais servidores da DF-PREVICOM, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2. A fiscalização da contratação será exercida por um executor (e suplente) formalmente designados pelo DF- PREVICOM, no que couber, a(o) qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.
11.3. O executor ou os membros da comissão gestora do contrato deverá(ão) ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do contrato.
11.4. O executor ou a comissão gestora do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização do serviço e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis, adotando assim as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
11.5. O executor do contrato, ao verificar durante a execução contratual a necessidade de redimensionamento da produtividade inicialmente pactuada, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
11.6. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
11.7. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Projeto Básico.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições contidas no art. 67 da Lei nº 8.666/93, será acompanhada por representante(s) do CONTRATANTE, especialmente designado(s) para esse fim, a ser(em) oportunamente indicado(s) pela área gestora.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. 9.1. A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo contratante, por meio de servidor especialmente designado para este fim, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei 8.666/93, doravante denominado simplesmente, FISCAL pela Servidora Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx, e como substituta, Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Coordenadora da Secretaria da Direção-Geral, a quem competirá, entre outras atribuições:
a) verificar a conformidade da execução dos serviços com as normas especificadas neste instrumento;
b) determinar à contratada a correção das partes dos serviços executadas com erros, imperfeições ou em desacordo com as especificações constantes neste instrumento ou o seu refazimento;
c) encaminhar ao gestor do contrato, fazendo juntada dos documentos necessários, relatório das ocorrências (falhas) observadas na execução do contrato, para que o gestor encaminhe à autoridade competente as solicitações de penalidades aplicáveis pelo não cumprimento de obrigações assumidas pela agência contratada;
9.2. A ação do fiscal e/ou gestor não exime a contratada de suas responsabilidades contratuais, até mesmo perante terceiro, por qualquer irregularidade e na ocorrência desta, não implicando responsabilidade do contratante ou de seus agentes (Art. 70 da Lei nº 8.666/93).
9.3. A Gestão do contrato será exercida pela Unidade de Gestão de Contratos.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. 10.1 A fiscalização da prestação dos serviços será exercida por representante do CREMAM, neste ato denominado FISCAL, devidamente credenciado, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução, dando ciência de tudo à CONTRATADA (Art. 67 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações).
10.2 A fiscalização que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, até mesmo perante terceiros, por qualquer irregularidade, inclusive resultante de imperfeições técnicas, emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade do CREMAM ou de seus agentes e prepostos (Art. 70 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações).
10.3 Para fiscalização do contrato será designado a Sra. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx.
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. Durante a
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais representantes da Administração especialmente designados, conforme requisitos estabelecidos no Art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, que deverão cumprir com suas obrigações de conferir, acompanhar e registrar todas as ocorrências relacionadas com a perfeita execução dos serviços ou entrega dos objetos, atestando o correto recebimento ou, se for o caso, determinando o que for necessário para a regularização, se houverem faltas e/ou defeitos observados. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Art. 117, caput da Lei Federal nº 14.133/2021).