EMPREGADA GESTANTE. À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
EMPREGADA GESTANTE. Fica assegurado o emprego à empregada gestante por até 120 (cento e vinte) dias após findar o pagamento do auxílio maternidade. Na hipótese de descumprimento da presente obrigação, a empresa se obrigará a pagar a empregada gestante os salários que a mesma faria jus até o término da garantia de emprego pactuada.
EMPREGADA GESTANTE. Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade no emprego desde o início da gravidez, até 90 (noventa) dias após o término de licença previdenciária, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo.
EMPREGADA GESTANTE. Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade no seu emprego, por mais 120 (cento e vinte) dias, após o término da licença prevista no inciso XVIII - do Art. 7º da Constituição Federal.
EMPREGADA GESTANTE. A empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da confirmação do seu estado gestacional até 6 (seis) meses após o parto, sob pena de ser devida a indenização correspondente aos salários do período, e demais direitos previstos na presente Convenção, na Legislação Trabalhista e na Constituição Federal.
EMPREGADA GESTANTE. À empregada gestante é garantido o emprego 05 (cinco) meses após o término da licença maternidade, que deverá ser de 180 dias, salvo pedido de demissão.
EMPREGADA GESTANTE. A Empresa assegura estabilidade provisória à empregada gestante, nos 90 (noventa) dias que se seguirem ao término da licença prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de dispensa por justa causa e a de término de contrato por prazo determinado.
EMPREGADA GESTANTE. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto.
EMPREGADA GESTANTE. Assegura-se à empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, a estabilidade provisória no emprego contra demissão sem justa causa de que trata o Art. 10, Inciso II, Letra b do ADCT.
I - Nos termos da Súmula 244-TST, e enquanto perdurar sua vigência, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no Art. 10, Inciso II, Alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
EMPREGADA GESTANTE. Ao empregador é facultado tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se confirmado o estado gravídico durante o período do aviso prévio ou logo após a comunicação da dispensa, ficando a empregada obrigada a informar a sua gravidez, tão logo tenha tido dela conhecimento, conforme previsto no artigo 392, § 1º da CLT, sob pena de incorrer em falta grave.