DAS GORJETAS. As gorjetas dadas de livre e espontânea vontade pelo cliente ao funcionário, não sofrem ingerência da empresa, e não configura como salário pago pela empresa ao empregado.
DAS GORJETAS. A empregadora, de comum acordo com os empregados, se compromete a cobrar de seus clientes sobre os produtos vendidos, o adicional de 10%, que será destacado separadamente, a título de gorjeta para distribuição aos empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo de Trabalho que deverá ser firmado entre as empresas e o Sindicato Laboral, e que serão disciplinados da forma a seguir:
DAS GORJETAS. As empresas só poderão acrescer compulsoriamente nas despesas de sua clientela (a qualquer título) gorjeta só mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o Sindicato Laborativa forma dos arts. 611-A inciso IX, 612, 613 e 614 da CLT, nos seguintes percentuais:
I – Para as empresas inscritas no Simples Nacional os critérios de retenção serão definidos mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Sindicato Laboral e as empresas, cuja retenção será de 20% (vinte por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores;
II – Para as empresas inscritas no Lucro Presumido ou Lucro Real os critérios de retenção serão definidos mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Sindicato Laboral e as empresas, cuja retenção será de 33% (trinta e três por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores;
DAS GORJETAS. Convencionam as partes que o presente Acordo disciplinará a modalidade de "gorjetas", para tanto, estas deverão ser fixadas nas quotas de despesas dos clientes/consumidores ou de cupons fiscais, acompanhadas dos dizeres "gorjetas", que será apurada e distribuída mensalmente aos empregados relacionados no Anexo deste Acordo Coletivo.
DAS GORJETAS. Existindo gorjeta/taxa de serviço, o valor arrecadado será rateado entre os empregados em atividade, podendo a maioria dos empregados decidir por estender aos empregados com contrato de trabalho suspenso, sem prejuízo das regras vigentes sobre o tema.
DAS GORJETAS. A cobrança de gorjetas ou taxas de serviços consubstancia em faculdade do empregador abrangido por este acordo, podendo praticá-las ou não, não sendo incorporadas ao salário dos trabalhadores. A gorjeta não constitui receita própria do empregador, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio, conforme tabela abaixo: GARÇONS 6% do valor arrecadado CUMINS 1% do valor arrecadado COZINHA, AUXILIARES DE COZINHA, BARMAN, AUXILIAR DE BARMAN 3% do valor arrecadado
DAS GORJETAS. A cobrança de gorjetas ou taxas de serviços consubstancia em faculdade do empregador abrangido por este acordo, podendo praticá-las ou não, não sendo incorporadas ao salário dos trabalhadores. A gorjeta não constitui receita própria do empregador, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio, conforme tabela abaixo: garçons, cumim 6% do valor arrecadado cozinha, auxiliares de cozinha, barman, auxiliar de barman 2% do valor arrecadado Empregador (retenção de 2% de participação do rateio, nos termos do§2, I do art. 457-A da CLT). 2% do valor arrecadado
DAS GORJETAS. As gorjetas serão ratiadas de acordo com as normas contida no regimento interno e no acordo coletivo, e remuneradas por turno ou pagas individualmente por produtividade específica de cada funcionário, ficando a critério da empresa a modalidade que irá adotar.
DAS GORJETAS obrança de gorjetas ou taxas de serviços consubstancia em faculdade do empregador abrangido por este acord dendo praticá-las ou não, não sendo incorporadas ao salário dos trabalhadores. A gorjeta não constitui receita pria do empregador, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de ratei forme tabela abaixo: ENDIMENTO E BAR 6% DO VALOR ARRECADADO ZINHA, AUXILIARES DE COZINHA 2% DO VALOR ARRECADADO pregador (retenção de 2% de participação do rateio, nos termos do §2, I do art. 457-A da T). 2% DO VALOR ARRECADADO pregador (retenção de 2% de participação do rateio, nos termos do §2, I do art. 457-A da T). 2% DO VALOR ARRECADADO VIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA TODOS OS FUNCIONARIOS 8% DO VALOR ARRECADADO empregados não constantes da referida relação supra encontra-se excluídos para todos os fins da percepção d jeta ou taxa de serviço e de seu rateio.
DAS GORJETAS. A cobrança de gorjetas ou taxas de serviços consubstancia em faculdade do empregador abrangido por este acordo, podendo praticá-las ou não, não sendo incorporadas ao salário dos trabalhadores. A gorjeta não constitui receita própria do empregador, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio, conforme tabela abaixo: ATENDIMENTO 7% DO VALOR ARRECADADO COZINHA, AUXILIARES DE COZINHA E BAR 3% DO VALOR ARRECADADO Empregador (retenção de 2% de participação do rateio, nos termos do §2, I do art. 457-A da CLT). 2% DO VALOR ARRECADADO ATENDIMENTO 6% DO VALOR ARRECADADO COZINHA, AUXILIARES DE COZINHA E BAR 2% DO VALOR ARRECADADO