Ceasa
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Centrais de Abastecimentos do Estado de Santa Catarina
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2018-2019 |
- Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca de Santa Catarina - |
Florianópolis, 01 de dezembro de 2017
CLÁUSULA FUNDAMENTAL – PRÉ-ACORDO
As empresas manterão a vigência plena de todas as cláusulas e condições existentes nos Acordos
Coletivos de Trabalho 2017/2018, a todos os seus empregados, até que o novo instrumento seja firmado ou os dissídios coletivos de trabalho sejam julgados.
CLÁUSULA 01 – REPOSIÇÃO SALARIAL
A remuneração dos integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical que assina o
presente Acordo será reajustada a partir de 1º de maio de 2018 em 100% (cem por cento) do INPC-IBGE acumulado de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, incidente sobre a remuneração do empregado vigente em 30 de abril de 2018.
Parágrafo Único: A reposição salarial incidirá, inclusive, sobre a vantagem pessoal concedida no Acordo Coletivo de Trabalho 2003-2004.
CLÁUSULA 02 – AUMENTO REAL
Sobre os salários já corrigidos pelo percentual previstos na cláusula 01 (reposição salarial) será concedido
o percentual de 3% como aumento real dos salários.
CLÁUSULA 03 – IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS)
A empresa implantará, na vigência do presente instrumento coletivo, um plano de carreira, cargos e salários
que comtemple cargos e carreiras específicas por área de autuação, o qual deverá ser previamente submetido à análise e parecer dos sindicatos.
Parágrafo Único: o enquadramento inicial dos trabalhadores deverá observar as normas específicas de cada categoria e o tempo de trabalho já dedicado à empresa e às demais empresas que fazem parte da estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura de Santa Catarina.
CLÁUSULA 04 – GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada ao empregado integrante das categorias profissionais representadas pelos sindicatos garantia
de emprego até 30 de abril de 2020, salvo a demissão por justa causa, a ser apurada em sindicância administrativa com a participação de representante do sindicato da respectiva categoria, devendo o sindicato ser comunicado com 30 dias de antecedência e ter acesso prévio aos documentos que originaram a sindicância.
CLÁUSULA 05 – FORTALECIMENTO DAS EMPRESAS
As empresas através de comissão instituída pela diretoria, em conjunto com os representantes sindicais
que subscrevem este acordo, elaborarão, apresentarão e defenderão proposta junto ao Governo do Estado e Assembleia Legislativa, visando o fortalecimento de suas estruturas e da Secretaria da Agricultura e da Pesca, inclusive com reposição dos quadros funcionais através de concurso público e aumento de orçamento.
CLÁUSULA 06 – HOMOLOGAÇÃO E ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão do contrato de trabalho de empregados representados pelo SEAGRO, independentemente do
motivo e do tempo de trabalho, deverá ser feita mediante o acompanhamento e homologação do Seagro. Parágrafo único: Caso o empregado e a empresa tenham interesse em efetuar a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, a rescisão deverá ser feita mediante prévio acompanhamento do Sindicato e homologação do TRCT.
CLÁUSULA 07 - FLEXIBILIZAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica, mediante acordo individual homologado pelo Sindicato, autorizada a redução do intervalo intrajornada
para até 30 (trinta) minutos, mediante acordo efetuado diretamente com a anuência individual dos trabalhadores que tiverem interesse e homologação do SEAGRO.
CLÁUSULA 08 - REGISTRO DE JORNADA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A empresa não limitará o registro da jornada das horas extraordinárias autorizadas pelo superior imediato
realizadas pelo trabalhador, devendo o controle de jornada refletir a integralidade da jornada trabalhada. Parágrafo Único: Deverá ser incluído no registro de jornada de trabalho o tempo despendido no deslocamento entre o local de lotação do trabalhador e os locais onde ele precise realizar suas atividades, bem como o tempo despendido em reuniões autorizadas, mesmo que agendadas após o horário do trabalho.
CLÁUSULA 09 - NORMATIZAÇÃO TELETRABALHO
A empresa e o trabalhador poderão negociar a realização de parte da jornada diária ou semanal fora do
local de trabalho, estabelecendo em acordo individual as obrigações de cada parte e o limite da jornada a ser realizada fora da empresa.
Parágrafo único: A empresa não poderá exigir do trabalhador a realização do trabalho em casa ou outro local distinto da sua lotação, ficando condicionada sempre ao interesse do trabalhador.
CLÁUSULA 10 - VEDAÇÃO À TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO INTERMITENTE
Fica vedada a contratação de trabalhador autônomo, empresa terceirizada ou de trabalhador em regime
de trabalho intermitente para o exercício das atividades fim da empresa.
CLÁUSULA 11 – NORMAS INTERNAS
Alterações nas normas internas da empresa que tenham por objeto questões relativas as relações e
organização do trabalho (manual de capacitação contínua, regulamento de pessoal e regimento) somente poderão ser feitas mediante prévio acordo com o Sindicato.
CLÁUSULA 12 - AUXÍLIO DOENÇA EMPREGADOS APOSENTADOS
A empresa efetuará a alteração do seu Manual de Normas e Procedimento de Administração de Pessoal
para incluir o pagamento da complementação do salário para os trabalhadores aposentados que precisarem se afastar em razão de tratamento de saúde.
CLÁUSULA 13 - REPOSIÇÃO DE PERDAS ACUMULADAS PELO INPC
Serão repostas em cronograma a ser negociado as perdas salariais compreendidas entre 1º de maio de
1995 e 31 dezembro de 1998, de 27,7%, bem como, 15,20%, relativas ao período de 1º de maio de 2003 a 30 de abril de 2005, que serão aplicadas sobre a remuneração vigente em 30 de abril de 2018.
CLÁUSULA 14 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio
do fornecimento mensal de 22 (vinte e dois) vales alimentação, no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) a partir do mês de maio de 2018.
Parágrafo Único: O empregado receberá vale alimentação inclusive para os trabalhadores afastados para tratamento de saúde (pela empresa ou pela previdência social) e quando em licença para concorrer mandato eletivo e faltas.
CLÁUSULA 15 - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A empresa pagará, a partir de maio de 2018, Auxílio Creche/Babá até que a criança complete 83 meses de
idade, inclusive uma parcela adicional por ano referente ao 13º salário ou taxa de matrícula, conforme a opção do empregado pela creche ou babá, ou mesmo pelas duas, mantendo o limite do pagamento no valor 1 (um) menor piso salarial estadual em vigor, e a empresa fará as alterações necessárias no Regulamento nesse item, durante a vigência do presente ACT.
Parágrafo Único: O ressarcimento do auxílio creche somente será feito mediante apresentação de Nota Fiscal, salvo se a pessoa jurídica contratada, por força de normas, tiver isenção de emissão de Nota Fiscal devidamente comprovada.
CLÁUSULA 16 - PLANO DE AUXÍLIO SAÚDE
A empresa implantará na vigência deste instrumento coletivo, plano de saúde similar ao que está vigente
nas empresas Epagri e Cidasc, com contribuição por parte da empresa de 4,5% sobre o total da folha de pagamento.
CLÁUSULA 17 - VALE CULTURA
A empresa manterá na vigência deste acordo o Vale Cultura, de acordo com a Lei nº 12.761 de 27 de
dezembro de 2012, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
CLÁUSULA 18 - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais para todos os empregados na empresa.
CLÁUSULA 19 - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento)
sobre o valor da hora normal nos dias úteis, e com 100% (cem por cento) nos sábados, domingos e feriados, respeitadas as exceções contidas nos Arts. 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA 20 - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Se houver interesse do empregado, este poderá optar pela compensação de horas ao invés do
pagamento da hora extra, na proporção de 1 hora trabalhada para 2 horas de descanso.
Parágrafo Único: Fica vedada a estipulação de banco de horas e compensação de jornada através de acordo individual em condição menos benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA 21 - ADICIONAL NOTURNO
Ao empregado que laborar entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, a empresa pagará, a título de
adicional noturno, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
CLÁUSULA 22 - INSALUBRIDADE
A empresa pagará o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o valor equivalente a 6
salários mínimos, para todos os engenheiros agrônomos que exerçam atividades relacionadas a defesa agropecuária.
CLÁUSULA 23 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurada a concessão de férias proporcionais ao empregado, com menos de 1 (um) ano de
emprego, que venha a pedir demissão.
CLÁUSULA 24 - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
A empresa, desde que o empregado requeira, até 15 (quinze) dias antes, pagará a título de adiantamento,
50% (cinqüenta por cento) do 13° Salário, quando do gozo de férias do mesmo.
Parágrafo Único: Quando o empregado for escalado para gozar suas férias no mês de janeiro e tiver solicitado antecipação dos 50% (cinqüenta por cento) do 13° Salário, este deverá ser pago juntamente com o salário das férias.
CLÁUSULA 25 - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa cobrirá as despesas de funeral, devidamente comprovadas
por meio de documento hábil, no valor limite de 10 (dez) vezes o menor salário pago por cada empresa.
CLÁUSULA 26 - PRÊMIO ASSIDUIDADE
O empregado terá direito a licença de 5 (cinco) dias por ano trabalhado a título de prêmio assiduidade.
CLÁUSULA 27 – GARANTIA DE EMPREGO AOS EMPREGADOS ELEITOS
O empregado eleito para exercer cargos nas empresas terá garantido o emprego, a partir de sua inscrição
até 1 (um) ano após o término do mandato, passando esta cláusula a fazer parte do Regimento Interno.
CLÁUSULA 28 – LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias nos termos da legislação que
normatiza a matéria.
Parágrafo Único: A empresa concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias para os funcionários pais, nos termos da Lei 13.257 sancionada em 08 de março de 2016.
CLÁUSULA 29 – LICENÇA EM CASO DE ADOÇÃO
Fica assegurada a concessão de licença maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, nos termos da Lei N° 10.421, de 15 de abril de 2002 e alterações supervenientes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Especial 778889.
Parágrafo Único: A empresa concederá licença paternidade para os pais que comprovem adoção de menor pelo prazo de 20 (vinte) dias nos termos da Lei 13.257 de 08 março de 2016.
CLÁUSULA 30 – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
A empresa concederá licença sem remuneração, desde que solicitada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, por período de até 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 ano, para o empregado que tenha no mínimo 2 (dois) anos de serviço na Empresa.
CLÁUSULA 31 – LICENÇA ESPECIAL
Após cada 5 (cinco) anos de serviços efetivamente trabalhados na administração indireta do Estado de
Santa Catarina, o empregado fará jus à Licença Especial de 30 (trinta) dias, não prescrevendo o seu gozo. Parágrafo Primeiro: A Empresa deverá atender ao pedido do empregado para o gozo de Licença Especial, desde que a mesma seja solicitada com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: A contagem do tempo de serviço para aquisição do direito à Licença Especial será feita pelo somatório do tempo dos contratos de trabalho firmados na administração indireta de Santa Catarina, descontados os períodos já gozados.
Parágrafo Terceiro: O empregado em gozo de Licença Especial fará jus a todos os direitos e vantagens do seu cargo, como se em exercício estivesse.
Parágrafo Quarto: O gozo da Licença Especial poderá ser parcelado.
Parágrafo Quinto: O prazo para solicitação de licença especial previsto nesta cláusula poderá ser reduzido em caso de justo motivo, como acompanhamento emergencial para tratamento de saúde de parentes próximos, entre outros.
CLÁUSULA 32 – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 12 (doze) meses após o parto.
CLÁUSULA 33 – ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantido, após o término do auxílio acidentário,
independente de percepção de auxílio acidente, nos termos do Artigo 118 da Lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991, a manutenção do seu contrato de trabalho na Empresa, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA 34 – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A empresa abonará as faltas do empregado, mediante comprovação, para prestar provas, exames e processos
seletivos para ingresso em curso regular, sempre que houver coincidência com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 35 – AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Além daquelas previstas em Lei, serão abonadas as faltas ocorridas, por 5 (cinco) dias consecutivos, imediatamente
seguintes ao falecimento do cônjuge, companheiro(a), filhos(as), pais, irmão(a), xxxxx(a) ou de pessoa que viva sob a dependência do empregado.
Parágrafo Único: Serão abonadas também as faltas do empregado para acompanhamento de pais, cônjuge, companheiro(a), filhos e demais dependentes que necessitam de tratamento médico ou consulta médica com limite de 15 (quinze) dias por ano, desde que comprovado mediante atestado ou declaração médica.
CLÁUSULA 36 – VALOR DE DIÁRIAS
A empresa reajustará em 100% o valor das diárias concedidas para compensar hospedagem e
alimentação do trabalhador fora do município de lotação considerando valores médios da rede hoteleira e de restaurantes, de maneira a permitir acomodação e alimentação adequadas.
CLÁUSULA 37 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ALCOOLISMO, OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS E DOENÇAS CRÔNICAS
No período de vigência deste Acordo, a empresa adotará ações visando a conscientização para a
Prevenção e Tratamento do Alcoolismo e Outras Dependências Químicas para seus empregados, com a participação dos sindicatos que subscrevem este Acordo.
Parágrafo Único: A Empresa adotará ações de conscientização e esclarecimentos sobre os efeitos nocivos do tabagismo e manterá sistema de acompanhamento para auxílio de empregados que apresentem transtornos psicológicos.
CLÁUSULA 38 – ASSÉDIO MORAL E COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
A empresa adotará ações visando a conscientização dos empregados sobre temas como assédio moral,
assédio sexual e outras formas de discriminação de gênero, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
CLÁUSULA 39 - LIVRE FREQUÊNCIA DE DIRIGENTES
Fica assegurada a livre frequência dos dirigentes sindicais para participarem nas realizações de assembleias e
reuniões sindicais, acrescido do tempo necessário para o seu deslocamento, devidamente convocadas pelo sindicato da categoria, até 12 (doze) dias por ano, desde que as empresas sejam comunicadas por escrito, acrescido de mais 12 (doze) dias para participação em reuniões da diretoria executiva.
CLÁUSULA 40 – LIVRE FREQUÊNCIA EM ASSEMBLEIAS
Fica assegurada a livre freqüência dos profissionais da categoria aqui representada, sem prejuízo da
remuneração, para participarem das assembleias, acrescido do tempo necessário para o seu deslocamento, devidamente convocadas, desde que a empresa seja comunicada por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA 41 - CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA AFASTADOS
A empresa alterará no prazo de 90 (noventa) dias a cláusula do Plano de Cargos, Carreiras e Salários que
trata da promoção por xxxxxxxxxxx, para estabelecer previsão que conceda de maneira automática a promoção por merecimento aos profissionais afastados para mandato eletivo ou à disposição de outros órgãos, por qualquer período.
CLÁUSULA 42 - DESCONTO EM FOLHA
A empresa fica obrigada a informar ao Sindicato os descontos efetivados a favor deste, em folha de
pagamento, relacionando os empregados e o total das verbas recolhidas de cada empregado, até 5 (cinco) dias após o efetivo desconto.
CLÁUSULA 43 - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
A empresa deverá manter os seus veículos automotores em condições de segurança de acordo com a
legislação.
Parágrafo primeiro: O empregado que estiver conduzindo a serviço veículo da empresa ou locado, estará isento de qualquer responsabilidade quanto à indenização das despesas decorrentes de danos causados em acidentes automobilísticos envolvidos.
Parágrafo segundo: Aos empregados que vierem a ser envolvidos em acidentes automobilísticos, pela condução de veículo a serviço da empresa, será assegurada a assistência jurídica da empresa, desde que não haja conflito de interesses.
Parágrafo terceiro: O empregado que não exercer a função de motorista não estará obrigado a conduzir qualquer tipo de veículo da empresa, ou locado, e não poderá sofrer qualquer tipo de penalidade por esse motivo.
CLÁUSULA 44 – QUADRO DE PESSOAL E PROGRAMA DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA
A empresa, na vigência deste acordo, definirá seu quadro de pessoal para desempenhar as suas atribuições de fiscalização de insumos agrícolas e defesa sanitária vegetal.
Parágrafo primeiro: A empresa disponibilizará aos empregados em sistema on-line as vagas existentes ou novas vagas a serem criadas com respectivos locais sendo que o preenchimento deverá cumprir critérios definidos e disponibilizados para os funcionários, que considerem e priorizem o tempo de serviço do interessado e sua avaliação funcional. O resultado e os critérios utilizados também deverão ser divulgados.
Parágrafo segundo: Na vigência deste acordo, a empresa fará reposição de seus quadros, mediante concurso público, de engenheiros agrônomos.
CLÁUSULA 45 – ABRANGÊNCIA
Todo o empregado pertencente a categoria supramencionada neste Acordo e que desempenhe suas funções
técnicas será abrangido por este instrumento e legislação pertinente à categoria, independente das anotações contidas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e/ou Contrato Individual de Trabalho.
CLÁUSULA 46 – MORA E PENALIDADES
Fica estabelecido que no caso de mora salarial ou descumprimento do presente ACT, a empresa pagará
multa de 10% (dez por cento) em favor do empregado ou sindicato, conforme o caso além das demais penalidades previstas na Legislação que rege a matéria.
CLÁUSULA 47 – VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de 1º de maio de 2017 com término até o início da assinatura e vigência
do próximo ACT ou sentença normativa.
Parágrafo único: As empresas manterão a vigência plena de todas as cláusulas e condições existentes no Acordo Coletivo de Trabalho, a todos os seus empregados, até que o novo instrumento seja firmado ou os dissídios coletivos de trabalho sejam julgados.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2017
Eng. Agr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Diretor Presidente