ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001317/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/06/2024 MR024803/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.262785/2024-20 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/06/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001317/2024
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZACAO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
05.315.868/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXX;
E
COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITACAO DE ARAUCARIA, CNPJ n. 07.374.555/0001-42, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, das Companhias Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais ou Similares, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Agentes de Trânsito ou correlatos), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo, com abrangência territorial em Araucária/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A Companhia reajustará os salários e gratificações dos empregados mantendo-se os critérios adotados pela Prefeitura Municipal de Araucária, inclusive no tocante a datas e índices.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A Companhia adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13o (décimo terceiro) salário a todos os trabalhadores até o dia 30 de junho de cada ano.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO 2ª PARCELA 13° SALÁRIO
A Companhia efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário até o quinto dia útil de dezembro de cada ano.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO
A COMPANHIA pagará a título de quinquênio o percentual de 5% (cinco por cento), para cada período de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício completado na Companhia, calculado sobre o salário base. Esse adicional será automaticamente atribuído no mês da aquisição do direito. Serão considerados os períodos entre a contratação do empregado e a implantação do presente acordo, passando os mesmos a serem computados como crédito do empregado, contudo, não cabe pagamento retroativo.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES
A Companhia manterá as gratificações mensais, instituídas através de Portaria, a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem comissões, responsabilidades técnicas, gestores e fiscais de contratos, considerados essenciais, sendo os mesmos, indicados por normativa própria da companhia.
Parágrafo Primeiro
São tidas por essenciais as comissões de inventário de bens e de recebimento de bens e serviços, as responsabilidades técnicas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, junto ao Mural de Licitações do TCE- PR, pelos módulos do SIM-AM e SIAP do TCE-PR, bem como a gestão e fiscalização de contratos e termos aditivos.
Parágrafo Segundo
A Companhia poderá ainda, criar novas comissões conforme a necessidade de trabalho da Companhia, podendo as novas comissões serem para fins específicos ou mesmo temporárias.
Parágrafo Terceiro
A remuneração para presidentes de tais comissões não pode ser inferior a 20% do maior salário base praticado na Companhia e para membros não pode ser inferior a 15% do maior salário base praticado na Companhia. A remuneração para tais responsabilidades técnicas não pode ser inferior a 10% do maior salário base praticado na Companhia. A remuneração para as funções de gestor e fiscal de contrato não pode ser inferior a 5% do maior salário base praticado na Companhia.
PRÊMIOS
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO ANIVERSÁRIO
A Companhia concederá para todos os empregados, 01 (um) dia com isenção de jornada referente a data de aniversário, sem necessidade de compensação e sem prejuízo de sua remuneração, conforme condições abaixo:
Parágrafo Primeiro
O dia de isenção de jornada de trabalho deverá estar num período de até 15 dias antes ou após a data de aniversário, com a concordância da diretoria para o dia escolhido. Fora desse período perde-se o benefício.
Parágrafo Segundo
Quando o aniversário ocorrer durante o período de férias, licenças previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou neste Acordo Coletivo de Trabalho, em período de auxílio doença ou qualquer outro período de afastamento do empregado de suas atividades, este não terá direito a compensação do Dia do Aniversário no retorno das atividades.
Parágrafo Terceiro
O previsto no parágrafo anterior não se aplica, se mesmo estando afastado na data do aniversário, o empregado conseguir escolher a data de Dia do Aniversáriodentro do período previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto
A folga deverá ser acordada com a diretoria e informada ao Recursos Humanos com 48 horas (dois dias) de antecedência para que sejam feitos os ajustes necessários.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A Companhia garantirá o benefício do auxílio alimentação aos seus empregados, no valor mensal de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais), conforme previsão nas Leis Municipais, sob a forma de cartão alimentação, sendo sempre reajustado quando houver alteração no valor pago pela Prefeitura Municipal de Araucária.
Parágrafo Primeiro
O Auxílio-Alimentação será pago até o dia 1º de cada mês.
Parágrafo Segundo
O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, conforme previsto na Lei 2429/2012.
Parágrafo Terceiro
A Companhia concederá 13° parcela do benefício, objeto desta cláusula, exclusivamente aos seus empregados ativos, no mesmo valor informado no caput dessa cláusula. O(a) empregado(a) poderá optar por receber essa parcela do benefício no mês de pagamento da primeira ou da segunda parcela do 13º salário, devendo para isso se manifestar por escrito para o departamento de Recursos Humanos até o dia 15 de junho de cada ano. Caso não haja manifestação o benefício será concedido automaticamente na segunda parcela do 13º salário, a ser paga até o dia 20 do mês de dezembro.
Parágrafo Quarto
O(a) empregado(a) afastado(a) por Licença Médica faz jus ao benefício indicado no parágrafo terceiro, desde que, na data de sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Companhia garantirá o benefício do auxílio refeição aos seus empregados, no valor mensal equivalente a 100% (cem por cento) do valor instituído na Cláusula oitava, sob a forma de cartão refeição.
Parágrafo Primeiro
O Auxílio-Refeição será pago até o dia 1º de cada mês.
Parágrafo Segundo
O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, nas mesmas condições do Auxílio- Alimentação.
Parágrafo Terceiro
A Companhia concederá 13° parcela do benefício, objeto desta cláusula, exclusivamente aos seus empregados ativos, no mesmo valor informado no caput dessa cláusula. O(a) empregado(a) poderá optar por receber essa parcela do benefício no mês de pagamento da primeira ou da segunda parcela do 13º salário, devendo para isso se
manifestar por escrito para o departamento de Recursos Humanos até o dia 15 de junho de cada ano. Caso não haja manifestação o benefício será concedido automaticamente na segunda parcela do 13º salário, a ser paga até o dia 20 do mês de dezembro.
Parágrafo Quarto
O(a) empregado(a) afastado(a) por Licença Maternidade, Licença Médica e/ou Licença Acidente do Trabalho faz jus ao benefício indicado no parágrafo terceiro, desde que, na data de sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 dias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO
A Companhia Realizará todas as homologações de rescisão de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço, na sede do sindicato.
Parágrafo Único
O pagamento das rescisões de contrato deverá ser feito através de cheque nominal ou ordem de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR ACORDO
Fica regulamentado a possibilidade de pedido de demissão por acordo, onde, por iniciativa do empregado, através de solicitação de próprio punho exterioriza a sua vontade de desligamento do quadro da Companhia, mantendo conforme a legislação (Decreto Lei 5452/43 - Art. 484-A – Incluído pela Lei 13467/2017) algumas verbas rescisórias mediante o acordo entabulado, quais sejam:
I – Por metade:
1. O aviso prévio indenizável;
2. A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
II – Integralmente:
1. Demais verbas rescisórias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE CARGOS CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV
A Companhia implantará o PCCV - Plano de Cargos Careiras e Vencimentos (em anexo) aprovado pela diretoria da companhia, pela comissão criada para este fim e pelo sindicato, tão logo o índice de gastos com pessoal do Município baixe do limite prudencial (51,30%) da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único
A Companhia, tão logo faça a implantação do PCCV, encaminhará para a homologação do Ministério do Trabalho, não vinculando o início de sua vigência à homologação deste.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Companhia manterá o Processo Administrativo, assegurando ampla defesa e o direito ao contraditório, para todas as eventuais punições e/ou demissões, utilizando para tanto o modelo adotado de processo administrativo e sindicância em relação aos Empregados Públicos Municipais de Araucária em conformidade com a Lei 1703/2006.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITO À RECUSA AO TRABALHO
O empregado tem o direito de recusa ao trabalho em condições de risco acentuado, sem que isso lhe gere qualquer punição
Parágrafo Único
O empregado que adotar o procedimento previsto no caput deverá comunicar o fato imediatamente à Companhia e ao Sindicato, que acionarão um ou mais representantes para a confirmação da situação e apontarão as medidas a serem tomadas para eliminação dos riscos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98 com alteração do Inciso 2º e instituição do Inciso 3º do art. 59 da CLT, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
Parágrafo Primeiro
As horas realizadas em caráter extraordinário em dias que houve expediente na Companhia serão, prioritariamente, incorporadas ao Banco de Horas. Cabe aos diretores da Companhia, no momento da convocação do funcionário para a realização de trabalho extraordinário, indicar se caberá pagamento ou lançamento em Banco de Horas.
Parágrafo Segundo
Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho praticada por cada função que o empregado exerce.
Parágrafo Terceiro
As horas excedentes a jornada semanal de trabalho serão tratadas como crédito.
Parágrafo Quarto
As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora lançada a título de Banco de Horas, a ser compensada na proporção de 1 hora realizada para 1 hora compensada e igual fração de minutos, até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês subsequente ao da prestação das horas extraordinárias.
Parágrafo Quinto
As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período de 01 (um) ano.
Parágrafo Sexto
O saldo (crédito no Banco de Horas) do empregado será solvido a qualquer momento, mediante comunicação e acordo entre a chefia imediata e o empregado, da seguinte forma:
1. com a redução da jornada diária;
2. mediante folgas adicionais;
3. através de prorrogação do período de gozo de férias;
4. pagamento do saldo de Banco de Horas.
Parágrafo Sétimo
Poderão ser realizadas jornada extraordinária em um total máximo de 02:00 (duas) horas diárias, observando-se: o Acordo Coletivo, as Escalas de Trabalho, a Carga Horária Semanal e Legislação Pertinente.
Parágrafo Oitavo
Poderão ser acumuladas horas extraordinárias em um total máximo de 40 (quarenta horas) horas para os empregados que tenham carga horária diária de 08 (oito) horas.
Parágrafo Nono
Poderão ser acumuladas horas extraordinárias em um total máximo de 36 (trinta e seis) horas para os empregados que tenham carga horária diária de 06 (seis) horas.
Parágrafo Décimo
As horas prestadas como extraordinárias não poderão prejudicar as folgas semanais previstas na legislação e no Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Décimo Primeiro
Os empregados que no momento da assinatura do presente Acordo estiverem com o saldo credor superior ao especificado nesta Cláusula deverão até o firmamento do próximo Acordo Coletivo de Trabalho estar adequado aos parâmetros máximos.
Parágrafo Décimo Segundo
Na ocorrência de desligamento do EMPREGADO o saldo credor deverá ser remunerado pecuniariamente na rescisão contratual.
Parágrafo Décimo Terceiro
A Companhia disponibilizará relatório mensal às chefias imediatas das Áreas/Unidades para ciência dos empregados envolvidos.
Parágrafo Décimo Quarto
Os empregados que forem admitidos após a entrada em vigor do presente regulamento deverão fazer a adesão no ato de sua admissão.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx
O banco de horas não se aplicará aos serviços extraordinários realizados em dias em que não houver expediente normal na Companhia. Sendo que nesses dias, o serviço realizado será considerado como horário extraordinário não compensável e remunerado como tal.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A Companhia implantará licença maternidade de 06 (seis) meses, a todas as suas empregadas que derem à luz, adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
A Companhia dispensará o funcionário pelo prazo de 20 (vinte) dias a partir do dia do nascimento ou adoção de filho, independente da idade do filho adotado, ou no dia seguinte, se este ocorrer após o início do expediente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA CASAMENTO
A Companhia dispensará os seus funcionários pelo prazo de 08 (oito) dias de trabalho a partir da data do casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA FALECIMENTO
No caso de falecimento de familiares de 1º grau (cônjuge, companheiro/a, filhos, enteados, pais), a Companhia dispensará os seus funcionários pelo prazo de 10 (dez) dias a partir da data do óbito, ou no dia seguinte, se este ocorrer após o início do expediente.
Parágrafo Primeiro
No caso de falecimento de familiares de linha reta de 2º grau (avós, netos) ou de linha colateral de 2º grau (irmãos), a Companhia dispensará os seus funcionários pelo prazo de 03 (três) dias a partir da data do óbito, ou no dia seguinte, se este ocorrer após o início do expediente.
Parágrafo Segundo
No caso de falecimento de familiares afins de linha reta (sogros, padrasto/madrasta, genro/nora, cunhados), a Companhia dispensará os seus funcionários pelo prazo de 02 (dois) dias a partir da data do óbito, ou no dia seguinte, se este ocorrer após o início do expediente.
Parágrafo Terceiro
Para os demais familiares, de 3º e 4º graus (bisavós, bisnetos, tios, sobrinhos, primos e sobrinhos-neto) a Companhia concederá 01 (um) dia a partir da data do óbito, ou do dia seguinte, se este ocorrer após o início do expediente.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A Companhia fornecerá a todos os seus empregados que exercem funções externas equipamentos de proteção individual, tais como: bloqueador solar de FPS 30, ou de acordo com solicitação médica; bota; capa de chuva; colete de identificação, entre outros que se fizerem necessários.
Parágrafo Único
A Companhia estabelecerá um cronograma de substituição periódica de todos os equipamentos de proteção individual.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO
A Companhia prestará toda a assistência ao empregado que for vítima de acidente de trabalho (ou equiparado) procedendo ao transporte do empregado à unidade médico-hospitalar e custeando o pagamento das despesas médicas e com medicamentos, bem como todas as demais despesas decorrentes do mesmo evento, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único
As despesas decorrentes destes atendimentos serão por conta da Companhia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-PSICOLÓGICA
A Companhia prestará assistência médico-psicológica a todos os empregados vítimas de acidente de trabalho, agressões e/ou constrangimento no exercício de suas funções.
Parágrafo Único
As despesas decorrentes destes atendimentos serão por conta da Companhia.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Companhia preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidente de trabalho e/ou agressões, com ou sem afastasmento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao sindicato em até 72 horas depois de ocorrido o fato.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - REPRESENTANTE SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO
A Companhia reconhece a escolha de 1 (um) Representante Sindical por Local de Trabalho e de seu respectivo suplente, representante do SINDICATO, a ser eleito entre os empregados, na forma estabelecida em regimento específico, ficando resguardada ao titular estabilidade provisória no emprego até 1 (um) ano após o encerramento do respectivo mandato, que será coincidente com o prazo de vigência do presente Acordo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A Companhia fica expressamente autorizada por todos os seus empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical e contribuições sindicais aprovadas em assembleias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DA MENSALIDADE SINDICAL
O repasse dos valores das mensalidades e qualquer desconto dos filiados do sindicato e demais empregados da Companhia será realizado até o dia do pagamento do salário dos funcionários, através de depósito em conta bancária do Sindicato ou cheque nominal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
A Companhia obriga-se em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa Negocial aprovada em assembleia geral dos trabalhadores no mês de maio de 2024, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário base.
Parágrafo Primeiro
Fica também a Companhia, obrigada a encaminhar ao SINDIURBANO-PR até o dia 30 de junho a relação dos Empregados com os devidos valores descontados da contribuição prevista nesta cláusula.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto concernente á Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato no período da data da assinatura do presente ACT até o dia 14 de junho de 2024, ou através de correspondência individual registrada, postada de forma individual nas Agências dos Correios até o dia 14 de junho de 2024.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A Companhia disponibilizará quadro de avisos ao sindicato junto ao relógio ponto ou locais de maior fluxo de empregados em todos os locais de trabalho a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que serão efetivadas, se necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referentes às relações de trabalho dos empregados da Companhia.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
A Companhia reconhece expressamente a qualidade de substituto processual do sindicato para questionar judicialmente quaisquer das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como de direitos individuais homogêneos ou não e/ou demais direitos coletivos, mediante autorização expressa dos funcionários, antes de qualquer ato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da Nona Região para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, por empregado registrado, a qual será revertida em favor da outra parte (Sindicato ou Companhia).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONQUISTAS ANTERIORES
As partes ajustam pela manutenção de todas as conquistas obtidas em todos os critérios administrativos que digam respeito a vantagens diretas ou indiretas aos seus empregados, desde que não expressamente alteradas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
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XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZACAO DO ESTADO DO PARANA
XXXXX XXXXXXX DIRETOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZACAO DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DIRETOR
COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITACAO DE ARAUCARIA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX DIRETOR
COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITACAO DE ARAUCARIA
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITACAO DE ARAUCARIA