Nova
Nova
Instrução Normativa
Serviços
Reestruturação do modelo de contratação de serviços terceirizados
Base legal
▪ Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93).
▪ Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997*.
Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
▪ Portaria nº 409, de 21 de dezembro de 2016.
Define regras para assegurar aos trabalhadores terceirizados o recebimento de direitos, com maior segurança jurídica nas relações contratuais.
▪ Leis que tratam de políticas públicas afirmativas.
▪ Acórdão 2622/15
*Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018 .
O que fazer:
▪ Com os processos já autuados?
▪ Quando das prorrogações ?
▪ Nas repactuações das contratações sob a égide da IN nº 2, de 2008?
▪ Com os contratos em vigor: ajustes ou não?
▪ Ultratividade;
▪ 12x36 (DSR e descanso em feriados);
▪ Intrajornada (indenizatória/sem repercussão)
▪ Planilha de formação de preços/alterações pós reforma trabalhista.
Instrução Normativa nº 7, de 20 de setembro de 2018
“Art. 75. (. )
§ 1 º Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 2, de 2008, todos os contratos decorrentes dos procedimentos administrativos autuados ou registrados até a data de entrada em vigor desta norma.
§2º Incluem-se na previsão do §1º deste artigo, as respectivas renovações ou prorrogações de vigência desses contratos, ainda que venham a ocorrer já na vigência desta Instrução Normativa.” (NR)
▪ Legislação de licitações e contratos
▪ Dinâmica do mercado fornecedor
▪ Recomendações dos órgãos de controle
Ampliação do mercado fornecedor
Contextualização
Ampliação do
setor terciário na administração
Modernização,
inovação e
tecnologias
Setor
Público
Objetivos
Novo Formato de Contratação
▪ Estabelece parâmetros e artefatos.
▪ Planejamento da contratação
▪ Gerenciamento de riscos
▪ Controles Internos
▪ Transparência
▪ Pagamento com foco no resultado
Base legal
▪ Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997
Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
▪ Portaria nº 409, de 21 de dezembro de 2016.
Define regras para assegurar aos trabalhadores terceirizados o recebimento de direitos, com maior segurança jurídica nas relações contratuais.
Estrutura da norma
▪ Capítulos, Seções e subseções de acordo com os principais processos – planejamento, seleção do fornecedor e gestão do contrato.
IN nº 2, de 2008
▪ ≅ 100 páginas
▪ 56 artigos
▪ Anexos:
▪ 1 Definições
▪ 4 Modelos
▪ 2 Guias
▪ 2 Metodologias
IN nº 5, de 2017
▪ 138 páginas
▪ 76 artigos
▪ Anexos:
▪ 1 Definições
▪ 9 Modelos
▪ 9 Guias
▪ 4 Diretrizes
Benefícios
Instrumentaliza o planejamento das contratações.
Atualiza os índices de produtividade dos serviços de limpeza.
Pagamento pelo Fato Gerador.
Fiscalização dos serviços contratados com base em indicadores.
Modelos de editais e contratos da Advocacia-Geral da União (AGU).
Artefatos padronizados nos procedimentos de contratação.
Planejamento
Seleção do Fornecedor
Gestão do Contrato
Ganhos
•Melhor qualificação do objeto;
•Mitiga riscos;
•Inovação;
•Redução de custos;
•Histórico de referências;
•Melhoria na alocação de recursos (padronização de procedimentos);
•Instrumentaliza o processo (painel de preços e editais AGU).
• Preços mais
competitivos;
• Serviços com mais qualidade;
• Melhoria do desempenho do fornecedor;
• Minimiza a recursos.
• Avaliação e monitoramento colaborativo;
• Indicadores de desempenho operacional - IMR;
• Melhoria na alocação de recursos (padronização de procedimentos).
Noções Gerais
Serviços continuados
• Necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro
• Sua interrupção pode comprometer a prestação de um serviço público ou o
cumprimento da missão institucional
Serviços não continuados ou por escopo
• Contratados realizam a prestação de um serviço específico em um
período predeterminado
Noções Gerais
Serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra
• Modelo de execução contratual em que os empregados da contratada ficam
à disposição nas dependências da contratante.
• Controles internos - previsão no ato convocatório(Anexo VII-B) :
• Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação.
• Pagamento pelo Fato Gerador (foco no efetivamente executado/resultado).
• Pode ser utilizado como um dos Tratamentos de risco (art. 25)
Não serão objeto de execução indireta
▪ Atividades que:
▪ Envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional.
▪ Consideradas estratégicas para o órgão ou entidade.
▪ Inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade.
▪ Funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.
▪ Essas atividades podem ser executadas de forma indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
Aspectos da contratação
▪ As contratações de serviços observarão, no que couber:
▪ Fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato.
→ Cada uma das fases deverá considerar a análise de risco do objeto.
▪ Critérios e práticas de sustentabilidade.
▪ Alinhamento com o planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver.
Alinhamento com o Planejamento Estratégico
▪ Necessidade de compatibilização entre os objetivos organizacionais do órgão ou entidade com o serviços a serem contratados, de modo alcançar sua finalidade institucional com eficiência.
▪ Visão das contratações como uma aliada da organização, pois não há como cingir o alcance da missão institucional e a implementação de políticas públicas, sem uma logística adequada e estruturada que lhe dê suporte.
Planejamento
• O que mudou?
• Tripé do planejamento
• Etapas
• Formação da equipe
• Documento de formalização da demanda
• Estudos Preliminares
• Gerenciamento de Riscos
• Projeto Básico ou Termo de Referência
O que mudou no planejamento?
IN nº 2, de 2008 IN nº 5, de 2017
▪ Início do processo:
▪ Não havia marco estabelecido
▪ Equipe:
▪ Não havia marco estabelecido
▪ Artefatos:
▪ TR/PB
▪ Interação entre as áreas*
▪ Baixa ou inexistente
▪ Início do processo:
▪ Doc. de formalização da demanda
▪ Equipe:
▪ Obrigatória
▪ Artefatos:
▪ Estudos Preliminares
▪ Gerenciamento de Riscos
▪ TR/PB
▪ Interação entre as áreas*
▪ Alta
*Área requisitante e de licitação.
Etapas do Planejamento
▪ Estudos Preliminares
▪ Gerenciamento de Riscos
▪ Termo de Referência ou Projeto Básico
Podem ser dispensadas as etapas do PC?
▪ Dispensa e Inexigibilidade
▪ Cumpre no que couber as etapas de Planejamento da Contratação.
▪ Contratações enquadradas nos incisos I, II, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93
▪ Dispensadas as etapas EP e GR, salvo o GR relacionados à fase de Gestão do Contrato.
▪ Na prorrogação de serviços prestados de forma contínua
▪ Dispensadas as etapas I, II e III, salvo o GR relacionados à fase de Gestão do Contrato.
▪ Adoção de modelos de contratação definidos nos Cadernos de Logística
▪ No que couber os EP.
▪ Serviços da mesma natureza, semelhança ou afinidade
▪ Etapas EP e GR em comum.
Documento de formalização da demanda
▪ Justificativa da necessidade da contratação;
▪ Quantidade de serviço a ser contratada;
▪ Revisão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços;
▪ Indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação.
Anexo II - setor requisitante
Formação da Equipe
A equipe pode ser
formada diferente? Art. 23.
Anexo II
DESIGNAR
formalmente a equipe de planejamento
CIENTIFICAR
expressamente os
indicados
INDICAR
servidor(es) do setor, se julgar necessário
RECEBER
documento de formalização da demanda
ENVIAR documento de formalização da demanda ao setor de licitações
ELABORAR
Documento de formalização da demanda
Setor
de Licitação
Setor Requisitante
Setor de
Licitação
poderá
Documento de formalização da demanda
Estudos Preliminares
▪ Elaborado pela equipe de planejamento com base no Documento de formalização a demanda.
▪ Diretrizes para elaboração: Anexo III.
▪ Conteúdo mínimo obrigatório (§ 2º do art. 24):
▪ necessidade da contratação;
▪ estimativa de quantidades;
▪ estimativas de preços ou preços referenciais;
▪ justificativas para o parcelamento ou não;
▪ declaração de viabilidade.
Gerenciamento de Riscos
No que consiste o Gerenciamento de Riscos?
▪ Identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do
Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual;
▪ Avaliação dos riscos identificados;
▪ Tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência;
Devo atualizar?
▪ Definição das ações de contingência para os riscos que continuarem inaceitáveis;
▪ Materializa-se no Mapa de Risco: modelo Anexo IV.
* Responsabilidade pelo GR é da equipe de Planejamento da Contratação
AÇÕES PREVENTIVAS
São aquelas usuais do dia-a-dia dos gestores enquanto fiscais ou requisitantes (exemplo: o que fazer quando não há quitação das verbas trabalhista? Nesse caso como ação rotineira o gestor deverá reter esse valor automaticamente). Está atrelada a sua função básica de fiscalizar e monitorar.
AÇÕES DE CONTINGÊNCIA
São aquelas consideradas situações extremas de ocorrência de riscos (inclui prejuízos, a exemplo da utilização da conta vinculada, com possibilidade de penhora pelo juiz), isso sem invalidar a possibilidade de constar nele as ações preventivas.
Devo atualizar o Mapa de Riscos?
▪ Ao final da elaboração dos Estudos Preliminares.
▪ Ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
▪ Após a fase de Seleção do Fornecedor.
▪ Após eventos relevantes, durante a gestão do contrato (servidores responsáveis pela fiscalização).
Concluído os EP e GR, o que fazer?
▪ O setor requisitante encaminhará os documentos ao Setor de Licitação.
▪ Setor licitações que estabelecerá prazo máximo para envio do TR/PB.
ENVIAR TR/PB
ao setor de
licitação
ELABORAR o
TR/PB
ANALISAR e ESTABELECER
prazo para
envio do TR/PB
ENVIAR EP e
GR ao setor de
licitação
VALIDAR EP e
GR
ELABORAR EP
e GR
Modelos AGU
Projeto Básico ou Termo de Referencia
▪ Modelo de minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União (AGU).
▪ Elaborado pelo Setor Requisitante a partir dos EP e GR.
▪ Diretrizes estabelecidas no Anexo V e Cadernos de Logística.
▪ Avaliar a pertinência de modificar ou não os EP e o GR.
Seleção do Fornecedor
• Ato convocatório - modelos AGU
• Diretrizes Gerais
• Diretrizes Específicas
Ato Convocatório
▪ Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral União, observado o disposto no Anexo VII, bem como os Cadernos de Logística.
▪ O Anexo VII apresenta DIRETRIZES GERAIS e ESPECÍFICAS
Diretrizes Gerais
a) Qualificação técnico-operacional da empresa (escritório no local da contratação, gerenciamento de pessoas);
b) Habilitação econômico-financeira/ com dedicação exclusiva (Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação; Declaração de que 1/12 dos contratos firmados Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante)
Diretrizes Gerais
c) Habilitação econômico-financeira/ sem dedicação exclusiva ou por escopo
▪ Poderão ser adotados critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados;
▪ Estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado;
▪ Necessário justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório, na forma do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993;
d) Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira, constantes deste Anexo VIIA, poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação, observado o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993.
Diretrizes Específicas
a) Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação;
b) Pagamento pelo Fato Gerador.
▪ A adoção do Pagamento pelo Fato Gerador só é admitida após publicação do Caderno de Logística a que faz referência o inciso II do §1° do art. 18, desta Instrução Normativa.
c) Vedações (fixar quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação do serviço; benefícios que não os elencados na CCT; exigir de fornecimento de bens ou serviços não pertinentes ao objeto, etc)
Modelos AGU
▪ TR/PB, Editais e Contratos padronizados
▪ Maior segurança
→ Minimização de erros e equívocos na elaboração dos documentos.
→ Diminuição de recursos na fase de elaboração desses documentos.
▪ Agilidade nos processos
→ Elaboração – setor de licitação dedica-se a melhor especificação e qualificação do objeto.
→ Parecer Jurídico – análise mais célere.
Gestão do Contrato
• Gestão da execução contratual
• Atores da Fiscalização
• Indicação e Designação do gestor e fiscal
• Recebimento
• Fato Gerador
• Instrumento de Medição de Resultados
• Retenção do Pagamento
• Índices de Produtividade dos serviços de limpeza
• Prorrogação - vantajosidade
• Equilíbrio Econômico do Contrato
• Reajuste
• Repactuação
• Equívoco da contratada
• Desconformidade da proposta
Gestão da execução contratual
▪ É a coordenação das atividades:
▪ Fiscalização Técnica
▪ Fiscalização Administrativa
▪ Fiscalização Setorial
▪ Público Usuário
▪ Quando envolvem prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção de contratos, dentre outros.
Atores na fiscalização
Fiscal Técnico
Fiscal Administrativo
Avalia a execução do objeto nos moldes contratados:
▪ Quantidade, qualidade, tempo e modo;
▪ Compatibilidade com os indicadores de desempenho;
▪ Subsidia o pagamento com base no resultado.
Avalia aspectos administrativos da execução de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra
Fiscal Setorial |
Avalia aspectos técnicos e administrativos ▪ Prestação ocorre simultaneamente: ▪ Setores distintos; ▪ Unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade. |
Público Usuário |
Avalia aspectos qualitativos do objeto por meio de pesquisa de satisfação junto ao usuário. ▪ Avaliação dos resultados, recursos e procedimentos utilizados pela contratada. |
▪ Obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
▪ Providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
Indicação e Designação de gestor e fiscal
DESIGNAR
formalmente o gestor do contrato, fiscal e substitutos
CIENTIFICAR
expressamente o gestor do contrato, fiscal e substitutos
INDICAR gestor do contrato, fiscal e substitutos
Setor Requisitante OU
normativo próprio
Autoridade Competente do Setor de Licitações
▪ O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor.
▪ Se for o caso, o indicado deverá expor as deficiências e limitações técnicas que impeçam o exercício da função.
Recebimento
Provisório
• Será realizado por:
• Fiscal técnico;
• Fiscal administrativo;
• Fiscal setorial; ou
• Equipe de planejamento.
Definitivo
• Será realizado pelo
Gestor do Contrato:
• Concretiza o ateste da execução dos serviços.
Procedimentos para ateste da Nota Fiscal
ANEXO V - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
d.9) a identificação dos responsáveis pela solicitação, avaliação e ateste dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada.
ANEXO XI - DO PROCESSO DE PAGAMENTO
4.1.Considera-se ocorrido o recebimento da Nota Fiscal ou Fatura no momento em que o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
4.2.Observado o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 50 desta Instrução Normativa, quando houver glosa parcial dos serviços, a contratante deverá comunicar a empresa para que emita anota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado, evitando, assim, efeitos tributários sobre valor glosado pela Administração.
Fato Gerador
▪ Instrumento alternativo à Conta Vinculada.
▪ Administração se responsabiliza tão somente pelo pagamento dos custos
decorrentes de eventos efetivamente ocorridos.
▪ Verbas trabalhistas (13º salário, férias e 1/3 constitucional, multa do FGTS) ou outros eventos futuros e incertos.
▪ A não ocorrência dos fatos geradores não gera direito adquirido para a contratada das referidas verbas ao final da vigência do contrato.
Fato Gerador
▪ A proposta apresentada pelo fornecedor deverá contemplar o valor total dos custos da contratação, inclusive aqueles estimados para as ocorrências de fatos geradores.
▪ Módulo 1: Composição da Remuneração;
▪ Submódulo 2.2: Encargos Previdenciários e FGTS;
▪ Submódulo 2.3: Benefícios Mensais e Diários;
▪ Submódulo 4.2: Intrajornada;
▪ Módulo 5: Insumos; e
▪ Módulo 6: Custos Indiretos, Tributos e Xxxxx (CITL), que será calculado tendo por base as alíneas acima.
Instrumento de Medição de Resultado
▪ Mecanismo que define os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
▪ Verificação do resultado, quanto à qualidade e quantidade pactuadas.
▪ Privilegia o pagamento por resultado (glosa).
▪ Antigo Acordo de Nível de Serviço (ANS).
▪ Utilizar, preferencialmente, ferramentas informatizadas para aferição dos resultados.
▪ Não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
▪ Modelo apresentado no ANEXO V e V-B; ANEXO VIII-A (FT).
Retenção do Pagamento
Rescisão
IN nº 5, de 2017
Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter:
(...)
II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
Comprovação durante execução
Portaria nº 409, de 2016
Art. 2º Para a execução indireta de serviços, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, as contratações deverão ser precedidas de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no edital, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.
(...)
§ 3º Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VI do § 2º, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
IN nº 2, de 2016
Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o recebimento da nota fiscal ou fatura pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato.
(...)
§2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.
▪ Varia conforme o tipo de área a ser limpa:
▪ Interna, externa, esquadrias externas, fachadas envidraçadas e áreas
hospitalares e assemelhados.
▪ Faixa referencial de produtividade.
▪ Baseiam-se em estudos realizados no setor público e privado.
▪ Orientam as unidades gestoras em sua atuação junto aos fornecedores.
▪ Na elaboração do TR/PB devem ser observadas as diretrizes constantes do
Anexo VI-B.
Índice de produtividade dos serviços de limpeza
Inovações
Possibilidade de alteração da produtividade pelo fornecedor Inovações tecnológicas
Mercado Fornecedor
Equilíbrio Econômico do Contrato
Revisão
▪ Reestabelecimento da relação inicial entre as
partes
Equilíbrio Reajuste
Contratual
▪ Previsão de índices específicos ou setoriais
Repactuação
▪ Demonstração analítica da variação dos
componentes dos custos
Reajuste
▪ Aplicação de índice de correção monetária prevista no contrato.
▪ Deverá retratar a variação efetiva do custo de produção.
▪ Admite a adoção de índices específicos ou setoriais.
▪ É admitida estipulação de reajuste nos contratos de prazo de duração igual ou superior a uma ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
▪ Terá a periodicidade igual ou superior a um ano.
▪ Termo inicial a data prevista para a apresentação da proposta ou orçamento.
▪ Poderá ser utilizado em contratos de serviço continuado, se os custos forem preponderantemente formado por insumos.
Repactuação
▪ Utilizado em contratos de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
▪ Poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias:
▪ Variação de custos que tenham sua anualidade em datas diferenciadas (custos de mão
de obra e insumos).
▪ Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho de mais de uma categoria, que deverá repassar integralmente o aumento de custo de mão de obra
▪ Efeitos financeiros deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas
em relação à diferença porventura existente.
▪ Remanescente de serviço – tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que
fazia jus a empresa anteriormente contratada.
Primeira repactuação
▪ O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
▪ Data limite para apresentação das propostas constantes do ato convocatório
– custos de materiais e equipamentos.
▪ Data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho vigente à época da apresentação da proposta – custo de mão de obra.
▪ Se não solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou encerramento.
Prorrogação
A vantajosidade econômica
para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará
assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Anexo XI
Eventual equívoco pela contratada não gera lucro
IN nº 5, de 2017
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.
§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Material de apoio
Perguntas e Respostas - atualizada
Instrução Normativa com hiperlink
Instrução Normativa comentada
Desenho do fluxo do planejamento da contratação
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