DOS ATESTADOS MÉDICOS Cláusulas Exemplificativas

DOS ATESTADOS MÉDICOS. Fica assegurada a validade dos atestados médicos e odontológicos pelos profissionais conveniados com o sindicato laboral, com as empresas quando fornecerem planos médicos e odontológicos ou do Sistema Único de Saúde ( SUS ).
DOS ATESTADOS MÉDICOS. Obrigam-se os empregadores a acatar os atestados médicos justificadores de ausência ao serviço quando emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como pelo departamento médico, oftalmológico e odontológico do sindicato dos empregados, desde que devidamente apresentados à empresa empregadora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão e cumpridas as condições previstas na norma regulamentadora n° 07, proferida em despacho pela Secretaria de Segurança e Saúde Pública do Trabalho do Ministério do Trabalho e nos parágrafos subsequentes.
DOS ATESTADOS MÉDICOS. Serão reconhecidos e aceitos como justificativa de faltas, os atestados médicos e odontológicos avaliados pelo serviço médico da empresa, desde que fornecidos por credenciados com a Previdência Social, Convênio Médico utilizado pela empresa, plano de saúde do qual o empregado seja associado ou dependente, que deverão ser apresentados em até 2 (dois) dias úteis ao empregador após a falta, sendo que o obreiro ou familiar deverá avisar imediatamente à empresa a sua ausência.
DOS ATESTADOS MÉDICOS. Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo Sindicato Profissional independerão de confirmação ou carimbo do INSS ou de outra instituição para terem a sua validade confirmada, sendo os dias justificados pela empresa e pagos até o limite estabelecido em lei.
DOS ATESTADOS MÉDICOS. Serão reconhecidos pelas empresas, todos os atestados médicos e odontológicos, emitidos pelos órgãos de saúde pública e/ou privada.
DOS ATESTADOS MÉDICOS. A empresa aceitará o atestado médico ou odontológico, fornecido por profissionais conveniados com o órgão previdenciário, para fins de justificação de falta ao serviço, desde que vistado pelo médico da empresa.
DOS ATESTADOS MÉDICOS. O atestado médico deverá ser entregue pelo obreiro ou qualquer parente seu, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados após a data de emissão, que deverá ser entregue à sua coordenação e/ou fiscalização (fiscal, supervisor ou inspetor) ou diretamente na empresa conforme regimento interno da empresa, mediante contra recibo, ou por qualquer meio eletrônico disponibilizado pela empresa, inclusive whatsapp. Parágrafo 1°. Fica garantido aos empregados abrangidos por esta CCT o direito de exercerem a opção de procurar tanto médico indicado pela empresa, quanto médico de sua confiança, não podendo os empregadores rejeitarem os atestados médicos sob qualquer hipótese. Parágrafo 2°. Fica estabelecido entre as partes que a empresa deve assumir todos os encargos financeiros com os exames admissionais, periódicos, de retorno e demissional, sem qualquer custo para o empregado, sob pena de devolução do valor em dobro por cobrança indevida.
DOS ATESTADOS MÉDICOS. Para efeito da legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de saúde serão abonadas mediante a comprovação por atestado médico, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.
DOS ATESTADOS MÉDICOS. Fica assegurada a validade dos atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelos profissionais de saúde e/ou do sindicato devidamente habilitados (médicos e/ou odontológicos).
DOS ATESTADOS MÉDICOS. Fica assegurado a eficácia dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato Profissional, para o fim de abono de falta ao serviço, com exceção daqueles que se referirem aos primeiros quinze dias de afastamento e, desde que exista convênio do Sindicato com o SUS, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS OU SESI.