CONTRATO INX Nº 002-05/2024
CONTRATO INX Nº 002-05/2024
CONTRATO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÍBAS E XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX PRODUÇÃO MUSICAL NOS TERMOS ABAIXO:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÍBAS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 16.418.766/0001-20 com Sede na Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx, brasileiro, maior, casado, portador da cédula de identidade nº 12.869.255-33, expedida pela SSP/BA e cadastrado no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Povoado Extrema, nº 1.270, zona rural do Município de Caraíbas-Bahia, neste ato denominada CONTRATANTE, e a empresa, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX PRODUÇÃO MUSICAL pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.589.332/0001-03, com sede na Xxx 0 Xx Xxxxx 000 / Xx Xx Xxxxxxx / Xxxxxx / XX, representada neste ato por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileira, empresaria, com registro de identidade Nº 54.575.795-2, expedida pela SSP SP e cadastro no CPF Nº 000.000.000-00 , residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxx, 00 – Xxxxxx
– São Paulo , doravante denominada CONTRATADA, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA, firmam neste ato, o presente contrato que se regerá pelas suas condições pela Lei Federal nº 14.133/2021, na forma e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Prestação de serviços na apresentação de show artistico de “Xxxxxxx e seus teclados ” durante os festejos de 2024 em comemoração ao padroeiro do Município, conforme especificações constantes do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 009/2024.
§ Único - A apresentação do Show deverá ocorrer no dia 09/06/2024, com duração de aproximadamente 01h50min (uma hora e cinquenta minutos).
CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO
O Regime de Execução do presente Contrato é de Menor Preço global, conforme Planilha Orçamentária de Preços apresentada pela CONTRATADA, em obediência ao Processo de Inexigibilidade Nº. 009/2024 e seus Anexos, que a este integra, independentemente de transcrição, e à Lei Federal N° 14.133 de 01/04/2021, no seu art. 74,II.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZOS
3.1 - A duração do contrato será da data de assinatura deste contrato, e tendo seu prazo finalizado em 30/06/2024, ou até conclusão da prestação de serviços podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima, na forma do disposto dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
4.1 O Valor Total para a execução do objeto deste contrato será de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais) devendo o pagamento ocorrer mediante apresentação de Nota Fiscal e Recibo, após a Secretaria Responsável atestar a entrega dos produtos ou serviços.
§ 1º - Estão inclusos nos valores apresentados acima, as despesas com impostos, sobretaxas, seguros, encargos sociais e trabalhistas e todos os demais custos necessários para a execução dos serviços ora contratado;
§ 2º - Para garantia de reserva do Show, serão efetuados os pagamentos da seguinte forma:
a) 1ª Parcela de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), no ato de assinatura deste instrumento contratual;
b) 2ª Parcela de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), até o dia 15/06/2024;
4.2 Serão observadas as condições para antecipação de pagamento conforme disposto na lei 14.133/2021 Art. 145, incisos abaixo relacionados:
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
4.3 Os valores serão fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA QUINTA - ORIGEM DOS RECURSOS
As despesas decorrentes da execução do serviço contratado com base no Parecer contábil, do processo administrativo de Inexigibilidade Nº. 009/2024, correrão à conta de recursos constantes de dotações consignadas no Orçamento Municipal para o exercício corrente a saber:
Órgão: 0318–SECRETARIA DE CULTURA E DESPORTO
Atividade/Projeto: 2.062 - Promoções de Festas Populares
Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 - Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES
6.1 -DA CONTRATADA:
6.1.1- A CONTRATADA deverá executar o objeto deste Contrato de acordo com as especificações e necessidade da CONTRATANTE.
6.1.2 - A CONTRATADA será legal e financeiramente responsável por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste Contrato, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, comerciais e outros fins, a eles não
se vinculando a CONTRATANTE a qualquer titulo, nem mesmo ao de solidariedade;
6.1.3 - A CONTRATADA assume inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa, negligência, imperícia ou imprudência, na execução do objeto deste Contrato, diretamente, por seus prepostos e/ou empregados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento feito pela CONTRATANTE ou por seus prepostos;
6.1.4 – - A CONTRATADA assumirá a responsabilidade total pela execução do objeto deste Contrato.
6.1.5 – Reconhecer os direitos da administração, em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 137 da Lei 14.133/21;
6.1.6 – A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por eles assumidas todas as condições de habilitação e qualificação exigida na Inexigibilidade de Licitação.
6.2 - DA CONTRATANTE:
6.2.1 - Pagar conforme estabelecido na Cláusula Quarta, as obrigações financeiras decorrentes do presente Contrato, na integralidade dos seus termos;
6.2.2 – A fiscalização será por pessoal da CONTRATANTE ou por equipe especializada, designada.
6.2.3 - Poderá a fiscalização ordenar a suspensão total ou parcial dos serviços contratados, caso não sejam atendidas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as reclamações que fizer, sem prejuízo de outras sanções que possam se aplicar à CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – ISENÇÃO DE PENALIDADE
7.1 - Considerando que os pagamentos serão efetuados após os serviços executados, não havendo assim nenhum risco futuro para o Município, contudo fica estipulada multa de 10% (dez por cento) incidindo sobre violação das cláusulas deste Contrato, inclusive no caso de vício na qualidade constatada.
CLÁUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
8.1 - A CONTRATANTE poderá rescindir, unilateralmente, este Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sempre que ocorrer por parte da CONTRATADA:
8.1.1 - O não cumprimento, ou cumprimento irregular, de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
8.1.2 - A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da execução do serviço, nos prazos e condições estipulados;
8.1.3 - O atraso injustificado do serviço objeto da licitação;
8.1.4 - A paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
8.1.5 - A subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação sem a prévia autorização por escrito da CONTRATANTE;
8.1.6 - O desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da Fiscalização da CONTRATANTE, bem como dos seus superiores;
8.1.7 - O cometimento reiterado de faltas na execução do contrato, anotadas na forma do parágrafo primeiro do artigo 137 da Lei número 14.133/93 de 01/04/21;
8.1.8 - A decretação de falência, insolvência ou concordata da CONTRATADA;
8.1.8.1 - No caso de concordata é facultado à CONTRATANTE manter o contrato, com a CONTRATADA, assumindo ou não o controle das atividades que julgar necessárias, a seu exclusivo juízo, de forma a permitir a conclusão da entrega dos produtos sem prejuízo à Administração;
8.1.9 - A dissolução da CONTRATADA;
8.1.10 - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do contrato;
8.1.11 - Ocorrendo a rescisão nos termos do item 8.1 acima citado, acarretará para a CONTRATADA, as conseqüências contidas no artigo 139 da Lei Nº 14.133/21 de 01/04/21, sem prejuízo de outras sanções previstas na citada Lei.
8.2 - A rescisão contratual poderá também ocorrer das seguintes formas:
8.2.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos acima enumerados nos itens de 8.1.1 a 8.1.10, ou outros contidos na Lei Nº. 14.133/21 de 01/04/21;
8.2.2 - Amigável, por acordo entre as partes CONTRATANTES, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
8.2.2.1 - A rescisão amigável ou administrativa deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente da CONTRATANTE;
8.2.2.2 - Quando a rescisão ocorrer, sem culpa da CONTRATADA, será ressarcido a este os prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito a:
a) Devolução da garantia se houver;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
8.2.3 - Judicial, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS
9.1 - A CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender temporariamente a execução deste Contrato, quando necessário por conveniência dos serviços ou da Administração, respeitados os limites legais e os direitos assegurados à CONTRATADA;
9.2 – Não Será permitidos a CONTRATADA, Sub-empreitar de forma parcial ou, ainda, sub- rogar este Contrato sem a anuência da CONTRATANTE;
9.3 – Este contrato é regido pela Lei de nº 14.133/21 a fim de dirimir alguma dúvida em casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1- Fica designado o servidor Robson Portugal da Silva, o qual acompanhará a execução dos serviços.
10.2 – A fiscalização também poderá ser realizada pelos servidores indicados através de decreto.
CLÁUSULA DÉCIMA- FORO
10.1 - As partes signatárias deste Contrato elegem o Foro da Comarca de Anagé, do Estado da Bahia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e contratadas, assinam o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Caraíbas-BA, 22 de Maio de 2024.