TAXA NEGOCIAL Cláusulas Exemplificativas

TAXA NEGOCIAL. Por deliberação da Assembleia Geral, por maioria de votos, ficam as empresas autorizadas e obrigadas a descontarem na folha de pagamento de seus empregados, desde que sejam associados e desde que seja autorizado pelo trabalhador de forma individual, prévia e expressa, em favor do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás – SEACONS, a título de Contribuição Assistencial, os valores, conforme abaixo:
TAXA NEGOCIAL. O recolhimento da TAXA NEGOCIAL no mês em que for homologado o presente Acordo, será efetuado na conta bancária do SINDICOPE, a quantia correspondente a 2% (dois por cento) do salário bruto de todos servidores, dividido em 2 (duas) parcelas iguais e mensais de 1% (um por cento) cada, conforme aprovado em assembleia.
TAXA NEGOCIAL. A empresa descontará de todos os empregados a título de Taxa Negocial a importância correspondente a 9% (nove por cento), a serem pagas em duas parcelas de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) cada, em 10/07/2016 e 10/11/2016, descontos estes que deverão ser feitos em folha de pagamento e incidentes sobre o salário percebido pelo empregado. A empresa a título de reversão salarial até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, fica obrigada a repassar ao sindicato obreiro, mediante depósito junto a conta bancária sob nº 0002040-8, mantida pelo Sindicato Obreiro junto a Caixa Econômica Federal, Agencia 1445 Cascavel/Pr., enviando no mesmo prazo a relação contendo nome dos empregados que sofreram os descontos, e os valores dos descontos correspondentes aos salários.
TAXA NEGOCIAL. A Empresa obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre os salários reajustados. O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no mês subsequente a assinatura do ACT. Subordina-se o desconto concernente á Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato ou através de correspondência individual registrada (AR – Aviso de Recebimento), postada de forma individual nas Agências do Correios até 20 dias após a assinatura do ACT.
TAXA NEGOCIAL. A título de taxa negocial será descontada de cada empregado da categoria bancária, a importância de 0,30% sobre o valor pago de Participação nos Resultados do Santander (PPRS). O respectivo valor será repassado pelo SANTANDER em até 10 dias úteis para os respectivos Sindicatos dos empregados bancários.
TAXA NEGOCIAL. A Companhia obriga-se em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa Negocial aprovada em assembleia geral dos trabalhadores no mês de maio de 2022, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário base. Parágrafo Primeiro Fica também a Companhia, obrigada a encaminhar ao SINDIURBANO-PR até o dia 30 de junho a relação dos Empregados com os devidos valores descontados da contribuição prevista nesta cláusula. Subordina-se o desconto concernente á Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato no período da data da assinatura do presente ACT até o dia 15 de junho de 2022, ou através de correspondência individual registrada, postada de forma individual nas Agências dos Correios até o dia 15 de junho de 2022.
TAXA NEGOCIAL. A Empresa obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre a da remuneração bruta do mês em que for processado o reajustamento salarial. O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no mês em que for processado o reajustamento salarial. Subordina-se o desconto referente á Taxa Negocial a não oposição do trabalhador. A oposição a Taxa Negocial deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do Sindicato no seguinte endereço: Rua Marechal Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 170, sala 307, Centro – Curitiba – PR, CEP:80.020-090, no período da data da assinatura do presente ACT até o dia de de 2021, ou através de correspondência individual registrada, postada de forma individual nas Agencias dos Correios até o dia de de 2021. As datas serão definidas após aprovação de contraproposta da Empresa, assegurando no mínimo 15 dias de prazo para o envio das correspondências de oposição.
TAXA NEGOCIAL. Nos termos do art. 8º. IV da constituição Federal, com a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, as empresas descontarão de cada empregado constante da folha de pagamento dos meses de outubro/2022 e março/2023, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado e por parcela, independente da remuneração recebida pelo mesmo, valor esse que deverá ser descontado por ocasião do pagamento das parcelas do PLR, constante da “CLÁUSULA 8” da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
TAXA NEGOCIAL. Nos termos do artigo 000 " x" , 000 da CLT c/c Enunciado 38 da ANAMATRA , considerando a existência de prévia e expressa autorização do trabalhador , que nas relações coletivas se dá por meio de Assembléia Geral, realizada dia 22/04/2021, caberá as empresas descontarem dos salários dos trabalhadores representados pelo Sindicato, associados ou não da Entidade,o equivalente a 01h e 30min do salário nominal , mensalmente no período de maio/2021 a abril/2022.
TAXA NEGOCIAL. A Empresa obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre os salários reajustados, relativos ao mês de agosto de 2017. O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no mês de agosto de 2017. Subordina-se o desconto concernente á Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato no período de 01 a 20 de agosto de 2017, ou através de correspondência individual registrada, postada de forma individual nas agências do Correios até o dia 17 de agosto de 2017. Fica a Empresa obrigada a encaminhar ao Sindicato dos empregados, até o último dia útil do mês do referido desconto, relação dos empregados com os devidos valores descontados da Contribuição prevista nesta cláusula.