DAS GORJETAS. As gorjetas dadas de livre e espontânea vontade pelo cliente ao funcionário, não sofrem ingerência da empresa, e não configura como salário pago pela empresa ao empregado.
DAS GORJETAS. A empregadora, de comum acordo com os empregados, se compromete a cobrar de seus clientes sobre os produtos vendidos, o adicional de 10%, que será destacado separadamente, a título de gorjeta para distribuição aos empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo de Trabalho que deverá ser firmado entre as empresas e o Sindicato Laboral, e que serão disciplinados da forma a seguir:
DAS GORJETAS. As empresas só poderão acrescer compulsoriamente nas despesas de sua clientela (a qualquer título) gorjeta só mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o Sindicato Laborativa forma dos arts. 611-A inciso IX, 612, 613 e 614 da CLT, nos seguintes percentuais:
I – Para as empresas inscritas no Simples Nacional os critérios de retenção serão definidos mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Sindicato Laboral e as empresas, cuja retenção será de 20% (vinte por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores;
II – Para as empresas inscritas no Lucro Presumido ou Lucro Real os critérios de retenção serão definidos mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Sindicato Laboral e as empresas, cuja retenção será de 33% (trinta e três por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores;
DAS GORJETAS. A cobrança de gorjetas ou taxas de serviços consubstancia em faculdade do empregador abrangido por este acordo, podendo praticá-las ou não, não sendo incorporadas ao salário dos trabalhadores. A gorjeta não constitui receita própria do empregador, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio, conforme tabela abaixo: GARÇONS 6% do valor arrecadado CUMINS 1% do valor arrecadado COZINHA, AUXILIARES DE COZINHA, BARMAN, AUXILIAR DE BARMAN 3% do valor arrecadado
DAS GORJETAS. Existindo gorjeta/taxa de serviço, o valor arrecadado será rateado entre os empregados em atividade, podendo a maioria dos empregados decidir por estender aos empregados com contrato de trabalho suspenso, sem prejuízo das regras vigentes sobre o tema.
DAS GORJETAS. Convencionam as partes que o presente Acordo disciplinará a modalidade de "gorjetas", para tanto, estas deverão ser fixadas nas quotas de despesas dos clientes/consumidores ou de cupons fiscais, acompanhadas dos dizeres "gorjetas", que será apurada e distribuída mensalmente aos empregados relacionados no Anexo deste Acordo Coletivo.
DAS GORJETAS obrança de gorjetas ou taxas de serviços consubstancia em faculdade do empregador abrangido por este acord dendo praticá-las ou não, não sendo incorporadas ao salário dos trabalhadores. A gorjeta não constitui receita pria do empregador, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de ratei forme tabela abaixo: ENDIMENTO E BAR 6% DO VALOR ARRECADADO ZINHA, AUXILIARES DE COZINHA 2% DO VALOR ARRECADADO pregador (retenção de 2% de participação do rateio, nos termos do §2, I do art. 457-A da T). 2% DO VALOR ARRECADADO pregador (retenção de 2% de participação do rateio, nos termos do §2, I do art. 457-A da T). 2% DO VALOR ARRECADADO VIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA TODOS OS FUNCIONARIOS 8% DO VALOR ARRECADADO empregados não constantes da referida relação supra encontra-se excluídos para todos os fins da percepção d jeta ou taxa de serviço e de seu rateio.
DAS GORJETAS. As gorjetas serão ratiadas de acordo com as normas contida no regimento interno e no acordo coletivo, e remuneradas por turno ou pagas individualmente por produtividade específica de cada funcionário, ficando a critério da empresa a modalidade que irá adotar.
DAS GORJETAS. Inciso I A empregadora, de comum acordo com os empregados, se compromete a cobrar de seus clientes sobre os produtos vendidos, o adicional de 10%, que será destacado separadamente, a título de gorjeta para distribuição aos empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo de Trabalho que deverá ser firmado entre as empresas e o Sindicato Laboral, e que serão disciplinados da forma a seguir:
Inciso II Do valor bruto da gorjeta cobrada na forma do inciso anterior, ou seja, cobrada como adicional na nota de consumo, a empregadora reterá para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, o valor correspondente até 20% (vinte por cento) para as empresas regidas pelo Simples Nacional, e até 33% (trinta e três por cento) para as demais, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados, sempre incluído na folha de pagamento.
Inciso III Sobre o valor líquido repassado aos empregados, na forma do inciso II, incidirão os direitos trabalhistas previstos na CLT, não servindo a gorjeta de base de cálculo para o pagamento de aviso prévio indenizado, adicional noturno, descanso semanal remunerado e horas extras.
Inciso IV As gorjetas cobradas na forma do inciso I, podem ser rateadas entre os empregados, pelos critérios estabelecidos pela empresa, por exemplo, individual, global, na forma de pontos e outros.
Inciso V O empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual recebido a título de gorjeta, ou número de pontos distribuídos.
Inciso VI As empresas deverão anotar na CTPS de seus empregados que recebem gorjeta, o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Inciso VII Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o inciso I, mesmo que cobrada por mais de doze meses contínuos, a gorjeta não incorporará ao salário do empregado. A nova remuneração do empregado será definida em acordo coletivo de trabalho a ser firmado entre a Empresa e o Sindicato Laboral.
Inciso VIII Os empregados admitidos após a assinatura do acordo coletivo participarão do rateio, sendo que no primeiro mês será proporcional aos dias trabalhados.
Inciso IX Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados será constituída comissão profissional para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos ...
DAS GORJETAS. Gorjeta é não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer titulo e destinado à distribuição aos empregados. §1º A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, sendo isenta de obrigações fiscais, municipal, estadual ou federal, de qualquer natureza, incidente sobre o faturamento da empresa, pois não se constitui em receita do estabelecimento, somente recaindo sobre a gorjeta o custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados de sua integração à remuneração dos empregados, nos moldes do art. 1º, § 4º, da Lei 13.419/2017. §2º Para as, Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Eireli e afins, será anotado o valor acrescido da gorjeta na nota de consumo, retendo-se 20% (vinte por cento) para custeio dos encargos da remuneração dos empregados em folha de pagamento em titulo diferenciado. Dos 80% (oitenta por cento) restantes, 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos aos empregados da frente de serviço (garçons, etc.), e 30% (trinta por cento), serão distribuídos com os demais integrantes da cadeia produtiva. §3º Para as empresas não diferenciadas, será anotado o valor acrescido da gorjeta na nota de consumo, retendo-se 33% (trinta e três por cento) para custear os encargos da remuneração dos empregados em folha de pagamento em titulo diferenciado. Dos 67% (sessenta e sete por cento) restantes, 40% (quarenta por cento) serão distribuídos aos empregados da frente de serviço (garçons, etc.), e 27% (vinte e sete por cento), serão distribuídos com os demais integrantes da cadeia produtiva. §4º Faculta-se para as empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, a constituição de comissão de empregados, composta por no máximo 03 (três), para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta. Os membros deverão ser eleitos em Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Sindicato laboral, para esse fim, exclusivo, os quais gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções. §5º Para as empresas com menos de 60 (sessenta) empregados, o acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata esta CCT, será da competência do sindicato laboral, mediante representantes previamente designados. §6º As gorjetas espontâneas somente serão admitidas, para todos os fins de direito, na justiça e fora dela, se forem retidos pelos empregados o equiv...