LICENÇA ESPECIAL Cláusulas Exemplificativas

LICENÇA ESPECIAL. Terá direito à licença especial remunerada de 35 (trinta e cinco) dias, todo o empregado que, a cada decurso de 3 (três) anos de exercício profissional, não tiver faltas injustificadas.
LICENÇA ESPECIAL. Após cada 5 (cinco) anos de serviços efetivamente trabalhados na administração indireta do Estado de Santa Catarina, o empregado fará jus à Licença Especial de 30 (trinta) dias, não prescrevendo o seu gozo. Parágrafo Primeiro: A Empresa deverá atender ao pedido do empregado para o gozo de Licença Especial, desde que a mesma seja solicitada com 30 (trinta) dias de antecedência.
LICENÇA ESPECIAL. Após cada 5 (cinco) anos de serviços efetivamente trabalhados na Administração Indireta do Estado de Santa Catarina, o empregado fará jus à Licença Especial de 30 (trinta) dias, não prescrevendo o seu gozo, e não podendo ser transformada em pecúnia, salvo nos casos de rescisão contratual sem justa causa, na aposentadoria por invalidez e falecimento. A 1 período: 30 dias corridos B 2 períodos: 20 dias corridos 10 dias corridos C 2 períodos: 10 dias corridos 20 dias corridos D 2 períodos: 15 dias corridos 15 dias corridos E 3 períodos: 10 dias corridos 10 dias corridos 10 dias corridos F 5 períodos independente da ordem sendo: 10 dias corridos 10 dias corridos 05 dias corridos 02 dias corridos 02 dias corridos 01 dia .
LICENÇA ESPECIAL. Fica admitido o fracionamento em períodos não inferiores a 10 (dez) dias cada, desde que não resulte prejuízo ao desempenho das atividades do setor de lotação do trabalhador, com anuência da chefia imediata.
LICENÇA ESPECIAL. Após cada 5 (cinco) anos de serviços efetivamente trabalhados na Administração Indireta do Estado de Santa Catarina, o empregado fará jus à Licença Especial de 30 (trinta) dias, não prescrevendo o seu gozo, e não podendo ser transformada em pecúnia, salvo nos casos de rescisão contratual sem justa causa, na aposentadoria por invalidez e falecimento. A Empresa deverá atender ao pedido do empregado para o gozo de Licença Especial (de 30, 20 ou 15 dias), desde que a mesma seja solicitada pelo empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de indeferimento. Para o gozo de Licença Especial de até 10 (dez) dias o requerimento deverá ser formulado pelo empregado com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, sob pena de indeferimento. Após adquirir o direito àLicença Especial, o empregado terá 6 (seis)anos para gozar a licença, devendo a Empresa respeitar a regra do parágrafo primeiro. Caso o empregado não requeira o usufruto da licença no prazo estabelecido, a Empresa tornará compulsório o seu usufruto ao término do período de 6 (seis)anos. A contagem do tempo de serviço para aquisição do direito à Licença Especial será feita pelo somatório do tempo dos contratos de trabalho firmados na Administração Indireta de Santa Catarina, descontados os períodos já gozados. Não será considerado como período de trabalho: o tempo em que o empregado permanecer em licença sem remuneração; o tempo que o empregado permanecer afastado por mais de 6 (seis) meses em licença pelo INSS no período aquisitivo. O empregado em gozo de Licença Especial fará jus a todos os direitos e vantagens do seu cargo, como se em exercício estivesse. O gozo da Licença Especial será de acordo com a opção do empregado por uma das seguintes hipóteses (A, B, C, D, E ou F), por cada Licença Especial: A 1 período: 30 dias corridos B 2 períodos: 20 dias corridos 10 dias corridos C 2 períodos: 10 dias corridos 20 dias corridos D 2 períodos: 15 dias corridos 15 dias corridos E 3 períodos: 10 dias corridos 10 dias corridos 10 dias corridos F 5 períodos independente da ordem sendo: 10 dias corridos 10 dias corridos 06 dias corridos 02 dias corridos 02 dias corridos
LICENÇA ESPECIAL. Terá direito à l icença especial remunerada de 30 ( trinta) dias, todo o empre- gado que, a cada decurso de 03 ( três) anos de exercício profissional, não ti- ver faltas injustificadas.
LICENÇA ESPECIAL. Artigo 21º Caso o funcionário alocado corresponda a qualquer um dos itens levantados a seguir, poderá solicitar uma licença especial pelo número de dias a seguir:
LICENÇA ESPECIAL. Após cada 5 (cinco) anos de serviços efetivamente trabalhados na administração indireta do Estado de Santa Catarina, o empregado fará jus à Licença Especial de 30 (trinta) dias, não prescrevendo o seu gozo, e não podendo ser transformada em pecúnia, salvo nos casos de rescisão contratual sem justa causa, na aposentadoria por invalidez e falecimento. A Empresa deverá atender ao pedido do empregado para o gozo de Licença Especial, desde que a mesma seja solicitada com 30 (trinta) dias de antecedência. A contagem do tempo de serviço para aquisição do direito à Licença Especial será feita pelo somatório do tempo dos contratos de trabalho firmados na administração indireta de Santa Catarina, descontados os períodos já gozados. Não será considerado como período de trabalho: o tempo em que o empregado permanecer em licença sem remuneração; o tempo que o empregado permanecer afastado por mais de 6 (seis) meses em licença pelo INSS no período aquisitivo anual. O empregado em gozo de Licença Especial fará jus a todos os direitos e vantagens do seu cargo, como se em exercício estivesse. O gozo da Licença Especial poderá ser parcelado, no máximo, em 3 (três) períodos de 10 (dez) dias.
LICENÇA ESPECIAL. Deferido Proc.210005746/2017– Xxxxxx Xxxxxx da Silveira. Licença Sem Vencimento– Deferido Proc.210005081/2017– Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Proc.210005082/2017– Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx .
LICENÇA ESPECIAL. A licença especial conforme PCS, no seu item 3.5, passará a ser concedida a cada período de 03 (três) anos de trabalho.