CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RR000013/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/03/2022 MR002921/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.102716/2022-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/03/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RR000013/2022
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CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA E AREAS VERDES, CNPJ n. 21.306.574/0001-62,
neste ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO - FEBRAC, CNPJ n. 00.718.734/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial em RR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de janeiro de 2022, fica garantidos os seguintes salários normativos, conforme tabela estabelecida nesta CCT:
Piso Salarial Mínimo | R$ 1.240,00 |
Almoxarife | R$ 1.240,00 |
Auxiliar de Limpeza / Agente de Limpeza | R$ 1.240,00 |
Dedetizador/Assemelhado | R$ 1.240,00 |
Bombeiro Hidráulico | R$ 1.795,08 |
Copeira | R$ 1.240,00 |
Garçom | R$ 1.240,00 |
Digitadores | R$ 1.689,44 |
Eletricista de Baixa e Alta Tensão | R$ 1.689,44 |
Supervisor de Limpeza | R$ 2.111,80 |
Encarregado de Limpeza | R$ 1.795,03 |
Encarregado de Manutenção Predial(Artífice) | R$ 1.795,03 |
Jardineiro | R$ 1.240,00 |
Ajudante/Servente de jardinagem | R$ 1.240,00 |
Operador de motosserra | R$ 1.478,26 |
Capinador de córregos, canais, sistemas de drenagens e afins. | R$ 1.240,00 |
Operador de Roçadeira | R$ 1.375,47 |
Tratorista de manutenção de áreas verdes | R$ 1.583,85 |
Motoboy | R$ 1.478,26 |
Office Boy | R$ 1.240,00 |
Porteiro / Controlador de Acesso | R$ 1.240,00 |
Recepcionista / Atendente | R$ 1.240,00 |
Auxiliar de Serviços Operacionais e Manutenção | R$ 1.240,00 |
Telefonista | R$ 1.240,00 |
Assistente Administrativo | R$ 2.653,59 |
Entende-se como PISO SALARIAL MÍNIMO, o salário a ser pago para os trabalhadores exercestes das funções, cujas denominações estão relacionadas com a atividade de asseio, limpeza e conservação predial: Auxiliar de limpeza; Zelador; Faxineiro; Limpador; Ajudante de limpeza; Servente; Servente de limpeza;
Agente de Asseio e Conservação em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações CBO.
Parágrafo Único: Xxxxxx trabalhador, exceto o Aprendiz que é regido por legislação própria, poderá perceber salário inferior a R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais) por mês.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica Garantido a todas as demais funções que não estejam relacionadas na tabela estabelecida na cláusula terceira, um reajuste salarial de 5,59% (cinco vírgula cinquenta e nove por cento) de reajuste a partir de 1º de janeiro de 2022, sobre os salários percebidos em 31 de dezembro de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ficam obrigadas as empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que o saldo de salário do trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, será pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão especificar no comprovante de pagamento de salários, todas as verbas recebidas pelo trabalhador, bem como todos os descontos.
Parágrafo Segundo: Os comprovantes de pagamentos de salários citados no Parágrafo Primeiro desta cláusula serão entregues aos trabalhadores até o 5º (quinto) dia após a data do efetivo pagamento
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS
Ajustam as partes que no pagamento das horas extras realizadas pelos trabalhadores serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, sendo vedada qualquer forma de compensação das horas extras realizadas, inclusive a título de Banco de horas, a exceção de trabalhadores que desempenhem funções administrativas e os casos específicos de compensação nos termos da cláusula vigésima quinta e seu parágrafo único.
Parágrafo Primeiro: Quando as horas extras forem realizadas em dias compensados, dias destinados ao descanso, ou feriados, estas serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa convocar seus trabalhadores a participarem de reuniões, cursos, simpósios, palestras ou qualquer outra atividade relacionada ao trabalho em horário fora do expediente contratual, estas devem ser remuneradas como horas extras acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento) exceção se faz aos trabalhadores que ocupem cargo de confiança.
Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores convocados para trabalho em regime de horas extras em dia destinado ao seu descanso semanal especificamente, o descanso dominical, fica garantido um intervalo mínimo de 11h (onze horas) para o início da próxima jornada contadas a partir da marcação do final da
jornada extraordinária, caso este limite não seja respeitado ficam as horas suprimidas deste intervalo pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será garantido a todos os trabalhadores o Adicional Noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário hora do trabalhador pelos serviços prestados entre às 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 05h (cinco horas) do dia seguinte
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será garantido aos trabalhadores o pagamento do adicional de insalubridade conforme levantamentos técnicos contidos no PPRA/LTCAT, ficando acertado que havendo mudança de função ou sendo acrescentadas atividades diferentes das já existentes, será objeto de novas avaliações dentro do programa
PPRA/LTCAT para inclusão e definição do grau de insalubridade ou periculosidade e o seu respectivo pagamento.
Parágrafo Primeiro: Para efeito da aplicação dos percentuais serão consideradas as condições estipuladas a seguir:
a) Será garantido 40% (quarenta por cento) do salário mínimo aos trabalhadores que prestam serviços em áreas consideradas de grau máximo, de acordo com os levantamentos técnicos do laudo de insalubridade contidos no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e ou LTCAT.
b) Será garantido 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos trabalhadores que prestam serviços em áreas consideradas de grau médio, de acordo com os levantamentos técnicos do Laudo de Insalubridade contidos no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e ou LTCAT.
c) O pagamento a que se refere o caput desta cláusula terá como base o salário mínimo nacional, desde que cumpridos os requisitos apontados nos itens “a” e “b” deste Parágrafo Primeiro,
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores transferidos de setores insalubres para setores considerados salubres nos termos do PPRA e LTCAT deixarão de perceber o adicional de insalubridade correspondente a partir da data da efetiva transferência.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica garantido adicional de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, a título de adicional de periculosidade, desde que caracterizado em levantamentos técnicos contidos no PPRA/LTCAT.
Parágrafo Primeiro: Havendo na atividade do trabalhador a incidência de adicional de insalubridade, fica garantido o adicional de maior valor, não cumulativo.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores transferidos de setores periculosos para setores considerados não periculosos nos termos do PPRA e LTCAT deixarão de perceber o adicional de periculosidade correspondente a partir da data da efetiva transferência.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a fornecer VALE REFEIÇÃO, o qual deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; à todos os trabalhadores, através de créditos em cartão específico, em valor correspondente a R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujos valores serão creditados mensalmente, não sendo devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas injustificadas, exceto faltas por acidentes do trabalho nos termos do Parágrafo Terceiro desta cláusula mediante emissão da CAT correspondente, até o limite de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos legais os benefícios acima não se constituem salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como; exemplificadamente: Xxxxx Xxxxxx, Horas Extras, 13° salário, Férias, Contribuição Previdenciária e Fundiária, ou Incorporação ao Salário Base, sendo devido exclusivamente durante o período que o
integrante da categoria atender as condições do caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Cada trabalhador participará com a importância de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) mensalmente que serão descontados de seus rendimentos a título de Vale Refeição, independente de autorização individual do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: No período correspondente ao gozo de férias, benefício por licenças maternidade, paternidade, ou benefício previdenciário decorrente de doença, espécie 31 (trinta e um) o trabalhador não fará jus aos benefícios descritos no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo demissão do trabalhador cabe à empresa descontar em TRCT os valores diários referentes à refeição que houver sido paga relativa aos dias excedentes à data do seu desligamento, para tanto será considerado o valor de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) por dia excedente à data do efetivo desligamento, quando os valores já estiverem à disposição do trabalhador.
Parágrafo Quinto: As empresas e a entidade profissional poderão firmar acordo coletivo para substituir o fornecimento do tíquete-refeição pelo fornecimento de refeição “ in-natura” que atenda os pressupostos do programa de alimentação do trabalhador. O eventual acordo coletivo também poderá alterar os valores da remuneração (salário-base e /ou vale alimentação) em substituição ao tíquete-refeição; tudo conforme as partes vierem a se conciliar. As empresas que comprovadamente, há pelo menos 6 (seis) meses já vinham fornecendo refeição “in natura”, atendendo os pressupostos do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) sem que houvesse discordância formal dos empregados ou entidade representante da categoria, poderão manter o fornecimento da mesma forma.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Fazem jus ao fornecimento de vale transporte, em quantidade suficiente para o seu deslocamento residência / empresa / residência, os trabalhadores que comprovadamente demonstrem que residem a mais de 2.000m (dois mil metros) do local da prestação de serviços. O benefício deverá ser requerido formalmente, através de documento próprio, observada esta e demais condições legais.
Parágrafo Primeiro: A empresa fica dispensada do fornecimento do vale transporte quando, através de comprovação, os trabalhadores morem num perímetro igual ou inferior a 2.000m (dois mil metros) do local da prestação do serviço ou quando estes usem condução própria para sua locomoção residência/ empresa/ residência.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que fizerem comprovadamente uso indevido dos vales transportes (venda, troca, etc.) serão demitidos por justa causa, de acordo com o Parágrafo 3°do artigo 7°do Decreto Lei n°95.247/87.
Parágrafo Terceiro: Fica certo e acordado que serão descontados 6% (seis por cento) do salário base do trabalhador que fizer uso do benefício em questão, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 9°do
Decreto Lei 95.247/87.
Parágrafo Quarto: As empresas ficarão isentas do fornecimento do vale transporte aos trabalhadores que utilizam sistema de ônibus fornecido pela empresa para o deslocamento dos trabalhadores no trajeto residência / empresa / residência, ou rota / frente de trabalho / rota aos trabalhadores que optem pelo não recebimento do benefício, independente da distância entre sua residência e a empresa, sendo vedado o pagamento de Horas “in itinere”, nos termos do art. 58, §2º da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões do contrato de trabalho aos trabalhadores que tenham cumpridos um ano ou mais de contrato de trabalho, poderão a critério dos trabalhadores, serem realizadas na sede regional da Conascon E/OU seus representantes, no município de Boa Vista- RR.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5% (cinco por cento), previsto no art. 429 da CLT, deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, no caso das empresas signatárias
da presente xxxxx xxxxxxxx, serão excluídas da base de cálculo as funções de Copeira, Limpador de Vidro, Porteiro/Controlador de Acesso/Fiscal de Piso, Zeladoria em Próprios Públicos, Técnico em
Desentupimento, Auxiliar em Desentupimento, Auxiliar de Manutenção, Hidrojatista, Operador de Varredeira Motorizada, Operador de Vácuo (Caminhões Limpa Fossa), Coveiro/Sepultador, Tratador de animais em Zoológico, Varredor de áreas Públicas Privadas (Pátios/Ruas), Agente de Higienização, Auxiliar de Limpeza e assemelhados, justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de enquadramento de função que demanda formação técnico- profissional metódica, prevista no art. 429 da CLT, e consequente estabelecimento do cálculo da percentagem de que trata o art. 51 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, entender-se-á por formação técnico- profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, em cursos ministrados com carga horária superior a 700 (setecentas) horas, bem como funções que demandem nível de escolaridade inferior ao ensino fundamental completo, experiência inferior a um ano.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas do cálculo da percentagem de que trata o art. 51 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, as funções que não exijam formação técnico-profissional metódica, mas simples treinamento para o seu exercício.
Parágrafo Terceiro: No cálculo da percentagem de que trata o caput, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de um aprendiz.
Parágrafo Quarto: Os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente e contrato por prazo determinado, em virtude das peculiaridades de carga horária, não comporão a base de cálculo para fins de determinação das cotas de aprendizes.
Parágrafo Xxxxxx: O aprendiz e portador de necessidades especiais cumpre o sistema de cotas de aprendizagem e de portador de necessidades especiais, pois preenchem as duas condições previstas nas legislações de regência.
Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que o valor do salário do jovem-aprendiz é 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional de acordo com a Lei 10.097/2000 – Lei do Menor Aprendiz.
Parágrafo Sétimo: Sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, conforme acima descrito, devem ser excluídos os empregados afastados pelo INSS, para prestação de serviço militar, ou outros motivos previstos em lei, que suspendam ou interrompam os contratos de trabalho.
JURISPRUDÊNCIA - PROCESSO: 0101447-71.2017.5.01.0005, 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. RECURSO DE REVISTA N°TST-RR-191-51.2010.5.03.0013, DE 06/08/2014.
Processo: 0000674-90.2010.5.03.0107 RO. FONTE: TRT-3ª Região.
TRT15, RO 015313/98, 5ª TURMA, DOE 01/12/1.999 TST-RR-191-51.2010.5.03.0013, de 06/08/2014.
“Funções desse jaez não justificam a contratação especial prevista na CLT, por não proporcionarem ao
jovem formação profissional metódica, de complexidade progressiva, de forma a facilitar o posterior acesso do aprendiz ao mercado de trabalho”, afirmou o relator, ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. A decisão foi unânime. Processo: RR-1402500 23.2004.5.09.0007.
TRT- 10ª Região, nos autos da AACC 0000246-65.2018.5.10.0000.
04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACP 0000676-32.2018.5.09.0004.
Processo Inquérito Civil Público 000028.2018.18.031/1 – Ministério Público do Trabalho –Procuradoria do Trabalho no Município de Anápolis.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BASE DE CÁLCULO PARA PCD
Considerando que as atividades de prestação de serviços são realizadas em locais indicados pelos tomadores de serviços (clientes), impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviços propicie
condições adequadas de trabalho para as pessoas com deficiência física(s) habilitada(s) ou reabilitada(s), o parâmetro para incidência do percentual legal será o dimensionamento relativo ao pessoal da administração.
Parágrafo Primeiro: Será considerada pessoa com deficiência, para fins de atendimento da quota estabelecida pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, aquele empregado que possui qualquer limitação ou
incapacidade para o desempenho normal de atividades, em qualquer nível, atestado por documento emitido por profissional de saúde, devidamente habilitado.
Parágrafo Segundo: No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de uma pessoa com deficiência.
Parágrafo Terceiro: Os empregados contratados na modalidade de contrato intermitente e contrato por prazo determinado, em virtude das peculiaridades de carga horária, não comporão a base de cálculo para fins de determinação de pessoas com deficiência.
JURISPRUDÊNCIA:
"CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADOS. PERCENTUAL MÍNIMO.
INCIDÊNCIA SOBRE CARGOS PASSÍVEIS DE PREENCHIMENTO. A legislação determina que as empresas devem observar um percentual mínimo de contratação de pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, ou beneficiárias reabilitadas (PCDs), em relação ao número de empregados efetivos. No entanto, diante da dificuldade que os empregadores enfrentam para encontrar mão de obra qualificada ou pessoas aptas a atuarem em seus ambientes de trabalho de maneira digna, a regra legal deve sofrer uma interpretação isolada, voltada ao caso concreto, em certos ramos de atividade, onde a maior parte dos funcionários é composta por possuidores de requisitos e habilitações específicas. Assim, a exigência do
percentual mínimo previsto na Lei n. 8.213/91 deve ser referente ao total de empregados que desenvolvam funções possíveis de serem executadas por portadores de necessidades especiais. Recurso da União conhecido e não provido." (TRT-11 RO 0011728- 02.2013.5.11.0018, 2ª Turma, Relatora: XXXX XXXXXXX XXXXXXX, Data da Publicação: DEJT 4/5/2015).
Tribunal Superior do Trabalho- processo 658200-89.2009.5.09.0670, pacificou a jurisprudência sobre a questão do cumprimento da cota estabelecida no artigo 93 da Lei 8.123/91 destinada às pessoas com deficiência.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas poderão fornecer aos seus trabalhadores demitidos, ou àqueles que tenham pedido demissão, carta de recomendação contendo a discriminação do período de trabalho e a declaração de que "não há nada que desabone a conduta do trabalhador”, exceto aos que venham ser demitidos por Xxxxx Xxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUITAÇÃO ANUAL DAS VERBAS TRABALHISTAS
É facultado aos trabalhadores e a empresa, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS perante a entidade sindical signatária.
Parágrafo Único: O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS do trabalhador será, obrigatoriamente, devolvida pelo empregador ao empregado mediante recibo de devolução, num prazo de 48h (quarenta e oito horas), com todas as anotações pertinentes a Contratação, Remuneração e condições especiais, se houver, de acordo com os Artigos 29 e 34 da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR
Todo trabalhador atingido por medida disciplinar tomará ciência em documento apropriado contendo as razões da penalidade aplicada.
Parágrafo Primeiro: As empresas obrigar-se-ão a ceder cópia impressa da medida disciplinar onde constem os motivos da aplicação da medida disciplinar ao trabalhador.
Parágrafo Segundo: Não caberá medida disciplinar ao trabalhador que comprovar acompanhamento de parente doente à rede hospitalar pública ou privada, cabendo comprovar mediante documento o vínculo de parentesco restrito ao cônjuge e aos filhos, respeitados os limites legais previstos na CLT.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS AS TRABALHADORAS GESTANTES
As trabalhadoras que se encontram no período de gravidez, a partir do 4º (quarto) mês, comprovado pela Caderneta de Gestante ou atestado emitido por Médico, não poderão ter sua jornada de trabalho prorrogada a título de horas extras, ficando ainda assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A todos os trabalhadores demitidos cujo último dia da repercussão do Xxxxx Xxxxxx, ainda que indenizado, ocorra dentro do período de 02 a 31 de dezembro, portanto nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria, 1º de janeiro de cada ano, é garantida a indenização adicional correspondente a um salário nominal conforme art. 9º. Da Lei 7.238/84.
Parágrafo Primeiro: A todos os trabalhadores demitidos cujos início do aviso, ainda que indenizado, ocorra a partir de 03 de dezembro de cada ano e que tenha sua repercussão a partir de 1º de janeiro, é garantido o recálculo dos valores rescisórios com base no valor dos salários garantidos em negociação coletiva, não sendo devida nenhuma outra indenização além da diferença a ser apurada tomando por base o valor calculado e o valor a viger após 1° de janeiro, repercutidos sobre as demais parcelas salariais, previdenciárias e fundiárias nos termos da legislação específica.
Parágrafo Segundo: O pagamento das diferenças a que fizer jus, será formalizado em TRCT complementar, cujo pagamento das verbas apuradas será realizado em até dez (10) dias a partir da data em que o trabalhador comparecer à empresa solicitando a complementação rescisória.
Parágrafo Terceiro: Considerando a característica do setor de Asseio e Conservação ser prestação de Serviços contínuos à terceiros, exclusivamente no caso de rescisão contratual por parte do contratante,
NÃO será devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, conforme determina o artigo 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/87.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica pactuada, como regra geral, Jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que podem ser de segunda a sexta-feira, ou de segunda a sábado.
Parágrafo Primeiro: Fica avençada jornada de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso) para os trabalhadores que exercem funções de Controlador de Acesso, Porteiro e Auxiliar de Limpeza, Líder, Supervisor, Encarregado de Limpeza, além de outras funções de caráter operacional ou administrativo quando as exigências do tomador assim o exijam, garantida uma hora para refeição e descanso, que deverá ser anotada em registro de jornada de trabalho, independente da jornada de trabalho ocorrer diurna ou noturna ou ainda no formato misto, proibindo-se a realização de horas suplementares, para os trabalhadores abrangidos neste Parágrafo.
Parágrafo Segundo: Fica pactuado que para atendimento de setores e demandas específicas as empresas poderão estabelecer jornadas semanais de 36h (trinta e seis horas) distribuídas de segunda a sábado.
Parágrafo Terceiro:: Havendo necessidade de mudança excepcionalmente temporária para atendimento de necessidades de serviços em horário noturno ou misto, notadamente para a realização dos serviços de limpeza pós eventos, fica a empresa pactuante autorizada efetivar a modificação dos horários obedecendo aos intervalos legais extra e intrajornada de forma que nenhum trabalhador tenha prejuízo dos seus descansos legais, inclusive quando retornar para o seu horário efetivo de trabalho, neste caso, se
necessário for, a empresa concederá folga não compensatória para atendimento dos descansos legais entre as jornadas conforme estabelecido em lei.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO AO AUXILIAR/AGENTE DE LIMPEZA
Considerando que, toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 01 (uma) hora para que os trabalhadores possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação.
Considerando também que, todos os trabalhadores que exerçam funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho.
Considerando ainda que, todos os trabalhadores têm conhecimento dessas condições, e que as atividades de natureza externa dependem, em termos práticos, de providências dos próprios trabalhadores para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição.
Fica por isso, estabelecido que os próprios trabalhadores têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho, de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação,
independente de supervisão hierárquica específica para este fim, dada a sua impossibilidade.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO
A empresa poderá adotar, ao mesmo tempo, registro de ponto eletrônicos, mecânicos e manuais para controle de jornada de trabalho dos seus trabalhadores que atenda suas necessidades e se adéque aos seus diversos locais da prestação de serviços nos termos dos artigos 2°e 3°da portaria 373, de 25/02/2011, sem prejuízo do disposto no artigo 74, Parágrafo 2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Será abonada a falta do trabalhador quando este for prestar exame vestibular ou concurso público no dia em que coincidir com seu horário normal de trabalho, que deverá ser devidamente comprovado pelo trabalhador em até 48h (quarenta e oito horas) antes da realização do mencionado exame.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores terão suas faltas abonadas mediante apresentação de comprovantes documentais específicos para cada caso abaixo discriminado:
I - 03 (três) dias corridos, contados da data do óbito, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmã ou pessoa que comprovadamente dependa economicamente do trabalhador;
II - 03 (três) dias úteis em virtude de casamento não cumulativo com outros benefícios inclusive gozo de férias;
III- 01 (um) dia útil anualmente para doação de sangue;
IV- 01 (um) dia para fins de alistamento militar;
V- Os dias referentes a convocação do Tribunal Regional Eleitoral para os trabalhos nos pleitos eleitorais, mediante documento comprobatório.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO ABRANGIDOS PELOS FERIADOS DO ESTADO DE RORAIMA
Nos dias a seguir listados, quando não considerados feriados nos municípios de Roraima, onde ocorra a prestação efetiva dos serviços, e havendo interesse da empresa em suprimir as jornadas nos respectivos dias serão concedidas folgas mediante compensação que corresponderá à mesma quantidade de horas de cada dia.
1 - Terça feira de carnaval;
2 - Manhã da quarta-feira de cinzas; 3 - Corpus Christi.
Parágrafo único: A compensação para as folgas nos dias acima especificados poderá ser realizada antes ou depois dos dias listados no caput desta cláusula na mesma quantidade de horas de cada jornada.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS DO TRABALHADOR
Fica estabelecido que o trabalhador possa gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, bastando para isso, que o mesmo comunique a empresa por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do inicio das férias.
Cônjuges que exerçam suas atividades na mesma empresa poderão gozar férias no mesmo período, quando solicitados por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início da férias, desde que a concessão das férias a ambos não prejudique o desenvolvimento dos trabalhos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Por ocasião do nascimento de filho do trabalhador a licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, contados do dia seguinte ao nascimento, exceção quando o trabalhador já estiver em gozo de benefícios previdenciários, férias, doenças, ou qualquer outro afastamento legal, neste caso a contagem dos dias correrá normalmente dentro do período da ocorrência do afastamento, não havendo concessão após findo o afastamento.
Parágrafo único: A comprovação será efetivada mediante a apresentação do documento expedido pela Maternidade, ou da efetiva certidão de nascimento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessários ao trabalho de acordo com as Normas Regulamentares (NR) expedidas pelo Ministério do Trabalho. Os equipamentos serão entregues mediante recibo, sendo a orientação para uso e conservação do mesmo, responsabilidade das empresas. A utilização do Equipamentos de Proteção Individual (EPI), quando exigido, será obrigatória por parte do trabalhador.
Parágrafo único: O trabalhador após advertido por escrito sobre a necessidade de utilização de
Equipamentos de Proteção Individual, em caso de reincidente poderá ser demitido por justa causa.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas deverão manter seus trabalhadores devidamente uniformizados, ficando obrigadas a fornecê- los gratuitamente em número de 02 (dois) a cada ano. Fica assegurado à empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou estrago voluntário do mesmo. As empresas também fornecerão uniforme aos trabalhadores em casos que comprovadamente houver a necessidade de reposição ou de substituição do mesmo, entende-se por uniforme a roupa e o calçado.
Parágrafo único: A higienização dos uniformes é de responsabilidade dos empregados, nas condições definidas no parágrafo único do Artigo 456-A da Lei 13.467.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas comprometem-se a receber e abonar os dias constantes em atestados médicos apresentados pelos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: A aceitação dos atestados médicos de que trata o caput desta cláusula obedecerá a seguinte ordem: Atestados médicos fornecidos pelos médicos do SUS ou do sistema “S”; vindo a seguir os atestados passados por médicos da entidade sindical participante desta Convenção Coletiva; e, por último, serão aceitos os atestados médicos emitidos por médicos da rede particular de saúde.
Parágrafo Xxxxxxx: O trabalhador afastado de suas atividades, conforme estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, deve proceder a homologação do seu atestado no serviço médico da empresa para
fins de acompanhamento das causas de adoecimento, e relatório anual do PCMSO obedecidos obrigatoriamente os prazos estabelecidos no parágrafo terceiro desta cláusula
Parágrafo Terceiro: Para atendimento aos prazos estipulados no e-social – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas o recebimento dos atestados médicos a que se refere o caput e parágrafo primeiro desta cláusula obedecerá os seguintes prazos:
a) Atestado médico de 01 (um) dia: 24h (vinte e quatro horas) contadas a partir da data da emissão para entrega ao empregador devidamente homologado;
b) Atestado médico de 02 (dois) dias: 48h (quarenta e oito horas) contadas a partir da data da emissão para entrega ao empregador devidamente homologado;
c) Atestado médico de 03 (três) dias ou mais: 72h (setenta e duas horas) contadas a partir da data da emissão para entrega ao empregador devidamente homologado;
Parágrafo Quarto: Os prazos acima descritos devem ser cumpridos a partir da data de início do atestado, para que o mesmo possua também valor legal no programa e-Social – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
Parágrafo Quinto: Serão aceitos os atestados médicos passados por odontólogos.
Parágrafo Sexto: Não serão abonados os dias ou horas constantes em comprovantes ou atestados de comparecimento do trabalhador aos serviços de saúde pública, particular, sistemas “S” e entidades sindicais onde não conste no referido atestado de comparecimento especificado a necessidade de afastamento das atividades laborais.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas disponibilizarão espaço interno visível aos seus trabalhadores (Mural / Painel), para que a CONASCON possa realizar o chamamento dos trabalhadores a filiação, na sede do Sindicato, além de, afixar editais, avisos, notícias sindicais, boletins, circulares, panfletos e comunicações de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matérias de cunho político partidário.
Parágrafo Único: Considerando as características dos serviços prestados pelas empresas signatárias, quando o local de trabalho dos funcionários for prestado em Órgãos da Administração Pública, o acesso aos referidos espaços dependerão de autorização do gestor público do Órgão.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERDADE SINDICAL
Todo e qualquer diretor, delegado, conselheiro fiscal, suplentes inclusive, poderá se ausentar do trabalho para participar de atividades convocadas pela entidade profissional, até 04 (quatro) vezes por ano, sendo obrigada, a solicitação, ser feita pela entidade sindical com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), esclarecendo os motivos e o período de afastamento para a atividade.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Considerando a vontade dos trabalhadores manifestada em assembleia geral, e nos termos da Constituição Federal, em seu Artigo 8º, inciso IV, combinado com o art. 513, letra “e” da CLT, não revogados nem modificados por nenhuma legislação posterior, fica possibilitado o desconto na folha de pagamento dos
salários dos trabalhadores da categoria, contemplados pelos benefícios da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, das contribuições sindical e negocial e outras a favor da entidade laboral, fixadas em assembleia geral da categoria, ressalvado e em conformidade com o disposto nos artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT.
1 - AÇÃO JUDICIAL
a) NOTIFICAÇÃO JUDICIAL A CONASCON: Na hipótese de o empregado ingressar com ação judicial contra a empresa com o objetivo de obter devolução de valores descontados, a empresa deverá notificar o CONASCON para que esse instrua o processo com as informações que entender cabíveis.
b) DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS: A empresa terá o direito de restituição de quaisquer contribuições sindicais, perante a CONASCON, em caso de decisão judicial que a obrigue a devolver contribuições descontadas do empregado e recolhidas ao sindicato.
c) RESTITUIÇÃO POR DANOS MORAIS: Da mesma forma, a empresa terá o direito de restituição, perante a CONASCON, de valores que seja obrigada a pagar de condenação por danos morais individuais ou coletivos, decorrentes do desconto de contribuição sindical.
1- A forma de recolhimento da contribuição sindical, pelas empresas, está estabelecida no Artigo 586 da CLT, que determina o recolhimento à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. As empresas
descontarão a contribuição Negocial/Assistencial Profissional de cada um de seus empregados da seguinte forma:
1.1 - Na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2022, a importância de R$ 20,00 (vinte reais) para os empregados associados.
1.2 – Na folha salarial de cada mês, a partir de janeiro de 2022, a importância de R$20,00 (vinte reais) ou a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, devidamente corrigido e limitado o desconto individual mensal a R$ 40,00 (quarenta reais), a título de Contribuição Assistencial Negocial para os não associados prevalecendo o maior valor.
1.3 - As importâncias descontadas deverão ser recolhidas a CONASCON em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
1.4 - Os empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, desde que não associados, o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto.
1.5 -O desconto a que alude o caput desta cláusula somente ocorrerá após a filiação/associação do trabalhador ao Sindicato/Confederação e autorização por escrito do trabalhador.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Os trabalhadores não associados poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, nos seguintes termos:
a) Não há prazo para Oposição, podendo ser solicitada a qualquer tempo.
b) A carta de oposição deverá ser protocolada na sede ou subsede da CONFEDERAÇÃO ou por meio de carta registrada (AR), assinada de próprio punho, sem necessidade de reconhecimento de firma.
c) Essa carta de oposição não tem um padrão estipulado, podendo ser uma simples menção de que não deseja mais o desconto de referida contribuição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Após os recolhimentos da contribuição sindical (GRCS) e da Contribuição Previdenciária (GPS), a empresa se compromete a enviar a CONASCON cópia dos respectivos comprovantes, e relação APENAS dos trabalhadores FILIADOS / ASSOCIADOS, nos prazos constantes do art. 583, Parágrafo 2o. da CLT e
Parágrafo 2o da Portaria Ministerial no. 3233/ MTB, de 29/12/1983,Art 225, "V" do Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto 3.048/99 (D.O.U) de 12/05/1999.
Obs.: Não há obrigatoriedade de fornecimento de documentos de trabalhadores não filiados/associados. Lembrando que são documentos particulares dos trabalhadores; e da empresa; passíveis de verificação pelos órgãos competentes (SRTE/INSS, etc.); o que não abrange o sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Ficam as empresas obrigadas a disponibilizar à entidade profissional, quadro ou mural em local visível, para que nele se façam afixação de editais, avisos, notícias sindicais, boletins, circulares, panfletos e comunicados de interesse da categoria profissional, sendo vedado à divulgação de matérias de cunho político-partidário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Caberá à CONASCON a providência de imediatamente encaminhar ao Ministério do Trabalho, este instrumento para o competente registro e arquivo.