TAXA NEGOCIAL Cláusulas Exemplificativas

TAXA NEGOCIAL. A Empresa obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre os salários reajustados.
TAXA NEGOCIAL. A empresa descontará de todos os empregados a título de Taxa Negocial a importância correspondente a 9% (nove por cento), a serem pagas em duas parcelas de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) cada, em 10/07/2016 e 10/11/2016, descontos estes que deverão ser feitos em folha de pagamento e incidentes sobre o salário percebido pelo empregado. A empresa a título de reversão salarial até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, fica obrigada a repassar ao sindicato obreiro, mediante depósito junto a conta bancária sob nº 0002040-8, mantida pelo Sindicato Obreiro junto a Caixa Econômica Federal, Agencia 1445 Cascavel/Pr., enviando no mesmo prazo a relação contendo nome dos empregados que sofreram os descontos, e os valores dos descontos correspondentes aos salários.
TAXA NEGOCIAL. Por deliberação da Assembleia Geral, por maioria de votos, ficam as empresas autorizadas e obrigadas a descontarem na folha de pagamento de seus empregados, desde que sejam associados e desde que seja autorizado pelo trabalhador de forma individual, prévia e expressa, em favor do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás – SEACONS, a título de Contribuição Assistencial, os valores, conforme abaixo: a) 5% (cinco por cento) do salário no mês junho de 2021 e 5% (cinco por cento) do salário do mês de outubro de 2021, cujos montantes serão recolhidos respectivamente em 15/07/2021 e 15/11/2021, diretamente na tesouraria do SEACONS ou em estabelecimento bancário indicado pelo sindicato profissional.
TAXA NEGOCIAL. Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores realizada em 01 de maio de 2024, para fazer face as despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, foi autorizado pelos trabalhadores que as empresas descontem de todos os seus empregados, por conta e risco do sindicato profissional, o equivalente a R$ 50,00 ( cinquenta reais), pagos em duas parcelas, a primeira de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês de julho de 2024 e a segunda no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em setembro de 2024, sendo repassando aos cofres do SINDICAM/CE, até o Quinto dia útil do mês subsequente ao Desconto conforme Art. 513, da CLT; sob pena de multa de 10% (dez) sobre o valor não repassado. § 1° Ao empregado será dado o direito de se opor ao pagamento da referida contribuição, devendo apresentar pessoalmente ao sindicato, solicitação de oposição ao referido desconto na sede do SINDICAM/CE, do dia 1º de JULHO à 10 de JULHO de 2024; para a primeira parcela; e do dia 1º de setembro a 10 de setembro de 2024 para a 2 º segunda parcela. § 2° As empresas deverão remeter, ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
TAXA NEGOCIAL. O recolhimento da TAXA NEGOCIAL no mês em que for homologado o presente Acordo, será efetuado na conta bancária do SINDICOPE, a quantia correspondente a 2% (dois por cento) do salário bruto de todos servidores, dividido em 2 (duas) parcelas iguais e mensais de 1% (um por cento) cada, conforme aprovado em assembleia.
TAXA NEGOCIAL. A título de taxa negocial será descontada de cada empregado da categoria bancária, a importância de 0,30% sobre o valor pago de Participação nos Resultados do Santander (PPRS). O respectivo valor será repassado pelo SANTANDER em até 10 dias úteis para os respectivos Sindicatos dos empregados bancários.
TAXA NEGOCIAL. Nos termos do art. 8º. IV da constituição Federal, com a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, as empresas descontarão de cada empregado constante da folha de pagamento dos meses de outubro/2021 e novembro/2021, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado e por parcela, independente da remuneração recebida pelo mesmo, valor esse que deverá ser descontado por ocasião do pagamento das parcelas do PLR.
TAXA NEGOCIAL. A empresa descontará de seus empregados mensalmente, como mera intermediária e desde que devidamente autorizada prévia e expressamente pelo empregado e repassará ao Sindicato dos Empregados, a taxa negocial, conforme documento recebido.
TAXA NEGOCIAL. Referida taxa, respeitadas as disposições legais sobre a matéria (especialmente o Artigo 513, letra “e” da CLT) foi estabelecida nos termos da Ata da Assembleia, a qual se encontra à disposição dos interessados na sede da federação dos empregados e é destinada à manutenção da entidade sindical dos empregados.
TAXA NEGOCIAL. Considerando o previsto na Lei nº 13.467/2017, que consagrou o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e admite a realização do desconto salarial previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, quando devidamente autorizado (CF, art. 8º, I, c/c CLT, arts. 611 e 611-B, XXVI); e Considerando, ainda, o item 10 da Nota Técnica nº 2, de 26/10/2018, da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), do Ministério Público do Trabalho – MPT, que assevera ser a assembleia de trabalhadores, regularmente convocada, fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo estabelecer o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513,e), se assegurado o direito a oposição dos trabalhadores não associados; Fica a empresas obrigada a descontar na folha de pagamento de todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, para complementação na manutenção da representação sindical profissional, a TAXA NEGOCIAL, equivalente a um dia de trabalho da remuneração total dos empregados, nos meses de novembro/2021 e maio/2022, conforme deliberação dos trabalhadores na Assembleia Geral convocada para tal finalidade.